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Erro médico · Responsabilidade civil · Atualizado em 2026

Quem responde por erro médico: o hospital, o médico, o plano, ou o ente público

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

Antes de discutir se houve erro é preciso acertar contra quem se processa, e essa escolha não é intuitiva. Num único atendimento pode haver quatro réus possíveis, cada um sob um regime de responsabilidade diferente, com uma prova diferente. Processar só o hospital não dispensa provar a culpa do médico. Processar o médico de um hospital público é processar quem não tem legitimidade. E deixar a operadora de fora costuma custar a garantia de receber a condenação.

Errar o polo passivo é o erro mais caro, e é irreversível depois de um tempo

Antes de discutir se houve erro, é preciso acertar contra quem se processa. E essa decisão não é intuitiva, porque cada réu possível responde sob um regime diferente, com uma prova diferente. Num caso em que o atendimento ocorreu num hospital privado da rede credenciada, por um médico que não é empregado do hospital, e cuja conta foi paga pelo plano, há três réus possíveis e três regimes distintos. Escolher um só, ou escolher o errado, pode significar perder uma ação que seria procedente contra outro.

Pior: descoberto o erro tarde, a correção pode já não ser possível, seja pela prescrição, seja porque a instrução foi feita contra quem não responde.

Quem responde, sob qual regime, e o que é preciso provar
RéuRegimeO que a parte autora precisa demonstrar
O médico, pessoa física Subjetivo Culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, mais dano e nexo causal. É o que determina o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que excepciona o profissional liberal da responsabilidade objetiva
O hospital ou a clínica Objetivo, mas condicionado Falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quando a falha alegada é o ato técnico do médico, a responsabilidade do estabelecimento depende de que a culpa desse profissional esteja demonstrada
A operadora do plano de saúde Solidário Que o atendimento tenha ocorrido em hospital ou serviço da rede credenciada, hipótese em que a operadora responde ao lado do prestador
O hospital público, o Município ou o Estado Objetivo Conduta do serviço público, dano e nexo causal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição. Não se exige demonstrar culpa do agente

De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.

O médico responde por culpa, e isso é uma exceção deliberada da lei

O Código de Defesa do Consumidor adota, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor, que dispensa a prova de culpa. O § 4º do art. 14 abre uma exceção para o profissional liberal, e o médico está nela. É por isso que a prova pericial é tão decisiva nessas ações: sem ela, em regra, não se demonstra a culpa.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Sexta Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0028993-47.2016.8.19.0209 Rel. Des.ª Maria Helena Pinto Machado · acórdão assinado em 26/06/2026

Nas razões de decidir: "A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC, enquanto a da clínica é objetiva, condicionada à demonstração de atuação culposa do profissional a ela vinculado. Esta responde se restar demonstrado nos autos que o dano foi provocado por atuação culposa do médico responsável pelo procedimento, nos moldes do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."

Fonte: inteiro teor do acórdão.

A palavra que muda tudo nessa passagem é "condicionada". Costuma-se dizer que o hospital responde objetivamente, e isso é verdade pela metade. Quando a falha alegada é do serviço em si, infecção por falha de assepsia, equipamento defeituoso, atraso de atendimento, falta de leito, a responsabilidade do estabelecimento é mesmo objetiva e basta demonstrar a falha. Mas quando a falha alegada é o ato técnico do médico, o hospital só responde se a culpa desse profissional for demonstrada. Na prática isso significa que, mesmo processando apenas o hospital, será preciso provar a culpa do médico. A vantagem de incluí-lo é outra, e é de instrução: ele é quem tem as respostas.

Quando o hospital responde sozinho, e quando não escapa

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Oitava Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0007760-74.2019.8.19.0213 Rel. Des.ª Maria Regina Fonseca Nova Alves · acórdão assinado em 26/08/2026

"A responsabilidade do hospital por erro de seus profissionais é objetiva, fundamentada na teoria do risco, à luz dos arts. 6º, VI, do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, depende o dever de reparar da configuração da culpa do médico, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do CDC. Logo, para ser responsabilizado o hospital onde o procedimento foi realizado, embora a responsabilidade da instituição hospitalar seja objetiva, é preciso que a culpa dos profissionais esteja configurada."

