Nas bases de erro médico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que analisamos, com 177 processos, parto e neonatologia é a especialidade que mais aparece, com 54 deles, e concentra as maiores condenações. A razão é simples e dura: a sequela permanente num recém-nascido se projeta por toda a vida, e por isso a reparação não cabe numa indenização única. Este artigo mostra as quatro camadas que o TJRJ vem deferindo, qual é a prova que decide, e uma regra de prazo que mantém viva a ação da criança mesmo quando a dos pais já prescreveu.
É o grupo com mais casos, e com as maiores condenações
Nas duas bases de inteiro teor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que analisamos, com 177 processos distintos de erro médico, parto e neonatologia é a especialidade que mais aparece, com 54 processos. Não é acaso de amostra: é onde se concentram as sequelas permanentes em pessoas que têm a vida inteira pela frente, e é por isso que as maiores condenações estão aqui.
A concentração tem uma consequência prática que nem sempre se percebe. Como o dano se projeta por décadas, esse tipo de ação quase nunca se resolve com uma indenização única: ela envolve pensão mensal, custeio de tratamento, cuidador e, com frequência, tudo isso ao mesmo tempo.
De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.
As situações que efetivamente chegam ao tribunal
| Situação | Processo | Resultado |
|---|---|---|
| Paralisia cerebral atribuída a erro no parto | 0252239-14.2008.8.19.0001 Décima Sexta Câmara de Direito Privado |
R$ 100.000,00 para cada autor, mais cuidador 24 horas em caráter vitalício e pensão |
| Paralisia cerebral atribuída a erro no parto | 0006413-57.2019.8.19.0002 Quinta Câmara de Direito Privado |
R$ 100.000,00 para cada autor e pensão vitalícia, com termo inicial fixado nos 14 anos |
| Óbito, com condenação de ente público | 0005267-52.2017.8.19.0001 Primeira Câmara de Direito Público |
R$ 324.200,00, mais despesas de funeral e pensionamento |
| Alta de lactente prematuro apesar de febre, recusa alimentar, vômitos, leucocitose e proteína C reativa elevada | 0000290-72.2018.8.19.0036 Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado |
R$ 10.000,00 para cada autor |
| Queimadura durante cesárea, por bisturi elétrico em ambiente com material inflamável | 0008593-88.2020.8.19.0203 | Dano moral majorado para R$ 60.000,00 para cada autora, com redução do pensionamento da menor para 50% do salário mínimo |
| Retinopatia da prematuridade com cegueira bilateral | 0040905-98.2007.8.19.0001 Primeira Turma do 2º Núcleo de Saúde Digital |
Pensão de um salário mínimo com termo inicial nos 14 anos, mais dano estético autônomo |
| Lesão de plexo braquial no parto, contra ente público | 0320502-88.2014.8.19.0001 Terceira Câmara de Direito Público |
Discussão centrada no nexo causal entre a conduta da equipe e a lesão |
| Acompanhamento de gestação e falha em hospital credenciado, com óbito | 0049507-43.2015.8.19.0213 Terceira Câmara de Direito Privado |
Responsabilidade solidária da operadora do plano, com pensionamento à viúva |
Repare no que essa lista tem de mais útil, que não é o valor. Os casos não são de "erro no parto" no sentido genérico. Eles se dividem em três famílias com provas diferentes: a conduta no trabalho de parto, que discute momento e indicação de cesárea, monitoramento fetal e manobras; a assistência ao recém-nascido, que discute reanimação, alta precoce e vigilância de infecção; e a assistência à gestante fora do parto, que discute pré-natal e acesso a leito. A inicial que não escolhe uma dessas três dilui a prova em todas.
A particularidade de prazo que salva ações, e que muita gente desconhece
Erro no parto tem uma peculiaridade que nenhum outro tema de erro médico tem na mesma medida: a principal vítima é um recém-nascido, e contra o absolutamente incapaz não corre prescrição. Isso significa que uma ação que pareceria fulminada pelo tempo pode estar perfeitamente viva do lado que mais importa.
