Este é o artigo mais desconfortável da série, e precisa ser. Não localizamos nenhum acórdão, com número verificável, sobre cobertura de gluteoplastia reparadora por plano de saúde. Isso não significa que o pedido seja impossível, mas significa que ele é o mais frágil do contorno corporal, e que quem litiga precisa saber disso antes. Este texto mostra o que existe de fundamento, por que a própria palavra gluteoplastia atrapalha, e como formular o pedido para não arrastar as demais regiões junto.
O aviso que precisa vir primeiro
Este artigo começa por onde os outros terminam, porque seria desonesto fazer diferente. Na pesquisa que o sustenta, não foi localizado nenhum acórdão, decisão judicial ou documento técnico do Judiciário, com número completo verificável, sobre cobertura de gluteoplastia reparadora por plano de saúde.
Não é o mesmo que dizer que não existe. Significa que não foi encontrado, e a diferença importa muito para quem vai decidir se litiga. Enquanto a abdominoplastia tem diretriz própria no rol e a mamoplastia tem pelo menos sete acórdãos identificados só no Rio de Janeiro, a região glútea aparece como um vazio no repertório consultado.
Duas cirurgias com o mesmo nome
Boa parte da dificuldade vem de uma ambiguidade que a operadora explora e que o paciente costuma não perceber. A palavra gluteoplastia designa duas coisas muito diferentes.
| Procedimento | Finalidade | Como tende a ser lido |
|---|---|---|
| Gluteoplastia de aumento, com implante ou enxerto de gordura | Acrescentar volume e projeção | Estética, com altíssima probabilidade de negativa mantida |
| Correção da ptose glútea, com ressecção do excesso de pele | Retirar a dobra pendente que se formou com a perda de peso | É o único recorte com chance real, e precisa ser nomeado assim |
Quem pede "gluteoplastia" sem qualificar entrega ao julgador a leitura mais desfavorável possível. O pedido viável não é de embelezamento: é de ressecção de excesso cutâneo em região glútea e sulco infraglúteo, com a dobra descrita e a repercussão documentada.
A nomenclatura que decide o pedido
Vale observar como o acórdão mais útil de toda esta matéria nomeou as regiões que deferiu. No Acórdão 1933064 do TJDFT, no processo 0746023-22.2022.8.07.0001, julgado pela 2ª Turma Cível em 09/10/2024 sob relatoria do Desembargador Hector Valverde Santanna, com publicação em 22/10/2024, o custeio foi determinado para "procedimentos cirúrgicos reparadores de lipodistrofias corporais", nomeando braços, regiões escapulares, flancos, promontório, região abdominal supra-umbilical, cintura e monte de vênus.
Repare que aquele acórdão desceu a regiões pouco usuais, como o promontório e o monte de vênus. Isso é relevante: mostra que o Judiciário defere regiões fora do rol quando elas são nomeadas como lipodistrofia e justificadas uma a uma. O caminho para a região glútea, se houver, é esse. Não é o pedido de gluteoplastia: é o pedido de correção da lipodistrofia glútea e do sulco infraglúteo.
A gluteoplastia não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e não tem diretriz de utilização própria. Registre-se, por honestidade, que a varredura do Anexo I foi parcial e que a conclusão de ausência tem confiança média, sustentada pela ausência de diretriz correspondente e pela inexistência de parecer técnico da ANS sobre o procedimento.
O fundamento disponível
Tese (i): "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."
Do voto: "as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações", não se qualificando a retirada do excesso de tecido epitelial "como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador".
É este o único fundamento robusto disponível: a tese qualifica a cirurgia, não a lista, e não distingue região do corpo. Somam-se a Súmula 258 do TJRJ, segundo a qual a plástica para retirada do excesso de tecido epitelial posterior ao procedimento bariátrico constitui etapa do tratamento e tem caráter reparador, e a Súmula 97 do TJSP, que veda considerar simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida havendo indicação médica.
O que precisaria estar documentado
Sem precedente específico, o caso se ganha ou se perde na instrução. E a instrução, aqui, precisa ser mais rigorosa do que nos outros procedimentos, não menos.
| Repercussão | Como registrar |
|---|---|
| Intertrigo e maceração no sulco infraglúteo | Registro dermatológico com descrição da lesão, prescrição e datas. É o elemento mais objetivo desta região |
| Lesão por atrito na posição sentada | Relevante quando a atividade laboral exige permanência sentada por longos períodos |
| Dificuldade de higiene local | Descrição no relatório do cirurgião, com correlação às infecções de repetição |
| Dobra cutânea aferida | Medida em centímetros e fotografia clínica datada, feita pelo serviço médico |
| Ausência de pedido de aumento de volume | Deve constar expressamente do relatório: não se pretende implante nem enxerto, e sim ressecção |
A última linha é a mais importante e a mais esquecida. Fazer o cirurgião registrar, por escrito, que não se pretende aumento de volume elimina de antemão a leitura estética que a operadora vai propor.
