Quem perde trinta, quarenta ou sessenta quilos costuma descobrir que o problema não terminou com a balança. Sobra pele, e com ela vêm assaduras que não cicatrizam, infecções de repetição, dor na coluna e uma dificuldade concreta de se vestir e de se mover. A operadora, quase sempre, responde que cirurgia plástica é estética e não tem cobertura. Essa resposta ignora a própria norma da ANS, e este artigo mostra por quê, inclusive para quem emagreceu sem cirurgia bariátrica.
A palavra que decide tudo: finalidade
A Lei 9.656/1998, no art. 10, inciso II, exclui da cobertura obrigatória os "procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos".
Leia a expressão com atenção. A lei não exclui cirurgia plástica. Ela exclui cirurgia para fins estéticos. A exclusão é finalística, e não classifica um tipo de cirurgia. A mesma abdominoplastia pode ser estética num caso e reparadora em outro, e o que separa os dois é a razão pela qual foi indicada.
Quando a retirada do excesso de pele existe para tratar assaduras crônicas, infecções recorrentes, limitação de movimento e sobrecarga da coluna, ela não tem finalidade estética. Ela é a etapa final do tratamento da obesidade. Essa é a chave de toda a discussão, e é também a razão de a operadora insistir tanto na palavra "estética": mudando o nome, muda o regime jurídico.
O que a norma da ANS diz, literalmente
A abdominoplastia consta do Rol de Procedimentos da ANS, estruturado na Resolução Normativa 465/2021 e sucessivamente alterada, com Diretriz de Utilização própria. O texto da diretriz é curto, e vale ler palavra por palavra.
"Cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago)."
São apenas dois requisitos: abdome em avental e grande perda ponderal. E a origem da perda de peso aparece em alternativa, com um "ou" expresso: tratamento clínico ou cirurgia de redução de estômago. A norma não elege a bariátrica como caminho único.
A exigência de complicações foi removida, e isso importa
A redação anterior da diretriz, na época da RN 428/2017, exigia que, além do abdome em avental, o paciente apresentasse uma ou mais complicações, como candidíase de repetição e infecções bacterianas. A própria ANS propôs e efetivou a supressão dessa lista na revisão do rol submetida à Consulta Pública 81, no ciclo 2019/2020, mantendo a cobertura independentemente de complicações.
Consequência prática. Se a negativa exigir comprovação de candidíase, infecção documentada ou dermatite instalada, ela está aplicando uma redação que a própria agência revogou. O documento que demonstra a supressão é o resumo executivo da ANS sobre a atualização da diretriz, publicado na Consulta Pública 81.
Vale ainda uma nota de nomenclatura, porque ela atrapalha pedidos. Segundo o Parecer Técnico nº 10/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, publicado em 30/08/2024, o procedimento abdominoplastia substituiu a antiga dermolipectomia, prevista no rol da RN 428/2017. Pedido protocolado com a nomenclatura antiga tende a voltar como "procedimento inexistente no rol".
Quem emagreceu com caneta ou com acompanhamento médico
Aqui está o ponto que a maior parte do conteúdo sobre o tema ainda não alcançou. Com a difusão dos análogos de GLP-1, os medicamentos conhecidos como canetas emagrecedoras, muita gente passou a perder peso em volume comparável ao da cirurgia bariátrica, e a chegar ao mesmo excesso de pele, sem nunca ter operado o estômago.
A operadora responde que a cobertura vale para o "pós-bariátrico". Mas a diretriz da ANS não usa essa palavra: ela fala em tratamento clínico para obesidade mórbida como hipótese autônoma. Farmacoterapia é tratamento clínico. Emagrecimento conduzido com acompanhamento médico, mudança alimentar e exercício também é tratamento clínico. A norma foi redigida com fórmula aberta, e o gatilho que ela elege é a origem clínica da perda de peso somada ao abdome em avental, não a via cirúrgica.