O relatório do acórdão registra que a decisão saneadora "acolheu a prejudicial de prescrição em relação à genitora" e a excluiu do polo ativo da demanda, mantendo-a apenas como representante da menor, conforme a regra de não correr prescrição contra incapaz. A ação seguiu, com prova pericial médica, quanto à pretensão da criança.
Fonte: inteiro teor do acórdão. Os nomes das partes foram omitidos aqui por escolha editorial.Três consequências práticas se seguem, e as três mudam a conversa inicial com a família. A primeira: a pretensão dos pais e a da criança têm prazos diferentes, e a dos pais pode já estar prescrita enquanto a da criança não está. A segunda: quando isso ocorre, o pai ou a mãe deixa de ser autor e passa a ser apenas representante, o que reduz o número de autores e, como o dano moral costuma ser fixado para cada um, reduz também o valor total. A terceira, e é a que deve ser dita em voz alta: procurar advogado tarde não necessariamente inviabiliza a ação da criança, mas quase sempre custa a ação dos pais.
Veja neste outro artigo: Quanto vale o dano moral por erro médico, e por que o número de autores muda a conta
Por que aqui o pedido tem de ser maior do que o dano moral
Uma sequela neurológica em recém-nascido produz uma necessidade que dura a vida inteira. Nenhuma indenização única cobre isso, e os acórdãos analisados mostram o tribunal estruturando a reparação em camadas.
| Camada | Fundamento | O que já foi deferido pelo TJRJ |
|---|---|---|
| Dano moral | Arts. 186 e 927 do Código Civil | R$ 100.000,00 para cada autor, em dois processos distintos |
| Dano estético | Súmula 387 do STJ | Verba autônoma, reconhecida inclusive em cegueira bilateral sem deformidade aparente |
| Custeio de tratamento e cuidador | Art. 949 do Código Civil | Cuidador 24 horas por dia em caráter vitalício, por reembolso mensal até três salários mínimos, com prestação de contas |
| Pensão mensal | Art. 950 do Código Civil | Um salário mínimo, com termo inicial na data em que a vítima completaria 14 anos e termo final no óbito, pago por inclusão em folha de pagamento |
Em caso de paralisia cerebral atribuída a erro no parto, com condenação do estabelecimento hospitalar a R$ 100.000,00 para cada autor e a pensão vitalícia em favor do menor, o acórdão firmou três pontos que costumam ficar em aberto na sentença: "Não há obscuridade quanto ao reembolso das despesas com cuidador, pois o limite de três salários-mínimos abrange todos os custos relacionados ao serviço, podendo eventual detalhamento ocorrer na fase de cumprimento de sentença"; "em caso de incapacidade permanente de menor decorrente de ato ilícito, o termo inicial do pensionamento deve corresponder ao momento em que a vítima completaria 14 anos de idade, idade mínima para o exercício de atividade laboral na condição de aprendiz, conforme orientação do STJ"; e que os juros moratórios incidem a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Fonte: inteiro teor do acórdão. O número que identifica os autos é o declarado no corpo da decisão.Veja neste outro artigo: Home care e cuidador: a camada de reparação que mais se deixa de pedir
Veja neste outro artigo: Pensão mensal por incapacidade: o art. 950 e a forma de pagamento
A prova, e o documento que costuma decidir
A discussão nesses casos é quase sempre sobre nexo causal, e não sobre a existência da sequela, que é evidente. A defesa padrão sustenta que a lesão decorre da própria condição clínica, e não da conduta. Foi esse o eixo, por exemplo, do processo 0320502-88.2014.8.19.0001, em que se discutiu a relação entre a ação da equipe no parto e a lesão do plexo braquial.
O que precisa estar nos autos, e quase nunca está completo.
- O partograma e o cardiotocograma. São os registros que mostram a evolução do trabalho de parto e o estado do feto minuto a minuto. Quando faltam, falta justamente o que demonstraria que a conduta foi tempestiva.
- O boletim de sala de parto e a descrição cirúrgica da cesárea, com horários.
- O boletim de Apgar e os registros da reanimação, que situam o estado do recém-nascido nos primeiros minutos.
