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Erro médico · Hospital público · Atualizado em 2026

Erro médico no SUS: o regime favorece quem processa, desde que o réu esteja certo

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

Quase tudo neste blog trata de plano de saúde, e ali costumamos dizer que, havendo plano, em geral rende mais pedir ao plano do que ao SUS. Aqui a lógica é outra. Em erro médico não se discute a quem pedir tratamento, e sim contra quem processar por um dano que já ocorreu. Quando o atendimento foi na rede pública, o regime é mais favorável a quem processa, desde que o polo passivo esteja certo, e é justamente nele que quase todo mundo erra.

Uma advertência antes de tudo, porque este blog trata de outro assunto

Quase tudo o que publicamos aqui é sobre plano de saúde, e nesse terreno costumamos dizer que, se a pessoa tem plano, em geral rende mais pedir ao plano do que ao SUS. Aqui a lógica é outra, e convém deixar isso claro logo. Em erro médico não se discute a quem pedir tratamento: discute-se contra quem processar por um dano que já ocorreu. E quando o atendimento se deu na rede pública, o regime é mais favorável a quem processa, desde que o polo passivo esteja certo.

De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.

A responsabilidade é objetiva, e isso muda o que precisa ser provado

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Primeira Câmara de Direito Público Apelação Cível 0017550-65.2021.8.19.0002 Relatora Des.ª Jacqueline Lima Montenegro · acórdão assinado em 24/06/2026

Tese de julgamento: "1. O Município é parte legítima para responder por falhas na prestação de serviços de saúde ocorridas em hospital público municipal. 2. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço médico que gera a morte de paciente é presumido (in re ipsa), e o valor de R$ 100.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado."

Fonte: inteiro teor do acórdão. Caso de paciente com doença renal crônica e carcinoma in situ que necessitava de hemodiálise.

A diferença prática entre os dois regimes, em uma frase. Contra hospital privado, quando a falha alegada é o ato técnico do médico, é preciso demonstrar a culpa desse profissional. Contra o ente público, basta demonstrar a falha do serviço, o dano e o nexo causal. Não se pergunta quem errou, pergunta-se se o serviço funcionou como deveria. Isso não torna a ação fácil, porque o nexo continua a depender de perícia, mas retira do caminho a etapa que mais derruba ações contra particulares.

O réu que não se deve processar, e é justamente aquele em quem se pensa primeiro

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Primeira Câmara de Direito Público Apelação Cível 0002814-77.2013.8.19.0081 Rel. Des. José Acir Lessa Giordani · acórdão assinado em 02/09/2026

Tese de julgamento: "1. O agente público não possui legitimidade passiva em ação indenizatória por ato praticado no exercício de suas funções, cabendo a responsabilização ao ente público. 2. A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público exige a demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. 3. A gravidade das sequelas e a repercussão funcional e psicológica justificam a majoração das indenizações por danos morais e estéticos."

Fonte: inteiro teor do acórdão. No caso, as indenizações por dano moral e por dano estético foram majoradas para R$ 200.000,00 cada.

A reação natural é processar o médico que atendeu, e ela está errada. O acórdão é expresso: o agente público não tem legitimidade passiva por ato praticado no exercício das funções, e a eventual responsabilização dele se dá por ação de regresso, movida pelo próprio ente público, e não pelo paciente. Ação proposta contra o servidor tende a ser extinta quanto a ele, com os ônus correspondentes. Foi o que ocorreu também no processo 0005267-52.2017.8.19.0001, em que a sentença foi reformada de ofício para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à ré pessoa física.

Veja neste outro artigo: Quem responde por erro médico: os quatro réus possíveis e os quatro regimes

A vantagem mais forte, e ela vale inclusive contra a Fazenda Pública

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Quinta Câmara de Direito Público Apelação Cível 0008336-08.2016.8.19.0008 Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza · acórdão assinado em 05/08/2026

"A vedação dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública não impede a incidência da presunção prevista no art. 400, I e II, do CPC, quando o ente público deixa de exibir documento comum às partes, cuja guarda lhe incumbia legalmente [...]; a perda ou extravio do prontuário médico antes do prazo mínimo legal de guarda caracteriza negligência administrativa e violação do dever de custódia documental imposto pela Resolução CFM nº 1.821/2007 e pela Lei nº 13.787/2018; a impossibilidade de realização de prova técnica adequada decorreu da própria conduta omissiva da Administração Pública, circunstância que legitima a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante o documento não exibido."

