O SUS fornece as canetas emagrecedoras, como Ozempic, Wegovy e Saxenda? Hoje, não. Em 2025, o Ministério da Saúde decidiu não incorporar a semaglutida e a liraglutida. Em setembro de 2026, com a queda dos preços, o próprio Ministério pediu nova análise. Veja o que foi decidido, o prazo da nova análise, o que a Justiça exige pelo Tema 6 do STF, dois casos do TJRJ e dois do TJSP.
A resposta curta, em setembro de 2026
As chamadas canetas emagrecedoras são remédios injetáveis da classe dos agonistas de GLP-1, como a semaglutida (Ozempic e Wegovy) e a liraglutida (Saxenda e Victoza). Hoje, elas não estão na lista do SUS para o tratamento da obesidade. Em 2025, o Ministério da Saúde decidiu não incluí-las. Em setembro de 2026, o próprio Ministério pediu que a questão fosse analisada de novo. A análise está em curso, e ainda não há data para o SUS começar a entregar.
Isso muda duas coisas para quem precisa do remédio: o que dá para pedir no posto de saúde agora, e o que dá para pedir na Justiça enquanto a nova análise não termina.
O que foi decidido em 2025
A Conitec, a comissão que assessora o Ministério da Saúde na decisão sobre quais remédios entram no SUS, recomendou em agosto de 2025 a não incorporação das duas canetas. Segundo a Agência Brasil, o impacto financeiro estimado era de R$ 8 bilhões por ano. O Ministério formalizou a decisão em duas portarias.
"Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a semaglutida para o tratamento de pacientes com obesidade graus II e III, sem diabetes, com idade a partir de 45 anos e com doença cardiovascular estabelecida."
Fonte: texto da portaria (art. 1º)."Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a liraglutida para o tratamento de pacientes com obesidade e diabetes mellitus tipo 2"
Fonte: ementa da portaria na página oficial da Conitec.Repare num detalhe que vai importar no processo: cada portaria fala de um grupo de pacientes definido. A de 2025 sobre a semaglutida, por exemplo, trata de quem tem obesidade graus II e III, sem diabetes, a partir de 45 anos e com doença cardiovascular já estabelecida.
O que mudou em 2026
Duas coisas mudaram o cenário. A primeira foi o preço. A patente da semaglutida venceu em 2026, surgiram versões nacionais e genéricas, e, segundo o Ministério da Saúde, os preços caíram cerca de 70% em menos de um ano. O ministro da Saúde falou em canetas que custavam de R$ 1,7 mil a R$ 2 mil e passaram a custar entre R$ 300 e R$ 400 na farmácia. Até setembro de 2026, 25 canetas tinham registro no país, 14 delas registradas em 2026.
A segunda foi o pedido. Em 24/09/2026, o Ministério da Saúde anunciou ter protocolado na Conitec o pedido de análise para incorporar ao SUS remédios à base de semaglutida ou liraglutida. Pelo anúncio, uma eventual incorporação terá critérios clínicos, para concentrar o uso nos pacientes em que o controle da obesidade traga benefício relevante à saúde. Uma semana antes, o ministro tinha citado como público prioritário as pessoas na fila da cirurgia bariátrica, os pacientes com obesidade e problemas no coração e as mulheres com histórico de câncer de mama. Um estudo com 250 pacientes do SUS, chamado Real-Bari, acompanha o uso da semaglutida em quem estava na fila da bariátrica.
O que isso não é: ainda não é incorporação. Não há protocolo publicado, lista de quem terá direito nem data para o remédio chegar ao posto. Quem ouvir que "o SUS já está dando a caneta" deve pedir, por escrito, a informação à Secretaria de Saúde do seu município.
O prazo da nova análise, e por que ele importa
"A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q será efetuada mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem."
