Este é um dos poucos temas do direito da saúde suplementar em que a lei fez quase todo o trabalho. O art. 10-A da Lei 9.656/1998 já respondeu, por escrito, as três negativas mais comuns: a de que a simetrização da outra mama seria estética, a de que a reconstrução do bico do seio não estaria coberta, e a de que a troca do implante com complicação seria problema da paciente. E, em julho de 2025, uma lei nova alargou o dispositivo de um modo que ainda não circulou. Este artigo mostra o texto, parágrafo por parágrafo, e o que ele significa na prática.
O artigo da lei, parágrafo por parágrafo
O art. 10-A da Lei 9.656/1998 foi construído em camadas, ao longo de vinte e quatro anos, por quatro leis diferentes. Cada camada resolveu uma negativa que a anterior deixara em aberto. Ler o dispositivo inteiro, sabendo de onde veio cada parágrafo, é o que permite responder à operadora com o texto na mão.
Caput, redação da Lei 15.171/2025: "Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão."
§ 1º, redação da Lei 15.171/2025: "Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento."
§ 2º, incluído pela Lei 13.770/2018: "No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas."
§ 3º, incluído pela Lei 13.770/2018: "Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo areolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo."
§ 4º, incluído pela Lei 14.538/2023: "Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados."
§ 5º, incluído pela Lei 14.538/2023: "É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer."
| Lei | Ano | O que acrescentou |
|---|---|---|
| Lei 10.223 | 2001 | Criou o art. 10-A. Obrigava a reconstrução apenas na mutilação decorrente de tratamento de câncer |
| Lei 13.770 | 2018 | Inseriu os §§ 1º a 3º. Trouxe a reconstrução imediata, a garantia da cirurgia posterior e, sobretudo, a simetrização e o complexo areolo-mamilar |
| Lei 14.538 | 2023 | Inseriu os §§ 4º e 5º. Trouxe a substituição do implante por complicação e o acompanhamento psicológico desde o diagnóstico |
| Lei 15.171 | 2025 | Reescreveu o caput e o § 1º. Retirou do caput a limitação ao câncer e consagrou a autonomia da mulher |
O que mudou em 2025, e é grande
A Lei 15.171, de 17 de julho de 2025, publicada no dia seguinte e com vigência após cento e vinte dias, fez uma alteração que a maior parte do material disponível sobre o tema ainda não incorporou.
Compare as duas redações do caput. Na redação original, de 2001, a obrigação da operadora era prestar a cirurgia reconstrutiva "para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer". Na redação atual, a obrigação é prestar a cirurgia "para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão". A referência ao câncer saiu do caput.
Uma assimetria curiosa entre o plano e o SUS
A mesma Lei 15.171/2025 alterou também a Lei 9.797/1999, que trata do SUS, ampliando-a na mesma direção. Só que, em 24 de novembro de 2025, a Lei 15.267 alterou de novo apenas a lei do SUS, reinserindo ali a referência à mutilação "decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer" e acrescentando direito a tratamento fisioterápico. O art. 10-A da Lei 9.656/1998, que rege os planos de saúde, não foi tocado e permanece com o texto amplo. O resultado é que, hoje, a redação aplicável à saúde suplementar é mais abrangente do que a aplicável à rede pública.
Duas consequências práticas nascem daí. A primeira: a mutilação mamária decorrente de outras causas, como trauma, queimadura, infecção grave ou cirurgia por doença não oncológica, passa a encontrar apoio direto no caput, e não apenas em analogia. A segunda: o § 1º manda que a reconstrução seja simultânea ou imediata, em continuidade à cirurgia que provocou a mutilação, salvo contraindicação médica. Ou seja, adiar a reconstrução para "uma segunda etapa a ser avaliada depois" deixou de ser a regra e passou a ser a exceção, que precisa de justificativa clínica.
Há uma ressalva importante, e é honesto abri-la agora. Essa redação é recente. Ainda não há jurisprudência consolidada conhecida aplicando o caput ampliado a casos de mutilação de causa não oncológica. Quem sustentar essa tese estará sustentando o texto da lei, o que é uma posição forte, mas ainda sem precedente pronto para citar.
