O médico receitou um biológico para a psoríase, e o Estado ou o Município não entregou. Reunimos 20 processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra o Estado e Municípios, julgados de 2019 a 2026: 9 favoráveis, 8 parciais e 3 contrários. Quem tem plano de saúde tem artigo próprio.
A resposta curta
Houve 9 favoráveis, 8 parciais e 3 contrários. Em todos os 20 processos, o remédio receitado foi mantido (em 2 agravos, por liminar); as perdas vieram de pedidos amplos demais, de honorários, da forma do bloqueio e de qual ente paga. A nosso ver, o risco hoje está no cumprimento: o dinheiro bloqueado não vai mais para a mão do paciente.
Em palavras simples
A psoríase é uma doença inflamatória da pele. Como registrou a Câmara na Apelação Cível 0004516-15.2011.8.19.0021, não é contagiosa, mas incomoda "por provocar lesões avermelhadas e descamativas na pele". Nos casos graves, entra o biológico (ou imunobiológico): remédio feito de células vivas, que age sobre uma parte da defesa do corpo, em injeção ou na veia, como Stelara, Enbrel, Humira, infliximabe, Cosentyx e Skyrizi.
Remédio incorporado é o que entrou nas listas do SUS. Segundo os acórdãos, o Enbrel e o Skyrizi estão no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o programa dos remédios de alto custo: a União compra e o Estado entrega. Quem tem plano pode pedir ao plano, pela Lei 9.656/1998; veja o biológico negado pelo plano.
Estado e Município respondem juntos
Segundo os acórdãos, pelo Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Súmula 65 do TJRJ, União, Estado e Município respondem juntos (de forma solidária), e o paciente pode cobrar de qualquer um.
- No Agravo de Instrumento (o recurso contra a liminar e outras decisões do meio do processo) 0044495-90.2024.8.19.0000, da 3ª Câmara de Direito Público, de 2024, ficou contra São João da Barra o sequestro de verba (o bloqueio do dinheiro público para comprar o remédio) de R$ 35.300,00, uma caixa de Skyrizi: "O princípio da legalidade orçamentária não se sobrepõe aos direitos fundamentais à vida e à saúde".
- No Agravo de Instrumento 0074502-65.2024.8.19.0000, da 1ª Câmara de Direito Público, de 2025, o mesmo Município perdeu o pedido de ir à Justiça Federal (Súmulas 65 e 115 do TJRJ, segundo o acórdão), e ficou a liminar (tutela de urgência) do Cosentyx.
- Na Apelação Cível 0013024-67.2014.8.19.0045, da 6ª Câmara de Direito Público, de 2023, Resende e o Estado seguiram obrigados ao Stelara, sem a União, como registrou a Câmara.
A nosso ver, vale processar Estado e Município juntos desde o início: se um sair depois, o outro continua obrigado.
Os Temas 6 e 1.234 do STF e as ações antigas
Segundo os acórdãos, o Tema 6 do STF, em regra, impede dar por decisão judicial remédio fora das listas do SUS (assim resumiu a Câmara na Apelação Cível 0374742-37.2008.8.19.0001), e o Tema 1.234 trata de quem paga e de onde a ação corre. Na retratação, o processo antigo volta à Câmara, que mantém ou muda o que decidiu.
- Na 0374742, da 16ª Câmara de Direito Privado, de 2026, ficou o Enbrel (RENAME é a lista nacional de remédios essenciais): "A existência de registro na ANVISA, incorporação à RENAME e disponibilização do medicamento pelo SUS afasta a caracterização da hipótese examinada nos Temas 6 e 1.234 do STF".
- Na Apelação Cível 0170355-94.2007.8.19.0001, da 8ª Câmara de Direito Privado, Niterói perdeu duas retratações, em 2025 e 2026, e segue condenado ao Enbrel: "O Tema 1234 do STF não incide sobre demandas ajuizadas antes de 11/10/2024."
- Na Apelação Cível e Reexame Necessário (a revisão obrigatória da sentença contra o poder público) 0158005-45.2005.8.19.0001, da 18ª Câmara de Direito Privado, de 2026, com o mesmo Enbrel, o Município do Rio saiu, pois, para a Câmara, "somente deve ser direcionada a obrigação de fazer imposta pelo julgado ao Estado do Rio de Janeiro". Nos embargos (recurso para esclarecer a decisão) de 16/09/2026, a Câmara disse que o Estado cumpre e depois cobra dos outros entes.
