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Reparadora · Pós-bariátrica · Atualizado em 2026

Cirurgia reparadora depois da bariátrica: o que o TJRJ decidiu em 2026

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

O plano negou a cirurgia reparadora depois da bariátrica, ou autorizou só uma parte? Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu em 2026 em 32 casos: o laudo que ganhou, a perícia que decidiu, a prótese de silicone e a liminar.

A resposta curta

O direito à cirurgia reparadora depois da bariátrica está firmado. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1.069 (Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), que o plano deve cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico ao paciente que fez a bariátrica. E a Súmula 258 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro diz que "a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".

Em 2026, a discussão no TJRJ mudou de lugar. Como resumiu a 19ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento 0044470-09.2026.8.19.0000, "a controvérsia não reside na existência abstrata do direito à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas na qualificação individualizada dos diversos procedimentos requeridos pela paciente". Das 32 decisões contra planos de saúde reunidas aqui, 17 foram favoráveis ao paciente, 4 deram razão a ele em parte e 11 foram contrárias. Quem ganhou tinha um laudo que descrevia problemas concretos; quem perdeu, em geral, perdeu na perícia ou pediu prótese de silicone e procedimentos de contorno.

Cirurgia reparadora depois da bariátrica contra o plano de saúde: decisões do TJRJ de 2026
ProcessoO casoPara o pacienteO que foi decidido
Apelação Cível 0006961-40.2019.8.19.0210
13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 29/01/2026
Mamas, braços e coxas; negativa anterior ao Tema 1.069em parteCobertura mantida; dano moral excluído
Apelação Cível 0818759-29.2023.8.19.0014
12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 04/02/2026
Perda de 44 kg; mamas com prótese, abdome, lipoaspiração e enxerto nos glúteosem parteMamas e abdome cobertos; o resto excluído pela perícia; sem dano moral
Apelação Cível 0004544-51.2019.8.19.0037
8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 07/04/2026
Cirurgia das mamas; perícia e fotografias sem deformidade funcionaldesfavorável ao pacienteSentença reformada: pedidos improcedentes, sem dano moral
Agravo de Instrumento 0100582-32.2025.8.19.0000
16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 10/05/2026
Cirurgias das mamas com prótese, quatro anos depois da bariátricadesfavorável ao pacienteLiminar revogada: faltou urgência
Apelação Cível 0000082-61.2022.8.19.0032
5ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/05/2026
Abdome, diástase, mamas, coxas, braços e costas; pedido sem resposta da operadorafavorável ao pacienteCobertura integral mantida e dano moral de R$ 15.000,00 fixado no acórdão
Agravo de Instrumento 0106634-44.2025.8.19.0000
13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/05/2026
Laudos do médico e da psicóloga contra o desempatador da juntadesfavorável ao pacienteTutela revogada até a perícia
Agravo de Instrumento 0014090-03.2026.8.19.0000
16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 25/05/2026
Mastopexia com prótese; negativa por comissão remota, sem exame presencialfavorável ao pacienteLiminar e multa mantidas
Apelação Cível 0803813-58.2023.8.19.0206
22ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/06/2026
Prótese nas mamas, enxerto nos glúteos, coxas e quadrildesfavorável ao pacienteSentença reformada: pedidos improcedentes
Apelação Cível 0000020-33.2022.8.19.0028
1ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/06/2026
Mastopexia com implantes por queda acentuada das mamas; a operadora desistiu da períciafavorável ao pacienteCobertura mantida; dano moral elevado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00
Apelação Cível 0008409-87.2020.8.19.0024
14ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/06/2026
Perda de 37 kg; o plano coletivo foi cancelado durante o processofavorável ao pacienteCobertura e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos; o cancelamento posterior não apaga a obrigação
Agravo de Instrumento 0032661-22.2026.8.19.0000
8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 24/06/2026
A paciente se opôs à perícia determinada pelo juizdesfavorável ao pacientePerícia mantida
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0074916-29.2025.8.19.0000
7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 30/06/2026
Mamoplastia, dermolipectomia e diástase; laudo com dermatites, assaduras e dificuldade de higienefavorável ao pacienteLiminar mantida: o laudo detalhado basta, sem perícia prévia
Agravo Interno na Apelação Cível 0818025-20.2023.8.19.0001
6ª Câmara de Direito Privado, assinado em 22/07/2026
Mamas, braços, tórax e glúteos; a paciente não entregou as fotos ao peritodesfavorável ao pacienteImprocedência mantida, com procedência do pedido da operadora contra a paciente