"Simetrização é estética": a lei já respondeu
Esta é, de longe, a negativa mais comum do tema. A operadora autoriza a reconstrução da mama operada e recusa a cirurgia na mama saudável, sob o argumento de que ali não houve doença e, portanto, o procedimento seria puramente estético.
O argumento morre no § 3º. A lei não diz que a simetrização "pode" ser coberta, nem que "deve" ser coberta: diz que ela integra a cirurgia plástica reconstrutiva. Não é um procedimento acessório sujeito a análise própria. É parte do mesmo ato que a operadora já autorizou.
E não é só a lei. A própria ANS, em parecer técnico oficial, situa o procedimento dentro da cobertura obrigatória, inclusive nomeando-o.
"A reconstrução da mama oposta também é de cobertura obrigatória e está contemplada no procedimento MASTOPLASTIA EM MAMA OPOSTA."
O parecer foi atualizado em 02/09/2024, sob o número 19/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, e a versão nova lista entre os procedimentos do Rol a "MASTOPLASTIA EM MAMA OPOSTA APÓS RECONSTRUÇÃO DA CONTRALATERAL EM CASOS DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES", a "RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR EM CASOS DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES" e a "RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS MUSCULARES E/OU CUTÂNEOS EM CASOS DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES".
O mesmo § 3º resolve a reconstrução do complexo areolo-mamilar, que é a etapa final do processo, aquela que devolve à mama a aparência de mama. Ela costuma ser negada com o argumento de que seria um detalhe cosmético. A lei diz, com todas as letras, que ela integra a cirurgia reconstrutiva.
A troca do implante por complicação
Implante mamário não é um dispositivo eterno. Contratura capsular, ruptura, extrusão, deslocamento, seroma tardio e infecção são complicações conhecidas e descritas na literatura médica. A negativa clássica nesse momento é: "a reconstrução já foi custeada, a troca é por conta da paciente".
O § 4º do art. 10-A foi escrito exatamente para isso, e sua redação é forte. Ele não condiciona a substituição a prazo, a número de vezes ou a autorização prévia de auditoria. Diz que a substituição é assegurada sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos relacionados ao dispositivo.
| Situação | Enquadramento |
|---|---|
| Implante usado na reconstrução da mama operada | Alcançado expressamente |
| Implante usado na simetrização da mama contralateral | Alcançado expressamente pelo texto |
| Complicação surgida anos depois da cirurgia | O texto não fixa prazo |
| Segunda ou terceira substituição | O texto não limita o número de vezes |
| Troca por preferência estética, sem complicação | Fora do dispositivo |
Repare no segundo item da tabela, porque ele é frequentemente ignorado: o § 4º menciona expressamente a simetrização da mama contralateral. O implante colocado na mama que nunca teve doença está protegido pela mesma garantia de substituição.
Vale lembrar que existe ainda um fundamento paralelo, aplicável a qualquer material implantável: o art. 15 da Resolução Normativa ANS 465/2021 assegura, junto com a colocação, também a remoção, a manutenção e a substituição de órteses e próteses, conforme indicação do profissional assistente. Quando os dois fundamentos se somam, a negativa fica sem apoio normativo.
A lógica da substituição de material implantável, com o texto do art. 15 da RN 465/2021 e a fronteira do "ligado ao ato cirúrgico", está detalhada em artigo próprio.
Plano de saúde negou prótese ortopédica: seus direitosO parágrafo que quase ninguém pede
O § 5º assegura, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial da mama decorrente de tratamento de câncer.
Três palavras merecem atenção. "Desde o diagnóstico" antecipa o direito para antes da cirurgia, o que significa que a paciente que ainda vai operar já tem direito ao acompanhamento. "Multidisciplinar" vai além do psicólogo e alcança a equipe que o caso exigir. E "especializado" afasta o encaminhamento genérico para uma sessão qualquer da rede.
Na prática, esse parágrafo raramente aparece nos pedidos, administrativos ou judiciais. É um direito expresso em lei federal que costuma ser deixado na mesa.
Quando a operadora alega finalidade estética
Quando a discussão é levada para o terreno "reparador contra estético", há um precedente vinculante do STJ que organiza o procedimento, ainda que tenha sido fixado em outro contexto.
Tese (i): "Cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátrica devem ser cobertas obrigatoriamente pelos planos de saúde, pois constituem parte do tratamento da obesidade mórbida."
