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Medicamento de alto custo · Atualizado em 2026

Tabela CMED: como é definido o preço do remédio e o que isso muda para o paciente

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em | Atualizado em

Todo remédio vendido no Brasil tem preço máximo, e quem o define é a CMED, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. Esse preço aparece em três lugares na vida do paciente: no balcão da farmácia, na conta do hospital e na ação contra o Estado, em que o PMVG passou a decidir como o remédio é comprado. Veja o que diz a lei, o que o STJ decidiu sobre o hospital e 13 acórdãos recentes do TJRJ.

Quem define o preço do remédio no Brasil, e por que a lei começa no registro

Nenhum remédio chega à farmácia sem passar por duas portas. A primeira é o registro na Anvisa, que diz se o remédio é seguro e eficaz. A segunda é o preço, definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, a CMED. As duas portas estão amarradas na mesma lei, a Lei nº 6.360/1976, que regula a vigilância sanitária dos medicamentos.

Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 Art. 12 e art. 16, inciso VII (incluído pela Lei nº 10.742/2003)

Art. 12: "Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde".

Art. 16, VII: para registrar o remédio, o laboratório tem de apresentar informações econômicas, entre elas o preço praticado em outros países, "o custo do tratamento por paciente com o uso do produto", o número de pacientes que podem ser tratados e a lista de preço que pretende praticar no Brasil.

Transcrições do texto publicado pela Presidência da República.

Ou seja: desde 2003, o preço faz parte do registro. O laboratório conta à Anvisa quanto quer cobrar e quanto o remédio custa lá fora, e essas informações vão para a CMED. A Lei nº 10.742/2003, que criou a CMED, diz isso com todas as letras: para calcular o preço inicial, "a CMED utilizará as informações fornecidas à Anvisa por ocasião do pedido de registro ou de sua renovação" (art. 7º, § 1º).

A mesma lei dá à CMED três tarefas que importam para o paciente:

PF, PMC, PMVG e CAP: as siglas da tabela CMED

A tabela da CMED é pública e fica no site da Anvisa. Nela, cada apresentação de cada remédio tem mais de um preço, e é aqui que a maior parte das pessoas se perde. São quatro siglas:

Em 2026, o reajuste anual foi fixado pela Resolução CM-CMED nº 4, de 30 de março de 2026: até 3,81%, 2,47% ou 1,13%, conforme o nível em que o remédio está classificado. É o teto do aumento. O laboratório pode reajustar menos, nunca mais.

Para o paciente, a pergunta prática é qual desses preços vale na situação dele. Na farmácia, é o PMC. Na conta do hospital, é o preço que o hospital pagou. Na ação contra o Estado, é o PMVG. As três situações estão abaixo.

Que o PMC vale como limite para o varejo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já disse até em processo sobre imposto. Nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0209855-84.2018.8.19.0001, em que um laboratório discutia o ICMS com o Estado, a Vigésima Sétima Câmara Cível registrou, por unanimidade, que a CMED, com base na Lei nº 10.742/2003, "fixa o PMC dos medicamentos, que deve ser observado pelo comércio varejista".

Remédio registrado e ainda sem preço: por que ele demora a chegar

Acontece com remédios novos: a Anvisa publica o registro, o médico prescreve, e o remédio não aparece nas farmácias. Um dos motivos possíveis é que ainda não há preço definido pela CMED, e a venda regular depende dele.

A regra mudou no fim de 2025. A Resolução CM/CMED nº 3, de 29 de dezembro de 2025, passou a exigir que "As empresas solicitantes do registro sanitário deverão submeter pedido de preço à CMED após a submissão do pedido de registro e antes da sua publicação" (art. 6º). E, se o laboratório não pedir, a CMED pode definir o preço por conta própria quando o produto "tenha registro sanitário ativo, publicado a partir de 2 de março de 2004, e não tenha preço estabelecido pela CMED" (art. 9º, I).

Com a decisão da CMED comunicada, o remédio pode ser vendido pelo preço definido (art. 28). E, se a CMED perder o prazo para decidir, a resolução permite vender pelo preço pedido pelo laboratório até a decisão (art. 30, § 4º).