Uma ressalva importante. Para a cirurgia reparadora depois do emagrecimento com análogo de GLP-1, as canetas como Ozempic e Mounjaro, sem bariátrica, o argumento é textual: ele se apoia na literalidade da diretriz da ANS, e não em precedente consolidado. Quem afirmar que existe jurisprudência firme sobre a hipótese estará informando mal.
Não confunda dois pedidos diferentes
Há uma armadilha frequente. A jurisprudência sobre o custeio do próprio medicamento emagrecedor é majoritariamente desfavorável, porque se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído pela regra geral do art. 10 da Lei 9.656/1998.
Reconhecida a licitude da recusa de custeio da tirzepatida, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, com aplicação do entendimento do STJ sobre a exclusão de medicamentos domiciliares.
Paciente com obesidade grau III e outras doenças associadas pediu ao plano a tirzepatida (Mounjaro). A Câmara manteve a liminar negada: o remédio "é de uso domiciliar, adquirido em farmácia comum e autoadministrado pelo paciente, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais previstas em lei".
Uma coisa é o plano custear a caneta. Outra, inteiramente distinta, é o plano cobrir a cirurgia hospitalar reparadora que ficou necessária depois. A primeira discussão é sobre medicamento domiciliar; a segunda é sobre procedimento que consta do rol, com diretriz própria. Espere que a operadora tente misturar as duas, e separe-as desde o primeiro pedido.
O que o STJ fixou no Tema 1069
Tese (i): "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."
Tese (ii): "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."
Por ser recurso repetitivo, a tese é vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. E a segunda tese merece leitura cuidadosa, porque costuma ser invocada pela operadora como se lhe desse um poder de veto. Não dá. Ela impõe três limites: a junta médica exige dúvida justificada e razoável, e não serve como etapa burocrática automática; a operadora paga os honorários dos profissionais; e o parecer da junta não vincula o juiz.
Um limite do Tema 1069 que não convém esconder. A tese fala em "paciente pós-cirurgia bariátrica". Para quem emagreceu por outro caminho, ela não se aplica diretamente, e a operadora vai explorar isso. Por essa razão, o fundamento principal, nesses casos, deve ser a diretriz da ANS, que é literal e favorável, ficando o Tema 1069 e a Súmula 97 do TJSP como reforço quanto à natureza reparadora da cirurgia, que independe da via de emagrecimento.
"Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica."
Enunciado conferido na compilação oficial de súmulas do TJSP atualizada em 16/09/2025, portanto posterior à sessão de revogação de setembro de 2025, em que a Súmula 97 não foi atingida.
Alerta sobre material desatualizado. Em sessão de 10/09/2025, o Órgão Especial do TJSP revogou as Súmulas 100 e 102. A Súmula 102 era exatamente o enunciado usado para derrubar a negativa fundada em ausência no rol. Muitos modelos de petição e muitos textos na internet ainda a citam como se estivesse em vigor. Hoje o fundamento correto para esse ponto é o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998, na redação da Lei 14.454/2022, que é norma legal e mais forte do que súmula.
O que o TJRJ decidiu
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem súmula própria. Pela Súmula 258 do TJRJ, "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Na Apelação Cível 0003622-84.2016.8.19.0208, a 27ª Câmara Cível resumiu: "A cirurgia reparadora complementar à cirurgia bariátrica não ostenta natureza estético-embelezadora."
A liminar não esperou o STJ. Enquanto o Tema 1069 estava em julgamento, os processos sobre o assunto ficaram suspensos. No Agravo de Instrumento 0003528-08.2021.8.19.0000, a 20ª Câmara Cível mandou a operadora autorizar as cirurgias das mamas, do abdômen, dos braços e da face em 10 dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, e explicou: "Tal suspensão não abrange, todavia, a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento." Hoje o Tema 1069 está julgado, e a liminar continua sendo o caminho quando há urgência.
