Muita mulher maltratada durante o parto não procura advogado porque supõe que aquilo não é processo, que foi grosseria, que ninguém prova. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trata a matéria de outro modo: nomeia a conduta, define o que ela é, e condena. Aplica o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a CEDAW, e num dos casos majorou a indenização para R$ 200.000,00. Este artigo mostra a definição adotada, as condutas efetivamente reconhecidas e como se prova o que não está no prontuário.
Violência obstétrica não é uma expressão de militância: é fundamento de condenação
Muita mulher que foi maltratada durante o parto não procura advogado porque supõe que aquilo "não é processo", que foi grosseria, que ninguém prova. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trata a matéria de outro modo. Ele nomeia a conduta, define o que ela é, e condena.
Tese de julgamento: "Caracteriza-se violência obstétrica a conduta de profissionais da saúde que ignoram manifestações de dor, negam procedimentos adequados e agem de forma desrespeitosa e desumana durante o trabalho de parto, violando os direitos fundamentais da parturiente. A indenização por danos morais decorrente de erro médico e violência obstétrica deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e os parâmetros jurisprudenciais consolidados, sendo razoável a fixação em R$ 200.000,00 diante da morte do nascituro e da dimensão da inadequação da conduta técnica levada a efeito pela equipe médica."
Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa. A sentença havia fixado R$ 100.000,00, e o valor foi majorado em segundo grau.Leia a definição com atenção, porque ela é operacional. São três condutas nomeadas: ignorar manifestações de dor, negar procedimentos adequados e agir de forma desrespeitosa e desumana. Nenhuma delas exige sequela física para configurar-se. Isso importa muito, porque a maioria das mulheres que passaram por isso saiu do hospital com o bebê vivo e sem lesão aparente, e por isso acredita que não tem o que alegar. A violação, aqui, é de direito fundamental da parturiente, e existe por si.
De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.
O tribunal aplica o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ
Da ementa: "Fatos comprovados nos autos que evidenciam a negligência e desprezo à situação de vulnerabilidade da gestante em atendimento obstétrico, a atrair, de forma inequívoca, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que indica como violência obstétrica a violação do direito da gestante a obter tratamento digno e estabelece passos para que o julgador pondere sobre as desigualdades estruturais que permeiam o julgamento desses casos. Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW, que no art. 12 da sua Recomendação Geral nº 24 determina a necessidade de fornecimento de serviços adequados às mulheres no parto e no pós-parto. Item 18 da Recomendação Geral nº 35 do Comitê CEDAW, que estabelece que as práticas de maus-tratos às mulheres que buscam serviços médicos reprodutivos constituem tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Conduta dos profissionais de saúde que se mostram em desacordo com os protocolos pré-estabelecidos. Laudo pericial que atesta o nexo causal entre a conduta da unidade de saúde e o resultado morte do feto."
Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.Por que esse acórdão vale mais do que o valor que ele fixou. Ele constrói o fundamento em três camadas que se sustentam mutuamente: uma norma de julgamento do Conselho Nacional de Justiça, um tratado internacional de que o Brasil é parte, e a qualificação dos maus-tratos em serviços reprodutivos como tratamento cruel, desumano ou degradante. Uma inicial que invoca só o Código Civil discute grosseria. Uma inicial que invoca essas três camadas discute violação de direito fundamental, e isso muda o patamar da resposta judicial.
As condutas que os acórdãos descrevem, com as palavras deles
| Conduta | Processo |
|---|---|
| Insinuações jocosas de médicos obstetras a respeito da intimidade sexual da parturiente, questionando "se os três filhos eram de pais diferentes", além de indiferença à dor sofrida e açodamento na condução do parto, "como se o tempo natural do nascimento de uma criança fosse um verdadeiro estorvo para o profissional de saúde" | 0051397-52.2018.8.19.0038, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Antônio Klausner, acórdão assinado em 20/08/2026 |
| Falha no acompanhamento pré-parto, indiferença à dor da gestante e demora para a realização de cesariana | 0018764-85.2021.8.19.0004, Décima Câmara de Direito Público, Relatora Des.ª Maria Aglaé Tedesco Vilardo, acórdão assinado em 25/08/2026 |
| Ignorar manifestações de dor, negar procedimentos adequados e agir de forma desrespeitosa e desumana durante o trabalho de parto | 0260905-91.2014.8.19.0001, Terceira Câmara de Direito Público, Des. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 06/08/2025 |
| Negligência e desprezo à situação de vulnerabilidade da gestante, em desacordo com protocolos pré-estabelecidos | 0146397-54.2022.8.19.0001, Terceira Câmara de Direito Público, Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 24/07/2024 |
| Negligência na condução do trabalho de parto, ao não se optar por cesariana em tempo oportuno apesar de condições obstétricas que assim indicavam, causando asfixia neonatal, microcefalia e encefalopatia | 0857010-58.2023.8.19.0001, Quinta Câmara de Direito Público, Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 14/08/2025. Dano moral de R$ 50.000,00 para cada autor e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo |
Note o que essa tabela revela sobre a natureza do dano. Duas dessas condutas são de desrespeito, sem erro técnico necessário: o comentário sobre a vida sexual da paciente e a indiferença à dor. As outras três são de omissão técnica: cesariana tardia, protocolo não seguido, acompanhamento pré-parto falho. Os acórdãos tratam as duas categorias sob o mesmo nome, e isso é deliberado. A inicial pode, e deve, descrever as duas quando as duas existirem, porque elas se somam na fixação do valor.
