Precisa de um remédio pelo SUS e não sabe por onde começar, ou já recebeu um não? O SUS entrega remédios por três caminhos, cada um com um responsável. Veja onde pedir, os documentos e o LME do remédio de alto custo, o que fazer com cada tipo de negativa, o que a Justiça exige pelos Temas 6 e 1.234 do STF e seis casos do TJRJ de 2026.
A resposta curta
O SUS entrega remédios por três caminhos diferentes, e cada caminho tem um responsável: o Município, o Estado ou o Ministério da Saúde. O primeiro passo é descobrir em qual lista o remédio está e pedir no lugar certo, com os documentos certos. O segundo é exigir a resposta por escrito, porque o motivo da negativa decide o que vem depois.
Na Justiça, a pergunta que decide o processo é uma só: o remédio está ou não está na lista do SUS para a sua doença? Se está, o pedido é de cumprimento de uma política que já existe. Se não está, valem as regras estreitas do Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.
As três farmácias do SUS, e quem responde por cada uma
A lista oficial de remédios do SUS é a Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Ela é dividida em componentes, que funcionam, na prática, como três farmácias com regras próprias.
| Componente | O que entrega | Quem responde | Onde se retira |
|---|---|---|---|
| Básico (CBAF) | Remédios e insumos para os principais problemas de saúde tratados na atenção primária | Estados, Distrito Federal e Municípios compram a maior parte; a União compra alguns itens, como as insulinas humanas NPH e regular e os contraceptivos | Nas unidades de saúde da atenção primária, o posto de saúde |
| Estratégico (CESAF) | Remédios de programas específicos, como tuberculose, hanseníase, HIV/Aids, hepatites virais, malária e doença de Chagas | O Ministério da Saúde compra e distribui aos Estados | Nas unidades de saúde do Município |
| Especializado (CEAF) | Remédios de tratamentos definidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, em geral os de alto custo | A Secretaria de Saúde do Estado recebe e avalia o pedido e entrega o remédio | Na farmácia de referência indicada pela Secretaria estadual |
Saber o componente não é detalhe burocrático. É ele que diz a quem pedir e quem tem de entregar, e os juízes passaram a olhar para isso desde o início do processo.
O juiz mandou o Estado e o Município entregarem vários remédios a um paciente. O Município recorreu, e a Câmara separou as responsabilidades pelo componente de cada remédio: a amantadina, do componente especializado (grupo 1B), ficou com o Estado; os remédios do componente básico ficaram com o Município. No caso do Rivotril, só o princípio ativo, o clonazepam, estava na lista municipal, e o Município ficou obrigado a entregar o genérico, e não a marca.
A Câmara também afastou a multa diária (as chamadas astreintes): "A multa diária não constitui medida coercitiva eficaz e suficiente para compelir os entes públicos ao adimplemento da obrigação". No lugar dela, se o remédio não chegar, vem o bloqueio do dinheiro público pelo juiz, com a compra feita pelo ente responsável ou pelo próprio Judiciário. A liminar do paciente foi mantida.
A lição prática: a receita deve trazer o nome do princípio ativo, a denominação genérica, e não só a marca. É também o que a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro exige para os remédios especializados.
Como pedir o remédio especializado no Estado do Rio de Janeiro
Os remédios do componente especializado são os que mais geram dúvida, porque dependem de um processo de autorização. Segundo o Ministério da Saúde, o pedido e a renovação podem ser feitos presencialmente, num estabelecimento definido pela Secretaria de Saúde do Estado, ou pela internet, num endereço também definido por ela. No Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Saúde lista estes documentos:
- Documentos pessoais: Cartão Nacional de Saúde, documento de identidade e CPF, com original e cópia, e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
- LME (Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos), o formulário padrão que o médico preenche, em papel ou eletrônico.
- Receita pela denominação genérica, em duas vias, e laudo médico com o diagnóstico e os tratamentos já feitos, emitido há menos de 90 dias.
- Exames exigidos pelo protocolo clínico daquela doença.
- Quando for o caso, o termo de esclarecimento e responsabilidade e os documentos do representante legal.
Dois prazos que derrubam pedidos. Pelo Ministério da Saúde, o LME vale 90 dias depois de preenchido e assinado pelo médico. E, para continuar recebendo o remédio, é preciso apresentar a cada seis meses uma nova receita e um novo LME. Pedido com laudo vencido volta para o começo.
