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Cirurgia reparadora · Atualizado em 2026

Prótese mamária reconstrutiva: o que o plano deve cobrir

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

Este é um dos poucos temas do direito da saúde suplementar em que a lei fez quase todo o trabalho. O art. 10-A da Lei 9.656/1998 já respondeu, por escrito, as três negativas mais comuns: a de que a simetrização da outra mama seria estética, a de que a reconstrução do bico do seio não estaria coberta, e a de que a troca do implante com complicação seria problema da paciente. E, em julho de 2025, uma lei nova alargou o dispositivo de um modo que ainda não circulou. Este artigo mostra o texto, parágrafo por parágrafo, e o que ele significa na prática.

O artigo da lei, parágrafo por parágrafo

O art. 10-A da Lei 9.656/1998 foi construído em camadas, ao longo de vinte e quatro anos, por quatro leis diferentes. Cada camada resolveu uma negativa que a anterior deixara em aberto. Ler o dispositivo inteiro, sabendo de onde veio cada parágrafo, é o que permite responder à operadora com o texto na mão.

Lei 9.656/1998, art. 10-A
Texto compilado, Presidência da República

Caput, redação da Lei 15.171/2025: "Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão."

§ 1º, redação da Lei 15.171/2025: "Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento."

§ 2º, incluído pela Lei 13.770/2018: "No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas."

§ 3º, incluído pela Lei 13.770/2018: "Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo areolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo."

§ 4º, incluído pela Lei 14.538/2023: "Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados."

§ 5º, incluído pela Lei 14.538/2023: "É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer."

Quem construiu cada camada do art. 10-A
LeiAnoO que acrescentou
Lei 10.2232001Criou o art. 10-A. Obrigava a reconstrução apenas na mutilação decorrente de tratamento de câncer
Lei 13.7702018Inseriu os §§ 1º a 3º. Trouxe a reconstrução imediata, a garantia da cirurgia posterior e, sobretudo, a simetrização e o complexo areolo-mamilar
Lei 14.5382023Inseriu os §§ 4º e 5º. Trouxe a substituição do implante por complicação e o acompanhamento psicológico desde o diagnóstico
Lei 15.1712025Reescreveu o caput e o § 1º. Retirou do caput a limitação ao câncer e consagrou a autonomia da mulher

O que mudou em 2025, e é grande

A Lei 15.171, de 17 de julho de 2025, publicada no dia seguinte e com vigência após cento e vinte dias, fez uma alteração que a maior parte do material disponível sobre o tema ainda não incorporou.

Compare as duas redações do caput. Na redação original, de 2001, a obrigação da operadora era prestar a cirurgia reconstrutiva "para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer". Na redação atual, a obrigação é prestar a cirurgia "para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão". A referência ao câncer saiu do caput.

Uma assimetria curiosa entre o plano e o SUS

A mesma Lei 15.171/2025 alterou também a Lei 9.797/1999, que trata do SUS, ampliando-a na mesma direção. Só que, em 24 de novembro de 2025, a Lei 15.267 alterou de novo apenas a lei do SUS, reinserindo ali a referência à mutilação "decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer" e acrescentando direito a tratamento fisioterápico. O art. 10-A da Lei 9.656/1998, que rege os planos de saúde, não foi tocado e permanece com o texto amplo. O resultado é que, hoje, a redação aplicável à saúde suplementar é mais abrangente do que a aplicável à rede pública.

Duas consequências práticas nascem daí. A primeira: a mutilação mamária decorrente de outras causas, como trauma, queimadura, infecção grave ou cirurgia por doença não oncológica, passa a encontrar apoio direto no caput, e não apenas em analogia. A segunda: o § 1º manda que a reconstrução seja simultânea ou imediata, em continuidade à cirurgia que provocou a mutilação, salvo contraindicação médica. Ou seja, adiar a reconstrução para "uma segunda etapa a ser avaliada depois" deixou de ser a regra e passou a ser a exceção, que precisa de justificativa clínica.

