Depois de uma perda de peso muito grande, o excesso de pele não respeita divisões anatômicas: ele contorna a cintura inteira. A cirurgia que responde a isso, chamada de body lift ou torsoplastia, resolve abdome, flancos, dorso e glúteos em um só tempo cirúrgico. E é sistematicamente negada, por um motivo quase burocrático: esse nome não existe na lista que a operadora consulta. Este artigo mostra como nomear o pedido para que ele seja lido, quais denominações já agrupam mais de uma região, e como formular a inicial para que a região mais frágil não derrube as demais.
O que é o body lift, e por que ele confunde a operadora
Depois de uma perda de peso muito grande, o excesso de pele raramente respeita divisões anatômicas. Ele contorna a cintura inteira: cai sobre o púbis pela frente, escorre pelos flancos e sobra nas costas e nos glúteos. Tratar só a frente resolve um terço do problema e deixa o resto.
A resposta cirúrgica para isso é a dermolipectomia circunferencial, também chamada de body lift ou torsoplastia: uma incisão contínua que percorre a circunferência do tronco e retira o excesso em um só tempo cirúrgico.
Regiões alcançadas em um mesmo tempo cirúrgico
E aqui começa o problema jurídico. A operadora recebe uma solicitação com um nome que ela não encontra em lugar nenhum, conclui que o procedimento não existe na lista de cobertura e nega. Não é má-fé necessariamente: é que o pedido foi formulado em linguagem de cirurgião, e não em linguagem de rol.
O que a pesquisa encontrou, e o que não encontrou
As expressões body lift, torsoplastia e dermolipectomia circunferencial não constam de nenhuma das diretrizes de utilização do rol. Essa afirmação não é impressão: ela resulta da enumeração completa dos 171 itens do anexo de diretrizes, um a um. Também não foi localizado item único que abranja dermolipectomia de mais de uma região corporal no mesmo ato.
O que existe é o oposto: a lógica da nomenclatura é por região. E, examinada de perto, ela é mais generosa do que parece.
| Código | Denominação | O que abrange |
|---|---|---|
| 30101271 | Dermolipectomia para correção de abdome em avental | Abdome |
| 30101190 | Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana | Braços, coxas e região trocanteriana. É multirregional por definição |
| 30601010 | Correção de deformidades da parede torácica | Dorso e lateral do tórax |
| 31009050 | Diástase dos retos-abdominais, tratamento cirúrgico | Parede abdominal |
Uma advertência que evita erro grave
Esses códigos são da terminologia unificada usada para troca de informações entre prestadores e operadoras. Terminologia não é rol. A lista de troca de informações é muito mais ampla do que a lista de cobertura obrigatória, e existir código não significa existir cobertura obrigatória. Os códigos acima foram transcritos de notas técnicas oficiais publicadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Use-os para nomear corretamente o pedido, que é onde eles realmente ajudam, e não como prova de cobertura.
Repare no segundo código da tabela. "Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana" é, na própria denominação, multirregional: braços, coxas e região do quadril sob um mesmo nome. E o terceiro alcança dorso e lateral do tórax. Ou seja, a agregação de regiões que a operadora diz não existir já está na terminologia que ela mesma usa.
Como nomear o pedido para que ele seja lido
A regra prática é esta: peça em linguagem de rol e explique em linguagem de cirurgião, e não o contrário.
| Formulação frágil | Formulação que se sustenta |
|---|---|
| "Body lift circunferencial" | "Dermolipectomia para correção de abdome em avental, associada à correção de deformidade da parede torácica e à correção de lipodistrofia trocanteriana, a serem realizadas em tempo cirúrgico único, conforme relatório do cirurgião assistente" |
| "Torsoplastia" | A mesma coisa, com a justificativa de cada região descrita separadamente |
A segunda formulação é mais longa e menos elegante. Ela também é muito mais difícil de negar, porque obriga a auditoria a recusar região por região, e cada recusa passa a exigir fundamento próprio.
A tese que não lista procedimentos
Tese (I): "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."
