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Medicamento · SUS · Atualizado em 2026

Canetas emagrecedoras pelo SUS: o que foi decidido, o que está em análise e o que a Justiça exige

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 9 minutos | Publicado em

O SUS fornece as canetas emagrecedoras, como Ozempic, Wegovy e Saxenda? Hoje, não. Em 2025, o Ministério da Saúde decidiu não incorporar a semaglutida e a liraglutida. Em setembro de 2026, com a queda dos preços, o próprio Ministério pediu nova análise. Veja o que foi decidido, o prazo da nova análise, o que a Justiça exige pelo Tema 6 do STF, dois casos do TJRJ e dois do TJSP.

A resposta curta, em setembro de 2026

As chamadas canetas emagrecedoras são remédios injetáveis da classe dos agonistas de GLP-1, como a semaglutida (Ozempic e Wegovy) e a liraglutida (Saxenda e Victoza). Hoje, elas não estão na lista do SUS para o tratamento da obesidade. Em 2025, o Ministério da Saúde decidiu não incluí-las. Em setembro de 2026, o próprio Ministério pediu que a questão fosse analisada de novo. A análise está em curso, e ainda não há data para o SUS começar a entregar.

Isso muda duas coisas para quem precisa do remédio: o que dá para pedir no posto de saúde agora, e o que dá para pedir na Justiça enquanto a nova análise não termina.

O que foi decidido em 2025

A Conitec, a comissão que assessora o Ministério da Saúde na decisão sobre quais remédios entram no SUS, recomendou em agosto de 2025 a não incorporação das duas canetas. Segundo a Agência Brasil, o impacto financeiro estimado era de R$ 8 bilhões por ano. O Ministério formalizou a decisão em duas portarias.

Ministério da Saúde · Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde Portaria SECTICS/MS nº 65, de 15 de setembro de 2025

"Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a semaglutida para o tratamento de pacientes com obesidade graus II e III, sem diabetes, com idade a partir de 45 anos e com doença cardiovascular estabelecida."

Fonte: texto da portaria (art. 1º).
Ministério da Saúde · Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde Portaria SECTICS/MS nº 67, de 15 de setembro de 2025

"Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a liraglutida para o tratamento de pacientes com obesidade e diabetes mellitus tipo 2"

Fonte: ementa da portaria na página oficial da Conitec.

Repare num detalhe que vai importar no processo: cada portaria fala de um grupo de pacientes definido. A de 2025 sobre a semaglutida, por exemplo, trata de quem tem obesidade graus II e III, sem diabetes, a partir de 45 anos e com doença cardiovascular já estabelecida.

O que mudou em 2026

Duas coisas mudaram o cenário. A primeira foi o preço. A patente da semaglutida venceu em 2026, surgiram versões nacionais e genéricas, e, segundo o Ministério da Saúde, os preços caíram cerca de 70% em menos de um ano. O ministro da Saúde falou em canetas que custavam de R$ 1,7 mil a R$ 2 mil e passaram a custar entre R$ 300 e R$ 400 na farmácia. Até setembro de 2026, 25 canetas tinham registro no país, 14 delas registradas em 2026.

A segunda foi o pedido. Em 24/09/2026, o Ministério da Saúde anunciou ter protocolado na Conitec o pedido de análise para incorporar ao SUS remédios à base de semaglutida ou liraglutida. Pelo anúncio, uma eventual incorporação terá critérios clínicos, para concentrar o uso nos pacientes em que o controle da obesidade traga benefício relevante à saúde. Uma semana antes, o ministro tinha citado como público prioritário as pessoas na fila da cirurgia bariátrica, os pacientes com obesidade e problemas no coração e as mulheres com histórico de câncer de mama. Um estudo com 250 pacientes do SUS, chamado Real-Bari, acompanha o uso da semaglutida em quem estava na fila da bariátrica.

O que isso não é: ainda não é incorporação. Não há protocolo publicado, lista de quem terá direito nem data para o remédio chegar ao posto. Quem ouvir que "o SUS já está dando a caneta" deve pedir, por escrito, a informação à Secretaria de Saúde do seu município.

