O plano negou a cirurgia bariátrica, alegou doença preexistente ou carência, está demorando para autorizar, ou só aceita a técnica convencional? Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu em 2026 em 18 casos, o que fez o paciente ganhar ou perder, e o caminho pelo SUS.
A resposta curta
A cirurgia bariátrica (a redução do estômago para tratar a obesidade grave) está no rol da ANS, com uma diretriz de utilização que define quem tem indicação. Nos planos com internação, ela tem cobertura obrigatória para quem se enquadra. Mesmo assim, a negativa é comum, e os motivos mais frequentes nos processos de 2026 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foram: doença preexistente e carência, demora na autorização, idade do paciente, divergência sobre os materiais e a técnica endoscópica, que está fora do rol.
Das 14 decisões contra planos de saúde reunidas aqui, 8 foram favoráveis ao paciente, 3 deram razão a ele só em parte e 3 foram contrárias. As derrotas têm causa clara: a declaração de saúde que omitiu a obesidade e a técnica endoscópica pedida sem prova de que a cirurgia convencional não servia.
| Processo | O caso | Para o paciente | O que foi decidido |
|---|---|---|---|
| Apelação Cível 0907714-07.2025.8.19.0001 22ª Câmara de Direito Privado, assinado em 06/05/2026 | Gastroplastia endoscópica fora do rol; o laudo só dizia que ela é menos invasiva | desfavorável ao paciente | Pedidos julgados improcedentes pela ADI 7.265: a bariátrica convencional está no rol e não houve prova de contraindicação |
| Apelação Cível 0328102-19.2021.8.19.0001 9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/05/2026 | Ação da operadora: obesidade omitida na declaração de saúde, com 81 kg declarados e 126 kg nos documentos da cirurgia | desfavorável ao paciente | Beneficiária condenada a devolver o custo da cirurgia |
| Apelação Cível 0820480-86.2022.8.19.0002 22ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/05/2026 | Autorização além do prazo de 21 dias úteis; a cirurgia acabou feita depois da ação | em parte | Falha reconhecida, mas o dano moral caiu de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00 |
| Apelação Cível 0803442-96.2022.8.19.0055 20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/05/2026 | Obesidade grave, com IMC de 44,2 e risco de infarto e AVC; negativa por doença preexistente e cobertura parcial temporária | favorável ao paciente | Cobertura mantida: a urgência afasta a carência maior que 24 horas; dano moral de R$ 10.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0810486-70.2023.8.19.0205 10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 15/06/2026 | Adolescente com obesidade grau III; negativa pela idade mínima das diretrizes da ANS | favorável ao paciente | Cobertura mantida: negativa só pela idade é abusiva; dano moral de R$ 5.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0820053-82.2024.8.19.0014 20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 25/06/2026 | A operadora ficou mais de três meses sem responder ao pedido | favorável ao paciente | Dano moral de R$ 10.000,00 fixado no recurso da paciente |
| Agravo de Instrumento 0007340-82.2026.8.19.0000 16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 29/06/2026 | Plano coletivo rescindido durante o acompanhamento depois da bariátrica; o contrato novo impôs carência | favorável ao paciente | Liminar mantida: a carência do contrato novo fica suspensa |
| Apelação Cível 0805121-88.2023.8.19.0058 11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 30/06/2026 | A operadora levou ao menos quatro meses para autorizar a cirurgia | favorável ao paciente | Demora equiparada à negativa; dano moral de R$ 10.000,00 mantido mesmo depois do Tema 1.365 do STJ |
| Agravo de Instrumento 0104669-31.2025.8.19.0000 22ª Câmara de Direito Privado, assinado em 02/07/2026 | Carteira transferida para outra operadora sem aviso individual, com a cirurgia marcada | em parte | Restabelecimento do plano anterior mantido contra a operadora original e a administradora |
| Apelação Cível 0832046-30.2025.8.19.0001 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 08/07/2026 | Gastroplastia endoscópica (redução do estômago por endoscopia), fora do rol, para obesidade grau II com comorbidades | em parte | Cobertura mantida; dano moral de R$ 10.000,00 afastado pelo Tema 1.365 do STJ |
| Agravo Interno na Apelação Cível 0860897-79.2025.8.19.0001 11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 08/07/2026 | Gastroplastia endoscópica (primeira cirurgia); negativa por estar fora do rol | favorável ao paciente | Cobertura e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos |
| Apelação Cível 0802693-39.2025.8.19.0002 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 24/07/2026 | Gastroplastia endoscópica deferida na sentença só com o laudo do médico da paciente | desfavorável ao paciente | Sentença anulada: o processo volta para prova técnica, pela ADI 7.265 |
| Agravo de Instrumento 0002813-87.2026.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/08/2026 | Obesidade grau III, com IMC de 54,8; operadora negou parte dos materiais com base em junta médica | favorável ao paciente | Liminar mantida: cirurgia e materiais do médico assistente em cinco dias, com multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 |
| Apelação Cível 0003677-92.2018.8.19.0037 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segunda Instância, assinado em 11/09/2026 | Adolescente de 17 anos e meio, com IMC de 51; cirurgia negada pela idade mínima da diretriz da ANS e paga pela família | favorável ao paciente | Sentença mantida integralmente: a negativa só pela idade foi abusiva; reembolso do que a família pagou e cirurgia reparadora |
Doença preexistente e carência
A obesidade costuma existir antes da contratação, e é por aí que a operadora nega: invoca a doença preexistente e a cobertura parcial temporária (a CPT, o período de até dois anos em que o plano pode deixar de cobrir cirurgias ligadas a uma doença declarada). O Tribunal decidiu os dois lados em 2026.