Fonte: texto da Lei 8.080/1990, Presidência da República.Contados de 24/09/2026, os 180 dias vão até março de 2027. Com a prorrogação, até junho de 2027. No meio do caminho, a lei exige consulta pública, com a divulgação do parecer da Conitec (art. 19-R, § 1º, III). Qualquer pessoa pode participar dela, e o relato de quem usa o remédio conta.
O prazo importa também para o processo judicial, como se vê a seguir: a demora da análise, depois de vencido o prazo, é uma das hipóteses que o Supremo aceita para o pedido na Justiça.
Dá para conseguir a caneta pelo SUS na Justiça?
É possível, mas é o caminho mais estreito do direito à saúde hoje. Pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, decisão que vale para todos os juízes, o remédio que não está nas listas do SUS não é fornecido por ordem judicial, como regra. A exceção exige, ao mesmo tempo:
- A negativa do pedido feito na Secretaria de Saúde, por escrito.
- Um problema no ato de não incorporação: que ele seja ilegal, que não tenha havido pedido de incorporação ou que a análise do pedido esteja atrasada, pelos prazos da Lei 8.080/1990.
- A impossibilidade de trocar por um tratamento que o SUS já oferece.
- Prova científica de alto nível da eficácia e da segurança do remédio.
- Laudo médico fundamentado, que diga por que o remédio é imprescindível e quais tratamentos já foram feitos.
- A falta de dinheiro para comprar o remédio.
Aplicado às canetas, o quadro fica assim.
| Requisito | Como fica no caso das canetas |
|---|---|
| Negativa administrativa | Peça na Secretaria de Saúde e guarde a resposta. Sem ela, o processo começa com um requisito a menos |
| Problema no ato de não incorporação | Houve decisão expressa em 2025, e há um pedido novo em análise. A demora só vira argumento depois do prazo da lei. Vale conferir se a decisão de 2025 abrange o grupo de pacientes do seu caso |
| Troca por tratamento do SUS | O laudo precisa dizer por que os tratamentos oferecidos pelo SUS, inclusive a cirurgia bariátrica quando indicada, não servem para você |
| Prova científica | Os dois remédios foram estudados em ensaios clínicos randomizados. A discussão costuma estar na vantagem para o caso concreto, e o laudo precisa enfrentá-la |
| Laudo fundamentado | Peso, IMC, doenças associadas, tratamentos anteriores e o risco concreto de esperar, com a assinatura do médico |
| Falta de dinheiro | Com o preço entre R$ 300 e R$ 400 por mês, segundo o Ministério, a prova de que não dá para pagar ficou mais exigente |
E onde o processo corre: pelo Tema 1.234 do STF, o pedido de remédio registrado na Anvisa e fora das listas do SUS vai para a Justiça Federal quando o custo anual é igual ou superior a 210 salários mínimos. Com os preços atuais das canetas, o custo anual fica muito abaixo disso, e o caso tende a ficar na Justiça estadual.
Dois casos do TJRJ com Ozempic contra o Município
Os dois casos abaixo são de pessoas que já tinham conseguido, na Justiça, a ordem para receber o Ozempic do poder público. Eles mostram o que acontece depois da vitória, e são úteis por isso.
A paciente tinha obesidade grau 2, diabetes tipo 2 e doença grave no fígado, e a sentença obrigou o Município de Nova Friburgo a fornecer o Ozempic. Quando o remédio faltou no estoque, ela comprou com dinheiro próprio, R$ 2.198,00 por dois meses, e pediu o reembolso. O juiz negou, e a Câmara manteve: o Tema 1.234 do STF fixou limites para o cumprimento dessas ordens, "IMPONDO A VEDAÇÃO ABSOLUTA DO REPASSE DE DINHEIRO AO PACIENTE PARA COMPRA PRIVADA". A compra tem de passar pelo juiz, e o valor não pode passar do preço máximo de venda ao governo, o PMVG.
