Início › Blog › Tabela por procedimento

Cirurgia reparadora · Atualizado em 2026

Quais cirurgias reparadoras o plano de saúde cobre: a tabela procedimento por procedimento

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

Depois de uma grande perda de peso, quase ninguém tem uma cirurgia só para resolver. São três, quatro, às vezes seis regiões, e cada uma delas tem uma situação jurídica diferente: algumas têm previsão própria na norma, outras dependem inteiramente da prova, e uma delas tem indício desfavorável que é honesto conhecer antes de começar. Esta é a tabela comparativa de todos os procedimentos, com o que existe na norma para cada um, qual é a prova que decide, e o link para o artigo específico de cada cirurgia.

O mapa das regiões

Toque no nome de uma região para abrir o artigo dela. Cada texto traz o fundamento aplicável, a prova necessária e a fragilidade própria daquele pedido.

Mapa das regiões do contorno corporal após grande emagrecimento Silhueta esquemática com as oito regiões tratadas por cirurgia reparadora após grande perda de peso: pálpebras, rosto e pescoço, braços, mamas, dorso, abdome, glúteos e coxas. Cada rótulo leva ao artigo do procedimento correspondente. Pálpebras Rosto e pescoço Braços Mamas Dorso Abdome Glúteos Coxas
Cada região leva ao artigo do procedimento dela. Toque no nome da região para abrir o texto correspondente. A região do dorso fica nas costas e aparece aqui apenas para localização. A silhueta é esquemática e não representa nenhum paciente.

A tabela, procedimento por procedimento

Três colunas resolvem a maior parte das dúvidas: se o procedimento tem previsão própria na lista de cobertura obrigatória, qual é o fundamento que sustenta o pedido quando ele não tem, e qual é a prova que decide.

O que existe na norma para cada procedimento
ProcedimentoPrevisão própria e diretrizProva que decideChance
Abdominoplastia Sim. Consta do rol, com a Diretriz de Utilização nº 18 Abdome em avental documentado, com registro das lesões de dobra Alta
Diástase dos retos abdominais Denominação própria, sem diretriz. Indício oficial de cobertura obrigatória Medida da diástase por ultrassonografia ou tomografia Alta
Mamoplastia e mastopexia Não localizada previsão para o contexto pós-bariátrica Intertrigo em sulco, dor cervical, grau de ptose. A resistência é a prótese, não a cirurgia Média a alta
Braquioplastia Não consta do rol Intertrigo axilar, limitação de amplitude de movimento, dor cervical pelo peso do tecido Média
Dermolipectomia dorsal Não consta do rol Lesão que o paciente não alcança para higienizar, com infecção recorrente documentada Média
Body lift e torsoplastia Não existe com esse nome Justificativa funcional região por região, com pedido decomponível Média
Abdominoplastia em âncora A diretriz nº 18 não distingue técnica Declaração expressa de que a técnica clássica é insuficiente naquele paciente Média
Cruroplastia Não consta do rol Lesão por atrito na face interna das coxas, documentada em atividade Média a baixa
Gluteoplastia reparadora Não consta do rol, e sem precedente localizado Repercussão funcional na postura sentada e lesão de pele em dobra glútea Baixa
Ritidoplastia e lifting facial Não consta do rol, e sem precedente localizado Repercussão funcional demonstrável, que nessa região é rara Baixa
Blefaroplastia Sem diretriz. Presença no rol não confirmada, com indício desfavorável Campimetria com e sem elevação manual da pálpebra Baixa

Como ler a coluna da chance

Ela não é promessa e não substitui a análise do caso. Ela resume três coisas: se existe previsão própria na norma, se existe precedente localizado e verificável, e quão demonstrável é a repercussão funcional naquela região. Um pedido classificado como baixo pode ser deferido com prova excelente, e um pedido de chance alta pode ser rejeitado com prova ruim. O que a coluna mede é o quanto o resultado depende da prova, e não do direito.

O fundamento que serve a todos

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1069 dos recursos repetitivos
REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgados em 13/09/2023, por unanimidade · DJe 19/09/2023 · Informativo de Jurisprudência nº 787

Tese (I): "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."

Tese (II): "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."

Transcrição conferida no Informativo de Jurisprudência nº 787, documento oficial publicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Atenção às datas: 13/09/2023 é o julgamento, 19/09/2023 é a publicação e 21/09/2023 é a data da notícia institucional, que circula por engano como data de julgamento. A tese não lista procedimentos e não distingue região do corpo.

