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Cirurgia reparadora · Atualizado em 2026

Prótese negada na mamoplastia: a alternativa do retalho autólogo

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

Nos pedidos de mastopexia após grande emagrecimento, a discussão quase nunca é sobre operar. É sobre o que se usa para devolver a forma: a operadora aceita retirar o excesso de pele e recusa a prótese de silicone, alegando finalidade estética. Existe uma terceira via pouco conhecida, em que o volume é reconstruído com o tecido da própria paciente, sem implante nenhum, e nela o argumento da prótese simplesmente desaparece. Este artigo mostra o que a norma diz sobre as plásticas mamárias com e sem prótese, por que essa virada de estratégia é um erro em metade dos casos, e qual é a frase que o cirurgião precisa escrever antes de tudo.

A negativa não é da cirurgia, é da prótese

Nos pedidos de mastopexia após grande emagrecimento, a discussão quase nunca é sobre operar ou não operar. É sobre o que se usa para devolver a forma. A operadora costuma aceitar a retirada do excesso de pele e recusar a prótese de silicone, sob o argumento de que ela tem finalidade estética.

Região tratada na mastopexia após grande emagrecimento Silhueta esquemática com destaque para as duas mamas, região tratada pela mastopexia e pela mamoplastia após grande perda de peso.

Região tratada

Depois da grande perda de peso, a mama perde volume e a pele não retrai. A discussão jurídica raramente é sobre a cirurgia: é sobre o que se usa para devolver a forma. Silhueta esquemática, sem representação de paciente.

Existe, porém, uma terceira via que muita gente desconhece, e que muda inteiramente a conversa: a reconstrução do volume com tecido da própria paciente, sem implante nenhum. Na prática cirúrgica ela é chamada de retalho autólogo ou, informalmente, de auto-prótese: o próprio tecido mamário remanescente é reposicionado e fixado para restituir a projeção que a pele sozinha não sustenta.

O ponto jurídico é imediato: se não há implante, o argumento da prótese desaparece. Some-se a isso um dado que também interessa à operadora, e que vale registrar sem constrangimento: sem implante, não há material especial a custear.

O que a norma diz sobre técnica com e sem prótese

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021
Publicado em 01/04/2021 · mama e sistema linfático

Do parecer: "As modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansores para reconstrução mamária, contidas no referido Rol, terão sua cobertura obrigatória", e os procedimentos devem ser cobertos "conforme indicação do médico assistente".

A expressão "associadas ou não ao uso de próteses" é o que interessa: a norma não condiciona a cobertura ao uso de implante, e alcança expressamente a modalidade sem prótese. Transcrição conferida no parecer oficial publicado pela própria agência.

A fragilidade deste artigo, dita de frente

O mesmo parecer vincula a reconstrução mamária a hipóteses específicas: diagnóstico de câncer de mama e lesões traumáticas e tumores. Nenhuma delas é o contexto pós-bariátrica. E a pesquisa que sustenta este texto não localizou, em fonte oficial, item do rol nominalmente designado retalho autólogo, auto-prótese ou reconstrução mamária com retalho, nem foi possível concluir a leitura do anexo que lista os procedimentos de cobertura obrigatória.

Portanto: o argumento aqui construído é argumento, e não entendimento consolidado. Ele é bom, e é honesto dizer que é uma construção. Quem prometer resultado com base nele está prometendo o que não pode entregar.

A virada de estratégia, e o cuidado que ela exige

A tentação, diante da negativa da prótese, é aceitar o retalho como prêmio de consolação. Isso é um erro em metade dos casos, e a razão é clínica.

Quando cada técnica se sustenta
Retalho autólogoImplante
Depende de haver tecido remanescente suficienteSim, e essa é a limitação centralNão
Material especial a custearNenhumSim, e é onde nasce a negativa
Argumento de finalidade estéticaPerde força, porque não há implanteÉ a defesa padrão da operadora
Tempo cirúrgico e complexidade técnicaMaioresMenores
Quem decide qual cabe no casoO cirurgião assistente, e não a auditoria

A limitação é real: depois de uma perda de peso muito grande, muitas pacientes simplesmente não têm tecido remanescente suficiente para a reconstrução autóloga. Nesses casos, propor o retalho no lugar do implante não é alternativa, é recusa disfarçada de solução.

