O médico receitou o remédio para a doença de Crohn ou a retocolite ulcerativa, e o Estado ou o Município não entregou. Reunimos 20 processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra o Estado e Municípios, com 24 decisões, de 2018 a 2026: 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários. Quem tem plano de saúde tem artigo próprio.
A resposta curta
Houve 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários. Só em 1 dos 20 processos o tratamento foi negado, e na liminar (a fórmula Modulen); nos outros, ele ficou ou nem estava em discussão. As perdas vieram da forma do bloqueio, de qual ente paga, da multa e dos honorários. A nosso ver, o risco hoje está no cumprimento.
Em palavras simples
A doença inflamatória intestinal é uma inflamação do intestino que vai e volta, em crises. A doença de Crohn pode atingir qualquer trecho do tubo digestivo; a retocolite ulcerativa, o intestino grosso e o reto. Como registrou a decisão monocrática na Apelação Cível 0001583-82.2021.8.19.0065, "o próprio nome da enfermidade (Retocolite Ulcerativa Crônica) já indica a situação de permanência".
O tratamento sobe em degraus (o escalonamento): se mesalazina, corticoide e azatioprina não bastam, passa-se ao imunobiológico, remédio feito a partir de células vivas que bloqueia a parte da defesa do corpo que causa a inflamação, como vedolizumabe (Entyvio), ustequinumabe (Stelara), golimumabe e guselcumabe (Tremfya). Alguns vão por infusão: na veia, gota a gota, em clínica ou hospital.
Remédio incorporado é o que entrou nas listas do SUS; a Conitec é a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Segundo a Apelação Cível 0804641-08.2025.8.19.0037, no Grupo 1A (um grupo de remédios do SUS) a União financia e compra, e o Estado distribui e entrega. Quem tem plano pode pedir ao plano, pela Lei 9.656/1998; veja o vedolizumabe negado pelo plano.
Estado e Município respondem juntos
Segundo os acórdãos, pelo Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Súmula 65 do TJRJ, os entes respondem juntos (de forma solidária), e o paciente escolhe de quem cobrar.
- Na Apelação Cível 0011580-84.2018.8.19.0036, da 5ª Câmara de Direito Público, de 2023, a Câmara pôs Nilópolis, livrado pela sentença, de volta ao lado do Estado na mesalazina.
- Na Apelação Cível (decisão monocrática, de um só desembargador) 0003179-15.2021.8.19.0029, de 2026, Magé seguiu obrigado à mesalazina e à prednisolona.
- Na Apelação Cível 0807422-49.2025.8.19.0054, da 8ª Câmara de Direito Público, de 2026, o Estado perdeu, por unanimidade, o pedido de levar o Stelara à Justiça Federal. Segundo a ementa, a sistemática do "Tema nº 1.234 não pode ser interpretada de forma estritamente financeira para fins de definição da competência jurisdicional".
O Município só como garantia. Na 0804641, da 2ª Câmara de Direito Público, de 2026, o ustequinumabe ficou, por unanimidade, a cargo do Estado. Segundo o acórdão, o remédio foi incorporado pela Portaria nº 1/2024 do Ministério da Saúde, e Nova Friburgo saiu da solidariedade, "resguardando-se, contudo, sua condenação de forma subsidiária" (responde se o Estado falhar). A nosso ver, vale processar os dois desde o início.
Os Temas 6 e 1.234 do STF e as ações antigas
Segundo os acórdãos, o Tema 6 do STF trata do remédio com registro na Anvisa mas fora das listas do SUS, e o Tema 1.234, de quem paga e de onde a ação corre. Antes, as Câmaras aplicavam o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O guselcumabe como caso excepcional. No Agravo de Instrumento (recurso contra a liminar) 0066757-97.2025.8.19.0000, da 9ª Câmara de Direito Público, de 2026, a paciente com retocolite grave ganhou, por unanimidade, a tutela de urgência (liminar) do Tremfya contra Volta Redonda e o Estado. Segundo o acórdão, a Conitec não avaliou o remédio para essa doença, e o caso reunia os requisitos excepcionais dos Temas 6 e 1.234: evidência científica de alto nível no laudo, pedido negado na via administrativa, falta de dinheiro e falha das opções do SUS. Sem multa, por ora.