Quem emagreceu sem cirurgia
| Fundamento | Pós-bariátrica | Emagrecimento clínico ou por medicação |
|---|---|---|
| Diretriz de utilização própria no rol | Não existe para este procedimento | Não existe para este procedimento |
| Tema 1069 do STJ | Aplicação direta | A tese fala em paciente pós-cirurgia bariátrica |
| Súmula 258 do TJRJ | Aplicação direta | Fala em "posterior ao procedimento bariátrico" |
| Súmula 97 do TJSP | Aplicação direta | Fala em "tratamento de obesidade mórbida", sem restringir ao cirúrgico |
| Art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 | Disponível | Disponível, com os requisitos cumulativos da ADI 7.265/DF |
Para quem emagreceu com análogos de GLP-1 ou por tratamento clínico prolongado, sobram dois fundamentos: a Súmula 97 do TJSP, que fala em "cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida" sem restringir ao tratamento cirúrgico, e o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. Este último ficou mais exigente depois que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265/DF em 18/09/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição e organizou o exame em requisitos que devem estar todos presentes. Na pesquisa que sustenta este texto não foi localizada decisão do STJ estendendo o Tema 1069 a quem emagreceu sem cirurgia.
Some-se, neste procedimento, que a fragilidade probatória já existente na hipótese pós-bariátrica se agrava quando o fundamento vinculante não está disponível. Para quem emagreceu por medicação, o pedido de correção glútea é, com franqueza, o mais frágil de toda a série.
O laudo do psicólogo, e um cuidado específico
Aqui é preciso uma advertência que não vale para os outros procedimentos. Nas demais regiões, o relatório psicológico reforça o pedido sem risco. Na região glútea, um laudo mal escrito pode reforçar exatamente a tese da operadora, se descrever insatisfação com a forma do corpo em vez de repercussão sobre a vida.
O que o relatório deve, e o que não deve, dizer
Deve descrever comportamento: evitação de atividades específicas, restrição de vestuário por lesão e não por aparência, impacto sobre atividade laboral que exija permanência sentada, sofrimento relacionado à recorrência das lesões e ao tratamento que não resolve.
Não deve centrar-se em insatisfação com o formato ou o volume do corpo. Isso é honesto do ponto de vista clínico, mas é a formulação que sustenta a leitura estética, e nesta região ela é fatal.
Feita essa ressalva, o acompanhamento psicológico documentado continua sendo peça necessária, e tem respaldo normativo próprio.
A equipe multidisciplinar mínima que acompanha o paciente de cirurgia bariátrica e metabólica é composta, além do cirurgião, por "I, médico endocrinologista e metabologista; II, médico cardiologista; III, médico psiquiatra; IV, médico nutrólogo; V, nutricionista; VI, psicólogo; VII, outros médicos especialistas e profissionais de saúde que poderão ser necessários".
A ressalva que admite substituição excepcional alcança apenas "os médicos especialistas mencionados nos incisos I a IV". Ela não alcança o psicólogo, que está no inciso VI. E a norma determina que "todos os pacientes devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e multidisciplinar".
Normas revogadas que ainda aparecem nas petições
Como em todo o conjunto, confira se a peça não se apoia em texto revogado. Três atualizações recentes mudaram o terreno.
| Norma | Situação |
|---|---|
| Resolução CFM 2.131/2015 e Resolução CFM 2.172/2017, sobre cirurgia bariátrica | Revogadas expressamente pelo art. 2º da Resolução CFM nº 2.429/2025, publicada no DOU de 20/05/2025 e republicada em 21/05/2025 |
| Súmulas 100 e 102 do TJSP | Revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025 |
| Súmula 97 do TJSP | Continua vigente. Não constou da revogação de 10/09/2025 e permanece na compilação oficial atualizada em 16/09/2025 |
| Exigência de complicações na diretriz da abdominoplastia, do item 18 do Anexo II da RN 428/2017 | Suprimida com a entrada em vigor da RN 465/2021, em 01/04/2021. Candidíase de repetição, infecção bacteriana, odor fétido e hérnia deixaram de ser requisito |
Como pedir sem contaminar o resto
Esta é a orientação prática mais valiosa do artigo. Como a região glútea é o elo mais fraco, ela não deve ser colocada no mesmo patamar dos demais pedidos.
- Formule em ordem, e não em bloco. Pedido principal: as regiões com lastro, como abdome, braços, dorso e coxas. Pedido sucessivo: a região glútea. Assim, a fragilidade de uma não arrasta as outras.
- Nomeie corretamente: ressecção de excesso cutâneo em região glútea e sulco infraglúteo, ou correção de lipodistrofia glútea. Nunca gluteoplastia pura e simples.
- Registre por escrito a ausência de pretensão de aumento de volume.
- Priorize a prova dermatológica. Nesta região, o registro de intertrigo com prescrição é o que mais se aproxima de um dado objetivo.
