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Cirurgia reparadora · Atualizado em 2026

Body lift após grande emagrecimento: como pedir várias regiões em uma só cirurgia

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

Depois de uma perda de peso muito grande, o excesso de pele não respeita divisões anatômicas: ele contorna a cintura inteira. A cirurgia que responde a isso, chamada de body lift ou torsoplastia, resolve abdome, flancos, dorso e glúteos em um só tempo cirúrgico. E é sistematicamente negada, por um motivo quase burocrático: esse nome não existe na lista que a operadora consulta. Este artigo mostra como nomear o pedido para que ele seja lido, quais denominações já agrupam mais de uma região, e como formular a inicial para que a região mais frágil não derrube as demais.

O que é o body lift, e por que ele confunde a operadora

Depois de uma perda de peso muito grande, o excesso de pele raramente respeita divisões anatômicas. Ele contorna a cintura inteira: cai sobre o púbis pela frente, escorre pelos flancos e sobra nas costas e nos glúteos. Tratar só a frente resolve um terço do problema e deixa o resto.

A resposta cirúrgica para isso é a dermolipectomia circunferencial, também chamada de body lift ou torsoplastia: uma incisão contínua que percorre a circunferência do tronco e retira o excesso em um só tempo cirúrgico.

Regiões alcançadas pela dermolipectomia circunferencial Silhueta esquemática com destaque para o abdome, os flancos, o dorso e os glúteos, que são as regiões alcançadas em um mesmo tempo cirúrgico pela dermolipectomia circunferencial, também chamada de body lift ou torsoplastia.

Regiões alcançadas em um mesmo tempo cirúrgico

A dermolipectomia circunferencial percorre a cintura por inteiro: abdome, flancos, dorso e glúteos em uma só incisão contínua. É por isso que ela não corresponde a nenhum código isolado do rol. Silhueta esquemática, sem representação de paciente.

E aqui começa o problema jurídico. A operadora recebe uma solicitação com um nome que ela não encontra em lugar nenhum, conclui que o procedimento não existe na lista de cobertura e nega. Não é má-fé necessariamente: é que o pedido foi formulado em linguagem de cirurgião, e não em linguagem de rol.

O que a pesquisa encontrou, e o que não encontrou

As expressões body lift, torsoplastia e dermolipectomia circunferencial não constam de nenhuma das diretrizes de utilização do rol. Essa afirmação não é impressão: ela resulta da enumeração completa dos 171 itens do anexo de diretrizes, um a um. Também não foi localizado item único que abranja dermolipectomia de mais de uma região corporal no mesmo ato.

O que existe é o oposto: a lógica da nomenclatura é por região. E, examinada de perto, ela é mais generosa do que parece.

Como cada região aparece na terminologia usada pelas operadoras
CódigoDenominaçãoO que abrange
30101271Dermolipectomia para correção de abdome em aventalAbdome
30101190Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanterianaBraços, coxas e região trocanteriana. É multirregional por definição
30601010Correção de deformidades da parede torácicaDorso e lateral do tórax
31009050Diástase dos retos-abdominais, tratamento cirúrgicoParede abdominal

Uma advertência que evita erro grave

Esses códigos são da terminologia unificada usada para troca de informações entre prestadores e operadoras. Terminologia não é rol. A lista de troca de informações é muito mais ampla do que a lista de cobertura obrigatória, e existir código não significa existir cobertura obrigatória. Os códigos acima foram transcritos de notas técnicas oficiais publicadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Use-os para nomear corretamente o pedido, que é onde eles realmente ajudam, e não como prova de cobertura.

Repare no segundo código da tabela. "Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana" é, na própria denominação, multirregional: braços, coxas e região do quadril sob um mesmo nome. E o terceiro alcança dorso e lateral do tórax. Ou seja, a agregação de regiões que a operadora diz não existir já está na terminologia que ela mesma usa.

Como nomear o pedido para que ele seja lido

A regra prática é esta: peça em linguagem de rol e explique em linguagem de cirurgião, e não o contrário.

Duas formas de pedir a mesma cirurgia
Formulação frágilFormulação que se sustenta
"Body lift circunferencial" "Dermolipectomia para correção de abdome em avental, associada à correção de deformidade da parede torácica e à correção de lipodistrofia trocanteriana, a serem realizadas em tempo cirúrgico único, conforme relatório do cirurgião assistente"
"Torsoplastia" A mesma coisa, com a justificativa de cada região descrita separadamente

A segunda formulação é mais longa e menos elegante. Ela também é muito mais difícil de negar, porque obriga a auditoria a recusar região por região, e cada recusa passa a exigir fundamento próprio.