Quando a junta da operadora nega, a perícia pode desfazer a negativa. Na Apelação Cível 0154378-13.2017.8.19.0001, o pedido passou por junta médica da operadora e foi negado. O perito do juízo, porém, "conclui que a autora tem indicação para a realização da cirurgia reparadora de mama, por ter uma ptose mamária acentuada em razão da grande perda de massa ponderal decorrente de cirurgia bariátrica". A ptose mamária é a queda das mamas. A 26ª Câmara Cível manteve a condenação e o dano moral de R$ 10.000,00. O procedimento da junta está explicado em junta médica e desempate técnico.
| Processo | O que foi decidido |
|---|---|
| Agravo de Instrumento 0003528-08.2021.8.19.0000 20ª Câmara Cível, assinado em 01/06/2021 | Liminar concedida no Tribunal para mamas, abdômen, braços e face, apesar da suspensão do Tema 1069; por unanimidade |
| Agravo de Instrumento 0035906-85.2019.8.19.0000 3ª Câmara Cível, assinado em 14/08/2019 | Liminar mantida: cirurgia em 48 horas, sem exigência de garantia, sob multa diária de R$ 1.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0013883-65.2017.8.19.0211 17ª Câmara Cível, assinado em 24/10/2019 | Negativa tratada como falha do serviço; dano moral de R$ 8.000,00 mantido, por unanimidade |
| Apelação Cível 0003622-84.2016.8.19.0208 27ª Câmara Cível, assinado em 07/12/2017 | Cobertura mantida pela Súmula 258; dano moral reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, por unanimidade |
| Apelação Cível 0154378-13.2017.8.19.0001 26ª Câmara Cível, assinado em 26/07/2018 | Junta da operadora contrária; a perícia confirmou o caráter reparador; dano moral de R$ 10.000,00 mantido, por unanimidade |
| Apelação Cível 0020216-76.2016.8.19.0014 24ª Câmara Cível, assinado em 04/07/2018 | Reparação das mamas com prótese; dano moral de R$ 5.000,00 mantido, por unanimidade |
| Apelação Cível 0020738-07.2014.8.19.0004 26ª Câmara Cível, assinado em 09/10/2019 | Reconstrução das duas mamas com prótese, confirmada pelo perito; dano moral de R$ 8.000,00 mantido, por unanimidade |
As decisões sobre as mamas estão em detalhe em mamoplastia após emagrecimento, e as de 2026, em reparadora pós-bariátrica: o que o TJRJ decidiu em 2026.
Além do abdômen: mamas, braços e coxas
A grande perda de peso raramente sobra só na barriga. Mamoplastia, braquioplastia, que trata o excesso de pele nos braços, e a dermolipectomia de coxas costumam integrar o mesmo plano cirúrgico, muitas vezes em tempos distintos.
Para esses procedimentos, o caminho argumentativo é diferente do da abdominoplastia. Não se apoia numa diretriz de utilização específica, e sim no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, que autoriza a cobertura de procedimento não previsto no rol mediante comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, e recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde. Soma-se a isso o fato de a tese (i) do Tema 1069 falar em "cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional", sem restringir a modalidade.
Atenção: esse exame ficou mais exigente em 2025
Os dois critérios do art. 10, § 13, eram alternativos, ligados pela conjunção "ou". Ao julgar a ADI 7.265/DF em 18/09/2025, com acórdão publicado no DJe de 02/12/2025 e relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição e organizou o exame em requisitos que devem estar todos presentes: prescrição por profissional habilitado com justificativa clínica; inexistência de negativa expressa da ANS quanto àquela tecnologia, nem processo de atualização pendente; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol vigente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências ou de avaliação de tecnologias em saúde; e registro sanitário na ANVISA.
Isso não atinge a abdominoplastia, que está no rol com diretriz própria, nem afasta a tese vinculante do Tema 1069. Atinge a instrução do pedido de mamoplastia, braquioplastia e dermolipectomia de coxas, que passou a exigir mais do relatório médico. Registre-se ainda que as Súmulas 100 e 102 do TJSP, muito usadas nesse tipo de ação, foram revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025. A Súmula 97, sobre obesidade mórbida, não constou daquela revogação.
Na prática, isso significa que o relatório médico precisa ser mais detalhado para esses procedimentos do que para a abdominoplastia, descrevendo a repercussão funcional de cada região separadamente. Um pedido que trate as quatro cirurgias como um bloco indistinto é mais frágil do que quatro justificativas individuais.
