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Junta médica e desempate técnico: o procedimento que a operadora quase nunca instaura

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em | Atualizado em

Quando a auditoria da operadora discorda do médico que examinou o paciente, existe procedimento previsto em norma para resolver isso, e ele tem um detalhe que quase ninguém conhece: quem escolhe o desempatador é o médico assistente, não a operadora. Na prática, a junta quase nunca é instaurada. A operadora nega invocando critério técnico e encerra o assunto. Este artigo mostra como o procedimento funciona, onde ele cabe, onde não cabe, e por que a omissão é argumento de peso.

A operadora discordou do seu médico. E agora?

Quando a auditoria da operadora entende que o procedimento pedido não é o adequado, existe um conflito técnico entre dois profissionais: o que examinou o paciente e o que analisou o papel. A norma não deixa esse conflito ao arbítrio da operadora. Ela criou um procedimento para resolvê-lo.

Quando a operadora discorda tecnicamente do médico assistente, ela não pode simplesmente negar. A Resolução Normativa 424/2017 da ANS diz, no art. 6º, que "As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica". Na prática, quase nunca é instaurada. A operadora nega e pronto. Essa omissão é argumento de petição inicial, e não detalhe burocrático.

Como a junta funciona, pela RN 424/2017
EtapaRegraOnde está
ComposiçãoTrês profissionais: o assistente, o da operadora e o desempatadorart. 6º, § 1º
NotificaçãoA operadora avisa o médico e o paciente, com os motivos da divergência e quatro nomes para desempatadorart. 10
Escolha do desempatadorQuem escolhe é o médico assistente, entre os quatro nomes, em dois dias úteis do recebimento da notificaçãoart. 11, § 1º
Silêncio ou recusa do médicoA operadora indica imediatamente um dos quatroart. 11, § 2º
ExamesSó o desempatador pode pedir exames complementares; a operadora não podeart. 15, § 1º
Suspensão do prazoTrês dias úteis, uma única vez, se o desempatador pedir exames ou se o paciente avisar que faltará à junta presencialart. 4º, §§ 2º e 3º
ParecerO desempatador tem de fundamentar o parecerart. 18
Falta ou abstenção do desempatadorPrevalece a indicação do médico assistenteart. 17
ResultadoComunicado ao médico e ao paciente em até dois dias úteis depois do parecerart. 19
CustoA operadora paga o desempatador; o paciente nuncaart. 9º, § 1º

A junta também tem de caber dentro dos prazos máximos de atendimento. O art. 4º da RN 424 ainda remete à RN 259/2011 para esses prazos, mas essa resolução foi revogada. A referência hoje é a RN 566/2022.

Quando a junta não cabe (art. 3º). Não se instaura junta em urgência ou emergência, em procedimento que não esteja nem no rol nem no contrato, em material usado só em procedimento fora do rol (salvo se o contrato garantir o procedimento) e em material ou remédio sem registro na Anvisa ou de uso fora da bula (off label), salvo a exceção ligada à Conitec e à Anvisa prevista no próprio artigo. A operadora não pode usar a junta para atrasar a urgência, e o paciente não deve exigir junta onde ela não é o instrumento cabível.

A omissão da junta é argumento, e forte

O que se vê na prática é a operadora negar invocando "critérios técnicos", "protocolo interno" ou "ausência de indicação", sem instaurar junta nenhuma. Isso é relevante juridicamente por três razões que se somam.

Por que a ausência da junta pesa contra a operadora
RazãoConsequência
Existe procedimento previsto em norma para a divergência técnica Negar sem instaurá-lo é decidir fora do rito que a própria regulação criou
A operadora afirma divergência técnica mas não a submete a terceiro A alegação fica sem contraditório técnico, sustentada apenas pela parte interessada
Quem escolhe o desempatador é o médico assistente Ao não instaurar, a operadora suprime uma prerrogativa que a norma deu ao outro lado

O pedido daí decorrente é simples de formular: se a recusa se funda em divergência técnica, que a operadora demonstre ter instaurado o procedimento previsto para resolvê-la. Não tendo instaurado, a divergência é afirmação unilateral, e não conclusão técnica.

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

O que o TJRJ decidiu, com junta e sem junta

Das dezesseis decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reunidas na tabela, a operadora ganhou duas e, numa terceira, ficou livre do dano moral. Nas outras, a falta da junta pesou contra a operadora, ou o parecer contrário, sozinho, não bastou.

