Em ação de erro médico, o juiz não decide se houve erro: quem responde a essa pergunta é o perito. Por isso o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anula sentenças proferidas sem prova técnica, e por isso o laudo desfavorável é quase definitivo. Este artigo mostra as três falhas de instrução que derrubam a sentença, os dois lados da discussão sobre a especialidade do perito, e os seis quesitos que faltam na maioria das perícias.
A perícia não é uma etapa do processo, é o processo
Em ação de erro médico, o juiz não decide se houve erro. Quem responde a essa pergunta é o perito, e o juiz decide o que fazer com a resposta. Isso soa exagerado até se ler o que os tribunais dizem quando o processo é julgado sem ela.
"Indubitável que a prova pericial médica é imprescindível à solução da controvérsia, pois somente a prova técnica realizada por profissional de confiança do juízo constitui meio hábil para aferir a existência de nexo de causalidade e a extensão dos supostos danos. De fato, a causa de pedir se funda em erro médico [...], para o qual é imprescindível a produção da prova pericial pertinente."
Fonte: inteiro teor da decisão. No mesmo julgamento o tribunal restabeleceu a prova pericial que o juízo de origem havia indeferido.De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.
Julgar sem perícia anula a sentença, e isso acontece com frequência
A consequência de dispensar a prova técnica não é uma sentença fraca, é uma sentença que não se sustenta. Nas bases que analisamos, o TJRJ anulou sentenças por três motivos ligados à perícia, e cada um deles é evitável.
| O que aconteceu | Consequência |
|---|---|
| Desistência tardia da perícia já deferida, seguida de julgamento por ausência de prova técnica | Viola o contraditório e a ampla defesa. Tese firmada no processo 0034376-50.2014.8.19.0023, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Scisinio, acórdão assinado em 20/08/2026 |
| Julgamento antecipado da lide e improcedência fundamentada justamente na falta de prova técnica | Configura cerceamento de defesa. O magistrado pode, inclusive, determinar a perícia de ofício |
| Perícia feita por profissional sem qualificação para a matéria controvertida | Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para nova perícia por especialista, como decidido no processo 0027077-51.2016.8.19.0023, Décima Câmara de Direito Público, Relatora Des.ª Claudia Nascimento Vieira |
O perito precisa ser especialista? A resposta tem dois lados
Este é o ponto mais disputado do tema, e a base traz as duas posições, o que é uma sorte para quem precisa decidir se vale a pena impugnar a nomeação.
Tese de julgamento: "A ausência de perícia médica realizada por especialista na área controvertida acarreta a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos para complementação da prova técnica." No caso, a anulação se deu com retorno à origem para realização de nova perícia por especialista em obstetrícia.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Em sentido oposto: "A ausência de especialização em ortopedia não acarreta a nulidade da perícia. Perito que é especialista em medicina do trabalho. Especialidade que confere ao expert o conhecimento necessário para a avaliação da incapacidade descrita na inicial. [...] Conforme entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial."
Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.As duas decisões não se contradizem, e entender por quê é o que torna o argumento utilizável. A regra geral é a segunda: a especialidade formal não é pressuposto de validade, e o que importa é se o perito tem conhecimento para responder à pergunta. A primeira é a exceção, e ela se aplica quando a matéria é de tal modo específica que o perito nomeado não reúne condições de responder. A impugnação que vence, portanto, não é a que diz "o perito não tem o título", é a que demonstra qual pergunta concreta ele não tem como responder. Em obstetrícia, em anatomopatologia e em algumas áreas cirúrgicas essa demonstração costuma ser possível. Numa avaliação de incapacidade genérica, quase nunca é.
"Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição."
Fonte: Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, Processo Administrativo 0014101-57.2011.8.19.0000, julgamento em 22/11/2010, Relatora Desembargadora Leila Mariano.Essa súmula é a razão de o laudo desfavorável quase nunca ser derrubado sem outro laudo. Impugnação que apenas discorda, ainda que bem escrita, não produz nova perícia. O que produz é parecer técnico de assistente apontando erro metodológico, exame não considerado, dado do prontuário ignorado ou contradição interna. Duas decisões da base determinaram nova perícia exatamente assim: quando o laudo apresentava contradições internas relevantes, e quando havia laudos periciais contraditórios entre si, hipótese do art. 480 do Código de Processo Civil.
Os quesitos são a parte do processo que o advogado ainda controla
Depois de nomeado o perito, a única influência real sobre o resultado está nos quesitos. Eles delimitam o que será respondido, e pergunta não formulada é resposta que não existirá nos autos.
