Em ação de erro médico a prova decisiva não está com quem processa. O prontuário, a ficha de evolução, a descrição cirúrgica e os registros de enfermagem nascem, ficam e são guardados dentro do hospital. O que acontece quando o réu simplesmente não apresenta esse documento é a pergunta mais importante do processo, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro respondeu com todas as letras: a falta do prontuário legitima admitir como verdadeiros os fatos que ele provaria, e isso valeu até contra a Fazenda Pública.
A prova que decide a ação está com o réu, e só com ele
Em quase todo processo cível as duas partes têm acesso mais ou menos igual aos documentos que interessam. No erro médico, não. O prontuário, a ficha de evolução, a descrição cirúrgica, a folha de anestesia, os registros de enfermagem, os laudos de exame e o termo de consentimento nascem dentro do hospital, ficam dentro do hospital e são guardados pelo hospital. O paciente sai de lá com uma alta e, às vezes, com um relatório de uma página.
Essa assimetria é o fato central desse tipo de ação. Ela explica por que a inversão do ônus da prova é deferida com frequência, e explica algo mais importante e menos discutido: o que acontece quando o réu simplesmente não apresenta o documento.
De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.
A decisão que responde essa pergunta com todas as letras
Caso de agravamento de quadro infeccioso que culminou em amputação parcial do hálux direito, em hospital municipal. O acórdão registra, entre as razões de decidir:
"A vedação dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública não impede a incidência da presunção prevista no art. 400, I e II, do CPC, quando o ente público deixa de exibir documento comum às partes, cuja guarda lhe incumbia legalmente; o prontuário médico constitui documento essencial para aferição da adequação do atendimento prestado, da evolução clínica do paciente e da existência de nexo causal [...]; a perda ou extravio do prontuário médico antes do prazo mínimo legal de guarda caracteriza negligência administrativa e violação do dever de custódia documental imposto pela Resolução CFM nº 1.821/2007 e pela Lei nº 13.787/2018; a impossibilidade de realização de prova técnica adequada decorreu da própria conduta omissiva da Administração Pública, circunstância que legitima a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante o documento não exibido."
Fonte: inteiro teor do acórdão.Leia a última frase de novo, porque ela é o artigo inteiro. Não se trata de o juiz "olhar com desconfiança" para a ausência do prontuário. Trata-se de admitir como verdadeiros os fatos que o documento provaria. A falta do documento deixa de ser um vazio na prova e passa a ser prova em desfavor de quem tinha o dever de guardá-lo. E mais: a decisão aplicou isso contra a Fazenda Pública, que é justamente a parte protegida contra os efeitos materiais da revelia, o que mostra o alcance do raciocínio.
O dever de guarda não é um costume, é uma obrigação com prazo
| Norma | O que ela impõe, conforme o acórdão citado |
|---|---|
| Lei nº 13.787/2018 | Disciplina a digitalização e a guarda dos prontuários de paciente. É lei federal, e a perda do documento antes do prazo mínimo de guarda foi tratada pelo acórdão como violação do dever de custódia |
| Resolução CFM nº 1.821/2007 | Norma do Conselho Federal de Medicina sobre guarda e eliminação de prontuários, invocada na mesma decisão como fonte do dever de custódia documental |
| Art. 400, I e II, do Código de Processo Civil | Estabelece a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar com o documento cuja exibição foi determinada e não cumprida |
A consequência prática para quem escreve a inicial. Pedir a exibição do prontuário não é diligência de rotina, é a providência que arma a presunção. Sem pedido de exibição, a ausência do documento é apenas uma lacuna probatória que corre contra quem tem o ônus. Com pedido de exibição deferido e não cumprido, a mesma ausência vira presunção de veracidade a favor do autor. É a diferença entre não ter prova e ter uma prova a mais.
Prontuário incompleto produz o mesmo efeito, e isso é menos conhecido
Não é preciso que o documento desapareça. Prontuário apresentado, mas lacunar, também é lido contra quem o produziu, porque o registro é justamente o meio pelo qual o profissional demonstraria que agiu corretamente.
Em caso de tratamento odontológico, as razões de decidir registram que "a prova pericial demonstra a existência de fratura dentária, a necessidade de prótese e a incompletude do prontuário médico, impedindo a comprovação da adequada prestação do serviço", e que "a ausência de documentação técnica essencial, como plano de tratamento, radiografias e registros dos procedimentos realizados, impede a demonstração de boa prática profissional".
Fonte: inteiro teor do acórdão. A identificação do relator não foi confirmada com segurança no texto lido, e por isso não é informada.Em caso envolvendo criança, a perita consignou que "o prontuário médico evidenciava ausência de aferição completa dos sinais vitais, inexistência de registros acerca da diurese e insuficiência na investigação diagnóstica diante da evolução clínica apresentada", elementos que integraram a fundamentação.