Repare na data de corte: 19/09/2024 na 0374742, na 0158005 e no Agravo de Instrumento 0025991-65.2026.8.19.0000 (abaixo); 11/10/2024 na 0170355. A nosso ver, quem entrou com a ação entre essas datas deve conferir o seu caso.
Bloqueio de verba e PMVG
Segundo o 0044495, o Tema 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o sequestro de verba. O PMVG, Preço Máximo de Venda ao Governo, é o teto do que o poder público paga pelo remédio; veja a tabela CMED.
- No 0025991, da 4ª Câmara de Direito Público, de 2026, caiu o bloqueio de R$ 31.499,90 contra Nova Friburgo, pelo menor orçamento juntado pela paciente, para o Skyrizi. Segundo o acórdão, o remédio foi incorporado pela Portaria SCTIE/MS 40/2020 e é comprado pela União, a Súmula Vinculante 60 do STF manda seguir o Tema 1.234, e o valor "em nenhuma hipótese poderá superar o limite do PMVG", mesmo em ação anterior a 19/09/2024. O remédio continua devido.
- No Agravo de Instrumento 0090916-07.2025.8.19.0000, da 7ª Câmara de Direito Público, de 2026, a paciente de São Gonçalo, com sentença definitiva do Cosentyx, queria o dinheiro na mão. Ficaram o PMVG e a compra pelo ente ou pelo cartório: "Inertes os entes réus, o bloqueio de verbas públicas é possível, mas é vedado o repasse do numerário à parte autora para a compra do medicamento". O acórdão cita decisão de 21/08/2025 no RE 1.366.243, do STF, e a Recomendação 54/2025 do CNJ.
- Na Apelação Cível 0004962-69.2013.8.19.0046, da 25ª Câmara Cível, de 2022, o infliximabe ficou, mas a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 virou sequestro de verba, pela Súmula 178 do TJRJ, por analogia, segundo o acórdão.
A nosso ver, peça ao juiz que diga quem compra e em quanto tempo.
Laudo de médico particular e o remédio substituto
Na Apelação Cível 0011873-46.2015.8.19.0008, da 27ª Câmara Cível, de 2019, a Câmara afastou a exigência de receita de médico do SUS para o Enbrel, contra o Estado e Belford Roxo: "não se pode presumir que estes profissionais possuiriam maior confiabilidade do que os médicos da rede privada".
Na Apelação Cível 0014237-47.2015.8.19.0054, da 23ª Câmara Cível, de 2023, a gordura no fígado impedia metotrexato e acitretina. O Estado citou alternativa do SUS em parecer técnico que nem juntou. Ficou o Humira: "caberia aos réus provar, com amparo técnico, a existência de substitutos de mesma eficácia, por se tratar de fato modificativo do direito do autor".
Na Apelação Cível 0025867-19.2019.8.19.0068, da 2ª Câmara Cível, de 2022, ficou o Stelara, pois a troca por "alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública para o tratamento de determinada moléstia deve ser aferida pelo médico de cada paciente". Na Apelação Cível 0085586-56.2018.8.19.0038, a Câmara disse que os arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990 não impedem o remédio orientado pelo médico do paciente.
Honorários e valor da causa
- Na Apelação Cível 0803242-45.2023.8.19.0026, da 3ª Câmara de Direito Público, de 2025, contra Itaperuna, o valor da causa (base dos honorários) voltou a R$ 109.500,00, que o acórdão tratou como um ano de remédio (art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil), com honorários de 10% (Tema 1.076 do STJ) e mais 2% pelo recurso.
- Na Apelação Cível 0005398-08.2015.8.19.0030, de 2024, contra o Estado e Mangaratiba, a causa caiu para R$ 13.599,00 (uma caixa) e os honorários à Defensoria Pública ficaram em R$ 606,00.
- Na Apelação Cível 0015139-73.2017.8.19.0007, da 26ª Câmara Cível, de 2019, o Estado não pagou honorários à Defensoria, pela Súmula 421 do STJ (o mesmo na 0014237). Na Apelação Cível 0002445-44.2015.8.19.0039, em retratação de 2024, a Câmara disse que isso foi superado pelo Tema 1.002 do STF e fixou R$ 500,00.
