O plano negou o sensor de glicose (FreeStyle Libre) porque é "de uso domiciliar"? Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem decidido, o argumento que o Tema 1316 do STJ abriu e o caminho pelo SUS.
A resposta curta
O sensor de glicose (como o FreeStyle Libre, que mede o açúcar no sangue sem a picada no dedo) é, hoje, um pedido difícil contra o plano de saúde no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Das treze decisões sobre o plano reunidas aqui, as onze de 2024 e 2025 negaram o sensor. O motivo é sempre o mesmo: o Tribunal tratou o sensor como item de uso em casa, que a lei dos planos permite excluir. As duas favoráveis ao paciente são mais antigas, de 2020 e 2022.
Dois pontos mudam esse quadro, e é deles que este artigo trata. O primeiro é o Tema 1316 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de março de 2026, que obrigou o plano a cobrir a bomba de insulina com um raciocínio que pode servir ao sensor. O segundo é o caminho pelo SUS: o sensor não foi incorporado, mas as 2 decisões das Câmaras de Direito Público reunidas aqui garantiram a compra dos insumos contra o Estado e o Município.
| Processo | O caso | Para o paciente | O que foi decidido |
|---|---|---|---|
| Agravo de Instrumento 0088241-08.2024.8.19.0000 16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/01/2025 | Diabetes tipo 1 há 24 anos, com hipoglicemias graves; insulinas e dois sensores por mês | desfavorável ao paciente | Liminar negada, e mantida |
| Agravo de Instrumento 0057709-51.2024.8.19.0000 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/10/2024 | Diabetes tipo 1 e autismo; leitor FreeStyle Libre, sensores e insulinas | desfavorável ao paciente | Liminar revogada a pedido da operadora; embargos do paciente rejeitados em 12/12/2024 |
| Apelação Cível 0800496-64.2023.8.19.0008 9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/09/2024 | Menor de idade com diabetes; sistema FreeStyle Libre e insumos | desfavorável ao paciente | Sentença reformada: pedido improcedente |
| Agravo de Instrumento 0018454-86.2024.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/07/2024 | Menor de idade com diabetes tipo 1; insulinas, agulhas e três sensores FreeStyle Libre por mês | desfavorável ao paciente | Liminar revogada a pedido da operadora |
| Agravo de Instrumento 0016886-35.2024.8.19.0000 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 06/06/2024 | Diabetes tipo 1 e autismo; aparelho FreeStyle Libre e insumos | desfavorável ao paciente | Liminar revogada a pedido da operadora |
| Agravo de Instrumento 0102977-65.2023.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/05/2024 | Menor de idade com diabetes tipo 1; sensor de monitoramento da glicose | desfavorável ao paciente | Liminar revogada a pedido da operadora; embargos da paciente rejeitados em 03/09/2024 |
| Agravo de Instrumento 0035668-27.2023.8.19.0000 21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 21/04/2024 | Menor de idade com diabetes tipo 1 e instabilidade da glicose; sistema FreeStyle Libre e insumos | desfavorável ao paciente | Liminar revogada por maioria, com pedido de prova técnica; o relator original ficou vencido |
| Agravo de Instrumento 0033661-62.2023.8.19.0000 7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 25/03/2024 | Diabetes tipo 1, com hipoglicemias graves; sistema FreeStyle Libre e insumos | desfavorável ao paciente | Liminar negada, e mantida |
| Agravo de Instrumento 0005712-29.2024.8.19.0000 17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/03/2024 | Diabetes tipo 1; leitor e dois sensores FreeStyle Libre por mês e canetas de insulina | desfavorável ao paciente | Liminar negada, e mantida |
| Agravo de Instrumento 0022797-62.2023.8.19.0000 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/02/2024 | Menor de idade com diabetes tipo 1 e variações frequentes da glicose; sensor FreeStyle Libre e insumos | desfavorável ao paciente | Liminar revogada a pedido da operadora |