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Preclusão da prova documental, e por que no erro médico ela tem um nome próprio. Em qualquer ação cível, os documentos preexistentes devem ser juntados na contestação, e o réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega sofre a preclusão da prova documental. No erro médico esse documento tem nome: é o prontuário, com a ficha de evolução, a descrição cirúrgica, a folha de anestesia, os registros de enfermagem, os exames e o termo de consentimento. Ele nunca está com o paciente, e está sempre com o hospital, que tem dever legal de guarda. Quando a defesa afirma que a conduta foi adequada e não junta o registro que demonstraria isso, a afirmação fica sem suporte, e o próprio silêncio documental passa a ser matéria de prova.

Contra o ente público o pedido de inversão tem outro fundamento

Um erro frequente e evitável: pedir a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor contra Município ou Estado. Ali não há relação de consumo, e o pedido convida o indeferimento. O caminho é processual.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Quarta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0002334-94.2026.8.19.0000 Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa · julgado em 17/03/2026

Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova pode ser determinada com base na distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a parte autora enfrenta dificuldades excessivas para produzi-la."

Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.

Veja neste outro artigo: Inversão do ônus da prova: os dois caminhos, e o que preclui se não for agravado

Perícia, honorários e gratuidade: o ponto que muda o planejamento

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Súmula 363

"Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum."

Fonte: Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, Processo Administrativo 0013621-06.2016.8.19.0000, julgamento em 17/10/2016, Relator Desembargador Otávio Rodrigues.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Nona Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0055983-08.2025.8.19.0000 Des. José Cláudio de Macedo Fernandes · julgado em 17/09/2025

Tese de julgamento, no ponto: "2. O ente público não deve adiantar honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3. Os honorários periciais em casos de erro médico devem observar o limite de cinco salários mínimos, conforme Súmula 363 do TJRJ, salvo especialização incomum."

Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.

O que muda, na prática, quando o réu é o poder público

Comparação prática entre os dois caminhos
AspectoHospital privadoHospital público
O que precisa ser provado Falha do serviço e, quando a falha é do ato técnico, a culpa do médico Falha do serviço, dano e nexo causal. Não se exige provar culpa de agente
Quem vai ao polo passivo Hospital, médico e, se houver, a operadora do plano O Município ou o Estado. Não o médico servidor
Fundamento do pedido de inversão Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, distribuição dinâmica
Competência Vara cível, com câmaras de direito privado em segundo grau Vara de fazenda pública, com câmaras de direito público em segundo grau
Prescrição Cinco anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor Cinco anos contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto 20.910/1932
Pagamento ao final Execução comum Regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que torna o recebimento mais lento
Remessa necessária Não há Há, nos limites do art. 496 do CPC, o que acrescenta uma revisão automática em segundo grau

As duas últimas linhas resumem o preço da vantagem. O regime é mais favorável quanto ao que se prova, e menos favorável quanto ao tempo: há remessa necessária e há precatório. Uma ação procedente contra ente público demora mais a virar dinheiro do que uma ação procedente contra hospital privado, e essa é uma informação que o cliente precisa receber na primeira conversa, e não no quinto ano.

Os pontos fracos, ditos por nós

Quatro fragilidades reais
FragilidadeConsequência prática
Responsabilidade objetiva não dispensa nexo causal E é aí que a maioria das ações cai. Em vários acórdãos analisados a perícia concluiu que a sequela era evolução compatível com o quadro, e a improcedência foi mantida mesmo contra ente público
O recebimento é lento Precatório ou requisição de pequeno valor, com remessa necessária antes disso
Processar o servidor gera sucumbência O agente público não tem legitimidade passiva, e a ação contra ele tende a ser extinta
A gratuidade não transfere os honorários periciais ao ente público Conforme o agravo 0055983-08.2025.8.19.0000. Isso precisa entrar no planejamento do caso desde o começo

Dezesseis artigos sobre erro médico

O erro médico não é um assunto só. A prova, o polo passivo, o valor e as verbas que se pedem além do dano moral seguem lógicas próprias, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.