Seis quesitos que faltam na maioria das perícias de erro médico.
- O prontuário permite aferir a adequação do atendimento? Esta pergunta é respondível mesmo quando a conduta não é, e a resposta negativa transfere o problema para quem tinha o dever de guardar o registro.
- A conduta foi adequada em relação ao momento? Em emergência, em obstetrícia e em infecção, a pergunta que decide raramente é o que se fez, é quando se fez.
- Havia protocolo aplicável, e ele foi seguido? Protocolo descumprido é falha demonstrável; protocolo seguido é defesa forte. Convém saber antes.
- A sequela é evolução natural do quadro ou decorre da conduta? É a pergunta do nexo causal, e é a que a defesa vai tentar responder por conta própria.
- Qual o grau e a permanência da incapacidade? Sem isso não há base para pensão do art. 950 do Código Civil nem para dano estético.
- Que cuidados a pessoa vai precisar daqui em diante, e em que intensidade? É o quesito que sustenta o custeio de tratamento e de cuidador, e é o mais esquecido de todos.
Veja neste outro artigo: Home care e cuidador: o pedido que depende inteiramente do sexto quesito
Quem paga a perícia, e o limite que a súmula fixou
"Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum."
Fonte: Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, Processo Administrativo 0013621-06.2016.8.19.0000, julgamento em 17/10/2016, Relator Desembargador Otávio Rodrigues.Tese de julgamento, nos pontos que interessam: "2. O ente público não deve adiantar honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3. Os honorários periciais em casos de erro médico devem observar o limite de cinco salários mínimos, conforme Súmula 363 do TJRJ, salvo especialização incomum."
Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.O que isso significa para quem litiga com gratuidade de justiça contra hospital público. A gratuidade não transfere o adiantamento dos honorários periciais para o ente público. Na prática, a perícia costuma ser realizada por perito nomeado com honorários arbitrados dentro do limite de cinco salários mínimos, e a verba é suportada ao final pela parte sucumbente. É um ponto que muda o planejamento do caso e que raramente é explicado ao cliente no começo.
Preclusão da prova documental, e por que no erro médico ela tem um nome próprio. Em qualquer ação cível, os documentos preexistentes devem ser juntados na contestação, e o réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega sofre a preclusão da prova documental. No erro médico esse documento tem nome: é o prontuário, com a ficha de evolução, a descrição cirúrgica, a folha de anestesia, os registros de enfermagem, os exames e o termo de consentimento. Ele nunca está com o paciente, e está sempre com o hospital, que tem dever legal de guarda. Quando a defesa afirma que a conduta foi adequada e não junta o registro que demonstraria isso, a afirmação fica sem suporte, e o próprio silêncio documental passa a ser matéria de prova.
Os pontos fracos, ditos por nós
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| Laudo desfavorável é quase definitivo | A Súmula 155 do TJRJ impede nova perícia por mero inconformismo, e várias decisões da base mantiveram improcedências apoiadas em laudo que o autor não conseguiu infirmar tecnicamente |
| A impugnação por falta de especialidade tende a falhar | A regra do STJ é que a pertinência da especialidade não é pressuposto de validade. Vence quem demonstra a pergunta concreta que o perito não pode responder |
| Perícia é lenta, e o tempo tem custo próprio | Em pedidos personalíssimos, como custeio de tratamento e pensão, a demora pode extinguir o pedido se o paciente falecer no curso do processo |
| Quesito não formulado não se recupera depois | Complementação depende de deferimento, e o tribunal não supre em grau recursal a pergunta que ninguém fez |
Dezesseis artigos sobre erro médico
O erro médico não é um assunto só. A prova, o polo passivo, o valor e as verbas que se pedem além do dano moral seguem lógicas próprias, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Quanto vale o dano moral por erro médico | A faixa real no TJRJ vai de cinco mil a mais de trezentos mil reais, e os fatores que movem o valor têm nome |
| Quem responde: o hospital, o médico, ou os dois | Quatro réus possíveis e quatro regimes diferentes. Errar o polo passivo custa a ação |
| O prontuário que o hospital não juntou | O documento decisivo nunca está com o paciente. O que acontece quando o réu não o apresenta |
| Home care e cuidador pagos por quem causou o dano | O TJRJ deferiu cuidador 24 horas vitalício. E há um caso em que o pedido morreu junto com o paciente |
| Pensão mensal por incapacidade | O art. 950 do Código Civil, o marco dos 14 anos para o menor e o pagamento por folha de pagamento |
| Dano estético somado ao dano moral | São duas verbas e não uma, por súmula do STJ. E a cegueira bilateral entrou como dano estético |