Paciente com IMC de 44,2, refluxo, gordura no fígado e pressão alta, com laudo apontando risco de morte súbita, infarto e AVC. A Câmara entendeu que, na urgência, "Em tais circunstâncias, o prazo máximo de carência que pode ser exigido é de apenas 24 horas a partir da contratação". E afastou a doença preexistente: "para que a operadora pudesse legitimamente recusar a cobertura com base em doença preexistente, seria indispensável a prova da má-fé da segurada ou a exigência de exames médicos prévios no momento da contratação". Nos embargos, a Câmara completou: "Embora a CPT constitua uma modalidade de restrição válida para situações ordinárias e procedimentos eletivos, essa limitação contratual cede e perde eficácia quando o segurado é acometido por quadro urgente devidamente atestado por profissional médico". O dano moral de R$ 10.000,00 foi mantido.
O outro lado aparece na Apelação Cível 0328102-19.2021.8.19.0001, de maio de 2026. A ação foi da operadora, depois da cirurgia. Os laudos do médico e da nutricionista mostraram obesidade de muitos anos, e o peso da declaração de saúde não batia com o dos documentos da cirurgia. A Câmara lembrou que, pela diretriz da ANS, "a cirurgia bariátrica pressupõe tratamento clínico frustrado ao longo de no mínimo dois anos, diante da complexidade do procedimento", o que tornava difícil sustentar o desconhecimento. E concluiu: "A omissão relevante subtrai da operadora a possibilidade de oferecer cobertura parcial temporária ou agravo, configurando violação à boa-fé objetiva e autorizando a restituição dos valores despendidos". A beneficiária foi condenada a devolver o custo da cirurgia.
A lição é direta: a declaração de saúde precisa ser verdadeira. A doença declarada pode gerar carência de até dois anos para a cirurgia, mas a doença omitida pode custar a cirurgia inteira depois.
Demora na autorização vale como negativa
Três decisões de 2026 tratam da operadora que não nega, mas também não autoriza. Na Apelação Cível 0805121-88.2023.8.19.0058, a Câmara reafirmou que "a demora na concessão de autorização para o procedimento médico solicitado pelo consumidor equivale à negativa de cobertura". A demora foi de ao menos quatro meses, e o dano moral de R$ 10.000,00 foi mantido mesmo depois do Tema 1.365 do STJ, que deixou de presumir o dano moral na simples recusa, porque houve circunstâncias concretas além dela. Na Apelação Cível 0820053-82.2024.8.19.0014, a operadora ficou mais de três meses sem responder, e a Câmara fixou R$ 10.000,00.
Na Apelação Cível 0820480-86.2022.8.19.0002, a Câmara aplicou a norma da ANS então em vigor: "O prazo máximo para autorização de cirurgias eletivas, incluindo a cirurgia bariátrica convencional é de 21 dias uteis, nos termos do art. 3°, XIII, da RN 259/2011, da ANS, vigente à época da solicitação". Reconheceu a falha, mas reduziu o dano moral de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, porque a demora não agravou o quadro. O pedido por escrito, com protocolo e data, é o que permite contar o prazo.