A tese que não lista procedimentos

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1069 dos recursos repetitivos
REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgados em 13/09/2023, por unanimidade · DJe 19/09/2023 · Informativo de Jurisprudência nº 787

Tese (I): "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."

Tese (II): "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."

Transcrição conferida no Informativo de Jurisprudência nº 787, documento oficial publicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Atenção às datas: 13/09/2023 é o julgamento, 19/09/2023 é a publicação e 21/09/2023 é a data da notícia institucional, que circula por engano como data de julgamento. A tese não lista procedimentos e não distingue região do corpo.

Essa característica da tese, não listar procedimentos e não distinguir região do corpo, é exatamente o que a torna útil aqui. Ela qualifica a cirurgia, e não o nome dela. Um pedido circunferencial não precisa achar seu nome no rol para caber na tese: precisa demonstrar caráter reparador ou funcional.

O acórdão que deferiu sete regiões em uma decisão

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 2ª Turma Cível
Acórdão 1933064 · processo 0746023-22.2022.8.07.0001
Relator Desembargador Hector Valverde Santanna · julgado em 09/10/2024 · publicado no DJe em 22/10/2024

Do acórdão: "Reformo a sentença [...] para determinar o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores de lipodistrofias corporais."

As regiões deferidas foram, expressamente: braços, regiões escapulares, flancos, promontório, abdominal supra-umbilical, cintura e monte de vênus.

Acórdão constante da compilação temática oficial do TJDFT sobre cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Repare no termo que o acórdão adota: lipodistrofias corporais, no plural e sem recorte de região. É a expressão que melhor traduz, em linguagem judicial, o que o cirurgião chama de body lift.

Registro de honestidade: na pesquisa que sustenta este texto, este foi o único acórdão plenamente verificável de dermolipectomia multirregional deferida em uma só decisão. Há indicação de outros julgados na compilação oficial do TJDFT sobre bariátrica e plástica reparadora, cujos dados cadastrais estão publicados, mas cujo inteiro teor não foi examinado, e por isso não são citados aqui.

Pedido conjunto: quando ajuda e quando atrapalha

O pedido conjunto tem uma vantagem óbvia e um risco que quase ninguém antecipa.

Os dois lados do pedido em bloco
A favorContra
Uma internação, uma anestesia, um período de recuperação, um processoA região mais frágil pode contaminar a leitura das demais
Evita que a operadora autorize a região fácil e empurre as outras para depoisSe o relatório médico for genérico, a defesa alega que se pediu tudo sem critério
Reflete o que o cirurgião efetivamente planejouTempo cirúrgico maior exige justificativa expressa de segurança anestésica

A solução para o risco é simples de enunciar e trabalhosa de executar: justificar cada região separadamente no relatório médico, com a repercussão funcional própria de cada uma. Abdome em avental com intertrigo é uma justificativa. Dorso que o paciente não alcança para higienizar é outra. Trocanter que impede a marcha é outra. Três justificativas, e não uma repetida três vezes.

Formule o pedido de forma decomponível

Na petição inicial, peça a cobertura do conjunto e, subsidiariamente, de cada região isoladamente. Assim, se o juízo entender que uma delas não se sustenta, ele reduz o pedido em vez de rejeitá-lo. É uma linha de texto que muda o resultado possível da sentença.

Tempo cirúrgico único e segurança anestésica

A operadora costuma responder que o procedimento em bloco é longo demais e que deveria ser fracionado. É um argumento que tem lastro clínico real, e por isso precisa ser respondido com documento, e não com retórica.

O relatório do cirurgião deve dizer expressamente: o tempo cirúrgico estimado, por que o tempo único é preferível no caso concreto, e qual é a avaliação pré-anestésica. Quando o próprio cirurgião entende que o caso pede etapas, isso também deve estar escrito, com o intervalo previsto entre elas, porque aí o pedido passa a ser de autorização do plano cirúrgico completo, e não de uma cirurgia por vez.

A operadora autorizou uma região e mandou o resto para depois? Isso tem prazo, tem norma e tem resposta.

Veja neste outro artigo: Cirurgia em etapas: quando a operadora autoriza uma de cada vez

O que reunir antes de pedir

  1. Relatório do cirurgião plástico descrevendo o plano circunferencial, nomeando cada região e a repercussão funcional de cada uma, com o tempo cirúrgico estimado.
  2. Comprovação da perda ponderal, com peso máximo, peso atual e período.
  3. Registro dermatológico das lesões de dobra, com as prescrições.
  4. Avaliação pré-anestésica, que sustenta o tempo único.
  5. Fotografias clínicas datadas, feitas pelo serviço médico, sem exposição de identidade.
  6. Relatório do psicólogo, nos termos descritos abaixo.
  7. A negativa por escrito, com protocolo e motivo declarado.