Tese (ii): "Diante de dúvidas quanto ao caráter estético da intervenção, a operadora pode solicitar junta médica para dirimir divergência técnica, arcando com honorários profissionais, sem prejudicar o direito de ação do beneficiário caso o parecer desfavoreça a indicação clínica do médico assistente."
Atenção ao alcance do Tema 1069
A tese (i) está redigida de forma expressamente restrita ao contexto pós-bariátrico. Ela fala em "pacientes pós-bariátrica" e em "tratamento da obesidade mórbida". Citá-la como se fosse uma cláusula geral sobre cirurgia reparadora em qualquer contexto é um erro que a contestação identifica de imediato. Para a reconstrução mamária, o fundamento direto é o art. 10-A da Lei 9.656/1998, que é lei específica e mais forte. O Tema 1069 entra por dois motivos: a tese (ii), sobre junta médica, que é procedimental e tem alcance mais amplo, e a tese (i) por analogia, quando o ponto em disputa é a própria distinção entre reparador e estético.
Vale o mesmo alerta quanto às súmulas estaduais que circulam associadas a este tema. A Súmula 97 do TJSP, que continua em vigor, diz: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." Ela trata de obesidade mórbida, e não de mama. A Súmula 258 do TJRJ trata do mesmo assunto. As duas servem por analogia na discussão sobre o conceito de cirurgia reparadora, e é preferível dizer isso ao juiz a apresentá-las como se versassem sobre reconstrução mamária.
Sobre a prótese mamária, o Rio de Janeiro tem verbete próprio. A Súmula 341 do TJRJ diz: "É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto" (Processo Administrativo 0053831-70.2014.8.19.0000, julgamento em 04/05/2015, Relator Desembargador Jesse Torres). A ressalva dos procedimentos "eminentemente estéticos" é o ponto que a operadora explora, e por isso o relatório médico precisa mostrar que a prótese é imprescindível ao tratamento coberto.
O que os tribunais decidem
Operadora condenada a custear a cirurgia reparadora mamária e ao pagamento de danos morais. O acórdão consignou que "é o médico de confiança da paciente e não a operadora de plano de saúde quem tem competência para definir" o tratamento, registrando ainda que "a não reparação das mamas atinge de sua imagem".
A ementa é sintética e cobre três pontos de uma vez: "Mastectomia e reconstrução da mama. Recusa indevida. Coparticipação. Desconto autorizado. Dano moral configurado."
Registre-se um dado que interessa a quem vai a juízo: a matéria tem baixa controvérsia quanto ao dever de cobertura, o que é coerente com a existência de lei específica e expressa. As decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reunidas neste artigo são favoráveis à paciente em 10 de 11 casos, e o que se discute nelas é o material, o prazo e o rótulo de estética, e não o direito à reconstrução. A única derrota foi de uma paciente sem diagnóstico de câncer.
Mastectomia e reconstrução: 12 decisões do TJRJ
As decisões abaixo são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 2024 e 2025. Elas tratam da mastectomia (a retirada da mama), da reconstrução e da prótese. Em 11 das 12, todas de pacientes com câncer, a paciente ganhou. A única derrota foi de uma paciente cuja biópsia afastou o câncer. E a leitura das tabelas mostra onde a briga está hoje: quase nunca no direito à reconstrução de quem tem câncer, e quase sempre no material, no prazo e no rótulo de "estética".