Junta médica: decisões do TJRJ
ProcessoA juntaO que foi decidido
Apelação Cível 0000647-97.2021.8.19.0084
21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/09/2026
Não houve junta; a operadora afirmou que a cirurgia era estéticaCobertura mantida e dano moral de R$ 10.000,00
Apelação Cível 0032119-71.2021.8.19.0002
21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 24/08/2026
Junta contrária à reconstrução da mamaCobertura mantida e dano moral de R$ 15.000,00: o parecer não vincula o juiz
Agravo de Instrumento 0023683-56.2026.8.19.0000
2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 21/08/2026
Desempatadora contrária, sem fundamentar o parecerLiminar concedida no Tribunal
Agravo de Instrumento 0002813-87.2026.8.19.0000
10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026
Junta contrária aos materiais de uma bariátricaLiminar mantida: cirurgia e materiais do médico em cinco dias
Apelação Cível 0822327-84.2022.8.19.0209
10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026
Não houve juntaCusteio integral e dano moral de R$ 5.000,00 mantidos
Agravo de Instrumento 0106634-44.2025.8.19.0000
13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/05/2026
Junta contrária, com laudos do médico e da psicóloga a favorA operadora ganhou: liminar revogada até a perícia
Apelação Cível 0800234-53.2024.8.19.0017
15ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/05/2025
Junta contrária à membrana e aos implantes da reconstrução da mamaCobertura dos materiais e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos
Agravo de Instrumento 0021208-98.2024.8.19.0000
4ª Câmara de Direito Privado, assinado em 04/06/2024
Junta contrária à redução das mamasLiminar mantida: cirurgia em 15 dias
Agravo de Instrumento 0102051-16.2025.8.19.0000
10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026
Não houve junta; a negativa veio de análise só dos documentosLiminar mantida: autorização em 72 horas, com multa diária
Agravo de Instrumento 0014090-03.2026.8.19.0000
16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 25/05/2026
Não houve junta; a negativa veio sem exame presencial da pacienteLiminar e multa mantidas
Apelação Cível 0008409-87.2020.8.19.0024
14ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/06/2026
Junta contrária a parte das cirurgiasCobertura e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos
Apelação Cível 0006033-30.2021.8.19.0207 e Apelação Cível 0008951-07.2021.8.19.0207, julgadas juntas
1ª Turma do Segundo Núcleo Digital em Segundo Grau (Saúde Suplementar), assinadas em 31/08/2026
Junta contrária a parte das cirurgiasCobertura mantida e dano moral de R$ 10.000,00 em cada processo
Apelação Cível 0006961-40.2019.8.19.0210
13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 29/01/2026
Junta contrária, invocada pela operadora; a perícia judicial concluiu pelo caráter reparadorCobertura mantida; dano moral excluído, porque a negativa foi anterior ao Tema 1.069
Apelação Cível 0154378-13.2017.8.19.0001
26ª Câmara Cível, assinado em 26/07/2018
Junta contrária à cirurgia das mamas; a perícia judicial concluiu pelo caráter reparadorCobertura mantida e dano moral de R$ 10.000,00
Agravo de Instrumento 0100582-32.2025.8.19.0000
16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 10/05/2026
Junta contrária, invocada pela operadoraA operadora ganhou: liminar revogada por falta de urgência, sem a Câmara decidir sobre a junta

Sem junta, a negativa ficou sem base técnica. Na Apelação Cível 0000647-97.2021.8.19.0084, a Câmara registrou que "a operadora sequer se utilizou do procedimento de junta médica para aferir se o caso seria ou não de caráter meramente estético". Na Apelação Cível 0822327-84.2022.8.19.0209, a dúvida técnica "deveria ter sido submetida ao procedimento de junta médica previsto na regulamentação da ANS, providência não adotada pela operadora".

Com junta, o parecer não amarrou o juiz. Na Apelação Cível 0032119-71.2021.8.19.0002, a operadora disse ter seguido o rito, com desempatador escolhido pela paciente, e mesmo assim perdeu: "No caso concreto, a existência de junta médica não afasta a obrigação de cobertura, pois sua conclusão não vincula o julgador". No Agravo de Instrumento 0023683-56.2026.8.19.0000, a desempatadora foi contra a cirurgia, e o Tribunal anotou: "Ocorre que a decisão não é fundamentada, apenas atestando que o médico assistente da agravada não indicou médico desempatador". É o que o art. 18 da RN 424 exige: "parecer técnico do desempatador, que deverá ser devidamente fundamentado".

