Aqui não se discute cobertura contratual nem rol de procedimentos: a atenção domiciliar está nomeada em lei, no art. 19-I da Lei 8.080/90. O que se discute é em qual modalidade, contra quem, e com que prova. Este artigo traz as três modalidades do SUS, o instrumento oficial de pontuação que decide o enquadramento, o programa criado para a pessoa idosa em dezembro de 2025, e o caso em que o sistema público entregou mais do que o plano de saúde.
A lei diz, com todas as letras, que o SUS faz isso
Diferente do que acontece na saúde suplementar, aqui não há discussão sobre cobertura contratual nem sobre rol de procedimentos. A atenção domiciliar está nomeada em lei, e a redação é curta o bastante para caber em uma citação.
"São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio."
Texto transcrito por inteiro no Agravo de Instrumento 0015592-50.2021.8.19.0000, Sexta Câmara Cível do TJRJ.Para a pessoa idosa há reforço específico no art. 15, § 1º, IV, do Estatuto do Idoso, e a combinação dos dois dispositivos é a base de quase toda decisão favorável do tema. O que se discute, então, não é se o SUS deve, mas em qual modalidade, contra quem, e com que prova.
Como esta pesquisa foi feita, e o que ela não é. Os acórdãos deste artigo vêm de uma base de inteiro teor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 249 números de processo distintos. Toda decisão citada traz o número, para que o senhor ou o seu advogado possam conferir. Onde a câmara e o relator não puderam ser confirmados no próprio texto, eles foram omitidos, porque atribuir um acórdão ao desembargador errado é pior do que não nomear ninguém. Não há caso do escritório aqui: é pesquisa de jurisprudência pública.
As três modalidades, e o instrumento que define a sua
A atenção domiciliar no SUS não é um serviço único: é um programa com três modalidades, e saber em qual o paciente se enquadra é o que determina o que ele recebe. A norma que redefiniu a atenção domiciliar é a Portaria MS 825, de 25 de abril de 2016, com as regras do Serviço de Atenção Domiciliar e do Programa Melhor em Casa atualizadas pela Portaria GM/MS 3.005, de 2 de janeiro de 2024, no quadro das Portarias de Consolidação de 2017.
| Modalidade | Do que se trata |
|---|---|
| AD1 | Cuidados de menor frequência, sob responsabilidade das equipes da Atenção Primária |
| AD2 | Cuidados multiprofissionais transitórios e intensificados, prestados pelas equipes do Serviço de Atenção Domiciliar |
| AD3 | Cuidados multiprofissionais mais frequentes e de maior complexidade técnica |
E existe um instrumento de pontuação, exatamente como na saúde suplementar. A elegibilidade e a modalidade são definidas pelo Instrumento de Avaliação da Elegibilidade e Complexidade da Atenção Domiciliar, o IAEC-AD. É o equivalente público das tabelas ABEMID e NEAD que as operadoras usam, e vale pedir o preenchimento dele por escrito pela mesma razão: é o documento que fundamenta a decisão administrativa, e ele fica com o ente público, não com o paciente.
Veja neste outro artigo: Tabela ABEMID e escore NEAD: como funciona a pontuação no plano de saúde
O programa criado em dezembro de 2025 para a pessoa idosa
Há uma novidade normativa recente que quase não circulou, e que interessa diretamente a quem cuida de idoso em casa. A Portaria GM/MS 9.584, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2025, instituiu o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa, o Padi, e alterou as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2, 5 e 6.
Isso muda a conversa administrativa em dois pontos. Primeiro, porque a adesão ao Padi é do Município, e vale verificar se o seu já aderiu antes de ir a juízo. Segundo, porque o Ministério da Saúde publicou em 2026 a Nota Técnica nº 50/2026, da CGADOM/DAHUD/SAES/MS, reunindo os critérios técnicos e normativos do Programa Melhor em Casa justamente para subsidiar manifestações técnicas em demandas de atenção domiciliar. Ou seja: existe documento oficial recente organizando os critérios que o próprio Ministério considera aplicáveis, e ele é público.
