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Relatório médico para o plano de saúde: o que ele precisa conter para a negativa ser analisada

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em | Atualizado em

Quem recebe a negativa é o paciente, mas o documento que a sustenta ou a derruba é o relatório médico. Na prática, a maioria das recusas mantidas não cai por falta de direito: cai por falta de duas ou três linhas no laudo. Este texto é dirigido ao médico assistente e descreve o que a regulação exige que o relatório enderece em cada tipo de pedido, e o que a auditoria usa quando o documento silencia. Não indica conduta clínica, escolha de medicamento nem dose.

O documento é seu, e a negativa é do paciente

Quem recebe a negativa é o paciente. Mas o documento que a sustenta, ou que a derruba, é o relatório médico. Na prática forense, a maioria das recusas mantidas não cai por falta de direito. Cai por falta de duas ou três linhas no laudo.

Este texto não diz a nenhum médico o que prescrever, nem sugere conduta clínica. Ele descreve o que a regulação e a prática dos tribunais exigem que o relatório enderece, e o que a auditoria das operadoras usa quando o documento silencia.

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Do mesmo autor, na Lawletter:

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

Os cinco pontos que mais faltam

O que falta com mais frequência, e o que a ausência produz
ElementoO que a ausência dele permite à operadora dizer
Dose e duração do que já foi tentado Que a dose foi insuficiente, ou o tempo curto demais, e que portanto não houve falha terapêutica demonstrada
Resultado de cada tentativa, com parâmetro objetivo Que a falha é percepção subjetiva do paciente
Por que a alternativa disponível não serve para este paciente Que existe opção adequada já coberta e não tentada
Evento adverso ou intolerância, com data e descrição Que a alternativa foi descartada por preferência, e não por segurança
Consequência clínica esperada da demora Que não há urgência que justifique decisão liminar

Repare que nenhum desses itens pede conclusão nova. Todos pedem que o que já está no prontuário apareça no relatório. É por isso que a diferença entre um laudo que sustenta o pedido e um que não sustenta costuma ser de tamanho, e não de mérito.

O que muda conforme o tipo de pedido

Não existe um modelo único. O que o relatório precisa endereçar muda conforme o obstáculo que a operadora vai levantar, e esse obstáculo é previsível.

Cada tipo de pedido tem um ponto de ataque próprio
SituaçãoO que a defesa vai alegarO que o relatório precisa endereçar
Procedimento previsto no rol, com diretriz de utilização Que o caso não preenche os critérios da diretriz Os critérios clínicos da diretriz aplicável, um a um, com o dado que comprova cada um
Tratamento fora do rol Que existe alternativa adequada já incorporada O que foi tentado, com dose, duração e resultado, e por que a alternativa incorporada não serve para este paciente
Medicamento de alto custo Uso domiciliar, ausência no rol, ou uso fora da indicação aprovada Via de administração, necessidade de conservação e supervisão, e a correspondência entre o quadro e a indicação aprovada
Cirurgia reparadora após grande emagrecimento Finalidade estética, peso não estabilizado, ausência de repercussão funcional A repercussão funcional concreta, o tempo de estabilidade do peso e o acompanhamento psicológico, cuja documentação é decisiva nesse tipo de pedido
Material cirúrgico ou implante Que há alternativa de menor custo com a mesma indicação A razão técnica da escolha daquele material para aquele caso
Troca do biológico por biossimilar Que a alternância é reconhecida como segura Contraindicação individualizada, com atividade da doença, falha anterior ou evento adverso confirmado, registrada em prontuário

Veja neste outro artigo: as condições que precisam ser demonstradas quando o tratamento está fora do rol, e por que elas mudaram depois de setembro de 2025

Um caso em que a exigência subiu em 2026

Na substituição de medicamento biológico por biossimilar, o patamar mudou. Orientação de 2025 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo sugere que, não havendo contraindicação médica específica indicada no relatório, a decisão admita o uso de genéricos e biossimilares. E o posicionamento do Comitê de Biotecnologia da Sociedade Brasileira de Reumatologia, de 30/01/2026, embora preserve o poder do médico assistente de se opor à troca com justificativa clínica, restringe o retorno ao produto anterior a casos de evento adverso confirmado ou perda de eficácia comprovada, excluindo expressamente o efeito nocebo.