Fonte: inteiro teor do acórdão.

A operadora do plano de saúde responde solidariamente, e isso muda a garantia

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0049507-43.2015.8.19.0213 Acórdão assinado em 22/07/2026

Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar por hospital credenciado. 2. Comprovada a negligência no atendimento e o nexo causal com o óbito do usuário, é devida a indenização por danos morais e materiais, bem como o pensionamento à viúva. 3. Os valores fixados a título de indenização e pensionamento observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Fonte: inteiro teor do acórdão.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Oitava Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0028647-28.2018.8.19.0209 Acórdão assinado em 28/04/2026

Caso de cirurgia urológica em menor, com permanência de fragmentos de sonda na bexiga e na uretra e dois procedimentos cirúrgicos em intervalo de 21 dias para o mesmo fim. A ementa enuncia "responsabilidade subjetiva do profissional liberal e objetiva solidária do hospital e da operadora de plano de saúde", com reconhecimento de negligência, nexo de causalidade e dano moral direto e reflexo.

Fonte: inteiro teor do acórdão. A identificação do relator não foi confirmada com segurança no texto lido, e por isso não é informada.

Por que incluir a operadora costuma valer a pena, mesmo quando ela não errou em nada. A razão não é jurídica, é de recebimento. Condenação contra hospital de pequeno porte, contra clínica que encerrou as atividades ou contra médico pessoa física pode virar uma execução longa e infrutífera. A operadora, quando responde solidariamente, é o réu com mais capacidade de pagamento do conjunto, e a solidariedade permite exigir dela a integralidade. Em ações com pensão mensal vitalícia, isso é ainda mais relevante, porque a garantia precisa durar décadas.

Veja neste outro artigo: Pensão mensal por incapacidade: por que a garantia de pagamento faz parte do pedido

No hospital público muda tudo, inclusive contra quem não se deve processar

Quando o atendimento se deu em hospital público, a lógica se inverte em dois pontos, e os dois são favoráveis a quem processa, desde que o polo passivo esteja certo.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Primeira Câmara de Direito Público Apelação Cível 0002814-77.2013.8.19.0081 Rel. Des. José Acir Lessa Giordani · acórdão assinado em 02/09/2026

Tese de julgamento: "1. O agente público não possui legitimidade passiva em ação indenizatória por ato praticado no exercício de suas funções, cabendo a responsabilização ao ente público. 2. A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público exige a demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. 3. A gravidade das sequelas e a repercussão funcional e psicológica justificam a majoração das indenizações por danos morais e estéticos."

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Esse primeiro item é um alerta prático que evita um erro comum. A reação natural de quem foi mal atendido num hospital público é processar o médico que o atendeu. O acórdão diz que o agente público não tem legitimidade passiva por ato praticado no exercício das funções: quem responde é o ente público, Município ou Estado, e a ação contra o servidor tende a ser extinta quanto a ele. Foi o que ocorreu também no processo 0005267-52.2017.8.19.0001, em que a sentença foi reformada de ofício para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à ré pessoa física.

O que muda quando o hospital é público
AspectoHospital privadoHospital público
Regime Objetivo do estabelecimento, condicionado à culpa do médico quando a falha é do ato técnico Objetivo do ente público, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, bastando falha do serviço, dano e nexo causal
Quem vai ao polo passivo Hospital, médico e, quando houver, a operadora O Município ou o Estado. Não o médico servidor
Competência Vara cível Vara de fazenda pública, com câmaras de direito público em segundo grau
Efeito da falta do prontuário Presunção do art. 400 do CPC quando a exibição é descumprida A mesma presunção, e a vedação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública não a impede, conforme o processo 0008336-08.2016.8.19.0008

Veja neste outro artigo: O prontuário que o hospital não juntou: quando a falta do documento vira prova

Como decidir o polo passivo, na prática

Cinco perguntas, nesta ordem, antes de redigir a inicial.

