Fístula, sangramento, infecção e desnutrição estão descritos na literatura e no termo de consentimento da cirurgia bariátrica. Por isso a pergunta do processo não é se houve complicação, e sim o que a equipe fez depois. Este artigo mostra onde termina o risco informado, quais teses precisam estar na petição inicial desde o primeiro dia e o que se prova em cada uma, com decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro identificadas pelo número.
Complicação prevista não é, por si, erro médico
A cirurgia bariátrica é o tema em que a diferença entre complicação e erro aparece com mais nitidez, e em que ela é mais difícil de aceitar. É uma cirurgia de grande porte, feita em paciente com doença crônica e com comorbidades, e as complicações graves, fístula, sangramento, infecção e desnutrição, estão descritas na literatura e no termo de consentimento. Quando uma delas acontece, a pergunta que o processo faz não é se houve complicação. É outra.
A pergunta é o que a equipe fez depois. Os acórdãos que julgaram improcedentes os pedidos contam quase sempre a mesma história: a complicação era previsível, foi enfrentada, e o desfecho ruim não decorreu de conduta culposa. Os que condenam contam outra: havia sinal, o sinal estava anotado, e a resposta demorou.
Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.
O que o termo de consentimento cobre, e o que ele não cobre
O primeiro ponto a esclarecer é de moldura. A bariátrica indicada por obesidade mórbida não é cirurgia estética, e isso muda a régua de julgamento: não se aplica aqui a obrigação de resultado que os tribunais reconhecem na cirurgia puramente embelezadora. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro registrou que se trata de tratamento que "visa a combater, em primeiro plano, a obesidade mórbida, doença crônica", sem fim estético.
É vedado ao médico, art. 22, "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte".
Art. 31. "Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte."
Art. 34. "Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal."
Consentimento não é assinatura em formulário. Pelo art. 22, ele vem depois do esclarecimento, e é por isso que termo genérico assinado na recepção costuma valer pouco quando o ponto discutido é a informação.Onde o consentimento deixa de proteger. O termo cobre o risco que ele descreve e que efetivamente se materializou. Ele não cobre a demora em reconhecer esse risco, nem a alta dada com sinal de alarme anotado no prontuário, nem a ausência do acompanhamento nutricional e clínico que a própria indicação cirúrgica pressupõe. Assinar que se conhece o risco de fístula não é assinar que se aceita não ser tratado dela.
O que os tribunais decidiram
A família ajuizou a ação sustentando erro médico. A perícia afastou o erro do cirurgião, mas foi além e apontou falha do hospital e da operadora por não terem transferido o paciente para unidade com estrutura. A sentença condenou os dois com esse fundamento. O acórdão anulou a sentença por julgamento extra petita.
A razão está dita com todas as letras: "não há na narrativa da exordial qualquer alegação de falha na prestação dos serviços do plano de saúde e do hospital 4º réu por omissão em transferir o paciente para local com estrutura para realização de cirurgia imediata, sendo tal tese lançada inicialmente pelo perito no laudo pericial".
Anulada a sentença, o tribunal julgou o mérito ele mesmo, porque "a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC autoriza o Tribunal a julgar o mérito imediatamente nos casos de anulação da Sentença por vício processual, desde que a instrução esteja completa". E, no mérito, a perícia havia respondido "Não" ao quesito sobre o nexo entre o óbito e a cirurgia. Os pedidos foram julgados improcedentes.
O acórdão fixou a tese de julgamento em três itens: "1. Configura julgamento extra petita a condenação por fundamento não deduzido na inicial. 2. A responsabilidade civil por erro médico exige prova de culpa e nexo causal. 3. Ausente demonstração de culpa ou nexo causal, é de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios."
E separou os dois caminhos de responsabilidade: "o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço", mas "se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto".
Este é o acórdão mais útil deste artigo, e o mais incômodo. A perícia deu à família exatamente aquilo de que ela precisava, e a família perdeu, porque aquilo não tinha sido pedido. Falha de estrutura, demora em transferir e ausência de recurso no hospital são causa de pedir própria, e precisam estar na petição inicial desde o primeiro dia.Dois pontos da ementa interessam. O primeiro afasta a moldura estética: o tratamento "visa a combater, em primeiro plano, a obesidade mórbida, doença crônica da qual o autor era portador, não possuindo, portanto, fim estético".
O segundo explica por que a ação foi julgada improcedente: a complicação que levou ao óbito, "apesar de prevista nesse tipo de operação, não apresentou os sinais clássicos de sua ocorrência, o que dificultou a intervenção dos médicos a tempo de reverter o quadro de infecção generalizada".
