Quimioterapia oral ou na veia, imunoterapia, terapia-alvo, radioterapia, cirurgia e exames como PET-CT e testes genéticos. Responda quatro perguntas e veja como a lei e os tribunais tratam o seu caso. Atendimento em todo o Brasil.
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Você envia a negativa ou o protocolo, a prescrição e o relatório do médico
Conferimos a lei e a jurisprudência aplicáveis ao seu tratamento
Com a documentação completa, ajuizamos a ação com pedido de tutela de urgência
Se a liminar for deferida, a operadora deve cumprir no prazo fixado pelo juiz

Advogado, OAB/RJ 252.553
Henrique Machado atua em Direito da Saúde Suplementar, na defesa de pacientes contra operadoras de plano de saúde. No tratamento do câncer, o primeiro passo é ler a prescrição, o relatório do médico e a negativa, para definir o caminho jurídico adequado a cada caso.
Ao lado de Paulo Henrique Machado (OAB/RJ 58.450) e Victor Boechat Rosa e Silva (OAB/RJ 206.210), o escritório atua em processos no Rio de Janeiro, em São Paulo, em Minas Gerais e em outros estados.
Fazer diagnósticoAntineoplásicos de uso em casa, com cobertura prevista na Lei 9.656/98 desde 2013 e prazo legal de fornecimento.
Tratamentos na veia ou subcutâneos, aplicados em clínica, inclusive os de incorporação recente.
IMRT, radiocirurgia, braquiterapia e outras técnicas indicadas pelo radio-oncologista.
Técnica, materiais e via de acesso escolhidos pelo cirurgião, inclusive cirurgia robótica.
PET-CT, biópsias, painéis genômicos e testes que orientam a escolha do tratamento.
Medicamento registrado na ANVISA, prescrito para indicação diferente da bula, com justificativa do médico.
Quimioterapia oral é cobertura obrigatória. O art. 12 da Lei 9.656/98, no inciso I, alínea c, e no inciso II, alínea g, incluídos pela Lei 12.880/2013, obriga os planos a cobrir os antineoplásicos orais de uso domiciliar, os medicamentos para controle dos efeitos adversos, os adjuvantes e a radioterapia. Pelo § 5º do mesmo artigo, com a redação da Lei 14.307/2022, o fornecimento deve ocorrer em até 10 dias após a prescrição.
O rol não encerra a discussão no câncer. No REsp 2.235.175/RS, julgado em 07/04/2026, a Quarta Turma do STJ decidiu que a operadora deve custear exames e procedimentos que integram o tratamento oncológico, sendo irrelevante saber se o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo, e que a escolha da técnica é do médico assistente.
Uso fora da bula também pode ser coberto. No AgInt no REsp 2.016.007/MG, julgado em 17/04/2023, o STJ entendeu que a operadora não pode negar medicamento registrado na ANVISA e prescrito para uso off-label quando ele é imprescindível à vida ou à saúde do paciente. No Estado de São Paulo, a Súmula 95 do TJSP afirma que, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de medicamentos associados ao tratamento quimioterápico.
Os limites também existem. Medicamento sem registro na ANVISA segue a regra restritiva do Tema 990 do STJ, e tratamentos fora do rol, fora do contexto oncológico, observam os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265. Por isso cada caso começa pela leitura da documentação.
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