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Erro médico · Reparação de danos · Atualizado em 2026

Quanto vale o dano moral por erro médico: a faixa real do TJRJ, lida no dispositivo

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

Quem pergunta quanto vale um caso de erro médico costuma receber uma evasiva ou uma tabela inventada. Lemos em inteiro teor os acórdãos de erro médico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e tiramos do dispositivo de cada decisão o valor efetivamente arbitrado. No mesmo tribunal e no mesmo ano, a faixa vai de R$ 6.000,00 a R$ 324.200,00. Este artigo mostra os seis fatores que explicam essa distância, por que o número de autores é o que mais muda a conta, e por que o dano moral quase nunca é o maior pedido da ação.

A faixa é real, e é muito mais larga do que se imagina

Quem procura um número antes de procurar um advogado costuma encontrar duas respostas igualmente inúteis: ou "depende do caso", que é verdade e não ajuda, ou uma tabela inventada, que ajuda e não é verdade. Este artigo faz o contrário. Lemos em inteiro teor os acórdãos de erro médico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e tiramos do dispositivo de cada decisão o valor que foi efetivamente arbitrado. O que aparece é uma faixa, e ela é larga.

Valores lidos no dispositivo de acórdãos do TJRJ, todos de 2026
ProcessoSituaçãoValor arbitrado
0005267-52.2017.8.19.0001
Primeira Câmara de Direito Público
Morte, com condenação do Estado do Rio de Janeiro R$ 324.200,00 de dano moral, mais ressarcimento das despesas de funeral e pensionamento mensal
0002814-77.2013.8.19.0081
Primeira Câmara de Direito Público
Sequelas com repercussão funcional e psicológica, condenação de Município R$ 200.000,00 de dano moral e R$ 200.000,00 de dano estético, em majoração
0004506-46.2021.8.19.0206 Sequela grave e permanente R$ 200.000,00 de dano moral e R$ 10.000,00 de dano estético
0074455-55.2016.8.19.0038
Primeira Câmara de Direito Público
Óbito de recém-nascido após parto em hospital municipal Majorado de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00 para cada autor
0252239-14.2008.8.19.0001
Décima Sexta Câmara de Direito Privado
Paralisia cerebral atribuída a erro no parto R$ 100.000,00 para cada autor, mantidos por adequados, mais cuidador e pensão
0821104-96.2022.8.19.0209
Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado
Cirurgia estética, com paralisia facial permanente Reduzidos de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00 de dano moral e R$ 10.000,00 de dano estético
0000559-58.2021.8.19.0052
Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Erro odontológico, com fratura dentária e necessidade de prótese R$ 6.000,00, mais devolução do que foi pago pelo tratamento

Leia a tabela pelo que ela é, e não pelo que seria cômodo que ela fosse. Ela não é uma tabela de preços, não é média e não serve para estimar o próprio caso por semelhança de diagnóstico. É a demonstração de um fato: no mesmo tribunal, no mesmo ano, a mesma matéria produziu condenações de R$ 6.000,00 e de R$ 324.200,00. Quem prometer um valor ao cliente antes de ler o prontuário e o laudo pericial está adivinhando.

De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.

Os seis fatores que efetivamente movem o valor

A variação não é aleatória. Lendo os fundamentos das decisões, os mesmos elementos reaparecem, e eles podem ser nomeados. O art. 944 do Código Civil diz que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e é essa extensão que os seis fatores abaixo descrevem.

O que puxa o valor para cima, na ordem em que pesa.

