O plano negou a cirurgia reparadora depois da bariátrica, ou autorizou só uma parte? Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu em 2026 em 32 casos: o laudo que ganhou, a perícia que decidiu, a prótese de silicone e a liminar.
A resposta curta
O direito à cirurgia reparadora depois da bariátrica está firmado. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1.069 (Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), que o plano deve cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico ao paciente que fez a bariátrica. E a Súmula 258 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro diz que "a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Em 2026, a discussão no TJRJ mudou de lugar. Como resumiu a 19ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento 0044470-09.2026.8.19.0000, "a controvérsia não reside na existência abstrata do direito à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas na qualificação individualizada dos diversos procedimentos requeridos pela paciente". Das 32 decisões contra planos de saúde reunidas aqui, 17 foram favoráveis ao paciente, 4 deram razão a ele em parte e 11 foram contrárias. Quem ganhou tinha um laudo que descrevia problemas concretos; quem perdeu, em geral, perdeu na perícia ou pediu prótese de silicone e procedimentos de contorno.
| Processo | O caso | Para o paciente | O que foi decidido |
|---|---|---|---|
| Apelação Cível 0006961-40.2019.8.19.0210 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 29/01/2026 | Mamas, braços e coxas; negativa anterior ao Tema 1.069 | em parte | Cobertura mantida; dano moral excluído |
| Apelação Cível 0818759-29.2023.8.19.0014 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 04/02/2026 | Perda de 44 kg; mamas com prótese, abdome, lipoaspiração e enxerto nos glúteos | em parte | Mamas e abdome cobertos; o resto excluído pela perícia; sem dano moral |
| Apelação Cível 0004544-51.2019.8.19.0037 8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 07/04/2026 | Cirurgia das mamas; perícia e fotografias sem deformidade funcional | desfavorável ao paciente | Sentença reformada: pedidos improcedentes, sem dano moral |
| Agravo de Instrumento 0100582-32.2025.8.19.0000 16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 10/05/2026 | Cirurgias das mamas com prótese, quatro anos depois da bariátrica | desfavorável ao paciente | Liminar revogada: faltou urgência |
| Apelação Cível 0000082-61.2022.8.19.0032 5ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/05/2026 | Abdome, diástase, mamas, coxas, braços e costas; pedido sem resposta da operadora | favorável ao paciente | Cobertura integral mantida e dano moral de R$ 15.000,00 fixado no acórdão |
| Agravo de Instrumento 0106634-44.2025.8.19.0000 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/05/2026 | Laudos do médico e da psicóloga contra o desempatador da junta | desfavorável ao paciente | Tutela revogada até a perícia |
| Agravo de Instrumento 0014090-03.2026.8.19.0000 16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 25/05/2026 | Mastopexia com prótese; negativa por comissão remota, sem exame presencial | favorável ao paciente | Liminar e multa mantidas |
| Apelação Cível 0803813-58.2023.8.19.0206 22ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/06/2026 | Prótese nas mamas, enxerto nos glúteos, coxas e quadril | desfavorável ao paciente | Sentença reformada: pedidos improcedentes |
| Apelação Cível 0000020-33.2022.8.19.0028 1ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/06/2026 | Mastopexia com implantes por queda acentuada das mamas; a operadora desistiu da perícia | favorável ao paciente | Cobertura mantida; dano moral elevado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0008409-87.2020.8.19.0024 14ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/06/2026 | Perda de 37 kg; o plano coletivo foi cancelado durante o processo | favorável ao paciente | Cobertura e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos; o cancelamento posterior não apaga a obrigação |
| Agravo de Instrumento 0032661-22.2026.8.19.0000 8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 24/06/2026 | A paciente se opôs à perícia determinada pelo juiz | desfavorável ao paciente | Perícia mantida |
| Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0074916-29.2025.8.19.0000 7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 30/06/2026 | Mamoplastia, dermolipectomia e diástase; laudo com dermatites, assaduras e dificuldade de higiene | favorável ao paciente | Liminar mantida: o laudo detalhado basta, sem perícia prévia |