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Apelação Cível 0833845-16.2022.8.19.0001 19ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/06/2025 | Retirada de nódulo e reconstrução da mama com prótese; a seguradora chamou de estética e reembolsou só uma parte | Mantida a condenação a pagar a diferença de R$ 22.187,09 e dano moral de R$ 10.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0026989-67.2025.8.19.0000 11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 13/06/2025 | Câncer de mama nos dois lados; retirada das mamas com reconstrução imediata por retalhos | Tutela mantida |
| Agravo de Instrumento 0083317-51.2024.8.19.0000 17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/11/2024 | Retirada das mamas e reconstrução com próteses; a operadora disse que a cirurgia era eletiva e estava no prazo | Tutela mantida, com multa de R$ 1.000,00 por dia; a Câmara aplicou a regra da autorização imediata na urgência |
| Agravo de Instrumento 0097703-86.2024.8.19.0000 14ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/03/2025 | Reconstrução depois de retirada preventiva das mamas, ligada a câncer no ovário | Tutela mantida: a reconstrução é etapa do tratamento, e não estética |
| Apelação Cível 0800234-53.2024.8.19.0017 15ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/05/2025 | Reconstrução depois da mastectomia; a junta médica da operadora negou a membrana e os implantes | Mantida a cobertura dos materiais e o dano moral de R$ 10.000,00: a junta não afasta a indicação do médico |
| Apelação Cível 0811180-69.2023.8.19.0001 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/05/2024 | Câncer de mama; retirada do tumor, reconstrução da mama e retirada do linfonodo sentinela negadas por carência de 180 dias | Carência afastada pela emergência do câncer; dano moral de R$ 10.000,00 mantido |
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Apelação Cível 0802985-77.2023.8.19.0007 15ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/10/2024 | Nova retirada de mama, agora do outro lado; a operadora pediu que a paciente comprasse o material e reiniciou o prazo | Mantido o dano moral de R$ 7.000,00 |
| Apelação Cível 0080361-93.2023.8.19.0001 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 22/08/2024 | Retirada das duas mamas e reconstrução; o hospital da rede atrasou os papéis e a autorização só saiu por liminar | Mantido o dano moral de R$ 10.000,00: operadora e hospital respondem juntos |
| Apelação Cível 0802923-40.2023.8.19.0006 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/06/2025 | Retirada total das duas mamas; o pedido ficou sem resposta além dos 21 dias úteis | Mantido o dano moral de R$ 15.000,00 |
| Embargos de Declaração na Apelação Cível 0870098-03.2022.8.19.0001 19ª Câmara de Direito Privado, decisão do relator assinada em 03/05/2024 | Idosa de mais de 80 anos com câncer de mama; a retirada das mamas com reconstrução só saiu por liminar, 20 dias depois da data marcada, e ela pagou mais de R$ 7.000,00 em materiais | Sentença reformada para fixar dano moral de R$ 10.000,00; os embargos só ajustaram quem paga as custas e os honorários |
| Agravo Interno na Apelação Cível 0945539-53.2023.8.19.0001 19ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/10/2024 | Idosa de 77 anos; retirada da mama com prótese sem autorização depois de 60 dias | Mantido o dano moral de R$ 15.000,00 |
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Apelação Cível 0805434-09.2022.8.19.0212 20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/05/2024 | Retirada de nódulos e reconstrução com prótese, pedidas por cirurgião plástico; a biópsia não encontrou câncer | Sentença de procedência reformada: pedido improcedente, e caiu o dano moral de R$ 20.000,00 |
Seis leituras dessas tabelas.
- O rótulo de estética não se sustentou. Na Apelação Cível 0833845-16.2022.8.19.0001, a seguradora reembolsou só parte da reconstrução com prótese, dizendo que o procedimento era estético. A Décima Nona Câmara de Direito Privado aplicou o art. 10-A da Lei 9.656/1998 e manteve a condenação a pagar a diferença, de R$ 22.187,09.
- A junta médica da operadora não derruba a indicação do médico. Na Apelação Cível 0800234-53.2024.8.19.0017, a junta negou a membrana e os implantes da reconstrução, e a Décima Quinta Câmara de Direito Privado manteve a cobertura dos materiais.
- A demora também é negativa. Nas cinco decisões sobre demora, a cirurgia só saiu por liminar, e a indenização por dano moral ficou entre R$ 7.000,00 e R$ 15.000,00. Numa delas, o atraso foi do hospital da rede ao mandar os papéis, e a operadora respondeu junto com ele.
- O prazo de 21 dias úteis não vale para quem tem urgência. No Agravo de Instrumento 0083317-51.2024.8.19.0000, a operadora disse que a cirurgia era eletiva e que ainda estava dentro do prazo. A Décima Sétima Câmara de Direito Privado aplicou a regra da ANS que manda autorizar de imediato o procedimento de urgência.