E o plano de saúde? A tese do STJ sobre o tema, o Tema 990, fala em registro na Anvisa, e não em preço definido pela CMED. A regra do registro, com as suas exceções, está no artigo sobre medicamento sem registro na Anvisa e o plano de saúde.

No hospital: o remédio não pode ser cobrado acima do que o hospital pagou

Esta é a regra que menos gente conhece. Pela Resolução CMED nº 2/2018, o hospital não pode ganhar dinheiro na revenda do remédio que aplica no paciente. É infração "cobrar de paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido" (art. 5º, II, "c"). A regra ficou conhecida como margem zero.

A regra foi contestada, e o Superior Tribunal de Justiça a manteve em dois julgamentos da Primeira Turma.

Superior Tribunal de Justiça · Primeira Turma Agravo em Recurso Especial 1.708.364/RJ Relator Ministro Gurgel de Faria · por unanimidade · julgado em 12/09/2023 · DJe 19/10/2023

O STJ decidiu que a CMED não passou dos limites da lei ao criar a margem zero. Pela ementa, a lei permite à CMED fixar as margens de comercialização, "o que abrangeria, portanto, a hipótese em que fosse fixada margem zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos pelo hospital na prestação do serviço de assistência médica".

Superior Tribunal de Justiça · Primeira Turma Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.362.002/RS Relator Ministro Gurgel de Faria · por unanimidade, após voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves · julgado em 15/12/2025 · DJEN 19/12/2025

Aqui quem recorreu foram a federação e o sindicato dos hospitais filantrópicos do Rio Grande do Sul, com a associação dos hospitais privados como amicus curiae. O STJ manteve a regra e registrou que ela vale, "fixando a margem zero na comercialização de medicamentos pelos hospitais como parte da prestação de assistência médica".

Mas há hospitais protegidos por sentença

Antes dessas decisões do STJ, grupos de hospitais conseguiram na Justiça Federal sentenças que afastaram a margem zero para os seus associados. Elas continuam a ser um ponto de defesa do hospital, e é preciso conhecê-las antes de contestar uma conta.

Sentenças da Justiça Federal que afastaram a margem zero para grupos de hospitais
ProcessoVara, juiz e dataQuem ficou protegido
1020812-36.2018.4.01.34009ª Vara Federal Cível do Distrito Federal
Juiz Federal Substituto Leonardo Tavares Saraiva
sentença de 30/06/2022
Associados do Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas, da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde e do sindicato de Rondônia
1023105-76.2018.4.01.340013ª Vara Federal Cível do Distrito Federal
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos
sentença de 16/04/2020
Sindicalizados do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Baixada Fluminense
5039536-03.2018.4.04.70003ª Vara Federal de Curitiba
Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski
sentença de 27/06/2019
Substituídos da federação e dos sindicatos de hospitais do Paraná
5008502-83.2018.4.04.72022ª Vara Federal de Chapecó
Juíza Federal Substituta Heloisa Menegotto Pozenato
sentença de 04/07/2019
Unimed Chapecó, em relação ao seu hospital
Justiça Federal · 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal Procedimento Comum 1020812-36.2018.4.01.3400 Juiz Federal Substituto Leonardo Tavares Saraiva · sentença de 30/06/2022 · pedido julgado procedente

A sentença declarou nulos os dispositivos da margem zero para os associados das autoras, entre elas a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde. O fundamento foi a própria lei: "Se a norma derivada do devido processo legislativo indica que deverá haver margens para comercialização de medicamentos, não poderá o ente regulador ignorar tal dispositivo e plasmar margem zero para comercialização em determinados setores". A sentença também rejeitou o pedido da União de limitar o alcance da decisão ao Distrito Federal.

As quatro são sentenças de primeira instância, sujeitas a recurso ao tribunal. Depois delas, o STJ julgou a questão duas vezes e manteve a regra. A sentença de Chapecó mostra, de passagem, o que estava em jogo: ela registra que o Ministério Público de Santa Catarina moveu ação civil pública para "proibir a requerida de acrescentar o valor de 20% nos preços dos medicamentos dispensados conjuntamente aos tratamentos médicos".