Guarde a segunda frase, porque ela separa os dois casos deste tema. Complicação que se anuncia e não é vista é um caso. Complicação que não se anuncia é outro, e o resultado muda.O paciente sustentava que a técnica empregada, a de Scopinaro, era inadequada. A ementa registra "Laudos periciais, elaboradas por médicos de confiança do juízo, que atestaram a correção da técnica cirúrgica empregada", e conclui pela ausência de erro médico.
O ponto que decide, porém, é outro: "Intercorrências médicas ocorridas após a cirurgia que eram previsíveis e poderiam ser controladas se o autor respeitasse as medidas preventivas e se mantivesse sob supervisão médica."
O acórdão começa pelo peso da prova: "na hipótese de responsabilidade civil hospitalar por erro médico, a prova técnica, embora não seja a única pertinente, tem seguramente maior relevo".
O laudo do juízo descreveu o quadro em que a paciente chegou à internação: "Estava a autora em síndrome de desnutrição extrema, Kwashiorkor, com perda de cinquenta e seis por cento de seu peso em função da cirurgia bariátrica e sem as reposições necessárias." Ainda assim, o recurso foi desprovido, porque "não restou evidenciado erro médico no tratamento médico dispensado à paciente, inexistindo a comprovação de nexo de causalidade entre o óbito e a efetiva falha na prestação de serviço do profissional médico".
Vale registrar a diferença entre o laudo do inquérito policial, que respondeu "sim" à pergunta sobre negligência, e o laudo do perito nomeado pelo juízo, que concluiu em sentido contrário. O acórdão ficou com o segundo, produzido sob contraditório. Laudo de inquérito favorável não substitui perícia judicial.Aqui a discussão não é de erro médico, e sim de cobertura do que vem depois. O acórdão assentou que "a cirurgia pretendida pelo Autor, para retirada de excesso de pele não retirada no procedimento anteriormente realizado, não possui fins meramente estéticos, mas sim terapêuticos", com "caráter complementar à operação de redução do estômago, que denota de seu caráter reparador, conforme disposto em verbete sumular nº 258 deste Egrégio Tribunal de Justiça".
Decisão pequena com efeito prático grande. A ação em que se pede a cirurgia reparadora pós bariátrica e a ação em que se discute o erro médico não são a mesma ação: "a presente demanda busca autorização para nova cirurgia em razão de alegado erro médico", e por isso as duas têm "causas de pedir e pedidos distintos".
Serve de resposta a uma dúvida comum: quem já tem ação de cobertura em curso não precisa esperar o fim dela para discutir o erro, e nem deve tentar emendar uma coisa na outra.Veja neste outro artigo: A perícia médica no processo de erro médico
A causa de pedir decide o caso antes da perícia
De tudo o que está acima, o mais importante para quem vai ajuizar é a Apelação Cível 0062513-26.2019.8.19.0004. Nela, a perícia deu à família a chave do caso: o cirurgião não errou, mas o hospital e a operadora teriam falhado ao não transferir o paciente para unidade com estrutura. A sentença condenou com esse fundamento. O tribunal anulou a sentença, porque esse fundamento não estava na petição inicial.
A consequência é direta e vale para todo caso de complicação pós operatória: o autor não deve escolher uma tese só. Erro de técnica, falha de acompanhamento, demora em diagnosticar a complicação, ausência de recurso no hospital, omissão em transferir e falha de regulação da operadora são causas de pedir distintas. Se apenas uma delas estiver na inicial, a prova das outras não aproveita.
| Tese | Contra quem | Documento que a sustenta |
|---|---|---|
| Erro de técnica cirúrgica | Cirurgião, e hospital por preposição | Descrição cirúrgica, perícia, literatura da técnica empregada |
| Falha no diagnóstico da complicação | Equipe assistente e hospital | Evolução médica e de enfermagem, sinais vitais, exames pedidos e não pedidos |
| Alta precoce | Hospital e médico assistente | Resumo de alta confrontado com a evolução das últimas horas |
| Ausência de estrutura, omissão em transferir | Hospital | Prontuário, escala, registro de solicitação de vaga e de recursos indisponíveis |
| Falha de regulação e de rede | Operadora | Autorizações, negativas, registro de contatos, tempo entre pedido e resposta |
Veja neste outro artigo: Demora na transferência e vaga de UTI: de quem é o paciente
Quem responde, e por qual caminho
Caput. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.
