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Remédio de câncer pelo SUS: o que o TJRJ decide contra o Estado e o Município

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 16 minutos | Publicado em | Atualizado em

O oncologista receitou pembrolizumabe, ibrutinibe, venetoclax ou outro remédio caro, o paciente não tem plano de saúde, e o SUS (Sistema Único de Saúde) não entrega. Resta a Justiça, contra o Estado e o Município. Este artigo reúne 20 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de 2020 a 2026: 8 a favor do paciente, 7 parciais e 5 contra.

A resposta curta

O TJRJ continua mandando fornecer o remédio de câncer e bloqueando dinheiro público quando a ordem é descumprida. Mas, desde os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), o remédio fora das listas do SUS exige mais prova, a ação nova de remédio não incorporado e de alto custo vai à Justiça Federal e o bloqueio fica no PMVG (preço máximo de venda ao governo), sem dinheiro na mão do paciente. Dano moral contra o ente não saiu em nenhuma delas.

Três decisões são de remédios de suporte (filgrastim e eritropoetina), uma é de internação, e várias são de síndrome mielodisplásica (neoplasia da medula óssea). Com plano de saúde, veja imunoterapia negada pelo plano e plano de saúde ou SUS.

Estado ou Município: quem deve o remédio

Os entes são solidários: o paciente cobra de qualquer um. No Agravo de Instrumento 0017693-55.2024.8.19.0000 (recurso contra a liminar), de 2024, a 1ª Câmara de Direito Público manteve contra o Município de Rio Bonito o Eprex (alfaepoetina) e recusou passar a conta ao Estado, porque "o particular que buscou a via judicial para ver atendido o seu direito não pode sofrer limitação". No Agravo de Instrumento 0036872-04.2026.8.19.0000, de 2026, o Município de Japeri alegou que oncológico de alto custo é com o Estado e a União; o relator respondeu que a saúde é dever de "todos os Entes Federados".

O Município que paga se acerta depois. No Agravo de Instrumento 0049148-38.2024.8.19.0000, de 2025, a 5ª Câmara de Direito Público lembrou que Belford Roxo pode ser ressarcido pela União. A tese do Tema 1.234, transcrita no Agravo de Instrumento 0095621-48.2025.8.19.0000, diz que, nos oncológicos, "as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento)".

Temas 6 e 1.234: o que o paciente precisa provar

O Tema 6, transcrito na Apelação Cível 0005137-85.2021.8.19.0045, diz que a falta do remédio nas listas do SUS "impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo". A exceção soma requisitos: negativa administrativa, ilegalidade ou demora da Conitec (a comissão que decide o que entra no SUS), falta de substituto, incapacidade de pagar, laudo que descreva o tratamento já feito e prova científica de alto nível, ou seja, segundo o Tema 1.234, transcrito no Agravo de Instrumento 0003642-68.2026.8.19.0000, "unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise".

Quando a prova foi feita. No Agravo de Instrumento 0033713-53.2026.8.19.0000, de agosto de 2026, a liminar (tutela de urgência) do pembrolizumabe para câncer de mama triplo negativo tinha sido negada por laudo insuficiente. A 2ª Câmara de Direito Público, em decisão monocrática (do relator sozinho), mandou o Estado e o Município de Seropédica fornecer em 48 horas: a paciente já tinha feito docetaxel, Xeloda e mastectomia pelo SUS, "sem sucesso, o que demonstraria o esgotamento das alternativas terapêuticas". A recomendação preliminar desfavorável da Conitec, segundo a decisão, veio de razões econômicas, "e não pela ausência de evidências clínicas".

Incorporado ou ação antiga. No Agravo de Instrumento 0036877-60.2025.8.19.0000, de 2025, a 3ª Câmara de Direito Público manteve o pembrolizumabe, segundo o acórdão incorporado ao SUS para o melanoma avançado, o que dá "direito subjetivo ao seu fornecimento"; o acórdão não diz que a paciente tinha melanoma. No Agravo de Instrumento 0092169-30.2025.8.19.0000, de 2026, a ação era de 03/06/2024, antes dos Temas, e valeu o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais simples. Veja remédio pelo SUS: como pedir.

Justiça Estadual ou Federal

Pelo Tema 1.234, como transcrito no 0095621, a ação de remédio não incorporado vai à Justiça Federal, com a União, quando o ano de tratamento pelo PMVG chega a 210 salários mínimos. No Agravo de Instrumento 0073559-14.2025.8.19.0000, de 2025, decidido monocraticamente pela 2ª Câmara de Direito Público, o pembrolizumabe contra o Município de Maricá custava R$ 571.797,55 por ano, acima de "210 salários mínimos (o que equivale, atualmente, a R$ 318.780,00)". O processo foi à Justiça Federal; a liminar ficou.

