Numa ação de erro médico com sequela permanente, o dano moral é pago uma vez e a pensão é paga todo mês, por décadas. Basta multiplicar para ver qual das duas movimenta mais dinheiro. Ainda assim é a pensão que costuma ser pedida sem valor, sem marco inicial e sem forma de pagamento. Este artigo mostra por que ela cabe mesmo em incapacidade apenas parcial, por que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem fixando o início aos 14 anos quando a vítima é criança, e o que pedir para que ela seja efetivamente paga.
A verba que se repete todo mês, e que por isso é a maior da ação
Em ação de erro médico com sequela permanente, o dano moral é pago uma vez. A pensão é paga todo mês, por décadas. Basta multiplicar para ver qual das duas verbas movimenta mais dinheiro, e ainda assim é a pensão que costuma ser pedida de forma genérica, sem valor, sem marco inicial e sem marco final, o que é o modo mais rápido de perdê-la.
O fundamento é o art. 950 do Código Civil. Reproduzimos abaixo como um acórdão do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o enuncia, porque é essa a leitura que o tribunal aplica.
"O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, a cegueira permanente bilateral do autor impõe incapacidade laborativa total e permanente, pois a perda total da visão inviabiliza o exercício da grande parte das atividades profissionais."
Fonte: inteiro teor do acórdão.De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.
Não é preciso estar totalmente incapacitado
O erro mais comum na leitura do art. 950 é supor que a pensão só cabe quando a pessoa fica incapaz para qualquer trabalho. O dispositivo tem duas hipóteses, e a segunda é a que resolve a maioria dos casos: basta que a ofensa diminua a capacidade de trabalho.
"A vítima do evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço."
Fonte: transcrição literal reproduzida em acórdão do TJRJ analisado nesta pesquisa."Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo."
Fonte: transcrição literal reproduzida em acórdão do TJRJ analisado nesta pesquisa.Essa é a frase que derruba a defesa padrão. A contestação em casos de incapacidade parcial costuma dizer que a vítima "pode trabalhar em outra coisa", como se a possibilidade de recolocação afastasse o direito. A tese acima responde exatamente isso: a pensão é devida ainda que a pessoa mantenha aptidão para outras atividades, porque o que se indeniza é a importância do trabalho para o qual ela se inabilitou, e não a sua situação de emprego atual. O fundamento que o STJ acrescenta é preciso: o maior sacrifício para a realização do serviço.
Quanto vale a pensão quando a vítima não tinha renda comprovada
Em duas situações muito frequentes a vítima não tem renda a comprovar: quando é criança, e quando trabalhava sem registro. A defesa costuma sustentar, nesses casos, que sem prova de renda não há base de cálculo e portanto não há pensão. O TJRJ tem verbete sumular exatamente sobre isso.
"A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal."
Fonte: Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, Processo Administrativo 0013651-17.2011.8.19.0000, julgamento em 22/11/2010, Relatora Desembargadora Leila Mariano.| Processo | Situação | Pensão fixada |
|---|---|---|
| 0005267-52.2017.8.19.0001 Primeira Câmara de Direito Público |
Morte, condenação do Estado do Rio de Janeiro | Dois terços do salário mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos, reduzindo para um terço até a expectativa média de vida do brasileiro |
| 0040905-98.2007.8.19.0001 Primeira Turma do 2º Núcleo de Saúde Digital |
Cegueira bilateral permanente | Um salário mínimo, com termo inicial ajustado para a data em que o autor completar 14 anos e termo final no óbito, pago por inclusão em folha de pagamento |
| 0214589-78.2018.8.19.0001 Quinta Câmara de Direito Público |
Condenação de Município, decisão unânime | Pensão vitalícia de um salário mínimo a ambos os autores, mais fornecimento de medicamentos e R$ 60.000,00 de dano moral para cada autor |
| 0008593-88.2020.8.19.0203 | Erro em cesárea, com majoração do dano moral | Pensionamento da autora menor reduzido para 50% do salário mínimo |
| 0049507-43.2015.8.19.0213 Terceira Câmara de Direito Privado |
Óbito de usuário em hospital credenciado | Pensionamento à viúva, com responsabilidade solidária da operadora do plano |
O marco dos 14 anos, que já apareceu em dois processos diferentes
Quando a vítima é criança, surge uma pergunta que a sentença muitas vezes responde de forma apressada: a partir de quando a pensão passa a ser devida? Da data do evento danoso, quando ela ainda não trabalhava e não perdeu renda nenhuma? O TJRJ vem respondendo que não, e o marco que aplica é o dos 14 anos.