| Apelação Cível 0005798-50.2020.8.19.0061 8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/02/2024 | Menor de idade com diabetes tipo 1; leitor e dois sensores FreeStyle Libre por mês | desfavorável ao paciente | Sentença reformada: pedido improcedente, e caiu o dano moral de R$ 5.000,00 |
| Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0046593-19.2022.8.19.0000 15ª Câmara Cível, assinado em 26/10/2022 | Kit sensor do sistema FreeStyle Libre, negado pela operadora | favorável ao paciente | Embargos da operadora rejeitados; mantida a liminar que obrigou o plano a fornecer o sensor |
| Agravo de Instrumento 0042979-74.2020.8.19.0000 18ª Câmara Cível, assinado em 19/08/2020 | Diabetes tipo 1, com hipoglicemias frequentes; FreeStyle Libre e insumos | favorável ao paciente | Liminar concedida pela Câmara, com multa diária de R$ 1.000,00 |
| Processo | O caso | Para o paciente | O que foi decidido |
|---|---|---|---|
| Agravo de Instrumento 0098639-77.2025.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Público, assinado em 07/07/2026 | Diabetes; sentença contra o Município já transitada; bomba de insulina descontinuada pelo fabricante | favorável ao paciente | Insumos bloqueados pelo menor de três orçamentos; troca da bomba sem ação nova; remédios pelo PMVG |
| Agravo de Instrumento 0010867-42.2026.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Público, assinado em 02/07/2026 | Diabetes tipo 1; sentença contra o Estado e o Município já transitada; sensor e transmissor Guardian 4, tiras e pilhas | favorável ao paciente | Bloqueio de verba pública pelo menor orçamento de farmácia, sem o limite do PMVG |
As normas e os relatórios oficiais, para conferir
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde, no texto atualizado do Planalto. As exclusões do remédio de uso domiciliar e da órtese não ligada a cirurgia estão no art. 10, incisos VI e VII.
- Relatório de Recomendação nº 956 da Conitec (dezembro de 2024), sobre o sistema flash (o FreeStyle Libre) no SUS.
- Relatório para a Sociedade nº 735 da Conitec (julho de 2026), sobre o monitoramento contínuo em tempo real no diabetes tipo 1.
Por que o plano tem ganhado: o "uso domiciliar"
A Lei 9.656/1998 permite ao plano excluir, no art. 10, inciso VI, o remédio para tratamento em casa (com exceção dos remédios orais contra o câncer) e, no inciso VII, a prótese ou órtese que não esteja ligada a uma cirurgia. As três decisões sobre o plano encaixaram o sensor nessas exclusões.
Na Apelação Cível 0005798-50.2020.8.19.0061 (8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/02/2024), o pedido era de um paciente menor de idade, com diabetes tipo 1, que tinha ganhado em primeiro grau. A Câmara reformou a sentença, porque "o insumo/acessório solicitado é de uso domiciliar fora das hipóteses de home care e de terapia antineoplásica, assim como não está ligado a ato cirúrgico". Na Apelação Cível 0800496-64.2023.8.19.0008 (9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/09/2024), o raciocínio foi o mesmo: para a Câmara, "o ponto nodal da presente controvérsia é o fato de o aparelho de leitor para controle de diabetes pleiteado ser de uso domiciliar".
No Agravo de Instrumento 0088241-08.2024.8.19.0000 (16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/01/2025), a paciente tinha diabetes tipo 1 havia 24 anos, com hipoglicemias graves e retinopatia (lesão da retina pelo diabetes). Ela mostrou que o tratamento era recomendado pela Sociedade Brasileira de Diabetes e pela Associação Americana de Diabetes, e invocou a Lei 14.454/2022, que permite a cobertura de tratamento fora do rol. A liminar foi negada "por se tratar de insumos de uso domiciliar", e a Câmara manteve a decisão.