  1. O estabelecimento é público ou privado? Se for público, o réu é o ente, e o médico servidor fica de fora. Muda também a vara e o rito.
  2. A falha alegada é do ato técnico do médico ou da estrutura do serviço? Infecção, falta de leito, demora, equipamento e organização são falha do serviço, com prova mais simples. Conduta técnica exige culpa.
  3. O médico é empregado, cooperado ou apenas usou a estrutura do hospital? A resposta muda a relação entre eles e a chance de responsabilidade solidária do estabelecimento.
  4. O atendimento foi custeado por plano de saúde e o hospital era credenciado? Se sim, a operadora entra pela solidariedade, e ela costuma ser a garantia real da condenação.
  5. Há verba de trato sucessivo no pedido? Se houver pensão ou custeio mensal, a capacidade de pagamento do réu ao longo de décadas passa a ser um critério de escolha, e não um detalhe.

Preclusão da prova documental, e por que no erro médico ela tem um nome próprio. Em qualquer ação cível, os documentos preexistentes devem ser juntados na contestação, e o réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega sofre a preclusão da prova documental. No erro médico esse documento tem nome: é o prontuário, com a ficha de evolução, a descrição cirúrgica, a folha de anestesia, os registros de enfermagem, os exames e o termo de consentimento. Ele nunca está com o paciente, e está sempre com o hospital, que tem dever legal de guarda. Quando a defesa afirma que a conduta foi adequada e não junta o registro que demonstraria isso, a afirmação fica sem suporte, e o próprio silêncio documental passa a ser matéria de prova.

Os pontos fracos, ditos por nós

Quatro fragilidades reais desta escolha
FragilidadeConsequência prática
Processar só o hospital não dispensa provar a culpa do médico Quando a falha é do ato técnico, a responsabilidade objetiva do estabelecimento é condicionada. A prova necessária é a mesma, e sem o médico no processo ela fica mais difícil de produzir
Incluir réu sem responsabilidade gera sucumbência Ação contra o médico servidor de hospital público tende a ser extinta quanto a ele, com os ônus que isso acarreta
A solidariedade da operadora depende do credenciamento Atendimento por reembolso, fora da rede, ou em prestador não credenciado enfraquece muito esse fundamento
Réu certo com patrimônio incerto Uma condenação correta contra clínica que fecha as portas vale pouco. Em pedidos de pensão vitalícia, a escolha do polo passivo é também uma escolha de garantia

Dezesseis artigos sobre erro médico

O erro médico não é um assunto só. A prova, o polo passivo, o valor e as verbas que se pedem além do dano moral seguem lógicas próprias, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.

O cluster completo, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Quanto vale o dano moral por erro médicoA faixa real no TJRJ vai de cinco mil a mais de trezentos mil reais, e os fatores que movem o valor têm nome
Quem responde: o hospital, o médico, ou os doisQuatro réus possíveis e quatro regimes diferentes. Errar o polo passivo custa a ação
O prontuário que o hospital não juntouO documento decisivo nunca está com o paciente. O que acontece quando o réu não o apresenta
Home care e cuidador pagos por quem causou o danoO TJRJ deferiu cuidador 24 horas vitalício. E há um caso em que o pedido morreu junto com o paciente
Pensão mensal por incapacidadeO art. 950 do Código Civil, o marco dos 14 anos para o menor e o pagamento por folha de pagamento
Dano estético somado ao dano moralSão duas verbas e não uma, por súmula do STJ. E a cegueira bilateral entrou como dano estético
Erro médico no parto e sequela do bebêÉ o grupo com mais casos e com as maiores condenações, e tem uma particularidade de prazo que salva ações
Cirurgia plástica estética e obrigação de resultadoAqui a culpa se presume, o que inverte o jogo. E mesmo assim há redução de valor em segundo grau
Perícia médica: a prova que decideSem ela quase não se ganha, e há decisão anulando sentença por falta de perito especialista
Inversão do ônus da provaNão é automática, tem dois limites em súmula, e a decisão que a nega preclui se não for agravada
Erro de diagnóstico e diagnóstico tardioO que se indeniza aqui costuma não ser a doença, é a chance perdida de tratar a tempo
Morte do paciente: quem processa e o que pedirO dano moral por morte é presumido, e o pedido dos familiares tem regra própria de legitimidade
Violência obstétricaO TJRJ aplica o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e chegou a R$ 200.000,00
Infecção hospitalarInfecção sozinha não gera presunção de falha. O que decide é o protocolo, e quem tem de exibi-lo
Erro em cirurgia ortopédicaDa fratura mal consolidada à amputação. É onde a perda de uma chance mais aparece
Erro médico no SUS e em hospital públicoResponsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, competência da vara de fazenda e o réu que não se deve processar