- Avise o cliente do risco antes de ajuizar. Sem precedente localizado, a chance é sensivelmente menor do que a dos demais procedimentos, e a expectativa precisa ser calibrada por escrito.
Preclusão da prova documental
A operadora tem em seu poder o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de análise da solicitação, o histórico de autorizações do beneficiário e os documentos da própria cirurgia bariátrica, quando ela a custeou. Quando a contestação sustenta o caráter estético sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação. Vale lembrar que o histórico de atendimentos dermatológicos, quando custeados pela própria operadora, documenta a recorrência das lesões e está no sistema dela, e não com o paciente.
Se o seu caso reúne também abdome, braços ou dorso, o pedido principal deve estar ali, onde há lastro. O panorama completo do cluster está no artigo pilar desta série. Veja neste outro artigo.
Cirurgia reparadora pós-emagrecimento: plano deve cobrir?Perguntas frequentes
O plano cobre gluteoplastia depois da bariátrica?
O procedimento não consta do Rol da ANS e não localizamos acórdão ou decisão judicial, com número verificável, sobre a sua cobertura. O fundamento disponível é a tese (i) do Tema 1069 do STJ, julgado em 13/09/2023, que reconhece a cobertura obrigatória da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica sem distinguir região do corpo. É pedido possível, mas de risco elevado.
Por que esse é considerado o pedido mais frágil?
Por três razões somadas: não está no rol; não há precedente localizado especificamente sobre ele; e a palavra gluteoplastia designa também um procedimento de aumento de volume, de finalidade estética, o que facilita o enquadramento desfavorável pela operadora.
Como devo nomear o pedido?
Como ressecção de excesso cutâneo em região glútea e sulco infraglúteo, ou como correção de lipodistrofia glútea. Nunca apenas gluteoplastia. E o relatório do cirurgião deve registrar expressamente que não se pretende implante nem enxerto de gordura.
Qual é a prova mais forte nessa região?
O registro dermatológico de intertrigo e maceração no sulco infraglúteo, com prescrição e datas, e a descrição da dificuldade de higiene local. É o elemento mais objetivo disponível, e o que mais se aproxima de um dado verificável.
Posso pedir junto com abdome e braços?
Pode, mas em ordem, e não em bloco. O pedido principal deve ser o das regiões com lastro jurisprudencial, e a região glútea deve figurar como pedido sucessivo. Assim, a fragilidade dela não arrasta as demais em caso de improcedência parcial.
O laudo psicológico ajuda ou atrapalha aqui?
Depende de como for escrito. Se descrever repercussão sobre a vida, como evitação de atividades, restrição por lesão e impacto laboral, ajuda. Se centrar-se em insatisfação com o formato ou o volume do corpo, reforça a leitura estética que a operadora propõe. Nesta região o cuidado com a redação é decisivo.
Existe alguma região incomum que os tribunais já deferiram?
Sim, e isso é relevante. No Acórdão 1933064 do TJDFT, processo 0746023-22.2022.8.07.0001, julgado em 09/10/2024, o custeio foi determinado para lipodistrofias corporais em regiões como o promontório e o monte de vênus, além de braços, escápulas, flancos, abdome e cintura. Mostra que o Judiciário defere regiões fora do rol quando elas são nomeadas como lipodistrofia e justificadas uma a uma.
Vale a pena entrar com a ação?
É uma decisão que depende do caso concreto e que deve ser tomada com a expectativa calibrada por escrito. Havendo lesão dermatológica documentada e recorrente, e havendo outras regiões com lastro no mesmo plano cirúrgico, o pedido sucessivo tem sentido. Isolado e sem lesão documentada, a chance é sensivelmente menor do que a dos demais procedimentos do contorno corporal.
Bumbum caído ou flacidez glútea: existe nome para o pedido?
A descrição usual é ptose glútea com excesso cutâneo após grande perda ponderal. Não há denominação própria localizada no rol, e é por isso que o pedido costuma ser formulado em conjunto com as regiões vizinhas, sob a expressão lipodistrofias corporais.
Em resumo
A gluteoplastia reparadora não consta do Rol da ANS, não tem diretriz de utilização própria e, na pesquisa que sustenta este artigo, não foi localizado nenhum acórdão ou documento técnico do Judiciário, com número verificável, sobre a sua cobertura por plano de saúde. É, ao lado da ritidoplastia, o pedido mais frágil do contorno corporal. O único fundamento robusto disponível é a tese (i) do Tema 1069 do STJ, julgado em 13/09/2023, que qualifica a cirurgia como reparadora ou funcional sem distinguir região do corpo, somada às Súmulas 258 do TJRJ e 97 do TJSP. O caminho, se houver, passa por três decisões de redação: nomear o pedido como ressecção de excesso cutâneo em região glútea e sulco infraglúteo, registrar por escrito que não se pretende aumento de volume, e formular a região glútea como pedido sucessivo, para que a sua fragilidade não arraste as regiões com lastro.