| Agravo Interno na Apelação Cível 0818025-20.2023.8.19.0001 6ª Câmara de Direito Privado, assinado em 22/07/2026 | Mamas, braços, tórax e glúteos; a paciente não entregou as fotos ao perito | desfavorável ao paciente | Improcedência mantida, com procedência do pedido da operadora contra a paciente |
| Apelação Cível 0027484-75.2020.8.19.0004 11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 10/08/2026 | Dermolipectomia abdominal; a perícia judicial confirmou o caráter reparador | favorável ao paciente | Cobertura e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos |
| Apelação Cível 0205848-78.2020.8.19.0001 10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026 | Perda de 40,8 kg; relatórios do cirurgião, de médica da própria operadora e laudo psicológico | favorável ao paciente | Reembolso das cirurgias e dano moral de R$ 5.000,00 mantidos, sem perícia |
| Agravo de Instrumento 0102051-16.2025.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026 | Cirurgia reparadora das mamas; negativa por análise só documental | favorável ao paciente | Liminar mantida: autorização em 72 horas, com multa diária |
| Apelação Cível 0822327-84.2022.8.19.0209 10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026 | Procedimentos indicados pelo médico; a operadora não convocou junta médica | favorável ao paciente | Custeio integral e dano moral de R$ 5.000,00 mantidos |
| Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203 4ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/08/2026 | Mamoplastia com prótese depois de perder cerca de 50 kg; laudos médico e psicológico | favorável ao paciente | Reembolso da prótese e dano moral de R$ 6.000,00 mantidos, por maioria |
| Agravo de Instrumento 0044470-09.2026.8.19.0000 19ª Câmara de Direito Privado, assinado em 18/08/2026 | Dermolipectomias, lipoaspiração, lifting do rosto e pálpebras | desfavorável ao paciente | Perícia determinada a pedido da operadora |
| Apelação Cível 0045375-31.2019.8.19.0203 11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/08/2026 | Reconstrução de mama em plano de autogestão | favorável ao paciente | Cobertura mantida; dano moral elevado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 |
| Embargos de Declaração na Apelação Cível 0801297-28.2024.8.19.0207 20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/08/2026 | A operadora queria perícia; havia relatórios médico e psicológico | favorável ao paciente | Embargos da operadora rejeitados; custeio integral mantido sem perícia |
| Agravo de Instrumento 0023683-56.2026.8.19.0000 2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 21/08/2026 | Perda de 40 kg, excesso de pele nas mamas com micose; desempatador da junta contra a cirurgia | favorável ao paciente | Liminar concedida no Tribunal: o parecer do desempatador não tinha fundamento técnico |
| Apelação Cível 0026889-46.2020.8.19.0208 2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 21/08/2026 | Pele, mamas com implante, diástase, braços e coxas; rede sem equipe | em parte | Cobertura mantida, com médico particular; dano moral afastado |
| Apelação Cível 0032119-71.2021.8.19.0002 21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 24/08/2026 | Reconstrução mamária com prótese; junta médica contrária; laudo psicológico | favorável ao paciente | Cobertura mantida; dano moral de R$ 15.000,00 fixado no acórdão |
| Agravo de Instrumento 0021429-13.2026.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Privado, assinado em 31/08/2026 | Reconstrução mamária anos depois da bariátrica; relatório só do médico da paciente | favorável ao paciente | Liminar e multa diária mantidas |
| Agravo de Instrumento 0042402-86.2026.8.19.0000 1ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 08/09/2026 | Pele, mamas com prótese, glúteos, rosto, pálpebras e lipoaspiração | desfavorável ao paciente | Liminar revogada até a prova técnica |
| Apelação Cível 0023960-40.2020.8.19.0208 1ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 08/09/2026 | Retirada de pele e implantes de silicone nas mamas e nos glúteos | em parte | Retirada de pele coberta; implantes excluídos; sem dano moral |
| Apelação Cível 0000647-97.2021.8.19.0084 21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/09/2026 | Abdome em avental e mamas; a operadora negou sem convocar junta médica | favorável ao paciente | Cobertura mantida e dano moral de R$ 10.000,00 fixado no acórdão |