- A carência não segura a reconstrução. Na Apelação Cível 0811180-69.2023.8.19.0001, a operadora negou a retirada do tumor, a reconstrução da mama e a retirada do linfonodo sentinela (o primeiro gânglio que recebe a drenagem do tumor) por carência de 180 dias. A Segunda Câmara de Direito Privado aplicou a Súmula 597 do STJ, que limita a carência a 24 horas na urgência e na emergência, e decidiu que, "por se tratar de situação de emergência, a negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde é abusiva". A carência no câncer está explicada em câncer descoberto logo depois de contratar o plano.
- Sem diagnóstico de câncer, o pedido caiu. Na Apelação Cível 0805434-09.2022.8.19.0212, a Vigésima Câmara de Direito Privado julgou o pedido improcedente porque a biópsia teve como resultado "ausência de evidências histológicas de malignidade", e registrou que quem pediu a cirurgia "nem mesmo se trata de mastologista ou oncologista, mas cirurgião plástico". O caso é de 2024, anterior à ampliação do art. 10-A em 2025, mas mostra o que a operadora vai alegar quando o câncer não está confirmado: o laudo precisa vir do médico que trata a doença, com o diagnóstico ou o risco genético documentado.
Onde o pedido encontra resistência real
Quatro situações merecem cautela, e conhecê-las antes evita expectativa desalinhada.
- Contrato antigo, anterior à Lei 9.656/1998 e nunca adaptado. A própria ANS registra, no parecer técnico já citado, que nesses contratos "a cobertura ao procedimento em análise somente será devida caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual". É a resistência mais concreta do tema. Ainda há argumentos a construir, mas o ponto de partida é desfavorável.
- A descrição dos procedimentos no Rol é mais estreita do que o caput da lei. Os procedimentos listados falam em "casos de lesões traumáticas e tumores". O caput do art. 10-A, depois de 2025, fala em mutilação total ou parcial, sem qualificar a causa. Quando a causa não é tumor nem trauma, o caminho passa a ser o do procedimento fora do rol, com os critérios da Lei 14.454/2022 e do que o STF decidiu na ADI 7.265/DF, julgada pelo Plenário em 18/09/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
- Mastectomia profilática por mutação genética. É situação distinta da mastectomia oncológica. O caput ampliado dá base ao pedido, porque fala em mutilação sem qualificar a causa. No Agravo de Instrumento 0097703-86.2024.8.19.0000, a Décima Quarta Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve a liminar de reconstrução para uma paciente que retirou as mamas de forma preventiva, em razão de câncer no ovário, e disse que a reconstrução é etapa do tratamento (acórdão assinado em 20/03/2025). É decisão provisória, de um caso só. A tese é defensável, e ainda não é caminho pacificado.
- Aumento ou modificação sem mutilação prévia. Não é do que trata o art. 10-A, e nenhum dos parágrafos alcança essa hipótese.
O que reunir antes de discutir
- Relatório do mastologista ou do cirurgião plástico descrevendo a mutilação, total ou parcial, e a técnica indicada, com a justificativa clínica de cada etapa pedida, inclusive a simetrização e a reconstrução do complexo areolo-mamilar.
- Laudo anatomopatológico ou o documento que comprove a causa da mutilação, que é o que liga o caso ao caput do art. 10-A.
- Descritivo da cirurgia anterior, quando o pedido for de substituição de implante, com a data e, se possível, a identificação do dispositivo implantado.
- Relatório que descreva a complicação, nos casos do § 4º, nomeando-a: contratura capsular e seu grau, ruptura, extrusão, deslocamento, infecção.
- Negativa por escrito, ou o protocolo e a data do pedido. A operadora é obrigada a informar por escrito o motivo da recusa quando solicitado.
- Cópia do contrato, especialmente para verificar se é anterior a 1999 e se foi adaptado, porque essa é a única fronteira do tema em que a resposta muda de verdade.
Veja também o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer.
Perguntas frequentes
O plano cobriu a reconstrução da mama operada, mas negou a cirurgia na outra mama. Pode?
O § 3º do art. 10-A da Lei 9.656/1998 estabelece que os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo areolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva. A lei não trata a simetrização como procedimento autônomo sujeito a análise própria: é parte do mesmo ato. A ANS, em parecer técnico oficial, também afirma que a reconstrução da mama oposta é de cobertura obrigatória.
Minha prótese de reconstrução teve contratura capsular. O plano precisa trocar?