Adolescente: a idade não basta para negar
A diretriz da ANS traz critérios de idade, e a operadora usou esse limite para negar a cirurgia a um adolescente com obesidade grau III. Na Apelação Cível 0810486-70.2023.8.19.0205, a Câmara decidiu que "mostra-se abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em critérios etários previstos nas diretrizes administrativas da ANS". Pesou a prova: "extensa documentação médica multidisciplinar, composta por laudos emitidos por profissionais das áreas de pediatria, endocrinologia, nutrição, psicologia, psiquiatria e cardiologia". A Câmara citou também a Resolução CFM 2.429/2025, que admite a cirurgia a partir dos 14 anos em situações excepcionais de obesidade grave. O dano moral de R$ 5.000,00 foi mantido.
A mesma frase aparece na Apelação Cível 0003677-92.2018.8.19.0037, julgada pela 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segunda Instância do TJRJ, em acórdão assinado em 11/09/2026. O adolescente tinha 17 anos e meio e IMC de 51, e a operadora negou a cirurgia só pela idade mínima da diretriz da ANS. A família pagou a cirurgia. O Tribunal registrou que "a resolução invocada pela recorrente a fim de afastar sua responsabilidade quanto à realização da cirurgia bariátrica sequer estava em vigor ao tempo dos fatos", e manteve a sentença que mandou reembolsar os gastos e fazer a cirurgia plástica reparadora depois do emagrecimento.
Junta médica, materiais e a técnica do médico
No Agravo de Instrumento 0002813-87.2026.8.19.0000, a operadora negou parte dos materiais depois de uma junta médica (a avaliação por três médicos, prevista na norma da ANS para divergências técnicas). A Câmara manteve a liminar e lembrou que a operadora "Esta pode delimitar as patologias cobertas na avença, mas jamais a técnica ou os meios necessários ao tratamento prescrito". E não aceitou que a paciente, com IMC de 54,8, ficasse à espera "sob a cômoda alegação de mero procedimento eletivo ou pendência de junta médica". As regras sobre materiais estão em plano negou material cirúrgico? Seus direitos sobre OPME.
A gastroplastia endoscópica, fora do rol
A gastroplastia endoscópica reduz o estômago por dentro, com um endoscópio, sem cortes na barriga. Ela não está no rol da ANS. Depois da ADI 7.265, julgada pelo STF em 18/09/2025, o pedido de tratamento fora do rol depende de cinco requisitos cumulativos, entre eles a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol. E a bariátrica convencional está no rol. Esse foi o centro das decisões de 2026, mas as Câmaras não decidiram todas do mesmo modo.
A sentença tinha dado a cobertura e dano moral de R$ 10.000,00. A Câmara reformou tudo, porque "O laudo médico apresentado aponta como justificativa para a realização da cirurgia redutora endoscópica o fato de ser menos invasiva e de menor risco que a cirurgia bariátrica convencional, sem fazer sequer alusão a alternativas terapêuticas cirúrgicas". Para a Câmara, a bariátrica por videolaparoscopia está no rol, e "não houve comprovação idônea e individualizada de contraindicação clínica à cirurgia bariátrica convencional".
Na Apelação Cível 0802693-39.2025.8.19.0002 (2ª Câmara de Direito Privado, assinada em 24/07/2026), a sentença favorável ao paciente foi anulada de ofício: tinha se apoiado só no laudo do médico particular, sem a consulta prévia a órgão com expertise técnica ou a perícia que a ADI 7.265 exige, e o processo voltou para essa prova. Já na Apelação Cível 0832046-30.2025.8.19.0001 (12ª Câmara de Direito Privado, assinada em 08/07/2026), a cobertura foi mantida com base no laudo e na resolução do CFM, mas o dano moral caiu, porque "a responsabilidade obrigacional pelo custeio do tratamento não se confunde automaticamente com a responsabilidade indenizatória por dano moral".
Outras Câmaras mantiveram a cobertura sem exigir essa prova de forma tão estrita. No Agravo Interno na Apelação Cível 0860897-79.2025.8.19.0001 (11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 08/07/2026), a Câmara aplicou a Lei 14.454/2022 e a escolha do médico: "A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que a operadora deve autorizar a cobertura de procedimentos não listados no rol referencial quando houver comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". A cobertura e o dano moral de R$ 10.000,00 foram mantidos. Em 2025, a 16ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível 0829338-07.2025.8.19.0001) e a 12ª Câmara de Direito Privado (Agravo de Instrumento 0073071-59.2025.8.19.0000) também decidiram a favor da paciente. O resultado, portanto, depende da Câmara que recebe o recurso.
