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Cirurgia reparadora · Atualizado em 2026

Dermolipectomia dorsal: o excesso de pele nas costas

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

É a região que o paciente não vê, e por isso a menos pedida de todo o contorno corporal. O excesso de pele nas escápulas, nos flancos e na cintura produz dobras que o próprio paciente não alcança para higienizar, e é justamente essa impossibilidade que transforma um quadro dermatológico comum em infecção que não cede. Este artigo mostra como nomear o pedido, qual acórdão desceu ao detalhe anatômico dessas regiões e qual é o argumento que só existe aqui.

A região que quase ninguém pede

De todos os procedimentos do contorno corporal após grande perda de peso, a dermolipectomia dorsal é o menos pedido, e não porque o problema seja menor. É porque o paciente não vê. O excesso de pele nas costas e nos flancos fica fora do campo visual, e o que não se vê raramente vira reclamação, prescrição ou petição.

A consequência é dupla e é ruim: o pedido chega tarde, e chega mal documentado. Este artigo trata justamente disso, e começa pelo ponto que decide o caso, que é o nome.

Como nomear: dorsal, escapular, flanco

"Cirurgia das costas" não é pedido. O relatório médico e a petição precisam nomear a região anatômica específica, porque é assim que o acórdão mais útil desta matéria nomeou, e é assim que o julgador reconhece o quadro.

As regiões que compõem o dorso, e como descrevê-las
RegiãoO que a descreve
Região escapularDobras transversais na altura das escápulas, com atrito sob a alça do sutiã ou da mochila
FlancosExcesso lateral que transborda sobre a cintura, com dobras que se sobrepõem quando o paciente senta
Região lombar e cinturaPrega horizontal contínua, com dificuldade de higiene e maceração
TorsoplastiaTermo usado quando a correção circunda o tronco, unindo abdome e dorso no mesmo tempo cirúrgico

A dermolipectomia dorsal não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e não tem diretriz de utilização própria. Dos sete procedimentos do contorno corporal, apenas a abdominoplastia está no rol.

Ressalva metodológica: a varredura do Anexo I, documento com milhares de linhas, foi parcial, e por isso a conclusão de ausência tem confiança média. O que a sustenta é a convergência entre a ausência de diretriz de utilização com esse nome, a ausência do procedimento nas versões do Anexo II consultadas e a inexistência de parecer técnico da ANS sobre ele.

O fundamento vinculante

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1069 dos recursos repetitivos
REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 13/09/2023, por unanimidade · DJe 19/09/2023 · Informativo de Jurisprudência nº 787

Tese (i): "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."

Do voto: "as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações", não se qualificando a retirada do excesso de tecido epitelial "como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador".

A tese não lista procedimentos e não distingue região do corpo. Ela qualifica a cirurgia, não a lista. É por isso que serve a procedimentos que não constam do Rol. Atenção às datas: 13/09/2023 é o julgamento e 19/09/2023 é a publicação; 21/09/2023 é a data da notícia institucional. Não foi possível confirmar o trânsito em julgado dos recursos representativos.

O acórdão que nomeou as regiões

Este é o julgado que muda o patamar do pedido dorsal, e ele é valioso exatamente porque desce ao detalhe anatômico em vez de falar genericamente em cirurgia reparadora.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 2ª Turma Cível
Acórdão 1933064 · processo 0746023-22.2022.8.07.0001
Relator Desembargador Hector Valverde Santanna · julgado em 09/10/2024 · publicado no DJe em 22/10/2024

Do acórdão: "Reformo a sentença [...] para determinar o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores de lipodistrofias corporais."

As regiões deferidas foram, expressamente: braços, regiões escapulares, flancos, promontório, abdominal supra-umbilical, cintura e monte de vênus.

Acórdão constante da compilação temática oficial do TJDFT sobre cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica. É o julgado mais útil de todo o conjunto, porque resolve em uma só decisão regiões que, isoladamente, quase não aparecem na jurisprudência.

Duas das regiões deferidas são dorsais: as escapulares e os flancos. E o enquadramento adotado é o que deve ser reproduzido na petição: correção de lipodistrofias corporais, procedimento por procedimento, região por região.

Postura, higiene e atrito: o que documentar

O dorso tem repercussões próprias, e elas são pouco exploradas porque o paciente as normaliza ao longo dos anos. Cabe ao relatório médico nomeá-las.

O que documentar, e onde isso aparece
RepercussãoComo registrar
Dermatite e maceração nas pregas dorsaisRegistro dermatológico, prescrição, fotografia clínica datada. A região é de difícil autocuidado, o que agrava o quadro
Lesão por atrito sob alça de sutiã, mochila ou equipamento de proteçãoDescrição no relatório do cirurgião, com menção à atividade laboral quando houver
Dificuldade de higiene da própria regiãoElemento decisivo aqui: o paciente não alcança a área, o que explica a recorrência das infecções
Alteração postural e dorsalgiaLaudo ortopédico ou fisioterápico, com correlação expressa ao peso do tecido
Restrição para deitar em decúbito dorsal e alteração do sonoDescrição clínica, quando presente

O argumento que só existe nesta região

A dificuldade de autocuidado é específica do dorso e deve ser dita com todas as letras. Em abdome, braços e coxas, o paciente alcança a região, higieniza e trata. Nas costas, não alcança. Isso transforma um quadro dermatológico banal em infecção recorrente e resistente ao tratamento tópico, e é exatamente a diferença entre um incômodo estético e uma condição clínica que se perpetua. Peça ao médico que registre essa impossibilidade de alcance.

Quem emagreceu sem cirurgia

Os fundamentos disponíveis conforme a origem da perda de peso
FundamentoPós-bariátricaEmagrecimento clínico ou por medicação
Diretriz de utilização própria no rolNão existe para este procedimentoNão existe para este procedimento
Tema 1069 do STJAplicação diretaA tese fala em paciente pós-cirurgia bariátrica
Súmula 258 do TJRJAplicação diretaFala em "posterior ao procedimento bariátrico"
Súmula 97 do TJSPAplicação diretaFala em "tratamento de obesidade mórbida", sem restringir ao cirúrgico
Art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998DisponívelDisponível, com os requisitos cumulativos da ADI 7.265/DF

Para quem emagreceu com análogos de GLP-1 ou por tratamento clínico prolongado, sobram dois fundamentos: a Súmula 97 do TJSP, que fala em "cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida" sem restringir ao tratamento cirúrgico, e o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. Este último ficou mais exigente depois que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265/DF em 18/09/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição e organizou o exame em requisitos que devem estar todos presentes. Na pesquisa que sustenta este texto não foi localizada decisão do STJ estendendo o Tema 1069 a quem emagreceu sem cirurgia.

Aqui o relatório psicológico tem um recorte incomum e útil: o dorso é a região que o paciente não escolhe mostrar, e por isso a repercussão descrita raramente é de vaidade. O que aparece é outra coisa: evitação de contato físico, recusa a atividades que exijam roupa justa ou exposição das costas, e, com frequência, a percepção de que o corpo permaneceu marcado apesar de todo o esforço do tratamento.

Esse último ponto merece registro expresso, porque é clinicamente relevante: a frustração com o resultado corporal após uma perda de peso bem-sucedida é um fator descrito de risco para reganho de peso e para abandono do acompanhamento. Quando o psicólogo documenta isso, o pedido deixa de ser sobre aparência e passa a ser sobre a sustentação do tratamento.

O documento deve dizer quatro coisas: desde quando o psicólogo acompanha o paciente, com que frequência, quais sintomas foram identificados e como eles se relacionam com a alteração corporal decorrente da perda de peso.

Conselho Federal de Medicina · Resolução CFM nº 2.429/2025
Publicada no DOU de 20/05/2025 e republicada em 21/05/2025

A equipe multidisciplinar mínima que acompanha o paciente de cirurgia bariátrica e metabólica é composta, além do cirurgião, por "I, médico endocrinologista e metabologista; II, médico cardiologista; III, médico psiquiatra; IV, médico nutrólogo; V, nutricionista; VI, psicólogo; VII, outros médicos especialistas e profissionais de saúde que poderão ser necessários".

