Este procedimento tem uma contradição que precisa ser entendida antes de qualquer coisa: ele não consta do rol da ANS para essa finalidade, e a própria agência já disse isso por escrito em parecer técnico de 2024. Mesmo assim, é o procedimento do contorno corporal pós-emagrecimento com o maior acervo de decisões favoráveis do país, sobretudo no Rio de Janeiro. Este artigo explica por que as duas coisas convivem, mostra os acórdãos um a um, e identifica o ponto exato onde a resistência aparece, que não é a cirurgia: é a prótese.
O que a ANS diz, e a resposta é ruim
Comecemos pelo pior, porque é o que a operadora vai colocar na contestação. A mamoplastia para correção do contorno mamário após grande perda de peso não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. E a agência já disse isso por escrito.
"MASTOPLASTIA OU MAMOPLASTIA PARA CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA (procedimento realizado para corrigir o gigantismo mamário) não consta do Rol e, portanto, não possui cobertura obrigatória."
Os procedimentos mamários que estão no rol são outros
Existem, sim, cirurgias de mama no Rol da ANS. Só que todas elas trazem, no próprio nome do procedimento, a hipótese que as autoriza, e essa hipótese não é a perda de peso.
| Nome no Rol | Hipótese que o próprio nome delimita |
|---|---|
| Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor em casos de lesões traumáticas e tumores | Trauma e câncer |
| Reconstrução mamária com retalhos musculares e/ou cutâneos em casos de lesões traumáticas e tumores | Trauma e câncer |
| Reconstrução parcial da mama pós-quadrantectomia em casos de lesões traumáticas e tumores | Trauma e câncer |
| Mastoplastia em mama oposta após reconstrução da contralateral em casos de lesões traumáticas e tumores | Simetrização após reconstrução oncológica |
| Mamoplastia ou mastopexia por perda ponderal | Não consta |
Se o seu caso é de reconstrução depois de mastectomia por câncer, a discussão é completamente outra, e é muito mais favorável: ali a cobertura está escrita na lei, e não depende do rol. Veja neste outro artigo.
Prótese mamária reconstrutiva: o que o plano deve cobrirPor que, fora do rol, este é o procedimento com mais decisões favoráveis
A resposta está em duas frases curtas, uma do STJ e outra do TJRJ, e nenhuma delas depende do rol.
Tese (i): "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."
"A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador."
E, em São Paulo, a Súmula 97 do TJSP: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." Enunciado confirmado como vigente na compilação oficial do tribunal atualizada em 16/09/2025, portanto posterior à sessão administrativa de 10/09/2025 que revogou as Súmulas 100 e 102.
O acervo do TJRJ, caso a caso
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem o repertório mais consistente do país sobre mamoplastia pós-bariátrica. Os acórdãos abaixo constam de documento oficial de jurisprudência do próprio tribunal sobre negativa de cobertura de cirurgia reparadora.
| Processo | Órgão e relatoria | Julgamento | Ponto do julgado |
|---|---|---|---|
| 0020216-76.2016.8.19.0014 | 24ª Câmara Cível, Desembargadora Geórgia de Carvalho Lima | 04/07/2018 | Plástica para retirada de excesso de tecido epitelial e reparação das mamas constitui etapa do tratamento; dano moral de R$ 5.000,00 mantido, por unanimidade |
| 0175599-19.2012.8.19.0004 | 24ª Câmara Cível, Desembargador Luiz Roberto Ayoub | 07/02/2018 | Mamoplastia reparadora. Negativa indevida. Cláusula abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor |
| 0040698-53.2017.8.19.0000 | 23ª Câmara Cível, Desembargador Celso Silva Filho | 11/10/2017 | Reconstrução mamária com prótese após bariátrica, com procedimentos complementares, reconhecida como reparadora |
| 0009058-54.2016.8.19.0004 | 26ª Câmara Cível, Desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira | 31/08/2017 | Afastado o caráter estético, com registro da repercussão sobre a coluna vertebral |
| 0154378-13.2017.8.19.0001 | 26ª Câmara Cível, Desembargadora Sandra Santarém Cardinali | 26/07/2018 | A junta médica da operadora negou; o perito judicial constatou ptose mamária acentuada, a queda das mamas, e confirmou o caráter reparador; dano moral de R$ 10.000,00 mantido |
| 0057858-91.2017.8.19.0000 | 27ª Câmara Cível, Desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho | 07/02/2018 | Plástica posterior ao procedimento bariátrico "constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador" |
| 0020738-07.2014.8.19.0004 | 26ª Câmara Cível, Desembargadora Sandra Santarém Cardinali | 09/10/2019 | Reconstrução das duas mamas com prótese de silicone; o perito judicial confirmou o cunho reparador; dano moral de R$ 8.000,00 mantido, por unanimidade |
Há ainda um acórdão que alcança as mamas dentro de um pedido mais amplo: a apelação 0012633-64.2021.8.19.0208, da Nona Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, que abrangeu mamas, abdome, braços e coxas, com procedência parcial mantida e dano moral de R$ 15.000,00.