O ponto que mais pesa é o protocolo clínico (PCDT). Ele diz para qual doença e em que situação o remédio é entregue. Estar na lista do SUS não basta: é preciso que a sua doença e o seu quadro estejam dentro do protocolo. Se não estiverem, o pedido administrativo tende a ser negado, e, na Justiça, o remédio passa a ser tratado como se não estivesse na lista, como mostra o caso da somatropina em remédio fora da lista.
A negativa: exija por escrito e leia o motivo
Uma resposta verbal no balcão não serve para nada no processo. Peça a negativa por escrito, com o motivo, ou, no mínimo, guarde o número do protocolo do pedido. O motivo costuma ser um destes três, e cada um leva a um caminho.
| O que disseram | O que significa | O próximo passo |
|---|---|---|
| O remédio está em falta | O remédio está na lista e você tem direito a ele; o problema é de estoque | Registrar o protocolo e a data, reclamar na Ouvidoria do SUS e, se a falta continuar, pedir na Justiça o cumprimento de uma política que já existe |
| Você não se enquadra no protocolo | O remédio está na lista, mas a sua doença ou o seu quadro não estão no PCDT | Conferir com o médico se o laudo e os exames atendem aos critérios; se não atendem, o caso segue as regras do remédio fora da lista |
| O remédio não é fornecido pelo SUS | O remédio não está na lista | Reunir a prova exigida pelo Tema 6 do STF antes de qualquer ação |
Antes da Justiça, há duas portas que custam pouco. A Ouvidoria-Geral do SUS recebe reclamações pelo Disque Saúde 136. E, no Estado do Rio de Janeiro, a Câmara de Resolução de Litígios de Saúde (CRLS), uma parceria da Procuradoria Geral do Estado com as Defensorias Públicas do Estado e da União e com as Secretarias de Saúde estadual e municipal, tenta resolver o pedido sem processo, de graça, para quem é atendido pela Defensoria Pública.
Na Justiça, a pergunta é uma só: o remédio está ou não está na lista
Remédio na lista, para a sua doença
Aqui o pedido é o mais simples: o SUS já decidiu fornecer aquele remédio para aquela doença, e a ação cobra o cumprimento. A ação costuma ser proposta contra o Estado e o Município. No Agravo de Instrumento 0015677-60.2026.8.19.0000, o TJRJ registrou que "A responsabilidade solidária dos entes federativos, firmada no Tema 793 do STF, autoriza a exigência integral da prestação de qualquer deles".
Remédio fora da lista
O Tema 1.234 do STF definiu o que conta como remédio fora da lista, e a definição é mais larga do que parece:
"Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico."
Transcrito no Agravo de Instrumento 0088267-69.2025.8.19.0000 do TJRJ.Para esses remédios, vale a Súmula Vinculante 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral" (RE 566.471). E o Tema 6 faz da negativa a regra. A exceção exige, ao mesmo tempo, a negativa do pedido administrativo, um problema no ato de não incorporação (ilegalidade, falta de pedido de incorporação ou demora na análise), a impossibilidade de trocar por um remédio da lista, prova científica de alto nível, laudo médico fundamentado e a falta de dinheiro para comprar. O Tema 1.234 ainda deixa claro de quem é a prova:
"Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS."
Transcrito no Agravo de Instrumento 0001558-94.2026.8.19.0000 do TJRJ.E todo o caminho, do pedido administrativo ao cumprimento da ordem, segue a Súmula Vinculante 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral" (RE 1.366.243). Por isso a negativa por escrito deixou de ser formalidade: ela é a peça que o juiz vai examinar primeiro.
Onde o processo corre. Pelo Tema 1.234, o pedido de remédio fora da lista, com registro na Anvisa, vai para a Justiça Federal quando o tratamento anual, calculado pelo preço máximo de venda ao governo (PMVG), é igual ou superior a 210 salários mínimos. Abaixo disso, fica na Justiça estadual.
Uma criança precisava de somatropina, o hormônio de crescimento. O remédio está na Rename, no componente especializado, mas, segundo a Câmara, "não é disponibilizado para a moléstia em questão, que não se encontra coberta pelos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde". Conclusão da Câmara: "Fármaco que, portanto, deve ser considerado como não incorporado, de acordo com as definições trazidas no Tema 1234".