Apelação Cível 0027484-75.2020.8.19.0004
11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 10/08/2026
Dermolipectomia abdominal; a perícia judicial confirmou o caráter reparadorfavorável ao pacienteCobertura e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos
Apelação Cível 0205848-78.2020.8.19.0001
10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026
Perda de 40,8 kg; relatórios do cirurgião, de médica da própria operadora e laudo psicológicofavorável ao pacienteReembolso das cirurgias e dano moral de R$ 5.000,00 mantidos, sem perícia
Agravo de Instrumento 0102051-16.2025.8.19.0000
10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026
Cirurgia reparadora das mamas; negativa por análise só documentalfavorável ao pacienteLiminar mantida: autorização em 72 horas, com multa diária
Apelação Cível 0822327-84.2022.8.19.0209
10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026
Procedimentos indicados pelo médico; a operadora não convocou junta médicafavorável ao pacienteCusteio integral e dano moral de R$ 5.000,00 mantidos
Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203
4ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/08/2026
Mamoplastia com prótese depois de perder cerca de 50 kg; laudos médico e psicológicofavorável ao pacienteReembolso da prótese e dano moral de R$ 6.000,00 mantidos, por maioria
Agravo de Instrumento 0044470-09.2026.8.19.0000
19ª Câmara de Direito Privado, assinado em 18/08/2026
Dermolipectomias, lipoaspiração, lifting do rosto e pálpebrasdesfavorável ao pacientePerícia determinada a pedido da operadora
Apelação Cível 0045375-31.2019.8.19.0203
11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/08/2026
Reconstrução de mama em plano de autogestãofavorável ao pacienteCobertura mantida; dano moral elevado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00
Embargos de Declaração na Apelação Cível 0801297-28.2024.8.19.0207
20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/08/2026
A operadora queria perícia; havia relatórios médico e psicológicofavorável ao pacienteEmbargos da operadora rejeitados; custeio integral mantido sem perícia
Agravo de Instrumento 0023683-56.2026.8.19.0000
2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 21/08/2026
Perda de 40 kg, excesso de pele nas mamas com micose; desempatador da junta contra a cirurgiafavorável ao pacienteLiminar concedida no Tribunal: o parecer do desempatador não tinha fundamento técnico
Apelação Cível 0026889-46.2020.8.19.0208
2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 21/08/2026
Pele, mamas com implante, diástase, braços e coxas; rede sem equipeem parteCobertura mantida, com médico particular; dano moral afastado
Apelação Cível 0032119-71.2021.8.19.0002
21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 24/08/2026
Reconstrução mamária com prótese; junta médica contrária; laudo psicológicofavorável ao pacienteCobertura mantida; dano moral de R$ 15.000,00 fixado no acórdão
Agravo de Instrumento 0021429-13.2026.8.19.0000
1ª Câmara de Direito Privado, assinado em 31/08/2026
Reconstrução mamária anos depois da bariátrica; relatório só do médico da pacientefavorável ao pacienteLiminar e multa diária mantidas
Agravo de Instrumento 0042402-86.2026.8.19.0000
1ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 08/09/2026
Pele, mamas com prótese, glúteos, rosto, pálpebras e lipoaspiraçãodesfavorável ao pacienteLiminar revogada até a prova técnica
Apelação Cível 0023960-40.2020.8.19.0208
1ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 08/09/2026
Retirada de pele e implantes de silicone nas mamas e nos glúteosem parteRetirada de pele coberta; implantes excluídos; sem dano moral
Apelação Cível 0000647-97.2021.8.19.0084
21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/09/2026
Abdome em avental e mamas; a operadora negou sem convocar junta médicafavorável ao pacienteCobertura mantida e dano moral de R$ 10.000,00 fixado no acórdão
Apelação Cível 0802321-31.2023.8.19.0206
Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 11/09/2026
Mamas com prótese; laudos do médico e da psicóloga contra a perícia judicialdesfavorável ao pacienteImprocedência mantida: a perícia concluiu por cirurgia estética
Agravo de Instrumento 0033730-89.2026.8.19.0000
2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 18/09/2026
Prótese em uma mama, assimetria, bolsas das pálpebras e cicatrizdesfavorável ao pacienteLiminar negada: exige prova
Apelação Cível 0003023-97.2020.8.19.0211
2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 18/09/2026
Mamoplastia com prótese de siliconedesfavorável ao pacienteImprocedência mantida: reparadora seria a redução sem prótese
Apelação Cível 0001498-78.2021.8.19.0071
2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 22/09/2026
Perda de 46 kg; laudo da cirurgiã e laudo psicológicofavorável ao pacienteCobertura e dano moral de R$ 5.000,00 mantidos

O laudo que ganhou

As vitórias têm um ponto em comum: o laudo do médico descreve o que o excesso de pele causa no corpo, e não só a aparência. No Agravo de Instrumento 0074916-29.2025.8.19.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado registrou que a paciente "passou a apresentar excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, com repercussões físicas relevantes, tais como dificuldade de higienização, dermatites, assaduras, mau odor e limitações para as atividades cotidianas, circunstâncias que denotam o caráter funcional e reparador dos procedimentos indicados". Nos embargos, a Câmara completou que a prova documental, um laudo médico detalhado e específico, "mostrou-se suficiente, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, para demonstrar a probabilidade do direito invocado", sem necessidade de perícia prévia.

O laudo psicológico ajuda e aparece em muitas vitórias. Na Apelação Cível 0001498-78.2021.8.19.0071, a Turma registrou que "A parte autora também acostou laudo psicológico que aponta que o excesso de pele e flacidez vem sendo um problema, de modo que a cirurgia reparadora é essencial para restabelecer a qualidade de vida e saúde mental". Na Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203, os laudos médico e psicológico sustentaram até a prótese mamária. Mas ele pesa como reforço do laudo do cirurgião, e não no lugar dele: quando a perícia judicial concluiu pelo caráter estético, o laudo psicológico não bastou, como se vê adiante.

Os documentos mínimos de cada pedido, procedimento por procedimento, estão no guia das cirurgias reparadoras que o plano cobre.

A negativa da operadora: junta médica, análise à distância e corte de procedimentos

O Tema 1.069 permite que a operadora, na dúvida razoável sobre o caráter estético, convoque uma junta médica (a avaliação por três médicos, com um desempatador). Em 2026, a forma da negativa decidiu vários casos:

Mas a junta bem feita pesa. Na Apelação Cível 0032119-71.2021.8.19.0002, "No caso concreto, a existência de junta médica não afasta a obrigação de cobertura, pois sua conclusão não vincula o julgador". Já no Agravo de Instrumento 0106634-44.2025.8.19.0000, a 13ª Câmara de Direito Privado revogou a liminar: "No caso, a junta foi realizada e seu parecer foi desfavorável à pretensão da Agravada. Embora tal parecer não vincule o julgador, ele constitui um elemento técnico de peso, que instaura uma legítima e robusta controvérsia sobre a natureza dos procedimentos". Como a junta funciona está em junta médica: o desempate técnico no plano de saúde.

A perícia decide

Quando o caso vai à perícia judicial (a avaliação por um médico nomeado pelo juiz), o laudo do perito tende a prevalecer sobre os demais. Na Apelação Cível 0802321-31.2023.8.19.0206, havia laudos do médico e da psicóloga da paciente, e a perícia concluiu: "Pelo acima exposto, entende a perícia médica se tratar de cirurgia de cunho estético, e não reparador, uma vez que o caso da Autora não se enquadra nas Diretrizes do Ministério da Saúde, nem da ANS, para a classificação de Cirurgia Reparadora". A improcedência foi mantida.

As fotografias também contam. Na Apelação Cível 0004544-51.2019.8.19.0037, a Câmara reformou a sentença favorável depois de examinar o laudo pericial e as fotos da paciente. Na Apelação Cível 0818025-20.2023.8.19.0001, a paciente perdeu, e o pedido que a operadora fez contra ela no mesmo processo (a reconvenção) foi julgado procedente, porque "o perito judicial solicitou reiteradamente à autora e à sua patrona, por e-mail, telefone e WhatsApp, que juntassem as fotografias pré-operatórias, sem que a solicitação fosse atendida até o encerramento de seu trabalho".

A perícia não é obrigatória. Nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0801297-28.2024.8.19.0207, a 20ª Câmara de Direito Privado fixou que "O Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ não impõe a realização de perícia judicial, mas apenas admite que a operadora, diante de dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia, utilize junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial". E a operadora que não pede a perícia na hora certa perde a chance: na Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203, "as partes tiveram mais de uma oportunidade para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo a ré, ora apelante, permanecido inerte em ambas as ocasiões, deixando de requerer, portanto, a prova pericial que entendia necessária". Na Apelação Cível 0000020-33.2022.8.19.0028, a operadora desistiu da perícia e perdeu com base no laudo da paciente.

A perícia tem custo. No Agravo de Instrumento 0050163-71.2026.8.19.0000, a Turma reduziu os honorários do perito de 4.397 UFIR (cerca de R$ 20.000,00) para quatro salários mínimos. Quem adianta esse valor está em quem adianta o dinheiro da perícia.

A prótese de silicone divide o Tribunal

A retirada de pele venceu quase sempre. A prótese de silicone e os procedimentos de contorno (lipoaspiração, enxerto de gordura nos glúteos, lifting do rosto) foram o ponto de maior derrota:

O outro lado existe. Na Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203, a 4ª Câmara de Direito Privado, por maioria, decidiu que "o procedimento cirúrgico de colocação de prótese mamária ostenta caráter imanentemente reparador, revelando-se imprescindível, consoante laudos médico e psicológico, à melhora do quadro de saúde física e psíquica da apelada". O voto vencido pensava o oposto: "as próteses mamárias inegavelmente apresentam caráter meramente estético, ante as ponderações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica". Na Apelação Cível 0000020-33.2022.8.19.0028, a mastopexia com implantes foi coberta, e na Apelação Cível 0001498-78.2021.8.19.0071, a lipoaspiração dos culotes e o enxerto de gordura nos glúteos também. O que decidiu esses casos foi a prova: laudos que ligavam cada procedimento a um problema funcional e uma operadora que não produziu prova em sentido contrário. Quando a prótese é negada, há alternativas em prótese negada na mamoplastia: a alternativa do retalho autólogo.

A liminar: quando o juiz manda operar logo

A liminar (a ordem provisória no início do processo) exige urgência. No Agravo de Instrumento 0021429-13.2026.8.19.0000, a 1ª Câmara de Direito Privado aplicou a Súmula 210 do TJRJ, segundo a qual basta a indicação médica por escrito, e decidiu que "a unilateralidade do relatório médico apresentado pela parte autora não impede, por si só, a concessão ou manutenção da tutela provisória". No Agravo de Instrumento 0014090-03.2026.8.19.0000, o laudo trazia a indicação expressa de que a paciente precisava operar com urgência.

As liminares negadas ou revogadas tinham dois traços. O primeiro é a falta de urgência descrita: no Agravo de Instrumento 0100582-32.2025.8.19.0000, a bariátrica tinha sido feita quatro anos antes, e a Câmara disse que "a alegação de extremo abalo psíquico enfrentado pela parte agravada não é capaz, por si só, de comprovar eventual prejuízo emocional grave ou irreversível a ponto de justificar a urgência". O segundo é a lista longa, com procedimentos de aparência duvidosa: no Agravo de Instrumento 0042402-86.2026.8.19.0000, com lifting do rosto, pálpebras, glúteos e lipoaspiração, a Turma quis "impedir que a própria controvérsia seja materialmente consumada por meio da realização de múltiplas cirurgias irreversíveis antes da formação de suporte probatório suficiente". O mesmo se viu no Agravo de Instrumento 0033730-89.2026.8.19.0000, com correção das bolsas das pálpebras.