Repita-se, porque é o ponto que resolve a maior parte dos casos: a tese não lista procedimentos e não distingue região do corpo. Ela qualifica a cirurgia. Por isso serve inclusive aos procedimentos que não constam da lista de cobertura obrigatória, que são a maioria dos que estão na tabela acima.

O único com diretriz própria

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Anexo II da RN 465/2021 e alterações
Diretriz de Utilização nº 18

Texto integral, hoje: "18. ABDOMINOPLASTIA. 1. Cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago)."

É isso, e nada mais. Não há exigência de estabilização de peso, de prazo mínimo desde a bariátrica nem de complicações clínicas associadas.

Transcrição conferida em duas fontes oficiais independentes da ANS: o Anexo II consolidado das Diretrizes de Utilização e o Parecer Técnico nº 10/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, publicado em 30/08/2024, que reproduz a diretriz palavra por palavra. Esse mesmo parecer registra que "o procedimento ABDOMINOPLASTIA substituiu o procedimento DERMOLIPECTOMIA, anteriormente previsto no Rol instituído pela RN nº 428/2017": quem procurar "dermolipectomia" no rol vigente não encontrará.

Duas consequências, e as duas costumam ser ignoradas. A primeira: a diretriz alcança expressamente quem emagreceu por tratamento clínico para obesidade mórbida, e não apenas quem fez a cirurgia bariátrica. A segunda: não há exigência de estabilização de peso, de prazo mínimo nem de complicações clínicas. Se a negativa invocar qualquer dessas coisas, ela está aplicando texto que a diretriz não tem.

O nome certo em cada pedido

Metade das negativas nasce de nomenclatura. O sistema da operadora procura denominações específicas, e o pedido escrito em linguagem de consultório não encontra correspondência.

Como cada região aparece na terminologia usada pelas operadoras
CódigoDenominaçãoO que abrange
30101271Dermolipectomia para correção de abdome em aventalAbdome
30101190Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanterianaBraços, coxas e região trocanteriana. É multirregional por definição
30601010Correção de deformidades da parede torácicaDorso e lateral do tórax
31009050Diástase dos retos-abdominais, tratamento cirúrgicoParede abdominal

Uma advertência que evita erro grave

Esses códigos são da terminologia unificada usada para troca de informações entre prestadores e operadoras. Terminologia não é rol. A lista de troca de informações é muito mais ampla do que a lista de cobertura obrigatória, e existir código não significa existir cobertura obrigatória. Os códigos acima foram transcritos de notas técnicas oficiais publicadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Use-os para nomear corretamente o pedido, que é onde eles realmente ajudam, e não como prova de cobertura.

Traduza antes de pedir
Como o paciente dizComo o pedido deve ser escrito
"Avental de pele", "barriga caída"Abdome em avental, e dermolipectomia para correção de abdome em avental
"Braço de morcego", "asa de morcego"Lipodistrofia braquial, e correção de lipodistrofia braquial
"Excesso de pele nas costas", "pneuzinho das costas"Correção de deformidades da parede torácica, alcançando dorso e lateral do tórax
"Coxa mole", "pele sobrando nas pernas"Lipodistrofia crural, e correção de lipodistrofia crural
"Barriga aberta no meio", "músculo separado"Diástase dos retos abdominais, tratamento cirúrgico
"Pálpebra caída"Dermatocalaze ou blefarocalaze exérese, com atenção à grafia com z
"Body lift", "cirurgia em volta do corpo"As denominações por região, com pedido de realização em tempo cirúrgico único

Quem decide como operar

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · verbete de jurisprudência temática
Acórdãos 1947901, 1949353, 1955677, 1947456 e 1940884

Entendimento consolidado no verbete: "Não cabe ao plano de saúde fazer juízo de valor acerca do tratamento dispensado pelo médico. Uma vez que há cobertura para a doença que acomete o beneficiário, a definição do tratamento adequado e da medicação a ser utilizada compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência do plano."

Do Acórdão 1949353, processo 0717476-98.2024.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 27/11/2024, publicado no DJe em 18/12/2024: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado."

Demais acórdãos do verbete, com dados conferidos na página oficial do tribunal: Acórdão 1947901, processo 0713486-05.2024.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 21/11/2024, DJe 04/12/2024; Acórdão 1955677, processo 0718787-27.2024.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira, julgado em 10/12/2024, DJe 22/01/2025; Acórdão 1947456, processo 0719815-64.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, julgado em 21/11/2024, DJe 05/12/2024; Acórdão 1940884, processo 0743587-90.2022.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 30/10/2024, DJe 14/11/2024. Registre-se a ressalva: o verbete trata de terapêutica, e a extensão para técnica cirúrgica é construção argumentativa, ainda que natural.