A decisão que organiza o pedido inteiro
Da ementa, na numeração do acórdão: "1. O direito à saúde, consagrado como direito fundamental e corolário do direito à vida, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário a serviços de saúde. 2. A criação do Sistema Único de Saúde reflete a obrigação solidária de todos os entes federativos [...] Súmula nº 65 deste TJRJ. 3. O art. 2º e o art. 19-I da Lei nº 8.080/90 asseguram o custeio de serviços de atendimento e internação domiciliar (home care), quando necessários à preservação da vida e da dignidade do paciente. 4. A efetivação de direitos fundamentais, especialmente os relacionados ao mínimo existencial, não se subordina a limitações orçamentárias genéricas, cuja prova incumbe ao ente público (art. 373, II, CPC, e Súmula nº 241 do TJRJ). 5. Não configurada ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Laudo pericial conclusivo atestando a elegibilidade do autor para internação domiciliar de alta complexidade, com necessidade de cuidados de enfermagem contínuos."
Fonte: inteiro teor do acórdão.Essa ementa é um roteiro, e merece ser lida como tal. Ela encadeia os cinco fundamentos na ordem em que a petição deve trazê-los: o direito fundamental, a solidariedade dos entes com a Súmula 65, a previsão legal expressa do art. 19-I, a inversão do ônus sobre a limitação orçamentária com a Súmula 241 e o art. 373, II, do CPC, e a separação de poderes. E fecha com o que efetivamente ganha o caso: laudo pericial conclusivo sobre a elegibilidade e a complexidade. Quem monta pedido contra o poder público e não tem esses cinco itens está pedindo pela metade.
O ponto em que o SUS entrega mais do que o plano
Há um resultado, na base analisada, em que o sistema público foi mais generoso do que o contrato privado, e vale conhecê-lo porque contraria a intuição.
Paciente de idade avançada com Alzheimer, Parkinson e diabetes tipo II, com laudo indicando atendimento domiciliar de média complexidade e cuidadores sob supervisão de enfermagem. O acórdão registrou que o laudo do médico assistente "não indica a necessidade de internação" e que a avaliação do Programa de Atenção Domiciliar classificou o paciente como "não elegível para internação", e reformou parcialmente a decisão para determinar o serviço de atenção domiciliar na modalidade AD2, em alternativa à internação domiciliar, com o art. 19-I da Lei 8.080/90. No dispositivo, porém, "mantendo-se a obrigação de fornecer os insumos (fraldas geriátricas) e os medicamentos indicados na prescrição médica", com a responsabilidade solidária dos réus pelo verbete 65 da Súmula do TJRJ, e afastada a alegação de ausência de reserva orçamentária desacompanhada de prova, pelo enunciado 241.
Fonte: inteiro teor do acórdão. Agravo conhecido e parcialmente provido. Registre-se que o acórdão apoiou os critérios de modalidade na Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, norma que já havia sido substituída, quanto à redefinição da atenção domiciliar, pela Portaria 825/2016. A conclusão não se altera, mas quem for citar o precedente deve citar também a norma vigente.Guarde o contraste, porque ele é útil na conversa com a família. No plano de saúde, negada a internação domiciliar, a fralda cai junto. No SUS, negada a internação domiciliar, o serviço foi rebaixado para AD2 e as fraldas e os medicamentos continuaram devidos. A razão é estrutural: a atenção domiciliar pública é um programa com modalidades que já incluem insumos, enquanto no contrato privado o insumo é acessório de uma internação domiciliar que, se não é reconhecida, não arrasta nada consigo.
Veja neste outro artigo: O plano de saúde paga a fralda? A resposta depende da modalidade
O caso em que o SUS negou, e o instrumento que negou
Paciente com paralisia cerebral, CID G80, que pretendia o tratamento domiciliar em regime de home care. Da ementa: "2. Relatório da Equipe da Câmara Técnica Multidisciplinar, que realizou visita domiciliar à agravante, constatando ausência de justificativa, do ponto de vista clínico, para tratamentos na modalidade home care. 3. O sistema de atendimento médico homecare é entendido como um prolongamento da internação hospitalar [...] 4. Conforme o parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar, não necessita dos cuidados de técnico de enfermagem, da visita de enfermeiro, tampouco de nutricionista e fonoaudiólogo, sendo necessários os cuidados rotineiros além dos profissionais constantes na decisão, diante da ausência de procedimentos complexos ou invasivos. 5. Necessidade de dilação probatória, em especial prova pericial médica." Recurso desprovido.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Note a peça que decidiu: o relatório da Câmara Técnica Multidisciplinar, produzido em visita domiciliar. No contencioso contra o poder público, esse é o documento mais poderoso do processo, e ele é produzido por técnicos ligados ao próprio sistema de saúde, com acesso à casa do paciente. Quando ele é favorável, a ação praticamente se resolve; quando é contrário, como aqui, derruba o pedido inteiro. Quem litiga precisa contar com a visita, preparar-se para ela, e garantir que os dispositivos e procedimentos estejam visíveis e documentados no dia. E repare no critério usado, que é o mesmo da saúde suplementar: ausência de procedimentos complexos ou invasivos.