Tese (II): "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."
Essa característica da tese, não listar procedimentos e não distinguir região do corpo, é exatamente o que a torna útil aqui. Ela qualifica a cirurgia, e não o nome dela. Um pedido circunferencial não precisa achar seu nome no rol para caber na tese: precisa demonstrar caráter reparador ou funcional.
O acórdão que deferiu sete regiões em uma decisão
Do acórdão: "Reformo a sentença [...] para determinar o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores de lipodistrofias corporais."
As regiões deferidas foram, expressamente: braços, regiões escapulares, flancos, promontório, abdominal supra-umbilical, cintura e monte de vênus.
Registro de honestidade: na pesquisa que sustenta este texto, este foi o único acórdão plenamente verificável de dermolipectomia multirregional deferida em uma só decisão. Há indicação de outros julgados na compilação oficial do TJDFT sobre bariátrica e plástica reparadora, cujos dados cadastrais estão publicados, mas cujo inteiro teor não foi examinado, e por isso não são citados aqui.
Pedido conjunto: quando ajuda e quando atrapalha
O pedido conjunto tem uma vantagem óbvia e um risco que quase ninguém antecipa.
| A favor | Contra |
|---|---|
| Uma internação, uma anestesia, um período de recuperação, um processo | A região mais frágil pode contaminar a leitura das demais |
| Evita que a operadora autorize a região fácil e empurre as outras para depois | Se o relatório médico for genérico, a defesa alega que se pediu tudo sem critério |
| Reflete o que o cirurgião efetivamente planejou | Tempo cirúrgico maior exige justificativa expressa de segurança anestésica |
A solução para o risco é simples de enunciar e trabalhosa de executar: justificar cada região separadamente no relatório médico, com a repercussão funcional própria de cada uma. Abdome em avental com intertrigo é uma justificativa. Dorso que o paciente não alcança para higienizar é outra. Trocanter que impede a marcha é outra. Três justificativas, e não uma repetida três vezes.
Formule o pedido de forma decomponível
Na petição inicial, peça a cobertura do conjunto e, subsidiariamente, de cada região isoladamente. Assim, se o juízo entender que uma delas não se sustenta, ele reduz o pedido em vez de rejeitá-lo. É uma linha de texto que muda o resultado possível da sentença.
Tempo cirúrgico único e segurança anestésica
A operadora costuma responder que o procedimento em bloco é longo demais e que deveria ser fracionado. É um argumento que tem lastro clínico real, e por isso precisa ser respondido com documento, e não com retórica.
O relatório do cirurgião deve dizer expressamente: o tempo cirúrgico estimado, por que o tempo único é preferível no caso concreto, e qual é a avaliação pré-anestésica. Quando o próprio cirurgião entende que o caso pede etapas, isso também deve estar escrito, com o intervalo previsto entre elas, porque aí o pedido passa a ser de autorização do plano cirúrgico completo, e não de uma cirurgia por vez.
A operadora autorizou uma região e mandou o resto para depois? Isso tem prazo, tem norma e tem resposta.
Veja neste outro artigo: Cirurgia em etapas: quando a operadora autoriza uma de cada vezO que reunir antes de pedir
- Relatório do cirurgião plástico descrevendo o plano circunferencial, nomeando cada região e a repercussão funcional de cada uma, com o tempo cirúrgico estimado.
- Comprovação da perda ponderal, com peso máximo, peso atual e período.
- Registro dermatológico das lesões de dobra, com as prescrições.
- Avaliação pré-anestésica, que sustenta o tempo único.
- Fotografias clínicas datadas, feitas pelo serviço médico, sem exposição de identidade.
- Relatório do psicólogo, nos termos descritos abaixo.
- A negativa por escrito, com protocolo e motivo declarado.