Na prática, isso interessa a quem recebe a conta particular do hospital, por exemplo depois de uma negativa do plano, e interessa também ao próprio plano, que paga a conta dos internados. O que fazer quando o hospital cobra do paciente está em hospital cobra o paciente depois da negativa do plano. Aqui, o ponto é um só: peça a conta aberta, item por item, e confira o preço de cada remédio. Se o valor de um remédio passar até do Preço Máximo ao Consumidor da tabela CMED, que é o preço de balcão da farmácia, é um sinal forte de que vale pedir explicação.

Na ação contra o Estado: o PMVG e o bloqueio de verbas

Para quem já ganhou na Justiça o direito de receber um remédio do Estado ou do Município, a tabela CMED passou a decidir como a ordem é cumprida. Isso veio do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243), cujo item 3.2 determina: "Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG".

Antes, quando o ente público não entregava o remédio, o juiz bloqueava o dinheiro e o repassava ao paciente, que comprava na farmácia pelo preço de balcão. O modelo mudou:

O problema é conhecido: farmácia não vende pelo PMVG. Por isso a questão chegou em massa ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Do conjunto de acórdãos que o escritório reuniu, separamos 13 das Câmaras de Direito Público, julgados em 2026, cada um conferido no documento do próprio processo. Eles se dividem em três grupos.

1. O PMVG é o teto, e a compra sai da mão do paciente

O PMVG como teto no cumprimento da ordem: acórdãos do TJRJ
ProcessoCâmara e relatorO que foi decidido
Agravo de Instrumento 0024364-26.2026.8.19.000010ª Câmara de Direito Público
Des. Claudia Nascimento Vieira
Recurso da paciente desprovido. Negado o repasse de dinheiro para comprar na farmácia a preço de mercado: a compra cabe à serventia judicial ou ao ente público.
Agravo de Instrumento 0002489-97.2026.8.19.00009ª Câmara de Direito Público
Des. José Claudio de Macedo Fernandes
Recurso da paciente desprovido. Mesmo com sentença de 2004, o limite do PMVG e a proibição do repasse direto valem na fase de cumprimento.
Agravo de Instrumento 0002330-57.2026.8.19.00006ª Câmara de Direito Público
Des. Mônica Feldman de Mattos
Recurso da paciente parcialmente provido. Bloqueio limitado ao PMVG, mas afastada a exigência de orçamentos de farmácias e de dados do fornecedor só pela paciente.
Agravo de Instrumento 0035142-55.2026.8.19.00005ª Câmara de Direito Público
Des. Alexandre Teixeira de Souza
Recurso da distribuidora parcialmente provido. Ela tem de entregar o remédio pelo PMVG, mas a busca e apreensão não pode alcançar as farmácias do mesmo grupo.
Agravo de Instrumento 0088267-69.2025.8.19.00008ª Câmara de Direito Público
Des. José Roberto Portugal Compasso
Recurso da paciente desprovido. O PMVG vale também quando o dinheiro é bloqueado, porque a compra é feita pela serventia, sem repasse à paciente; registrado o novo fluxo de compra centralizada pela Secretaria de Estado de Saúde.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0024364-26.2026.8.19.0000 Relatora Desembargadora Claudia Nascimento Vieira · recurso da paciente desprovido

A paciente pediu que o dinheiro bloqueado fosse repassado a ela, porque nenhuma farmácia vende pelo PMVG. A Câmara negou, com um argumento que resume a linha mais rígida: "A impossibilidade de farmácias privadas praticarem o PMVG em transações com consumidores individuais não constitui fundamento para o retorno ao modelo vedado". Para o Tribunal, é exatamente por isso que a compra passou a ser tarefa do Poder Público, e não do paciente.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0035142-55.2026.8.19.0000 Relator Desembargador Alexandre Teixeira de Souza · recurso da distribuidora parcialmente provido