- Os registros de enfermagem e a evolução na unidade neonatal, que são onde aparecem os sinais que motivaram, ou não, uma intervenção.
- Os exames laboratoriais com data e hora, especialmente nos casos de infecção, em que a discussão é sobre quando o quadro se tornou detectável.
- Quesitos sobre o momento da conduta, e não apenas sobre a conduta. Em obstetrícia a pergunta decisiva raramente é "fez o quê", é "fez quando".
Preclusão da prova documental, e por que no erro médico ela tem um nome próprio. Em qualquer ação cível, os documentos preexistentes devem ser juntados na contestação, e o réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega sofre a preclusão da prova documental. No erro médico esse documento tem nome: é o prontuário, com a ficha de evolução, a descrição cirúrgica, a folha de anestesia, os registros de enfermagem, os exames e o termo de consentimento. Ele nunca está com o paciente, e está sempre com o hospital, que tem dever legal de guarda. Quando a defesa afirma que a conduta foi adequada e não junta o registro que demonstraria isso, a afirmação fica sem suporte, e o próprio silêncio documental passa a ser matéria de prova.
Os pontos fracos, ditos por nós
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| O nexo causal é a batalha inteira, e a perícia decide | Paralisia cerebral tem causas multifatoriais, e a defesa sustenta que a sequela é evolução própria do quadro. Em acórdãos analisados, essa tese foi expressamente enfrentada, o que mostra que ela é levada a sério |
| A pretensão dos pais prescreve, a da criança não | Quando a ação é proposta tarde, o pai ou a mãe pode ser excluído do polo ativo e ficar apenas como representante, como ocorreu nos autos 0002121-22.2021.8.19.0208. Menos autores significa condenação menor |
| São processos longos | Vários dos acórdãos de 2026 analisados dizem respeito a fatos de 2007, 2008 e 2011. Em pedidos personalíssimos, como custeio e pensão, essa duração é risco concreto, porque eles se extinguem com a morte do beneficiário |
| Verbas de trato sucessivo dependem de garantia | Pensão por décadas contra réu sem capacidade de pagamento vale pouco. A escolha do polo passivo e o pedido de inclusão em folha ou de constituição de capital fazem parte do resultado |
Dezesseis artigos sobre erro médico
O erro médico não é um assunto só. A prova, o polo passivo, o valor e as verbas que se pedem além do dano moral seguem lógicas próprias, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Quanto vale o dano moral por erro médico | A faixa real no TJRJ vai de cinco mil a mais de trezentos mil reais, e os fatores que movem o valor têm nome |
| Quem responde: o hospital, o médico, ou os dois | Quatro réus possíveis e quatro regimes diferentes. Errar o polo passivo custa a ação |
| O prontuário que o hospital não juntou | O documento decisivo nunca está com o paciente. O que acontece quando o réu não o apresenta |
| Home care e cuidador pagos por quem causou o dano | O TJRJ deferiu cuidador 24 horas vitalício. E há um caso em que o pedido morreu junto com o paciente |
| Pensão mensal por incapacidade | O art. 950 do Código Civil, o marco dos 14 anos para o menor e o pagamento por folha de pagamento |
| Dano estético somado ao dano moral | São duas verbas e não uma, por súmula do STJ. E a cegueira bilateral entrou como dano estético |
| Erro médico no parto e sequela do bebê | É o grupo com mais casos e com as maiores condenações, e tem uma particularidade de prazo que salva ações |
| Cirurgia plástica estética e obrigação de resultado | Aqui a culpa se presume, o que inverte o jogo. E mesmo assim há redução de valor em segundo grau |
| Perícia médica: a prova que decide | Sem ela quase não se ganha, e há decisão anulando sentença por falta de perito especialista |
| Inversão do ônus da prova | Não é automática, tem dois limites em súmula, e a decisão que a nega preclui se não for agravada |
| Erro de diagnóstico e diagnóstico tardio | O que se indeniza aqui costuma não ser a doença, é a chance perdida de tratar a tempo |
| Morte do paciente: quem processa e o que pedir | O dano moral por morte é presumido, e o pedido dos familiares tem regra própria de legitimidade |
| Violência obstétrica | O TJRJ aplica o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e chegou a R$ 200.000,00 |
| Infecção hospitalar | Infecção sozinha não gera presunção de falha. O que decide é o protocolo, e quem tem de exibi-lo |
| Erro em cirurgia ortopédica | Da fratura mal consolidada à amputação. É onde a perda de uma chance mais aparece |
| Erro médico no SUS e em hospital público | Responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, competência da vara de fazenda e o réu que não se deve processar |
Perguntas frequentes
Meu filho tem paralisia cerebral. Dá para responsabilizar o hospital?
