Início › Blog › Sensor de glicose

Medicamento · Diabetes · Atualizado em 2026

Sensor de glicose (FreeStyle Libre) pelo plano de saúde e pelo SUS: o que o TJRJ decide

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 10 minutos | Publicado em

O plano negou o sensor de glicose (FreeStyle Libre) porque é "de uso domiciliar"? Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem decidido, o argumento que o Tema 1316 do STJ abriu e o caminho pelo SUS.

A resposta curta

O sensor de glicose (como o FreeStyle Libre, que mede o açúcar no sangue sem a picada no dedo) é, hoje, um pedido difícil contra o plano de saúde no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Das treze decisões sobre o plano reunidas aqui, as onze de 2024 e 2025 negaram o sensor. O motivo é sempre o mesmo: o Tribunal tratou o sensor como item de uso em casa, que a lei dos planos permite excluir. As duas favoráveis ao paciente são mais antigas, de 2020 e 2022.

Dois pontos mudam esse quadro, e é deles que este artigo trata. O primeiro é o Tema 1316 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de março de 2026, que obrigou o plano a cobrir a bomba de insulina com um raciocínio que pode servir ao sensor. O segundo é o caminho pelo SUS: o sensor não foi incorporado, mas as 2 decisões das Câmaras de Direito Público reunidas aqui garantiram a compra dos insumos contra o Estado e o Município.

Sensor de glicose contra o plano de saúde: decisões do TJRJ
ProcessoO casoPara o pacienteO que foi decidido
Agravo de Instrumento 0088241-08.2024.8.19.0000
16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/01/2025
Diabetes tipo 1 há 24 anos, com hipoglicemias graves; insulinas e dois sensores por mêsdesfavorável ao pacienteLiminar negada, e mantida
Agravo de Instrumento 0057709-51.2024.8.19.0000
12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/10/2024
Diabetes tipo 1 e autismo; leitor FreeStyle Libre, sensores e insulinasdesfavorável ao pacienteLiminar revogada a pedido da operadora; embargos do paciente rejeitados em 12/12/2024
Apelação Cível 0800496-64.2023.8.19.0008
9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/09/2024
Menor de idade com diabetes; sistema FreeStyle Libre e insumosdesfavorável ao pacienteSentença reformada: pedido improcedente
Agravo de Instrumento 0018454-86.2024.8.19.0000
6ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/07/2024
Menor de idade com diabetes tipo 1; insulinas, agulhas e três sensores FreeStyle Libre por mêsdesfavorável ao pacienteLiminar revogada a pedido da operadora
Agravo de Instrumento 0016886-35.2024.8.19.0000
2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 06/06/2024
Diabetes tipo 1 e autismo; aparelho FreeStyle Libre e insumosdesfavorável ao pacienteLiminar revogada a pedido da operadora
Agravo de Instrumento 0102977-65.2023.8.19.0000
10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/05/2024
Menor de idade com diabetes tipo 1; sensor de monitoramento da glicosedesfavorável ao pacienteLiminar revogada a pedido da operadora; embargos da paciente rejeitados em 03/09/2024
Agravo de Instrumento 0035668-27.2023.8.19.0000
21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 21/04/2024
Menor de idade com diabetes tipo 1 e instabilidade da glicose; sistema FreeStyle Libre e insumosdesfavorável ao pacienteLiminar revogada por maioria, com pedido de prova técnica; o relator original ficou vencido
Agravo de Instrumento 0033661-62.2023.8.19.0000
7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 25/03/2024
Diabetes tipo 1, com hipoglicemias graves; sistema FreeStyle Libre e insumosdesfavorável ao pacienteLiminar negada, e mantida
Agravo de Instrumento 0005712-29.2024.8.19.0000
17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/03/2024
Diabetes tipo 1; leitor e dois sensores FreeStyle Libre por mês e canetas de insulinadesfavorável ao pacienteLiminar negada, e mantida
Agravo de Instrumento 0022797-62.2023.8.19.0000
12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/02/2024
Menor de idade com diabetes tipo 1 e variações frequentes da glicose; sensor FreeStyle Libre e insumosdesfavorável ao pacienteLiminar revogada a pedido da operadora
Apelação Cível 0005798-50.2020.8.19.0061
8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/02/2024
Menor de idade com diabetes tipo 1; leitor e dois sensores FreeStyle Libre por mêsdesfavorável ao pacienteSentença reformada: pedido improcedente, e caiu o dano moral de R$ 5.000,00
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0046593-19.2022.8.19.0000
15ª Câmara Cível, assinado em 26/10/2022
Kit sensor do sistema FreeStyle Libre, negado pela operadorafavorável ao pacienteEmbargos da operadora rejeitados; mantida a liminar que obrigou o plano a fornecer o sensor
Agravo de Instrumento 0042979-74.2020.8.19.0000
18ª Câmara Cível, assinado em 19/08/2020
Diabetes tipo 1, com hipoglicemias frequentes; FreeStyle Libre e insumosfavorável ao pacienteLiminar concedida pela Câmara, com multa diária de R$ 1.000,00
Sensor e insumos do diabetes contra o poder público: decisões do TJRJ
ProcessoO casoPara o pacienteO que foi decidido
Agravo de Instrumento 0098639-77.2025.8.19.0000
6ª Câmara de Direito Público, assinado em 07/07/2026
Diabetes; sentença contra o Município já transitada; bomba de insulina descontinuada pelo fabricantefavorável ao pacienteInsumos bloqueados pelo menor de três orçamentos; troca da bomba sem ação nova; remédios pelo PMVG
Agravo de Instrumento 0010867-42.2026.8.19.0000
6ª Câmara de Direito Público, assinado em 02/07/2026
Diabetes tipo 1; sentença contra o Estado e o Município já transitada; sensor e transmissor Guardian 4, tiras e pilhasfavorável ao pacienteBloqueio de verba pública pelo menor orçamento de farmácia, sem o limite do PMVG