Como se prova, quando o que houve foi desrespeito
A parte difícil desse tema é que a conduta desrespeitosa raramente está no prontuário. Ninguém registra que zombou da paciente. Mas isso não torna o fato improvável, torna a prova diferente.
Sete elementos que sustentam a alegação.
- O prontuário completo, que serve tanto pelo que traz quanto pelo que falta: horários, aferições, registro da dor referida e da conduta adotada diante dela.
- O partograma, que mostra a evolução e permite discutir o momento da cesariana.
- Testemunhas, e aqui elas têm peso real, ao contrário do que ocorre na discussão técnica: acompanhante, doula, familiares que estavam presentes.
- Registro de reclamação feito à ouvidoria do hospital, ao conselho profissional ou à Agência Nacional de Saúde Suplementar, quando houver, com data.
- Mensagens e áudios trocados à época, que fixam a versão contemporânea aos fatos.
- Laudo ou relatório de acompanhamento psicológico posterior, que documenta a repercussão.
- Protocolo institucional aplicável, cuja exibição pode ser requerida ao réu, e cujo descumprimento converte desrespeito em falha demonstrável.
Preclusão da prova documental, e por que no erro médico ela tem um nome próprio. Em qualquer ação cível, os documentos preexistentes devem ser juntados na contestação, e o réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega sofre a preclusão da prova documental. No erro médico esse documento tem nome: é o prontuário, com a ficha de evolução, a descrição cirúrgica, a folha de anestesia, os registros de enfermagem, os exames e o termo de consentimento. Ele nunca está com o paciente, e está sempre com o hospital, que tem dever legal de guarda. Quando a defesa afirma que a conduta foi adequada e não junta o registro que demonstraria isso, a afirmação fica sem suporte, e o próprio silêncio documental passa a ser matéria de prova.
Veja neste outro artigo: Erro médico no parto: as quatro camadas da reparação quando há sequela no bebê
Os pontos fracos, ditos por nós
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| A conduta desrespeitosa raramente está registrada | A prova depende de testemunhas e de documentos contemporâneos, e não do prontuário. Quem procura advogado anos depois costuma já ter perdido essas duas coisas |
| As condenações mais altas vieram acompanhadas de óbito ou de sequela grave | Os R$ 200.000,00 do processo 0260905-91.2014.8.19.0001 foram fixados diante da morte do nascituro. Violência obstétrica sem dano físico tende a valores bem menores, e isso precisa ser dito na primeira conversa |
| Parte do tema depende de perícia, e parte não | A cesariana tardia se discute por laudo; o desrespeito se discute por testemunha. Misturar as duas provas numa instrução única enfraquece as duas |
| A base de decisões é recente e ainda pequena | Nas duas bases que analisamos, seis processos tratam do tema. É entendimento em formação, com fundamento sólido, e não jurisprudência massificada |
Dezesseis artigos sobre erro médico
O erro médico não é um assunto só. A prova, o polo passivo, o valor e as verbas que se pedem além do dano moral seguem lógicas próprias, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Quanto vale o dano moral por erro médico | A faixa real no TJRJ vai de cinco mil a mais de trezentos mil reais, e os fatores que movem o valor têm nome |
| Quem responde: o hospital, o médico, ou os dois | Quatro réus possíveis e quatro regimes diferentes. Errar o polo passivo custa a ação |
| O prontuário que o hospital não juntou | O documento decisivo nunca está com o paciente. O que acontece quando o réu não o apresenta |
| Home care e cuidador pagos por quem causou o dano | O TJRJ deferiu cuidador 24 horas vitalício. E há um caso em que o pedido morreu junto com o paciente |
| Pensão mensal por incapacidade | O art. 950 do Código Civil, o marco dos 14 anos para o menor e o pagamento por folha de pagamento |
| Dano estético somado ao dano moral | São duas verbas e não uma, por súmula do STJ. E a cegueira bilateral entrou como dano estético |
| Erro médico no parto e sequela do bebê | É o grupo com mais casos e com as maiores condenações, e tem uma particularidade de prazo que salva ações |
| Cirurgia plástica estética e obrigação de resultado | Aqui a culpa se presume, o que inverte o jogo. E mesmo assim há redução de valor em segundo grau |
| Perícia médica: a prova que decide | Sem ela quase não se ganha, e há decisão anulando sentença por falta de perito especialista |
| Inversão do ônus da prova | Não é automática, tem dois limites em súmula, e a decisão que a nega preclui se não for agravada |
| Erro de diagnóstico e diagnóstico tardio | O que se indeniza aqui costuma não ser a doença, é a chance perdida de tratar a tempo |
| Morte do paciente: quem processa e o que pedir | O dano moral por morte é presumido, e o pedido dos familiares tem regra própria de legitimidade |
| Violência obstétrica | O TJRJ aplica o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e chegou a R$ 200.000,00 |
| Infecção hospitalar | Infecção sozinha não gera presunção de falha. O que decide é o protocolo, e quem tem de exibi-lo |
| Erro em cirurgia ortopédica | Da fratura mal consolidada à amputação. É onde a perda de uma chance mais aparece |
| Erro médico no SUS e em hospital público | Responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, competência da vara de fazenda e o réu que não se deve processar |
Perguntas frequentes
O que é violência obstétrica, para a Justiça?