O caso mostra o outro lado do PMVG: quem tem de vender por ele é o distribuidor. A Câmara decidiu que "A distribuidora está sujeita ao dever legal de disponibilizar os medicamentos nas hipóteses de aquisição judicial, não podendo eventual divergência quanto ao preço impedir o imediato fornecimento do fármaco ao jurisdicionado". Só afastou a busca e apreensão nas farmácias do mesmo grupo econômico.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Oitava Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0088267-69.2025.8.19.0000 Relator Desembargador José Roberto Portugal Compasso · acórdão de 09/06/2026 · recurso da paciente desprovido

A paciente, que recebe belimumabe por decisão judicial, sustentou que o PMVG só vale quando a própria Administração compra. A Câmara respondeu que, no bloqueio, quem compra é a serventia, junto ao fabricante ou ao distribuidor, e por isso o teto se aplica. E registrou uma mudança prática: "o Estado do Rio de Janeiro passou a adotar novo fluxo administrativo para cumprimento de decisões judiciais em matéria de fornecimento de medicamentos, instituído mediante protocolo firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde". Com esse fluxo, a própria Secretaria passa a comprar o remédio determinado pelo juiz.

2. O trabalho de achar fornecedor não é do paciente

Com o modelo novo, muitos juízes passaram a exigir do paciente orçamentos pelo PMVG, CNPJ e dados bancários de um fornecedor disposto a vender por esse preço. É uma exigência que o paciente, na prática, não consegue cumprir. Aqui o TJRJ tem sido firme a favor dele.

O encargo de achar fornecedor: acórdãos do TJRJ
ProcessoCâmara e relatorO que foi decidido
Agravo de Instrumento 0017446-06.2026.8.19.00009ª Câmara de Direito Público
Des. Carlos Alberto Machado
Recurso do paciente parcialmente provido. Pode-se exigir laudo atualizado, mas não que o paciente localize fornecedor e traga orçamentos, CNPJ e dados bancários.
Agravo de Instrumento 0008510-89.2026.8.19.00009ª Câmara de Direito Público
Des. José Claudio de Macedo Fernandes
Recurso do paciente parcialmente provido. PMVG mantido como teto; afastado o encargo de achar fornecedor; anuladas a adjudicação do remédio pelo ente e a extinção do processo por não retirada.
Agravo de Instrumento 0030762-86.2026.8.19.00003ª Câmara de Direito Público
Des. Marcel Laguna Duque Estrada
Recurso do paciente parcialmente provido. A coisa julgada garante o remédio, não se exige nova negativa administrativa e o paciente não precisa trazer orçamento pelo PMVG. Sem repasse à drogaria.
Agravo de Instrumento 0017450-43.2026.8.19.00007ª Câmara de Direito Público
Des. Luiz Alberto Carvalho Alves
Recurso do paciente parcialmente provido. Farmácias e drogarias não são o "fornecedor" do Tema 1.234, e o paciente não pode ser obrigado a trazer orçamento de farmácia.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0030762-86.2026.8.19.0000 Relator Desembargador Marcel Laguna Duque Estrada · recurso do paciente parcialmente provido

O juiz tinha negado o bloqueio porque faltavam o Cartão Nacional de Saúde, uma negativa administrativa atualizada e orçamentos pelo PMVG. A Câmara afastou a nova negativa, porque o direito ao remédio já estava garantido pela sentença, e afastou o orçamento: "É inadequado exigir do paciente orçamento particular baseado no PMVG, pois a localização de fabricante ou distribuidor e a definição do menor preço aplicável incumbem ao ente público ou, subsidiariamente, à serventia judicial".

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Sétima Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0017450-43.2026.8.19.0000 Relator Desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves · recurso do paciente parcialmente provido

A Câmara lembrou o que o próprio Supremo disse nos embargos do Tema 1.234: "as farmácias e drogarias estão excluídas do conceito de fornecedor, razão pela qual não se pode impor à parte agravante o ônus de obtenção de orçamentos em farmácias". A mesma decisão admitiu pedir ao paciente o PMVG da tabela e o CNPJ e os dados bancários do fornecedor. Nesse ponto, ela é mais exigente do que as outras deste grupo.

3. Onde a tabela da CMED não alcança

O PMVG é preço de remédio. Quando o que falta são fraldas, sensores, insumos ou o serviço de home care, a tabela não se aplica. E há Câmaras que vão além e afastam o PMVG também para o remédio, quando a compra acaba sendo feita por particular.

Onde o PMVG não se aplica: acórdãos do TJRJ
ProcessoCâmara e relatorO que foi decidido
Agravo de Instrumento 0105919-02.2025.8.19.000010ª Câmara de Direito Público
Des. Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Recurso da paciente, idosa, parcialmente provido. Afastado o limite do PMVG: bloqueio pelo preço de mercado, com a compra feita pela serventia em até 5 dias úteis.
Agravo de Instrumento 0010867-42.2026.8.19.00006ª Câmara de Direito Público
Des. Guilherme Peña de Moraes
Recurso do paciente provido. Insumos para diabetes não são regulados pela CMED, e não se exige o PMVG na compra por particular. Bloqueio autorizado.
Agravo de Instrumento 0033198-18.2026.8.19.00006ª Câmara de Direito Público
Des. Guilherme Peña de Moraes
Recurso da paciente parcialmente provido. No home care, o PMVG vale só para os remédios; insumos, materiais e serviços seguem os orçamentos validados pelo juiz.
Agravo de Instrumento 0031411-51.2026.8.19.00009ª Câmara de Direito Público
Des. Carlos Alberto Machado
Recurso da paciente parcialmente provido. Achar fornecedor pelo PMVG não é tarefa dela, mas o PMC não substitui o PMVG automaticamente. Fraldas e insumos fora da CMED, pelo menor preço de mercado.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0105919-02.2025.8.19.0000 Relatora Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo · sessão de 09/06/2026 · recurso da paciente parcialmente provido

A paciente, de 72 anos, tinha sentença definitiva desde 2021. A Câmara afastou o teto do PMVG com um fundamento direto: "O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é parâmetro regulado pela CMED aplicável exclusivamente às aquisições diretas da Administração Pública", e "No varejo farmacêutico, as drogarias operam sob o Preço Máximo ao Consumidor (PMC)". O bloqueio passou a ser pelo preço de mercado, com a compra pela serventia em até 5 dias úteis.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Nona Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0031411-51.2026.8.19.0000 Relator Desembargador Carlos Alberto Machado · por unanimidade · recurso da paciente parcialmente provido

Este acórdão fica no meio do caminho e, por isso, ensina muito. De um lado: "Não compete à paciente consultar bases regulatórias, localizar fornecedores institucionais, negociar preços ou obter declaração de concordância com a venda pelo PMVG". De outro, o PMC não entra no lugar do PMVG só porque a farmácia não vende pelo preço de governo, já que "a impossibilidade de obtenção de orçamento varejista segundo o preço governamental não equivale à inviabilidade da aquisição institucional perante fabricante ou distribuidor". As fraldas, que não estão na tabela da CMED, ficaram pelo menor preço de mercado.

4. A virada: o que valia em 2025 deixou de valer em 2026

Em 2025, várias Câmaras de Direito Público do TJRJ autorizavam o bloqueio pelo preço da farmácia. Em 2026, os mesmos relatores passaram a exigir o PMVG. A tabela mostra os pares, cada decisão conferida no documento do próprio processo.

O mesmo relator, em 2025 e em 2026: acórdãos do TJRJ sobre o PMVG no bloqueio
RelatorEm 2025Em 2026
Des. Juan Luiz Souza Vazquez
2ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento 0035639-06.2025.8.19.0000
Setembro de 2025: o PMVG só vale na compra feita pela própria Administração. Recurso do paciente provido.
Agravo de Instrumento 0010671-72.2026.8.19.0000
Junho de 2026: repasse direto vedado e compra intermediada pelo Judiciário, com o teto do PMVG. Recurso do paciente desprovido.
Des. Leila Albuquerque
8ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento 0034982-64.2025.8.19.0000
Julho de 2025: o PMVG não se aplica à compra pela paciente no varejo, regida pelo PMC. Recurso da paciente provido.
Agravo de Instrumento 0017878-25.2026.8.19.0000
Junho de 2026: mantida a exigência do valor pela tabela CMED, com o teto do PMVG. Recurso da paciente desprovido.
Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos
8ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento 0049188-83.2025.8.19.0000
Outubro de 2025: bloqueio pelos preços ao consumidor final. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Agravo de Instrumento 0049188-83.2025.8.19.0000
Fevereiro de 2026, em juízo de retratação pelo Tema 1.234: limite do PMVG e compra pela serventia. Recurso negado, por unanimidade.

