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Responsabilidade civil · Atualizado em 2026

Erro médico: o que a vítima pode pleitear na Justiça

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde e Direito Médico | Leitura de 18 minutos | Publicado em

Quase toda pessoa que procura um advogado depois de um erro médico faz a mesma pergunta primeiro: quanto vale. É a pergunta errada para começar, e este artigo explica por quê. A pergunta que decide o caso é outra: o que pode ser pedido. Indenização em dinheiro é apenas uma das parcelas, e frequentemente nem é a mais importante para quem ficou com sequela permanente. Existe pensão vitalícia, existe garantia de pagamento, e existe algo que costuma passar despercebido: a condenação do hospital ou do médico a custear o tratamento contínuo, com fisioterapia, cuidador, insumos e atendimento domiciliar.

O que é erro médico, juridicamente

Nem todo resultado ruim é erro médico. A medicina lida com incerteza, e a lei sabe disso. O que a lei exige do profissional não é o acerto, e sim a conduta diligente segundo o estado da técnica. O erro juridicamente relevante se apoia em uma de três modalidades de culpa.

As três modalidades de culpa
ModalidadeO que significa
NegligênciaDeixar de fazer o que deveria ter sido feito. Não pedir o exame indicado, não monitorar, não registrar, não acompanhar
ImprudênciaAgir sem a cautela devida. Operar sem as condições necessárias, apressar uma conduta, ignorar um risco conhecido
ImperíciaFaltar conhecimento ou habilidade técnica para o ato praticado

A base legal está nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que definem o ato ilícito e o dever de reparar, e no art. 951, que estende expressamente essa responsabilidade a quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.

Conselho Federal de Medicina · Código de Ética Médica
Resolução CFM 2.217/2018, art. 1º

É vedado ao médico "causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência". O parágrafo único acrescenta que "a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida".

São necessários, sempre, três elementos: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. A ausência de qualquer um encerra a discussão. É por isso que a maior parte do trabalho de um caso de erro médico é técnica, e não retórica.

Quem responde: o médico, o hospital, ou os dois

Essa distinção define contra quem a ação é proposta, e muda o que precisa ser provado.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.526.467/RJ
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 13/10/2015

"A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto." A responsabilidade objetiva do hospital alcança "serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)".

Como se distribui a responsabilidade
QuemRegimeO que isso significa na prática
Médico Subjetiva É preciso demonstrar a culpa. É a regra do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que excepciona os profissionais liberais da responsabilidade sem culpa
Hospital, por falha do próprio serviço Objetiva Infecção por falha de assepsia, equipamento defeituoso, erro da enfermagem, troca de medicação pela farmácia interna: basta o defeito do serviço e o nexo, sem discutir culpa
Hospital, por ato do médico Depende da culpa do médico Comprovada a culpa do profissional, o hospital responde como empregador ou preponente, com direito de regresso contra ele

Uma exceção que muda o regime inteiro. Atendimento em hospital privado custeado pelo SUS não é relação de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor não se aplica. O STJ decidiu nesse sentido no REsp 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 672. O prazo continua sendo de cinco anos, mas por outro fundamento legal. Verifique como o atendimento foi custeado antes de montar a tese.

Obrigação de meio e obrigação de resultado

Em regra, o médico assume obrigação de meio: compromete-se a empregar diligência e técnica, não a garantir a cura. Há uma exceção conhecida.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.180.815/MG
Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 19/08/2010

O procedimento exclusivamente estético configura "verdadeira obrigação de resultado, pois nele o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido". O acórdão registra, porém, que "nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva", cabendo ao médico demonstrar que o dano decorreu de fatores externos e alheios à sua atuação.

O erro que muita gente comete aqui. Obrigação de resultado não transforma a responsabilidade em objetiva. O que muda é a presunção de culpa e o encargo da prova, que passa para o médico. E o caso fortuito continua rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade. Quem promete ao cliente que "em cirurgia estética o médico responde sempre" está prometendo errado.

Os tipos de erro que mais chegam aos tribunais

Aqui vale usar dado real em vez de impressão. O levantamento acadêmico mais consistente disponível sobre o tema no Brasil analisou 557 demandas julgadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entre 2002 e 2019, publicado na revista Saúde e Sociedade, da Faculdade de Saúde Pública da USP, em 2022.