A consequência é direta: manifestação genérica contra a troca deixou de bastar. O que sustenta a oposição é contraindicação individualizada e documentada.

Veja neste outro artigo: o que a ANVISA passou a admitir em 11/06/2026, o que continua de pé e o que muda na documentação

Um prazo de dois dias úteis que o consultório costuma perder

Quando a operadora alega divergência técnica com o médico assistente, existe procedimento previsto na RN 424/2017 da ANS: a junta médica, com três profissionais, sendo um deles o desempatador.

2 Dias úteisÉ o prazo que o médico assistente tem, contado do recebimento da notificação, para escolher o desempatador entre os nomes indicados pela operadora. Passado o prazo em silêncio, a escolha volta para a operadora

A notificação chega ao consultório e costuma ser tratada como burocracia. Não é: é a única etapa do procedimento em que a escolha pertence ao médico do paciente. E o beneficiário nunca pode ser obrigado a arcar com as despesas do desempatador.

Veja neste outro artigo: como a junta funciona, onde ela não cabe, e por que a operadora quase nunca a instaura

O STJ já disse que o relatório não é perícia

No AgInt no AREsp 1.627.735/SP, da Quarta Turma, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021, por unanimidade, o pedido era de terapias fora do rol, entre elas o Therasuit, e de órteses, para um paciente representado pela mãe, e a Turma manteve a decisão que tinha julgado o pedido improcedente. Entre os motivos, criticou as instâncias ordinárias por, "a par de tratar o relatório, do próprio médico da parte autora, como se fora laudo de perito regularmente nomeado pelo Juízo para a produção da prova técnica."

A decisão é anterior à Lei 14.454/2022, e a tese de fundo, sobre o método, foi superada pela Segunda Seção em 2025. Mas a advertência sobre a prova continua útil para quem escreve o relatório: ele abre a porta da liminar, e não substitui a perícia quando a operadora contesta com dados técnicos. Por isso o relatório deve trazer as razões e as referências que um perito possa conferir, e não só a conclusão.

O que não ajuda, e por quê

Algumas formulações são frequentes e produzem o efeito contrário do pretendido, porque entregam à auditoria exatamente o argumento de que ela precisa.

Formulações que enfraquecem o próprio pedido
O que costuma ser escritoPor que enfraquece
"Paciente não respondeu ao tratamento convencional" Sem qual tratamento, em que dose e por quanto tempo, permite responder que não houve falha demonstrada
"Trata-se de medicação de última geração" Não é critério de cobertura, e aproxima o pedido do rótulo de tratamento experimental
"Solicito com urgência" Urgência afirmada sem consequência clínica descrita não sustenta pedido liminar
"Conforme prescrição em anexo" A prescrição diz o que usar, não por que aquilo e não outra coisa. São documentos diferentes
Relatório sem CID e sem data Impede o enquadramento em diretriz e dificulta demonstrar a cronologia do pedido administrativo

O que orientar o paciente a fazer

Dois pontos, fora do documento, decidem tanto quanto ele.

Veja neste outro artigo: a tabela de prazos em dias úteis que vale hoje, e por que a norma que quase todo mundo cita foi revogada

Caso conduzido pelo escritório. No Agravo de Instrumento 0076500-34.2025.8.19.0000, de 23/09/2025, a relatora, na 5ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, mandou a Amil autorizar em 24 horas a cirurgia de aneurisma de uma paciente de 70 anos porque o laudo mostrava aneurisma em progressão e pedia cirurgia precoce, enquanto a negativa, "fundada em critério genérico de tamanho do aneurisma, contrasta com a prescrição médica específica e individualizada". É decisão provisória. Veja junta médica e desempate técnico. Cada caso tem as suas provas, e o resultado de um processo não garante o de outro.