Em caso de paralisia cerebral atribuída a erro no parto, com condenação do estabelecimento hospitalar a R$ 100.000,00 para cada autor e a pensão vitalícia em favor do menor, o acórdão firmou três pontos que costumam ficar em aberto na sentença: "Não há obscuridade quanto ao reembolso das despesas com cuidador, pois o limite de três salários-mínimos abrange todos os custos relacionados ao serviço, podendo eventual detalhamento ocorrer na fase de cumprimento de sentença"; "em caso de incapacidade permanente de menor decorrente de ato ilícito, o termo inicial do pensionamento deve corresponder ao momento em que a vítima completaria 14 anos de idade, idade mínima para o exercício de atividade laboral na condição de aprendiz, conforme orientação do STJ"; e que os juros moratórios incidem a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Fonte: inteiro teor do acórdão. O número que identifica os autos é o declarado no corpo da decisão.O mesmo marco aparece no processo 0040905-98.2007.8.19.0001, em que a sentença havia fixado o início do pensionamento aos 18 anos e o acórdão ajustou para a data em que o autor completar 14 anos, mantendo o valor de um salário mínimo e o termo final no óbito. Duas decisões independentes, com o mesmo fundamento: a idade mínima do trabalho como aprendiz, prevista no art. 7º, XXIII, da Constituição.
Por que esse detalhe vale dinheiro de verdade. A diferença entre começar aos 14 e começar aos 18 são quatro anos de pensão. Num pensionamento de um salário mínimo, são quarenta e oito parcelas. E como esse marco costuma ser decidido só em segundo grau, ou em embargos de declaração, ele depende de o pedido ter sido formulado com o marco correto desde a inicial e de o recurso ter apontado a omissão. Sentença que fixa o termo inicial em idade diferente e não é atacada transita em julgado assim.
Como a pensão é paga, e por que isso importa mais do que parece
Uma condenação a pagar pensão mensal por cinquenta anos só vale o que valer a garantia de que ela será paga todo mês durante cinquenta anos. É por isso que a forma de pagamento é parte do pedido, e não um detalhe de execução.
O que pedir, além do valor.
- Inclusão em folha de pagamento do réu, na forma do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil. Foi o que o acórdão do processo 0040905-98.2007.8.19.0001 determinou. É a forma mais segura, porque dispensa execução mês a mês.
- Constituição de capital, quando a inclusão em folha não for possível, pela mesma regra do art. 533 do CPC. Ela garante o pagamento mesmo se o réu vier a encerrar as atividades.
- Pagamento de uma só vez das parcelas vencidas entre o termo inicial e a data da efetiva implantação, com correção e juros. O acórdão citado determinou exatamente isso.
- Critério de reajuste, que costuma ser o próprio salário mínimo quando a pensão é fixada em salários mínimos, o que evita que o valor se corroa ao longo de décadas.