Os dois dispositivos, lidos juntos, explicam a estrutura de quase toda ação de responsabilidade médica: contra o hospital, o laboratório e a operadora a discussão é de defeito do serviço; contra o médico pessoa física é de culpa. O paciente costuma acionar os dois, e por caminhos diferentes.O acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado sintetizou bem os dois caminhos: contra o hospital, quando o fato gerador é o defeito do serviço, a responsabilidade é objetiva; quando o dano vem do ato técnico do médico, a responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa do preposto. É por isso que a mesma cirurgia pode gerar dois processos com resultados diferentes, conforme o que tenha sido alegado.
Os documentos que decidem
A prova técnica é a que mais pesa neste tema, e um acórdão citado acima o disse com todas as letras. Mas a perícia só encontra o que está registrado, e o que está registrado está quase todo com a parte ré.
- o prontuário integral das duas internações, a da cirurgia e a do quadro que a seguiu, com a evolução datada e assinada, e não o resumo de alta;
- a descrição cirúrgica, a folha de anestesia e a prescrição;
- as anotações de enfermagem, com sinais vitais e queixas registradas hora a hora;
- o termo de consentimento assinado, e o registro da consulta em que ele foi explicado;
- o acompanhamento ambulatorial pós operatório, incluindo nutrição e psicologia, com as datas em que foi oferecido e em que o paciente compareceu;
- o registro de solicitação de vaga ou de transferência, com horário;
- a notificação do evento adverso ao Núcleo de Segurança do Paciente, com a data.
Preclusão da prova documental
Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. Nas falhas que este artigo trata, esses documentos estão quase todos com a parte ré, e quase todos são de produção obrigatória por norma:
- o prontuário integral, com a evolução datada e assinada, e não o resumo de alta;
- a lista de verificação de cirurgia segura preenchida, com a pausa cirúrgica e a contagem final registradas;
- a folha de anestesia, a descrição cirúrgica e a prescrição;
- as anotações de enfermagem e o registro de intercorrências;
- a escala de plantão, que identifica quem estava presente em cada momento;
- a notificação do evento adverso ao Núcleo de Segurança do Paciente e ao sistema de vigilância sanitária, com a data em que foi feita;
- o protocolo institucional que a própria instituição afirma seguir.
A parte ré que sustenta ter seguido o protocolo e não apresenta o documento em que o protocolo teria sido registrado está afirmando sem provar. É matéria que se resolve pela carga dinâmica da prova: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la, e aqui a norma sanitária diz, com todas as letras, quem tinha de produzir o documento e quando.
Depois da bariátrica: o que o plano tem de cobrir
Uma parte grande das dúvidas sobre bariátrica não é de erro médico, e sim de cobertura do que vem depois. A retirada do excesso de pele, quando indicada por médico assistente, tem natureza reparadora e não estética, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já o afirmou com apoio no seu verbete sumular nº 258, no acórdão citado acima. São caminhos diferentes, e não se confundem: a ação de cobertura pede autorização, a de responsabilidade pede indenização.
O Conflito de Competência 0047220-18.2025.8.19.0000 confirma essa separação em termos processuais. A ação em que se pediu a cirurgia reparadora e a ação em que se discute o erro médico têm causas de pedir e pedidos distintos, e não se reúnem por conexão.
Veja neste outro artigo: Cirurgia reparadora após emagrecimento: o que o plano deve cobrir
Os pontos fracos, ditos por nós
O primeiro, e o maior: a maioria das ações de complicação de bariátrica é julgada improcedente, e os acórdãos deste artigo mostram isso sem disfarce. Três dos casos citados terminaram em improcedência. Não é pessimismo: é a base a partir da qual a decisão de ajuizar deve ser tomada, com o prontuário lido antes, e não depois.
O segundo: a adesão do paciente ao acompanhamento é argumento forte da defesa, e às vezes correto. Um dos acórdãos registra que as intercorrências "poderiam ser controladas se o autor respeitasse as medidas preventivas e se mantivesse sob supervisão médica". Quem não tem como demonstrar que compareceu às consultas, fez os exames e seguiu a orientação nutricional enfrenta uma dificuldade real, e ela não se resolve com argumento.
O terceiro: laudo de inquérito policial favorável não substitui perícia judicial. Em um dos casos, o legista respondeu "sim" à pergunta sobre negligência e o perito do juízo concluiu em sentido contrário. O tribunal ficou com o segundo, produzido sob contraditório. Quem chega ao escritório com um laudo de inquérito na mão tem um começo, não um caso pronto.
O quarto: o tempo. Boa parte das complicações graves aparece dias ou semanas depois da alta, e o paciente costuma ser atendido em outro hospital, às vezes de outra rede. Reconstituir a linha do tempo exige prontuários de duas ou três instituições, e o pedido de cada um deles deve ser feito cedo, porque o processo não espera.