A regra só vale para ações ajuizadas após a publicação do julgamento (os acórdãos divergem: 19/09/2024 ou 11/10/2024). No Agravo de Instrumento 0069800-76.2024.8.19.0000, em retratação (reexame por ordem da Vice-Presidência) de 2025, a 8ª Câmara de Direito Público manteve na Justiça Estadual o venetoclax de um paciente com leucemia: "A presente ação foi ajuizada em 06/10/2023 e, portanto, antes da vigência da nova regra de competência." No Agravo de Instrumento 0079423-33.2025.8.19.0000, de 2026, o processo foi à Justiça Federal e voltou, e a mesma Câmara aceitou a troca por acalabrutinibe, com laudo novo (Súmula 116 do TJRJ). Veja ibrutinibe e acalabrutinibe.

O valor da causa é um ano de tratamento: no Agravo de Instrumento 0022282-56.2025.8.19.0000, de 2025, a 9ª Câmara de Direito Público o fixou em R$ 631.148,16 para o pembrolizumabe. A nosso ver, essa conta vem antes de escolher a Justiça.

Bloqueio de verba e o teto do PMVG

No bloqueio ou sequestro de verba, a Justiça tira o dinheiro da conta do ente para comprar o remédio. No 0049148, o bloqueio de R$ 251.825,29 para a decitabina foi mantido, com "mandado de pagamento no montante de R$ 251.825,29" em favor do paciente. Decisões de 2026 vedam isso.

Antes, o contrário. Em 2025, houve decisões no sentido de que o PMVG não vale quando o paciente compra porque o ente descumpriu. No Agravo de Instrumento 0022944-20.2025.8.19.0000, a 9ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, mandou completar o bloqueio pelo orçamento da rede privada (R$ 1.352,62 para três meses), pois "não é possível compelir a pessoa natural a obter as mesmas condições de negociação". O acórdão não diz qual era o remédio. No Agravo de Instrumento 0049273-69.2025.8.19.0000, a relatora da 2ª Câmara de Direito Público decidiu o mesmo para o riociguate, de hipertensão pulmonar, não de câncer. A nosso ver, a tese ainda pode ser levantada, mas as decisões de 2026 reunidas aqui aplicaram o teto.

A virada. No Agravo de Instrumento 0095621-48.2025.8.19.0000, de 2026, o Estado disse que tinha o pembrolizumabe; a paciente foi buscar e não havia. A 8ª Câmara de Direito Público manteve o sequestro, mas "observado, em qualquer hipótese, o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)", pago pelo cartório (a serventia) ao fabricante ou distribuidor. E derrubou a tese do juiz de que o PMVG não vale quando o paciente compra porque o ente descumpriu. Veja tabela CMED: PMC e PMVG.

A linha se repetiu. No Agravo de Instrumento 0034006-23.2026.8.19.0000, de 2026, a 7ª Câmara de Direito Público manteve o bloqueio de R$ 68.718,99 para o acalabrutinibe, mas mandou "que a serventia operacionalize a compra do medicamento, respeitado o teto do PMVG". No Agravo de Instrumento 0035624-03.2026.8.19.0000, de 2026, a 1ª Câmara de Direito Público manteve R$ 191.293,42 para pembrolizumabe e lenvatinibe, porque o Estado, "sem demonstrar a existência do fármaco, evidencia que não houve cumprimento voluntário".

Nem a sentença definitiva escapa. No Agravo de Instrumento 0060066-67.2025.8.19.0000, de 2026, havia sentença sem mais recurso desde 2021 para o ibrutinibe. A 6ª Câmara de Direito Público não mandou devolver o já gasto, mas, dali em diante, exigiu intimar o ente antes de novo bloqueio, no PMVG: "É vedado o repasse direto de valores à parte autora para compra do medicamento". O mesmo valeu no 0003642, com sentença de 2021 e remédios de suporte.

Multa diária e o Secretário de Saúde

As astreintes (multa diária) valem contra o ente: R$ 1.000,00 por dia no 0017693 e, limitada a 30 dias, no 0073559. Veja astreintes: a multa diária. Já a delegacia, não. No Agravo de Instrumento 0015623-02.2023.8.19.0000, de 2023, o juiz mandou internar uma idosa de 81 anos em hospital de câncer e levar o Secretário de Saúde de Cabo Frio à delegacia se descumprisse. Em decisão monocrática, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a multa e tirou a condução: segundo o STJ, citado na decisão, é "manifestamente ilegal a decretação ou a ameaça de decretação de prisão por crime de desobediência nos autos de processo civil".

