Quem não tem plano de saúde, ou precisa de algo que o plano não cobre, pode pedir ao SUS o remédio do coração, a cirurgia cardíaca e a transferência para um hospital preparado. Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem decidindo contra o Estado e os Municípios, e o que mudou com os Temas 6 e 1.234 do STF.
Quem é obrigado: Estado e Município, juntos
O Estado e os Municípios respondem juntos, de forma solidária, pela saúde. Na Apelação Cível 0000977-57.2021.8.19.0064, a Câmara registrou: "Desta forma, existindo solidariedade, não há qualquer impedimento em que o titular do direito subjetivo público à vida e à saúde dirija sua pretensão em face de qualquer dos Entes obrigados a assegurá-lo." A divisão de tarefas entre eles serve para direcionar o cumprimento e o ressarcimento entre os entes, e não para tirar algum deles do processo, como decidiu a 9ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível 0803334-76.2022.8.19.0052.
Cirurgia cardíaca e transferência
Quando a rede pública não tem vaga, o ente paga a cirurgia na rede privada. Na Apelação Cível 0803334-76.2022.8.19.0052, de uma criança que precisava de cirurgia cardíaca, a Câmara afirmou a obrigação dos entes públicos ao seu fornecimento, inclusive, em unidades privadas de saúde, em caso de inexistência de vagas em hospitais da rede pública.
A regulação, o sistema que distribui as vagas, não pode cancelar o que o juiz mandou. No Agravo de Instrumento 0011481-47.2026.8.19.0000, de uma gestante cujo bebê tinha cardiopatia, a 6ª Câmara de Direito Público decidiu que o cancelamento administrativo da solicitação não tem o condão de afastar o cumprimento da ordem judicial. O bebê com cardiopatia que tem plano de saúde está no artigo sobre o bebê com cardiopatia congênita.
Remédio do coração fora da lista do SUS
Remédios como o Entresto (sacubitril com valsartana), o Xarelto (rivaroxabana), o Effient (prasugrel) e o Vastarel (trimetazidina) nem sempre estão na lista do SUS. Para obtê-los na Justiça, valem hoje os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, que o TJRJ identifica como Temas 6 (RE 566471/RN) e 1.234 do STF (RE n.º 1.366.243/SC), que tratam da responsabilidade estatal no fornecimento de medicamentos não incorporados e dos critérios de observância obrigatória para sua concessão judicial. Em resumo: o laudo precisa mostrar que os remédios do SUS foram usados e falharam, e que há respaldo científico para o remédio pedido. O passo a passo do pedido está no artigo sobre o remédio pelo SUS.
O laudo que ganha e o que perde
O que ganhou. No Agravo de Instrumento 0049718-53.2026.8.19.0000, o paciente obteve Effient, Inspra, Nustendi e outros remédios porque O laudo faz referência expressa a ensaios clínicos randomizados multicêntricos e de larga escala, citando, entre outros, os estudos ISAR-REACT 5, EPHESUS, CIBIS II, JUPITER, IMPROVE-IT e CLEAR Outcomes, os quais embasam a indicação dos medicamentos pleiteados, e o parecer do NATJUS, o núcleo técnico que assessora os juízes, foi favorável. No Agravo de Instrumento 0023338-90.2026.8.19.0000, a liminar voltou porque o laudo médico demonstra que há acompanhamento clínico do paciente agravante, que os medicamentos disponibilizados pelo SUS foram utilizados sem surtir o efeito desejado e o respaldo científico para a utilização dos medicamentos prescritos.
A falta do parecer do NATJUS não impede a liminar. No Agravo de Instrumento 0095697-72.2025.8.19.0000, uma senhora de 80 anos manteve o Entresto, o Xarelto e o Vastarel, mas a Câmara avisou que a falta de indicação expressa dos medicamentos padronizados já utilizados, respectivas posologias, tempo de uso e razões da ineficácia teria de ser suprida no processo.
O que perdeu. Na Apelação Cível 0800814-11.2023.8.19.0020, a sentença foi anulada porque A inicial veio alicerçada, tão somente, em singela prescrição dos medicamentos emitida por profissional médica que não integra a rede pública de saúde, desacompanhada de qualquer exame ou histórico clínico que minimamente justificassem a pretensão de obter medicação diversa da oferecida no âmbito da política pública existente. Na Apelação Cível 0800418-07.2024.8.19.0050, o Entresto foi trocado pelo genérico padronizado, porque as declarações médicas não eram laudos que mostrassem a ineficácia dos remédios do SUS. No Agravo de Instrumento 0001132-82.2026.8.19.0000, o pedido foi negado porque o laudo apresentado no index 18905516 não esclarece se já foram prescritos medicamentos padronizados para o tratamento do caso, sem que tenham apresentado eficácia.
| Elemento | Por que pesa |
|---|---|
| Os remédios do SUS já usados, com dose, tempo de uso e o motivo da falha | É o ponto que mais derruba pedidos, como no Agravo de Instrumento 0001132-82.2026.8.19.0000 |
| Os estudos científicos que sustentam o remédio pedido | Foi decisivo no Agravo de Instrumento 0049718-53.2026.8.19.0000 |
| O diagnóstico, os exames e o histórico clínico | Receita simples, sem histórico, levou à anulação na Apelação Cível 0800814-11.2023.8.19.0020 |
| O registro do remédio na Anvisa e o nome do princípio ativo | Permite ao juiz e ao NATJUS conferir a indicação |
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 8.080/1990, a Lei Orgânica da Saúde, que organiza o SUS, no texto do Planalto.