| Apelação Cível 0802321-31.2023.8.19.0206 Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 11/09/2026 | Mamas com prótese; laudos do médico e da psicóloga contra a perícia judicial | desfavorável ao paciente | Improcedência mantida: a perícia concluiu por cirurgia estética |
| Agravo de Instrumento 0033730-89.2026.8.19.0000 2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 18/09/2026 | Prótese em uma mama, assimetria, bolsas das pálpebras e cicatriz | desfavorável ao paciente | Liminar negada: exige prova |
| Apelação Cível 0003023-97.2020.8.19.0211 2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 18/09/2026 | Mamoplastia com prótese de silicone | desfavorável ao paciente | Improcedência mantida: reparadora seria a redução sem prótese |
| Apelação Cível 0001498-78.2021.8.19.0071 2ª Turma do Segundo Núcleo Digital de Saúde Suplementar, assinado em 22/09/2026 | Perda de 46 kg; laudo da cirurgiã e laudo psicológico | favorável ao paciente | Cobertura e dano moral de R$ 5.000,00 mantidos |
O laudo que ganhou
As vitórias têm um ponto em comum: o laudo do médico descreve o que o excesso de pele causa no corpo, e não só a aparência. No Agravo de Instrumento 0074916-29.2025.8.19.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado registrou que a paciente "passou a apresentar excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, com repercussões físicas relevantes, tais como dificuldade de higienização, dermatites, assaduras, mau odor e limitações para as atividades cotidianas, circunstâncias que denotam o caráter funcional e reparador dos procedimentos indicados". Nos embargos, a Câmara completou que a prova documental, um laudo médico detalhado e específico, "mostrou-se suficiente, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, para demonstrar a probabilidade do direito invocado", sem necessidade de perícia prévia.
O laudo psicológico ajuda e aparece em muitas vitórias. Na Apelação Cível 0001498-78.2021.8.19.0071, a Turma registrou que "A parte autora também acostou laudo psicológico que aponta que o excesso de pele e flacidez vem sendo um problema, de modo que a cirurgia reparadora é essencial para restabelecer a qualidade de vida e saúde mental". Na Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203, os laudos médico e psicológico sustentaram até a prótese mamária. Mas ele pesa como reforço do laudo do cirurgião, e não no lugar dele: quando a perícia judicial concluiu pelo caráter estético, o laudo psicológico não bastou, como se vê adiante.
Os documentos mínimos de cada pedido, procedimento por procedimento, estão no guia das cirurgias reparadoras que o plano cobre.
A negativa da operadora: junta médica, análise à distância e corte de procedimentos
O Tema 1.069 permite que a operadora, na dúvida razoável sobre o caráter estético, convoque uma junta médica (a avaliação por três médicos, com um desempatador). Em 2026, a forma da negativa decidiu vários casos:
- Negar sem junta. Na Apelação Cível 0000647-97.2021.8.19.0084, "a operadora sequer se utilizou do procedimento de junta médica para aferir se o caso seria ou não de caráter meramente estético, mas se limitou a afirmar que este seria o caso e que, portanto, as cirurgias reparadoras pleiteadas estariam excluídas da cobertura". O mesmo ponto decidiu a Apelação Cível 0822327-84.2022.8.19.0209.
- Analisar só os papéis. No Agravo de Instrumento 0014090-03.2026.8.19.0000, a Câmara considerou abusiva a negativa "a negativa de cobertura amparou-se em alegação genérica de caráter estético, desacompanhada de avaliação clínica presencial e sem a indicação de alternativa terapêutica eficaz, o que revela sua abusividade". No Agravo de Instrumento 0102051-16.2025.8.19.0000, a análise feita à distância, sem exame da paciente, também caiu, e a cirurgia foi ordenada em 72 horas.
- Desempatador sem fundamento. No Agravo de Instrumento 0023683-56.2026.8.19.0000, a paciente esperou a junta de maio a agosto de 2025, e a Turma anotou: "Ocorre que a decisão não é fundamentada, apenas atestando que o médico assistente da agravada não indicou médico desempatador".
- Autorizar só uma parte. Na Apelação Cível 0205848-78.2020.8.19.0001, a Câmara reprovou a operadora: "Essa tentativa de fragmentar as indicações médicas, atribuindo cobertura apenas a procedimentos parciais, viola o princípio da integralidade do tratamento".
Mas a junta bem feita pesa. Na Apelação Cível 0032119-71.2021.8.19.0002, "No caso concreto, a existência de junta médica não afasta a obrigação de cobertura, pois sua conclusão não vincula o julgador". Já no Agravo de Instrumento 0106634-44.2025.8.19.0000, a 13ª Câmara de Direito Privado revogou a liminar: "No caso, a junta foi realizada e seu parecer foi desfavorável à pretensão da Agravada. Embora tal parecer não vincule o julgador, ele constitui um elemento técnico de peso, que instaura uma legítima e robusta controvérsia sobre a natureza dos procedimentos". Como a junta funciona está em junta médica: o desempate técnico no plano de saúde.
A perícia decide
Quando o caso vai à perícia judicial (a avaliação por um médico nomeado pelo juiz), o laudo do perito tende a prevalecer sobre os demais. Na Apelação Cível 0802321-31.2023.8.19.0206, havia laudos do médico e da psicóloga da paciente, e a perícia concluiu: "Pelo acima exposto, entende a perícia médica se tratar de cirurgia de cunho estético, e não reparador, uma vez que o caso da Autora não se enquadra nas Diretrizes do Ministério da Saúde, nem da ANS, para a classificação de Cirurgia Reparadora". A improcedência foi mantida.
As fotografias também contam. Na Apelação Cível 0004544-51.2019.8.19.0037, a Câmara reformou a sentença favorável depois de examinar o laudo pericial e as fotos da paciente. Na Apelação Cível 0818025-20.2023.8.19.0001, a paciente perdeu, e o pedido que a operadora fez contra ela no mesmo processo (a reconvenção) foi julgado procedente, porque "o perito judicial solicitou reiteradamente à autora e à sua patrona, por e-mail, telefone e WhatsApp, que juntassem as fotografias pré-operatórias, sem que a solicitação fosse atendida até o encerramento de seu trabalho".
A perícia não é obrigatória. Nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0801297-28.2024.8.19.0207, a 20ª Câmara de Direito Privado fixou que "O Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ não impõe a realização de perícia judicial, mas apenas admite que a operadora, diante de dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia, utilize junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial". E a operadora que não pede a perícia na hora certa perde a chance: na Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203, "as partes tiveram mais de uma oportunidade para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo a ré, ora apelante, permanecido inerte em ambas as ocasiões, deixando de requerer, portanto, a prova pericial que entendia necessária". Na Apelação Cível 0000020-33.2022.8.19.0028, a operadora desistiu da perícia e perdeu com base no laudo da paciente.
A perícia tem custo. No Agravo de Instrumento 0050163-71.2026.8.19.0000, a Turma reduziu os honorários do perito de 4.397 UFIR (cerca de R$ 20.000,00) para quatro salários mínimos. Quem adianta esse valor está em quem adianta o dinheiro da perícia.
A prótese de silicone divide o Tribunal
A retirada de pele venceu quase sempre. A prótese de silicone e os procedimentos de contorno (lipoaspiração, enxerto de gordura nos glúteos, lifting do rosto) foram o ponto de maior derrota:
- Na Apelação Cível 0003023-97.2020.8.19.0211, a perícia disse que "A cirurgia com caráter reparador seria a mamoplastia redutora sem inclusão de prótese de silicone, não sendo esta a que a Parte Apelante requereu".
- Na Apelação Cível 0023960-40.2020.8.19.0208, a retirada de pele foi coberta e os implantes, excluídos: "A expert judicial destacou que a inclusão de implantes de silicone mamários em planos de saúde possui cobertura obrigatória regulamentar voltada aos casos de reconstrução mamária pós-câncer de mama ou sequelas de traumas mutilantes graves, inexistindo nos autos diagnóstico ou histórico oncológico".
- Na Apelação Cível 0818759-29.2023.8.19.0014, a perícia aprovou as cirurgias das mamas e do abdome e excluiu a prótese, a lipoaspiração e o enxerto nos glúteos.
- Na Apelação Cível 0803813-58.2023.8.19.0206, sem perícia, a Câmara seguiu a sociedade médica: "no dizer da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), tanto a reconstrução de mama com implante de prótese quanto a enxertia gordurosa de glúteos possuem caráter exclusivamente estético (embelezador)".
O outro lado existe. Na Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203, a 4ª Câmara de Direito Privado, por maioria, decidiu que "o procedimento cirúrgico de colocação de prótese mamária ostenta caráter imanentemente reparador, revelando-se imprescindível, consoante laudos médico e psicológico, à melhora do quadro de saúde física e psíquica da apelada". O voto vencido pensava o oposto: "as próteses mamárias inegavelmente apresentam caráter meramente estético, ante as ponderações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica". Na Apelação Cível 0000020-33.2022.8.19.0028, a mastopexia com implantes foi coberta, e na Apelação Cível 0001498-78.2021.8.19.0071, a lipoaspiração dos culotes e o enxerto de gordura nos glúteos também. O que decidiu esses casos foi a prova: laudos que ligavam cada procedimento a um problema funcional e uma operadora que não produziu prova em sentido contrário. Quando a prótese é negada, há alternativas em prótese negada na mamoplastia: a alternativa do retalho autólogo.
A liminar: quando o juiz manda operar logo
A liminar (a ordem provisória no início do processo) exige urgência. No Agravo de Instrumento 0021429-13.2026.8.19.0000, a 1ª Câmara de Direito Privado aplicou a Súmula 210 do TJRJ, segundo a qual basta a indicação médica por escrito, e decidiu que "a unilateralidade do relatório médico apresentado pela parte autora não impede, por si só, a concessão ou manutenção da tutela provisória". No Agravo de Instrumento 0014090-03.2026.8.19.0000, o laudo trazia a indicação expressa de que a paciente precisava operar com urgência.
As liminares negadas ou revogadas tinham dois traços. O primeiro é a falta de urgência descrita: no Agravo de Instrumento 0100582-32.2025.8.19.0000, a bariátrica tinha sido feita quatro anos antes, e a Câmara disse que "a alegação de extremo abalo psíquico enfrentado pela parte agravada não é capaz, por si só, de comprovar eventual prejuízo emocional grave ou irreversível a ponto de justificar a urgência". O segundo é a lista longa, com procedimentos de aparência duvidosa: no Agravo de Instrumento 0042402-86.2026.8.19.0000, com lifting do rosto, pálpebras, glúteos e lipoaspiração, a Turma quis "impedir que a própria controvérsia seja materialmente consumada por meio da realização de múltiplas cirurgias irreversíveis antes da formação de suporte probatório suficiente". O mesmo se viu no Agravo de Instrumento 0033730-89.2026.8.19.0000, com correção das bolsas das pálpebras.
Dano moral
O dano moral foi fixado ou mantido em boa parte das vitórias, em valores de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00. Depois do Tema 1.365 do STJ, a simples recusa não gera dano moral presumido, e as Câmaras buscaram um fato concreto. Na Apelação Cível 0032119-71.2021.8.19.0002, que fixou R$ 15.000,00: "não se trata de dano moral presumido pela simples negativa de cobertura, mas de situação concreta em que o quadro físico e psicológico da autora, devidamente documentado nos autos, ultrapassa os dissabores próprios de uma controvérsia contratual". Na Apelação Cível 0000082-61.2022.8.19.0032, também com R$ 15.000,00, o fato foi o silêncio: "A autora formulou requerimento administrativo e permaneceu sem resposta da operadora, sendo compelida a ajuizar demanda judicial para obter tratamento essencial à continuidade terapêutica".
O dano moral caiu em três situações: quando a negativa era anterior ao Tema 1.069, julgado em 13/09/2023 (na Apelação Cível 0006961-40.2019.8.19.0210, "inexistem danos morais a serem compensados, considerando que a negativa e o ajuizamento da demanda ocorreram antes do julgamento do tema em voga"; o mesmo na Apelação Cível 0026889-46.2020.8.19.0208); quando a operadora negou só o que a perícia considerou estético (Apelação Cível 0818759-29.2023.8.19.0014); e quando o pedido foi julgado improcedente. Os valores estão em dano moral pela negativa do plano depois do Tema 1.365.