Há uma ressalva importante, e é honesto abri-la agora. Essa redação é recente. Ainda não há jurisprudência consolidada conhecida aplicando o caput ampliado a casos de mutilação de causa não oncológica. Quem sustentar essa tese estará sustentando o texto da lei, o que é uma posição forte, mas ainda sem precedente pronto para citar.

"Simetrização é estética": a lei já respondeu

Esta é, de longe, a negativa mais comum do tema. A operadora autoriza a reconstrução da mama operada e recusa a cirurgia na mama saudável, sob o argumento de que ali não houve doença e, portanto, o procedimento seria puramente estético.

O argumento morre no § 3º. A lei não diz que a simetrização "pode" ser coberta, nem que "deve" ser coberta: diz que ela integra a cirurgia plástica reconstrutiva. Não é um procedimento acessório sujeito a análise própria. É parte do mesmo ato que a operadora já autorizou.

E não é só a lei. A própria ANS, em parecer técnico oficial, situa o procedimento dentro da cobertura obrigatória, inclusive nomeando-o.

ANS · Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021
Mama e sistema linfático, mastectomia e mastoplastia · publicado em 01/04/2021

"A reconstrução da mama oposta também é de cobertura obrigatória e está contemplada no procedimento MASTOPLASTIA EM MAMA OPOSTA."

O parecer foi atualizado em 02/09/2024, sob o número 19/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, e a versão nova lista entre os procedimentos do Rol a "MASTOPLASTIA EM MAMA OPOSTA APÓS RECONSTRUÇÃO DA CONTRALATERAL EM CASOS DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES", a "RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR EM CASOS DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES" e a "RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS MUSCULARES E/OU CUTÂNEOS EM CASOS DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES".

Pareceres técnicos publicados no portal de transparência institucional da ANS. As transcrições foram obtidas por extração dos arquivos e merecem conferência direta no PDF antes de uso em peça processual.

O mesmo § 3º resolve a reconstrução do complexo areolo-mamilar, que é a etapa final do processo, aquela que devolve à mama a aparência de mama. Ela costuma ser negada com o argumento de que seria um detalhe cosmético. A lei diz, com todas as letras, que ela integra a cirurgia reconstrutiva.

A troca do implante por complicação

Implante mamário não é um dispositivo eterno. Contratura capsular, ruptura, extrusão, deslocamento, seroma tardio e infecção são complicações conhecidas e descritas na literatura médica. A negativa clássica nesse momento é: "a reconstrução já foi custeada, a troca é por conta da paciente".

O § 4º do art. 10-A foi escrito exatamente para isso, e sua redação é forte. Ele não condiciona a substituição a prazo, a número de vezes ou a autorização prévia de auditoria. Diz que a substituição é assegurada sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos relacionados ao dispositivo.

O que o § 4º alcança, pela literalidade do texto
SituaçãoEnquadramento
Implante usado na reconstrução da mama operadaAlcançado expressamente
Implante usado na simetrização da mama contralateralAlcançado expressamente pelo texto
Complicação surgida anos depois da cirurgiaO texto não fixa prazo
Segunda ou terceira substituiçãoO texto não limita o número de vezes
Troca por preferência estética, sem complicaçãoFora do dispositivo

Repare no segundo item da tabela, porque ele é frequentemente ignorado: o § 4º menciona expressamente a simetrização da mama contralateral. O implante colocado na mama que nunca teve doença está protegido pela mesma garantia de substituição.

Vale lembrar que existe ainda um fundamento paralelo, aplicável a qualquer material implantável: o art. 15 da Resolução Normativa ANS 465/2021 assegura, junto com a colocação, também a remoção, a manutenção e a substituição de órteses e próteses, conforme indicação do profissional assistente. Quando os dois fundamentos se somam, a negativa fica sem apoio normativo.

A lógica da substituição de material implantável, com o texto do art. 15 da RN 465/2021 e a fronteira do "ligado ao ato cirúrgico", está detalhada em artigo próprio.

Plano de saúde negou prótese ortopédica: seus direitos

O parágrafo que quase ninguém pede

O § 5º assegura, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial da mama decorrente de tratamento de câncer.