O último par é o mais claro, porque é o mesmo processo, e está detalhado logo abaixo. O Des. Marcel Laguna Duque Estrada fez o mesmo movimento: no Agravo de Instrumento 0037151-24.2025.8.19.0000 determinou o bloqueio pelo PMC e, em 2026, no 0030762-86.2026.8.19.0000, já descrito acima, fixou o PMVG como teto. Outro exemplo da linha de 2025 é o Agravo de Instrumento 0003618-74.2025.8.19.0000, da Primeira Câmara de Direito Público, relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, que afastou o PMVG em junho de 2025.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Oitava Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0049188-83.2025.8.19.0000 Relatora Desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos · acórdão de outubro de 2025 e juízo de retratação de fevereiro de 2026, por unanimidade

Em outubro de 2025, a Câmara deu razão ao paciente: "A aplicação do PMVG como limite absoluto inviabiliza a aquisição dos medicamentos no varejo, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional". O processo voltou à Câmara por causa do Tema 1.234, e em fevereiro de 2026 a decisão foi refeita: no bloqueio "deverá ser observado o limite do PMVG, vedando-se a utilização exclusiva de orçamentos de farmácias privadas e o repasse de valores à parte autora para a compra direta do medicamento".

Como a ordem judicial é executada, e o que fazer quando o ente público não cumpre, também passa pela multa diária, tratada em astreintes, a multa diária. E, para quem ainda vai decidir entre pedir ao plano ou ao SUS, veja plano de saúde ou SUS: qual caminho escolher.

Os pontos fracos, ditos por nós

A margem zero não vale para todos os hospitais. As duas decisões do STJ são da Primeira Turma e não foram tomadas em recurso repetitivo. E há sentenças da Justiça Federal, de 2019 a 2022, que afastaram a regra para hospitais ligados a certas entidades, entre elas os sindicalizados da Baixada Fluminense e os associados de uma federação nacional. Antes de contestar a conta, é preciso saber se o hospital está coberto por uma delas. Além disso, a resolução diz que a regra não se aplica à "prestação de serviços" do hospital, e esse trecho abre espaço para discutir o que, na conta, é remédio e o que é serviço.

O bloqueio pelo preço da farmácia está ficando para trás. Em 2025 ele era aceito por várias Câmaras; em 2026, os mesmos relatores passaram a exigir o PMVG, e um acórdão chegou a ser refeito em juízo de retratação. Nas decisões de 2026 que lemos, a exceção para remédio foi a da Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, na Décima Câmara de Direito Público, a mesma Câmara em que a Desembargadora Claudia Nascimento Vieira mantém o PMVG. Pedir o bloqueio pelo PMC, hoje, tem chance pequena. O caminho mais firme é exigir que a serventia faça a compra, sem transferir ao paciente o trabalho de achar fornecedor.

A sentença antiga não protege o modo de cumprir. A coisa julgada garante o direito ao remédio, mas o TJRJ tem aplicado o Tema 1.234 à execução de sentenças antigas, até de 2004, como no Agravo de Instrumento 0002489-97.2026.8.19.0000.

O modelo novo pode demorar mais. A compra pela serventia, no fabricante ou no distribuidor, depende de etapas que o antigo repasse ao paciente não tinha. Em tratamento que não pode parar, a urgência precisa estar documentada no laudo e ser dita ao juiz.

O que fazer, em cada situação

Em qualquer dessas situações, os documentos permitem avaliar o caso com precisão. Veja também o que a lei garante quando o plano nega medicamento de alto custo.