Aqui, o Município e o Estado já tinham sido condenados, com sentença definitiva, a fornecer remédios que incluíam o Ozempic. O Município tentou rediscutir tudo com base nos Temas 6 e 1.234. A Câmara respondeu que "As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 não autorizam a revisão do conteúdo material do título executivo judicial": quem já tem sentença definitiva mantém o direito. O que muda é só a forma de cumprir, que passa a respeitar o PMVG.
A lição prática dos dois casos: quem tem a ordem judicial e fica sem o remédio não deve comprar e pedir o dinheiro de volta. Deve avisar o juiz na hora, para que a compra seja feita pelo procedimento do Tema 1.234. Como o PMVG funciona e por que ele passou a decidir o cumprimento dessas ordens está em Tabela CMED: o preço do remédio e o que muda para o paciente.
O outro lado: dois casos do TJSP em que a caneta foi negada
A paciente tinha obesidade, diabetes tipo 2, pressão alta e insuficiência cardíaca, e pediu ao Estado de São Paulo o Wegovy 2,4 mg. Perdeu na primeira instância e no Tribunal. A Câmara registrou que o custo anual ficava abaixo de 210 salários mínimos, e por isso o caso não precisava da União. No mérito, apoiou-se no parecer técnico pedido pelo juiz, que apontou a "ausência de evidências clínicas robustas que demonstrem vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da obesidade", e concluiu que "o relatório médico circunstanciado não evidencia a imprescindibilidade do fármaco em relação às alternativas padronizadas no âmbito do SUS". Os honorários do advogado do Estado subiram de R$ 1.200,00 para R$ 2.000,00, com a cobrança suspensa pela gratuidade de justiça.
Aqui a paciente tinha diabetes tipo 2 e sobrepeso, e pediu a semaglutida, que custava R$ 1.063,00 por mês. O juiz chegou a dar a liminar, mas a revogou na sentença. A Câmara manteve a derrota por três razões: não se provou a ilegalidade da decisão da Conitec de não incorporar o remédio; o parecer técnico apontou outros tratamentos; e "a Semaglutida não está incluída no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Diabetes Mellitus Tipo II", o protocolo do SUS para o diabetes tipo 2. E registrou um detalhe que não deveria acontecer: a declaração médica sobre a necessidade do remédio estava nos autos, mas "esta não se encontra devidamente assinada". Os honorários do advogado do Estado ficaram em R$ 1.300,00, com a cobrança suspensa pela gratuidade.
Os dois casos mostram onde o pedido costuma cair: não na doença, que era grave nos dois, e sim na falta de prova de que os tratamentos que o SUS já oferece não servem para aquela paciente. É o requisito que o laudo médico precisa enfrentar de frente. E o segundo caso lembra o básico: laudo sem assinatura não conta, e a liminar pode ser revogada na sentença.
E quem tem plano de saúde?
É outra discussão, com outra lei. Contra o plano, a regra que costuma aparecer é a exclusão do remédio de uso domiciliar, no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, porque a caneta é aplicada pelo próprio paciente em casa. Como essa exclusão funciona e quando ela deixa de valer está em o que define se um medicamento é de uso ambulatorial, hospitalar ou domiciliar. E, para quem tem plano e está em dúvida sobre a quem pedir, o caminho está em tenho plano de saúde: peço ao plano ou ao SUS?.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A regra do Tema 6 é a negativa. O pedido de remédio fora das listas do SUS só passa quando todos os requisitos estão provados ao mesmo tempo.
- A decisão de 2025 existe e é expressa. Enquanto a nova análise estiver no prazo da lei, é difícil sustentar que há demora.
- O preço caiu. Isso é bom para quem compra, e torna mais difícil provar que não dá para pagar.
- A liminar pode cair. Num dos casos do TJSP, a paciente recebeu a liminar e a perdeu na sentença, quando o parecer técnico veio contrário.
- Perder custa. Nos dois casos do TJSP, a paciente foi condenada a pagar os honorários do advogado do Estado, com a cobrança suspensa só porque tinha gratuidade de justiça.