As quatro negativas mais comuns, e a resposta de cada uma

O que a operadora escreve, e o que responder
NegativaRespostaOnde ler mais
"Procedimento de finalidade estética" Tese (I) do Tema 1069, Súmula 97 do TJSP e Súmula 258 do TJRJ, somadas à repercussão funcional documentada Artigo geral do tema
"Peso não estabilizado" ou "prazo mínimo não cumprido" A diretriz nº 18 tem duas linhas e não contém nenhuma dessas exigências Negativa por peso não estabilizado
Autorização de uma região, com as demais adiadas O plano cirúrgico é do médico assistente, e o prazo da norma corre até a efetiva realização Cirurgia em etapas
Cirurgia autorizada, materiais e pós-operatório negados O necessário à realização do procedimento coberto integra a obrigação, com fronteira no que é ligado ao ato cirúrgico Cobertura do pós-operatório

O conjunto mínimo de documentos

  1. Relatório do cirurgião plástico, nomeando o procedimento na denominação correta, descrevendo a repercussão funcional de cada região e declarando expressamente a técnica indicada.
  2. Comprovação da perda ponderal: peso máximo, peso atual, período e origem, cirúrgica ou clínica.
  3. Registro dermatológico das lesões de dobra, com as prescrições que comprovam tratamento.
  4. Exames específicos da região, quando existirem: imagem para diástase, campimetria para pálpebra, avaliação de amplitude de movimento para braços.
  5. Fotografias clínicas datadas, feitas pelo serviço médico, sem exposição de identidade.
  6. Relatório do psicólogo, com tempo de acompanhamento, frequência, sintomas e correlação com a alteração corporal.
  7. A negativa por escrito, com protocolo e motivo declarado de cada item recusado.

Preclusão da prova documental

A operadora tem em seu poder o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de análise da solicitação, o histórico de autorizações do beneficiário e os documentos da própria cirurgia bariátrica, quando ela a custeou. Quando a contestação sustenta o caráter estético sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação. Vale para todos os procedimentos desta tabela: a operadora que qualifica o pedido como estético tem um parecer de auditoria dizendo isso, e é ele que deveria acompanhar a contestação.

O que está vigente nos tribunais

O que está vigente, e o que caiu
EnunciadoSituação e texto
Súmula 97 do TJSP Vigente. "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica."
Súmula 96 do TJSP Vigente. "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento."
Súmula 93 do TJSP Vigente. "A implantação de 'stent' é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98." É o precedente sumular mais próximo da lógica do material e da técnica inerentes ao ato cirúrgico
Súmula 258 do TJRJ Vigente. "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador"
Súmulas 100 e 102 do TJSP Revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no DEJESP de 11/09/2025, p. 21, por dissonância com o entendimento do STJ. Nenhuma súmula foi editada em substituição

Vale insistir na última linha, porque ela circula errada em quase todo conteúdo jurídico da área. A Súmula 102 do TJSP, que dizia ser abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de tratamento experimental ou de ausência no rol da ANS, foi revogada. Citá-la hoje como vigente é erro de atualização que a defesa aponta em uma linha. A Súmula 97, que interessa diretamente à cirurgia reparadora, não foi revogada e continua na compilação oficial do tribunal.

O caso que se perde

Vale conhecer o cenário desfavorável. No Acórdão 1935736, processo 0705738-93.2023.8.07.0019, julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT em 17/10/2024 sob relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, DJe 11/11/2024, a negativa da operadora foi considerada lícita porque não houve comprovação da natureza reparadora e não se instaurou junta médica. A lição é direta: o que decide não é o nome do procedimento, é a qualidade do relatório médico que descreve a repercussão funcional.

Sobre dano moral, uma expectativa calibrada

A cobertura é hoje matéria praticamente vencida. A indenização, não. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém página oficial de entendimentos divergentes justamente sobre dano moral na negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica, com dezenove acórdãos em uma corrente e catorze na outra. Da corrente favorável, o Acórdão 1953920, processo 0724252-22.2021.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 04/12/2024, DJe 19/12/2024: "O fato atingiu a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que viu negado seu direito de receber o tratamento para sua enfermidade". Da corrente contrária, o Acórdão 1897742, processo 0741324-51.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2024, DJe 13/08/2024: "O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral". Peça, mas não prometa.