A ressalva que admite substituição excepcional alcança apenas "os médicos especialistas mencionados nos incisos I a IV". Ela não alcança o psicólogo, que está no inciso VI. E a norma determina que "todos os pacientes devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e multidisciplinar".

Transcrições conferidas no arquivo publicado no sistema de normas do CFM. A resolução revogou expressamente, no art. 2º, as Resoluções CFM 2.131/2015 e 2.172/2017.

Necessidade e urgência não são a mesma coisa

O laudo psicológico sustenta a necessidade do procedimento. Para a tutela de urgência, o que pesa é o dado físico datado, e no dorso ele costuma existir: infecção em tratamento, dermatite em atividade, lesão que não cicatriza por impossibilidade de higiene. Quando houver, esse é o elemento que encabeça o pedido liminar.

Normas revogadas que ainda aparecem nas petições

Vale conferir, antes de redigir, se a peça não se apoia em texto revogado. Três atualizações recentes mudaram o terreno desta matéria.

O que caiu, quando e por quê
NormaSituação
Resolução CFM 2.131/2015 e Resolução CFM 2.172/2017, sobre cirurgia bariátrica Revogadas expressamente pelo art. 2º da Resolução CFM nº 2.429/2025, publicada no DOU de 20/05/2025 e republicada em 21/05/2025
Súmulas 100 e 102 do TJSP Revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025
Súmula 97 do TJSP Continua vigente. Não constou da revogação de 10/09/2025 e permanece na compilação oficial atualizada em 16/09/2025
Exigência de complicações na diretriz da abdominoplastia, do item 18 do Anexo II da RN 428/2017 Suprimida com a entrada em vigor da RN 465/2021, em 01/04/2021. Candidíase de repetição, infecção bacteriana, odor fétido e hérnia deixaram de ser requisito

O que reunir antes de pedir

  1. Relatório do cirurgião plástico que nomeie as regiões: escapular, flancos, lombar, e que use a expressão lipodistrofia.
  2. Comprovação da perda ponderal, com peso máximo, peso atual e período.
  3. Registro dermatológico das lesões dorsais, com prescrições e datas, e menção expressa à dificuldade de alcance para higiene.
  4. Laudo ortopédico ou fisioterápico, quando houver dorsalgia ou alteração postural.
  5. Fotografias clínicas datadas, feitas pelo serviço médico, já que o paciente não consegue registrar a própria região.
  6. Relatório do psicólogo, nos termos descritos acima.
  7. A negativa por escrito, com protocolo e motivo declarado.

Preclusão da prova documental

A operadora tem em seu poder o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de análise da solicitação, o histórico de autorizações do beneficiário e os documentos da própria cirurgia bariátrica, quando ela a custeou. Quando a contestação sustenta o caráter estético sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação. No caso do dorso, o histórico de atendimentos dermatológicos custeados pela própria operadora costuma ser a prova mais eloquente da recorrência das lesões, e ele está no sistema dela.

Onde o pedido perde

O primeiro risco é o pedido genérico. "Cirurgia nas costas" sem nomear região, sem descrever dobra e sem registro dermatológico é o pedido mais facilmente rotulado como estético de todo o conjunto.

O segundo é a ausência de demonstração do caráter reparador, fundamento pelo qual o TJDFT negou o pedido no Acórdão 1935736, processo 0705738-93.2023.8.07.0019, julgado pela 5ª Turma Cível em 17/10/2024 sob relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia.

O terceiro é a confusão com lipoaspiração de flancos, que tem finalidade e técnica distintas.

Sobre o dano moral, vale a mesma calibragem que se aplica a todo o conjunto: a cobertura é hoje matéria praticamente vencida, mas a indenização não. O TJDFT mantém página de entendimentos divergentes sobre o tema, com turmas sistematicamente favoráveis e outras sistematicamente contrárias.

O mesmo acórdão que deferiu as regiões escapulares e os flancos deferiu também os braços, e a braquioplastia é o procedimento que mais se agrega ao dorso no mesmo tempo cirúrgico. Veja neste outro artigo.

Braquioplastia: excesso de pele nos braços e o plano de saúde

Perguntas frequentes

A dermolipectomia dorsal está no rol da ANS?