Na Apelação Cível 0008409-87.2020.8.19.0024, a Câmara registrou: "A negativa foi respaldada em avaliação por junta médica, que concluiu pela ausência de indicação funcional para determinados procedimentos". Mesmo assim, manteve a cobertura e o dano moral. Na Apelação Cível 0006961-40.2019.8.19.0210, a operadora invocou o laudo da junta, e a perícia judicial concluiu pelo caráter reparador da cirurgia. O mesmo se deu na Apelação Cível 0154378-13.2017.8.19.0001: a junta negou, e o perito do juízo "conclui que a autora tem indicação para a realização da cirurgia reparadora de mama, por ter uma ptose mamária acentuada em razão da grande perda de massa ponderal decorrente de cirurgia bariátrica". A ptose mamária é a queda das mamas. A 26ª Câmara Cível manteve a cobertura e o dano moral de R$ 10.000,00.

Nas Apelações Cíveis 0006033-30.2021.8.19.0207 e 0008951-07.2021.8.19.0207, julgadas juntas, a Turma registrou que a operadora "instaurou junta médica, que concluiu pela autorização apenas da diástase dos retos abdominais e da herniorrafia umbilical, indeferindo os demais procedimentos por considerá-los de natureza estética". A diástase é o afastamento dos músculos do abdome, e a herniorrafia umbilical é a correção da hérnia do umbigo: o resto das cirurgias ficou negado. A Turma concluiu que "A negativa de cobertura pela operadora de saúde, fundamentada na ausência de previsão contratual e no caráter supostamente estético das cirurgias, não se sustenta", e manteve a cobertura e o dano moral de R$ 10.000,00 em cada processo.

Esperar a junta não justifica a demora. No Agravo de Instrumento 0002813-87.2026.8.19.0000, a Câmara não aceitou que a paciente, com obesidade grave, ficasse à espera sob a alegação de procedimento eletivo ou "pendência de junta médica".

Parecer só de papel não substitui a junta. No Agravo de Instrumento 0102051-16.2025.8.19.0000, a Câmara lembrou que o Tema 1.069 do STJ só admite a junta em caso de dúvida razoável, paga pela operadora, e registrou que "a negativa de cobertura baseou-se em avaliação não presencial e meramente documental, sem exame clínico direto da paciente". No Agravo de Instrumento 0014090-03.2026.8.19.0000, a Câmara considerou a recusa abusiva porque "a negativa de cobertura amparou-se em alegação genérica de caráter estético, desacompanhada de avaliação clínica presencial".

Na cirurgia plástica depois da bariátrica, a tese do Tema 1.069 do STJ é esta: a operadora pode usar a junta quando houver dúvida razoável sobre o caráter estético, mas paga os profissionais, e o parecer desfavorável não impede a ação na Justiça nem vincula o juiz. A tese completa está em cirurgia reparadora pós-emagrecimento.

Onde a junta cabe e onde não cabe

Conhecer o limite evita dois erros opostos. A operadora não pode usar a junta como instrumento de demora onde ela não cabe, e o beneficiário não deve exigir junta onde o instrumento é outro.

Cabimento
Cabe juntaNão cabe junta
Divergência técnica sobre procedimento ou evento em saúde coberto Urgência e emergência
Discussão sobre indicação, técnica ou quantidade dentro da cobertura Procedimento fora do rol e fora do contrato
Material ligado a procedimento coberto, quando a divergência é técnica Material usado só em procedimento fora do rol, salvo se o contrato garantir o procedimento
  Material ou remédio sem registro na Anvisa ou de uso fora da bula, salvo a exceção do art. 3º, IV

A primeira linha da coluna da direita é a mais importante para o paciente. Em urgência e emergência não há junta a instaurar, e não há autorização a aguardar. O prazo de atendimento, nessa hipótese, é imediato.

Veja neste outro artigo: a tabela de prazos vigente e por que em urgência o atendimento é imediato, sem análise prévia

O que o médico assistente precisa saber

Este artigo é útil para o paciente, mas a parte operacional depende do médico. Alguns pontos costumam passar batido no consultório.