Três palavras merecem atenção. "Desde o diagnóstico" antecipa o direito para antes da cirurgia, o que significa que a paciente que ainda vai operar já tem direito ao acompanhamento. "Multidisciplinar" vai além do psicólogo e alcança a equipe que o caso exigir. E "especializado" afasta o encaminhamento genérico para uma sessão qualquer da rede.

Na prática, esse parágrafo raramente aparece nos pedidos, administrativos ou judiciais. É um direito expresso em lei federal que costuma ser deixado na mesa.

Quando a operadora alega finalidade estética

Quando a discussão é levada para o terreno "reparador contra estético", há um precedente vinculante do STJ que organiza o procedimento, ainda que tenha sido fixado em outro contexto.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1069 · recurso repetitivo
REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 13/09/2023 · DJe 19/09/2023

Tese (i): "Cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátrica devem ser cobertas obrigatoriamente pelos planos de saúde, pois constituem parte do tratamento da obesidade mórbida."

Tese (ii): "Diante de dúvidas quanto ao caráter estético da intervenção, a operadora pode solicitar junta médica para dirimir divergência técnica, arcando com honorários profissionais, sem prejudicar o direito de ação do beneficiário caso o parecer desfavoreça a indicação clínica do médico assistente."

Atenção ao alcance do Tema 1069

A tese (i) está redigida de forma expressamente restrita ao contexto pós-bariátrico. Ela fala em "pacientes pós-bariátrica" e em "tratamento da obesidade mórbida". Citá-la como se fosse uma cláusula geral sobre cirurgia reparadora em qualquer contexto é um erro que a contestação identifica de imediato. Para a reconstrução mamária, o fundamento direto é o art. 10-A da Lei 9.656/1998, que é lei específica e mais forte. O Tema 1069 entra por dois motivos: a tese (ii), sobre junta médica, que é procedimental e tem alcance mais amplo, e a tese (i) por analogia, quando o ponto em disputa é a própria distinção entre reparador e estético.

Vale o mesmo alerta quanto às súmulas estaduais que circulam associadas a este tema. A Súmula 97 do TJSP, que continua em vigor, diz: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." Ela trata de obesidade mórbida, e não de mama. A Súmula 258 do TJRJ trata do mesmo assunto. As duas servem por analogia na discussão sobre o conceito de cirurgia reparadora, e é preferível dizer isso ao juiz a apresentá-las como se versassem sobre reconstrução mamária.

Sobre a prótese mamária, o Rio de Janeiro tem verbete próprio. A Súmula 341 do TJRJ diz: "É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto" (Processo Administrativo 0053831-70.2014.8.19.0000, julgamento em 04/05/2015, Relator Desembargador Jesse Torres). A ressalva dos procedimentos "eminentemente estéticos" é o ponto que a operadora explora, e por isso o relatório médico precisa mostrar que a prótese é imprescindível ao tratamento coberto.

O que os tribunais decidem

Tribunal de Justiça de São Paulo · 3ª Câmara de Direito Privado
Processo 1002258-35.2021.8.26.0032
Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles · julgado em 29/09/2021 · votação unânime

Operadora condenada a custear a cirurgia reparadora mamária e ao pagamento de danos morais. O acórdão consignou que "é o médico de confiança da paciente e não a operadora de plano de saúde quem tem competência para definir" o tratamento, registrando ainda que "a não reparação das mamas atinge de sua imagem".

Trechos divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em notícia institucional sobre o julgamento. O inteiro teor do acórdão não foi aberto durante a preparação deste texto.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 3ª Turma Recursal
Processo 0709127-89.2023.8.07.0018
Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi · julgado em 21/10/2024

A ementa é sintética e cobre três pontos de uma vez: "Mastectomia e reconstrução da mama. Recusa indevida. Coparticipação. Desconto autorizado. Dano moral configurado."

Ementa extraída do Ementário Eletrônico Temático oficial do TJDFT, edição sobre o Dia Mundial do Câncer.