Em 2024, outras sete Câmaras decidiram da mesma forma, em oito agravos de instrumento contra a liminar. No Agravo de Instrumento 0016886-35.2024.8.19.0000 (2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 06/06/2024), a Câmara revogou a liminar de um paciente com diabetes tipo 1 e autismo, porque "O tratamento pleiteado consubstancia-se em um medicamento para uso domiciliar". O Agravo de Instrumento 0033661-62.2023.8.19.0000 (7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 25/03/2024), o Agravo de Instrumento 0018454-86.2024.8.19.0000 (6ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/07/2024), o Agravo de Instrumento 0022797-62.2023.8.19.0000 (12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/02/2024), o Agravo de Instrumento 0005712-29.2024.8.19.0000 (17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/03/2024) e o Agravo de Instrumento 0102977-65.2023.8.19.0000 (10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/05/2024) seguiram o mesmo caminho. No Agravo de Instrumento 0057709-51.2024.8.19.0000 (12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/10/2024), a Câmara considerou a recusa "a princípio, legítima, eis que o equipamento requerido não possui cobertura contratual". A família opôs embargos com a Lei 14.454/2022 e as recomendações da Sociedade Brasileira de Diabetes e da Associação Americana de Diabetes, e os embargos foram rejeitados em 12/12/2024.
Uma dessas decisões foi por maioria. No Agravo de Instrumento 0035668-27.2023.8.19.0000 (21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 21/04/2024), o relator sorteado manteria o sensor e ficou vencido. A maioria revogou a liminar "em virtude da necessidade de maior dilação probatória" (a necessidade de mais provas no processo), porque não viu prova, naquele momento, de que "o glicosímetro mais simples não poderia obter o mesmo efeito, ainda que por método menos confortável".
As duas decisões favoráveis são mais antigas. No Agravo de Instrumento 0042979-74.2020.8.19.0000 (18ª Câmara Cível, assinado em 19/08/2020), a Câmara concedeu o sensor e afirmou que "quem deve determinar o tratamento mais adequado e indicado não é o plano de saúde, mas sim o médico responsável". Nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0046593-19.2022.8.19.0000 (15ª Câmara Cível, assinado em 26/10/2022), a Câmara rejeitou os embargos da operadora e manteve o acórdão que tinha confirmado a liminar do sensor, por ser "abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que exclui tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado". Nas decisões de 2024 e 2025 reunidas aqui, esse raciocínio não prevaleceu.
O STJ, em 2024, decidiu no mesmo sentido. No Agravo Interno no Recurso Especial 2.126.278/MS (Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, sessão virtual de 07 a 13/05/2024, por unanimidade), o pedido era de uma criança com diabetes tipo 1. A família argumentou que, segundo a Anvisa, o FreeStyle Libre é "equipamento ou produto para saúde", e não remédio. O STJ manteve a negativa: "Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar".
O argumento que o Tema 1316 abriu
Em 12/03/2026, no Tema 1316 (Recursos Especiais 2.168.627/SP e 2.169.656/PR), a Segunda Seção do STJ decidiu que a bomba de insulina não é remédio de uso domiciliar nem órtese não ligada a cirurgia. É um dispositivo médico, e o plano tem de cobri-la. A explicação completa está em bomba de insulina: o que o STJ decidiu no Tema 1316.
O Tema 1316 não decidiu o sensor. Mas uma das decisões do TJRJ contra o sensor se apoiou justamente na visão antiga sobre a bomba. A Apelação Cível 0005798-50.2020.8.19.0061 (8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/02/2024) citou o Recurso Especial 2.095.294 (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/10/2023), sobre a bomba de insulina, para dizer que "o STJ reafirmou a tese da licitude da negativa de cobertura", por se tratar de órtese não ligada a cirurgia. Essa é a leitura que o Tema 1316 afastou para a bomba.
Daí o argumento: se a bomba é dispositivo médico, e não remédio nem órtese, o sensor que mede a glicose, e que em alguns sistemas funciona junto com a bomba, também seria. É um argumento sério, mas ainda não testado: nenhuma das decisões do TJRJ reunidas aqui é posterior ao Tema 1316.
E ele tem um obstáculo conhecido. No caso de 2024, o STJ já tinha ouvido que o sensor não é remédio, e manteve a negativa. O que mudou desde então foi o Tema 1316, decidido pela Segunda Seção em recurso repetitivo, mas sobre a bomba.