A prótese é o ponto de resistência
Aqui está a distinção que decide muitos casos e que quase nenhum texto sobre o assunto faz. Uma coisa é a mastopexia, o reposicionamento da mama com retirada do excesso de pele. Outra coisa é a colocação de implante para restituir volume. Os tribunais tratam as duas com graus de resistência diferentes.
Cirurgia reparadora das mamas após bariátrica reconhecida, com ressalva quanto às próteses. É um julgado útil justamente por ser parcial: mostra onde está a linha de resistência.
Consequência prática para a redação do pedido
Peça em ordem, e não em bloco. Pedido principal: a mastopexia com retirada do excesso de tecido, que é o núcleo reparador e o que a Súmula 258 do TJRJ descreve literalmente. Pedido sucessivo: o implante, quando o relatório do cirurgião demonstrar que sem ele não se obtém o resultado funcional pretendido, por exemplo pela impossibilidade de fechamento adequado ou pela assimetria residual relevante.
Quem pede tudo junto, sem hierarquia, entrega ao julgador a chance de negar o conjunto por causa da parte mais frágil. Quem pede em ordem garante o núcleo e discute o acessório.
Quando o caminho é outro: hipertrofia e coluna
Nem toda mamoplastia após emagrecimento se enquadra como reparadora do contorno. Há casos em que a queixa principal é a hipertrofia mamária com repercussão ortopédica: dorsalgia, cervicalgia, sulcos nos ombros pelas alças, alteração postural. Aí o fundamento muda, e melhora.
No TJSP, na apelação 1009334-41.2018.8.26.0477, da 7ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, com votação unânime, a mamoplastia redutora foi reconhecida como não estética porque "a cirurgia foi prescrita como tratamento para dores e alterações na coluna", com reembolso de R$ 14.000,00. Os dados foram divulgados em notícia institucional do TJSP de 08/05/2019, que não informa a data do julgamento. Registre-se, por honestidade, que aquele caso não era pós-bariátrica, e por isso ele serve por analogia funcional, e não como precedente direto.
A lição de estratégia: quando houver repercussão ortopédica documentada, ela deve ser o eixo da petição, e a perda de peso o contexto. Um pedido fundado em dor de coluna com laudo ortopédico é mais difícil de rotular como estético do que um pedido fundado em contorno.
Quem emagreceu sem cirurgia
Para a mamoplastia, o cenário de quem emagreceu com análogos de GLP-1 ou por tratamento clínico é mais delicado do que na abdominoplastia, e é preciso dizer por quê.
| Fundamento | Pós-bariátrica | Emagrecimento clínico ou por medicação |
|---|---|---|
| Diretriz de Utilização do rol | Não existe para mama | Não existe para mama |
| Tema 1069 do STJ | Aplicação direta | A tese fala em paciente pós-cirurgia bariátrica |
| Súmula 258 do TJRJ | Aplicação direta | Fala em "posterior ao procedimento bariátrico" |
| Súmula 97 do TJSP | Aplicação direta | Fala em "tratamento de obesidade mórbida", sem restringir ao cirúrgico |
| Art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 | Disponível | Disponível, com os requisitos cumulativos da ADI 7.265 |
Ou seja: para quem emagreceu sem cirurgia, sobram dois fundamentos, a Súmula 97 do TJSP e o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. E o segundo ficou mais exigente depois que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265/DF em 18/09/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição e organizou o exame em requisitos que devem estar todos presentes, entre eles a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol e a comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências.
Não é impossível. É mais trabalhoso, e exige instrução científica que o pedido pós-bariátrica dispensa.
O laudo do psicólogo, e por que aqui ele pesa mais
Em nenhum outro procedimento deste conjunto a alegação de finalidade estética é tão automática quanto na mama. É o procedimento que a operadora mais facilmente rotula, e é por isso que aqui o acompanhamento psicológico documentado deixa de ser reforço e passa a ser peça central da prova.
O relatório precisa fazer algo específico: separar insatisfação com a aparência de repercussão sobre a vida. São coisas diferentes, e o juiz sabe distinguir. Insatisfação estética é subjetiva e não sustenta cobertura. Evitação de exposição corporal a ponto de abandonar atividade física, abandono de consulta médica por constrangimento, isolamento social progressivo, rebaixamento de humor com data de início coincidente com a estabilização do peso: isso é repercussão, e é o que o documento deve descrever.