  1. A morte do paciente. É o fator de maior peso isolado, e explica a condenação mais alta da tabela. Quando há óbito, a indenização deixa de compensar o sofrimento do paciente e passa a compensar o dos familiares, o que muda também quem são os autores.
  2. A permanência da sequela. Sequela definitiva e sequela que se resolve em meses são tratadas de modo muito diferente. A expressão que aparece nas decisões é a repercussão funcional, ou seja, o que a pessoa deixou de conseguir fazer.
  3. A idade da vítima. Sequela permanente em criança projeta o dano por toda a vida, e é por isso que os casos de parto concentram as maiores condenações.
  4. A cumulação com o dano estético. São verbas distintas e somáveis, por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Num dos casos da tabela, a soma dobrou o total.
  5. O número de autores. Este é o fator mais esquecido e o de efeito mais direto: em duas das decisões acima o valor foi fixado para cada autor, e não dividido entre eles.
  6. O porte econômico do réu. Aparece nas decisões como proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano, e é o que explica por que o mesmo fato rende valores diferentes conforme o réu seja um consultório, um hospital de rede ou um ente público.

"Para cada autor" é a diferença que ninguém calcula

Vale insistir no quinto fator, porque ele é aritmético e quase nunca entra na conta que o cliente faz sozinho. No processo 0074455-55.2016.8.19.0038, Primeira Câmara de Direito Público, Relatora Des.ª Renata Maria Nicolau Cabo, o recurso foi provido em parte para majorar a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00 para cada autor. No 0252239-14.2008.8.19.0001, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, acórdão assinado em 09/07/2026, o valor de R$ 100.000,00 para cada autor foi mantido por adequado.

Em uma ação movida pelo paciente e pelos dois pais, portanto, um arbitramento de cem mil reais pode significar trezentos mil reais de condenação. E o contrário também é verdade, o que interessa à defesa: quando o valor é fixado globalmente e depois rateado, o resultado é outro. A leitura do dispositivo, nesse ponto, importa mais do que a leitura da ementa.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Súmula 343

"A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."

Fonte: Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, Processo Administrativo 0013830-09.2015.8.19.0000, julgamento em 14/09/2015, Relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira.

Por que essa súmula é a peça central de qualquer recurso sobre valor. Ela fixa que o valor do dano moral não se revisa por discordância, e sim por desrespeito à proporcionalidade e à razoabilidade. Na prática isso significa duas coisas opostas e igualmente úteis de saber. Para quem ganhou pouco em primeiro grau, não basta dizer que o valor é baixo: é preciso demonstrar que a sentença ignorou um elemento concreto de extensão do dano, a sequela permanente, o óbito, o número de autores. Para quem foi condenado, não basta dizer que é alto. As duas maiores majorações da tabela acima venceram porque apontaram repercussão funcional que a sentença não havia medido.

O valor também cai em segundo grau, e vale entender quando

Material de escritório costuma mostrar só as majorações. A base contém reduções, e elas ensinam tanto quanto as majorações. No processo 0821104-96.2022.8.19.0209, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, com acórdão assinado em 23/07/2026, a tese de julgamento registra que "a responsabilidade civil do médico em procedimento cirúrgico estético exige comprovação de culpa, dano e nexo causal, os quais podem ser demonstrados por prova pericial conclusiva acerca da falha técnica e do inadequado acompanhamento pós-operatório", e que "os danos morais e estéticos são cumuláveis e autônomos, admitindo revisão do quantum indenizatório quando necessário à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

O caso é instrutivo porque a autora ganhou: houve falha técnica reconhecida, com paralisia facial permanente decorrente do procedimento. E ainda assim o valor foi reduzido de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00 de dano moral e R$ 10.000,00 de dano estético. Ganhar o mérito e perder no valor é um resultado frequente, e é a razão pela qual a instrução do processo, e não a redação da inicial, é o que determina o número final.

Veja neste outro artigo: Dano estético somado ao dano moral: são duas verbas, e a soma muda o total

O dano moral quase nunca é o único pedido, e costuma não ser o maior

Concentrar a atenção no dano moral é o erro mais caro nesse tipo de ação. Nos casos de sequela permanente, as verbas de trato sucessivo superam com folga a compensação por dano moral, porque elas se repetem todo mês por décadas. No processo 0005267-52.2017.8.19.0001, além dos R$ 324.200,00, a condenação incluiu o ressarcimento das despesas de funeral e pensionamento mensal de dois terços do salário mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos, reduzido a um terço até a expectativa média de vida do brasileiro.