As normas e os relatórios oficiais, para conferir

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

Por que o plano tem ganhado: o "uso domiciliar"

A Lei 9.656/1998 permite ao plano excluir, no art. 10, inciso VI, o remédio para tratamento em casa (com exceção dos remédios orais contra o câncer) e, no inciso VII, a prótese ou órtese que não esteja ligada a uma cirurgia. As três decisões sobre o plano encaixaram o sensor nessas exclusões.

Na Apelação Cível 0005798-50.2020.8.19.0061 (8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/02/2024), o pedido era de um paciente menor de idade, com diabetes tipo 1, que tinha ganhado em primeiro grau. A Câmara reformou a sentença, porque "o insumo/acessório solicitado é de uso domiciliar fora das hipóteses de home care e de terapia antineoplásica, assim como não está ligado a ato cirúrgico". Na Apelação Cível 0800496-64.2023.8.19.0008 (9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/09/2024), o raciocínio foi o mesmo: para a Câmara, "o ponto nodal da presente controvérsia é o fato de o aparelho de leitor para controle de diabetes pleiteado ser de uso domiciliar".

No Agravo de Instrumento 0088241-08.2024.8.19.0000 (16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/01/2025), a paciente tinha diabetes tipo 1 havia 24 anos, com hipoglicemias graves e retinopatia (lesão da retina pelo diabetes). Ela mostrou que o tratamento era recomendado pela Sociedade Brasileira de Diabetes e pela Associação Americana de Diabetes, e invocou a Lei 14.454/2022, que permite a cobertura de tratamento fora do rol. A liminar foi negada "por se tratar de insumos de uso domiciliar", e a Câmara manteve a decisão.

Em 2024, outras sete Câmaras decidiram da mesma forma, em oito agravos de instrumento contra a liminar. No Agravo de Instrumento 0016886-35.2024.8.19.0000 (2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 06/06/2024), a Câmara revogou a liminar de um paciente com diabetes tipo 1 e autismo, porque "O tratamento pleiteado consubstancia-se em um medicamento para uso domiciliar". O Agravo de Instrumento 0033661-62.2023.8.19.0000 (7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 25/03/2024), o Agravo de Instrumento 0018454-86.2024.8.19.0000 (6ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/07/2024), o Agravo de Instrumento 0022797-62.2023.8.19.0000 (12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/02/2024), o Agravo de Instrumento 0005712-29.2024.8.19.0000 (17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/03/2024) e o Agravo de Instrumento 0102977-65.2023.8.19.0000 (10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/05/2024) seguiram o mesmo caminho. No Agravo de Instrumento 0057709-51.2024.8.19.0000 (12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/10/2024), a Câmara considerou a recusa "a princípio, legítima, eis que o equipamento requerido não possui cobertura contratual". A família opôs embargos com a Lei 14.454/2022 e as recomendações da Sociedade Brasileira de Diabetes e da Associação Americana de Diabetes, e os embargos foram rejeitados em 12/12/2024.

Uma dessas decisões foi por maioria. No Agravo de Instrumento 0035668-27.2023.8.19.0000 (21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 21/04/2024), o relator sorteado manteria o sensor e ficou vencido. A maioria revogou a liminar "em virtude da necessidade de maior dilação probatória" (a necessidade de mais provas no processo), porque não viu prova, naquele momento, de que "o glicosímetro mais simples não poderia obter o mesmo efeito, ainda que por método menos confortável".