Contra quem processar, e a manobra que atrasa
A responsabilidade é solidária entre União, Estados e Municípios, o que significa que a parte autora escolhe contra quem demandar. É o que diz o verbete 65 da Súmula do TJRJ, que deriva dos arts. 6º e 196 da Constituição e da Lei 8.080/90.
A defesa costuma responder pedindo o chamamento ao processo de outro ente, ou o deslocamento para a Justiça Federal. As duas coisas atrasam, e as duas já foram rejeitadas.
"Fornecimento de home care a idoso, hipossuficiente e restrito ao leito, como condição de alta hospitalar. Condição médica atestada por clínica médica conveniada ao SUS. [...] Paraplegia, fratura de fêmur direito, úlcera de decúbito e atrofia de bexiga (CID 10 G82, S72, L89, N32). Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na operação do Sistema Único de Saúde. Chamamento do Estado do Rio de Janeiro ao processo que se mostra incabível, diante do verbete nº 115 da Súmula deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento."
Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.Decisão de origem que deferiu a tutela determinando o fornecimento do tratamento de home care "com todos os insumos requeridos na inicial". O Município sustentava que os medicamentos não eram padronizados e pedia o redirecionamento da obrigação à União. Da ementa: "Solidariedade dos entes federativos quanto à organização e direção do sistema de saúde. Pendência de julgamento do IAC nº 14, que irá definir se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar [...] Por via de consequência, resta evidenciada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. [...] O fato do medicamento não estar padronizado em lista oficial não afasta a responsabilidade do ente público de fornecê-lo, eis que não pode norma administrativa restringir direito fundamental, tampouco há que se falar em afronta ao princípio da reserva do possível. Súmula nº 59 do TJRJ. Recurso desprovido."
Fonte: inteiro teor do acórdão.Um alerta de acompanhamento, e é relevante. O acórdão registra que o IAC nº 14 está pendente de julgamento e que ele vai definir se cabe à parte autora a faculdade de escolher contra qual ente demandar. Enquanto não houver definição, a orientação atual do TJRJ é a que está acima, mas quem for citar essa linha em 2026 deve conferir o andamento do incidente antes, porque o resultado pode redesenhar o polo passivo de todas essas ações.
A reserva do possível, e de quem é o ônus
A alegação de falta de verba é padrão, e a resposta também: alegar não basta, é preciso provar, e a prova é do ente público, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do verbete 241 da Súmula do TJRJ. Foi assim na Apelação 0035076-77.2019.8.19.0014 e no Agravo 0047984-09.2022.8.19.0000, em que a alegação "não veio acompanhada de prova".
Pessoa de 91 anos, hipossuficiente, com graves sequelas da COVID-19. Tutela deferida para que o Município de Teresópolis e o Estado do Rio de Janeiro promovessem o atendimento domiciliar, conforme prescrição do médico assistente. Da ementa: "Limitações orçamentárias e administrativas que não podem prevalecer sobre o direito à saúde e à vida. [...] Artigos 6º e 196 da CRFB, 15 da Lei nº 10.741/03 e 19-I da Lei nº 8.080/90. Papel do Poder Judiciário como concretizador dos direitos fundamentais que não se confunde com infringência aos princípios da separação dos poderes e à reserva do possível. [...] Multa diária fixada em R$ 1.000,00, razoável e proporcional aos interesses em jogo. Negativa de provimento ao recurso."
Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.Quando o serviço é terceirizado, e o preço não é o do SUS
Uma decisão à parte, útil para quem presta o serviço e para quem precisa que ele não pare por falta de pagamento.
Caso de contratação de empresa terceirizada para implantação do serviço de home care, por meio de tomada de preço, a ser custeado pela municipalidade. Da ementa: "Inaplicabilidade do Tema nº 1.033 do STF. Distinguishing. Hipótese dos autos que não se refere a ordem judicial imposta à entidade de saúde privada. Serviço que deve ser pago no montante pactuado e não de acordo com a tabela do SUS. Decisão que se reforma a fim de determinar o bloqueio de verbas no valor indicado nas notas fiscais. Recurso provido."
Fonte: inteiro teor do acórdão.E se o paciente tem plano de saúde?
Aqui vai a nossa orientação prática, e ela é a mesma que damos no atendimento: quem tem plano de saúde, em geral, faz melhor pedindo ao plano. Não porque o direito contra o poder público seja fraco, mas por três razões operacionais.
| Ponto | No plano de saúde | No SUS |
|---|---|---|
| Prova exigida na liminar | Indicação médica por escrito basta, pela Súmula 210 do TJRJ | Costuma depender de avaliação técnica oficial, por Câmara Técnica ou pelo programa de atenção domiciliar |
| Velocidade de implantação | A operadora tem rede contratada e é acionada diretamente. Prazos judiciais de 48 horas a 5 dias | Depende da estrutura local do Serviço de Atenção Domiciliar e da adesão do Município ao programa |
| Modalidade disponível | Internação domiciliar substitutiva, quando reconhecida, sem teto de modalidade | Enquadramento em AD1, AD2 ou AD3, e o enquadramento limita o que se recebe |
Isso não significa abrir mão da via pública. Significa escolher a ordem. E há uma hipótese em que as duas andam juntas: quando o plano nega e a urgência não admite espera, o pedido ao poder público funciona como alternativa imediata, e a discussão com a operadora segue pelo ressarcimento.
Há ainda uma diferença de custo que pesa na escolha e quase nunca é considerada. No Sistema Único de Saúde não existe coparticipação: o serviço, quando devido, é integralmente custeado. No plano de saúde, a operadora pode cobrar coparticipação, e essa cobrança tem regras próprias, com vedação de percentual nos casos de internação e um ponto a partir do qual ela se converte em negativa indireta de cobertura. Quem estiver comparando as duas vias, ou já recebendo cobrança, encontra o mecanismo explicado em "Coparticipação: existe um limite máximo?" e em "Coparticipação abusiva em tratamento continuado".
Sobre dano moral, uma diferença que precisa ser dita. As Súmulas 209, 339 e 352 do TJRJ, e o próprio Tema 1365 do STJ, tratam da conduta de operadora de plano de saúde. Contra o poder público a discussão de dano moral tem regime próprio, apoiado no art. 37, § 6º, da Constituição, e raramente é o pedido principal nessas ações: o que se busca é a obrigação de fazer, com multa.
O que reunir antes de ir a juízo
- O relatório do médico assistente, com CID, procedimentos, frequência e horas, na linha do que vale também para o plano de saúde.
- O protocolo do pedido administrativo no Município, e a resposta, se houver. Verifique antes se o Município já aderiu ao Programa Melhor em Casa e ao Padi.
- O IAEC-AD preenchido, se já houve avaliação, ou o requerimento formal dela. É o documento que define a modalidade.
- A comprovação de hipossuficiência, porque ela aparece em quase todas as ementas favoráveis.
- O pedido articulado nos cinco fundamentos da Apelação 0035076-77.2019.8.19.0014, incluindo a Súmula 241 para jogar sobre o ente o ônus de provar a limitação orçamentária.
- A lista de insumos e medicamentos em pedido expresso, porque no SUS eles podem ser mantidos ainda que a internação domiciliar seja negada.
Preclusão da prova documental
Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. No home care, essa análise tem endereço certo, porque os documentos decisivos estão quase todos com a operadora e não com o paciente:
- a avaliação domiciliar que a própria operadora realizou, com a pontuação atribuída;
- o parecer do seu setor de auditoria médica que fundamentou a negativa;
- o histórico de autorizações anteriores, quando o serviço já vinha sendo prestado;
- o contrato integral, com a cláusula de exclusão que se invoca, e não apenas o trecho transcrito na contestação;
- o registro do atendimento em que a solicitação foi negada.
