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Eylia e Lucentis pelo SUS: Estado ou Município e o Tema 1.234 do STF

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

O oftalmologista indicou o Eylia (aflibercepte) ou o Lucentis (ranibizumabe), a injeção dentro do olho, e o SUS (Sistema Único de Saúde) não entrega. A ação vai contra o Estado do Rio e o Município, e a briga, hoje, é sobre quem paga. Este artigo reúne 20 processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com 30 decisões, de 2020 a 2026: 7 favoráveis, 8 parciais e 5 contrários.

A resposta curta

Houve 7 favoráveis, 8 parciais e 5 contrários. Na maior parte dos parciais, o paciente manteve a injeção e só mudou quem a deve. Depois do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), as Câmaras do TJRJ divergem, até por dentro. As derrotas vieram de laudo fraco, falta à consulta, pedido genérico e demora. Com plano de saúde, veja Eylia e Lucentis negados pelo plano.

Em palavras simples

Na DMRI (degeneração macular relacionada à idade), nascem vasos anormais sob o centro da retina; no edema macular, ele incha com líquido, por retinopatia diabética (dano do diabetes nos vasinhos do olho) ou oclusão venosa (veia da retina entupida). Pela solidariedade, o paciente pode cobrar tudo de qualquer ente. Segundo vários acórdãos, os dois remédios estão no CEAF (componente especializado da assistência farmacêutica), Grupo 1A, de compra centralizada pela União.

O que o STF e o STJ dizem

Segundo os acórdãos. O Tema 793 do STF (RE 855.178), transcrito na Apelação Cível 0801672-54.2024.8.19.0037, mantém a solidariedade, com ressarcimento entre os entes. O Tema 1.234 (RE 1.366.243) homologou acordos entre eles; para remédio incorporado, segundo a Apelação Cível 0802323-62.2022.8.19.0003, o juiz diz qual ente fornece. Completam o quadro as Súmulas Vinculantes 60 e 61 e o Tema 6 (RE 566.471).

Segundo o 0802323, a modulação do Tema 1.234 vale para a competência (Justiça Estadual ou Federal) nas ações ajuizadas depois de 19/09/2024. Veja remédio pelo SUS: como pedir.

O mapa das Câmaras depois do Tema 1.234

Das 74 decisões de 2025 e 2026 que lemos (não é o placar), em 46 ficaram Estado e Município; em 5, o Município saiu; em 2, virou subsidiário (só responde se o Estado falhar); em 1, o caso foi à Justiça Federal; em 2, a sentença foi anulada; em 4, o paciente perdeu; em 1, a liminar foi negada; 13 não trataram do ente.

Decisões de 2025 e 2026, por Câmara
CâmaraO que fez
1ª de Direito PúblicoOs dois em 3; Município fora em 1
2ª de Direito PúblicoOs dois em 4; sentença anulada em 1
3ª de Direito PúblicoOs dois em 6; Município subsidiário em 2
4ª, 8ª e 10ª de Direito PúblicoOs dois em 5, 2 e 2
5ª de Direito PúblicoOs dois em 6; sentença anulada em 1; derrota em 1
6ª de Direito PúblicoOs dois em 2; Justiça Federal em 1; Município fora em 1
7ª de Direito PúblicoOs dois em 4; Município fora em 1
9ª de Direito PúblicoOs dois em 9; liminar negada em 1
De Direito PrivadoOs dois em 3; Município fora em 2; derrotas em 3

A nosso ver, a regra ainda é a solidariedade, mas a saída do Município avançou em 2026.

A tese do procedimento

No 0801672, da 1ª Câmara de Direito Público, de 2026, segundo o acórdão, desde a reunião da CIT (comissão dos três níveis do SUS) de 15/12/2022, o aflibercepte é dado como procedimento clínico (03.03.05.023-3), e o Tema 1.234 não tratou de procedimentos; "por se tratar de procedimento clínico, abrangendo medicamento e procedimento de aplicação", vale o Tema 793, e os dois entes seguem juntos.

Na Apelação Cível 0802341-52.2022.8.19.0078, a 5ª Câmara de Direito Público fez o mesmo contra Armação dos Búzios e, em retratação (reexame por ordem da Vice-Presidência), em 14/09/2026, não mudou: os procedimentos foram "expressamente excluídos do acordo homologado no Tema nº 1.234/STF". A nosso ver, é a tese que mais protege o paciente, mas outras Câmaras não a seguem.

Quando o Município sai

Na Apelação Cível 0048117-22.2021.8.19.0021, da 7ª Câmara de Direito Público, o ranibizumabe do Grupo 1A ficou só com o Estado. Na Apelação Cível 0000834-32.2019.8.19.0034, a 6ª Câmara de Direito Público, em retratação, disse que "a responsabilidade exclusiva pelo seu fornecimento é do Estado do Rio de Janeiro".