Perguntas frequentes

Devo processar o médico, o hospital, ou os dois?

Depende de qual é a falha e de onde ocorreu o atendimento. O médico responde por culpa, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O hospital responde objetivamente pela falha do serviço, mas, quando a falha alegada é o ato técnico do médico, essa responsabilidade fica condicionada à demonstração da culpa dele. Em hospital público, quem responde é o ente público, e o médico servidor não tem legitimidade passiva.

O plano de saúde pode ser réu numa ação de erro médico?

Pode, quando o atendimento se deu em hospital ou serviço da rede credenciada. No processo 0049507-43.2015.8.19.0213, Terceira Câmara de Direito Privado, com acórdão assinado em 22/07/2026, a tese de julgamento registra que "a operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar por hospital credenciado".

Fui mal atendido em hospital municipal. Processo o médico?

Não. No processo 0002814-77.2013.8.19.0081, Primeira Câmara de Direito Público, com acórdão assinado em 02/09/2026, a tese de julgamento é expressa: "o agente público não possui legitimidade passiva em ação indenizatória por ato praticado no exercício de suas funções, cabendo a responsabilização ao ente público". A ação vai contra o Município ou o Estado.

Contra o hospital público é mais fácil ou mais difícil?

Quanto ao regime, é mais favorável: a responsabilidade é objetiva na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, sem necessidade de provar culpa de agente. O que muda para pior é o tempo e o rito, porque a competência é da vara de fazenda pública e o pagamento segue o regime próprio.

Se o hospital responde objetivamente, por que preciso de perícia?

Porque a objetividade tem limite. Quando a falha apontada é o ato técnico do médico, o acórdão do processo 0007760-74.2019.8.19.0213 registra que, "embora a responsabilidade da instituição hospitalar seja objetiva, é preciso que a culpa dos profissionais esteja configurada". A perícia é o meio de demonstrar essa culpa. Já em falhas de estrutura, como infecção por assepsia ou demora no atendimento, a prova é mais simples.

Posso processar todo mundo por precaução?

Não é recomendável. Incluir réu sem responsabilidade gera extinção quanto a ele e os ônus correspondentes, além de tumultuar a instrução. A escolha se faz respondendo, antes da inicial, se o estabelecimento é público ou privado, se a falha é do ato técnico ou da estrutura, qual o vínculo do médico com o hospital e se havia plano de saúde com rede credenciada.

Em resumo

Num caso de erro médico há até quatro réus possíveis, e cada um responde sob regime diferente. O médico responde por culpa, por exceção expressa do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O hospital responde objetivamente, mas essa objetividade é condicionada quando a falha alegada é o ato técnico do profissional: o acórdão do processo 0007760-74.2019.8.19.0213 registra que "é preciso que a culpa dos profissionais esteja configurada". A operadora do plano responde solidariamente quando o atendimento se deu em hospital credenciado, conforme tese firmada no processo 0049507-43.2015.8.19.0213, e costuma ser a garantia real da condenação, o que importa muito quando há pensão vitalícia. E no hospital público a responsabilidade é objetiva na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, com uma advertência que evita um erro comum: o médico servidor não tem legitimidade passiva, e quem responde é o ente público.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos em inteiro teor, identificados no corpo do artigo pelo número do processo; verbetes da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e súmula do STJ, em transcrições literais reproduzidas nesses acórdãos; Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos indicados. Os valores de condenação foram lidos no dispositivo de cada decisão, e não calculados por média.