Ortopedia é a segunda especialidade mais presente nas bases de erro médico do TJRJ que analisamos, com 31 dos 177 processos, e os casos têm um padrão que não se repete em nenhuma outra área: quase nunca se discute o ato cirúrgico em si. Discute-se o que veio antes e o que veio depois. Este artigo mostra dois casos de amputação resolvidos por caminhos opostos, um caso que perdeu porque mau resultado não é erro, e a verba que quase ninguém pede.
Um grupo de casos com um padrão próprio
Ortopedia e traumatologia é a segunda especialidade mais presente nas bases de erro médico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que analisamos, com 31 dos 177 processos. E os casos têm um padrão que não se repete em nenhuma outra área: quase nunca se discute o ato cirúrgico em si. Discute-se o que veio antes e o que veio depois.
| Momento | O que se alega |
|---|---|
| Antes | Fratura não diagnosticada ou subestimada no atendimento inicial, exame de imagem não solicitado, alta precoce, encaminhamento que não ocorreu |
| Durante | Escolha da técnica, material de síntese inadequado, execução da osteossíntese. É a parte menos disputada, porque a perícia costuma validar a técnica empregada |
| Depois | Acompanhamento pós-operatório, infecção não reconhecida a tempo, soltura do material, consolidação viciosa, demora na cirurgia corretiva |
De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.
O caso mais grave do conjunto, e a tese que o sustentou
"O erro de diagnóstico inicial impediu a adoção de medidas recomendadas para afastar o agravamento do quadro de saúde do autor, que, em se tratando de lesão grave na perna, exige um tratamento rápido. Houve a perda de chance de se evitar o agravamento do resultado negativo, configurando a chamada perda de uma chance 'atípica' [...], levando à progressão do processo infeccioso grave, resultando na amputação da perna do autor. [...] Dano moral configurado e adequadamente fixado em R$ 50.000,00."
Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.Note onde estava o erro nesse caso, porque é o padrão do grupo. Não foi na cirurgia. Foi no atendimento inicial, que não reconheceu a gravidade de uma lesão que exigia tratamento rápido. A cadeia causal seguiu sozinha a partir daí: lesão subestimada, infecção, progressão, amputação. É exatamente por isso que, em ortopedia, o documento mais importante costuma ser o registro do primeiro atendimento, e não a descrição cirúrgica.
Outro caso de amputação, e outra porta de entrada
Caso de agravamento de quadro infeccioso que culminou em amputação parcial do hálux direito, em hospital municipal. O acórdão registrou que "a perda ou extravio do prontuário médico antes do prazo mínimo legal de guarda caracteriza negligência administrativa e violação do dever de custódia documental", e que a impossibilidade de perícia daí decorrente "legitima a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante o documento não exibido". Reconheceu, ainda, que a amputação parcial do hálux configurou dano moral e dano estético autônomos, cumuláveis entre si.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Dois casos de amputação, duas estratégias completamente diferentes, e nenhuma delas discutiu a técnica cirúrgica. No primeiro, o caminho foi a perda de uma chance a partir do erro de diagnóstico inicial. No segundo, foi a presunção decorrente da falta do prontuário. Quem trabalha com erro médico em ortopedia precisa saber reconhecer qual das duas portas está aberta no caso concreto, porque tentar entrar pela discussão da técnica costuma terminar em improcedência.
Veja neste outro artigo: O prontuário que o hospital não juntou: a porta de entrada do segundo caso
Quando o material de síntese se solta, e por que isso sozinho não basta
"O laudo pericial judicial é categórico ao concluir que não houve erro técnico, imperícia, negligência ou imprudência dos profissionais de saúde, atestando que a soltura do material de síntese decorreu de infecção, e não de falha no procedimento cirúrgico. A perícia ainda constatou inexistência de incapacidade laborativa e de sequelas permanentes atribuíveis ao ato médico, bem como a adequação da técnica empregada no tratamento inicial e na cirurgia corretiva posterior."
Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa. Recurso desprovido.Esse acórdão é o melhor resumo do que não funciona neste tema. Placa que se soltou, pino que migrou, fratura que não consolidou e necessidade de nova cirurgia são fatos verdadeiros, visíveis e insuficientes. A perícia costuma atribuí-los a complicação, à infecção ou à própria evolução da lesão. Para que virem falha, é preciso apontar o que antecedeu: o exame não solicitado, o protocolo não seguido, o retorno sem reavaliação, a demora entre o sinal e a conduta.