O relatório do psicólogo não é enfeite. Ele é o documento que registra a repercussão da alteração corporal sobre a vida da pessoa, e é a resposta direta à tese da operadora de que o pedido é estético. Deve dizer quatro coisas: desde quando o profissional acompanha o paciente, com que frequência, quais sintomas foram identificados e como eles se relacionam com a alteração corporal decorrente da perda de peso. Meia página com essas quatro informações vale mais do que dez páginas genéricas. E há um argumento normativo que reforça a exigência: o psicólogo integra a equipe multidisciplinar mínima definida pelo Conselho Federal de Medicina, e a ressalva de substituição excepcional dessa norma não o alcança.

Conselho Federal de Medicina · Resolução CFM nº 2.429/2025
Publicada no DOU de 20/05/2025 e republicada em 21/05/2025

A equipe multidisciplinar mínima que acompanha o paciente de cirurgia bariátrica e metabólica é composta, além do cirurgião, por "I, médico endocrinologista e metabologista; II, médico cardiologista; III, médico psiquiatra; IV, médico nutrólogo; V, nutricionista; VI, psicólogo; VII, outros médicos especialistas e profissionais de saúde que poderão ser necessários".

A ressalva que admite substituição excepcional alcança apenas "os médicos especialistas mencionados nos incisos I a IV". Ela não alcança o psicólogo, que está no inciso VI. E a norma determina que "todos os pacientes devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e multidisciplinar".

A resolução revogou expressamente, no art. 2º, as Resoluções CFM 2.131/2015 e 2.172/2017, que ainda aparecem em petições e em pareceres de auditoria.

O que está vigente nos tribunais

O que está vigente, e o que caiu
EnunciadoSituação e texto
Súmula 97 do TJSP Vigente. "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica."
Súmula 96 do TJSP Vigente. "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento."
Súmula 93 do TJSP Vigente. "A implantação de 'stent' é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98." É o precedente sumular mais próximo da lógica do material e da técnica inerentes ao ato cirúrgico
Súmula 258 do TJRJ Vigente. "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador"
Súmulas 100 e 102 do TJSP Revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no DEJESP de 11/09/2025, p. 21, por dissonância com o entendimento do STJ. Nenhuma súmula foi editada em substituição

Vale insistir na última linha, porque ela circula errada em quase todo conteúdo jurídico da área. A Súmula 102 do TJSP, que dizia ser abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de tratamento experimental ou de ausência no rol da ANS, foi revogada. Citá-la hoje como vigente é erro de atualização que a defesa aponta em uma linha. A Súmula 97, que interessa diretamente à cirurgia reparadora, não foi revogada e continua na compilação oficial do tribunal.

Preclusão da prova documental

A operadora tem em seu poder o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de análise da solicitação, o histórico de autorizações do beneficiário e os documentos da própria cirurgia bariátrica, quando ela a custeou. Quando a contestação sustenta o caráter estético sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação. No pedido circunferencial o argumento é ainda mais direto: se a auditoria negou região por região, existe um parecer que diz por quê, e ele deveria vir com a contestação.

O caso que se perde

Vale conhecer o cenário desfavorável. No Acórdão 1935736, processo 0705738-93.2023.8.07.0019, julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT em 17/10/2024 sob relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, DJe 11/11/2024, a negativa da operadora foi considerada lícita porque não houve comprovação da natureza reparadora e não se instaurou junta médica. A lição é direta: o que decide não é o nome do procedimento, é a qualidade do relatório médico que descreve a repercussão funcional.

Sobre dano moral, uma expectativa calibrada

A cobertura é hoje matéria praticamente vencida. A indenização, não. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém página oficial de entendimentos divergentes justamente sobre dano moral na negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica, com dezenove acórdãos em uma corrente e catorze na outra. Da corrente favorável, o Acórdão 1953920, processo 0724252-22.2021.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 04/12/2024, DJe 19/12/2024: "O fato atingiu a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que viu negado seu direito de receber o tratamento para sua enfermidade". Da corrente contrária, o Acórdão 1897742, processo 0741324-51.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2024, DJe 13/08/2024: "O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral". Peça, mas não prometa.