O juiz tinha mandado o processo para a Justiça Federal só porque o remédio é do grupo 1A. A Câmara reformou: o tratamento anual ficava abaixo de 210 salários mínimos, e o caso volta à Justiça estadual. O pedido de liminar não foi examinado no recurso, porque o juiz ainda não tinha decidido sobre ele (a chamada supressão de instância).
Pedido de remédio fora da lista. Antes de decidir a liminar, o juiz mandou completar a petição inicial com a prova da negativa administrativa, a prova de que a família não pode pagar, um laudo médico detalhado e o custo do tratamento por ano e por trimestre, calculado pelo PMVG. A Câmara manteve, e fixou como tese: "A parte autora deve instruir a ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS com elementos mínimos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF, incluindo a indicação do valor estimado do tratamento com base no PMVG".
Há um detalhe que mostra o valor do pedido administrativo: no curso do processo, o Estado informou que o remédio estava disponível na via administrativa, e a Câmara considerou que, naquele momento, não havia urgência para a liminar.
O laudo é a peça que mais decide esses casos. O roteiro do que ele precisa dizer está em como o laudo médico deve ser escrito depois das decisões recentes do STF e do STJ.
Ganhou a liminar e o remédio não chegou
A ordem judicial não coloca o remédio na mão do paciente sozinha. Quando o ente público não cumpre, o caminho hoje é o bloqueio de dinheiro público pelo juiz (o sequestro de verbas), com a compra feita pelo próprio ente ou pelo Judiciário, e nunca com o dinheiro entregue ao paciente.
O juiz mandou entregar remédios e insumos a uma criança no município onde ela mora. O Estado recorreu, alegando que cabe a ele definir o local de entrega. A Câmara manteve a ordem, pela condição da criança, e registrou que "Eventuais dificuldades administrativas ou necessidade de cooperação interfederativa não podem ser opostas ao jurisdicionado como obstáculo ao exercício do direito fundamental à saúde".
A liminar para fornecer o acetato de octreotida tinha sido deferida em junho de 2024 e não foi cumprida. O juiz bloqueou R$ 50.560,00 das contas do Estado, com o dinheiro guardado em conta judicial e liberado só depois da compra e da entrega. A Câmara manteve e fixou a tese: "O sequestro de verbas públicas é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento, quando demonstrado o descumprimento reiterado da obrigação e a ineficácia de meios menos gravosos".
A liminar mandava o Estado fornecer o abemaciclibe (Verzenios) a uma paciente com câncer de mama com metástase nos ossos. Com o descumprimento, o juiz bloqueou R$ 54.087,84, para três meses de tratamento, limitado ao PMVG, com pagamento ao fornecedor só depois da entrega do remédio e sem nenhum valor transferido à paciente. A Câmara manteve o bloqueio.
Quem já tem a ordem judicial e fica sem o remédio não deve comprar por conta própria e pedir reembolso. Deve avisar o juiz na hora. Como o PMVG funciona e por que ele passou a decidir o cumprimento dessas ordens está em Tabela CMED: o preço do remédio e o que muda para o paciente.
E quem tem plano de saúde?
Quem tem plano pode pedir ao plano, ao SUS ou aos dois, e as regras são muito diferentes. Contra o plano, o pedido segue a Lei 9.656/1998 e o contrato, sem os requisitos do Tema 6. A comparação entre os dois caminhos está em tenho plano de saúde: peço ao plano ou ao SUS?, e o que fazer quando o plano nega está em plano de saúde negou medicamento: o que fazer e seus direitos.
Os pontos fracos, ditos por nós
- Sem pedido administrativo, o processo começa mal. O Tema 1.234 manda o juiz examinar a negativa da via administrativa. Quem pula essa etapa entrega à Fazenda Pública o primeiro argumento.
- O protocolo clínico pesa contra quem está fora dele. Remédio da lista usado para outra doença é tratado como remédio fora da lista, com todas as exigências do Tema 6.
- A prova científica é do paciente. Laudo que só afirma a necessidade, sem apoio em estudos de alto nível, tende a não bastar.