Para entender o tema por inteiro, do começo, e não apenas consultar a tabela, o artigo geral é o ponto de partida.

Veja neste outro artigo: Cirurgia reparadora pós-emagrecimento: o plano deve cobrir?

Perguntas frequentes

Quais cirurgias reparadoras o plano de saúde cobre depois da bariátrica?

A abdominoplastia tem previsão própria no rol, com a diretriz nº 18. A correção de diástase tem denominação própria e indício oficial de cobertura obrigatória. Os demais procedimentos do contorno corporal não constam da lista, mas são alcançados pela tese (I) do Tema 1069 do STJ, que reconhece a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica sem listar procedimentos.

Qual pedido tem mais chance?

Em geral, abdominoplastia e correção de diástase, porque têm previsão própria. Depois vêm mamoplastia, braquioplastia e dorso, que têm precedente e prova funcional demonstrável. Os mais difíceis são gluteoplastia, ritidoplastia e blefaroplastia. Mas a classificação mede o quanto o caso depende da prova, e não o direito: pedido difícil com prova excelente é deferido, e pedido fácil com prova ruim é rejeitado.

Preciso ter feito cirurgia bariátrica?

Para a tese do Tema 1069, sim, porque ela fala em paciente pós-cirurgia bariátrica. Mas a diretriz nº 18 menciona expressamente o tratamento clínico para obesidade mórbida, e a Súmula 97 do TJSP fala em tratamento de obesidade mórbida sem restringir ao cirúrgico. Resta ainda o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, com a interpretação da ADI 7.265/DF.

Como devo nomear o pedido?

Pelas denominações que o sistema da operadora reconhece, e não pelo nome de consultório. Abdome em avental no lugar de barriga caída, lipodistrofia braquial no lugar de braço de morcego, lipodistrofia crural no lugar de coxa, correção de deformidades da parede torácica no lugar de excesso de pele nas costas. Metade das negativas nasce de nomenclatura.

Posso pedir várias regiões de uma vez?

Pode, e costuma ser melhor, porque evita que a operadora autorize a região fácil e adie as demais. O cuidado é justificar cada região separadamente no relatório e formular o pedido de forma decomponível, com cobertura subsidiária de cada uma isoladamente.

Preciso de laudo psicológico?

É altamente recomendável em todos os pedidos deste conjunto. A defesa da operadora é a alegação de finalidade estética, e o relatório do psicólogo é o documento que registra a repercussão sobre a vida. Ele deve informar desde quando acompanha, com que frequência, quais sintomas e como se relacionam com a alteração corporal.

Vou receber indenização por dano moral?

A cobertura é matéria praticamente vencida; a indenização, não. O TJDFT mantém página oficial de entendimentos divergentes justamente sobre dano moral na negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica, com dezenove acórdãos em uma corrente e catorze na outra. Vale pedir, sem contar com o resultado.

Quanto tempo a operadora tem para responder?

Pela RN 566/2022, vinte e um dias úteis para procedimentos de alta complexidade e para internação eletiva, contados da data da demanda até a efetiva realização do procedimento. A negativa deve ser reduzida a termo e entregue ao solicitante, conforme o art. 14 da RN 623/2024.

Em resumo

Entre os procedimentos do contorno corporal após grande emagrecimento, apenas a abdominoplastia tem previsão própria com diretriz de utilização, a de número 18, que exige somente abdome em avental decorrente de grande perda ponderal, por tratamento clínico da obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago, sem qualquer exigência de estabilização de peso, prazo mínimo ou complicações. A correção de diástase dos retos abdominais tem denominação própria e indício oficial de cobertura obrigatória. Todos os demais dependem da tese (I) do Tema 1069 do STJ, julgada em 13/09/2023, que reconhece a cobertura obrigatória da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica sem listar procedimentos nem distinguir região do corpo. A chance de cada pedido varia menos pelo direito e mais pela prova disponível, e a nomenclatura correta na solicitação resolve boa parte das negativas antes que elas aconteçam.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 10, § 13; Anexo II da RN ANS 465/2021, Diretriz de Utilização nº 18; Parecer Técnico ANS nº 10/2024; RN ANS nº 566/2022; RN ANS nº 623/2024; Código de Processo Civil, art. 434.