O laudo entra nos autos, a conclusão é de que não houve falha, e muitos processos acabam ali por desistência do próprio autor. Juridicamente, não acabou: laudo não é sentença, e o art. 479 do Código de Processo Civil obriga o juiz a fundamentar por que segue ou não segue as conclusões dele. Este artigo mostra as cinco providências possíveis, o que efetivamente se ataca em um laudo, e o critério honesto para saber quando o laudo desfavorável simplesmente está certo.
O dia em que o laudo chega
O laudo entra nos autos e a conclusão é: não houve falha técnica. A sensação é de fim de linha, e muitos processos acabam ali por decisão do próprio autor, que desiste de continuar.
Juridicamente, não acabou. Laudo não é sentença, e existe um artigo do Código de Processo Civil que diz isso com clareza. O que muda é que, a partir daquele dia, o trabalho passa a ser técnico e específico, e não mais retórico.
Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.
Art. 477. O perito protocola o laudo em juízo no prazo fixado, e as partes são intimadas para se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 dias.
Art. 479. "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo."
Art. 480. "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida."
O art. 479 é a chave de tudo neste tema: o juiz não está vinculado ao laudo. Ele está obrigado a fundamentar por que segue ou não segue as conclusões dele. Um laudo desfavorável, portanto, não é sentença.O que o art. 479 realmente significa
Ele diz duas coisas, e a segunda é a que serve:
- o juiz aprecia a prova pericial livremente, no conjunto das provas;
- e precisa indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Isso cria uma obrigação de enfrentamento. Se a parte apresenta impugnação técnica consistente e a sentença apenas repete a conclusão do perito sem responder ao que foi apontado, há fundamentação deficiente, e isso é matéria de apelação com endereço certo.
A consequência prática, e ela reorganiza a estratégia. Depois de um laudo desfavorável, o objetivo deixa de ser convencer o juiz de que o perito errou em abstrato. Passa a ser construir pontos específicos que a sentença seja obrigada a responder. Cada ponto bem documentado é um lugar em que a sentença pode falhar, e a fundamentação deficiente é atacável.
As cinco reações possíveis, da mais barata à mais custosa
| Providência | Quando usar | Custo |
|---|---|---|
| 1. Impugnação técnica no prazo de 15 dias | Sempre. É o prazo do art. 477, § 1º, e perdê-lo enfraquece tudo o que vem depois | Nenhum custo adicional |
| 2. Pedido de esclarecimentos ao perito | Quando o laudo é omisso, contraditório, ou não respondeu quesito formulado | Nenhum, e costuma render mais do que se espera |
| 3. Parecer de assistente técnico | Quando a divergência é de método, de interpretação de exame ou de literatura | Custeado pela própria parte, inclusive com gratuidade |
| 4. Pedido de nova perícia, pelo art. 480 | Quando a matéria não ficou suficientemente esclarecida, e isso precisa ser demonstrado ponto a ponto | Novo custo de perícia e novo tempo |
| 5. Apelação por fundamentação deficiente | Quando a sentença não enfrentou a impugnação técnica apresentada | Custo recursal, e depende de ter construído os pontos antes |
O que se ataca em um laudo, e o que não se ataca
Impugnação genérica não move nada. O que funciona é apontar defeito verificável. Os que mais aparecem:
- Quesito não respondido. O mais comum e o mais fácil de demonstrar: basta comparar a lista de quesitos com o laudo;
- Documento não examinado. O laudo não menciona a folha de anestesia, as anotações de enfermagem ou um exame que está nos autos;
- Ausência de método declarado. O art. 473 exige que o laudo indique o método utilizado; conclusão sem método declarado é conclusão sem verificabilidade;
- Literatura ausente ou desatualizada, quando a conduta discutida tem diretriz de sociedade médica que o laudo ignorou;
- Conclusão que responde outra pergunta. O perito afirma que a técnica cirúrgica foi correta, quando o que se discutia era a indicação da cirurgia, ou o consentimento;
- Especialidade incompatível entre o perito nomeado e a matéria examinada.
E o que não se ataca com proveito: a conclusão em si, pela discordância. "O perito concluiu errado" não é argumento. "O perito não respondeu ao quesito 7 e não examinou o documento de folha tal" é argumento.
Veja neste outro artigo: A perícia médica em erro médico: a prova que decide
A parte honesta desta conversa
Há casos em que o laudo desfavorável está certo. Complicação previsível, descrita em consentimento, sem desvio de conduta, é risco do procedimento e não falha. Nesses casos, insistir custa dinheiro, tempo e saúde emocional de quem já passou por um dano.
O nosso critério, dito com clareza: depois do laudo desfavorável, a pergunta que fazemos ao cliente não é se ele quer continuar. É se existe defeito verificável no laudo, daquela lista acima. Se existe, seguimos, e explicamos o custo. Se não existe, dizemos isso, e a decisão de encerrar é decisão técnica e não derrota.
Veja neste outro artigo: Se eu perder a ação, quanto isso me custa
Preclusão da prova documental
Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. Em responsabilidade médica, esses documentos estão quase todos com a parte ré:
- o prontuário integral, e não o resumo de alta;
- a folha de anestesia, a descrição cirúrgica e a prescrição;
- as anotações de enfermagem e o registro de intercorrências;
- a escala de plantão, que identifica quem atendeu em cada momento;
- o protocolo institucional que a própria instituição afirma seguir;
- a apólice do seguro de responsabilidade civil, quando a defesa menciona cobertura.