Dano moral

O dano moral foi fixado ou mantido em boa parte das vitórias, em valores de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00. Depois do Tema 1.365 do STJ, a simples recusa não gera dano moral presumido, e as Câmaras buscaram um fato concreto. Na Apelação Cível 0032119-71.2021.8.19.0002, que fixou R$ 15.000,00: "não se trata de dano moral presumido pela simples negativa de cobertura, mas de situação concreta em que o quadro físico e psicológico da autora, devidamente documentado nos autos, ultrapassa os dissabores próprios de uma controvérsia contratual". Na Apelação Cível 0000082-61.2022.8.19.0032, também com R$ 15.000,00, o fato foi o silêncio: "A autora formulou requerimento administrativo e permaneceu sem resposta da operadora, sendo compelida a ajuizar demanda judicial para obter tratamento essencial à continuidade terapêutica".

O dano moral caiu em três situações: quando a negativa era anterior ao Tema 1.069, julgado em 13/09/2023 (na Apelação Cível 0006961-40.2019.8.19.0210, "inexistem danos morais a serem compensados, considerando que a negativa e o ajuizamento da demanda ocorreram antes do julgamento do tema em voga"; o mesmo na Apelação Cível 0026889-46.2020.8.19.0208); quando a operadora negou só o que a perícia considerou estético (Apelação Cível 0818759-29.2023.8.19.0014); e quando o pedido foi julgado improcedente. Os valores estão em dano moral pela negativa do plano depois do Tema 1.365.

Um ponto a mais: o plano cancelado depois da negativa não apaga a obrigação. Na Apelação Cível 0008409-87.2020.8.19.0024, "as rés são responsáveis pela cobertura dos procedimentos negados durante a vigência do contrato, sendo irrelevante o cancelamento superveniente do plano coletivo empresarial".

E pelo SUS?

Pelo SUS, a reparadora entra na fila, e o Tribunal só manda passar à frente com urgência comprovada. No Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0100545-05.2025.8.19.0000, a paciente estava em quinto lugar na fila, com dermatite, e a 6ª Câmara de Direito Público negou a ordem: "é incontroverso que o quadro se instalou há onze anos, quando a demandante realizou a cirurgia bariátrica, o que afasta a afirmação de urgência, ainda que no momento a demandante apresente dermatite que inspira cuidados". A bariátrica pelo SUS está em cirurgia bariátrica pelo plano de saúde: o que o TJRJ decide.

Os pontos fracos, ditos por nós

O que separar antes de pedir

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia reparadora depois da bariátrica?

Sim, quando a cirurgia é reparadora ou funcional e foi indicada pelo médico, como decidiu o STJ no Tema 1.069. A Súmula 258 do TJRJ vai no mesmo sentido. O que se discute hoje é se cada procedimento pedido é reparador.

O plano cobre a prótese de silicone na mama depois da bariátrica?

Esse é o ponto mais disputado. Em 2026, o TJRJ excluiu a prótese em vários casos, como na Apelação Cível 0003023-97.2020.8.19.0211, e a manteve em outros, como na Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203, por maioria. A prova de que a prótese resolve um problema funcional faz a diferença.

Preciso de laudo psicológico?

Ele ajuda e esteve presente em muitas vitórias, mas reforça o laudo do cirurgião e não o substitui. Na Apelação Cível 0802321-31.2023.8.19.0206, a perícia judicial prevaleceu sobre o laudo psicológico.

O juiz pode mandar a operadora autorizar antes do fim do processo?

Pode, com laudo detalhado e urgência descrita, como no Agravo de Instrumento 0021429-13.2026.8.19.0000. Sem urgência, ou com muitos procedimentos de aparência duvidosa, o Tribunal tem preferido esperar a perícia.

A junta médica da operadora pode negar a cirurgia?

A junta é permitida na dúvida razoável, mas não vincula o juiz. Negativas sem junta, sem exame presencial ou com desempatador sem fundamento caíram em 2026. Uma junta bem fundamentada, por outro lado, levou o Tribunal a esperar a perícia no Agravo de Instrumento 0106634-44.2025.8.19.0000.

Em resumo

A cobertura da cirurgia reparadora depois da bariátrica está garantida pelo Tema 1.069 do STJ e pela Súmula 258 do TJRJ. Em 2026, o TJRJ decidiu procedimento por procedimento: a retirada de pele com laudo funcional venceu quase sempre; a prótese de silicone e os procedimentos de contorno perderam com frequência; e, quando houve perícia, ela decidiu o caso.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo, identificadas no corpo do artigo pelo número do processo, pela câmara ou turma e pela data de assinatura.