- Antes de decidir, o juiz costuma ouvir um órgão com conhecimento técnico, e o parecer pesa. O laudo do médico precisa responder de antemão as perguntas que esse parecer faz.
- O juiz pode exigir o preço do tratamento logo no começo. O cálculo pelo PMVG define inclusive se o caso fica na Justiça estadual ou vai para a Federal.
- O cumprimento é mais lento do que a liminar. Com o fim do dinheiro entregue ao paciente, a compra passa pelo ente público ou pelo Judiciário, e isso toma tempo.
- Perder custa. Quem perde pode ser condenado a pagar os honorários do advogado do Estado ou do Município, com a cobrança suspensa apenas se tiver gratuidade de justiça.
O que fazer, em ordem
- Descubra o componente do remédio: básico, estratégico ou especializado. É isso que diz onde pedir.
- Peça ao médico a receita pela denominação genérica, o LME, quando for remédio especializado, e um laudo com o diagnóstico e os tratamentos já feitos.
- Confira os prazos: LME com até 90 dias, comprovante de residência com menos de 90 dias, renovação a cada seis meses.
- Faça o pedido e exija a resposta por escrito, ou guarde o número do protocolo.
- Leia o motivo da negativa e siga o caminho que ele indica.
- Use as portas administrativas: a Ouvidoria do SUS e, no Estado do Rio, a CRLS, pela Defensoria.
- Se for à Justiça com remédio fora da lista, leve a prova científica, o laudo completo, a prova de renda e o preço do tratamento pelo PMVG.
- Se já tem a ordem e o remédio não chegou, avise o juiz antes de comprar.
O escritório mantém uma página sobre o que a lei garante quando o plano nega medicamento de alto custo, para quem tem plano de saúde e recebeu uma negativa.
Perguntas frequentes
Onde eu peço um remédio de alto custo pelo SUS no Estado do Rio?
Os remédios de alto custo do componente especializado (CEAF) são pedidos à Secretaria de Saúde do Estado, na farmácia de referência indicada por ela, com o LME preenchido pelo médico, a receita, o laudo, os exames do protocolo clínico e os documentos pessoais.
Quanto tempo vale o LME?
Segundo o Ministério da Saúde, o LME vale 90 dias depois de preenchido e assinado pelo médico. Para continuar recebendo o remédio, é preciso apresentar uma nova receita e um novo LME a cada seis meses.
O remédio está na lista do SUS, mas negaram para a minha doença. E agora?
Pelo Tema 1.234 do STF, o remédio previsto nos protocolos clínicos para outras finalidades é tratado como não incorporado. No Agravo de Instrumento 0011911-96.2026.8.19.0000, o TJRJ aplicou essa regra à somatropina pedida para uma condição fora do protocolo. Na Justiça, valem então os requisitos do Tema 6.
Preciso pedir primeiro no SUS antes de entrar na Justiça?
Sim. A negativa do pedido administrativo é um dos requisitos do Tema 6 do STF para remédio fora da lista, e o Tema 1.234 manda o juiz examinar essa negativa. Sem ela, o processo começa mais fraco.
O processo vai para a Justiça Federal?
Só quando o remédio está fora da lista do SUS, tem registro na Anvisa e o tratamento anual, calculado pelo PMVG, custa 210 salários mínimos ou mais. Abaixo disso, o caso fica na Justiça estadual.
Ganhei a liminar e o Estado não entregou o remédio. O que acontece?
O juiz pode bloquear dinheiro público para a compra. No Agravo de Instrumento 0015677-60.2026.8.19.0000, o TJRJ manteve o bloqueio de R$ 50.560,00 das contas do Estado depois de uma liminar descumprida. O dinheiro não vai para o paciente: a compra é feita pelo ente público ou pelo Judiciário.
Em resumo
O SUS entrega remédios por três componentes: o básico, no posto de saúde; o estratégico, dos programas do Ministério; e o especializado, pela Secretaria de Saúde do Estado, com LME e protocolo clínico. Peça no lugar certo, com a receita pela denominação genérica, e exija a negativa por escrito. Na Justiça, o que decide é se o remédio está na lista para a sua doença: se está, cobra-se o cumprimento; se não está, valem os requisitos do Tema 6 e as regras do Tema 1.234 do STF.