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Medicamento · Crohn e retocolite pelo SUS · 2026

Crohn e retocolite pelo SUS: o que o TJRJ decide contra Estado e Município

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

O médico receitou o remédio para a doença de Crohn ou a retocolite ulcerativa, e o Estado ou o Município não entregou. Reunimos 20 processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra o Estado e Municípios, com 24 decisões, de 2018 a 2026: 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários. Quem tem plano de saúde tem artigo próprio.

A resposta curta

Houve 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários. Só em 1 dos 20 processos o tratamento foi negado, e na liminar (a fórmula Modulen); nos outros, ele ficou ou nem estava em discussão. As perdas vieram da forma do bloqueio, de qual ente paga, da multa e dos honorários. A nosso ver, o risco hoje está no cumprimento.

Em palavras simples

A doença inflamatória intestinal é uma inflamação do intestino que vai e volta, em crises. A doença de Crohn pode atingir qualquer trecho do tubo digestivo; a retocolite ulcerativa, o intestino grosso e o reto. Como registrou a decisão monocrática na Apelação Cível 0001583-82.2021.8.19.0065, "o próprio nome da enfermidade (Retocolite Ulcerativa Crônica) já indica a situação de permanência".

O tratamento sobe em degraus (o escalonamento): se mesalazina, corticoide e azatioprina não bastam, passa-se ao imunobiológico, remédio feito a partir de células vivas que bloqueia a parte da defesa do corpo que causa a inflamação, como vedolizumabe (Entyvio), ustequinumabe (Stelara), golimumabe e guselcumabe (Tremfya). Alguns vão por infusão: na veia, gota a gota, em clínica ou hospital.

Remédio incorporado é o que entrou nas listas do SUS; a Conitec é a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Segundo a Apelação Cível 0804641-08.2025.8.19.0037, no Grupo 1A (um grupo de remédios do SUS) a União financia e compra, e o Estado distribui e entrega. Quem tem plano pode pedir ao plano, pela Lei 9.656/1998; veja o vedolizumabe negado pelo plano.

Estado e Município respondem juntos

Segundo os acórdãos, pelo Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Súmula 65 do TJRJ, os entes respondem juntos (de forma solidária), e o paciente escolhe de quem cobrar.

O Município só como garantia. Na 0804641, da 2ª Câmara de Direito Público, de 2026, o ustequinumabe ficou, por unanimidade, a cargo do Estado. Segundo o acórdão, o remédio foi incorporado pela Portaria nº 1/2024 do Ministério da Saúde, e Nova Friburgo saiu da solidariedade, "resguardando-se, contudo, sua condenação de forma subsidiária" (responde se o Estado falhar). A nosso ver, vale processar os dois desde o início.

Os Temas 6 e 1.234 do STF e as ações antigas

Segundo os acórdãos, o Tema 6 do STF trata do remédio com registro na Anvisa mas fora das listas do SUS, e o Tema 1.234, de quem paga e de onde a ação corre. Antes, as Câmaras aplicavam o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Bloqueio de verba e PMVG

Sequestro de verba é o bloqueio do dinheiro público para comprar o remédio que o ente não entrega. O PMVG, Preço Máximo de Venda ao Governo, é o teto do que o poder público paga; veja a tabela CMED.

A nosso ver, peça ao juiz que diga quem compra e em quanto tempo.

Fórmula nutricional (Modulen): uma negada, duas mantidas

No Agravo de Instrumento 0061781-81.2024.8.19.0000, da 8ª Câmara de Direito Público, de 2024 (contrário), um paciente com doença de Crohn não obteve, em decisão monocrática, a liminar do Modulen contra o Estado e Nova Iguaçu. Dois pareceres técnicos apontaram peso adequado, e o plano alimentar não tinha data nem assinatura. Faltava "laudo médico circunstanciado a alicerçar o pedido". O agravo decide a liminar, não o fim do processo.

Na Apelação Cível 0009961-49.2022.8.19.0014, da 6ª Câmara de Direito Público, o Modulen ficou para um adulto com retocolite, contra o Estado e Campos dos Goytacazes, em decisão monocrática de 2024 mantida por unanimidade no agravo interno: "Revisão do quadro do paciente que fica a critério do médico assistente". Na Apelação Cível e Remessa Necessária 0069983-62.2016.8.19.0021, da 25ª Câmara Cível, de 2022, ficaram o Stelara e o Modulen IBD, contra Duque de Caxias e o Estado.

Honorários e multa

A Defensoria Pública, que defendeu a maioria destes pacientes, costuma receber honorários em valor fixo:

Na Apelação Cível 0002925-30.2017.8.19.0046, da 14ª Câmara Cível, de 2018, o vedolizumabe ficou contra Rio Bonito, mas as astreintes (multa diária) caíram, por unanimidade, de R$ 1.000,00 para R$ 100,00.

O que a receita e o laudo precisam ter

O que as decisões reunidas pediram:

A nosso ver, o laudo deve trazer ainda o CID, a gravidade da doença, cada tratamento anterior, com datas e o motivo da falha (o escalonamento), e a dose. Na infusão, diga que é feita em clínica ou hospital, por profissional de saúde. Veja receita não é relatório.