Fonte: inteiro teor do acórdão. Câmara e relator não confirmados no texto lido.Preclusão da prova documental, e por que no erro médico ela tem um nome próprio. Em qualquer ação cível, os documentos preexistentes devem ser juntados na contestação, e o réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega sofre a preclusão da prova documental. No erro médico esse documento tem nome: é o prontuário, com a ficha de evolução, a descrição cirúrgica, a folha de anestesia, os registros de enfermagem, os exames e o termo de consentimento. Ele nunca está com o paciente, e está sempre com o hospital, que tem dever legal de guarda. Quando a defesa afirma que a conduta foi adequada e não junta o registro que demonstraria isso, a afirmação fica sem suporte, e o próprio silêncio documental passa a ser matéria de prova.
A inversão do ônus da prova, e os dois limites que ela tem
A assimetria documental é também o fundamento mais aceito para a inversão do ônus da prova em erro médico. Ela não é automática, e conhecer os dois limites evita que o pedido seja formulado de um jeito que convide o indeferimento.
"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Fonte: Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, Processo Administrativo 0053831-70.2014.8.19.0000, julgamento em 04/05/2015, Relator Desembargador Jesse Torres."A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica."
Fonte: Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, Processo Administrativo 0013649-47.2011.8.19.0000, julgamento em 22/11/2010, Relatora Desembargadora Leila Mariano.O que essas duas súmulas ensinam quando lidas juntas. A primeira delimita o pedido: a inversão não dispensa o autor de prova mínima do fato constitutivo, o que significa que a inicial precisa levar alguma coisa, o relatório do médico assistente, a alta, a fotografia, o boletim de ocorrência, e não apenas a narrativa. A segunda protege o resultado: uma vez deferida, a inversão só se reforma se teratológica, ou seja, o agravo de instrumento da defesa contra ela tem obstáculo alto. A hipossuficiência que sustenta o pedido, nesse tema, é técnica e informacional, e não econômica: as provas estão com o hospital e com o profissional.
Veja neste outro artigo: Quem responde: o hospital, o médico, ou os dois, e por que o regime muda a prova
O que fazer, na ordem
Seis providências que transformam a assimetria documental em prova.
- Pedir o prontuário administrativamente, por escrito, antes da ação. O paciente tem direito de acesso ao próprio prontuário. O pedido escrito, com protocolo, serve duas vezes: ou traz o documento, ou documenta a recusa.
- Pedir a exibição judicial na própria inicial, especificando as peças: prontuário completo, ficha de evolução, prescrições, registros de enfermagem, descrição cirúrgica, folha de anestesia, exames de imagem em arquivo original e termo de consentimento.
- Requerer a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica, e não apenas econômica, levando junto a prova mínima que a Súmula 330 do TJRJ exige.
- Formular quesitos que perguntem sobre o registro, e não só sobre a conduta. Perguntar ao perito se o prontuário permite aferir a adequação do atendimento é diferente de perguntar se houve erro, e a primeira pergunta é respondível mesmo quando a segunda não é.
- Apontar expressamente a preclusão da prova documental na réplica, se a contestação afirmou adequação da conduta sem juntar o registro que a demonstraria.
- Requerer a aplicação do art. 400 do CPC quando a exibição for determinada e não cumprida, pedindo que se admitam como verdadeiros os fatos que o documento provaria.
Os pontos fracos, ditos por nós
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| A presunção do art. 400 do CPC não é automática | Ela pressupõe exibição determinada e descumprida. Sem pedido de exibição, a ausência do prontuário é apenas lacuna de prova, e lacuna corre contra quem tem o ônus |
| Presunção de veracidade não é o mesmo que procedência | Ela alcança os fatos que o documento provaria, e ainda é preciso demonstrar o nexo causal e o dano. Em vários acórdãos lidos, a perícia afastou o nexo mesmo com registro incompleto |
| A inversão não dispensa prova mínima | A Súmula 330 do TJRJ é expressa. Inicial que narra sem instruir tende a ver a inversão indeferida, e aí a assimetria pesa toda contra o autor |
| O prazo de guarda tem fim | Passado o prazo mínimo legal, a eliminação do prontuário deixa de ser irregular. Caso antigo pode chegar ao Judiciário quando o documento já não existe legitimamente, e aí a presunção não se arma |
Dezesseis artigos sobre erro médico
O erro médico não é um assunto só. A prova, o polo passivo, o valor e as verbas que se pedem além do dano moral seguem lógicas próprias, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Quanto vale o dano moral por erro médico | A faixa real no TJRJ vai de cinco mil a mais de trezentos mil reais, e os fatores que movem o valor têm nome |
| Quem responde: o hospital, o médico, ou os dois | Quatro réus possíveis e quatro regimes diferentes. Errar o polo passivo custa a ação |
| O prontuário que o hospital não juntou | O documento decisivo nunca está com o paciente. O que acontece quando o réu não o apresenta |