Morte do paciente e dano moral

Se o paciente morre, o pedido do remédio acaba; os herdeiros só seguem com o que foi pedido. Na Apelação Cível 0101412-25.2018.8.19.0038, de 2025, uma idosa com câncer de pulmão morreu antes do pembrolizumabe, e a 5ª Câmara de Direito Público negou o pedido do espólio (os herdeiros): "sequer foram arbitradas astreintes em caso de eventual descumprimento da obrigação concedida em sede de tutela de urgência", e não havia pedido de dano moral.

O dano moral contra o ente perdeu nas duas vezes em que foi julgado. Na Apelação Cível 0005137-85.2021.8.19.0045, de 2026, a 7ª Câmara de Direito Público derrubou R$ 20.000,00 contra o Município de Resende pela lenalidomida: o remédio não era do SUS, e "não era sua obrigação manter em estoque fármacos não integrantes da lista do SUS". Na Apelação Cível 0020780-86.2016.8.19.0036, de 2020, o filgrastim foi entregue em menos de 24 horas, e a 14ª Câmara Cível não viu "nenhuma demora no cumprimento da tutela provisória". Contra planos, veja dano moral e o Tema 1.365.

Mandado de segurança, pedido genérico e honorários

O mandado de segurança é uma ação rápida, só com prova em documento. Na Apelação Cível em Mandado de Segurança 0811433-68.2025.8.19.0007, de 2026, um paciente com câncer de pulmão em estágio IV pediu o crizotinibe ao Secretário de Saúde de Barra Mansa, e a 5ª Câmara de Direito Público manteve a extinção: "A mera prescrição médica não é suficiente para comprovar o direito alegado". O caminho é a ação comum, com perícia ou parecer técnico.

Na Apelação Cível 0805150-41.2022.8.19.0037, de 2025, o pembrolizumabe para linfoma de Hodgkin ficou, mas a 4ª Câmara de Direito Público negou o pedido de remédios futuros, pois "o pronunciamento judicial não pode ser uma carta em branco", e manteve honorários de R$ 1.000,00, quando a porcentagem daria cerca de R$ 100.000,00.