Perguntas frequentes

O que é a tabela CMED?

É a lista de preços máximos de todos os remédios vendidos no Brasil, definida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, criada pela Lei 10.742/2003. Ela fica no site da Anvisa e traz, para cada apresentação, o Preço Fábrica, o Preço Máximo ao Consumidor e o Preço Máximo de Venda ao Governo.

Qual a diferença entre PMC e PMVG?

O PMC é o máximo que a farmácia pode cobrar do consumidor. O PMVG é o Preço Fábrica com o desconto do Coeficiente de Adequação de Preço, e vale para compras do governo, inclusive as feitas por ordem judicial.

O hospital pode cobrar o remédio acima do que pagou por ele?

Pela Resolução CMED nº 2/2018, não: é infração cobrar do paciente ou do plano valor superior ao de aquisição. O STJ manteve a regra no AREsp 1.708.364/RJ e no AgInt no AREsp 2.362.002/RS. Mas há sentenças da Justiça Federal que afastaram a regra para hospitais ligados a certas entidades, como a do Procedimento Comum 1020812-36.2018.4.01.3400.

Ganhei a ação contra o Estado. O juiz pode me mandar achar fornecedor pelo PMVG?

Há acórdãos do TJRJ dizendo que não, porque a compra cabe ao ente público ou à serventia, como o Agravo de Instrumento 0030762-86.2026.8.19.0000, da Terceira Câmara de Direito Público, e o 0017446-06.2026.8.19.0000, da Nona.

O PMVG vale para fraldas, insumos e home care?

Nos acórdãos que lemos, não. A Sexta Câmara de Direito Público aplicou o PMVG só aos remédios do home care no Agravo de Instrumento 0033198-18.2026.8.19.0000 e afastou-o para insumos de diabetes no 0010867-42.2026.8.19.0000.

Ainda dá para pedir o bloqueio pelo preço da farmácia?

Ficou difícil. Em 2025, várias Câmaras do TJRJ aceitavam o bloqueio pelo PMC. Em 2026, os mesmos relatores passaram a exigir o PMVG, e a Oitava Câmara de Direito Público refez em juízo de retratação o acórdão do Agravo de Instrumento 0049188-83.2025.8.19.0000. Há exceção recente, na Décima Câmara, no 0105919-02.2025.8.19.0000.

Remédio registrado na Anvisa e sem preço da CMED pode ser vendido?

Em regra, a venda começa depois que a CMED comunica o preço. Pela Resolução CM/CMED nº 3/2025, se a CMED perder o prazo para decidir, o remédio pode ser vendido pelo preço pedido pelo laboratório até a decisão.

Em resumo

O preço de todo remédio vendido no Brasil tem teto, definido pela CMED a partir das informações que o laboratório entrega à Anvisa no registro, como manda a Lei 6.360/1976 desde 2003. Na farmácia, o teto é o PMC. No hospital, a Resolução CMED nº 2/2018 proíbe cobrar do paciente ou do plano mais do que o hospital pagou, e o STJ manteve a regra em dois julgamentos, embora sentenças da Justiça Federal a tenham afastado para alguns grupos de hospitais. Na ação contra o Estado, o Tema 1.234 do STF fez do PMVG o teto e tirou o dinheiro da mão do paciente. No TJRJ, 13 acórdãos mostram que o paciente não pode ser obrigado a achar fornecedor, que o PMVG não vale para insumos e home care, e que o bloqueio pelo preço da farmácia, aceito em 2025, foi abandonado em 2026 pelos mesmos relatores que o aceitavam.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Leis 6.360/1976 e 10.742/2003 conferidas no texto publicado pela Presidência da República; Resoluções CM/CMED 3/2025 e 4/2026 conferidas na publicação oficial e no informe da Anvisa; acórdãos do Superior Tribunal de Justiça lidos na ementa e no inteiro teor; acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos nos documentos enviados pelo escritório, cada um no documento do próprio processo, identificados no corpo do artigo pelo número do processo, pela câmara e pelo relator.