O prazo da nova análise, e por que ele importa

Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) Art. 19-R, caput

"A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q será efetuada mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem."

Fonte: texto da Lei 8.080/1990, Presidência da República.

Contados de 24/09/2026, os 180 dias vão até março de 2027. Com a prorrogação, até junho de 2027. No meio do caminho, a lei exige consulta pública, com a divulgação do parecer da Conitec (art. 19-R, § 1º, III). Qualquer pessoa pode participar dela, e o relato de quem usa o remédio conta.

O prazo importa também para o processo judicial, como se vê a seguir: a demora da análise, depois de vencido o prazo, é uma das hipóteses que o Supremo aceita para o pedido na Justiça.

Dá para conseguir a caneta pelo SUS na Justiça?

É possível, mas é o caminho mais estreito do direito à saúde hoje. Pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, decisão que vale para todos os juízes, o remédio que não está nas listas do SUS não é fornecido por ordem judicial, como regra. A exceção exige, ao mesmo tempo:

  1. A negativa do pedido feito na Secretaria de Saúde, por escrito.
  2. Um problema no ato de não incorporação: que ele seja ilegal, que não tenha havido pedido de incorporação ou que a análise do pedido esteja atrasada, pelos prazos da Lei 8.080/1990.
  3. A impossibilidade de trocar por um tratamento que o SUS já oferece.
  4. Prova científica de alto nível da eficácia e da segurança do remédio.
  5. Laudo médico fundamentado, que diga por que o remédio é imprescindível e quais tratamentos já foram feitos.
  6. A falta de dinheiro para comprar o remédio.

Aplicado às canetas, o quadro fica assim.

Os requisitos do Tema 6, aplicados às canetas emagrecedoras
RequisitoComo fica no caso das canetas
Negativa administrativaPeça na Secretaria de Saúde e guarde a resposta. Sem ela, o processo começa com um requisito a menos
Problema no ato de não incorporaçãoHouve decisão expressa em 2025, e há um pedido novo em análise. A demora só vira argumento depois do prazo da lei. Vale conferir se a decisão de 2025 abrange o grupo de pacientes do seu caso
Troca por tratamento do SUSO laudo precisa dizer por que os tratamentos oferecidos pelo SUS, inclusive a cirurgia bariátrica quando indicada, não servem para você
Prova científicaOs dois remédios foram estudados em ensaios clínicos randomizados. A discussão costuma estar na vantagem para o caso concreto, e o laudo precisa enfrentá-la
Laudo fundamentadoPeso, IMC, doenças associadas, tratamentos anteriores e o risco concreto de esperar, com a assinatura do médico
Falta de dinheiroCom o preço entre R$ 300 e R$ 400 por mês, segundo o Ministério, a prova de que não dá para pagar ficou mais exigente

E onde o processo corre: pelo Tema 1.234 do STF, o pedido de remédio registrado na Anvisa e fora das listas do SUS vai para a Justiça Federal quando o custo anual é igual ou superior a 210 salários mínimos. Com os preços atuais das canetas, o custo anual fica muito abaixo disso, e o caso tende a ficar na Justiça estadual.

Dois casos do TJRJ com Ozempic contra o Município

Os dois casos abaixo são de pessoas que já tinham conseguido, na Justiça, a ordem para receber o Ozempic do poder público. Eles mostram o que acontece depois da vitória, e são úteis por isso.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0011283-10.2026.8.19.0000 Relatora Desembargadora Isabela Pessanha Chagas · acórdão assinado em 09/07/2026 · recurso desprovido

A paciente tinha obesidade grau 2, diabetes tipo 2 e doença grave no fígado, e a sentença obrigou o Município de Nova Friburgo a fornecer o Ozempic. Quando o remédio faltou no estoque, ela comprou com dinheiro próprio, R$ 2.198,00 por dois meses, e pediu o reembolso. O juiz negou, e a Câmara manteve: o Tema 1.234 do STF fixou limites para o cumprimento dessas ordens, "IMPONDO A VEDAÇÃO ABSOLUTA DO REPASSE DE DINHEIRO AO PACIENTE PARA COMPRA PRIVADA". A compra tem de passar pelo juiz, e o valor não pode passar do preço máximo de venda ao governo, o PMVG.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0035689-95.2026.8.19.0000 Relator Desembargador Marcel Laguna Duque Estrada · acórdão assinado em 12/08/2026 · recurso parcialmente provido