Uma discussão que aparece muito aqui: o perito precisa ser ortopedista?
"A ausência de especialização em ortopedia não acarreta a nulidade da perícia. Perito que é especialista em medicina do trabalho. Especialidade que confere ao expert o conhecimento necessário para a avaliação da incapacidade descrita na inicial. [...] Conforme entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial."
Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.Veja neste outro artigo: Perícia médica: quando a falta de especialista anula, e quando não anula
O que pedir, e a verba que mais se esquece aqui
Cinco pedidos que o caso ortopédico comporta, e o quinto quase nunca é feito.
- Dano moral, pela dor, pelas cirurgias adicionais e pelo tempo de tratamento.
- Dano estético autônomo, cumulável por força da Súmula 387 do STJ. Cicatriz extensa, encurtamento de membro, alteração de marcha e amputação entram aqui, e foi reconhecido no caso do hálux.
- Dano material, com as despesas de tratamento, órteses, fisioterapia e transporte efetivamente pagos.
- Pensão do art. 950 do Código Civil, que cabe também na incapacidade parcial: o STJ firmou que a vítima com redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento independentemente de manter capacidade para outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço.
- Custeio do tratamento futuro, na forma do art. 949 do Código Civil, para fisioterapia continuada, próteses, órteses e revisões. Em lesão ortopédica grave a necessidade é longa e previsível, e mesmo assim esse pedido raramente é formulado.
Veja neste outro artigo: Pensão mensal por incapacidade: ela cabe mesmo quando a incapacidade é parcial
Preclusão da prova documental, e por que no erro médico ela tem um nome próprio. Em qualquer ação cível, os documentos preexistentes devem ser juntados na contestação, e o réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega sofre a preclusão da prova documental. No erro médico esse documento tem nome: é o prontuário, com a ficha de evolução, a descrição cirúrgica, a folha de anestesia, os registros de enfermagem, os exames e o termo de consentimento. Ele nunca está com o paciente, e está sempre com o hospital, que tem dever legal de guarda. Quando a defesa afirma que a conduta foi adequada e não junta o registro que demonstraria isso, a afirmação fica sem suporte, e o próprio silêncio documental passa a ser matéria de prova.
Os pontos fracos, ditos por nós
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| Mau resultado não é erro | Consolidação viciosa, soltura de material e necessidade de nova cirurgia são complicações conhecidas. No processo 0010494-82.2018.8.19.0067 a perícia atribuiu a soltura à infecção e afastou o dever de indenizar |
| A técnica cirúrgica é o terreno menos favorável | A perícia costuma validá-la. O caso se ganha no atendimento inicial e no pós-operatório, que é onde ficam os registros de omissão |
| A impugnação por falta de especialidade do perito tende a falhar | O entendimento predominante do STJ é que a pertinência da especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial |
| Concorrência de causas | Trauma prévio, comorbidade, tabagismo e não adesão à reabilitação são usados para fracionar ou afastar o nexo, e frequentemente com sucesso |
Dezesseis artigos sobre erro médico
O erro médico não é um assunto só. A prova, o polo passivo, o valor e as verbas que se pedem além do dano moral seguem lógicas próprias, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Quanto vale o dano moral por erro médico | A faixa real no TJRJ vai de cinco mil a mais de trezentos mil reais, e os fatores que movem o valor têm nome |
| Quem responde: o hospital, o médico, ou os dois | Quatro réus possíveis e quatro regimes diferentes. Errar o polo passivo custa a ação |
| O prontuário que o hospital não juntou | O documento decisivo nunca está com o paciente. O que acontece quando o réu não o apresenta |
| Home care e cuidador pagos por quem causou o dano | O TJRJ deferiu cuidador 24 horas vitalício. E há um caso em que o pedido morreu junto com o paciente |
| Pensão mensal por incapacidade | O art. 950 do Código Civil, o marco dos 14 anos para o menor e o pagamento por folha de pagamento |
| Dano estético somado ao dano moral | São duas verbas e não uma, por súmula do STJ. E a cegueira bilateral entrou como dano estético |
| Erro médico no parto e sequela do bebê | É o grupo com mais casos e com as maiores condenações, e tem uma particularidade de prazo que salva ações |
| Cirurgia plástica estética e obrigação de resultado | Aqui a culpa se presume, o que inverte o jogo. E mesmo assim há redução de valor em segundo grau |
| Perícia médica: a prova que decide | Sem ela quase não se ganha, e há decisão anulando sentença por falta de perito especialista |
| Inversão do ônus da prova | Não é automática, tem dois limites em súmula, e a decisão que a nega preclui se não for agravada |
| Erro de diagnóstico e diagnóstico tardio | O que se indeniza aqui costuma não ser a doença, é a chance perdida de tratar a tempo |
| Morte do paciente: quem processa e o que pedir | O dano moral por morte é presumido, e o pedido dos familiares tem regra própria de legitimidade |
| Violência obstétrica | O TJRJ aplica o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e chegou a R$ 200.000,00 |
| Infecção hospitalar | Infecção sozinha não gera presunção de falha. O que decide é o protocolo, e quem tem de exibi-lo |
| Erro em cirurgia ortopédica | Da fratura mal consolidada à amputação. É onde a perda de uma chance mais aparece |
| Erro médico no SUS e em hospital público | Responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, competência da vara de fazenda e o réu que não se deve processar |
Perguntas frequentes
Minha fratura não consolidou e precisei operar de novo. Isso é erro médico?