Oito artigos sobre as falhas clássicas dentro do hospital
Erro médico não é um assunto só. É um conjunto de situações diferentes, com normas diferentes e com provas diferentes. Estes oito artigos tratam das falhas que mais aparecem, cada uma com a norma que a regula e com decisões identificadas pelo número do processo. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Cirurgia no lugar errado | O evento que a norma diz que nunca deveria ocorrer, e o que se prova quando ocorre |
| Corpo estranho esquecido | A contagem de compressas é ato com responsável e momento definidos em norma |
| Erro de anestesia | A norma do CFM desenha uma cadeia sem intervalo, e é nela que o caso se decide |
| Complicação da bariátrica | Onde termina o risco informado e começa a falha de acompanhamento |
| Alta precoce | O paciente volta pior, e a discussão é sobre o que estava anotado quando ele saiu |
| Demora na transferência | De quem é o paciente enquanto a vaga não aparece, e quem paga a remoção |
| Erro de laboratório | Resultado errado nem sempre é indenizável, e a diferença está na conduta seguinte |
| Cirurgia desnecessária | Indicar ato desnecessário é infração ética expressa, e prova-se pelo exame que não confirmou |
Perguntas frequentes
Tive fístula depois da bariátrica. Isso é erro médico?
Não por si. A fístula é complicação descrita e prevista neste tipo de cirurgia. O que se examina é a conduta seguinte: houve sinal registrado no prontuário, em que momento ele apareceu, quanto tempo se passou até o exame e até a reabordagem. A resposta está na evolução clínica e de enfermagem, não no fato em si.
Assinei o termo de consentimento. Isso me impede de processar?
Não. O termo cobre o risco que descreve e que se materializou, e nada além disso. Ele não cobre demora em reconhecer a complicação, alta dada com sinal de alarme anotado, nem ausência do acompanhamento que a indicação cirúrgica pressupõe. Além disso, pelo art. 22 do Código de Ética Médica, o consentimento vem depois do esclarecimento, e não da assinatura na recepção.
O perito disse que o hospital falhou, mas eu só tinha alegado erro do cirurgião.
Esse é o cenário exato da Apelação Cível 0062513-26.2019.8.19.0004, e ele terminou mal para a família: a sentença que condenou com base na falha do hospital foi anulada por julgamento extra petita, porque o fundamento não estava na inicial. A providência é preventiva, e se toma na redação da petição: alegar todas as teses que os fatos comportam.
Meu familiar morreu depois da cirurgia. Quem pode processar?
Cônjuge ou companheiro, filhos e pais, em nome próprio, pelo dano moral que sofreram. Em um dos casos citados neste artigo a ação foi proposta pela mãe, pelos irmãos e pela noiva do falecido. O espólio também pode pleitear o que era devido ao paciente. São legitimações diferentes, e a escolha influi no processo.
O plano tem de pagar a cirurgia para retirar o excesso de pele?
Quando há indicação do médico assistente, sim. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que esse procedimento não tem fins meramente estéticos, e sim terapêuticos, com caráter complementar à redução do estômago, aplicando o seu verbete sumular nº 258. É discussão de cobertura, e corre separada de eventual discussão sobre erro.
Já tenho ação pedindo a cirurgia reparadora. Preciso esperar para discutir o erro?
Não. O Conflito de Competência 0047220-18.2025.8.19.0000 decidiu que a ação de autorização da cirurgia reparadora e a ação fundada em alegado erro médico têm causas de pedir e pedidos distintos, e por isso não se reúnem. São processos independentes, que podem correr ao mesmo tempo.
Em resumo
Complicação de cirurgia bariátrica não é, por si, erro médico. A bariátrica indicada por obesidade mórbida é tratamento de doença crônica, e não cirurgia estética, de modo que a régua é a da obrigação de meio. O que se examina é a conduta posterior: o sinal estava registrado, quanto tempo se passou até a resposta, e o acompanhamento foi oferecido. A decisão mais importante deste artigo é a Apelação Cível 0062513-26.2019.8.19.0004, em que a perícia apontou falha do hospital e da operadora e a condenação foi anulada por julgamento extra petita, porque esse fundamento não constava da inicial. A lição é de redação da petição: erro de técnica, falha de acompanhamento, alta precoce, ausência de estrutura e falha de regulação são causas de pedir distintas, e todas as que os fatos comportarem precisam estar na inicial. Contra o hospital a responsabilidade é objetiva quando o fato gerador é o defeito do serviço; contra o médico, depende de culpa. E a cobertura do que vem depois, como a retirada do excesso de pele, corre por caminho próprio, com apoio no verbete sumular nº 258 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.