Perguntas frequentes

O médico é obrigado a fazer relatório para o plano de saúde?

O Código de Ética Médica trata do dever de informação ao paciente e da documentação do atendimento. O relatório destinado à operadora, na prática, é o instrumento pelo qual a indicação clínica chega a quem vai decidir sobre a cobertura. Sem ele, a análise recai apenas sobre a prescrição, que diz o que usar mas não a razão clínica da escolha.

Qual a diferença entre a prescrição e o relatório?

A prescrição indica o que deve ser usado, com posologia. O relatório explica o quadro, o que já foi tentado, com que resultado, e por que aquela conduta é a indicada para aquele paciente. São documentos com funções distintas, e a maior parte das negativas mantidas decorre de o segundo não existir ou ser curto demais.

Escrever mais detalhes não expõe o paciente?

O relatório deve conter o que é necessário e pertinente ao pedido, e não o histórico integral do paciente. A regra prática é a pertinência: informação que fundamenta a indicação entra, informação alheia ao pedido não precisa entrar. O sigilo continua sendo dever do médico.

Recebi notificação de junta médica. O que fazer?

Não deixar o prazo correr. A norma dá ao médico assistente dois dias úteis, contados do recebimento da notificação, para escolher o desempatador entre os nomes indicados pela operadora. Recusados todos os nomes, ou passado o prazo em silêncio, a operadora pode indicar um deles. É a única etapa em que a escolha pertence ao lado do paciente.

O plano trocou o biológico do meu paciente. Posso me opor?

O posicionamento do Comitê de Biotecnologia da Sociedade Brasileira de Reumatologia, de 30/01/2026, prevê expressamente que o médico assistente pode se opor à troca ou recomendar o retorno ao biológico anterior quando clinicamente justificado, com base em atividade da doença, falha terapêutica prévia ou preocupações de segurança. A oposição precisa ser individualizada e registrada, porque manifestação genérica deixou de bastar.

Posso escrever que o paciente precisa daquele medicamento e não de outro?

Pode, desde que a afirmação seja verdadeira e venha acompanhada da razão clínica que a sustenta: o que foi tentado, o resultado, a intolerância documentada ou a contraindicação específica. É a razão que sustenta a conclusão, e não o contrário.

Isto não é orientar o médico a escrever o que o advogado quer?

Não, e a distinção é importante. O que está descrito aqui é o que a regulação exige que o relatório enderece e o que as auditorias e os tribunais têm considerado insuficiente. Nada disso indica conclusão clínica, escolha de conduta ou dose. Um relatório que afirme o que não ocorreu não beneficia o paciente, expõe o médico e compromete o caso.

Em resumo

A maioria das negativas mantidas não cai por falta de direito, e sim por falta de duas ou três linhas no relatório. Cinco elementos concentram o problema: dose e duração do que já foi tentado, resultado com parâmetro objetivo, razão pela qual a alternativa disponível não serve para aquele paciente, evento adverso documentado e consequência clínica da demora. O que precisa ser endereçado muda conforme o obstáculo previsível de cada tipo de pedido. E há um prazo curto que costuma passar batido no consultório: dois dias úteis para escolher o desempatador quando chega notificação de junta médica. Tudo isso, sempre, sob a condição de que o documento reflita o que efetivamente ocorreu.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e técnicas: Lei 9.656/1998, art. 10, § 13; RN ANS 465/2021 e Diretrizes de Utilização; RN ANS 424/2017; RN ANS 566/2022, art. 3º; STF, ADI 7.265/DF; Nota Técnica NI CLISP nº 25/2025; posicionamento do Comitê de Biotecnologia da Sociedade Brasileira de Reumatologia de 30/01/2026; Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018.