Quem precisa da técnica endoscópica precisa de um laudo que explique, com dados do próprio paciente, por que a cirurgia convencional não é adequada para ele. Dizer que a endoscópica é menos invasiva não bastou. Como esse laudo deve ser escrito está em como o laudo médico deve ser escrito depois das decisões recentes do STF e do STJ.
Troca de plano no meio do preparo
O preparo para a bariátrica leva meses, e às vezes o plano muda no meio do caminho. No Agravo de Instrumento 0104669-31.2025.8.19.0000, a carteira foi transferida para outra operadora e a Câmara registrou que "não houve comunicação prévia adequada e individual acerca da alteração da operadora, prejudicando a beneficiária que se encontrava em tratamento médico e com expectativa de submissão à cirurgia bariátrica em janeiro/2026". No Agravo de Instrumento 0007340-82.2026.8.19.0000, o plano coletivo foi rescindido e o contrato novo impôs carência a quem já tinha operado; a Câmara manteve a suspensão da carência, porque "a paciente/agravada ainda estava sob os cuidados médicos indispensáveis ao seu completo restabelecimento".
E pelo SUS?
A bariátrica também é feita pelo SUS, com fila regulada pelo Estado. As decisões de 2026 mostram o que pesa quando a fila não anda e o que acontece depois da cirurgia.
| Processo | O caso | Para o paciente | O que foi decidido |
|---|---|---|---|
| Agravo de Instrumento 0012576-15.2026.8.19.0000 5ª Câmara de Direito Público, assinado em 20/05/2026 | Obesidade persistente depois da bariátrica; pedido de tirzepatida (Mounjaro) ao SUS | desfavorável ao paciente | Liminar negada: faltou provar os requisitos do Tema 6 do STF |
| Agravo de Instrumento 0109329-68.2025.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Público, assinado em 01/07/2026 | Suplementos depois da bariátrica: polivitamínico, cálcio com vitamina D e proteína | em parte | Polivitamínico e cálcio deferidos; a proteína dependia de relatório da nutricionista |
| Apelação Cível 0800437-80.2024.8.19.0060 2ª Câmara de Direito Público, assinado em 26/08/2026 | Paciente na posição 806 de 1.661 na fila estadual da bariátrica | favorável ao paciente | Condenação dos entes públicos mantida; a demora excessiva justifica a intervenção judicial |
| Agravo de Instrumento 0022936-09.2026.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Público, assinado em 27/08/2026 | Desnutrição grave depois da bariátrica; pedido de polivitamínico e proteína | favorável ao paciente | Liminar mantida: Município e Estado fornecem os suplementos em cinco dias |
Na Apelação Cível 0800437-80.2024.8.19.0060, a paciente estava na posição 806 de uma fila de 1.661, e "a própria Secretaria Estadual de Saúde (SES/RJ), em ofício juntado no id.137735182 destes autos, reconhece que o tempo de espera dos pacientes para realização de cirurgias bariátricas era excessivo". A cirurgia foi feita depois da ação.
Os suplementos do pós-operatório também chegam ao Tribunal. No Agravo de Instrumento 0022936-09.2026.8.19.0000, de uma paciente com desnutrição grave depois da cirurgia, a Câmara manteve a ordem para que Município e Estado fornecessem o polivitamínico e a proteína em cinco dias. No Agravo de Instrumento 0109329-68.2025.8.19.0000, o polivitamínico e o cálcio foram deferidos, mas a proteína ficou para depois, porque "a suplementação proteica apresenta caráter condicional e dependente de instrução probatória complementar, notadamente de laudo ou relatório nutricional que ateste a impossibilidade de suprir as necessidades proteicas por via alimentar". Já o remédio para a obesidade que persiste depois da cirurgia esbarra nos requisitos do Tema 6 do STF para medicamento fora das listas do SUS: no Agravo de Instrumento 0012576-15.2026.8.19.0000, a tirzepatida (Mounjaro) foi negada na liminar. O tema das canetas está em canetas emagrecedoras pelo SUS, e como pedir ao SUS em geral, em remédio pelo SUS: como pedir e o que fazer com a negativa.