O termo final, e a diferença entre pensão por morte e pensão por incapacidade
| Situação | Termo final aplicado |
|---|---|
| Morte da vítima, pensão aos dependentes | A expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela do IBGE, com redução do percentual a partir da idade em que os filhos alcançariam a independência. É o critério do processo 0005267-52.2017.8.19.0001 |
| Incapacidade permanente da vítima, pensão a ela própria | A expectativa média de vida segundo a tabela do IBGE ou o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro, conforme o que o acórdão do processo 0040905-98.2007.8.19.0001 registra como jurisprudência consolidada do STJ |
Veja neste outro artigo: Quanto vale o dano moral por erro médico, e por que ele não é o maior pedido
Veja neste outro artigo: Home care e cuidador: a outra verba mensal, que tem fundamento diferente
Preclusão da prova documental, e por que no erro médico ela tem um nome próprio. Em qualquer ação cível, os documentos preexistentes devem ser juntados na contestação, e o réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega sofre a preclusão da prova documental. No erro médico esse documento tem nome: é o prontuário, com a ficha de evolução, a descrição cirúrgica, a folha de anestesia, os registros de enfermagem, os exames e o termo de consentimento. Ele nunca está com o paciente, e está sempre com o hospital, que tem dever legal de guarda. Quando a defesa afirma que a conduta foi adequada e não junta o registro que demonstraria isso, a afirmação fica sem suporte, e o próprio silêncio documental passa a ser matéria de prova.
Os pontos fracos, ditos por nós
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| A pensão é personalíssima e se extingue com a morte do beneficiário | Nos autos 0022116-10.2015.8.19.0021, o falecimento do menor no curso do processo levou à extinção sem resolução de mérito do pedido de pensão vitalícia. Os sucessores receberam o dano moral e o estético, e não a pensão |
| O valor cai quando a incapacidade é parcial | Num dos casos analisados, o pensionamento da autora menor foi reduzido para 50% do salário mínimo. A extensão da redução acompanha a extensão da perda de capacidade apurada em perícia |
| O termo inicial é decidido tarde e nem sempre é atacado | Nos dois processos em que o marco dos 14 anos foi aplicado, ele veio em segundo grau ou em embargos de declaração. Quem não recorre da sentença que fixou marco diferente convive com ele |
| Sem perícia sobre capacidade laborativa, não há pensão | A prova da redução, total ou parcial, é técnica. Quesitos que perguntam apenas se houve erro, e não qual a repercussão funcional e em que grau, não produzem a resposta que sustenta o art. 950 |
Dezesseis artigos sobre erro médico
O erro médico não é um assunto só. A prova, o polo passivo, o valor e as verbas que se pedem além do dano moral seguem lógicas próprias, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Quanto vale o dano moral por erro médico | A faixa real no TJRJ vai de cinco mil a mais de trezentos mil reais, e os fatores que movem o valor têm nome |
| Quem responde: o hospital, o médico, ou os dois | Quatro réus possíveis e quatro regimes diferentes. Errar o polo passivo custa a ação |
| O prontuário que o hospital não juntou | O documento decisivo nunca está com o paciente. O que acontece quando o réu não o apresenta |
| Home care e cuidador pagos por quem causou o dano | O TJRJ deferiu cuidador 24 horas vitalício. E há um caso em que o pedido morreu junto com o paciente |
| Pensão mensal por incapacidade | O art. 950 do Código Civil, o marco dos 14 anos para o menor e o pagamento por folha de pagamento |
| Dano estético somado ao dano moral | São duas verbas e não uma, por súmula do STJ. E a cegueira bilateral entrou como dano estético |
| Erro médico no parto e sequela do bebê | É o grupo com mais casos e com as maiores condenações, e tem uma particularidade de prazo que salva ações |
| Cirurgia plástica estética e obrigação de resultado | Aqui a culpa se presume, o que inverte o jogo. E mesmo assim há redução de valor em segundo grau |
| Perícia médica: a prova que decide | Sem ela quase não se ganha, e há decisão anulando sentença por falta de perito especialista |
| Inversão do ônus da prova | Não é automática, tem dois limites em súmula, e a decisão que a nega preclui se não for agravada |
| Erro de diagnóstico e diagnóstico tardio | O que se indeniza aqui costuma não ser a doença, é a chance perdida de tratar a tempo |
| Morte do paciente: quem processa e o que pedir | O dano moral por morte é presumido, e o pedido dos familiares tem regra própria de legitimidade |
| Violência obstétrica | O TJRJ aplica o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e chegou a R$ 200.000,00 |
| Infecção hospitalar | Infecção sozinha não gera presunção de falha. O que decide é o protocolo, e quem tem de exibi-lo |
| Erro em cirurgia ortopédica | Da fratura mal consolidada à amputação. É onde a perda de uma chance mais aparece |
| Erro médico no SUS e em hospital público | Responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, competência da vara de fazenda e o réu que não se deve processar |
Perguntas frequentes
Quem tem direito à pensão mensal em ação de erro médico?