Quando o paciente perdeu ou ganhou só em parte
- Na Apelação Cível 0023105-55.2015.8.19.0008, da 6ª Câmara Cível, de 2019 (contrário), o Stelara ficou, mas caiu o pedido de qualquer remédio futuro: "não se pode proferir sentença genérica, autorizadora de todo e qualquer pedido que o autor pudesse formular no futuro". No mesmo ano e contra os mesmos réus, a 0011873 deu esse pedido.
- Na Apelação Cível 0805240-15.2023.8.19.0037, da 4ª Câmara de Direito Público, de 2025 (contrário), a paciente ganhou três produtos para a pele, mas perdeu o pedido genérico. Segundo a ementa, trocar ou incluir remédio é possível com justificativa do médico, para a mesma doença.
- Na Apelação Cível 0085586-56.2018.8.19.0038, da 22ª Câmara Cível, de 2020 (parcial), o Enbrel ficou, mas Nova Iguaçu pode exigir prova de moradia: "para a retirada da medicação, deve ser acolhido o pleito de comprovação de residência da Autora a cada doze meses".
- Na 0004516 (parcial), ficaram o infliximabe e R$ 5.000,00 de dano moral; Duque de Caxias ganhou só em juros, correção e honorários.
O que a receita e o laudo precisam ter
O que as decisões reunidas pediram:
- receita e laudo renovados a cada 6 meses (0803242, 0015139 e 0085586), às vezes com comprovante de residência;
- às vezes, médico do SUS ou da rede pública (0023105 e 0085586); em outra Câmara, qualquer médico (0011873);
- os tratamentos que falharam e por que a alternativa do SUS não serve (0014237 e 0025867);
- para trocar ou incluir remédio, justificativa do médico, para a mesma doença (0805240).
A nosso ver, o laudo deve trazer ainda o CID e a gravidade pelos índices do dermatologista: o PASI (nota da extensão e da intensidade das placas), o BSA (percentual do corpo tomado) e o DLQI (questionário sobre quanto a doença atrapalha a vida); cada tratamento anterior, com datas e o motivo da falha; e a dose. Se a aplicação for feita ou assistida por profissional de saúde, diga onde. Veja receita não é relatório.
Para o médico: a norma completa, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. A lei em que este artigo se apoia está na página oficial:
- Lei 8.080/1990, a lei do SUS.
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Agravo de Instrumento 0025991-65.2026.8.19.0000 4ª CDPub, 03/09/2026, unânime | Nova Friburgo: Skyrizi; cai o bloqueio (parcial) |
| Apelação Cível (retratação) 0374742-37.2008.8.19.0001 16ª CDP, 10/07/2026 | Estado: Enbrel mantido |
| Apelação Cível e Reexame Necessário (retratação e embargos) 0158005-45.2005.8.19.0001 18ª CDP, 30/04/2026 e 16/09/2026 | Estado: Enbrel; Município sai (parcial) |
| Agravo de Instrumento 0090916-07.2025.8.19.0000 7ª CDPub, 16/04/2026, unânime | São Gonçalo e Estado: sem repasse (parcial) |
| Apelação Cível (duas retratações) 0170355-94.2007.8.19.0001 8ª CDP, 20/08/2025 e 19/05/2026, unânime em 2025 | Niterói e Estado: Enbrel mantido |
| Apelação Cível 0803242-45.2023.8.19.0026 3ª CDPub, 06/08/2025, unânime | Itaperuna: Stelara; causa de 1 ano |
| Apelação Cível 0805240-15.2023.8.19.0037 4ª CDPub, 09/05/2025, unânime | Estado e Nova Friburgo: pedido genérico (contrário) |
| Agravo de Instrumento 0074502-65.2024.8.19.0000 1ª CDPub, 29/01/2025, unânime | São João da Barra: Cosentyx |
| Agravo de Instrumento 0044495-90.2024.8.19.0000 3ª CDPub, 09/11/2024, unânime | São João da Barra: sequestro de R$ 35.300,00 |