Processos antigos e os Temas 6 e 1.234
Os processos que começaram antes das teses do STF vivem uma divergência no TJRJ. Uma parte das Câmaras não exige os novos requisitos quando a fase de provas já terminou. Na Apelação Cível 0800451-18.2024.8.19.0043, a 10ª Câmara de Direito Público afirmou que As normas processuais decorrentes do Tema 1234 do STF incidem apenas sobre atos futuros, sendo vedada sua aplicação retroativa a fases processuais já finalizadas.
Outra parte anula a sentença para reabrir as provas, mas mantém o remédio enquanto isso. Na Apelação Cível 0007636-32.2022.8.19.0037, a 7ª Câmara de Direito Público decidiu pela reabertura da instrução probatória para que, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, seja assegurada à parte autora a oportunidade de comprovar todos os requisitos elencados nos temas nº 6 e 1234 do STF. O mesmo aconteceu na Apelação Cível 0000977-57.2021.8.19.0064, em julho de 2026.
Quando o remédio não chega: bloqueio de verbas
Se o ente não entrega o remédio, o juiz pode bloquear dinheiro público para comprá-lo. Mas o fluxo mudou. No Agravo de Instrumento 0051350-51.2025.8.19.0000, a 4ª Câmara de Direito Público explicou que o juízo deve observar o fluxo do Tema nº 1234 do STF, intimando previamente o ente público para fornecimento administrativo in natura antes de determinar bloqueio de valores, pelo preço de compra do governo (PMVG) e sem repassar o dinheiro ao paciente. No Agravo de Instrumento 0011481-47.2026.8.19.0000, a Câmara confirmou que O sequestro de verba pública, mesmo após o julgamento do tema nº 1234 do STF, permanece sendo uma medida legítima e eficaz para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo vedado apenas o repasse do numerário para a parte autora. O PMVG está explicado no artigo sobre a tabela CMED.
Quando os entes descumprem de forma repetida, os bloqueios continuam. No Agravo de Instrumento 0075958-16.2025.8.19.0000, de um idoso com cardiopatia grave, a 8ª Câmara de Direito Público manteve os bloqueios até que os entes comprovassem o fornecimento.
Morte por demora: o dano moral
Quando a demora do poder público custa a vida, há indenização. Na Apelação Cível 0006179-04.2019.8.19.0058, um recém-nascido esperou cerca de 60 dias por vaga para cirurgia cardíaca e morreu. A 9ª Câmara de Direito Público manteve dano moral de R$ 100.000,00 para cada um dos pais e registrou que o menor se encontrava clinicamente apto à realização da cirurgia cardíaca e aguardou vaga para transferência por período prolongado, sem que a Central de Regulação providenciasse unidade habilitada ao tratamento necessário.
Na Apelação Cível 0198000-50.2014.8.19.0001, a transferência de um bebê para cirurgia cardíaca levou cerca de quatro meses, e o Estado e o Município foram condenados, juntos, a R$ 50.000,00 para cada um dos pais. A Câmara rejeitou o argumento da baixa chance de cura: não merecendo atenção a afirmada remota chance de cura, que não desobriga os entes federativos do cumprimento das ordens judiciais.