Depende da demonstração do nexo causal entre a conduta da equipe e a sequela, que é o ponto central desse tipo de ação, porque a paralisia cerebral tem causas multifatoriais. Nos processos 0252239-14.2008.8.19.0001 e 0006413-57.2019.8.19.0002 o TJRJ reconheceu a responsabilidade e condenou em R$ 100.000,00 para cada autor, com pensão e, num deles, cuidador vitalício. A prova decisiva é o registro do trabalho de parto.
Já passaram muitos anos. Ainda dá tempo?
Para a criança, em regra sim, porque não corre prescrição contra o absolutamente incapaz. Para os pais, a pretensão própria pode já estar prescrita. Foi o que ocorreu nos autos 0002121-22.2021.8.19.0208, em que a decisão saneadora acolheu a prescrição quanto à genitora e a manteve no processo apenas como representante da menor. A ação seguiu quanto à criança.
Quanto vale uma ação dessas?
Não há valor padrão, e o que mais varia não é o dano moral. Nos acórdãos analisados o dano moral por erro no parto foi de R$ 10.000,00 a R$ 324.200,00, e costuma ser fixado para cada autor. Mas nas sequelas permanentes as verbas mensais, pensão e custeio de tratamento, superam com folga a indenização única, porque se repetem por décadas.
O que é mais importante juntar?
O partograma, o cardiotocograma, o boletim de sala de parto ou a descrição da cesárea com horários, o boletim de Apgar, os registros da reanimação e a evolução na unidade neonatal. Em obstetrícia a pergunta que decide costuma ser sobre o momento da conduta, e só esses registros respondem a ela. Quando eles faltam, a ausência é lida contra quem tinha o dever de guardá-los.
O parto foi em maternidade particular pelo plano. Quem processo?
Em regra a maternidade, o profissional e também a operadora, que responde solidariamente quando o atendimento se deu em prestador credenciado, conforme tese firmada no processo 0049507-43.2015.8.19.0213. Incluir a operadora costuma ser decisivo para a garantia de recebimento, sobretudo quando o pedido envolve pensão vitalícia.
E se o parto foi em maternidade pública?
Aí a ação vai contra o Município ou o Estado, com responsabilidade objetiva na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, e o médico servidor não tem legitimidade passiva. Há condenações de ente público nesse conjunto, incluindo o processo 0214589-78.2018.8.19.0001, com pensão vitalícia de um salário mínimo a ambos os autores, fornecimento de medicamentos e R$ 60.000,00 de dano moral para cada autor.
Em resumo
Parto e neonatologia é a especialidade que mais aparece nas bases de erro médico do TJRJ que analisamos, com 54 dos 177 processos, e concentra as maiores condenações, porque a sequela permanente em recém-nascido se projeta por toda a vida. Os casos se dividem em três famílias com provas diferentes: a conduta no trabalho de parto, a assistência ao recém-nascido e a assistência à gestante fora do parto. A reparação vem em quatro camadas, e não numa só: dano moral, dano estético, custeio de tratamento e cuidador pelo art. 949 do Código Civil, e pensão mensal pelo art. 950, esta com termo inicial que o TJRJ vem fixando na data em que a vítima completaria 14 anos. A batalha real é o nexo causal, porque a defesa sustenta que a sequela é evolução própria do quadro clínico, e quem responde a isso é o registro do trabalho de parto. E há uma particularidade de prazo que muda a conversa inicial: contra a criança não corre prescrição, mas contra os pais corre, e a demora costuma custar a ação deles enquanto preserva a dela.