O que conferir antes de desistir do plano
- O contrato. A lei permite excluir o item de uso em casa, mas não proíbe o plano de cobri-lo. Na Apelação Cível 0800496-64.2023.8.19.0008, a Câmara registrou que "não consta cláusula contratual expressa de cobertura para acessório de uso domiciliar". Se o contrato tiver essa cobertura, ou reembolso para ela, a discussão é outra.
- A internação domiciliar (home care). As decisões excluem o sensor "fora das hipóteses de home care". Quem está em internação domiciliar tem um fundamento que as decisões acima não enfrentaram. Veja o que o plano cobre no home care.
- O sensor ligado à bomba. Quando o sensor é parte do sistema da bomba de insulina, o pedido se aproxima do que o Tema 1316 decidiu, e o laudo deve dizer isso com clareza.
- A data dos fatos. Pedidos feitos depois de março de 2026 podem usar o Tema 1316. As decisões de 2024 e 2025 foram tomadas antes dele.
Pelo SUS: não incorporado, mas com decisões favoráveis
O SUS não fornece o sensor por política pública. A Conitec (a comissão que avalia a entrada de tecnologias no SUS) recomendou por unanimidade, em 06/12/2024, a não incorporação do sistema flash no diabetes tipo 1 e tipo 2, e o Ministério da Saúde confirmou pela Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025. O que o SUS fornece para medir a glicose são as tiras reagentes e as lancetas para a picada no dedo. Em julho de 2026, a Conitec analisou também o monitoramento contínuo em tempo real no diabetes tipo 1, e a recomendação preliminar foi, de novo, pela não incorporação.
Mesmo assim, o pedido judicial contra o Estado e o Município é possível, e as duas decisões reunidas aqui são favoráveis na hora de cumprir a ordem. No Agravo de Instrumento 0010867-42.2026.8.19.0000 (6ª Câmara de Direito Público, assinado em 02/07/2026), o paciente, com diabetes tipo 1, tinha sentença já transitada garantindo os insumos do tratamento, entre eles o sensor, o transmissor, as tiras e as pilhas. A Câmara decidiu que "O Tema nº 1.234 do STF possui incidência restrita às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, não alcançando insumos médicos, sensores, dispositivos e materiais indispensáveis ao tratamento de saúde", e que "A limitação ao PMVG destina-se às compras públicas realizadas pela Administração, não podendo ser imposta ao paciente hipossuficiente que necessita adquirir os insumos no comércio varejista". O bloqueio de verba pública foi feito pelo menor orçamento de farmácia.
No Agravo de Instrumento 0098639-77.2025.8.19.0000 (6ª Câmara de Direito Público, assinado em 07/07/2026), a mesma Câmara separou os dois tipos de item: os remédios seguem o Tema 1.234 do STF e o preço de venda ao governo (PMVG), mas, para os insumos, a Câmara determinou "o bloqueio das verbas correspondentes ao mais baixo dos três orçamentos apresentado nos autos". Também admitiu a troca da bomba de insulina descontinuada pelo fabricante sem que o paciente precisasse de uma ação nova.
O limite dessas duas decisões precisa ficar claro: as duas são de cumprimento de sentença, com o direito já reconhecido. Elas mostram como a ordem é executada, e não como o pedido novo é julgado. Como pedir ao SUS e o que fazer com a negativa está em remédio pelo SUS: como pedir e o que fazer com a negativa.
O que o relatório médico precisa mostrar
Nos dois caminhos, o relatório do médico decide mais do que qualquer argumento jurídico. Diante do plano e diante do SUS, a pergunta que fica é a mesma: por que a picada no dedo, com as tiras, não basta para este paciente. Foi exatamente essa a dúvida da maioria no Agravo de Instrumento 0035668-27.2023.8.19.0000. O relatório precisa responder a ela com os dados do caso:
- o tipo de diabetes, há quanto tempo, e o tratamento em uso (insulina, doses, bomba);
- os episódios de hipoglicemia (queda do açúcar) e de hiperglicemia, com datas e gravidade;
- as complicações já instaladas, como lesão na retina, nos rins ou nos nervos;
- o que já foi tentado com as tiras e por que não controlou a glicose;
- se o sensor é parte do sistema da bomba de insulina.