Para o médico: o que o laudo precisa mostrar

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

As decisões, uma a uma

Remédio de câncer contra o Estado e os Municípios: decisões do TJRJ
ProcessoResultado
Agravo de Instrumento 0033713-53.2026.8.19.0000
2ª Câmara de Direito Público, 20/08/2026, monocrática
Estado e Seropédica: pembrolizumabe em 48 horas; Temas 6 e 1.234 cumpridos
Agravo de Instrumento 0036872-04.2026.8.19.0000
9ª Câmara de Direito Público, 17/08/2026, monocrática
Japeri: parcial; Município deve o pembrolizumabe, bloqueio só no PMVG
Agravo de Instrumento 0035624-03.2026.8.19.0000
1ª Câmara de Direito Público, 05/08/2026
Estado: sequestro para pembrolizumabe e lenvatinibe mantido, no PMVG
Agravo de Instrumento 0034006-23.2026.8.19.0000
7ª Câmara de Direito Público, 22/07/2026, unânime
Estado: parcial; bloqueio para acalabrutinibe, compra pelo cartório no PMVG
Agravo de Instrumento 0003642-68.2026.8.19.0000
3ª Câmara de Direito Público, 08/06/2026, unânime
Nova Friburgo e Estado: contra; sentença de 2021 sob o PMVG, sequestro negado (suporte)
Apelação Cível 0005137-85.2021.8.19.0045
7ª Câmara de Direito Público, 05/05/2026, unânime
Resende: contra; dano moral de R$ 20 mil derrubado (lenalidomida)
Apelação Cível em Mandado de Segurança 0811433-68.2025.8.19.0007
5ª Câmara de Direito Público, 29/04/2026, unânime
Barra Mansa: contra; mandado de segurança para crizotinibe extinto
Agravo de Instrumento 0095621-48.2025.8.19.0000
8ª Câmara de Direito Público, 07/04/2026, unânime
Estado: parcial; sequestro para pembrolizumabe no teto do PMVG
Agravo de Instrumento 0092169-30.2025.8.19.0000
4ª Câmara de Direito Público, 12/02/2026
Belford Roxo: sequestro para pembrolizumabe; ação de 2024 segue o Tema 106
Agravo de Instrumento 0060066-67.2025.8.19.0000
6ª Câmara de Direito Público, 06/02/2026
Estado: parcial; ibrutinibe, mas sem dinheiro ao paciente
Agravo de Instrumento 0079423-33.2025.8.19.0000
8ª Câmara de Direito Público, 29/01/2026, unânime
Estado: troca para acalabrutinibe aceita
Agravo de Instrumento 0073559-14.2025.8.19.0000
2ª Câmara de Direito Público, 30/10/2025, monocrática
Maricá: parcial; liminar mantida, processo à Justiça Federal
Agravo de Instrumento 0036877-60.2025.8.19.0000
3ª Câmara de Direito Público, 20/08/2025, unânime
Estado: pembrolizumabe incorporado; fica na Justiça Estadual
Apelação Cível 0101412-25.2018.8.19.0038
5ª Câmara de Direito Público, 28/03/2025, unânime
Nova Iguaçu e Estado: contra; paciente morreu, nada a cobrar
Agravo de Instrumento 0049148-38.2024.8.19.0000
5ª Câmara de Direito Público, 24/03/2025, unânime
Belford Roxo: bloqueio de R$ 251.825,29 para decitabina mantido
Apelação Cível 0805150-41.2022.8.19.0037
4ª Câmara de Direito Público, 14/03/2025, unânime
Nova Friburgo e Estado: parcial; pedido genérico negado, honorários de R$ 1 mil
Agravo de Instrumento 0069800-76.2024.8.19.0000 (retratação)
8ª Câmara de Direito Público, 13/03/2025, unânime
Estado: venetoclax; ação fica na Justiça Estadual
Agravo de Instrumento 0017693-55.2024.8.19.0000
1ª Câmara de Direito Público, 14/08/2024, unânime
Rio Bonito: Eprex e multa de R$ 1.000,00 por dia mantidos
Agravo de Instrumento 0015623-02.2023.8.19.0000
2ª Câmara de Direito Público, 07/08/2023, monocrática
Cabo Frio: parcial; multa mantida, Secretário fora da delegacia
Apelação Cível 0020780-86.2016.8.19.0036
14ª Câmara Cível, 11/03/2020, unânime
Guapimirim e Estado: contra; sem dano moral (filgrastim)

Datas de assinatura, salvo no 0005137 e no 0095621 (julgamento; assinados em 06/05/2026 e 09/04/2026), no 0069800 (sessão) e no 0020780 (julgamento e assinatura). O 0035624, o 0092169 e o 0060066 não informam a votação. Placar: 8 a favor do paciente, 7 parciais e 5 contra.

O que o paciente deve reunir

A nosso ver, antes de processar o Estado e o Município, o paciente deve ter:

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O SUS é obrigado a fornecer remédio de câncer que não está na lista?

Só com a prova dos Temas 6 e 1.234 do STF, como no Agravo de Instrumento 0033713-53.2026.8.19.0000 (pembrolizumabe em 48 horas).

O Município pode dizer que o remédio é com o Estado?

Não. No Agravo de Instrumento 0017693-55.2024.8.19.0000, o Município de Rio Bonito não passou a conta ao Estado.

O juiz pode bloquear dinheiro do Estado para comprar o remédio?

Pode, se a ordem for descumprida. No Agravo de Instrumento 0035624-03.2026.8.19.0000, o sequestro de R$ 191.293,42 foi mantido, no limite do PMVG.

O dinheiro bloqueado pode ser depositado na conta do paciente?

Nas decisões de 2026 reunidas aqui, não: no Agravo de Instrumento 0095621-48.2025.8.19.0000, o pagamento vai ao fabricante, no teto do PMVG.

Se o paciente morrer, a família recebe alguma coisa?

Só o que foi pedido. Na Apelação Cível 0101412-25.2018.8.19.0038, sem pedido de dano moral nem multa fixada, não havia nada a cobrar.

Em resumo

O TJRJ segue mandando o Estado e os Municípios fornecer remédio de câncer, com bloqueio de verbas. Mas, desde os Temas 6 e 1.234 do STF, a prova ficou mais exigente, o bloqueio respeita o PMVG e ações novas de remédio não incorporado e de alto custo vão à Justiça Federal.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 8.080/1990; Temas 6, 793 e 1.234 do STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61, Temas 84 e 106 do STJ e súmulas do TJRJ, como transcritos nos acórdãos; decisões do TJRJ citadas, lidas no inteiro teor.