As duas decisões favoráveis são mais antigas. No Agravo de Instrumento 0042979-74.2020.8.19.0000 (18ª Câmara Cível, assinado em 19/08/2020), a Câmara concedeu o sensor e afirmou que "quem deve determinar o tratamento mais adequado e indicado não é o plano de saúde, mas sim o médico responsável". Nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0046593-19.2022.8.19.0000 (15ª Câmara Cível, assinado em 26/10/2022), a Câmara rejeitou os embargos da operadora e manteve o acórdão que tinha confirmado a liminar do sensor, por ser "abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que exclui tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado". Nas decisões de 2024 e 2025 reunidas aqui, esse raciocínio não prevaleceu.

O STJ, em 2024, decidiu no mesmo sentido. No Agravo Interno no Recurso Especial 2.126.278/MS (Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, sessão virtual de 07 a 13/05/2024, por unanimidade), o pedido era de uma criança com diabetes tipo 1. A família argumentou que, segundo a Anvisa, o FreeStyle Libre é "equipamento ou produto para saúde", e não remédio. O STJ manteve a negativa: "Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar".

O argumento que o Tema 1316 abriu

Em 12/03/2026, no Tema 1316 (Recursos Especiais 2.168.627/SP e 2.169.656/PR), a Segunda Seção do STJ decidiu que a bomba de insulina não é remédio de uso domiciliar nem órtese não ligada a cirurgia. É um dispositivo médico, e o plano tem de cobri-la. A explicação completa está em bomba de insulina: o que o STJ decidiu no Tema 1316.

O Tema 1316 não decidiu o sensor. Mas uma das decisões do TJRJ contra o sensor se apoiou justamente na visão antiga sobre a bomba. A Apelação Cível 0005798-50.2020.8.19.0061 (8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/02/2024) citou o Recurso Especial 2.095.294 (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/10/2023), sobre a bomba de insulina, para dizer que "o STJ reafirmou a tese da licitude da negativa de cobertura", por se tratar de órtese não ligada a cirurgia. Essa é a leitura que o Tema 1316 afastou para a bomba.

Daí o argumento: se a bomba é dispositivo médico, e não remédio nem órtese, o sensor que mede a glicose, e que em alguns sistemas funciona junto com a bomba, também seria. É um argumento sério, mas ainda não testado: nenhuma das decisões do TJRJ reunidas aqui é posterior ao Tema 1316.

E ele tem um obstáculo conhecido. No caso de 2024, o STJ já tinha ouvido que o sensor não é remédio, e manteve a negativa. O que mudou desde então foi o Tema 1316, decidido pela Segunda Seção em recurso repetitivo, mas sobre a bomba.

O que conferir antes de desistir do plano

Pelo SUS: não incorporado, mas com decisões favoráveis

O SUS não fornece o sensor por política pública. A Conitec (a comissão que avalia a entrada de tecnologias no SUS) recomendou por unanimidade, em 06/12/2024, a não incorporação do sistema flash no diabetes tipo 1 e tipo 2, e o Ministério da Saúde confirmou pela Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025. O que o SUS fornece para medir a glicose são as tiras reagentes e as lancetas para a picada no dedo. Em julho de 2026, a Conitec analisou também o monitoramento contínuo em tempo real no diabetes tipo 1, e a recomendação preliminar foi, de novo, pela não incorporação.

Mesmo assim, o pedido judicial contra o Estado e o Município é possível, e as duas decisões reunidas aqui são favoráveis na hora de cumprir a ordem. No Agravo de Instrumento 0010867-42.2026.8.19.0000 (6ª Câmara de Direito Público, assinado em 02/07/2026), o paciente, com diabetes tipo 1, tinha sentença já transitada garantindo os insumos do tratamento, entre eles o sensor, o transmissor, as tiras e as pilhas. A Câmara decidiu que "O Tema nº 1.234 do STF possui incidência restrita às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, não alcançando insumos médicos, sensores, dispositivos e materiais indispensáveis ao tratamento de saúde", e que "A limitação ao PMVG destina-se às compras públicas realizadas pela Administração, não podendo ser imposta ao paciente hipossuficiente que necessita adquirir os insumos no comércio varejista". O bloqueio de verba pública foi feito pelo menor orçamento de farmácia.