- Antes de decidir, o juiz deve ouvir um órgão com conhecimento técnico, e o parecer costuma pesar muito. O laudo do médico precisa responder de antemão as perguntas que esse parecer faz.
- O critério clínico ainda não saiu. Se a incorporação vier, ela terá regras de acesso, e quem estiver fora delas continuará dependendo da exceção do Tema 6.
O que fazer agora
- Peça o remédio na Secretaria de Saúde do seu município, com a receita e o laudo, e exija a resposta por escrito.
- Peça ao médico um laudo completo: IMC, doenças associadas, tratamentos já feitos, por que as alternativas do SUS não servem e o risco de esperar. O roteiro está em como o laudo médico deve ser escrito depois das decisões recentes do STF e do STJ.
- Reúna a prova de renda e de gastos, porque a falta de dinheiro é requisito.
- Acompanhe a Conitec e participe da consulta pública quando ela abrir.
- Se já tem ordem judicial e o remédio faltou, avise o juiz antes de comprar.
O escritório mantém uma página sobre o que a lei garante quando o plano nega medicamento de alto custo, para quem tem plano de saúde e recebeu uma negativa.
Perguntas frequentes
O SUS fornece Ozempic ou Wegovy para emagrecer?
Hoje, não. Em 2025, o Ministério da Saúde decidiu não incorporar a semaglutida e a liraglutida para a obesidade, nas Portarias SECTICS/MS nº 65 e nº 67, de 15/09/2025. Em 24/09/2026, o Ministério anunciou ter protocolado um novo pedido de análise na Conitec, ainda sem data de conclusão.
Quando as canetas vão chegar ao SUS?
Não há data. A Lei 8.080/1990 dá 180 dias para a análise, prorrogáveis por mais 90, contados do protocolo do pedido. Se a incorporação for aprovada, ainda será preciso publicar as regras de quem terá acesso.
Quem terá prioridade se o SUS passar a fornecer?
O ministro da Saúde citou, em setembro de 2026, as pessoas na fila da cirurgia bariátrica, os pacientes com obesidade e problemas no coração e as mulheres com histórico de câncer de mama. As regras oficiais ainda não foram publicadas.
Posso entrar na Justiça para receber a caneta pelo SUS?
Pode, mas o Tema 6 do STF exige, ao mesmo tempo, negativa administrativa, problema no ato de não incorporação, impossibilidade de trocar por tratamento do SUS, prova científica, laudo fundamentado e falta de dinheiro para comprar. Na Apelação Cível 1505180-50.2025.8.26.0032, o TJSP negou o Wegovy a uma paciente com diabetes e insuficiência cardíaca, porque o laudo não mostrou por que os tratamentos do SUS não serviam. Na Apelação Cível 1016128-45.2024.8.26.0032, também do TJSP, a semaglutida foi negada a uma paciente com diabetes tipo 2, entre outras razões porque a declaração médica não estava assinada.
Ganhei na Justiça e o remédio faltou. Posso comprar e pedir reembolso?
É arriscado. No Agravo de Instrumento 0011283-10.2026.8.19.0000, o TJRJ negou o reembolso de uma paciente que comprou o Ozempic por conta própria, porque o Tema 1.234 do STF proíbe o repasse de dinheiro ao paciente. O caminho é avisar o juiz antes de comprar.
Em resumo
As canetas emagrecedoras não estão na lista do SUS para obesidade. Em 2025, o Ministério da Saúde decidiu não incorporar a semaglutida e a liraglutida. Em setembro de 2026, com a queda dos preços, o próprio Ministério pediu nova análise à Conitec, que tem 180 dias, prorrogáveis por 90. Até lá, o pedido na Justiça depende de todos os requisitos do Tema 6 do STF. E quem já tem ordem judicial deve avisar o juiz quando o remédio faltar, em vez de comprar e pedir reembolso.