Depois da cirurgia
- Cirurgia reparadora. O excesso de pele depois do emagrecimento tem artigo próprio, com as decisões de 2026: cirurgia reparadora depois da bariátrica: o que o TJRJ decidiu em 2026.
- Remédio de uso em casa. Na Apelação Cível 0003917-86.2022.8.19.0087, o plano não foi obrigado a fornecer remédio para a osteoporose que surgiu depois da bariátrica, por ser de uso domiciliar, e a Câmara apontou que "na hipótese de a autora não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento prescrito, a via adequada para pleitear o fornecimento do medicamento é a judicialização em face dos entes públicos".
- Complicação da cirurgia. Quando a complicação vem de falha no atendimento, a discussão é outra: complicação de cirurgia bariátrica é erro médico?.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A declaração de saúde pesa. Obesidade omitida na contratação levou à condenação da beneficiária a devolver o custo da cirurgia.
- A técnica endoscópica está fora do rol, e o resultado depende da Câmara. Em 2026, duas decisões negaram ou anularam o pedido por falta de prova de que a cirurgia convencional não servia, e duas mantiveram a cobertura.
- Dano moral não é automático. Depois do Tema 1.365 do STJ, a simples recusa não gera dano moral presumido. Ele foi mantido quando houve demora longa ou urgência, e afastado quando faltou prova de abalo concreto.
- Sem urgência, a carência vale. A carência e a CPT caíram diante de laudo que demonstrava urgência. Sem isso, a regra do contrato tende a prevalecer.
O que separar antes de pedir
- O pedido à operadora, com protocolo e data, e a resposta por escrito, se houver.
- O laudo do cirurgião, com o IMC, as doenças associadas, o tempo de tratamento clínico e o risco de esperar.
- Os relatórios da equipe multidisciplinar: endocrinologista, nutricionista, psicólogo ou psiquiatra, e os demais especialistas que acompanham o caso.
- A declaração de saúde assinada na contratação e o contrato, com a data de início.
- Se a técnica for endoscópica, o laudo explicando por que a cirurgia convencional não é adequada para você, com a literatura científica.
Perguntas frequentes
O plano de saúde cobre cirurgia bariátrica?
Sim, nos planos com internação, para quem se enquadra na diretriz de utilização da ANS. A negativa costuma vir por doença preexistente, carência, idade ou técnica fora do rol. Em 2026, o TJRJ manteve a cobertura na maior parte dos casos reunidos neste artigo.
O plano pode negar a bariátrica por doença preexistente?
Só com prova de má-fé ou com exames prévios na contratação, e nunca na urgência atestada pelo médico, como decidiu a Apelação Cível 0803442-96.2022.8.19.0055. Mas, se a obesidade foi omitida na declaração de saúde, a operadora pode cobrar o custo da cirurgia, como na Apelação Cível 0328102-19.2021.8.19.0001.
A operadora demorou para autorizar. Isso é negativa?
Para o TJRJ, sim. Na Apelação Cível 0805121-88.2023.8.19.0058, a demora de quatro meses foi equiparada à negativa, com dano moral de R$ 10.000,00. Guarde o protocolo do pedido, porque é dele que se conta o prazo.
Adolescente pode fazer bariátrica pelo plano?
Na Apelação Cível 0810486-70.2023.8.19.0205 e na Apelação Cível 0003677-92.2018.8.19.0037, o TJRJ considerou abusiva a negativa baseada só na idade. A indicação depende da avaliação da equipe médica.
O plano cobre a gastroplastia endoscópica?
Ela está fora do rol da ANS, e o TJRJ está dividido. Depois da ADI 7.265, parte das Câmaras exigiu prova de que a cirurgia convencional não é adequada para o paciente: na Apelação Cível 0907714-07.2025.8.19.0001, o pedido foi negado porque o laudo só dizia que a técnica endoscópica é menos invasiva. Outras mantiveram a cobertura, como no Agravo Interno na Apelação Cível 0860897-79.2025.8.19.0001.
Em resumo
A cirurgia bariátrica está no rol da ANS e tem cobertura nos planos com internação para quem se enquadra na diretriz. Em 2026, o TJRJ afastou negativas por doença preexistente sem prova de má-fé, por carência na urgência, pela idade e por demora na autorização. Perdeu quem omitiu a obesidade na declaração de saúde e quem pediu a técnica endoscópica sem mostrar por que a cirurgia convencional não servia.