A norma que hoje disciplina a cirurgia bariátrica e metabólica define a equipe multidisciplinar mínima e inclui nela, expressamente, o médico psiquiatra, no inciso III, e o psicólogo, no inciso VI. A ressalva que admite substituição excepcional alcança apenas "os médicos especialistas mencionados nos incisos I a IV", ou seja, não alcança o psicólogo. E determina que "todos os pacientes devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e multidisciplinar".
Nos julgados, a repercussão psíquica aparece de forma expressa. Na apelação 0012633-64.2021.8.19.0208 do TJRJ, a fundamentação invoca os "danos psicológicos e psíquicos" e a "baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas". No TJDFT, no Acórdão 1970205, processo 0708389-38.2022.8.07.0018, julgado pela 3ª Turma Cível em 13/02/2025 sob relatoria da Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, a finalidade da cirurgia é descrita como "devolver ao paciente a autoestima, a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades".
O que reunir antes de pedir
- Relatório do cirurgião plástico descrevendo o grau de ptose mamária, o excesso de tecido e a técnica indicada, com a razão pela qual ela é a adequada.
- Comprovação da perda ponderal, com peso máximo, peso atual e período, e o relatório da bariátrica quando houver.
- Laudo ortopédico, se houver dorsalgia, cervicalgia ou alteração postural. Muda o eixo do pedido e o fortalece.
- Registro de lesões de pele no sulco inframamário, se houver: dermatite, intertrigo, micose de repetição, com as prescrições correspondentes.
- Relatório do psicólogo que descreva repercussão, e não insatisfação. Tempo de acompanhamento, frequência, sintomas e a relação com a alteração corporal.
- A negativa por escrito, com protocolo e motivo declarado.
Preclusão da prova documental
Nesse tipo de ação a operadora costuma sustentar o caráter estético sem juntar um único documento: nem o parecer da sua auditoria, nem o protocolo interno de análise, nem o histórico de autorizações do beneficiário, nem os documentos da bariátrica que ela mesma custeou. Quando isso ocorre, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige que os documentos destinados a provar as alegações acompanhem a contestação. O argumento é forte aqui porque a operadora, tendo custeado a cirurgia bariátrica, detém o prontuário que comprova a perda de peso cujo efeito ela agora qualifica como estético.
Onde o pedido perde
Três situações de risco real, e uma advertência.
A primeira: pedido de aumento de volume sem núcleo reparador. Quando não há excesso de pele relevante a retirar, e o que se pretende é restituir volume perdido, o pedido tende a ser lido como estético, e a ressalva quanto às próteses do acórdão 0282697-67.2015.8.19.0001 do TJRJ mostra que essa resistência existe mesmo em casos ganhos.
A segunda: ausência de demonstração do caráter reparador. Foi exatamente esse o fundamento do Acórdão 1935736, no processo 0705738-93.2023.8.07.0019, julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT em 17/10/2024, sob relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, com publicação em 11/11/2024. Não basta ter feito bariátrica: é preciso demonstrar o quadro. O caminho contrário também existe: na Apelação Cível 0020738-07.2014.8.19.0004, o perito do juízo descreveu dor nas costas, peso dos seios e piora da postura, e a 26ª Câmara Cível registrou que "O caráter reparador é corroborado pela conclusão do perito judicial".
A terceira: a perícia antes da cirurgia das mamas. No Agravo de Instrumento 0098130-83.2024.8.19.0000, a paciente tinha liminar e já tinha feito a cirurgia do abdome, mas a das mamas ainda esperava. O juiz deferiu a perícia pedida pela operadora, e a 21ª Câmara de Direito Privado a manteve, por unanimidade. A perícia pode confirmar o direito, como na Apelação Cível 0154378-13.2017.8.19.0001, mas atrasa a cirurgia.
A advertência é sobre o dano moral. A cobertura, hoje, é matéria praticamente vencida. A indenização, não. O próprio TJDFT mantém página de entendimentos divergentes sobre dano moral na negativa de plástica reparadora pós-bariátrica, com turmas sistematicamente favoráveis e outras sistematicamente contrárias. Vale pedir, sem prometer.
A abdominoplastia, ao contrário da mamoplastia, está no rol e tem diretriz própria, com uma exigência que foi revogada em 2021 e que a operadora ainda cobra. Veja neste outro artigo.
Abdominoplastia pelo plano de saúde: o que a diretriz exigePerguntas frequentes
A mamoplastia após bariátrica está no rol da ANS?