A mamoplastia pós-emagrecimento não se confunde com a reconstrução mamária depois da mastectomia, que tem regime próprio e mais favorável, escrito na lei. Se o caso for de reconstrução, veja neste outro artigo.
Prótese mamária reconstrutiva: o que o plano deve cobrirOs cinco argumentos de recusa e as respostas
| Alegação | Resposta |
|---|---|
| "É cirurgia estética" | A exclusão do art. 10, II, é finalística. O Tema 1069 do STJ reconhece o caráter funcional e reparador, e a Súmula 97 do TJSP, em vigor, afasta a qualificação como simplesmente estética havendo indicação médica |
| "Não está no rol" | Para a abdominoplastia, a alegação é factualmente falsa: o procedimento está no rol, com diretriz própria. Para os demais, aplica-se o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998 |
| "Falta comprovar complicações" | A lista de complicações foi suprimida na revisão da diretriz. A exigência aplica redação revogada |
| "Exige-se peso estável por 12 meses" | A diretriz da ANS não contém exigência de tempo mínimo de peso estável, e as teses do Tema 1069 também não. É critério criado pela operadora, sem base normativa |
| "A perda de peso não veio de bariátrica" | A diretriz cobre a perda ponderal decorrente de tratamento clínico ou de cirurgia de redução de estômago. A operadora que exige bariátrica lê metade da norma que invoca |
Sobre a exigência de peso estável, uma ressalva: a tese se sustenta pela ausência de previsão normativa e pela regra do Tema 1069, que atrela a cobertura à indicação do médico assistente, e não por precedente que enfrente especificamente esse critério.
Um alerta sobre contratos antigos
Para contratos celebrados até 01/01/1999 e não adaptados à Lei 9.656/1998, a ANS registra, no mesmo parecer técnico de 2024, que a cobertura da abdominoplastia só é obrigatória se houver previsão expressa no instrumento contratual. Esse flanco ficou mais frágil depois de setembro de 2025, porque a Súmula 100 do TJSP, que estendia a Lei 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores, também foi revogada. Confira a data e a adaptação do seu contrato antes de contar com a cobertura.
A documentação que sustenta o pedido
Este é o ponto em que a maioria dos pedidos se perde, e é onde vale investir tempo antes de protocolar qualquer coisa.
| Documento | O que demonstra |
|---|---|
| Relatório do cirurgião plástico | A indicação, a descrição do abdome em avental ou do excesso de pele em cada região, a repercussão funcional e a finalidade reparadora. Deve ser explícito ao afastar a finalidade estética |
| Laudo do psicólogo | A repercussão psíquica do excesso de pele: impacto na autoimagem, no convívio social, no trabalho e, com frequência, quadros de sofrimento que se instalam justamente após o emagrecimento. É peça central, não acessória |
| Comprovação do acompanhamento | O histórico de consultas com a equipe: cirurgião, endocrinologista, nutricionista e psicólogo. Demonstra que a cirurgia é etapa de um tratamento conduzido, e não um pedido isolado e pontual |
| Histórico de peso documentado | A magnitude da perda ponderal, com registro em prontuário, e a origem clínica ou cirúrgica desse emagrecimento |
| Fotografias clínicas | Tornam visível o que o relatório descreve. Em pedidos com componente funcional, costumam ser decisivas |
| Negativa por escrito, com fundamento, e o protocolo | A recusa por escrito revela qual é a tese da operadora e permite endereçá-la com precisão. A negativa apenas verbal deixa o pedido sem alvo |
Por que o laudo psicológico e o acompanhamento pesam tanto. A operadora sustenta que a cirurgia tem finalidade estética, ou seja, de aparência. O laudo do psicólogo e o histórico de acompanhamento documentam exatamente o contrário: que existe um tratamento em curso, multidisciplinar, do qual a cirurgia é etapa, e que há repercussão sobre a saúde da pessoa que vai além da pele. São os documentos que deslocam o caso do terreno da aparência para o da saúde, e por isso não devem ser deixados para depois da negativa. Reúna-os antes do primeiro pedido administrativo.