Especialidades mais demandadas, em 557 processos do TJDFT entre 2002 e 2019
EspecialidadeParticipaçãoProcessos
Ginecologia e obstetrícia30,7%171
Cirurgia geral18,5%103
Ortopedia15,9%89

A concentração em obstetrícia não surpreende quem atua na área: é onde o dano tende a ser permanente, atinge um recém-nascido e projeta consequências por décadas.

As situações que mais aparecem

Tipos de erro e o que costuma estar em discussão
TipoO ponto central da discussão
Erro no partoMonitoramento fetal insuficiente, demora na indicação de cesárea, manobras inadequadas. Sequelas neurológicas irreversíveis, paralisia cerebral, óbito do recém-nascido
Erro de diagnósticoNão pedir o exame indicado, alta indevida, retardo diagnóstico que faz perder a janela de tratamento
Erro cirúrgicoLesão de estrutura vizinha, técnica inadequada, procedimento em local errado
Corpo estranho esquecidoCompressa, fio, instrumento retido. Costuma ser o caso de prova mais direta, porque o achado radiológico fala por si
Erro de medicaçãoDose incorreta, medicamento trocado, prescrição de fármaco a que o paciente tem alergia já registrada em prontuário
Erro anestésicoLesão neurológica, parada cardiorrespiratória, falha de monitorização
Infecção hospitalarDiscute-se falha de assepsia e do controle de infecção, terreno da responsabilidade objetiva do hospital
Falha no dever de informarConsentimento não obtido ou obtido sem esclarecimento real sobre riscos e alternativas. É violação autônoma, prevista nos arts. 22, 24, 31 e 34 do Código de Ética Médica

Este é o núcleo do artigo. Uma ação bem construída não pede "indenização": pede parcelas distintas, cada uma com fundamento e prova próprios. Somar tudo num pedido genérico costuma custar caro.

As parcelas que podem ser cumuladas
ParcelaFundamentoO que cobre
Dano moral Arts. 186 e 927 do Código Civil O sofrimento, a dor, a lesão à dignidade e à integridade
Dano estético Súmula 387 do STJ A deformidade ou marca permanente. É parcela autônoma e cumulável com o dano moral
Danos materiais Súmula 37 do STJ e art. 949 do Código Civil Despesas de tratamento, medicamentos, exames, transporte, adaptações. Cumuláveis com o dano moral
Lucros cessantes Art. 949 do Código Civil O que a vítima deixou de ganhar até o fim da convalescença
Pensão por incapacidade Art. 950 do Código Civil Pensão correspondente "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Proporcional ao grau de perda funcional
Pensão por morte Art. 948 do Código Civil Alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, além de despesas de tratamento, funeral e luto da família
Custeio de tratamento contínuo Arts. 949 e 950 do Código Civil Fisioterapia, cuidador, insumos, equipamentos e atendimento domiciliar. Tratado em detalhe no próximo tópico
Constituição de capital Art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ A garantia de que a pensão será efetivamente paga ao longo dos anos
Perda de uma chance Construção jurisprudencial Quando não se prova que a conduta causou o dano final, mas se prova que privou o paciente da chance de evitá-lo
Superior Tribunal de Justiça · Súmula 387
Súmula 387 do STJ
Segunda Seção · julgada em 26/08/2009 · DJe 01/09/2009

"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Superior Tribunal de Justiça · Súmula 37
Súmula 37 do STJ
Corte Especial · julgada em 12/03/1992

"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Somadas, as duas súmulas produzem o efeito prático mais importante desta seção: no mesmo fato, é possível a cumulação tripla de dano material, dano moral e dano estético.

Pensão: como se calcula e até quando dura

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 2.121.056/PR
Relatora Ministra Nancy Andrighi · unânime · julgado em 21/05/2024 · DJe 24/05/2024 · Informativo de Jurisprudência nº 814

Erro médico com falecimento de recém-nascido. Fixou os parâmetros do pensionamento: termo inicial na data em que a vítima completaria 14 anos, idade a partir da qual se admite contrato de trabalho; base de dois terços do salário mínimo, reduzida para um terço a partir dos 25 anos, pela presunção de constituição de família própria; e termo final na data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida segundo a Tábua do IBGE, ou o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro.

Sobre receber tudo de uma vez. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil diz que o prejudicado, "se preferir", pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Na prática, isso não é um direito automático. No REsp 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, o STJ assentou que o dispositivo "não se aplica aos casos de pensão vitalícia", porque o pagamento único "implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade", e que cabe ao magistrado avaliar a conveniência. Não conte com a parcela única.

A garantia de que a pensão será paga

Superior Tribunal de Justiça · Súmula 313
Súmula 313 do STJ
Segunda Seção · julgada em 25/05/2005

"Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado."