No 0802323, a 1ª Câmara de Direito Público manteve os dois em 2025; o Município ganhou em parte no STF, e, em 2026, ficou só o Estado, porque "O Município de Angra dos Reis não figura no fluxo previsto no Anexo II" da Deliberação CIB-RJ nº 5.891/2019, que, com nota técnica, deixa a injeção com o Município que tem centro de referência em oftalmologia. No 0005932, a 15ª Câmara de Direito Privado também deixou só o Estado.

Em outro remédio do Grupo 1A, a somatropina para um paciente representado pela mãe, a Apelação Cível 0802190-77.2023.8.19.0005 (5ª Câmara de Direito Público, sessão de 19/05/2026, unânime) deixou o Estado como responsável principal e o Município de Arraial do Cabo só como subsidiário, corrigindo a sentença, e não a anulando. E no Agravo de Instrumento 0040559-23.2025.8.19.0000, de 2025, a 6ª Câmara de Direito Público mandou um caso de Eylia à Justiça Federal, por ser do Grupo 1A e ação nova, mantendo a injeção; a nosso ver, leitura isolada.

Duas decisões opostas no mesmo dia

Uma paciente com DMRI tinha liminar (tutela de urgência) do Lucentis descumprida, e o juiz bloqueou R$ 67.200,00 do Estado e do Município. Os dois recorreram, e a 3ª Câmara de Direito Público julgou em 12/08/2026:

A nosso ver, o resultado pode depender de quem relata.

Liminar, fila e bloqueio de verba

No Agravo de Instrumento 0082399-13.2025.8.19.0000, de 2026, a 9ª Câmara de Direito Público mandou dar o aflibercepte em 30 dias, pois "a indisponibilidade de medicamento incorporado pelo SUS caracteriza falha do serviço". No Agravo de Instrumento 0084051-65.2025.8.19.0000, a 10ª Câmara dispensou a prova de negativa (RMS 24.197/PR do STJ). No Agravo de Instrumento 0030581-22.2025.8.19.0000, a 9ª Câmara negou a liminar: a paciente estava na fila da regulação, e "A ausência de comparecimento da autora à avaliação oftalmológica agendada" afastou a urgência. No Agravo de Instrumento 0026518-17.2026.8.19.0000, a 5ª Câmara negou o pedido de remédios futuros.

No bloqueio ou sequestro de verba, a Justiça tira o dinheiro da conta do ente para a compra. No Agravo de Instrumento 0028635-15.2025.8.19.0000, a 3ª Câmara de Direito Público manteve R$ 72.000,00 e recusou a troca pelo Avastin, que, "sem concordância médica ou da paciente, viola a autonomia terapêutica". No Agravo de Instrumento 0016653-67.2026.8.19.0000, a 5ª Câmara de Direito Público manteve R$ 12.750,00 pagos ao hospital, abaixo do PMVG (preço máximo de venda ao governo), e mandou seguir o manual do TJRJ nos próximos. O dinheiro não vai ao paciente; veja o PMVG e o bloqueio no remédio de câncer.

Quando o paciente perdeu

Nenhum dos 20 processos deu dano moral contra o ente. Nenhuma decisão aqui trata do Tema 1.365 do STJ; veja o Tema 1.365. A Defensoria Pública, que atende quem não pode pagar advogado, recebe honorários (no CEJUR, seu centro de estudos) até do Estado (Tema 1.002 do STF): na Apelação Cível 0050839-41.2022.8.19.0038, R$ 600,00 no total, por equidade (Tema 1.313 do STJ).