O § 4º do art. 10-A, incluído pela Lei 14.538/2023, assegura a substituição do implante sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados. O texto não fixa prazo, não limita o número de substituições e alcança expressamente também o implante utilizado na simetrização da mama contralateral. Some-se a isso o art. 15 da RN ANS 465/2021, que assegura a substituição de próteses conforme indicação do profissional assistente.
O plano quer adiar a reconstrução para depois, em outra cirurgia. Tenho de aceitar?
O § 1º do art. 10-A, com a redação da Lei 15.171/2025, determina que, salvo contraindicação médica, será utilizada a técnica de reconstrução simultânea ou imediata, em continuidade à cirurgia que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para decidir. A reconstrução em segundo tempo é a exceção, e depende de justificativa clínica. Se ela for realmente necessária, o § 2º garante a cirurgia imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas.
Tenho direito a acompanhamento psicológico pago pelo plano?
O § 5º do art. 10-A assegura, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial da mama decorrente de tratamento de câncer. O direito começa no diagnóstico, ou seja, antes da cirurgia, e não se limita ao psicólogo: a lei fala em acompanhamento multidisciplinar especializado.
A mutilação da minha mama não foi por câncer. A lei me alcança?
Desde a Lei 15.171/2025, o caput do art. 10-A obriga a operadora a prestar a cirurgia reconstrutiva "para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão", sem qualificar a causa. A redação anterior falava em mutilação decorrente de tratamento de câncer. É um fundamento textual forte, mas recente, e ainda sem jurisprudência consolidada. Vale registrar que a descrição dos procedimentos no Rol da ANS ainda se refere a casos de lesões traumáticas e tumores, o que pode levar a discussão para o caminho do procedimento fora do rol.
O Tema 1069 do STJ garante minha reconstrução mamária?
Não diretamente. A tese do Tema 1069, fixada nos REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados pela Segunda Seção em 13/09/2023, está redigida de forma restrita a pacientes pós-bariátrica e ao tratamento da obesidade mórbida. Para a reconstrução mamária, o fundamento direto e mais forte é o art. 10-A da Lei 9.656/1998. O Tema 1069 é útil pela segunda tese, sobre junta médica custeada pela operadora quando houver dúvida sobre o caráter estético, e por analogia na discussão do conceito de cirurgia reparadora.
Meu contrato é de 1997, anterior à Lei 9.656/1998, e nunca foi adaptado. Muda alguma coisa?
Muda, e este é o ponto mais delicado do tema. A ANS registra em parecer técnico que, nos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 e não adaptados, a cobertura do procedimento somente será devida se houver previsão no instrumento contratual. Ainda existem argumentos a construir, inclusive quanto à natureza do contrato e à boa-fé objetiva, mas o ponto de partida é desfavorável e precisa ser avaliado no caso concreto.
E a mastectomia preventiva, por mutação genética?
O caput do art. 10-A, na redação de 2025, fala em mutilação total ou parcial do órgão, sem qualificar a causa, o que dá base textual ao pedido de reconstrução também nessa hipótese. No Agravo de Instrumento 0097703-86.2024.8.19.0000, o TJRJ manteve a liminar de reconstrução depois de mastectomia preventiva ligada a câncer no ovário. É decisão provisória, de um caso só: a tese é defensável, e ainda não é caminho pacificado.
Em resumo
O art. 10-A da Lei 9.656/1998 é uma das poucas normas do setor que respondem às negativas antes de elas acontecerem. A simetrização da mama contralateral e a reconstrução do complexo areolo-mamilar integram a cirurgia reconstrutiva, por força do § 3º, o que retira da operadora a possibilidade de analisá-las separadamente. A substituição do implante é assegurada sempre que houver complicação, pelo § 4º, sem prazo e sem limite de vezes, e o texto alcança expressamente também o implante da mama contralateral. O acompanhamento psicológico e multidisciplinar é devido desde o diagnóstico, pelo § 5º, e quase nunca é pedido. E, desde a Lei 15.171/2025, o caput deixou de limitar a obrigação à mutilação decorrente de câncer, além de estabelecer a reconstrução simultânea como regra. A resistência real do tema está em um ponto só: o contrato anterior a 1999 que nunca foi adaptado.