Registre-se um dado que interessa a quem vai a juízo: a matéria tem baixa controvérsia quanto ao dever de cobertura, o que é coerente com a existência de lei específica e expressa. As decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reunidas neste artigo são favoráveis à paciente em 10 de 11 casos, e o que se discute nelas é o material, o prazo e o rótulo de estética, e não o direito à reconstrução. A única derrota foi de uma paciente sem diagnóstico de câncer.

Mastectomia e reconstrução: 12 decisões do TJRJ

As decisões abaixo são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 2024 e 2025. Elas tratam da mastectomia (a retirada da mama), da reconstrução e da prótese. Em 11 das 12, todas de pacientes com câncer, a paciente ganhou. A única derrota foi de uma paciente cuja biópsia afastou o câncer. E a leitura das tabelas mostra onde a briga está hoje: quase nunca no direito à reconstrução de quem tem câncer, e quase sempre no material, no prazo e no rótulo de "estética".

Cirurgia ou material negado: decisões do TJRJ
ProcessoO casoO que foi decidido
Apelação Cível 0833845-16.2022.8.19.0001
19ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/06/2025
Retirada de nódulo e reconstrução da mama com prótese; a seguradora chamou de estética e reembolsou só uma parteMantida a condenação a pagar a diferença de R$ 22.187,09 e dano moral de R$ 10.000,00
Agravo de Instrumento 0026989-67.2025.8.19.0000
11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 13/06/2025
Câncer de mama nos dois lados; retirada das mamas com reconstrução imediata por retalhosTutela mantida
Agravo de Instrumento 0083317-51.2024.8.19.0000
17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/11/2024
Retirada das mamas e reconstrução com próteses; a operadora disse que a cirurgia era eletiva e estava no prazoTutela mantida, com multa de R$ 1.000,00 por dia; a Câmara aplicou a regra da autorização imediata na urgência
Agravo de Instrumento 0097703-86.2024.8.19.0000
14ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/03/2025
Reconstrução depois de retirada preventiva das mamas, ligada a câncer no ovárioTutela mantida: a reconstrução é etapa do tratamento, e não estética
Apelação Cível 0800234-53.2024.8.19.0017
15ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/05/2025
Reconstrução depois da mastectomia; a junta médica da operadora negou a membrana e os implantesMantida a cobertura dos materiais e o dano moral de R$ 10.000,00: a junta não afasta a indicação do médico
Apelação Cível 0811180-69.2023.8.19.0001
2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/05/2024
Câncer de mama; retirada do tumor, reconstrução da mama e retirada do linfonodo sentinela negadas por carência de 180 diasCarência afastada pela emergência do câncer; dano moral de R$ 10.000,00 mantido
Demora na autorização: decisões do TJRJ
ProcessoO casoO que foi decidido
Apelação Cível 0802985-77.2023.8.19.0007
15ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/10/2024
Nova retirada de mama, agora do outro lado; a operadora pediu que a paciente comprasse o material e reiniciou o prazoMantido o dano moral de R$ 7.000,00
Apelação Cível 0080361-93.2023.8.19.0001
13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 22/08/2024
Retirada das duas mamas e reconstrução; o hospital da rede atrasou os papéis e a autorização só saiu por liminarMantido o dano moral de R$ 10.000,00: operadora e hospital respondem juntos
Apelação Cível 0802923-40.2023.8.19.0006
12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/06/2025
Retirada total das duas mamas; o pedido ficou sem resposta além dos 21 dias úteisMantido o dano moral de R$ 15.000,00
Embargos de Declaração na Apelação Cível 0870098-03.2022.8.19.0001
19ª Câmara de Direito Privado, decisão do relator assinada em 03/05/2024
Idosa de mais de 80 anos com câncer de mama; a retirada das mamas com reconstrução só saiu por liminar, 20 dias depois da data marcada, e ela pagou mais de R$ 7.000,00 em materiaisSentença reformada para fixar dano moral de R$ 10.000,00; os embargos só ajustaram quem paga as custas e os honorários
Agravo Interno na Apelação Cível 0945539-53.2023.8.19.0001
19ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/10/2024
Idosa de 77 anos; retirada da mama com prótese sem autorização depois de 60 diasMantido o dano moral de R$ 15.000,00
Quando a paciente perdeu: decisão do TJRJ
ProcessoO casoO que foi decidido
Apelação Cível 0805434-09.2022.8.19.0212
20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/05/2024
Retirada de nódulos e reconstrução com prótese, pedidas por cirurgião plástico; a biópsia não encontrou câncerSentença de procedência reformada: pedido improcedente, e caiu o dano moral de R$ 20.000,00

Seis leituras dessas tabelas.

Onde o pedido encontra resistência real

Quatro situações merecem cautela, e conhecê-las antes evita expectativa desalinhada.

  1. Contrato antigo, anterior à Lei 9.656/1998 e nunca adaptado. A própria ANS registra, no parecer técnico já citado, que nesses contratos "a cobertura ao procedimento em análise somente será devida caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual". É a resistência mais concreta do tema. Ainda há argumentos a construir, mas o ponto de partida é desfavorável.
  2. A descrição dos procedimentos no Rol é mais estreita do que o caput da lei. Os procedimentos listados falam em "casos de lesões traumáticas e tumores". O caput do art. 10-A, depois de 2025, fala em mutilação total ou parcial, sem qualificar a causa. Quando a causa não é tumor nem trauma, o caminho passa a ser o do procedimento fora do rol, com os critérios da Lei 14.454/2022 e do que o STF decidiu na ADI 7.265/DF, julgada pelo Plenário em 18/09/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
  3. Mastectomia profilática por mutação genética. É situação distinta da mastectomia oncológica. O caput ampliado dá base ao pedido, porque fala em mutilação sem qualificar a causa. No Agravo de Instrumento 0097703-86.2024.8.19.0000, a Décima Quarta Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve a liminar de reconstrução para uma paciente que retirou as mamas de forma preventiva, em razão de câncer no ovário, e disse que a reconstrução é etapa do tratamento (acórdão assinado em 20/03/2025). É decisão provisória, de um caso só. A tese é defensável, e ainda não é caminho pacificado.
  4. Aumento ou modificação sem mutilação prévia. Não é do que trata o art. 10-A, e nenhum dos parágrafos alcança essa hipótese.

O que reunir antes de discutir

  1. Relatório do mastologista ou do cirurgião plástico descrevendo a mutilação, total ou parcial, e a técnica indicada, com a justificativa clínica de cada etapa pedida, inclusive a simetrização e a reconstrução do complexo areolo-mamilar.
  2. Laudo anatomopatológico ou o documento que comprove a causa da mutilação, que é o que liga o caso ao caput do art. 10-A.
  3. Descritivo da cirurgia anterior, quando o pedido for de substituição de implante, com a data e, se possível, a identificação do dispositivo implantado.
  4. Relatório que descreva a complicação, nos casos do § 4º, nomeando-a: contratura capsular e seu grau, ruptura, extrusão, deslocamento, infecção.
  5. Negativa por escrito, ou o protocolo e a data do pedido. A operadora é obrigada a informar por escrito o motivo da recusa quando solicitado.
  6. Cópia do contrato, especialmente para verificar se é anterior a 1999 e se foi adaptado, porque essa é a única fronteira do tema em que a resposta muda de verdade.

Veja também o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer.

Perguntas frequentes

O plano cobriu a reconstrução da mama operada, mas negou a cirurgia na outra mama. Pode?

O § 3º do art. 10-A da Lei 9.656/1998 estabelece que os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo areolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva. A lei não trata a simetrização como procedimento autônomo sujeito a análise própria: é parte do mesmo ato. A ANS, em parecer técnico oficial, também afirma que a reconstrução da mama oposta é de cobertura obrigatória.

Minha prótese de reconstrução teve contratura capsular. O plano precisa trocar?

O § 4º do art. 10-A, incluído pela Lei 14.538/2023, assegura a substituição do implante sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados. O texto não fixa prazo, não limita o número de substituições e alcança expressamente também o implante utilizado na simetrização da mama contralateral. Some-se a isso o art. 15 da RN ANS 465/2021, que assegura a substituição de próteses conforme indicação do profissional assistente.

O plano quer adiar a reconstrução para depois, em outra cirurgia. Tenho de aceitar?

O § 1º do art. 10-A, com a redação da Lei 15.171/2025, determina que, salvo contraindicação médica, será utilizada a técnica de reconstrução simultânea ou imediata, em continuidade à cirurgia que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para decidir. A reconstrução em segundo tempo é a exceção, e depende de justificativa clínica. Se ela for realmente necessária, o § 2º garante a cirurgia imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas.

Tenho direito a acompanhamento psicológico pago pelo plano?

O § 5º do art. 10-A assegura, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial da mama decorrente de tratamento de câncer. O direito começa no diagnóstico, ou seja, antes da cirurgia, e não se limita ao psicólogo: a lei fala em acompanhamento multidisciplinar especializado.

A mutilação da minha mama não foi por câncer. A lei me alcança?

Desde a Lei 15.171/2025, o caput do art. 10-A obriga a operadora a prestar a cirurgia reconstrutiva "para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão", sem qualificar a causa. A redação anterior falava em mutilação decorrente de tratamento de câncer. É um fundamento textual forte, mas recente, e ainda sem jurisprudência consolidada. Vale registrar que a descrição dos procedimentos no Rol da ANS ainda se refere a casos de lesões traumáticas e tumores, o que pode levar a discussão para o caminho do procedimento fora do rol.

O Tema 1069 do STJ garante minha reconstrução mamária?

Não diretamente. A tese do Tema 1069, fixada nos REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados pela Segunda Seção em 13/09/2023, está redigida de forma restrita a pacientes pós-bariátrica e ao tratamento da obesidade mórbida. Para a reconstrução mamária, o fundamento direto e mais forte é o art. 10-A da Lei 9.656/1998. O Tema 1069 é útil pela segunda tese, sobre junta médica custeada pela operadora quando houver dúvida sobre o caráter estético, e por analogia na discussão do conceito de cirurgia reparadora.

Meu contrato é de 1997, anterior à Lei 9.656/1998, e nunca foi adaptado. Muda alguma coisa?

Muda, e este é o ponto mais delicado do tema. A ANS registra em parecer técnico que, nos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 e não adaptados, a cobertura do procedimento somente será devida se houver previsão no instrumento contratual. Ainda existem argumentos a construir, inclusive quanto à natureza do contrato e à boa-fé objetiva, mas o ponto de partida é desfavorável e precisa ser avaliado no caso concreto.

E a mastectomia preventiva, por mutação genética?

O caput do art. 10-A, na redação de 2025, fala em mutilação total ou parcial do órgão, sem qualificar a causa, o que dá base textual ao pedido de reconstrução também nessa hipótese. No Agravo de Instrumento 0097703-86.2024.8.19.0000, o TJRJ manteve a liminar de reconstrução depois de mastectomia preventiva ligada a câncer no ovário. É decisão provisória, de um caso só: a tese é defensável, e ainda não é caminho pacificado.

Em resumo

O art. 10-A da Lei 9.656/1998 é uma das poucas normas do setor que respondem às negativas antes de elas acontecerem. A simetrização da mama contralateral e a reconstrução do complexo areolo-mamilar integram a cirurgia reconstrutiva, por força do § 3º, o que retira da operadora a possibilidade de analisá-las separadamente. A substituição do implante é assegurada sempre que houver complicação, pelo § 4º, sem prazo e sem limite de vezes, e o texto alcança expressamente também o implante da mama contralateral. O acompanhamento psicológico e multidisciplinar é devido desde o diagnóstico, pelo § 5º, e quase nunca é pedido. E, desde a Lei 15.171/2025, o caput deixou de limitar a obrigação à mutilação decorrente de câncer, além de estabelecer a reconstrução simultânea como regra. A resistência real do tema está em um ponto só: o contrato anterior a 1999 que nunca foi adaptado.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 10-A, com as redações das Leis 10.223/2001, 13.770/2018, 14.538/2023 e 15.171/2025; Lei 9.797/1999; Lei 14.454/2022; Resolução Normativa ANS 465/2021, art. 15; Pareceres Técnicos ANS nº 19/2021 e nº 19/2024 sobre mama e sistema linfático.