A pergunta que resolve o caso, e que precisa ser feita ao cirurgião antes de tudo

"No meu caso, o retalho autólogo é tecnicamente viável, ou o implante é indispensável para o resultado funcional pretendido?" A resposta escrita, no relatório, define toda a estratégia. Se o retalho é viável, ele é o caminho mais curto. Se não é, a declaração expressa de inviabilidade técnica do retalho é a peça que fecha a defesa da operadora, porque afasta a alternativa que ela usaria como saída.

Quem escolhe a técnica

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · verbete de jurisprudência temática
Acórdãos 1947901, 1949353, 1955677, 1947456 e 1940884

Entendimento consolidado no verbete: "Não cabe ao plano de saúde fazer juízo de valor acerca do tratamento dispensado pelo médico. Uma vez que há cobertura para a doença que acomete o beneficiário, a definição do tratamento adequado e da medicação a ser utilizada compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência do plano."

Do Acórdão 1949353, processo 0717476-98.2024.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 27/11/2024, publicado no DJe em 18/12/2024: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado."

Demais acórdãos do verbete, com dados conferidos na página oficial do tribunal: Acórdão 1947901, processo 0713486-05.2024.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 21/11/2024, DJe 04/12/2024; Acórdão 1955677, processo 0718787-27.2024.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira, julgado em 10/12/2024, DJe 22/01/2025; Acórdão 1947456, processo 0719815-64.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, julgado em 21/11/2024, DJe 05/12/2024; Acórdão 1940884, processo 0743587-90.2022.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 30/10/2024, DJe 14/11/2024. Registre-se a ressalva: o verbete trata de terapêutica, e a extensão para técnica cirúrgica é construção argumentativa, ainda que natural.

A consequência é simétrica e vale nos dois sentidos. A operadora não pode impor o implante quando o cirurgião indica o retalho, e não pode impor o retalho quando o cirurgião indica o implante. O que ela pode, havendo dúvida técnica justificada, é instaurar junta médica.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1069 dos recursos repetitivos
REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgados em 13/09/2023, por unanimidade · DJe 19/09/2023 · Informativo de Jurisprudência nº 787

Tese (I): "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."

Tese (II): "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."

Transcrição conferida no Informativo de Jurisprudência nº 787, documento oficial publicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Atenção às datas: 13/09/2023 é o julgamento, 19/09/2023 é a publicação e 21/09/2023 é a data da notícia institucional, que circula por engano como data de julgamento. A tese não lista procedimentos e não distingue região do corpo.

E, quando o caso exige implante, entra o enunciado que trata especificamente de prótese mamária.

Enunciados do TJRJ sobre o que acompanha o procedimento coberto
EnunciadoTexto
Súmula 112
aprovada em 11/09/2006, Relatora Desembargadora Maria Henriqueta Lobo, votação unânime
"É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent' e marcapasso"
Súmula 340
processo 0053831-70.2014.8.19.0000, 04/05/2015, Relator Desembargador Jesse Torres, por maioria
"Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano"
Súmula 341
processo 0053831-70.2014.8.19.0000, 04/05/2015, Relator Desembargador Jesse Torres, votação unânime
"É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto"

A Súmula 341 do TJRJ é a mais próxima do problema, e ela contém a chave e a armadilha na mesma frase: declara abusiva a recusa ao fornecimento de próteses mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto, ressalvadas as hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos. Ou seja, tudo depende de o procedimento não ser eminentemente estético, que é exatamente o que a tese (I) do Tema 1069 resolve para a paciente pós-bariátrica.

O que o relatório médico precisa dizer

A prova, item por item
ElementoFunção no processo
Grau de ptose, descrito objetivamente, e a relação entre o sulco e o complexo areolarTransforma a queixa em achado clínico
Repercussão funcional: intertrigo no sulco, dermatite recorrente, dor cervical e em ombros pelo peso do tecidoAfasta a qualificação de finalidade estética
Prescrições dermatológicas das lesões de sulcoDocumenta que o quadro é tratado, e não apenas relatado
Declaração expressa sobre a técnica: retalho autólogo viável, ou implante indispensável e por quêÉ a frase que define a estratégia e fecha a saída da operadora
Comprovação da perda ponderal, com peso máximo, peso atual e períodoTraz o caso para dentro do Tema 1069
Fotografias clínicas datadas, feitas pelo serviço médico, sem exposição de identidadeDocumentam o que a descrição verbal não transmite
Relatório do psicólogoRegistra a repercussão sobre a vida. Sustenta a necessidade, não a urgência