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Os pontos fracos, ditos por nós

Caso conduzido pelo escritório. No Agravo de Instrumento 0076500-34.2025.8.19.0000, a Amil negou a cirurgia para corrigir um aneurisma da artéria esplênica (a artéria do baço) de uma paciente de 70 anos, e a junta médica que a operadora formou confirmou a negativa. O juiz negou a liminar por não ver urgência. Em 23/09/2025, a relatora Cláudia Maria de Oliveira Motta, da 5ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, concedeu a tutela recursal (a liminar no recurso): os laudos mostravam aneurisma em progressão e pediam cirurgia precoce, e a negativa, "fundada em critério genérico de tamanho do aneurisma, contrasta com a prescrição médica específica e individualizada". A Amil teve 24 horas para autorizar a cirurgia e o material, no hospital credenciado, sob multa de R$ 1.000,00 por dia, até R$ 20.000,00. É decisão provisória da relatora; a decisão não examina como a junta foi feita. Cada caso tem as suas provas, e o resultado de um processo não garante o de outro.

Perguntas frequentes

O que é a junta médica no plano de saúde?

É o procedimento previsto na RN 424/2017 da ANS para resolver divergência técnica entre o profissional que assiste o paciente e a operadora, sobre procedimento coberto. Reúne três profissionais: o assistente, o indicado pela operadora e um desempatador.

Quem escolhe o desempatador?

O médico assistente, entre os quatro nomes indicados pela operadora, no prazo de dois dias úteis contados do recebimento da notificação (art. 11 da RN 424/2017). Se ele recusar, perder o prazo ou ficar em silêncio, a operadora indica um dos quatro.

Tenho de pagar alguma coisa pela junta?

Não. O beneficiário não pode, sob nenhuma hipótese, ser obrigado a arcar com as despesas do desempatador.

A operadora negou dizendo que discorda tecnicamente, mas não convocou junta. Isso pode?

Existe procedimento previsto em norma justamente para essa divergência. Negar invocando discordância técnica sem instaurá-lo deixa a alegação sem contraditório técnico e suprime a prerrogativa que a norma deu ao médico assistente. É argumento a ser levado ao caso.

A junta foi contra a cirurgia. Ainda posso ir à Justiça?

Sim. Na Apelação Cível 0032119-71.2021.8.19.0002, o TJRJ decidiu que a conclusão da junta não vincula o juiz, e no Agravo de Instrumento 0023683-56.2026.8.19.0000 derrubou um parecer sem fundamentação. Mas a junta bem feita pesa: no Agravo de Instrumento 0106634-44.2025.8.19.0000, a liminar foi revogada até a perícia.

E se o desempatador faltar ou não decidir?

Pelo art. 17 da RN 424/2017, a abstenção ou a ausência injustificada do desempatador faz prevalecer a indicação do médico assistente.

A junta pode atrasar minha cirurgia?

Ela deve caber dentro dos prazos máximos de garantia de atendimento, hoje fixados pela RN 566/2022. O prazo só fica suspenso por três dias úteis, uma única vez, se o desempatador pedir exames ou se o paciente avisar que faltará à junta presencial, e o resultado deve ser comunicado em dois dias úteis depois do parecer do desempatador. Em urgência e emergência não cabe junta.

Cabe junta para medicamento off label?

Em regra, não. Remédio sem registro na Anvisa ou de uso fora da bula está fora das hipóteses de junta, salvo a exceção ligada à Conitec e à Anvisa prevista no art. 3º, IV, da RN 424/2017. Fora dela, a discussão é de cobertura, e segue outro caminho.

Em resumo

A RN 424/2017 continua vigente e cria um procedimento formal para a divergência técnica entre o médico assistente e a operadora. A operadora indica quatro nomes; quem escolhe o desempatador é o médico assistente, em dois dias úteis; o beneficiário nunca paga o desempatador. No TJRJ, negar sem junta e usar parecer sem fundamento não se sustentaram, mas a junta bem feita pesa contra o paciente.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: RN ANS 424/2017, no texto da página oficial da ANS; RN ANS 566/2022, art. 3º; RN ANS 623/2024; Código de Processo Civil, art. 434. Decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo.