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Processo · Perícia e custo · Atualizado em 2026

Quem adianta o dinheiro da perícia na ação de erro médico

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A ação está indo bem, o juízo defere a perícia, e o processo para na decisão que manda depositar os honorários, às vezes por meses, porque ninguém combinou antes quem paga. É o ponto que mais causa desistência, e é inteiramente previsível. Este artigo mostra os três cenários do art. 95 do CPC, a diferença entre perito e assistente técnico, e o gargalo que a norma não resolve: o perito que recusa a nomeação.

O momento em que o processo para

A ação está indo bem. A contestação veio fraca, o juízo deferiu a prova pericial, e então chega a decisão que fixa os honorários do perito e manda depositar. E o processo para ali, às vezes por meses, porque ninguém combinou antes quem paga.

Esse é o ponto do processo que mais causa desistência, e ele é inteiramente previsível. A regra está escrita, e tem três cenários diferentes.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

Código de Processo Civil Art. 95, caput e §§ 1º, 3º e 4º

Caput. Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, e a do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º. O juiz pode determinar que a parte responsável pelo pagamento deposite em juízo o valor correspondente.

§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I, custeada com recursos do orçamento do ente público e realizada por servidor do Judiciário ou por órgão conveniado; II, paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, quando realizada por particular, hipótese em que o valor é fixado conforme tabela do tribunal ou, se omissa, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º. Nessa hipótese, transitada em julgado a decisão, o juiz oficia a Fazenda Pública para que ela execute, contra quem foi condenado ao pagamento das despesas processuais, os valores gastos com a perícia.

O § 4º é o dispositivo menos lembrado e o mais relevante para quem tem gratuidade: o custo da perícia não desaparece, ele é adiantado pelo Estado e cobrado do perdedor no final.

Os três cenários

Quem adianta, em cada situação
SituaçãoQuem adiantaO que acontece no final
Perícia requerida pela parte autora, sem gratuidade A parte autora Se vencer, é reembolsada pela parte ré, na condenação em despesas
Perícia requerida por ambas, ou determinada de ofício Rateio entre as partes Quem perde responde pelas despesas processuais, inclusive por essa
Parte autora com gratuidade de justiça O ente público, pelo art. 95, § 3º, com valor conforme tabela do tribunal ou do CNJ Pelo § 4º, a Fazenda cobra de quem foi condenado às despesas processuais
Assistente técnico indicado por uma das partes Sempre a própria parte que o indicou Não se confunde com o perito do juízo, e não entra no regime da gratuidade

A distinção que quase ninguém faz, e ela custa dinheiro. Perito é auxiliar do juízo, nomeado pelo juiz, e o seu custo entra no regime do art. 95. Assistente técnico é profissional da parte, que acompanha a perícia e apresenta parecer divergente, e o seu custo é sempre da parte que o indicou, inclusive quando essa parte tem gratuidade. Contratar assistente técnico é decisão de estratégia com custo próprio, e ele costuma valer muito a pena em erro médico.

O problema real: o perito que não aceita

Aqui está o ponto que o texto da lei resolve no papel e a prática não resolve. Quando a perícia é custeada por recurso público, o valor é o da tabela do tribunal ou, sendo ela omissa, do Conselho Nacional de Justiça. E esse valor de tabela é, com frequência, muito abaixo do que um especialista cobra por um trabalho que exige ler prontuário inteiro, estudar literatura e responder quesitos técnicos.

O resultado é o ciclo que trava processos: nomeação, recusa, nova nomeação, nova recusa. E ele não se resolve reclamando, se resolve com três providências práticas:

  1. Sugerir nomes de peritos da especialidade, com qualificação, no momento em que a perícia é deferida. Juízo que tem nome disponível nomeia mais rápido;
  2. Aceitar perito de especialidade próxima quando a específica é inviável, desde que a qualificação sustente a análise. Perícia possível vale mais do que perícia ideal que não acontece;
  3. Levar parecer técnico particular desde a inicial, o que reduz a dependência do laudo e, em alguns casos, permite julgamento com a prova já produzida.

Veja neste outro artigo: A perícia médica em erro médico: a prova que decide

A decisão estratégica que se toma antes

Há uma escolha que quase nunca é explicada ao cliente e que muda o custo e o tempo: quem requer a perícia.

Se a parte autora requer, ela adianta. Se a perícia é determinada de ofício, há rateio. E se a inversão do ônus da prova é deferida, a discussão sobre quem custeia a prova ganha outro desenho, porque a prova passa a interessar diretamente a quem tem o ônus de demonstrar que agiu corretamente.

Não é um truque: é a razão pela qual o pedido de inversão do ônus da prova não é apenas argumento de mérito, e sim decisão com efeito financeiro imediato na condução do processo.

Veja neste outro artigo: A inversão do ônus da prova em erro médico: os dois caminhos

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. Em responsabilidade médica, esses documentos estão quase todos com a parte ré:

A parte ré que sustenta ter agido conforme a técnica e não apresenta o documento que registraria essa conduta está afirmando sem provar. É matéria que se resolve pela carga dinâmica da prova: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: o art. 95, § 3º, resolve o custeio no papel e depende de estrutura orçamentária que varia por tribunal. Onde o convênio existe e funciona, o trâmite é razoável. Onde não existe, o processo com gratuidade espera mais, e é honesto dizer isso a quem vai litigar.

O segundo: o reembolso ao final depende de a parte vencedora conseguir executar a condenação em despesas. Contra hospital solvente, funciona. Contra médico sem patrimônio, a recuperação pode não acontecer, e quem adiantou não recebe de volta.

O terceiro: aceitar perito de especialidade distante do objeto para não travar o processo é decisão com preço. Laudo produzido por quem não domina a matéria tende a ser genérico, e laudo genérico é o que depois sustenta pedido de segunda perícia e alonga o processo que se queria encurtar.

Oito artigos sobre como o processo funciona de verdade

Quem procura um advogado não pergunta primeiro sobre tese. Pergunta quanto tempo demora, quanto custa, quem paga a perícia e o que acontece se perder. Estes oito artigos respondem isso por escrito, com a norma na mão. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
O prazo para processarTrês prazos possíveis, e o que faz o prazo começar a correr não é a data da cirurgia
Quanto tempo dura a açãoAs oito etapas, onde cada uma trava, e a única que o autor consegue acelerar
Quanto custa se perderCustas, sucumbência e perícia, e o que a gratuidade suspende sem apagar
Quem adianta a períciaPaga quem requereu, e com gratuidade o Estado adianta e cobra do perdedor
Juizado ou vara cívelO limite de valor é o menor dos problemas. A complexidade é o que decide
O laudo veio contraLaudo não é sentença: o juiz precisa fundamentar por que segue ou não segue
Condenado sem patrimônioA pergunta se faz antes de processar, e não depois de ganhar
Receita não é relatórioQuatro documentos diferentes, e só um deles sustenta pedido de cobertura

Perguntas frequentes

Quem paga a perícia na ação de erro médico?

Pelo art. 95 do CPC, adianta a parte que requereu a perícia, com rateio quando ela é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Cada parte adianta também a remuneração do assistente técnico que indicou. No final, quem perde responde pelas despesas processuais.

E se eu tiver justiça gratuita?

O art. 95, § 3º, permite que a perícia seja custeada com recursos do orçamento do ente público e realizada por servidor do Judiciário ou órgão conveniado, ou paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal quando realizada por particular, com valor conforme tabela do tribunal ou, se omissa, do Conselho Nacional de Justiça.

Esse dinheiro público é cobrado de alguém depois?

Sim. O § 4º do art. 95 determina que, transitada em julgado a decisão, o juiz oficie a Fazenda Pública para executar, contra quem foi condenado ao pagamento das despesas processuais, os valores gastos com a perícia. O custo não desaparece: ele é adiantado pelo Estado e cobrado do perdedor.

Perito e assistente técnico são a mesma coisa?

Não, e a diferença tem efeito no bolso. O perito é auxiliar do juízo, nomeado pelo juiz, e o seu custo entra no regime do art. 95. O assistente técnico é profissional da parte, que acompanha a perícia e apresenta parecer, e é sempre custeado por quem o indicou, inclusive por quem tem gratuidade.

Por que o processo fica meses sem perito nomeado?

Porque o valor de tabela para perícia custeada por recurso público é frequentemente inferior ao que um especialista cobra por um trabalho que exige ler prontuário inteiro e responder quesitos técnicos. Isso gera o ciclo de nomeação e recusa. Sugerir nomes de peritos da especialidade no momento do deferimento é a providência que mais encurta essa fase.

Vale a pena contratar assistente técnico?

Em erro médico, costuma valer. O assistente acompanha a perícia, formula quesitos com linguagem técnica correta e apresenta parecer divergente quando é o caso, o que é decisivo se o laudo vier desfavorável. O custo é da parte que o indica, e essa é uma decisão de estratégia a ser tomada com o cliente antes, não depois do laudo.

Se eu ganhar, recebo de volta o que adiantei?

Em regra sim, porque quem perde responde pelas despesas processuais, e o adiantamento entra nelas. O ponto de atenção é a efetividade: o reembolso depende de conseguir executar a condenação, o que é simples contra hospital solvente e pode não acontecer contra devedor sem patrimônio.

Em resumo

O processo para na decisão que manda depositar os honorários do perito, e isso é previsível. Pelo art. 95 do CPC, adianta quem requereu a perícia, com rateio quando ela é determinada de ofício ou requerida por ambas, e cada parte paga o assistente técnico que indicou, custo que é sempre próprio, inclusive com gratuidade. Havendo gratuidade, o § 3º permite o custeio por recurso público, com valor de tabela do tribunal ou do CNJ, e o § 4º manda a Fazenda cobrar depois de quem foi condenado às despesas. O gargalo real não é a norma: é o perito que recusa a nomeação por valor de tabela, e o que encurta essa fase é sugerir nomes de especialistas e levar parecer técnico desde a inicial. E há uma escolha estratégica anterior a tudo isso, que é quem requer a prova, motivo pelo qual o pedido de inversão do ônus tem efeito financeiro, e não apenas argumentativo.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 198, I, e 206, § 3º, V; Decreto 20.910/1932; Código de Processo Civil, arts. 82, 85, 95, 98, 373, 471, 473, 477, 479 e 480; Lei 9.099/1995, arts. 3º, 35 e 51; Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018; e decisões identificadas no texto pelo número, conferidas em páginas institucionais de jurisprudência em temas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.