Código Civil Arts. 186, 927, 944, 949 e 951

Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Art. 927. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Art. 944. "A indenização mede-se pela extensão do dano."

Art. 949. "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."

Art. 951. "O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."

Fonte: transcrições literais reproduzidas em acórdãos do TJRJ analisados nesta pesquisa.

Leia o art. 949 com atenção, porque ele é o que mais se deixa de pedir. Ele manda indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. Quando a convalescença não termina, porque a sequela é definitiva, essa obrigação não se esgota num pagamento único: ela vira custeio continuado de tratamento, de medicamentos, de fisioterapia e, em casos graves, de cuidador. Há decisão do TJRJ deferindo cuidador vitalício com reembolso mensal. Pedido que não formula isso deixa na mesa a parte mais valiosa da reparação.

Veja neste outro artigo: Home care e cuidador pagos por quem causou o dano: o que o TJRJ já deferiu

Veja neste outro artigo: Pensão mensal por incapacidade: o art. 950 e o marco dos 14 anos

Juros e correção mudam o total, e o marco de cada um é diferente

Dois detalhes técnicos alteram o valor recebido em muitos por cento, e são decididos quase sempre no fim do processo, quando ninguém está mais olhando.

Os marcos que os acórdãos analisados aplicam
VerbaMarco
Correção monetária do dano moral Da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ
Juros de mora, responsabilidade extracontratual Do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ
Juros de mora, quando a relação é contratual Da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Foi o que o TJRJ aplicou nos embargos de declaração dos autos 0006413-57.2019.8.19.0002, Quinta Câmara de Direito Privado, acórdão assinado em 05/03/2026
Correção do dano material Do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ

Uma observação sobre sucumbência que tranquiliza muito cliente. Pedir um valor alto e receber um valor menor não gera sucumbência recíproca em ação de dano moral. A Súmula 326 do STJ diz, com essas palavras, que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É por isso que o valor pedido na inicial, nessa matéria, não é uma aposta com risco proporcional.

Dezesseis artigos sobre erro médico

O erro médico não é um assunto só. A prova, o polo passivo, o valor e as verbas que se pedem além do dano moral seguem lógicas próprias, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.

O cluster completo, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Quanto vale o dano moral por erro médicoA faixa real no TJRJ vai de cinco mil a mais de trezentos mil reais, e os fatores que movem o valor têm nome
Quem responde: o hospital, o médico, ou os doisQuatro réus possíveis e quatro regimes diferentes. Errar o polo passivo custa a ação
O prontuário que o hospital não juntouO documento decisivo nunca está com o paciente. O que acontece quando o réu não o apresenta
Home care e cuidador pagos por quem causou o danoO TJRJ deferiu cuidador 24 horas vitalício. E há um caso em que o pedido morreu junto com o paciente
Pensão mensal por incapacidadeO art. 950 do Código Civil, o marco dos 14 anos para o menor e o pagamento por folha de pagamento
Dano estético somado ao dano moralSão duas verbas e não uma, por súmula do STJ. E a cegueira bilateral entrou como dano estético
Erro médico no parto e sequela do bebêÉ o grupo com mais casos e com as maiores condenações, e tem uma particularidade de prazo que salva ações
Cirurgia plástica estética e obrigação de resultadoAqui a culpa se presume, o que inverte o jogo. E mesmo assim há redução de valor em segundo grau
Perícia médica: a prova que decideSem ela quase não se ganha, e há decisão anulando sentença por falta de perito especialista
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Erro de diagnóstico e diagnóstico tardioO que se indeniza aqui costuma não ser a doença, é a chance perdida de tratar a tempo
Morte do paciente: quem processa e o que pedirO dano moral por morte é presumido, e o pedido dos familiares tem regra própria de legitimidade
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Erro em cirurgia ortopédicaDa fratura mal consolidada à amputação. É onde a perda de uma chance mais aparece
Erro médico no SUS e em hospital públicoResponsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, competência da vara de fazenda e o réu que não se deve processar

Perguntas frequentes

Existe uma tabela de valores para dano moral por erro médico?