O relatório do psicólogo
O relatório do psicólogo não é enfeite. Ele é o documento que registra a repercussão da alteração corporal sobre a vida da pessoa, e é a resposta direta à tese da operadora de que o pedido é estético. Deve dizer quatro coisas: desde quando o profissional acompanha o paciente, com que frequência, quais sintomas foram identificados e como eles se relacionam com a alteração corporal decorrente da perda de peso. Meia página com essas quatro informações vale mais do que dez páginas genéricas. E há um argumento normativo que reforça a exigência: o psicólogo integra a equipe multidisciplinar mínima definida pelo Conselho Federal de Medicina, e a ressalva de substituição excepcional dessa norma não o alcança.
A equipe multidisciplinar mínima que acompanha o paciente de cirurgia bariátrica e metabólica é composta, além do cirurgião, por "I, médico endocrinologista e metabologista; II, médico cardiologista; III, médico psiquiatra; IV, médico nutrólogo; V, nutricionista; VI, psicólogo; VII, outros médicos especialistas e profissionais de saúde que poderão ser necessários".
A ressalva que admite substituição excepcional alcança apenas "os médicos especialistas mencionados nos incisos I a IV". Ela não alcança o psicólogo, que está no inciso VI. E a norma determina que "todos os pacientes devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e multidisciplinar".
O que está vigente nos tribunais
| Enunciado | Situação e texto |
|---|---|
| Súmula 97 do TJSP | Vigente. "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." |
| Súmula 96 do TJSP | Vigente. "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento." |
| Súmula 93 do TJSP | Vigente. "A implantação de 'stent' é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98." É o precedente sumular mais próximo da lógica do material e da técnica inerentes ao ato cirúrgico |
| Súmula 258 do TJRJ | Vigente. "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador" |
| Súmulas 100 e 102 do TJSP | Revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no DEJESP de 11/09/2025, p. 21, por dissonância com o entendimento do STJ. Nenhuma súmula foi editada em substituição |
Vale insistir na última linha, porque ela circula errada em quase todo conteúdo jurídico da área. A Súmula 102 do TJSP, que dizia ser abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de tratamento experimental ou de ausência no rol da ANS, foi revogada. Citá-la hoje como vigente é erro de atualização que a defesa aponta em uma linha. A Súmula 97, que interessa diretamente à cirurgia reparadora, não foi revogada e continua na compilação oficial do tribunal.
Preclusão da prova documental
A operadora tem em seu poder o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de análise da solicitação, o histórico de autorizações do beneficiário e os documentos da própria cirurgia bariátrica, quando ela a custeou. Quando a contestação sustenta o caráter estético sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação. No pedido circunferencial o argumento é ainda mais direto: se a auditoria negou região por região, existe um parecer que diz por quê, e ele deveria vir com a contestação.
O caso que se perde
Vale conhecer o cenário desfavorável. No Acórdão 1935736, processo 0705738-93.2023.8.07.0019, julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT em 17/10/2024 sob relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, DJe 11/11/2024, a negativa da operadora foi considerada lícita porque não houve comprovação da natureza reparadora e não se instaurou junta médica. A lição é direta: o que decide não é o nome do procedimento, é a qualidade do relatório médico que descreve a repercussão funcional.
Sobre dano moral, uma expectativa calibrada
A cobertura é hoje matéria praticamente vencida. A indenização, não. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém página oficial de entendimentos divergentes justamente sobre dano moral na negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica, com dezenove acórdãos em uma corrente e catorze na outra. Da corrente favorável, o Acórdão 1953920, processo 0724252-22.2021.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 04/12/2024, DJe 19/12/2024: "O fato atingiu a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que viu negado seu direito de receber o tratamento para sua enfermidade". Da corrente contrária, o Acórdão 1897742, processo 0741324-51.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2024, DJe 13/08/2024: "O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral". Peça, mas não prometa.
Cada região tem prova, precedente e fragilidade próprios. O artigo geral do tema mostra o panorama e leva ao texto de cada procedimento.
Veja neste outro artigo: Cirurgia reparadora pós-emagrecimento: o plano deve cobrir?Perguntas frequentes
O plano de saúde cobre body lift?