- A dose maior. No Agravo de Instrumento 3000808-75.2025.8.19.0000, da 6ª Câmara de Direito Público, de 2025, a paciente com retocolite grave, intolerante às alternativas, obteve contra o Estado, até a sentença, o golimumabe em dose acima da do SUS. O caso ficou na Justiça Estadual, e o voto decidiu "determinar, excepcional e casuisticamente, o fornecimento da dosagem superior do golimumabe".
- A ação antiga. Uma criança de Nova Friburgo com retocolite ganhou a liminar do vedolizumabe em 2020. A 8ª Câmara de Direito Público negou, por unanimidade, quatro agravos contra os bloqueios: Agravos de Instrumento 0094323-89.2023.8.19.0000, 0082820-37.2024.8.19.0000 e 0095796-76.2024.8.19.0000, do Estado, e 0040244-92.2025.8.19.0000, do Município, de 2025. No último, a ação, de 2020, ficou fora dos Temas 6 e 1.234; segundo a Câmara, as regras do Tema 1.234 "só têm aplicação aos processos ajuizados após 19 de setembro de 2024".
- O remédio que entrou no SUS no meio do processo. Na Apelação Cível 0000316-28.2021.8.19.0016, da 3ª Câmara Cível, de 2022, o Estado alegou perda do objeto porque o vedolizumabe entrara no SUS. A Câmara recusou, pois o remédio só chegou por ordem judicial (acórdão por maioria, mas o voto vencido tratou só dos honorários): "Não há que se falar em perda de objeto superveniente".
Bloqueio de verba e PMVG
Sequestro de verba é o bloqueio do dinheiro público para comprar o remédio que o ente não entrega. O PMVG, Preço Máximo de Venda ao Governo, é o teto do que o poder público paga; veja a tabela CMED.
- A Câmara que proibiu o sequestro. No Agravo de Instrumento 0061656-79.2025.8.19.0000, da 7ª Câmara de Direito Público, de 2025, faltava o ustequinumabe de uma paciente com doença de Crohn, mas caiu o sequestro, por faltar então regra do TJRJ para a compra pelo cartório: "É vedado o sequestro de verbas públicas em contas bancárias dos entes federados, em demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos".
- No Agravo de Instrumento 0014736-13.2026.8.19.0000, da 4ª Câmara de Direito Público, de 2026, o bloqueio de R$ 45.354,00 para seis meses de vedolizumabe ficou, mas sem repasse à paciente e pelo PMVG: "O sequestro de verbas públicas constitui medida idônea para assegurar o cumprimento de decisões judiciais".
- No Agravo de Instrumento 0099892-03.2025.8.19.0000, da 7ª Câmara de Direito Público, de 2026, sem a mesalazina, Nova Friburgo ficou sujeita ao manual do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025, por unanimidade: entrega do remédio, depósito pelo PMVG e só então bloqueio, sem repasse.
- No Agravo de Instrumento 0101642-40.2025.8.19.0000, da 10ª Câmara de Direito Público, de 2026, um paciente com retocolite e sentença definitiva contra Nova Friburgo e o Estado obteve o bloqueio, com compra pelo juízo: "A vedação fixada no Tema 1234 do STF não impede o bloqueio de valores como meio executivo, mas apenas o pagamento judicial direto ao particular."
- Na Apelação Cível e Remessa Necessária (revisão obrigatória da sentença contra o poder público) 0005123-91.2017.8.19.0029, da 25ª Câmara Cível, de 2021, a mesalazina e a azatioprina ficaram contra o Estado e Magé, mas o sequestro passou a esperar uma busca e apreensão do remédio que fracasse.
A nosso ver, peça ao juiz que diga quem compra e em quanto tempo.
Fórmula nutricional (Modulen): uma negada, duas mantidas
No Agravo de Instrumento 0061781-81.2024.8.19.0000, da 8ª Câmara de Direito Público, de 2024 (contrário), um paciente com doença de Crohn não obteve, em decisão monocrática, a liminar do Modulen contra o Estado e Nova Iguaçu. Dois pareceres técnicos apontaram peso adequado, e o plano alimentar não tinha data nem assinatura. Faltava "laudo médico circunstanciado a alicerçar o pedido". O agravo decide a liminar, não o fim do processo.