Não existe, e quem apresenta uma está inventando. O art. 944 do Código Civil determina que "a indenização mede-se pela extensão do dano", o que é o oposto de tabelamento. O que existe são faixas observáveis: nas decisões do TJRJ que lemos, todas de 2026, os valores arbitrados vão de R$ 6.000,00 em erro odontológico a R$ 324.200,00 em caso de morte, com majorações a R$ 200.000,00 por dano moral e mais R$ 200.000,00 por dano estético em caso de sequela grave.

O valor é para cada familiar ou dividido entre todos?

Depende do dispositivo da decisão, e é preciso ler essa parte com atenção. Em dois dos acórdãos analisados o valor foi fixado para cada autor, e não rateado: nos autos 0074455-55.2016.8.19.0038 a indenização foi majorada para R$ 100.000,00 para cada autor, e nos autos 0252239-14.2008.8.19.0001 os R$ 100.000,00 para cada autor foram mantidos. Em uma ação com três autores, isso triplica a condenação.

Ganhei a ação, mas achei o valor baixo. Adianta recorrer?

Adianta quando há elemento concreto de extensão do dano que a sentença não mediu, e não adianta quando o recurso é só discordância. A Súmula 343 do TJRJ estabelece que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". As majorações que vimos venceram apontando sequela permanente, repercussão funcional ou o número de autores.

O plano de saúde pode ser condenado junto com o hospital?

Sim, quando o atendimento se deu na rede credenciada. Nos autos 0049507-43.2015.8.19.0213, Terceira Câmara de Direito Privado, com acórdão assinado em 22/07/2026, a tese de julgamento registra que "a operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar por hospital credenciado". Incluir a operadora no polo passivo costuma melhorar a garantia de recebimento ao final.

Se eu pedir um valor muito alto e receber menos, perco em honorários?

Não, em ação de dano moral. A Súmula 326 do STJ diz que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". O que pode gerar sucumbência recíproca é a improcedência de outros pedidos formulados na mesma ação, como o de dano material não comprovado.

O dano moral é o pedido mais importante?

Em casos de sequela permanente, quase nunca. As verbas de trato sucessivo, pensão mensal do art. 950 do Código Civil e custeio de tratamento do art. 949, se repetem todo mês por décadas e superam com folga a compensação por dano moral. Num dos casos analisados, além da indenização, a condenação incluiu pensionamento mensal desde a data em que a vítima completaria 14 anos até a expectativa média de vida.

Em resumo

Não existe tabela de dano moral por erro médico, porque o art. 944 do Código Civil manda medir a indenização pela extensão do dano. Existe faixa observável: nos acórdãos do TJRJ analisados, todos de 2026, os valores lidos no dispositivo vão de R$ 6.000,00 a R$ 324.200,00, com um caso de R$ 200.000,00 de dano moral somados a R$ 200.000,00 de dano estético. Seis fatores explicam a variação: a morte do paciente, a permanência da sequela, a idade da vítima, a cumulação com o dano estético, o número de autores, porque o valor costuma ser fixado para cada um e não rateado, e o porte econômico do réu. O valor se revisa em segundo grau apenas por ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme a Súmula 343 do TJRJ, e cai tanto quanto sobe: num dos casos, a autora venceu no mérito e viu o valor reduzido de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00. E o dano moral quase nunca é o maior pedido, porque as verbas mensais de custeio de tratamento e de pensão se repetem por décadas.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos em inteiro teor, identificados no corpo do artigo pelo número do processo; verbetes da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e súmula do STJ, em transcrições literais reproduzidas nesses acórdãos; Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos indicados. Os valores de condenação foram lidos no dispositivo de cada decisão, e não calculados por média. As Súmulas 43 e 54 do STJ são referidas por número e conteúdo, sem transcrição literal, porque não localizamos o texto integral delas nos acórdãos lidos.