Um artigo para cada procedimento
O contorno corporal após grande perda de peso não é uma cirurgia só, e cada procedimento tem uma situação normativa diferente. Apenas a abdominoplastia consta do Rol da ANS, com diretriz própria. Os outros seis dependem da construção pela tese do Tema 1069 e pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, e cada um exige um tipo distinto de prova de repercussão funcional. Este artigo é o panorama; abaixo, o detalhamento de cada um.
| Procedimento | Consta do rol? | Artigo |
|---|---|---|
| Abdominoplastia | Sim, com diretriz de utilização nº 18 | Abdominoplastia pelo plano de saúde: o que a diretriz exige |
| Mamoplastia e mastopexia | Não, para essa finalidade | Mamoplastia após emagrecimento: o plano de saúde cobre? |
| Braquioplastia, braços | Não | Braquioplastia: excesso de pele nos braços e o plano de saúde |
| Cruroplastia, coxas | Não | Lifting de coxas pelo plano de saúde: quando cabe |
| Dermolipectomia dorsal, costas | Não | Dermolipectomia dorsal: o excesso de pele nas costas |
| Gluteoplastia reparadora | Não, e sem precedente localizado | Gluteoplastia reparadora e plano de saúde: o cenário real |
| Ritidoplastia, face e pescoço | Não, e sem precedente localizado | Lifting facial após emagrecimento: o plano de saúde cobre? |
| Tabela por procedimento | Você quer comparar todos os procedimentos de uma vez: previsão na norma, prova que decide e chance de cada pedido | |
| Body lift e torsoplastia | O excesso de pele contorna a cintura inteira e o cirurgião planejou várias regiões em um só tempo | |
| Abdominoplastia em âncora | A operadora autorizou a técnica clássica e ignorou a indicação de âncora ou flor de lis | |
| Diástase dos retos abdominais | Autorizaram a retirada da pele e negaram a correção da musculatura afastada | |
| Blefaroplastia | A pálpebra caída atrapalha a visão e a operadora exige comprovação de campo visual | |
| Retalho autólogo | Autorizaram a mastopexia e negaram a prótese de silicone | |
| Peso não estabilizado | A negativa diz que é preciso aguardar prazo mínimo ou estabilizar o peso | |
| Cirurgia em etapas | Autorizaram uma região e mandaram as demais para um novo pedido | |
| Depois da cirurgia | A cirurgia foi autorizada, mas negaram materiais, fisioterapia, malha ou internação |
Duas observações que valem para todos eles. A primeira: a exigência de comprovar candidíase de repetição, infecção bacteriana, odor fétido ou hérnia, que a operadora ainda cobra na abdominoplastia, constava da redação antiga da diretriz, do item 18 do Anexo II da RN 428/2017, e foi suprimida com a entrada em vigor da RN 465/2021, em 01/04/2021. A segunda: as Resoluções CFM 2.131/2015 e 2.172/2017 foram revogadas pelo art. 2º da Resolução CFM nº 2.429/2025, e as Súmulas 100 e 102 do TJSP foram revogadas em 10/09/2025, tendo a Súmula 97 permanecido vigente.
Os pontos fracos, ditos por nós
- O valor do dano moral pode cair no Tribunal. Na Apelação Cível 0003622-84.2016.8.19.0208, a Câmara manteve a cobertura, mas reduziu a indenização de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, porque achou "de fato excessiva a verba compensatória arbitrada na sentença".
- A liminar não encerra a discussão. No Agravo de Instrumento 0098130-83.2024.8.19.0000, a paciente já tinha liminar e já tinha feito a cirurgia do abdome, mas a das mamas ainda esperava. O juiz deferiu a perícia pedida pela operadora, e a 21ª Câmara de Direito Privado manteve a perícia, por unanimidade. Na ementa, a Câmara lembrou que a operadora pode usar a junta médica quando houver dúvida justificada sobre o caráter estético.