Preclusão da prova documental

A operadora tem em seu poder o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de análise da solicitação, o histórico de autorizações do beneficiário e os documentos da própria cirurgia bariátrica, quando ela a custeou. Quando a contestação sustenta o caráter estético sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação. Neste tema o requerimento é específico: se a operadora sustenta que o implante é dispensável ou que a finalidade é estética, existe um parecer de auditoria dizendo isso, e é ele que deve vir com a contestação. Requeira também a juntada do protocolo interno que trata de reconstrução mamária, se houver.

Como formular o pedido

  1. Pedido principal: cobertura da mastopexia com a técnica indicada pelo cirurgião assistente, nomeada expressamente, e de todos os materiais a ela ligados.
  2. Pedido subsidiário: quando o implante é o indicado, a cobertura da técnica com retalho autólogo, apenas na hipótese de o juízo entender que o implante não é devido, e desde que o relatório médico ateste sua viabilidade técnica.
  3. Nunca inverta a ordem. Pedir o retalho como principal quando o cirurgião indicou implante equivale a aceitar antecipadamente a tese da operadora.
  4. Registre a inviabilidade, quando for o caso. Se o retalho não é tecnicamente possível naquela paciente, isso precisa estar escrito no relatório, e não apenas subentendido.

A lacuna, declarada

Na pesquisa que sustenta este texto não foi localizado nenhum acórdão verificável que trate especificamente da escolha entre prótese de silicone e retalho autólogo, nem que determine a cobertura da técnica autóloga quando negado o implante. Os elementos usados aqui são individualmente verificados e oficiais: o parecer técnico da agência, a tese do Tema 1069, o entendimento sobre a competência do médico assistente e os enunciados do TJRJ. A articulação entre eles, porém, é construção argumentativa, e deve ser apresentada como tal em juízo.

O que está vigente nos tribunais

O que está vigente, e o que caiu
EnunciadoSituação e texto
Súmula 97 do TJSP Vigente. "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica."
Súmula 96 do TJSP Vigente. "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento."
Súmula 93 do TJSP Vigente. "A implantação de 'stent' é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98." É o precedente sumular mais próximo da lógica do material e da técnica inerentes ao ato cirúrgico
Súmula 258 do TJRJ Vigente. "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador"
Súmulas 100 e 102 do TJSP Revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no DEJESP de 11/09/2025, p. 21, por dissonância com o entendimento do STJ. Nenhuma súmula foi editada em substituição

Vale insistir na última linha, porque ela circula errada em quase todo conteúdo jurídico da área. A Súmula 102 do TJSP, que dizia ser abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de tratamento experimental ou de ausência no rol da ANS, foi revogada. Citá-la hoje como vigente é erro de atualização que a defesa aponta em uma linha. A Súmula 97, que interessa diretamente à cirurgia reparadora, não foi revogada e continua na compilação oficial do tribunal.

O caso que se perde

Vale conhecer o cenário desfavorável. No Acórdão 1935736, processo 0705738-93.2023.8.07.0019, julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT em 17/10/2024 sob relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, DJe 11/11/2024, a negativa da operadora foi considerada lícita porque não houve comprovação da natureza reparadora e não se instaurou junta médica. A lição é direta: o que decide não é o nome do procedimento, é a qualidade do relatório médico que descreve a repercussão funcional.

Sobre dano moral, uma expectativa calibrada

A cobertura é hoje matéria praticamente vencida. A indenização, não. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém página oficial de entendimentos divergentes justamente sobre dano moral na negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica, com dezenove acórdãos em uma corrente e catorze na outra. Da corrente favorável, o Acórdão 1953920, processo 0724252-22.2021.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 04/12/2024, DJe 19/12/2024: "O fato atingiu a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que viu negado seu direito de receber o tratamento para sua enfermidade". Da corrente contrária, o Acórdão 1897742, processo 0741324-51.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2024, DJe 13/08/2024: "O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral". Peça, mas não prometa.