Não. O Parecer Técnico nº 19/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, publicado pela ANS em 30/08/2024, registra que a mastoplastia ou mamoplastia para correção da hipertrofia mamária não consta do Rol e não possui cobertura obrigatória. Os procedimentos mamários que constam do Rol trazem no próprio nome a hipótese de lesões traumáticas e tumores.
Se não está no rol, como se consegue a cobertura?
Pela tese (i) do Tema 1069 do STJ, julgado pela Segunda Seção em 13/09/2023, que reconhece a cobertura obrigatória da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, sem restringir a modalidade nem condicionar à presença no rol. Somam-se a Súmula 258 do TJRJ e a Súmula 97 do TJSP.
O plano precisa cobrir a prótese de silicone?
É o ponto de maior resistência. Há acórdão do TJRJ, no processo 0282697-67.2015.8.19.0001, julgado pela 23ª Câmara Cível em 16/05/2018, que reconheceu a cirurgia reparadora das mamas com ressalva quanto às próteses. Por isso o pedido deve ser formulado em ordem: a mastopexia com retirada do excesso de tecido como pedido principal, e o implante como pedido sucessivo, com justificativa técnica específica.
Tenho dor nas costas por causa do peso das mamas. Isso ajuda?
Ajuda muito, e muda o eixo do pedido. No TJSP, na apelação 1009334-41.2018.8.26.0477, da 7ª Câmara de Direito Privado, a mamoplastia redutora foi reconhecida como não estética porque prescrita como tratamento para dores e alterações na coluna. Registre-se que aquele caso não era pós-bariátrica, e por isso serve por analogia funcional. Junte laudo ortopédico.
Emagreci com medicação, sem bariátrica. Tenho o mesmo direito?
O caminho é mais estreito. A tese do Tema 1069 e a Súmula 258 do TJRJ falam em paciente pós-cirurgia bariátrica. Restam a Súmula 97 do TJSP, que fala em tratamento de obesidade mórbida sem restringir ao cirúrgico, e o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, cujo exame ficou mais exigente depois da ADI 7.265/DF, julgada pelo STF em 18/09/2025, que passou a requerer requisitos cumulativos.
Por que insistem tanto no acompanhamento psicológico?
Porque na mama a alegação de finalidade estética é quase automática, e o relatório do psicólogo é o documento que separa insatisfação com a aparência, que não sustenta cobertura, de repercussão sobre a vida, que sustenta. Além disso, o psicólogo integra a equipe multidisciplinar mínima definida pela Resolução CFM nº 2.429/2025, e a ressalva de substituição excepcional dessa norma alcança apenas os médicos dos incisos I a IV, não o psicólogo.
Meu caso é reconstrução depois de câncer de mama. É a mesma coisa?
Não, e a diferença é enorme a seu favor. A reconstrução mamária após mastectomia por câncer tem previsão legal própria e consta do Rol da ANS com nome específico, inclusive quanto à simetrização da mama contralateral. Não depende da discussão sobre perda ponderal nem do Tema 1069.
Fiz bariátrica. Isso basta para ganhar?
Não basta. É preciso demonstrar o quadro reparador. No TJDFT, o Acórdão 1935736, processo 0705738-93.2023.8.07.0019, julgado pela 5ª Turma Cível em 17/10/2024, negou o pedido por ausência de demonstração do caráter reparador. A instrução do pedido é o que decide.
Mama vazia, murcha ou caída depois de emagrecer: qual o nome técnico?
O quadro é descrito como ptose mamária com perda de volume após grande perda ponderal. Na solicitação, use mastopexia ou mamoplastia, conforme a indicação do cirurgião, e reserve as expressões do dia a dia para explicar o quadro no relatório.
Em resumo
A mamoplastia ou mastopexia para o contorno mamário após grande perda de peso não consta do Rol da ANS, e o Parecer Técnico nº 19/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 diz isso expressamente. Os procedimentos mamários que constam do Rol trazem, no próprio nome, a hipótese de lesões traumáticas e tumores. Ainda assim, este é o procedimento do contorno corporal com o maior acervo de decisões favoráveis, porque a tese (i) do Tema 1069 do STJ, julgado em 13/09/2023, qualifica a cirurgia como reparadora ou funcional sem restringir a modalidade, e porque a Súmula 258 do TJRJ e a Súmula 97 do TJSP vão no mesmo sentido. O TJRJ tem pelo menos sete acórdãos identificados sobre o tema. O ponto de resistência é a prótese, e não a mastopexia, razão pela qual o pedido deve ser formulado em ordem, com o implante como pedido sucessivo. Havendo repercussão ortopédica, ela deve ser o eixo da petição. E o relatório do psicólogo é o documento que separa repercussão de insatisfação, distinção que aqui decide o caso.