A própria vítima, quando a ofensa lhe retira a capacidade de exercer o ofício ou profissão ou lhe diminui a capacidade de trabalho, na forma do art. 950 do Código Civil. E os dependentes, quando há morte. Não é preciso incapacidade total: a redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza a pensão, conforme o REsp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, ainda que a vítima mantenha aptidão para outras atividades.
A vítima é criança e nunca trabalhou. Tem direito a pensão?
Tem. A Súmula 215 do TJRJ estabelece que "a falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal". O que muda, no caso de criança, é o termo inicial.
A partir de quando a pensão do menor começa a ser paga?
O TJRJ vem fixando o marco na data em que a vítima completaria 14 anos, idade mínima para o trabalho como aprendiz na forma do art. 7º, XXIII, da Constituição. Foi assim nos embargos de declaração dos autos 0006413-57.2019.8.19.0002, com acórdão assinado em 05/03/2026, e no processo 0040905-98.2007.8.19.0001, em que o acórdão ajustou para os 14 anos o termo inicial que a sentença havia fixado aos 18.
Até quando a pensão é paga?
Depende do que se indeniza. Na pensão por incapacidade da própria vítima, o termo final é a expectativa média de vida do brasileiro segundo a tabela do IBGE, ou o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Na pensão por morte, aplica-se a expectativa média de vida, com redução do percentual a partir da idade em que os filhos alcançariam a independência, critério aplicado no processo 0005267-52.2017.8.19.0001.
Como garantir que a pensão será realmente paga todo mês?
Pedindo, além do valor, a forma de pagamento. A inclusão do beneficiário em folha de pagamento do réu, na forma do art. 533, § 2º, do CPC, foi o que o acórdão do processo 0040905-98.2007.8.19.0001 determinou, e dispensa execução mês a mês. Quando ela não é possível, a constituição de capital cumpre a mesma função de garantia.
Se o beneficiário morrer, a família continua recebendo?
Não, quando a pensão é por incapacidade da própria vítima: ela é personalíssima e se extingue. Nos autos 0022116-10.2015.8.19.0021, o falecimento do menor no curso do processo levou à extinção sem resolução do mérito do pedido de pensão vitalícia, restando aos sucessores a condenação por dano moral e por dano estético. Na pensão por morte, os beneficiários são os dependentes e o direito é deles desde o início.
Em resumo
A pensão do art. 950 do Código Civil é, em ação de erro médico com sequela permanente, a verba que movimenta mais dinheiro, porque se repete todo mês por décadas. Ela não exige incapacidade total: a redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza a pensão ainda que a vítima mantenha aptidão para outras atividades, conforme o REsp 1.292.728/SC do Superior Tribunal de Justiça. Falta de prova de renda não impede o pedido, porque a Súmula 215 do TJRJ adota como parâmetro um salário mínimo mensal. Quando a vítima é criança, o TJRJ vem fixando o termo inicial na data em que ela completaria 14 anos, idade mínima do trabalho como aprendiz, e isso apareceu em dois processos independentes. O termo final é a expectativa média de vida segundo a tabela do IBGE, ou o óbito do beneficiário, o que vier primeiro. E a forma de pagamento faz parte do pedido: inclusão em folha de pagamento, na forma do art. 533, § 2º, do CPC, ou constituição de capital, mais o pagamento de uma só vez das parcelas vencidas até a implantação.