O panorama completo da mamoplastia após grande emagrecimento, com o acervo de decisões favoráveis e o passo a passo do pedido, está no artigo do procedimento.

Veja neste outro artigo: Mamoplastia após emagrecimento: o plano de saúde cobre?

Se a negativa alcançou também os materiais e o pós-operatório, a fronteira entre o que é coberto e o que é discutível está mapeada aqui.

Veja neste outro artigo: O que o plano cobre depois da cirurgia reparadora

Perguntas frequentes

O que é auto-prótese ou retalho autólogo?

É a técnica que reconstrói o volume da mama com o tecido da própria paciente, sem implante de silicone. O tecido mamário remanescente é reposicionado e fixado para restituir a projeção que a pele sozinha não sustenta depois da grande perda de peso.

Se o plano negou a prótese, ele tem que cobrir o retalho?

O argumento existe e é bom, mas é construção. O parecer técnico da agência sobre plásticas mamárias fala em modalidades "associadas ou não ao uso de próteses", o que não condiciona a cobertura ao implante. Não foi localizado, porém, acórdão que determine a cobertura da técnica autóloga quando negado o implante.

Posso simplesmente aceitar o retalho para resolver logo?

Só se o seu cirurgião disser que ele é tecnicamente viável no seu caso. Depois de uma perda de peso muito grande, muitas pacientes não têm tecido remanescente suficiente, e nessa situação propor o retalho no lugar do implante não é alternativa, é recusa disfarçada de solução.

Quem escolhe entre implante e retalho?

O cirurgião assistente. O entendimento consolidado é o de que a definição do tratamento adequado compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem ingerência do plano. Havendo dúvida técnica justificada, o caminho da operadora é a junta médica prevista na tese (II) do Tema 1069 do STJ, custeada por ela e sem vincular o julgador.

O que meu cirurgião precisa escrever?

Uma frase decisiva, além do resto: se o retalho autólogo é tecnicamente viável naquele caso, ou se o implante é indispensável ao resultado funcional pretendido e por quê. Essa declaração define a estratégia inteira e fecha a saída que a operadora usaria.

Existe súmula sobre prótese mamária?

A Súmula 341 do TJRJ declara abusiva a recusa ao fornecimento de próteses mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto, ressalvadas as hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos. A ressalva é o ponto sensível, e é ela que a tese (I) do Tema 1069 ajuda a superar no contexto pós-bariátrica.

Como devo pedir na ação?

Como pedido principal, a cobertura da técnica indicada pelo cirurgião, com todos os materiais a ela ligados. Como subsidiário, e apenas se o juízo entender que o implante não é devido, a cobertura da técnica com retalho, desde que o relatório ateste sua viabilidade. Nunca inverta a ordem: pedir o retalho como principal quando o cirurgião indicou implante é aceitar antecipadamente a tese da operadora.

O retalho é mais barato para o plano?

Não há material especial a custear, o que reduz um dos custos. Em compensação, o tempo cirúrgico e a complexidade técnica são maiores. O argumento econômico existe e pode ser mencionado, mas ele não deve ocupar o lugar do argumento que decide o caso, que é a indicação clínica.

Em resumo

Na mastopexia após grande emagrecimento, a negativa costuma recair sobre a prótese de silicone, e não sobre a cirurgia. Existe uma alternativa técnica em que o volume é reconstruído com o próprio tecido da paciente, o retalho autólogo, também chamado de auto-prótese, e nela o argumento do implante simplesmente desaparece. O Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da agência reguladora registra que as modalidades de plásticas mamárias, "associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansores", têm cobertura obrigatória conforme indicação do médico assistente, o que alcança expressamente a técnica sem implante. A fragilidade, declarada com honestidade, é que esse parecer vincula a reconstrução ao câncer de mama e a lesões traumáticas e tumores, e que não foi localizado item do rol nominalmente designado retalho autólogo nem acórdão sobre a escolha entre as duas técnicas. A regra prática é uma: pergunte ao cirurgião, antes de tudo, se o retalho é tecnicamente viável naquele caso, e faça constar a resposta por escrito. Quando não for, a declaração expressa de inviabilidade é a peça que fecha a defesa da operadora.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Parecer Técnico ANS nº 19/2021; Lei 9.656/1998; Anexo II da RN ANS 465/2021; Código de Processo Civil, art. 434.