Não necessariamente. Consolidação viciosa, pseudartrose e soltura de material são complicações conhecidas e descritas na literatura. No processo 0010494-82.2018.8.19.0067 a perícia concluiu que "a soltura do material de síntese decorreu de infecção, e não de falha no procedimento cirúrgico", e o recurso foi desprovido. O que converte complicação em falha é o que veio antes ou depois: exame não solicitado, protocolo não seguido, retorno sem reavaliação.
Onde costuma estar o erro, então?
No atendimento inicial e no acompanhamento pós-operatório, e não no ato cirúrgico. No processo 0025350-27.2017.8.19.0054 foi o erro de diagnóstico inicial que "impediu a adoção de medidas recomendadas para afastar o agravamento", numa lesão grave na perna que exigia tratamento rápido, e a cadeia terminou em amputação.
Perdi parte de um membro. Posso pedir dano estético além do moral?
Pode, e deve. São verbas autônomas e cumuláveis, por força da Súmula 387 do STJ. No processo 0008336-08.2016.8.19.0008 o TJRJ reconheceu que a amputação parcial do hálux direito configurou "dano moral e dano estético autônomos, cumuláveis entre si, por atingirem bens jurídicos distintos".
Fiquei com limitação, mas ainda consigo trabalhar. Tenho direito a pensão?
Tem. A jurisprudência do STJ firmou que "a vítima do evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço", no REsp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013.
O perito precisa ser ortopedista?
Em regra não. No processo 0282403-39.2020.8.19.0001 o TJRJ registrou que "a ausência de especialização em ortopedia não acarreta a nulidade da perícia" quando o perito tem formação que lhe confere o conhecimento necessário, e reproduziu o entendimento predominante do STJ de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial".
Qual documento devo conseguir primeiro?
O registro do primeiro atendimento, com os exames de imagem solicitados e os laudos, porque é ali que costuma estar a omissão. Em seguida, o prontuário completo da internação e dos retornos. A falta do prontuário tem consequência própria, já que o dever de guarda é do estabelecimento.
Em resumo
Ortopedia é a segunda especialidade mais presente nas bases analisadas, com 31 dos 177 processos, e tem um padrão próprio: quase nunca se discute o ato cirúrgico, discute-se o atendimento inicial e o pós-operatório. Dois casos de amputação mostram as duas portas que funcionam: no processo 0025350-27.2017.8.19.0054, a perda de uma chance a partir do erro de diagnóstico inicial, com R$ 50.000,00; no 0008336-08.2016.8.19.0008, a presunção decorrente da falta do prontuário, com reconhecimento de dano moral e dano estético cumuláveis. Do outro lado, no processo 0010494-82.2018.8.19.0067 a perícia atribuiu a soltura do material de síntese à infecção e afastou o dever de indenizar, porque mau resultado não é erro. A impugnação por falta de especialidade do perito tende a falhar. E o pedido que mais se esquece é o custeio do tratamento futuro, do art. 949 do Código Civil, para fisioterapia continuada, próteses e revisões, numa área em que a necessidade é longa e previsível.