Não consta do Rol e não tem diretriz de utilização própria. Entre os procedimentos do contorno corporal após grande emagrecimento, apenas a abdominoplastia está no rol, com a diretriz de utilização nº 18.

Existe decisão judicial que trate especificamente das costas?

Sim, dentro de um pedido mais amplo. O Acórdão 1933064 do TJDFT, processo 0746023-22.2022.8.07.0001, julgado pela 2ª Turma Cível em 09/10/2024 sob relatoria do Desembargador Hector Valverde Santanna, determinou o custeio de procedimentos reparadores de lipodistrofias corporais e nomeou expressamente as regiões escapulares e os flancos. Não localizamos acórdão cujo objeto único fosse o dorso.

Como devo nomear o pedido?

Pela região anatômica: lipodistrofia escapular, de flancos, lombar, ou torsoplastia quando a correção circundar o tronco. Evite "cirurgia das costas", que é a formulação mais facilmente rotulada como estética.

Qual é o argumento mais forte nessa região?

A impossibilidade de autocuidado. Ao contrário do abdome, dos braços e das coxas, o paciente não alcança a região dorsal para higienizar e tratar, o que transforma um quadro dermatológico comum em infecção recorrente e resistente ao tratamento tópico. Peça ao médico que registre expressamente essa impossibilidade de alcance.

Emagreci sem bariátrica. Muda alguma coisa?

Muda o fundamento. A tese do Tema 1069 e a Súmula 258 do TJRJ falam em paciente pós-cirurgia bariátrica. Restam a Súmula 97 do TJSP, que fala em tratamento de obesidade mórbida sem restringir ao cirúrgico, e o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, cujo exame passou a ser cumulativo depois da ADI 7.265/DF, julgada pelo STF em 18/09/2025.

Por que o laudo psicológico ajuda aqui?

Porque no dorso a repercussão descrita não costuma ser de vaidade, e sim de evitação e de frustração com o resultado corporal apesar do tratamento bem-sucedido. Esse ponto tem relevância clínica, porque se relaciona ao risco de abandono do acompanhamento. Além disso, o psicólogo integra a equipe multidisciplinar mínima da Resolução CFM nº 2.429/2025, cuja ressalva de substituição excepcional alcança apenas os médicos dos incisos I a IV.

Posso pedir o dorso junto com abdome e braços?

Pode, e é o que o precedente mais útil fez. O cuidado é justificar cada região separadamente no relatório médico, para que a fragilidade de uma não contamine as demais.

Cabe tutela de urgência?

Cabe quando houver dado físico datado: infecção em tratamento, dermatite em atividade, lesão que não cicatriza. Sofrimento psíquico isolado dificilmente sustenta liminar. No dorso, a lesão que não cicatriza por impossibilidade de higiene é um elemento frequente e forte.

Excesso de pele nas costas, ou pneuzinho das costas: qual o termo do pedido?

Na terminologia usada pelas operadoras, a região aparece na denominação correção de deformidades da parede torácica, que abrange o dorso e a lateral do tórax. É por esse nome que o pedido deve ser escrito, com a descrição do quadro em linguagem clínica no relatório.

Em resumo

A dermolipectomia dorsal não consta do Rol da ANS e não tem diretriz de utilização própria. A cobertura se constrói pela tese (i) do Tema 1069 do STJ, julgado pela Segunda Seção em 13/09/2023, que qualifica a cirurgia como reparadora ou funcional sem listar procedimentos nem distinguir região do corpo. O precedente mais útil é o Acórdão 1933064 do TJDFT, processo 0746023-22.2022.8.07.0001, julgado pela 2ª Turma Cível em 09/10/2024, que determinou o custeio de procedimentos reparadores de lipodistrofias corporais nomeando expressamente as regiões escapulares e os flancos. O pedido deve nomear a região anatômica, e não falar em cirurgia das costas. E há um argumento próprio desta área: a impossibilidade de o paciente alcançar a região para higiene, que explica a recorrência das infecções e afasta a leitura estética.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 10, § 13; Resolução Normativa ANS 465/2021; Resolução CFM nº 2.429/2025; Código de Processo Civil, art. 434.