- Sem descrição do problema, a finalidade reparadora não aparece. Nas decisões em que houve perícia, o laudo descreveu o quadro: a queda acentuada das mamas, na Apelação Cível 0154378-13.2017.8.19.0001, e a dor nas costas e o peso dos seios, na Apelação Cível 0020738-07.2014.8.19.0004. O relatório do médico precisa fazer o mesmo desde o primeiro pedido.
Perguntas frequentes
Emagreci com Ozempic ou Mounjaro, sem bariátrica. Tenho direito à cirurgia reparadora?
A diretriz da ANS cobre o abdome em avental decorrente de grande perda ponderal em consequência de tratamento clínico da obesidade mórbida, e farmacoterapia é tratamento clínico. O argumento é sólido e apoiado no texto da norma. Mas ainda não há precedente firme sobre essa hipótese. O caso depende especialmente da documentação, incluindo o laudo do psicólogo e a comprovação do acompanhamento.
O plano exige que eu esteja com o peso estável há um ano. Isso é legal?
Não há previsão normativa para essa exigência. A diretriz da ANS pede apenas abdome em avental e grande perda ponderal, e as teses do Tema 1069 do STJ tampouco mencionam peso estável. Trata-se de critério criado unilateralmente pela operadora.
O plano marcou uma junta médica. Sou obrigado a aceitar?
A junta médica está prevista na tese (ii) do Tema 1069, mas com condições: exige dúvida justificada e razoável quanto ao caráter estético, a operadora arca com os honorários dos profissionais, e o parecer não vincula o juiz. Não é uma etapa automática nem um veto da operadora.
Preciso de laudo psicológico para pedir a cirurgia reparadora?
É altamente recomendável, e na prática costuma ser decisivo. A tese da operadora é que a cirurgia serve à aparência. O laudo do psicólogo, somado à comprovação do acompanhamento multidisciplinar, documenta que existe tratamento em curso e repercussão sobre a saúde, o que desloca o caso do terreno estético. Reúna esses documentos antes do primeiro pedido, e não depois da negativa.
O plano precisa cobrir mamoplastia e cirurgia dos braços após o emagrecimento?
A discussão é a mesma quanto à natureza reparadora, mas o fundamento normativo é outro: para esses procedimentos o caminho é o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, com demonstração de eficácia e plano terapêutico. Exige relatório médico que justifique a repercussão funcional de cada região separadamente, e não um pedido em bloco.
O plano recusou custear o meu medicamento emagrecedor. Isso afeta a cirurgia?
São discussões distintas. A recusa de custeio do medicamento se apoia na exclusão de medicamentos de uso domiciliar. A cirurgia reparadora é procedimento hospitalar previsto no rol, com diretriz própria. A operadora tende a misturar os dois temas, e convém separá-los desde o pedido administrativo.
Meu contrato de plano de saúde é anterior a 1999. Muda alguma coisa?
Pode mudar bastante. Para contratos celebrados até 01/01/1999 e não adaptados à Lei 9.656/1998, a ANS registra que a cobertura só é obrigatória havendo previsão contratual expressa. Verifique a data de contratação e se houve adaptação antes de contar com a cobertura.
Em resumo
A exclusão legal alcança a cirurgia com finalidade estética, e não a cirurgia plástica como categoria. A abdominoplastia está no rol da ANS, com diretriz que exige apenas abdome em avental e grande perda ponderal, sem exigir complicações, sem exigir tempo de peso estável e sem exigir cirurgia bariátrica prévia, já que contempla expressamente o tratamento clínico da obesidade. O Tema 1069 do STJ fixou, em recurso repetitivo, a natureza reparadora da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, e a Súmula 97 do TJSP continua em vigor. Para mamoplastia, braquioplastia e dermolipectomia de coxas, o caminho é o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.
Para quem emagreceu com caneta ou com acompanhamento médico, o argumento é textual e ainda não tem precedente consolidado. É uma posição defensável e bem ancorada na norma, mas quem prometer resultado garantido nessa hipótese estará prometendo o que a jurisprudência ainda não confirmou.