O art. 533 do Código de Processo Civil detalha o mecanismo: o capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações em banco oficial, torna-se inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação. O § 2º permite substituí-lo pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, o que costuma ser mais simples quando o réu é um grande hospital.

Um limite que precisa ser dito. Os alimentos indenizatórios do art. 533 não admitem prisão civil por inadimplemento. O STJ decidiu nesse sentido no HC 523.357/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2020, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 681. É exatamente por isso que a constituição de capital importa tanto: ela é a garantia real que a coerção pessoal não oferece.

Perda de uma chance

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.254.141/PR
Relatora Ministra Nancy Andrighi

"Responsabilidade civil. Erro médico. Perda de uma chance. Culpa do médico ao escolher terapêutica contrária ao consenso da comunidade científica." A perda de chance é modalidade autônoma de indenização, e "o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente". A reparação é proporcional à chance perdida, e não integral.

Este é o tema de um artigo próprio, com os requisitos, o método de cálculo e as duas hipóteses de fato em que ele mais aparece: perda de uma chance na medicina, diagnóstico tardio e tratamento na hora errada.

É a saída para os casos em que a doença já existia e não se consegue afirmar que o médico causou a morte ou a sequela, mas se demonstra que a conduta inadequada retirou do paciente uma chance concreta e quantificável de sobrevida ou de cura.

Custeio de tratamento contínuo e home care

Esta é a parcela mais subestimada, e para famílias que ficam com um paciente dependente de cuidados permanentes é, com folga, a mais relevante em termos econômicos. Um cuidador em tempo integral custa, todo mês, mais do que a maioria das pensões arbitradas.

A base está no art. 949 do Código Civil, que manda indenizar "as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Essa cláusula final é a porta de entrada dos pedidos atípicos. O art. 950 repete a referência às despesas do tratamento ao tratar da pensão.

Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma
REsp 1.282.069/RJ
Relator Ministro Luis Felipe Salomão · julgado em 17/05/2016 · DJe 07/06/2016

Condenação que abrangeu, além da pensão mensal por incapacidade e da constituição de capital, tratamento fisioterápico, acompanhantes e equipamentos ortopédicos, apurados em liquidação de sentença. É o precedente que melhor demonstra que essas rubricas podem ser autônomas.

O caso de origem não é de erro médico, e sim de responsabilidade civil por outro fato. A tese sobre a estrutura da condenação, porém, é de responsabilidade civil geral e se aplica por extensão.

Tribunal de Justiça de São Paulo · 12ª Câmara de Direito Público
Processo 1016811-68.2014.8.26.0053
Relator Desembargador Souza Nery · julgado em 20/12/2025

Erro no parto. Condenação do Estado e do hospital ao pagamento de R$ 100 mil de dano moral a cada um dos autores, mãe e filho, pensão mensal de um salário mínimo enquanto demonstrada a necessidade, e custeio integral da reabilitação e do tratamento médico da criança.

O alerta mais útil deste artigo, e ele vem de uma derrota. No processo 1025646-35.2020.8.26.0053, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator Desembargador Márcio Kammer de Lima, em 31/07/2024, a perícia concluiu que o autor "será dependente de um cuidador permanente nas atividades de sua vida diária". Ainda assim, o acórdão não condenou em rubrica autônoma de cuidador: entendeu que esses custos estariam absorvidos pela pensão mensal de um salário mínimo já fixada.

A lição é técnica e vale mais do que qualquer promessa. O custeio de cuidador, home care ou tratamento contínuo precisa ser pedido como obrigação autônoma, com causa de pedir própria, laudo de necessidade, descrição da periodicidade e orçamento, e expressamente dissociado da pensão do art. 950. Pedido genérico, encostado no pedido de pensão, tende a ser tratado como já compreendido nela.

E uma ressalva de honestidade sobre a terminologia. Não localizamos, em fonte oficial, decisão que condene hospital ou médico usando expressamente a palavra "home care" como parcela indenizatória em ação de erro médico. As decisões sobre home care que se encontram com facilidade são contra operadoras de plano de saúde, por negativa de cobertura contratual, que é assunto diferente. O que existe, e está documentado acima, é o gênero mais amplo: custeio integral do tratamento enquanto persistirem as sequelas, com fisioterapia, acompanhantes e equipamentos como rubricas próprias. É desse gênero que o atendimento domiciliar faz parte, e é assim que o pedido deve ser construído.