| Erro médico no parto e sequela do bebê | É o grupo com mais casos e com as maiores condenações, e tem uma particularidade de prazo que salva ações |
| Cirurgia plástica estética e obrigação de resultado | Aqui a culpa se presume, o que inverte o jogo. E mesmo assim há redução de valor em segundo grau |
| Perícia médica: a prova que decide | Sem ela quase não se ganha, e há decisão anulando sentença por falta de perito especialista |
| Inversão do ônus da prova | Não é automática, tem dois limites em súmula, e a decisão que a nega preclui se não for agravada |
| Erro de diagnóstico e diagnóstico tardio | O que se indeniza aqui costuma não ser a doença, é a chance perdida de tratar a tempo |
| Morte do paciente: quem processa e o que pedir | O dano moral por morte é presumido, e o pedido dos familiares tem regra própria de legitimidade |
| Violência obstétrica | O TJRJ aplica o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e chegou a R$ 200.000,00 |
| Infecção hospitalar | Infecção sozinha não gera presunção de falha. O que decide é o protocolo, e quem tem de exibi-lo |
| Erro em cirurgia ortopédica | Da fratura mal consolidada à amputação. É onde a perda de uma chance mais aparece |
| Erro médico no SUS e em hospital público | Responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, competência da vara de fazenda e o réu que não se deve processar |
Perguntas frequentes
É possível ganhar uma ação de erro médico sem perícia?
É raro, e o tribunal tende a anular a sentença que dispensa a prova técnica. Na decisão do agravo 0030076-94.2026.8.19.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, o TJRJ registrou que "somente a prova técnica realizada por profissional de confiança do juízo constitui meio hábil para aferir a existência de nexo de causalidade e a extensão dos supostos danos". Em falhas de estrutura, como demora documentada ou falta de leito, a prova pode ser documental.
O perito precisa ser especialista na área?
Em regra não. O entendimento predominante no STJ, reproduzido no acórdão 0282403-39.2020.8.19.0001, é que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial". Mas há exceção: no processo 0027077-51.2016.8.19.0023, Décima Câmara de Direito Público, a sentença foi anulada com retorno à origem para nova perícia por especialista em obstetrícia. A impugnação que vence demonstra qual pergunta concreta o perito não tem como responder.
O laudo foi contra mim. Dá para pedir outra perícia?
Só com fundamentação técnica. A Súmula 155 do TJRJ é expressa: "mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". O caminho é o parecer de assistente técnico apontando erro metodológico, exame desconsiderado ou contradição interna. Laudos contraditórios entre si autorizam nova perícia, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil.
Quanto custa a perícia?
Nas ações de erro médico, a Súmula 363 do TJRJ estabelece que atendem à razoabilidade os honorários fixados "em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum". A verba é suportada ao final pela parte sucumbente.
Tenho gratuidade de justiça. O hospital público adianta a perícia?
Não. No agravo 0055983-08.2025.8.19.0000, Nona Câmara de Direito Público, a tese de julgamento registra que "o ente público não deve adiantar honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça". Isso muda o planejamento do caso e deve ser explicado ao cliente no começo, e não no meio.
O que mais importa nos quesitos?
Perguntar sobre o momento da conduta, e não só sobre a conduta; perguntar se o prontuário permite aferir a adequação do atendimento, porque essa pergunta é respondível mesmo quando a outra não é; e perguntar quais cuidados a pessoa vai precisar daqui em diante, que é o quesito que sustenta o custeio de tratamento e de cuidador e o mais esquecido de todos.
Em resumo
Em erro médico, a perícia não é uma etapa do processo: ela é o processo. O TJRJ registra que somente a prova técnica permite aferir o nexo causal e a extensão do dano, e anula sentença proferida sem ela, seja por julgamento antecipado, seja por homologação de desistência tardia de perícia já deferida. Sobre a especialidade do perito há duas posições que não se contradizem: a regra é que a especialidade formal não é pressuposto de validade, e a exceção, aplicada no processo 0027077-51.2016.8.19.0023, anula quando a matéria é específica demais para quem foi nomeado. Laudo desfavorável é quase definitivo, porque a Súmula 155 do TJRJ impede nova perícia por mero inconformismo, e o que a derruba é parecer técnico, não discordância. O que ainda está sob controle do advogado são os quesitos, e os que mais faltam são os do momento da conduta, os da suficiência do prontuário e os dos cuidados futuros. Os honorários periciais observam o limite de cinco salários mínimos da Súmula 363, e o ente público não os adianta quando a prova é requerida por beneficiário da gratuidade.