Um ponto a mais: o plano cancelado depois da negativa não apaga a obrigação. Na Apelação Cível 0008409-87.2020.8.19.0024, "as rés são responsáveis pela cobertura dos procedimentos negados durante a vigência do contrato, sendo irrelevante o cancelamento superveniente do plano coletivo empresarial".
E pelo SUS?
Pelo SUS, a reparadora entra na fila, e o Tribunal só manda passar à frente com urgência comprovada. No Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0100545-05.2025.8.19.0000, a paciente estava em quinto lugar na fila, com dermatite, e a 6ª Câmara de Direito Público negou a ordem: "é incontroverso que o quadro se instalou há onze anos, quando a demandante realizou a cirurgia bariátrica, o que afasta a afirmação de urgência, ainda que no momento a demandante apresente dermatite que inspira cuidados". A bariátrica pelo SUS está em cirurgia bariátrica pelo plano de saúde: o que o TJRJ decide.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A perícia pode virar o caso. Laudo do médico e laudo psicológico não bastaram quando o perito concluiu pelo caráter estético.
- A prótese de silicone é o pedido mais arriscado. Perícias e Câmaras a trataram como estética em vários casos de 2026, com base na manifestação da sociedade médica de cirurgia bariátrica.
- A lista longa derruba a liminar. Pedir, de uma vez, pele, rosto, pálpebras e lipoaspiração levou o Tribunal a esperar a prova técnica.
- Anos depois da bariátrica, a urgência precisa ser descrita. O tempo desde a cirurgia foi usado para negar a liminar.
- Fotografias. Não entregar as fotos ao perito custou o processo a uma paciente.
O que separar antes de pedir
- O laudo do cirurgião plástico, procedimento por procedimento, com o problema funcional de cada região: dermatite, assaduras, infecção, dificuldade de higiene, dor, limitação de movimento.
- O relatório do cirurgião da bariátrica, com a data da cirurgia, o peso perdido e a estabilidade do peso.
- O laudo psicológico ou psiquiátrico, como reforço.
- Fotografias de antes e de depois do emagrecimento, guardadas para o perito.
- O pedido à operadora, com protocolo, e a negativa por escrito, com o nome de quem avaliou e se houve exame presencial ou junta médica.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia reparadora depois da bariátrica?
Sim, quando a cirurgia é reparadora ou funcional e foi indicada pelo médico, como decidiu o STJ no Tema 1.069. A Súmula 258 do TJRJ vai no mesmo sentido. O que se discute hoje é se cada procedimento pedido é reparador.
O plano cobre a prótese de silicone na mama depois da bariátrica?
Esse é o ponto mais disputado. Em 2026, o TJRJ excluiu a prótese em vários casos, como na Apelação Cível 0003023-97.2020.8.19.0211, e a manteve em outros, como na Apelação Cível 0027575-19.2021.8.19.0203, por maioria. A prova de que a prótese resolve um problema funcional faz a diferença.
Preciso de laudo psicológico?
Ele ajuda e esteve presente em muitas vitórias, mas reforça o laudo do cirurgião e não o substitui. Na Apelação Cível 0802321-31.2023.8.19.0206, a perícia judicial prevaleceu sobre o laudo psicológico.
O juiz pode mandar a operadora autorizar antes do fim do processo?
Pode, com laudo detalhado e urgência descrita, como no Agravo de Instrumento 0021429-13.2026.8.19.0000. Sem urgência, ou com muitos procedimentos de aparência duvidosa, o Tribunal tem preferido esperar a perícia.
A junta médica da operadora pode negar a cirurgia?
A junta é permitida na dúvida razoável, mas não vincula o juiz. Negativas sem junta, sem exame presencial ou com desempatador sem fundamento caíram em 2026. Uma junta bem fundamentada, por outro lado, levou o Tribunal a esperar a perícia no Agravo de Instrumento 0106634-44.2025.8.19.0000.
Em resumo
A cobertura da cirurgia reparadora depois da bariátrica está garantida pelo Tema 1.069 do STJ e pela Súmula 258 do TJRJ. Em 2026, o TJRJ decidiu procedimento por procedimento: a retirada de pele com laudo funcional venceu quase sempre; a prótese de silicone e os procedimentos de contorno perderam com frequência; e, quando houve perícia, ela decidiu o caso.