No Agravo de Instrumento 0098639-77.2025.8.19.0000 (6ª Câmara de Direito Público, assinado em 07/07/2026), a mesma Câmara separou os dois tipos de item: os remédios seguem o Tema 1.234 do STF e o preço de venda ao governo (PMVG), mas, para os insumos, a Câmara determinou "o bloqueio das verbas correspondentes ao mais baixo dos três orçamentos apresentado nos autos". Também admitiu a troca da bomba de insulina descontinuada pelo fabricante sem que o paciente precisasse de uma ação nova.

O limite dessas duas decisões precisa ficar claro: as duas são de cumprimento de sentença, com o direito já reconhecido. Elas mostram como a ordem é executada, e não como o pedido novo é julgado. Como pedir ao SUS e o que fazer com a negativa está em remédio pelo SUS: como pedir e o que fazer com a negativa.

O que o relatório médico precisa mostrar

Nos dois caminhos, o relatório do médico decide mais do que qualquer argumento jurídico. Diante do plano e diante do SUS, a pergunta que fica é a mesma: por que a picada no dedo, com as tiras, não basta para este paciente. Foi exatamente essa a dúvida da maioria no Agravo de Instrumento 0035668-27.2023.8.19.0000. O relatório precisa responder a ela com os dados do caso:

O relatório é do médico e reflete a avaliação real do paciente. O que está acima são as perguntas que ele precisa responder, e não um modelo para preencher.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o sensor de glicose FreeStyle Libre?

Nas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de 2024 e 2025 reunidas neste artigo, não: o sensor foi tratado como item de uso em casa, que a Lei 9.656/1998 permite excluir no art. 10, incisos VI e VII. Houve decisões favoráveis em 2020 e 2022, mas as mais recentes negam. O Tema 1316 do STJ, de março de 2026, abriu um argumento novo, ainda não testado no Tribunal.

O Tema 1316 do STJ vale para o sensor de glicose?

O Tema 1316 decidiu a bomba de insulina: ela é dispositivo médico, e não remédio de uso domiciliar nem órtese não ligada a cirurgia. Não decidiu o sensor. O argumento de que o mesmo raciocínio vale para o sensor é sério, sobretudo quando o sensor faz parte do sistema da bomba, mas ainda depende de os tribunais aceitarem.

O SUS fornece o sensor de glicose?

Não por política pública. A Conitec recomendou a não incorporação do sistema flash em dezembro de 2024, e a Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025, confirmou. O SUS fornece as tiras reagentes e as lancetas. O pedido judicial é possível, com relatório médico que mostre por que as tiras não bastam para aquele paciente.

No pedido contra o SUS, o sensor segue o Tema 1.234 do STF e o preço de venda ao governo?

Para a Sexta Câmara de Direito Público do TJRJ, não. No Agravo de Instrumento 0010867-42.2026.8.19.0000, ela decidiu que o Tema 1.234 trata de medicamentos e não alcança insumos como sensores, e que o limite do PMVG não pode ser imposto ao paciente que compra na farmácia. O bloqueio foi feito pelo menor orçamento de farmácia.

Se o meu contrato prevê a cobertura do sensor, o plano pode negar?

A lei permite excluir o item de uso em casa, mas não impede o plano de cobri-lo. Na Apelação Cível 0800496-64.2023.8.19.0008, a Câmara negou porque não havia cláusula de cobertura. Se o contrato prevê a cobertura ou o reembolso, a negativa pode ser discutida com base nele.

O que o relatório médico deve dizer para pedir o sensor?

Por que a medição com as tiras não basta para aquele paciente: o tipo e o tempo de diabetes, o tratamento em uso, os episódios de hipoglicemia e hiperglicemia com datas, as complicações já instaladas, o que foi tentado com as tiras e se o sensor faz parte do sistema da bomba de insulina.

Em resumo

Contra o plano, o sensor de glicose tem perdido no TJRJ, tratado como item de uso em casa. O Tema 1316 do STJ, que obrigou a cobertura da bomba de insulina, abriu um argumento novo para o sensor, ainda não testado. Pelo SUS, o sensor não foi incorporado, mas a Sexta Câmara de Direito Público garantiu a compra dos insumos fora do Tema 1.234 e do PMVG. Nos dois caminhos, o relatório médico precisa mostrar por que as tiras não bastam.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998, no texto do Planalto; Relatório de Recomendação nº 956 e Relatório para a Sociedade nº 735 da Conitec, nas páginas oficiais; Portaria SECTICS/MS nº 2/2025; Agravo Interno no Recurso Especial 2.126.278/MS, lido no inteiro teor; decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo, identificadas no corpo do artigo pelo número do processo, pela câmara e pela data de assinatura.