A parte ré que sustenta ter agido conforme a técnica e não apresenta o documento que registraria essa conduta está afirmando sem provar. É matéria que se resolve pela carga dinâmica da prova: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la.
Os pontos fracos, ditos por nós
O primeiro: na prática, o laudo tem peso enorme. A liberdade do juiz na apreciação é real, e sentenças que se afastam da conclusão pericial são a minoria. Este artigo mostra os caminhos que existem, e seria desonesto sugerir que reverter laudo desfavorável é resultado comum.
O segundo: a nova perícia do art. 480 depende de demonstrar que a matéria não ficou suficientemente esclarecida, e não de discordar da conclusão. Pedido de nova perícia mal fundamentado tende a ser indeferido, e o indeferimento enfraquece a posição.
O terceiro: cada providência tem preço. Nova perícia significa mais tempo e mais custo, e em caso sem gratuidade isso precisa entrar na conta antes da decisão de insistir. Quem segue adiante sem essa conta feita se arrepende no ano seguinte.
Oito artigos sobre como o processo funciona de verdade
Quem procura um advogado não pergunta primeiro sobre tese. Pergunta quanto tempo demora, quanto custa, quem paga a perícia e o que acontece se perder. Estes oito artigos respondem isso por escrito, com a norma na mão. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| O prazo para processar | Três prazos possíveis, e o que faz o prazo começar a correr não é a data da cirurgia |
| Quanto tempo dura a ação | As oito etapas, onde cada uma trava, e a única que o autor consegue acelerar |
| Quanto custa se perder | Custas, sucumbência e perícia, e o que a gratuidade suspende sem apagar |
| Quem adianta a perícia | Paga quem requereu, e com gratuidade o Estado adianta e cobra do perdedor |
| Juizado ou vara cível | O limite de valor é o menor dos problemas. A complexidade é o que decide |
| O laudo veio contra | Laudo não é sentença: o juiz precisa fundamentar por que segue ou não segue |
| Condenado sem patrimônio | A pergunta se faz antes de processar, e não depois de ganhar |
| Receita não é relatório | Quatro documentos diferentes, e só um deles sustenta pedido de cobertura |
Perguntas frequentes
O laudo pericial veio contra. O processo acabou?
Não. O art. 479 do CPC determina que o juiz aprecie a prova pericial livremente, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Ou seja, o juiz não está vinculado ao laudo, e está obrigado a fundamentar. O que muda é que o trabalho passa a ser técnico e específico.
Qual o prazo para impugnar o laudo?
As partes são intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, pelo art. 477, § 1º. Esse é o prazo que não se pode perder, porque a impugnação técnica apresentada nele é o que a sentença fica obrigada a enfrentar e o que sustenta a apelação depois.
Posso pedir uma segunda perícia?
Pode, com fundamento no art. 480: o juiz determina nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O requisito é esse, e não a discordância com a conclusão. O pedido precisa demonstrar, ponto a ponto, o que ficou sem esclarecimento.
O que efetivamente se ataca em um laudo?
Defeito verificável: quesito não respondido, documento dos autos não examinado, ausência de método declarado, literatura ignorada quando existe diretriz da especialidade, conclusão que responde outra pergunta e especialidade do perito incompatível com a matéria. Discordar da conclusão, por si, não é argumento.
Vale contratar assistente técnico depois do laudo?
Vale quando a divergência é de método, de interpretação de exame ou de literatura, porque é o parecer técnico que traduz a discordância em linguagem que o juízo pode enfrentar. O custo é da própria parte, inclusive de quem tem gratuidade, e é decisão a ser tomada com a conta do caso na mesa.
Se a sentença só repetir o laudo, cabe recurso?
Cabe, e o fundamento é o próprio art. 479: a sentença precisa indicar os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Sentença que ignora impugnação técnica consistente tem fundamentação deficiente, e esse é um ataque com endereço certo na apelação.
E se o laudo simplesmente estiver certo?
Acontece, e é preciso dizer. Complicação previsível, descrita no consentimento e sem desvio de conduta é risco do procedimento, não falha. O critério honesto é verificar se existe defeito verificável no laudo. Se não existe, encerrar é decisão técnica, e insistir custa dinheiro, tempo e desgaste de quem já sofreu o dano.
Em resumo
Laudo não é sentença. O art. 479 do CPC determina que o juiz aprecie a prova pericial livremente e indique na sentença os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, o que cria uma obrigação de enfrentamento. A partir do laudo desfavorável, o objetivo deixa de ser discordar e passa a ser construir pontos específicos que a sentença seja obrigada a responder. São cinco providências, da mais barata à mais custosa: impugnação técnica nos 15 dias do art. 477, § 1º, pedido de esclarecimentos, parecer de assistente técnico, nova perícia pelo art. 480, que exige demonstrar falta de esclarecimento e não discordância, e apelação por fundamentação deficiente. O que se ataca é defeito verificável: quesito não respondido, documento não examinado, método não declarado, literatura ignorada. E há casos em que o laudo está certo, e dizer isso ao cliente é parte do trabalho.