A parte ré que sustenta ausência de complexidade clínica, mas não apresenta a avaliação que ela mesma fez, nem requer prova pericial, está afirmando sem provar. É o que a teoria da carga dinâmica da prova resolve: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova.
Os pontos fracos, ditos por nós
O primeiro: a avaliação técnica oficial manda. O Agravo 0099207-30.2024.8.19.0000 mostra que um relatório de Câmara Técnica Multidisciplinar contrário derruba o pedido inteiro, e ele é produzido em visita domiciliar por técnicos do próprio sistema. Não há como contornar essa peça: há como se preparar para ela.
O segundo: o critério que o poder público aplica é o mesmo da saúde suplementar, a ausência de procedimentos complexos ou invasivos. Paciente muito dependente e sem dispositivos enfrenta a mesma dificuldade nos dois sistemas.
O terceiro: o quadro normativo mudou duas vezes depois das decisões mais citadas. Precedentes de 2019 a 2022 invocam a Portaria 963/2013, que já havia sido substituída pela Portaria 825/2016 na redefinição da atenção domiciliar, e depois disso vieram a Portaria 3.005/2024 e a Portaria 9.584/2025, que criou o Padi. A conclusão dos julgados não muda, mas citar norma revogada enfraquece a peça, e a defesa aproveita.
O quarto: o IAC nº 14 está pendente e pode alterar a faculdade de escolher o ente demandado. Antes de ajuizar, confira o andamento.
Dezesseis artigos sobre home care
O pedido de home care não é um assunto só. A elegibilidade, o relatório médico, a diferença entre enfermagem e cuidador, os insumos, a redução do serviço, a perícia, a multa e o que acontece quando o paciente falece seguem lógicas próprias, e cada uma ganha ou perde o caso por conta própria. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Critérios de elegibilidade: tabela ABEMID e escore NEAD | A pontuação interna que decide a negativa antes de qualquer discussão jurídica, e o que o TJRJ decidiu sobre ela |
| Alta condicionada a home care que não chega | O paciente que fica preso no hospital porque o serviço não foi instalado, e de quem é a responsabilidade |
| O relatório médico que sustenta o pedido | Uma palavra trocada no laudo já derrubou o pedido no TJRJ. O que o documento precisa dizer |
| Enfermagem 24 horas, ou cuidador | A distinção que o plano usa para negar, e a diferença entre dependência e complexidade |
| Quando o plano reduz as horas do serviço | A operadora que corta o atendimento sem pedir perícia está afirmando melhora sem provar |
| Home care para Alzheimer e demência | Três casos deferidos e um negado, no mesmo tribunal, e o que separou um do outro |
| O plano paga a fralda? | Depende de uma coisa só, e não é o valor. Dois acórdãos opostos explicam qual |
| Home care pelo SUS | Quando a atenção domiciliar é devida pelo poder público, e por que quem tem plano faz melhor pedindo ao plano |
| A perícia médica no processo | Ela decide o mérito, corta para os dois lados, e duas sentenças favoráveis caíram por falta dela |
| Prazo para instalar, e a multa por não instalar | A faixa real de astreintes no TJRJ, o prazo que o tribunal considera razoável e o pressuposto que derruba a multa |
| Plano cancelado ou reajustado durante o serviço | O cancelamento sem notificação e o reajuste que o paciente não consegue pagar, com o serviço em curso |
| Quanto vale o dano moral, depois do Tema 1365 | A faixa lida em dispositivo, de cinco a vinte mil reais, e o que passou a ser preciso provar |
| Home care em plano de autogestão | Sem CDC pela Súmula 608 do STJ, mas com as súmulas estaduais valendo. Cinco entidades, cinco resultados |
| Se o paciente falece durante o processo | A obrigação de fazer morre com ele. O dano moral não, e passa aos herdeiros, com uma perda processual |
| Reembolso de despesas do home care | O que a família adiantou volta, e em que condições. O caso em que não voltou, e por quê |
| Casa de repouso e ILPI | A norma que exclui a clínica de acolhimento de idosos pelo nome, e o que continua devido dentro dela |
Perguntas frequentes
O SUS é obrigado a fornecer home care?