Na Apelação Cível 0009961-49.2022.8.19.0014, da 6ª Câmara de Direito Público, o Modulen ficou para um adulto com retocolite, contra o Estado e Campos dos Goytacazes, em decisão monocrática de 2024 mantida por unanimidade no agravo interno: "Revisão do quadro do paciente que fica a critério do médico assistente". Na Apelação Cível e Remessa Necessária 0069983-62.2016.8.19.0021, da 25ª Câmara Cível, de 2022, ficaram o Stelara e o Modulen IBD, contra Duque de Caxias e o Estado.
Honorários e multa
A Defensoria Pública, que defendeu a maioria destes pacientes, costuma receber honorários em valor fixo:
- 20% do valor da causa viraram R$ 500,00 no 0003179, e 10% viraram R$ 1.000,00 no 0069983;
- na Apelação Cível 0008018-93.2020.8.19.0037, da 2ª Câmara de Direito Público, de 2024 (contrário), a Defensoria não conseguiu aumentar os R$ 500,00;
- na Apelação Cível 0020148-23.2017.8.19.0037, da 6ª Câmara de Direito Público, de 2023, subiram de R$ 200,00 para R$ 800,00;
- no 0001583, de 2023, ficou o valor da causa de um ano de remédio (R$ 135.300,00), mas os honorários viraram R$ 1.000,00; no 0011580, pelo Tema 1.002 do STF, segundo o acórdão, os dois entes pagaram R$ 600,00.
Na Apelação Cível 0002925-30.2017.8.19.0046, da 14ª Câmara Cível, de 2018, o vedolizumabe ficou contra Rio Bonito, mas as astreintes (multa diária) caíram, por unanimidade, de R$ 1.000,00 para R$ 100,00.
O que a receita e o laudo precisam ter
O que as decisões reunidas pediram:
- laudo que mostre a piora sem o tratamento, e plano alimentar com data e assinatura (0061781);
- fora das listas, evidência científica de alto nível, o tratamento já feito e a falha das opções do SUS (0066757);
- prova, por laudo, de que o remédio é imprescindível (0069983);
- receita renovada a cada 3 meses (0807422 e 0001583) ou 6 meses (0005123); num caso, de médico do SUS após 12 meses (0020148);
- para trocar ou acrescentar remédio para a mesma doença, documentação e análise do juiz (0008018).
A nosso ver, o laudo deve trazer ainda o CID, a gravidade da doença, cada tratamento anterior, com datas e o motivo da falha (o escalonamento), e a dose. Na infusão, diga que é feita em clínica ou hospital, por profissional de saúde. Veja receita não é relatório.
Para o médico: a norma completa, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. A lei em que este artigo se apoia está na página oficial:
- Lei 8.080/1990, a lei do SUS.
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Apelação Cível 0804641-08.2025.8.19.0037 2ª CDPub, 20/07/2026, unânime | Nova Friburgo só subsidiário (parcial) |
| Agravo de Instrumento 0014736-13.2026.8.19.0000 4ª CDPub, 12/06/2026 | Estado: bloqueio sem repasse (parcial) |
| Agravo de Instrumento 0101642-40.2025.8.19.0000 10ª CDPub, 30/04/2026 | Nova Friburgo e Estado: compra pelo juízo (parcial) |
| Agravo de Instrumento 0099892-03.2025.8.19.0000 7ª CDPub, 16/04/2026, unânime | Nova Friburgo: fluxo do Tema 1.234 (parcial) |
| Apelação Cível 0807422-49.2025.8.19.0054 8ª CDPub, 26/03/2026, unânime | Estado: Stelara |
| Agravo de Instrumento 0066757-97.2025.8.19.0000 9ª CDPub, 30/01/2026, unânime | Volta Redonda e Estado: guselcumabe |
| Apelação Cível 0003179-15.2021.8.19.0029 2ª CDPub, 22/01/2026, monocrática | Magé: honorários (parcial) |
| Agravo de Instrumento 0061656-79.2025.8.19.0000 7ª CDPub, 11/11/2025 | Estado: sequestro vedado (parcial) |
| Agravo de Instrumento 3000808-75.2025.8.19.0000 6ª CDPub, 30/10/2025 | Estado: golimumabe |