Para o médico: a norma completa, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. A lei em que este artigo se apoia está na página oficial:

As decisões, uma a uma

Crohn e retocolite pelo SUS: decisões do TJRJ
ProcessoResultado
Apelação Cível 0804641-08.2025.8.19.0037
2ª CDPub, 20/07/2026, unânime
Nova Friburgo só subsidiário (parcial)
Agravo de Instrumento 0014736-13.2026.8.19.0000
4ª CDPub, 12/06/2026
Estado: bloqueio sem repasse (parcial)
Agravo de Instrumento 0101642-40.2025.8.19.0000
10ª CDPub, 30/04/2026
Nova Friburgo e Estado: compra pelo juízo (parcial)
Agravo de Instrumento 0099892-03.2025.8.19.0000
7ª CDPub, 16/04/2026, unânime
Nova Friburgo: fluxo do Tema 1.234 (parcial)
Apelação Cível 0807422-49.2025.8.19.0054
8ª CDPub, 26/03/2026, unânime
Estado: Stelara
Agravo de Instrumento 0066757-97.2025.8.19.0000
9ª CDPub, 30/01/2026, unânime
Volta Redonda e Estado: guselcumabe
Apelação Cível 0003179-15.2021.8.19.0029
2ª CDPub, 22/01/2026, monocrática
Magé: honorários (parcial)
Agravo de Instrumento 0061656-79.2025.8.19.0000
7ª CDPub, 11/11/2025
Estado: sequestro vedado (parcial)
Agravo de Instrumento 3000808-75.2025.8.19.0000
6ª CDPub, 30/10/2025
Estado: golimumabe
Agravos de Instrumento 0094323-89.2023.8.19.0000, 0082820-37.2024.8.19.0000, 0095796-76.2024.8.19.0000 e 0040244-92.2025.8.19.0000
8ª CDPub, 09/05/2024, 17/12/2024, 20/03/2025 e 21/08/2025, unânime
Estado e Nova Friburgo: vedolizumabe
Apelação Cível (e agravo interno) 0009961-49.2022.8.19.0014
6ª CDPub, 12/03/2024, monocrática, e 04/09/2024, unânime
Estado e Campos: Modulen
Agravo de Instrumento 0061781-81.2024.8.19.0000
8ª CDPub, 20/08/2024, monocrática
Estado e Nova Iguaçu: Modulen (contrário)
Apelação Cível 0008018-93.2020.8.19.0037
2ª CDPub, 27/06/2024, monocrática
Honorários (contrário)
Apelação Cível 0011580-84.2018.8.19.0036
5ª CDPub, 13/11/2023, unânime
Estado e Nilópolis: mesalazina
Apelação Cível 0001583-82.2021.8.19.0065
6ª CDPub, 22/03/2023, monocrática
Vassouras: honorários (parcial)
Apelação Cível 0020148-23.2017.8.19.0037
6ª CDPub, 15/02/2023, unânime
Nova Friburgo: honorários (parcial)
Apelação Cível 0000316-28.2021.8.19.0016
3ª Câmara Cível, 19/09/2022, por maioria
Estado: vedolizumabe
Apelação Cível e Remessa Necessária 0069983-62.2016.8.19.0021
25ª Câmara Cível, 27/01/2022, unânime
Duque de Caxias: honorários (parcial)
Apelação Cível e Remessa Necessária 0005123-91.2017.8.19.0029
25ª Câmara Cível, 17/03/2021, unânime
Estado e Magé: busca e apreensão (parcial)
Apelação Cível 0002925-30.2017.8.19.0046
14ª Câmara Cível, 18/04/2018, unânime
Rio Bonito: multa reduzida (parcial)

Placar: 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários. Parcial: o paciente, ou a Defensoria nos recursos de honorários, perdeu algum ponto. CDPub é Câmara de Direito Público. Datas de assinatura; sem votação, a decisão não a informa. Agravo decide a liminar ou o cumprimento, não o fim do processo.

Os pontos fracos, ditos por nós

O que pode dar errado no seu caso:

Perguntas frequentes

Quem deve fornecer o remédio: o Estado ou o Município?

Segundo os acórdãos, os dois, juntos. Na Apelação Cível 0804641-08.2025.8.19.0037, o Município ficou só como garantia.

O remédio não está nas listas do SUS. Dá para conseguir?

No Agravo de Instrumento 0066757-97.2025.8.19.0000, o guselcumabe foi liberado na liminar, como caso excepcional.

O juiz pode bloquear o dinheiro e me entregar?

Segundo o Agravo de Instrumento 0014736-13.2026.8.19.0000, não: o bloqueio ficou, sem repasse e pelo PMVG.

O remédio entrou no SUS. A ação acaba?

Na Apelação Cível 0000316-28.2021.8.19.0016, não. O acórdão saiu por maioria, mas o voto vencido tratou só dos honorários.

Algum paciente perdeu?

Houve 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários. O tratamento só foi negado no Agravo de Instrumento 0061781-81.2024.8.19.0000, na liminar.

Em resumo

Nos 20 processos do TJRJ contra o Estado e Municípios, com 24 decisões, de 2018 a 2026, houve 7 favoráveis, 11 parciais e 2 contrários, e só em 1 o tratamento foi negado, na liminar. A nosso ver, o laudo e a forma do bloqueio decidem o caso.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Leis 8.080/1990 e 9.656/1998; Temas 6, 793, 1.002 e 1.234 do STF, Tema 106 do STJ, Súmula 65 do TJRJ, Portaria nº 1/2024 do Ministério da Saúde e Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025, como citados nas decisões; decisões do TJRJ citadas, lidas no inteiro teor.