O que o TJRJ decidiu
| Processo | O que foi decidido |
|---|---|
| Apelação Cível 0006179-04.2019.8.19.0058 9ª Câmara de Direito Público, assinado em 17/06/2026 | Recém-nascido morreu esperando cirurgia cardíaca: R$ 100.000,00 para cada um dos pais |
| Apelação Cível 0198000-50.2014.8.19.0001 3ª Câmara de Direito Público, assinado em 19/12/2025; embargos rejeitados em 25/03/2026 | Transferência após quatro meses: R$ 50.000,00 para cada um dos pais; por unanimidade |
| Apelação Cível 0803334-76.2022.8.19.0052 9ª Câmara de Direito Público, assinado em 06/05/2026 | Cirurgia cardíaca pediátrica, inclusive na rede privada; Municípios no processo; por unanimidade |
| Agravo de Instrumento 0011481-47.2026.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Público, assinado em 17/06/2026 | Transferência de gestante com feto cardiopata mantida; multa pessoal do Secretário afastada |
| Agravo de Instrumento 0049718-53.2026.8.19.0000 2ª Câmara de Direito Público, decisão do relator de 04/08/2026 | Effient e outros remédios: laudo com estudos e NATJUS favorável |
| Agravo de Instrumento 0023338-90.2026.8.19.0000 2ª Câmara de Direito Público, decisão do relator de 13/04/2026 | Liminar restabelecida: remédios do SUS falharam |
| Agravo de Instrumento 0095697-72.2025.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Público, assinado em 26/03/2026 | Entresto, Xarelto e Vastarel mantidos sem NATJUS prévio |
| Apelação Cível 0800814-11.2023.8.19.0020 8ª Câmara de Direito Público, assinado em 16/12/2025 | Sentença anulada: só receita simples, sem histórico |
| Agravo de Instrumento 0001132-82.2026.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Público, assinado em 28/05/2026 | Remédio negado: NATJUS desfavorável e laudo sem os remédios do SUS já usados |
| Apelação Cível 0800418-07.2024.8.19.0050 8ª Câmara de Direito Público, assinado em 05/02/2026 | Entresto trocado pelo genérico padronizado |
| Agravo de Instrumento 0031534-49.2026.8.19.0000 2ª Câmara de Direito Público, decisão da relatora de 07/08/2026 | Liminar de Entresto anulada para observar o Tema 1.234 |
| Apelação Cível 0800451-18.2024.8.19.0043 10ª Câmara de Direito Público, assinado em 12/11/2025 | Temas 6 e 1.234 não exigidos: provas encerradas antes; por unanimidade |
| Apelação Cível 0007112-58.2020.8.19.0052 10ª Câmara de Direito Público, assinado em 05/03/2026 | Fornecimento mantido; Estado também paga honorários à Defensoria |
| Apelação Cível 0007636-32.2022.8.19.0037 7ª Câmara de Direito Público, assinado em 11/12/2025 | Sentença anulada para reabrir as provas; remédios mantidos; por unanimidade |
| Apelação Cível 0000977-57.2021.8.19.0064 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 08/07/2026 | Sentença anulada para reabrir as provas; tutela mantida; por unanimidade |
| Agravo de Instrumento 0051350-51.2025.8.19.0000 4ª Câmara de Direito Público, assinado em 12/12/2025 | Bloqueio só depois de intimar o ente, pelo PMVG e sem repasse ao paciente; por unanimidade |
| Agravo de Instrumento 0075958-16.2025.8.19.0000 8ª Câmara de Direito Público, assinado em 27/11/2025 | Bloqueios mantidos até a comprovação do fornecimento; por unanimidade |
| Agravo de Instrumento 0056819-78.2025.8.19.0000 9ª Câmara de Direito Público, assinado em 12/12/2025 | Home care pelo SUS para idosa cardiopata mantido; por unanimidade |
Os pontos fracos, ditos por nós
- Receita simples não basta mais. Depois dos Temas 6 e 1.234, sem laudo com os remédios do SUS já usados e o motivo da falha, o pedido tende a ser negado ou trocado pelo genérico da lista.
- Processos antigos podem voltar ao começo. Parte das Câmaras anula a sentença para reabrir as provas. O remédio continua, mas o processo demora mais.
- Liminar ampla demais cai. No Agravo de Instrumento 0031534-49.2026.8.19.0000, a liminar deu remédios que nem tinham sido pedidos e foi anulada.
- O dinheiro não vai para o paciente. O bloqueio continua possível, mas a compra é feita pelo juízo, pelo preço de governo, e não por reembolso ao paciente.
Perguntas frequentes
O SUS é obrigado a fornecer remédio do coração que não está na lista?
Pode ser, se o paciente cumprir os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF: laudo mostrando que os remédios do SUS foram usados e falharam e respaldo científico para o remédio pedido. No Agravo de Instrumento 0049718-53.2026.8.19.0000, o TJRJ concedeu Effient e outros remédios com base nisso.
Quem devo processar, o Estado ou o Município?
Os dois respondem juntos. A divisão de tarefas entre eles serve para direcionar o cumprimento e o ressarcimento, não para tirar algum deles do processo.
O SUS tem de pagar a cirurgia cardíaca em hospital particular?
Se não houver vaga na rede pública, sim. Na Apelação Cível 0803334-76.2022.8.19.0052, o TJRJ afirmou a obrigação inclusive em unidades privadas.
Basta a receita do meu cardiologista?
Não. Na Apelação Cível 0800814-11.2023.8.19.0020, a sentença foi anulada porque só havia receita simples, sem exames nem histórico clínico.
E se o Estado não entregar o remédio?
O juiz pode bloquear verba pública para a compra, depois de intimar o ente, pelo preço de governo (PMVG) e sem repasse do dinheiro ao paciente.
Meu filho morreu esperando vaga para cirurgia cardíaca. Cabe indenização?
Cabe. Na Apelação Cível 0006179-04.2019.8.19.0058, o TJRJ manteve R$ 100.000,00 de dano moral para cada um dos pais de um recém-nascido que esperou cerca de 60 dias por vaga.
Em resumo
Pelo SUS, o Estado e os Municípios respondem juntos pelo remédio do coração, pela cirurgia cardíaca e pela transferência, inclusive na rede privada quando falta vaga. Para remédio fora da lista, o laudo precisa mostrar a falha dos remédios do SUS e o respaldo científico (Temas 6 e 1.234 do STF). O bloqueio de verbas continua possível, pelo preço de governo e sem repasse ao paciente. Quando a demora custa a vida, o TJRJ fixou dano moral de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 para cada um dos pais.