| Agravos de Instrumento 0094323-89.2023.8.19.0000, 0082820-37.2024.8.19.0000, 0095796-76.2024.8.19.0000 e 0040244-92.2025.8.19.0000 8ª CDPub, 09/05/2024, 17/12/2024, 20/03/2025 e 21/08/2025, unânime | Estado e Nova Friburgo: vedolizumabe |
| Apelação Cível (e agravo interno) 0009961-49.2022.8.19.0014 6ª CDPub, 12/03/2024, monocrática, e 04/09/2024, unânime | Estado e Campos: Modulen |
| Agravo de Instrumento 0061781-81.2024.8.19.0000 8ª CDPub, 20/08/2024, monocrática | Estado e Nova Iguaçu: Modulen (contrário) |
| Apelação Cível 0008018-93.2020.8.19.0037 2ª CDPub, 27/06/2024, monocrática | Honorários (contrário) |
| Apelação Cível 0011580-84.2018.8.19.0036 5ª CDPub, 13/11/2023, unânime | Estado e Nilópolis: mesalazina |
| Apelação Cível 0001583-82.2021.8.19.0065 6ª CDPub, 22/03/2023, monocrática | Vassouras: honorários (parcial) |
| Apelação Cível 0020148-23.2017.8.19.0037 6ª CDPub, 15/02/2023, unânime | Nova Friburgo: honorários (parcial) |
| Apelação Cível 0000316-28.2021.8.19.0016 3ª Câmara Cível, 19/09/2022, por maioria | Estado: vedolizumabe |
| Apelação Cível e Remessa Necessária 0069983-62.2016.8.19.0021 25ª Câmara Cível, 27/01/2022, unânime | Duque de Caxias: honorários (parcial) |
| Apelação Cível e Remessa Necessária 0005123-91.2017.8.19.0029 25ª Câmara Cível, 17/03/2021, unânime | Estado e Magé: busca e apreensão (parcial) |
| Apelação Cível 0002925-30.2017.8.19.0046 14ª Câmara Cível, 18/04/2018, unânime | Rio Bonito: multa reduzida (parcial) |
Placar: 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários. Parcial: o paciente, ou a Defensoria nos recursos de honorários, perdeu algum ponto. CDPub é Câmara de Direito Público. Datas de assinatura; sem votação, a decisão não a informa. Agravo decide a liminar ou o cumprimento, não o fim do processo.
Os pontos fracos, ditos por nós
O que pode dar errado no seu caso:
- a liminar ser negada se o laudo não mostrar piora (0061781);
- o dinheiro bloqueado não ir para a sua conta, e uma Câmara nem permitir o sequestro (0061656 e 0014736);
- remédio fora das listas exigir laudo forte, e a liminar vir sem multa (0066757);
- o Município virar só garantia, e a cobrança ficar com o Estado (0804641);
- a multa cair, e o sequestro esperar uma busca e apreensão (0002925 e 0005123);
- ganhar não encerrar a briga: quatro recursos no caso da criança (0040244);
- o Estado pedir o fim da ação quando o remédio entra no SUS: o TJRJ recusou no 0000316, e o voto vencido tratou só dos honorários.
Perguntas frequentes
Quem deve fornecer o remédio: o Estado ou o Município?
Segundo os acórdãos, os dois, juntos. Na Apelação Cível 0804641-08.2025.8.19.0037, o Município ficou só como garantia.
O remédio não está nas listas do SUS. Dá para conseguir?
No Agravo de Instrumento 0066757-97.2025.8.19.0000, o guselcumabe foi liberado na liminar, como caso excepcional.
O juiz pode bloquear o dinheiro e me entregar?
Segundo o Agravo de Instrumento 0014736-13.2026.8.19.0000, não: o bloqueio ficou, sem repasse e pelo PMVG.
O remédio entrou no SUS. A ação acaba?
Na Apelação Cível 0000316-28.2021.8.19.0016, não. O acórdão saiu por maioria, mas o voto vencido tratou só dos honorários.
Algum paciente perdeu?
Houve 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários. O tratamento só foi negado no Agravo de Instrumento 0061781-81.2024.8.19.0000, na liminar.
Em resumo
Nos 20 processos do TJRJ contra o Estado e Municípios, com 24 decisões, de 2018 a 2026, houve 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários, e só em 1 o tratamento foi negado, na liminar. A nosso ver, o laudo e a forma do bloqueio decidem o caso.