Para o médico: o que o laudo precisa mostrar

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

As decisões, uma a uma

Eylia e Lucentis contra o Estado e os Municípios: decisões do TJRJ
ProcessoResultado
Apelação Cível e Remessa Necessária 0006038-22.2017.8.19.0036
13ª CDPriv, 08/10/2026
Nilópolis: cegueira, remédio contraindicado (contrário)
Apelação Cível 0003795-44.2014.8.19.0058
5ª CDP, 25/09/2026, unânime
Saquarema: só receita (contrário)
Apelação Cível e Remessa Necessária 0004058-61.2017.8.19.0029
15ª Câmara Cível, 2020, unânime; 18ª CDPriv, 30/04/2026 e 16/09/2026
Magé: Tema 6 em retratação (contrário)
Apelação Cível 0802341-52.2022.8.19.0078
5ª CDP, 17/11/2025, 24/02/2026 e 14/09/2026, unânime
Búzios: os dois; procedimento (favorável)
Agravo de Instrumento 0026518-17.2026.8.19.0000
5ª CDP, 24/08/2026, unânime
Pedido de remédios futuros negado (contrário)
Agravo de Instrumento 0029509-63.2026.8.19.0000
3ª CDP, 12/08/2026
Município subsidiário (parcial)
Agravo de Instrumento 0020658-35.2026.8.19.0000
3ª CDP, 12/08/2026, unânime
Bloqueio e solidariedade (favorável)
Agravo de Instrumento 0016653-67.2026.8.19.0000
5ª CDP, 23/07/2026, unânime
Bloqueio no PMVG; próximos pelo manual (parcial)
Apelação Cível 0802323-62.2022.8.19.0003
1ª CDP, 2024 e 25/06/2025, unânime; 17/06/2026
Angra dos Reis: só o Estado (parcial)
Apelação Cível e Remessa Necessária 0005932-90.2019.8.19.0068
20ª Câmara Cível, 2021, unânime; 15ª CDPriv, 27/08/2025 e 10/06/2026
Rio das Ostras: só o Estado (parcial)
Apelação Cível 0801672-54.2024.8.19.0037
1ª CDP, 03/06/2026
Nova Friburgo: os dois; procedimento (favorável)
Apelação Cível 0050839-41.2022.8.19.0038
4ª CDP, 21/05/2026
Honorários à Defensoria (favorável)
Apelação Cível 0000834-32.2019.8.19.0034
6ª CDP, 2023, unânime; 05/05/2026
Miracema: só o Estado (parcial)
Agravo de Instrumento 0084051-65.2025.8.19.0000
10ª CDP, 09/04/2026
Eylia em 5 dias, sem negativa (favorável)
Agravo de Instrumento 0082399-13.2025.8.19.0000
9ª CDP, 05/03/2026, unânime
Falha do serviço; 30 dias (favorável)
Apelação Cível 0815956-16.2024.8.19.0054
5ª CDP, 11/02/2026, unânime
Sentença anulada (parcial)
Agravo de Instrumento 0030581-22.2025.8.19.0000
9ª CDP, 28/08/2025, unânime
Faltou à avaliação (contrário)
Agravo de Instrumento 0040559-23.2025.8.19.0000
6ª CDP, 19/08/2025, unânime
Justiça Federal (parcial)
Agravo de Instrumento 0028635-15.2025.8.19.0000
3ª CDP, 30/07/2025, unânime
R$ 72 mil; Avastin recusado (favorável)
Apelação Cível 0048117-22.2021.8.19.0021
7ª CDP, 29/07/2025, unânime
Duque de Caxias: só o Estado (parcial)

Placar: 7 favoráveis, 8 parciais e 5 contrários. CDP é Câmara de Direito Público; CDPriv, de Direito Privado. Datas de assinatura (no 0028635 e no 0020658, também do julgamento). Sem votação indicada, o acórdão não a informa. Agravo decide a liminar, e não o fim do processo.

O que o paciente deve reunir

A nosso ver, antes de processar, tenha:

Os pontos fracos, ditos por nós

O que pode dar errado no seu caso:

Perguntas frequentes

Quem dá o Eylia ou o Lucentis pelo SUS: Estado ou Município?

Depende da Câmara: na Apelação Cível 0801672-54.2024.8.19.0037, os dois; na 0048117-22.2021.8.19.0021, só o Estado.

O Tema 1.234 do STF tirou o Município do processo?

Em algumas Câmaras: na Apelação Cível 0802323-62.2022.8.19.0003, ficou só o Estado.

Preciso de negativa por escrito?

Há divergência; o Agravo de Instrumento 0084051-65.2025.8.19.0000 a dispensou.

O juiz pode bloquear dinheiro do Estado?

Pode, se a ordem for descumprida: Agravo de Instrumento 0028635-15.2025.8.19.0000.

Algum paciente perdeu?

Sim: 7 favoráveis, 8 parciais e 5 contrários. Na Apelação Cível 0003795-44.2014.8.19.0058, sem laudo.

Em resumo

No Eylia e no Lucentis pelo SUS, o TJRJ diverge sobre quem paga depois do Tema 1.234. Nos 20 processos, com 30 decisões, de 2020 a 2026, houve 7 favoráveis, 8 parciais e 5 contrários. A nosso ver, pesam o laudo e a prova de que o paciente procurou o SUS.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 8.080/1990; Código de Processo Civil; Temas do STF e do STJ, Súmulas Vinculantes 60 e 61, súmulas do TJRJ e normas do SUS, como citados nos acórdãos; decisões do TJRJ citadas, lidas no inteiro teor.