| Apelação Cível (e embargos) 0005398-08.2015.8.19.0030 3ª CDPub, 21/03/2024 e 13/11/2024, unânime | Estado e Mangaratiba: Stelara (parcial) |
| Apelação Cível e retratação 0002445-44.2015.8.19.0039 2ª Câmara Cível e 9ª CDP, 24/08/2021 e 20/05/2024, unânime | Estado: Stelara; R$ 500,00 |
| Apelação Cível 0013024-67.2014.8.19.0045 6ª CDPub, 01/11/2023, unânime | Resende e Estado: Stelara |
| Apelação Cível 0014237-47.2015.8.19.0054 23ª Câmara Cível, 08/02/2023, unânime | Estado e São João de Meriti: Humira (parcial) |
| Apelação Cível 0004516-15.2011.8.19.0021 6ª Câmara Cível, 25/08/2022, unânime | Duque de Caxias: R$ 5.000,00 (parcial) |
| Apelação Cível 0004962-69.2013.8.19.0046 25ª Câmara Cível, 12/05/2022, unânime | Rio Bonito: infliximabe (parcial) |
| Apelação Cível 0025867-19.2019.8.19.0068 2ª Câmara Cível, 18/04/2022, unânime | Rio das Ostras e Estado: Stelara |
| Apelação Cível 0085586-56.2018.8.19.0038 22ª Câmara Cível, 20/06/2020, unânime | Estado e Nova Iguaçu: Enbrel (parcial) |
| Apelação Cível 0015139-73.2017.8.19.0007 26ª Câmara Cível, 27/11/2019, unânime | Estado: honorários (contrário) |
| Apelação Cível (e embargos) 0011873-46.2015.8.19.0008 27ª Câmara Cível, 12/08/2019 e 12/12/2019, unânime | Estado e Belford Roxo: Enbrel |
| Apelação Cível 0023105-55.2015.8.19.0008 6ª Câmara Cível, 04/10/2019, unânime | Estado e Belford Roxo: pedido genérico (contrário) |
Placar: 9 favoráveis, 8 parciais e 3 contrários. Parcial: o paciente perdeu algum ponto. CDPub é Câmara de Direito Público; CDP, de Direito Privado. Datas de assinatura; sem votação, o acórdão não a informa. Agravo decide a liminar ou o cumprimento, não o fim do processo.
Os pontos fracos, ditos por nós
O que pode dar errado no seu caso:
- pedir qualquer remédio de que você precise no futuro pode ser negado (0023105 e 0805240);
- o dinheiro bloqueado não vai para a sua conta, e a compra pelo PMVG pode atrasar a entrega (0090916 e 0025991);
- com biológico comprado pela União, o Município pode sair, e a cobrança fica com o Estado (0158005);
- você pode ter de levar receita a cada 6 meses, às vezes de médico do SUS, e provar onde mora (0085586);
- a multa diária pode virar sequestro, que, a nosso ver, pressiona menos (0004962);
- ganhar não encerra a briga: há ações de 2005 e 2007 ainda discutidas em 2026 (0158005 e 0170355).
Perguntas frequentes
Quem deve fornecer o biológico: o Estado ou o Município?
Segundo os acórdãos, os dois. Mas na Apelação Cível 0158005-45.2005.8.19.0001 o Município saiu.
Minha ação é antiga. O Tema 1.234 muda alguma coisa?
Nas Apelações Cíveis 0374742-37.2008.8.19.0001 e 0170355-94.2007.8.19.0001, não: o Enbrel ficou. Na 0158005-45.2005.8.19.0001, o Município saiu.
O juiz pode bloquear o dinheiro e me entregar para comprar?
Segundo o Agravo de Instrumento 0090916-07.2025.8.19.0000, não: o repasse ao paciente foi vedado.
Laudo de médico particular vale?
Na Apelação Cível 0011873-46.2015.8.19.0008, sim. Em outras, ficou a exigência de médico da rede pública.
Algum paciente perdeu?
Houve 9 favoráveis, 8 parciais e 3 contrários, e o remédio receitado foi mantido em todos (em 2, por liminar). Veja a Apelação Cível 0023105-55.2015.8.19.0008.
Em resumo
Nos 20 processos do TJRJ contra o Estado e Municípios, de 2019 a 2026, houve 9 favoráveis, 8 parciais e 3 contrários, e o tratamento foi mantido em todos (em 2, por liminar). A nosso ver, o laudo e a forma do bloqueio decidem o caso.