Com esse nome, não existe previsão no rol. A cobertura se constrói pela tese (I) do Tema 1069 do STJ, que reconhece a cobertura obrigatória da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica sem listar procedimentos, e pela nomeação do pedido região por região, na linguagem que a operadora usa.
Como devo nomear o pedido?
Pelas denominações de rol, uma por região, e não por "body lift". Na prática: dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção de deformidades da parede torácica, correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana, conforme o caso, com o pedido de realização em tempo cirúrgico único e a justificativa funcional de cada região.
É melhor pedir tudo junto ou uma região por vez?
Em regra, tudo junto, porque evita que a operadora autorize a região mais fácil e empurre as demais para um novo pedido. O cuidado é justificar cada região separadamente no relatório médico e formular o pedido de forma decomponível, com cobertura subsidiária de cada uma isoladamente, para que a fragilidade de uma não contamine as outras.
A operadora pode exigir que a cirurgia seja fracionada?
O planejamento cirúrgico é do médico assistente. Se a operadora sustenta risco anestésico, ela precisa fundamentar tecnicamente, e o caminho previsto pela tese (II) do Tema 1069 para a divergência técnico-assistencial é a junta médica, custeada por ela, cujo parecer não vincula o julgador. De qualquer modo, o relatório do cirurgião deve trazer o tempo estimado e a avaliação pré-anestésica.
Existem códigos que já agrupam mais de uma região?
Sim, dois. A "correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana" alcança braços, coxas e região do quadril na própria denominação, e a "correção de deformidades da parede torácica" alcança dorso e lateral do tórax. Vale lembrar que essa terminologia serve à troca de informações e não se confunde com a lista de cobertura obrigatória.
Emagreci sem cirurgia bariátrica. Vale o mesmo?
O caminho é mais estreito para a tese do Tema 1069, que fala em paciente pós-cirurgia bariátrica. Mas a diretriz de utilização da abdominoplastia menciona expressamente o "tratamento clínico para obesidade mórbida", e a Súmula 97 do TJSP fala em tratamento de obesidade mórbida sem restringir ao cirúrgico. Restam também o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, com os requisitos organizados pelo STF na ADI 7.265/DF.
Preciso de laudo psicológico?
É altamente recomendável. A defesa da operadora é a alegação de finalidade estética, e o relatório do psicólogo é o documento que registra a repercussão sobre a vida da pessoa. Além disso, o psicólogo integra a equipe multidisciplinar mínima definida pela Resolução CFM nº 2.429/2025, e a ressalva de substituição excepcional dessa norma alcança apenas os médicos dos incisos I a IV.
E se o juiz deferir só parte das regiões?
É um resultado possível, e é justamente por isso que o pedido deve ser formulado de modo decomponível, com cobertura subsidiária de cada região isoladamente. Sem essa formulação, o juízo que discorda de uma região tende a rejeitar o conjunto; com ela, tende a reduzir.
Em resumo
Body lift, torsoplastia e dermolipectomia circunferencial designam a retirada do excesso de pele em toda a circunferência do tronco em um só tempo cirúrgico. Nenhuma dessas expressões consta das diretrizes de utilização do rol, conforme enumeração completa dos 171 itens do anexo, e não há item único que agrupe regiões. A nomenclatura usada pelas operadoras é por região, mas dois dos códigos já são multirregionais por definição: a correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana e a correção de deformidades da parede torácica, que alcança dorso e lateral do tórax. O caminho é pedir em linguagem de rol, região por região, com justificativa funcional própria de cada uma, e com pedido subsidiário de cobertura isolada, de modo que a fragilidade de uma região não derrube as demais. O fundamento vinculante é a tese (I) do Tema 1069 do STJ, julgado em 13/09/2023, que não lista procedimentos nem distingue região do corpo, e o precedente mais útil é o Acórdão 1933064 do TJDFT, processo 0746023-22.2022.8.07.0001, julgado em 09/10/2024, que deferiu sete regiões em uma só decisão sob o nome de lipodistrofias corporais.