Quanto vale: o que existe e o que não existe

Começando pelo que não existe. Não há, no Brasil, estatística oficial de valor médio de condenação por erro médico. O Conselho Nacional de Justiça mede volume de processos, classe e tempo de tramitação, e não registra o valor das condenações. Não existe painel público de valores. Quem publica uma "média nacional de indenização por erro médico" está publicando um número sem fonte verificável, e nós preferimos explicar por que ele não existe a repetir um que não podemos sustentar.

O que existe no lugar da média

Três coisas, e juntas elas informam melhor do que uma média informaria.

Primeiro, o método de arbitramento. O STJ consolidou o chamado método bifásico. Na primeira fase, fixa-se um valor básico segundo o interesse jurídico lesado, por comparação com precedentes de casos semelhantes, buscando tratamento igual para situações iguais. Na segunda, ajusta-se pelas circunstâncias do caso: gravidade do fato, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes. Os precedentes de referência são o REsp 710.879, relatora Ministra Nancy Andrighi, e o REsp 1.152.541, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Segundo, o limite de revisão. O STJ não funciona como terceira instância de arbitramento. Por força da Súmula 7, que veda o reexame de prova em recurso especial, o valor fixado pelas instâncias ordinárias só é revisto quando irrisório ou exorbitante. Na prática, quem define o valor do seu caso é o juiz de primeiro grau e o tribunal do seu estado.

Terceiro, a dispersão observável em casos concretos. Não é média nem amostra representativa, e sim um retrato de como os valores variam conforme a gravidade.

Casos concretos de erro médico, com o valor fixado
Processo e tribunalO que ocorreuValores
0052663-78.2004.8.26.0100
TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, 15/09/2012
Fio metálico deixado após pericardiotomia, por cerca de uma semana Moral R$ 16.350
1027726-86.2019.8.26.0576
TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, 06/06/2024
Preenchimento facial que desfigurou a paciente Moral R$ 15.000
Estético R$ 20.000
50% da cirurgia reparadora
1.0000.24.474047-8/001
TJMG, 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, 20/04/2025
Sutura sem limpeza, cacos de vidro retidos, infecção Moral R$ 20.000
Custeio de exames e cirurgia
1016900-26.2023.8.26.0005
TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, 29/05/2026
Prescrição de medicamento a que a paciente era alérgica, com a alergia já anotada em prontuário Moral R$ 23.000
0709625-54.2024.8.07.0018
TJDFT, 2ª Turma Cível, 28/01/2026
Compressa esquecida no abdômen em cesariana de 2020, encontrada em 2023 Moral R$ 30.000
Estético R$ 10.000
0766779-07.2022.8.07.0016
TJDFT, 2ª Turma Cível, 11/11/2024
Lesão de nervo ulnar não diagnosticada, cirurgia sete meses depois, deformidade e perda de mobilidade Moral R$ 50.000
0712657-04.2023.8.07.0018
TJDFT, 6ª Turma Cível, 02/08/2024
Monitoramento fetal insuficiente em gestação de alto risco, cesárea tardia, óbito do recém-nascido Moral R$ 60.000
0708282-10.2020.8.07.0003
TJDFT, 6ª Turma Cível, 27/10/2023
Antisséptico alcoólico com bisturi elétrico em histerectomia, incêndio do campo cirúrgico, queimaduras de terceiro grau Moral R$ 60.000
Estético R$ 50.000
0717396-48.2022.8.07.0020
TJDFT, 1ª Turma Cível, 12/03/2026
Anamnese e exame físico falhos, alta indevida, morte de adolescente Moral R$ 100.000
Material R$ 2.485
0703064-53.2020.8.07.0018
TJDFT, 7ª Turma Cível, 08/01/2025
Bradicardia fetal não manejada no parto, sequelas neurológicas irreversíveis Moral R$ 60.000 à criança
R$ 50.000 a cada genitor
Pensão vitalícia de 2 salários mínimos
0023389-83.2016.8.07.0001
TJDFT, 4ª Turma Cível, 11/06/2021
Imperícia e negligência em cirurgia, compressão medular, tetraplegia Moral R$ 450.000

Como ler essa tabela, e como não ler. Ela mostra dispersão de cerca de R$ 16 mil a R$ 450 mil, com a invalidez permanente puxando os valores para cima. Mas: sete dos onze casos são do TJDFT, porque é o tribunal que publica número completo de processo com mais consistência, o que produz viés de fonte; os valores não estão atualizados monetariamente entre si, de modo que comparar 2012 com 2026 é comparar moedas diferentes; e nenhum caso concreto prevê o resultado de outro. Não é amostra, é ilustração.