A tese firmada no processo 0260905-91.2014.8.19.0001, Terceira Câmara de Direito Público, é expressa: "caracteriza-se violência obstétrica a conduta de profissionais da saúde que ignoram manifestações de dor, negam procedimentos adequados e agem de forma desrespeitosa e desumana durante o trabalho de parto, violando os direitos fundamentais da parturiente". Nenhuma dessas três condutas exige sequela física para configurar-se.
Meu bebê nasceu bem. Ainda assim eu tenho o que alegar?
Tem. O que se viola, nessa hipótese, é direito fundamental da parturiente, e a violação existe por si. Num dos casos analisados, o TJRJ reconheceu violência obstétrica em conduta de insinuações jocosas sobre a intimidade sexual da paciente, indiferença à dor e açodamento na condução do parto. O valor, porém, tende a ser menor do que nos casos com óbito ou sequela.
Como eu provo, se ninguém registra desrespeito no prontuário?
Por testemunhas, que aqui têm peso real, ao contrário do que ocorre na discussão técnica: acompanhante, doula, familiares presentes. E por documentos contemporâneos: reclamação à ouvidoria do hospital ou ao conselho profissional com data, mensagens e áudios da época, acompanhamento psicológico posterior. O prontuário continua importando, inclusive pelo que nele falta.
O tribunal usa alguma norma específica além do Código Civil?
Usa. No processo 0146397-54.2022.8.19.0001 o TJRJ aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a CEDAW, em especial o art. 12 da Recomendação Geral nº 24, e o item 18 da Recomendação Geral nº 35 do Comitê CEDAW, que qualifica os maus-tratos em serviços médicos reprodutivos como tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
A demora para fazer a cesariana entra nesse tema?
Entra, e é a hipótese mais frequente. No processo 0018764-85.2021.8.19.0004 a violência obstétrica foi reconhecida "na modalidade de falha no acompanhamento pré-parto, indiferença à dor da gestante, além do contexto relacionado ao erro médico, como a demora para a realização de cesariana". No processo 0857010-58.2023.8.19.0001, a cesariana não realizada em tempo oportuno levou a asfixia neonatal, microcefalia e encefalopatia, com dano moral de R$ 50.000,00 para cada autor e pensão mensal vitalícia.
Quanto vale uma ação dessas?
Depende sobretudo de haver ou não dano físico associado. As condenações mais altas que localizamos vieram com óbito do nascituro ou sequela permanente no bebê: R$ 200.000,00 num caso, R$ 50.000,00 para cada autor mais pensão vitalícia em outro. Violência obstétrica sem dano físico tende a valores bem menores, e é honesto dizer isso antes de a cliente criar expectativa.
Em resumo
Violência obstétrica é fundamento de condenação no TJRJ, com definição própria: ignorar manifestações de dor, negar procedimentos adequados e agir de forma desrespeitosa e desumana durante o trabalho de parto, conforme tese firmada no processo 0260905-91.2014.8.19.0001, em que a indenização foi majorada para R$ 200.000,00 diante da morte do nascituro. Nenhuma dessas condutas exige sequela física para configurar-se, o que importa porque a maioria das mulheres que passaram por isso saiu do hospital sem lesão aparente e supõe não ter o que alegar. O tribunal aplica o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a CEDAW, cujo Comitê qualifica os maus-tratos em serviços reprodutivos como tratamento cruel, desumano ou degradante. A prova do desrespeito não vem do prontuário, e sim de testemunhas e documentos contemporâneos; a prova da omissão técnica, como a cesariana tardia, vem do partograma e da perícia. E é honesto dizer desde a primeira conversa que os valores mais altos vieram acompanhados de óbito ou de sequela permanente.