O relatório é do médico e reflete a avaliação real do paciente. O que está acima são as perguntas que ele precisa responder, e não um modelo para preencher.
Os pontos fracos, ditos por nós
- Contra o plano, as decisões do TJRJ de 2024 e 2025 reunidas aqui são todas desfavoráveis. São onze decisões, de dez Câmaras diferentes. As favoráveis são de 2020 e 2022.
- O STJ tratou o sensor como uso domiciliar em 2024, mesmo diante do argumento de que ele não é remédio. O Tema 1316 é posterior e trata da bomba. O argumento de que ele alcança o sensor é nosso, e ainda não foi testado no TJRJ.
- Pelo SUS, o sensor não foi incorporado. O pedido judicial precisa mostrar por que as tiras não bastam, e as duas decisões favoráveis são de cumprimento de sentença, e não de pedido novo.
- Relatório genérico perde. Diagnóstico de diabetes, sozinho, não sustenta o pedido em nenhum dos dois caminhos.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o sensor de glicose FreeStyle Libre?
Nas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de 2024 e 2025 reunidas neste artigo, não: o sensor foi tratado como item de uso em casa, que a Lei 9.656/1998 permite excluir no art. 10, incisos VI e VII. Houve decisões favoráveis em 2020 e 2022, mas as mais recentes negam. O Tema 1316 do STJ, de março de 2026, abriu um argumento novo, ainda não testado no Tribunal.
O Tema 1316 do STJ vale para o sensor de glicose?
O Tema 1316 decidiu a bomba de insulina: ela é dispositivo médico, e não remédio de uso domiciliar nem órtese não ligada a cirurgia. Não decidiu o sensor. O argumento de que o mesmo raciocínio vale para o sensor é sério, sobretudo quando o sensor faz parte do sistema da bomba, mas ainda depende de os tribunais aceitarem.
O SUS fornece o sensor de glicose?
Não por política pública. A Conitec recomendou a não incorporação do sistema flash em dezembro de 2024, e a Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025, confirmou. O SUS fornece as tiras reagentes e as lancetas. O pedido judicial é possível, com relatório médico que mostre por que as tiras não bastam para aquele paciente.
No pedido contra o SUS, o sensor segue o Tema 1.234 do STF e o preço de venda ao governo?
Para a Sexta Câmara de Direito Público do TJRJ, não. No Agravo de Instrumento 0010867-42.2026.8.19.0000, ela decidiu que o Tema 1.234 trata de medicamentos e não alcança insumos como sensores, e que o limite do PMVG não pode ser imposto ao paciente que compra na farmácia. O bloqueio foi feito pelo menor orçamento de farmácia.
Se o meu contrato prevê a cobertura do sensor, o plano pode negar?
A lei permite excluir o item de uso em casa, mas não impede o plano de cobri-lo. Na Apelação Cível 0800496-64.2023.8.19.0008, a Câmara negou porque não havia cláusula de cobertura. Se o contrato prevê a cobertura ou o reembolso, a negativa pode ser discutida com base nele.
O que o relatório médico deve dizer para pedir o sensor?
Por que a medição com as tiras não basta para aquele paciente: o tipo e o tempo de diabetes, o tratamento em uso, os episódios de hipoglicemia e hiperglicemia com datas, as complicações já instaladas, o que foi tentado com as tiras e se o sensor faz parte do sistema da bomba de insulina.
Em resumo
Contra o plano, o sensor de glicose tem perdido no TJRJ, tratado como item de uso em casa. O Tema 1316 do STJ, que obrigou a cobertura da bomba de insulina, abriu um argumento novo para o sensor, ainda não testado. Pelo SUS, o sensor não foi incorporado, mas a Sexta Câmara de Direito Público garantiu a compra dos insumos fora do Tema 1.234 e do PMVG. Nos dois caminhos, o relatório médico precisa mostrar por que as tiras não bastam.