O número que ninguém gosta de publicar

57,5%
das demandas foram julgadas improcedentes No estudo de 557 processos do TJDFT entre 2002 e 2019: 57,5% improcedentes, 21,6% parcialmente procedentes, 19,3% procedentes e 1,1% extintos com julgamento.

Esse dado é desconfortável e precisa estar aqui. A maior parte das ações de erro médico não é acolhida, e a razão quase sempre é a mesma: falta de prova técnica do nexo entre a conduta e o dano. Não é uma razão para desistir de um caso sólido. É uma razão para não entrar com um caso frágil, e para investir na documentação antes de ajuizar.

A prova, e por que o prontuário decide

O prontuário é o documento central de qualquer caso de erro médico, e ele está com a parte contrária. Daí decorrem duas estratégias, e uma delas costuma ser subutilizada.

Inversão do ônus da prova

O STJ admite a inversão em razão da hipossuficiência técnica do paciente. E quando o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, como no atendimento pelo SUS, ainda resta a redistribuição do ônus probatório pelo Código de Processo Civil.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Turma
REsp 2.161.702/AM
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze · unânime · julgado em 18/03/2025 · Informativo de Jurisprudência nº 844

Erro médico no SUS, com inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova por força de lei. Reconhecida, porém, a possibilidade de redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público.

Exibição de documento, que costuma ser o caminho mais direto

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · 10ª Câmara Cível
Processo 1.0000.24.084671-7/001
Relator Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz · julgado em 09/07/2024 · publicado em 15/07/2024

"Erro médico. Responsabilidade civil subjetiva. Recusa ilegítima de exibição de prontuário no curso do processo pelo hospital. Art. 400 do CPC. Aplicação. Presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Negligência durante cirurgia." Condenação solidária em R$ 15 mil de dano moral.

Por que isso é tão útil. O incidente de exibição de documento opera uma consequência processual direta e dispensa a discussão sobre verossimilhança que a inversão do ônus da prova exige. Se o hospital não exibe o prontuário, os fatos narrados na inicial podem ser presumidos verdadeiros.

O prontuário mal preenchido é, ele próprio, negligência

Os arts. 87 a 91 do Código de Ética Médica impõem ao médico elaborar prontuário legível para cada paciente, com registro cronológico datado, assinado e identificado, e garantir ao paciente o acesso e a cópia. O STJ já manteve condenação de obstetra por negligência caracterizada pela omissão em registrar as intercorrências e os procedimentos adotados na folha de evolução do parto, observando que registros adequados poderiam, inclusive, ter auxiliado o próprio profissional em sua defesa.

Esse julgamento da Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi noticiado pelo STJ em 29/07/2021, e o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

O que reunir antes de qualquer providência
DocumentoPara que serve
Prontuário completoPeça central. Peça por escrito, com protocolo, e guarde a resposta ou a recusa
Exames de imagem e laboratoriaisDocumentam o estado antes e depois, e sustentam o nexo
Termo de consentimento assinadoSua ausência, ou a assinatura sem esclarecimento real, é violação autônoma
Relatório de médico atualDescreve a sequela, o prognóstico e a necessidade de cuidados futuros
Laudo de necessidade de cuidadosBase do pedido autônomo de custeio de tratamento contínuo, cuidador e insumos
Comprovantes de despesasSustentam os danos materiais e os lucros cessantes
Comprovação de rendaBase de cálculo da pensão do art. 950

O prazo para agir

5 anos
Prazo prescricional na relação médico-paciente Contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A defesa frequentemente sustenta que o prazo seria de três anos, pela regra geral de reparação civil do Código Civil. O STJ tem posição consolidada no sentido do prazo de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, orientação que a própria Corte reuniu em sua Pesquisa Pronta sobre indenização por erro médico, publicada em 10/03/2022, indicando entre os precedentes o AgRg no AREsp 626.816/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016.

Atenção ao termo inicial: o prazo corre do conhecimento do dano e de sua autoria, e não necessariamente da data do procedimento. Em sequelas que só se revelam depois, e em corpos estranhos descobertos anos mais tarde, essa distinção decide o caso.

Perguntas frequentes

Qual é o valor médio de uma indenização por erro médico?