O cluster completo, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Quanto vale o dano moral por erro médicoA faixa real no TJRJ vai de cinco mil a mais de trezentos mil reais, e os fatores que movem o valor têm nome
Quem responde: o hospital, o médico, ou os doisQuatro réus possíveis e quatro regimes diferentes. Errar o polo passivo custa a ação
O prontuário que o hospital não juntouO documento decisivo nunca está com o paciente. O que acontece quando o réu não o apresenta
Home care e cuidador pagos por quem causou o danoO TJRJ deferiu cuidador 24 horas vitalício. E há um caso em que o pedido morreu junto com o paciente
Pensão mensal por incapacidadeO art. 950 do Código Civil, o marco dos 14 anos para o menor e o pagamento por folha de pagamento
Dano estético somado ao dano moralSão duas verbas e não uma, por súmula do STJ. E a cegueira bilateral entrou como dano estético
Erro médico no parto e sequela do bebêÉ o grupo com mais casos e com as maiores condenações, e tem uma particularidade de prazo que salva ações
Cirurgia plástica estética e obrigação de resultadoAqui a culpa se presume, o que inverte o jogo. E mesmo assim há redução de valor em segundo grau
Perícia médica: a prova que decideSem ela quase não se ganha, e há decisão anulando sentença por falta de perito especialista
Inversão do ônus da provaNão é automática, tem dois limites em súmula, e a decisão que a nega preclui se não for agravada
Erro de diagnóstico e diagnóstico tardioO que se indeniza aqui costuma não ser a doença, é a chance perdida de tratar a tempo
Morte do paciente: quem processa e o que pedirO dano moral por morte é presumido, e o pedido dos familiares tem regra própria de legitimidade
Violência obstétricaO TJRJ aplica o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e chegou a R$ 200.000,00
Infecção hospitalarInfecção sozinha não gera presunção de falha. O que decide é o protocolo, e quem tem de exibi-lo
Erro em cirurgia ortopédicaDa fratura mal consolidada à amputação. É onde a perda de uma chance mais aparece
Erro médico no SUS e em hospital públicoResponsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, competência da vara de fazenda e o réu que não se deve processar

Perguntas frequentes

Fui mal atendido em hospital do SUS. Contra quem eu processo?

Contra o ente público responsável pela unidade, em regra o Município ou o Estado. A tese firmada no processo 0017550-65.2021.8.19.0002 é que "o Município é parte legítima para responder por falhas na prestação de serviços de saúde ocorridas em hospital público municipal", e que a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição.

Posso processar o médico que me atendeu?

Não, quando ele é agente público atuando no exercício das funções. A tese do processo 0002814-77.2013.8.19.0081 é expressa: "o agente público não possui legitimidade passiva em ação indenizatória por ato praticado no exercício de suas funções, cabendo a responsabilização ao ente público". A eventual responsabilização pessoal se dá por ação de regresso, movida pelo próprio ente, e não pelo paciente.

É mais fácil ganhar contra hospital público?

Quanto ao que se prova, o regime é mais favorável: basta demonstrar a falha do serviço, o dano e o nexo causal, sem necessidade de provar culpa de um profissional determinado. O que continua difícil é o nexo causal, que depende de perícia, e em vários acórdãos analisados a improcedência foi mantida porque a perícia concluiu que a sequela era evolução compatível com o quadro.

O hospital perdeu meu prontuário. Isso ajuda ou atrapalha?

Ajuda, inclusive contra a Fazenda Pública. No processo 0008336-08.2016.8.19.0008 o TJRJ registrou que a vedação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda "não impede a incidência da presunção prevista no art. 400, I e II, do CPC", e que a impossibilidade de perícia decorrente da omissão da Administração "legitima a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante o documento não exibido".

Como se pede a inversão do ônus da prova contra o Município?

Pela distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, que ali não incide. A tese do agravo 0002334-94.2026.8.19.0000 é que a inversão "pode ser determinada com base na distribuição dinâmica do ônus probatório [...] quando a parte autora enfrenta dificuldades excessivas para produzi-la".

Tenho gratuidade de justiça. Quem paga a perícia?

Não é o ente público. No agravo 0055983-08.2025.8.19.0000 a tese registra que "o ente público não deve adiantar honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça", e que os honorários observam o limite de cinco salários mínimos da Súmula 363 do TJRJ, salvo especialização incomum. É informação que muda o planejamento do caso.

Em resumo

Em erro médico no SUS a lógica é oposta à do resto deste blog: não se discute a quem pedir tratamento, e sim contra quem processar por dano já ocorrido. E o regime favorece quem processa: a responsabilidade do ente público é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, bastando falha do serviço, dano e nexo causal, sem necessidade de provar culpa de agente. Em contrapartida, o médico servidor não tem legitimidade passiva, e processá-lo gera extinção e sucumbência. A vantagem mais forte está na prova: o TJRJ decidiu que a presunção do art. 400 do CPC pela não exibição do prontuário vale inclusive contra a Fazenda Pública. O pedido de inversão, ali, se funda no art. 373, § 1º, do CPC, e não no Código de Defesa do Consumidor. O preço da vantagem é o tempo: remessa necessária e precatório, e a gratuidade não transfere os honorários periciais ao ente público.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos em inteiro teor, identificados no corpo do artigo pelo número do processo; verbetes da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e súmula do STJ, em transcrições literais reproduzidas nesses acórdãos; Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos indicados. Os valores de condenação foram lidos no dispositivo de cada decisão, e não calculados por média. Os acórdãos 0002334-94.2026.8.19.0000 e 0055983-08.2025.8.19.0000 são reproduzidos a partir de citações com identificação completa feitas em decisões do TJRJ. O prazo prescricional de cinco anos contra a Fazenda Pública é referido pela norma que o estabelece, sem transcrição literal.