A lei prevê o serviço expressamente. O art. 19-I da Lei 8.080/90 estabelece, no âmbito do SUS, "o atendimento domiciliar e a internação domiciliar", com procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social. Para a pessoa idosa há reforço no art. 15, § 1º, IV, do Estatuto do Idoso. O que se discute é a modalidade e a prova, não a existência do direito.
Contra quem devo entrar: Município, Estado ou União?
A responsabilidade é solidária, conforme a Súmula 65 do TJRJ, e a parte autora escolhe. O pedido de chamamento de outro ente ao processo tende a ser rejeitado, como no Agravo 0051933-46.2019.8.19.0000, com apoio no verbete 115. Atenção, porém: o IAC nº 14 está pendente e pode redefinir esse ponto, e vale conferir o andamento antes de ajuizar.
O que são AD1, AD2 e AD3?
São as três modalidades da atenção domiciliar no SUS. AD1 são cuidados de menor frequência sob responsabilidade da Atenção Primária; AD2 são cuidados multiprofissionais transitórios e intensificados; AD3 são cuidados mais frequentes e de maior complexidade técnica. O enquadramento é definido pelo Instrumento de Avaliação da Elegibilidade e Complexidade da Atenção Domiciliar, o IAEC-AD.
O SUS fornece fralda e medicamento no atendimento domiciliar?
No caso analisado, sim, e mesmo tendo sido negada a internação domiciliar. No Agravo 0047984-09.2022.8.19.0000, o TJRJ fixou a modalidade AD2 e ainda assim manteve "a obrigação de fornecer os insumos (fraldas geriátricas) e os medicamentos indicados na prescrição médica", com responsabilidade solidária dos entes.
O Município pode alegar falta de verba?
Pode alegar, mas tem de provar, e a prova é dele. É o que decorre do art. 373, II, do CPC e do verbete 241 da Súmula do TJRJ, aplicados na Apelação 0035076-77.2019.8.19.0014 e no Agravo 0047984-09.2022.8.19.0000, em que a alegação "não veio acompanhada de prova". No Agravo 0055130-38.2021.8.19.0000, o tribunal registrou que limitações orçamentárias e administrativas "não podem prevalecer sobre o direito à saúde e à vida".
Tenho plano de saúde. Devo pedir ao plano ou ao SUS?
Tendo plano, em geral é melhor pedir ao plano. Na liminar contra a operadora basta a indicação médica por escrito, pela Súmula 210 do TJRJ, enquanto no SUS o pedido costuma depender de avaliação técnica oficial. A implantação também tende a ser mais rápida, porque a operadora tem rede contratada. A via pública fica como alternativa, especialmente quando a urgência não admite espera.
Em resumo
No SUS a atenção domiciliar está prevista em lei: o art. 19-I da Lei 8.080/90 estabelece o atendimento e a internação domiciliares, com reforço do art. 15, § 1º, IV, do Estatuto do Idoso. O serviço é organizado em três modalidades, AD1, AD2 e AD3, pela Portaria MS 825/2016, com as regras do Programa Melhor em Casa atualizadas pela Portaria GM/MS 3.005/2024, e a elegibilidade é definida pelo IAEC-AD, o equivalente público das tabelas ABEMID e NEAD. Em 22/12/2025 a Portaria GM/MS 9.584 criou o Padi, Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa, e vale verificar a adesão do Município. A Apelação 0035076-77.2019.8.19.0014 organiza o pedido inteiro em cinco fundamentos, incluindo a Súmula 241 do TJRJ e o art. 373, II, do CPC, que jogam sobre o ente o ônus de provar a limitação orçamentária. O SUS entregou mais do que o plano em um ponto: no Agravo 0047984-09.2022.8.19.0000, negada a internação domiciliar e fixada a AD2, as fraldas e os medicamentos foram mantidos. O risco está na avaliação técnica: no Agravo 0099207-30.2024.8.19.0000, o relatório da Câmara Técnica Multidisciplinar, feito em visita domiciliar, derrubou o pedido por "ausência de procedimentos complexos ou invasivos". E a nossa orientação continua: quem tem plano, em geral, faz melhor pedindo ao plano.