| Home care e cuidador pagos por quem causou o dano | O TJRJ deferiu cuidador 24 horas vitalício. E há um caso em que o pedido morreu junto com o paciente |
| Pensão mensal por incapacidade | O art. 950 do Código Civil, o marco dos 14 anos para o menor e o pagamento por folha de pagamento |
| Dano estético somado ao dano moral | São duas verbas e não uma, por súmula do STJ. E a cegueira bilateral entrou como dano estético |
| Erro médico no parto e sequela do bebê | É o grupo com mais casos e com as maiores condenações, e tem uma particularidade de prazo que salva ações |
| Cirurgia plástica estética e obrigação de resultado | Aqui a culpa se presume, o que inverte o jogo. E mesmo assim há redução de valor em segundo grau |
| Perícia médica: a prova que decide | Sem ela quase não se ganha, e há decisão anulando sentença por falta de perito especialista |
| Inversão do ônus da prova | Não é automática, tem dois limites em súmula, e a decisão que a nega preclui se não for agravada |
| Erro de diagnóstico e diagnóstico tardio | O que se indeniza aqui costuma não ser a doença, é a chance perdida de tratar a tempo |
| Morte do paciente: quem processa e o que pedir | O dano moral por morte é presumido, e o pedido dos familiares tem regra própria de legitimidade |
| Violência obstétrica | O TJRJ aplica o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e chegou a R$ 200.000,00 |
| Infecção hospitalar | Infecção sozinha não gera presunção de falha. O que decide é o protocolo, e quem tem de exibi-lo |
| Erro em cirurgia ortopédica | Da fratura mal consolidada à amputação. É onde a perda de uma chance mais aparece |
| Erro médico no SUS e em hospital público | Responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, competência da vara de fazenda e o réu que não se deve processar |
Perguntas frequentes
O hospital é obrigado a me dar o prontuário?
O paciente tem direito de acesso ao próprio prontuário, e o estabelecimento tem dever legal de guarda do documento, disciplinado pela Lei nº 13.787/2018 e pela Resolução CFM nº 1.821/2007, normas invocadas pelo TJRJ no processo 0008336-08.2016.8.19.0008. O pedido deve ser feito por escrito e com protocolo: ou traz o documento, ou documenta a recusa, e as duas coisas servem.
E se o hospital disser que perdeu o prontuário?
No processo 0008336-08.2016.8.19.0008, Quinta Câmara de Direito Público, com acórdão assinado em 05/08/2026, o TJRJ registrou que "a perda ou extravio do prontuário médico antes do prazo mínimo legal de guarda caracteriza negligência administrativa e violação do dever de custódia documental", e que a impossibilidade de prova técnica daí decorrente "legitima a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante o documento não exibido".
Isso vale contra hospital público também?
Vale, e o caso citado é exatamente esse. O acórdão consignou que a vedação dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública "não impede a incidência da presunção prevista no art. 400, I e II, do CPC, quando o ente público deixa de exibir documento comum às partes, cuja guarda lhe incumbia legalmente".
O prontuário veio, mas está incompleto. Isso ajuda ou atrapalha?
Costuma ajudar a parte autora, porque o registro é o meio pelo qual o profissional demonstraria que agiu corretamente. No processo 0000559-58.2021.8.19.0052, o acórdão registrou que a incompletude do prontuário impedia "a comprovação da adequada prestação do serviço" e que a falta de documentação técnica essencial impedia "a demonstração de boa prática profissional".
A inversão do ônus da prova é automática em erro médico?
Não. A Súmula 330 do TJRJ estabelece que os princípios facilitadores da defesa do consumidor, "notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Por outro lado, uma vez deferida, a Súmula 227 do mesmo tribunal registra que a decisão "somente será reformada se teratológica", o que a torna difícil de derrubar.
Se o prontuário sumir, eu ganho a ação?
Não necessariamente, e convém ser claro sobre isso. A presunção alcança os fatos que o documento provaria, e ainda é preciso demonstrar o nexo causal e a extensão do dano. Em vários acórdãos que lemos, a perícia afastou o nexo mesmo diante de registro deficiente. A ausência do prontuário é uma vantagem probatória relevante, e não uma sentença de procedência.
Em resumo
No erro médico, o documento que decide a causa nasce, fica e é guardado dentro do hospital. Quando ele não é apresentado, isso deixa de ser um vazio e passa a ser prova contra quem tinha o dever de guardá-lo. No processo 0008336-08.2016.8.19.0008, Quinta Câmara de Direito Público, com acórdão assinado em 05/08/2026, o TJRJ decidiu que a perda do prontuário antes do prazo mínimo legal de guarda viola o dever de custódia imposto pela Lei nº 13.787/2018 e pela Resolução CFM nº 1.821/2007, e que a impossibilidade de perícia daí decorrente legitima a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar, na forma do art. 400, I e II, do CPC, inclusive contra a Fazenda Pública. Prontuário incompleto produz efeito semelhante, porque impede a demonstração de boa prática profissional. Para que isso funcione, porém, é preciso pedir a exibição: sem esse pedido, a ausência do documento é apenas lacuna de prova, e lacuna corre contra quem tem o ônus. E presunção de veracidade não é procedência: o nexo causal e o dano continuam a ser demonstrados.