Cada região tem prova, precedente e fragilidade próprios. O artigo geral do tema mostra o panorama e leva ao texto de cada procedimento.

Veja neste outro artigo: Cirurgia reparadora pós-emagrecimento: o plano deve cobrir?

Perguntas frequentes

O plano de saúde cobre body lift?

Com esse nome, não existe previsão no rol. A cobertura se constrói pela tese (I) do Tema 1069 do STJ, que reconhece a cobertura obrigatória da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica sem listar procedimentos, e pela nomeação do pedido região por região, na linguagem que a operadora usa.

Como devo nomear o pedido?

Pelas denominações de rol, uma por região, e não por "body lift". Na prática: dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção de deformidades da parede torácica, correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana, conforme o caso, com o pedido de realização em tempo cirúrgico único e a justificativa funcional de cada região.

É melhor pedir tudo junto ou uma região por vez?

Em regra, tudo junto, porque evita que a operadora autorize a região mais fácil e empurre as demais para um novo pedido. O cuidado é justificar cada região separadamente no relatório médico e formular o pedido de forma decomponível, com cobertura subsidiária de cada uma isoladamente, para que a fragilidade de uma não contamine as outras.

A operadora pode exigir que a cirurgia seja fracionada?

O planejamento cirúrgico é do médico assistente. Se a operadora sustenta risco anestésico, ela precisa fundamentar tecnicamente, e o caminho previsto pela tese (II) do Tema 1069 para a divergência técnico-assistencial é a junta médica, custeada por ela, cujo parecer não vincula o julgador. De qualquer modo, o relatório do cirurgião deve trazer o tempo estimado e a avaliação pré-anestésica.

Existem códigos que já agrupam mais de uma região?

Sim, dois. A "correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana" alcança braços, coxas e região do quadril na própria denominação, e a "correção de deformidades da parede torácica" alcança dorso e lateral do tórax. Vale lembrar que essa terminologia serve à troca de informações e não se confunde com a lista de cobertura obrigatória.

Emagreci sem cirurgia bariátrica. Vale o mesmo?

O caminho é mais estreito para a tese do Tema 1069, que fala em paciente pós-cirurgia bariátrica. Mas a diretriz de utilização da abdominoplastia menciona expressamente o "tratamento clínico para obesidade mórbida", e a Súmula 97 do TJSP fala em tratamento de obesidade mórbida sem restringir ao cirúrgico. Restam também o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, com os requisitos organizados pelo STF na ADI 7.265/DF.

Preciso de laudo psicológico?

É altamente recomendável. A defesa da operadora é a alegação de finalidade estética, e o relatório do psicólogo é o documento que registra a repercussão sobre a vida da pessoa. Além disso, o psicólogo integra a equipe multidisciplinar mínima definida pela Resolução CFM nº 2.429/2025, e a ressalva de substituição excepcional dessa norma alcança apenas os médicos dos incisos I a IV.

E se o juiz deferir só parte das regiões?

É um resultado possível, e é justamente por isso que o pedido deve ser formulado de modo decomponível, com cobertura subsidiária de cada região isoladamente. Sem essa formulação, o juízo que discorda de uma região tende a rejeitar o conjunto; com ela, tende a reduzir.

Em resumo

Body lift, torsoplastia e dermolipectomia circunferencial designam a retirada do excesso de pele em toda a circunferência do tronco em um só tempo cirúrgico. Nenhuma dessas expressões consta das diretrizes de utilização do rol, conforme enumeração completa dos 171 itens do anexo, e não há item único que agrupe regiões. A nomenclatura usada pelas operadoras é por região, mas dois dos códigos já são multirregionais por definição: a correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana e a correção de deformidades da parede torácica, que alcança dorso e lateral do tórax. O caminho é pedir em linguagem de rol, região por região, com justificativa funcional própria de cada uma, e com pedido subsidiário de cobertura isolada, de modo que a fragilidade de uma região não derrube as demais. O fundamento vinculante é a tese (I) do Tema 1069 do STJ, julgado em 13/09/2023, que não lista procedimentos nem distingue região do corpo, e o precedente mais útil é o Acórdão 1933064 do TJDFT, processo 0746023-22.2022.8.07.0001, julgado em 09/10/2024, que deferiu sete regiões em uma só decisão sob o nome de lipodistrofias corporais.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 10, § 13; Anexo II da RN ANS 465/2021, Diretriz de Utilização nº 18; Parecer Técnico ANS nº 10/2024; Resolução CFM nº 2.429/2025; Código de Processo Civil, art. 434.