Aqui, o Município e o Estado já tinham sido condenados, com sentença definitiva, a fornecer remédios que incluíam o Ozempic. O Município tentou rediscutir tudo com base nos Temas 6 e 1.234. A Câmara respondeu que "As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 não autorizam a revisão do conteúdo material do título executivo judicial": quem já tem sentença definitiva mantém o direito. O que muda é só a forma de cumprir, que passa a respeitar o PMVG.

A lição prática dos dois casos: quem tem a ordem judicial e fica sem o remédio não deve comprar e pedir o dinheiro de volta. Deve avisar o juiz na hora, para que a compra seja feita pelo procedimento do Tema 1.234. Como o PMVG funciona e por que ele passou a decidir o cumprimento dessas ordens está em Tabela CMED: o preço do remédio e o que muda para o paciente.

O outro lado: dois casos do TJSP em que a caneta foi negada

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo · 12ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1505180-50.2025.8.26.0032 Relator Desembargador Edson Ferreira · julgado em 16/07/2026, por unanimidade · recurso não provido

A paciente tinha obesidade, diabetes tipo 2, pressão alta e insuficiência cardíaca, e pediu ao Estado de São Paulo o Wegovy 2,4 mg. Perdeu na primeira instância e no Tribunal. A Câmara registrou que o custo anual ficava abaixo de 210 salários mínimos, e por isso o caso não precisava da União. No mérito, apoiou-se no parecer técnico pedido pelo juiz, que apontou a "ausência de evidências clínicas robustas que demonstrem vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da obesidade", e concluiu que "o relatório médico circunstanciado não evidencia a imprescindibilidade do fármaco em relação às alternativas padronizadas no âmbito do SUS". Os honorários do advogado do Estado subiram de R$ 1.200,00 para R$ 2.000,00, com a cobrança suspensa pela gratuidade de justiça.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo · 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1016128-45.2024.8.26.0032 Relator Desembargador Magalhães Coelho · julgado em 19/12/2025, por unanimidade · recurso não provido

Aqui a paciente tinha diabetes tipo 2 e sobrepeso, e pediu a semaglutida, que custava R$ 1.063,00 por mês. O juiz chegou a dar a liminar, mas a revogou na sentença. A Câmara manteve a derrota por três razões: não se provou a ilegalidade da decisão da Conitec de não incorporar o remédio; o parecer técnico apontou outros tratamentos; e "a Semaglutida não está incluída no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Diabetes Mellitus Tipo II", o protocolo do SUS para o diabetes tipo 2. E registrou um detalhe que não deveria acontecer: a declaração médica sobre a necessidade do remédio estava nos autos, mas "esta não se encontra devidamente assinada". Os honorários do advogado do Estado ficaram em R$ 1.300,00, com a cobrança suspensa pela gratuidade.

Os dois casos mostram onde o pedido costuma cair: não na doença, que era grave nos dois, e sim na falta de prova de que os tratamentos que o SUS já oferece não servem para aquela paciente. É o requisito que o laudo médico precisa enfrentar de frente. E o segundo caso lembra o básico: laudo sem assinatura não conta, e a liminar pode ser revogada na sentença.

E quem tem plano de saúde?

É outra discussão, com outra lei. Contra o plano, a regra que costuma aparecer é a exclusão do remédio de uso domiciliar, no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, porque a caneta é aplicada pelo próprio paciente em casa. Como essa exclusão funciona e quando ela deixa de valer está em o que define se um medicamento é de uso ambulatorial, hospitalar ou domiciliar. E, para quem tem plano e está em dúvida sobre a quem pedir, o caminho está em tenho plano de saúde: peço ao plano ou ao SUS?.