Não existe estatística oficial de valor médio no Brasil. O Conselho Nacional de Justiça mede volume de processos, não valores de condenação. O que existe é a dispersão observável em casos concretos, que neste artigo vai de cerca de R$ 16 mil, em dano transitório, a R$ 450 mil, em tetraplegia. Qualquer site que anuncie uma média nacional está publicando número sem fonte verificável.

Dá para obrigar o hospital a pagar cuidador e atendimento em casa?

Sim, e é uma das parcelas mais relevantes em casos de sequela permanente. O art. 949 do Código Civil manda indenizar as despesas do tratamento e ainda "algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Há condenações ao custeio integral da reabilitação e do tratamento, e ao custeio de fisioterapia, acompanhantes e equipamentos como rubricas próprias. O ponto técnico decisivo é pedir isso como obrigação autônoma, com laudo de necessidade e orçamento, separado do pedido de pensão. Há decisão que recusou a rubrica de cuidador por entendê-la absorvida pela pensão já fixada.

Posso pedir dano moral e dano estético ao mesmo tempo?

Sim. A Súmula 387 do STJ permite a cumulação de dano estético e dano moral, e a Súmula 37 permite a cumulação de dano material e moral pelo mesmo fato. Somadas, admitem a cumulação tripla.

Quanto tempo tenho para entrar com ação de erro médico?

Cinco anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, e não necessariamente da data do procedimento. Em atendimento custeado pelo SUS, o prazo também é de cinco anos, mas por outro fundamento legal, porque ali não há relação de consumo.

O hospital responde mesmo que o médico não seja empregado dele?

Depende. Pela falha do próprio serviço hospitalar, como enfermagem, equipamentos, instalações e controle de infecção, o hospital responde independentemente de culpa. Pelo ato técnico do médico, a responsabilidade depende da demonstração da culpa do profissional e do vínculo entre ele e o hospital. Há casos em que o hospital foi absolvido justamente por ausência desse vínculo.

O plano de saúde responde por erro do médico credenciado?

É discussão distinta da tratada aqui e depende de como a rede foi apresentada ao beneficiário e do vínculo entre operadora e prestador. Vale a pena examinar essa frente no caso concreto, porque ela pode ampliar o polo passivo.

O hospital se recusa a entregar o prontuário. O que fazer?

O acesso ao prontuário e à sua cópia é direito do paciente, e negá-lo é infração ética prevista no Código de Ética Médica. Peça por escrito e guarde o protocolo. No processo, a recusa injustificada de exibição pode levar à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.

Meu caso não teve morte nem sequela grave. Vale a pena processar?

Depende inteiramente da prova. A maior parte das ações de erro médico é julgada improcedente por falta de demonstração técnica do nexo entre a conduta e o dano. Um caso com documentação sólida e dano modesto tende a ir melhor do que um caso com dano grave e documentação frágil. A avaliação honesta da prova disponível deve vir antes de qualquer estimativa de valor.

Em resumo

Erro médico exige conduta culposa, dano e nexo causal. O médico responde subjetivamente, com prova de culpa; o hospital responde objetivamente pelas falhas do próprio serviço e, pelos atos do médico, conforme a culpa deste. Em cirurgia exclusivamente estética há obrigação de resultado, o que inverte o encargo da prova sem tornar a responsabilidade objetiva.

O que se pede não é uma indenização única, e sim um conjunto de parcelas cumuláveis: dano moral, dano estético, danos materiais, lucros cessantes, pensão do art. 950 ou do art. 948, custeio do tratamento contínuo e constituição de capital para garantir o pagamento. Para famílias com paciente dependente de cuidados permanentes, o custeio contínuo costuma ser economicamente maior do que a indenização em dinheiro, e precisa ser pedido como obrigação autônoma, dissociada da pensão, sob pena de ser considerado já compreendido nela.

Sobre valores, a resposta honesta é que não existe média oficial. Existe o método bifásico do STJ, o limite da Súmula 7 à revisão do quantum, e uma dispersão observável em casos concretos que vai de cerca de R$ 16 mil a R$ 450 mil conforme a gravidade. E existe o dado que ninguém gosta de publicar: no maior levantamento disponível, 57,5% das ações foram julgadas improcedentes, quase sempre por falta de prova técnica. O caso se ganha na documentação, e ela se constrói antes de ajuizar.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Os valores citados referem-se a casos concretos identificados por número de processo e não representam média, estimativa ou previsão de resultado. Cada caso depende da prova produzida. Não substitui a análise dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Código Civil, arts. 186, 927, 948, 949, 950 e 951; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27; Código de Processo Civil, arts. 400 e 533; Resolução CFM 2.217/2018.