Os pontos fracos, ditos por nós

O que fazer agora

  1. Peça o remédio na Secretaria de Saúde do seu município, com a receita e o laudo, e exija a resposta por escrito.
  2. Peça ao médico um laudo completo: IMC, doenças associadas, tratamentos já feitos, por que as alternativas do SUS não servem e o risco de esperar. O roteiro está em como o laudo médico deve ser escrito depois das decisões recentes do STF e do STJ.
  3. Reúna a prova de renda e de gastos, porque a falta de dinheiro é requisito.
  4. Acompanhe a Conitec e participe da consulta pública quando ela abrir.
  5. Se já tem ordem judicial e o remédio faltou, avise o juiz antes de comprar.

O escritório mantém uma página sobre o que a lei garante quando o plano nega medicamento de alto custo, para quem tem plano de saúde e recebeu uma negativa.

Perguntas frequentes

O SUS fornece Ozempic ou Wegovy para emagrecer?

Hoje, não. Em 2025, o Ministério da Saúde decidiu não incorporar a semaglutida e a liraglutida para a obesidade, nas Portarias SECTICS/MS nº 65 e nº 67, de 15/09/2025. Em 24/09/2026, o Ministério anunciou ter protocolado um novo pedido de análise na Conitec, ainda sem data de conclusão.

Quando as canetas vão chegar ao SUS?

Não há data. A Lei 8.080/1990 dá 180 dias para a análise, prorrogáveis por mais 90, contados do protocolo do pedido. Se a incorporação for aprovada, ainda será preciso publicar as regras de quem terá acesso.

Quem terá prioridade se o SUS passar a fornecer?

O ministro da Saúde citou, em setembro de 2026, as pessoas na fila da cirurgia bariátrica, os pacientes com obesidade e problemas no coração e as mulheres com histórico de câncer de mama. As regras oficiais ainda não foram publicadas.

Posso entrar na Justiça para receber a caneta pelo SUS?

Pode, mas o Tema 6 do STF exige, ao mesmo tempo, negativa administrativa, problema no ato de não incorporação, impossibilidade de trocar por tratamento do SUS, prova científica, laudo fundamentado e falta de dinheiro para comprar. Na Apelação Cível 1505180-50.2025.8.26.0032, o TJSP negou o Wegovy a uma paciente com diabetes e insuficiência cardíaca, porque o laudo não mostrou por que os tratamentos do SUS não serviam. Na Apelação Cível 1016128-45.2024.8.26.0032, também do TJSP, a semaglutida foi negada a uma paciente com diabetes tipo 2, entre outras razões porque a declaração médica não estava assinada.

Ganhei na Justiça e o remédio faltou. Posso comprar e pedir reembolso?

É arriscado. No Agravo de Instrumento 0011283-10.2026.8.19.0000, o TJRJ negou o reembolso de uma paciente que comprou o Ozempic por conta própria, porque o Tema 1.234 do STF proíbe o repasse de dinheiro ao paciente. O caminho é avisar o juiz antes de comprar.

Em resumo

As canetas emagrecedoras não estão na lista do SUS para obesidade. Em 2025, o Ministério da Saúde decidiu não incorporar a semaglutida e a liraglutida. Em setembro de 2026, com a queda dos preços, o próprio Ministério pediu nova análise à Conitec, que tem 180 dias, prorrogáveis por 90. Até lá, o pedido na Justiça depende de todos os requisitos do Tema 6 do STF. E quem já tem ordem judicial deve avisar o juiz quando o remédio faltar, em vez de comprar e pedir reembolso.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Portarias SECTICS/MS nº 65 e nº 67, de 15/09/2025; Agência Brasil, 22/08/2025; Ministério da Saúde, notícias de 17/09/2026 e de 24/09/2026; Lei 8.080/1990, no texto da Presidência da República; Temas 6 e 1.234 do STF; página de jurisprudência em perguntas do TJDFT sobre o Tema 1.234; acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos nos documentos enviados pelo escritório, cada um no documento do próprio processo; acórdãos e sentenças do TJSP nas Apelações Cíveis 1505180-50.2025.8.26.0032 e 1016128-45.2024.8.26.0032, em inteiro teor.