Início › Blog › Braquioplastia

Cirurgia reparadora · Atualizado em 2026

Braquioplastia: excesso de pele nos braços e o plano de saúde

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em | Atualizado em

O excesso de pele que fica pendente na face posterior do braço depois da grande perda de peso é um dos quadros que a operadora mais rapidamente rotula como estético. E o rótulo cola com facilidade, porque o braço não tem a evidência visual do abdome em avental. Este artigo mostra o nome técnico que muda a leitura do pedido, o acórdão que deferiu braços, escápulas e flancos em uma só decisão, e exatamente o que precisa estar documentado para que a repercussão funcional apareça nos autos.

A palavra que abre a porta: lipodistrofia braquial

Quem pede "cirurgia dos braços" recebe negativa por finalidade estética quase sem exceção. Quem pede correção de lipodistrofia braquial, com relatório que descreve a repercussão funcional, entra em outra conversa. A diferença não é semântica: é a diferença entre um pedido de contorno e um pedido de tratamento.

A braquioplastia, também chamada de dermolipectomia braquial, retira o excesso de pele que fica pendente na face posterior do braço após a grande perda de peso. O tecido não regride sozinho, e a pele, depois de distendida por anos, perde a capacidade de retração.

Não consta do rol, e o que isso significa

A braquioplastia não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nem com esse nome nem como dermolipectomia braquial, e não tem diretriz de utilização própria. Entre os sete procedimentos que compõem o contorno corporal após grande emagrecimento, apenas a abdominoplastia está no rol.

Registre-se com honestidade o limite desta afirmação: a varredura do Anexo I do rol, documento com milhares de linhas, foi parcial, e por isso a conclusão de ausência é de confiança média, e não absoluta. O que sustenta a afirmação é a convergência de três elementos: a ausência do procedimento nas duas versões do Anexo II consultadas, a inexistência de qualquer diretriz de utilização com esse nome e a ausência de parecer técnico da ANS sobre ele.

Não estar no rol não encerra a discussão. Encerra apenas um caminho, o mais curto. Restam dois, e o primeiro deles é vinculante.

A tese que não lista procedimentos

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1069 dos recursos repetitivos
REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 13/09/2023, por unanimidade · DJe 19/09/2023 · Informativo de Jurisprudência nº 787

Tese (i): "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."

Do voto: "as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações", não se qualificando a retirada do excesso de tecido epitelial "como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador".

A tese não lista procedimentos e não distingue região do corpo. Ela qualifica a cirurgia, não a lista. É por isso que serve a procedimentos que não constam do Rol. Atenção às datas: 13/09/2023 é o julgamento e 19/09/2023 é a publicação; 21/09/2023 é a data da notícia institucional. Não foi possível confirmar o trânsito em julgado dos recursos representativos.

O acórdão que resolve três procedimentos de uma vez

Se existe uma decisão que vale conhecer nesta matéria, é esta. Ela é rara porque nomeia as regiões, uma a uma, em vez de falar genericamente em cirurgia reparadora.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 2ª Turma Cível
Acórdão 1933064 · processo 0746023-22.2022.8.07.0001
Relator Desembargador Hector Valverde Santanna · julgado em 09/10/2024 · publicado no DJe em 22/10/2024

Do acórdão: "Reformo a sentença [...] para determinar o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores de lipodistrofias corporais."

As regiões deferidas foram, expressamente: braços, regiões escapulares, flancos, promontório, abdominal supra-umbilical, cintura e monte de vênus.

Acórdão constante da compilação temática oficial do TJDFT sobre cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica. É o julgado mais útil de todo o conjunto, porque resolve em uma só decisão regiões que, isoladamente, quase não aparecem na jurisprudência.

O termo que o acórdão usa é o que interessa: lipodistrofias corporais. É sob esse enquadramento que as regiões que não constam do rol vêm sendo deferidas, e é assim que o pedido deve ser nomeado na petição inicial.

Como se prova repercussão funcional em braço

Esta é a parte que decide o caso, e é a mais mal feita nas petições. Braço não tem o apelo evidente do abdome em avental, então a repercussão precisa ser descrita com precisão clínica.

O que documentar, e onde isso aparece
RepercussãoComo registrar
Intertrigo axilar e na dobra braquialRegistro dermatológico, prescrição de antifúngico ou antibiótico, fotografia clínica datada
Limitação de amplitude de movimentoAvaliação fisioterápica ou ortopédica com medida de arco de movimento
Dor cervical e no ombro pelo peso do tecido pendenteLaudo ortopédico, com correlação expressa
Dificuldade em atividades de vida diáriaDescrição no relatório do cirurgião: vestir-se, higiene, atividade laboral que exija elevação dos braços
Impossibilidade de uso de vestuário adequado ao trabalhoRelevante quando há uniforme, equipamento de proteção ou exigência profissional

Repare que nenhuma dessas linhas fala em aparência. Todas falam em função. É essa a tradução que o relatório médico precisa fazer, e é ela que separa o pedido deferido do pedido rotulado como estético.

Quem emagreceu sem cirurgia

Os fundamentos disponíveis conforme a origem da perda de peso
FundamentoPós-bariátricaEmagrecimento clínico ou por medicação
Diretriz de utilização própria no rolNão existe para este procedimentoNão existe para este procedimento
Tema 1069 do STJAplicação diretaA tese fala em paciente pós-cirurgia bariátrica
Súmula 258 do TJRJAplicação diretaFala em "posterior ao procedimento bariátrico"
Súmula 97 do TJSPAplicação diretaFala em "tratamento de obesidade mórbida", sem restringir ao cirúrgico
Art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998DisponívelDisponível, com os requisitos cumulativos da ADI 7.265/DF

Para quem emagreceu com análogos de GLP-1 ou por tratamento clínico prolongado, sobram dois fundamentos: a Súmula 97 do TJSP, que fala em "cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida" sem restringir ao tratamento cirúrgico, e o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. Este último ficou mais exigente depois que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265/DF em 18/09/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição e organizou o exame em requisitos que devem estar todos presentes. Na pesquisa que sustenta este texto não foi localizada decisão do STJ estendendo o Tema 1069 a quem emagreceu sem cirurgia.

No caso dos braços, o relatório psicológico tem um ângulo próprio e verificável: a evitação. É o procedimento em que o paciente descreve com mais frequência o abandono de atividades específicas, como natação, academia, praia, e o uso permanente de manga longa independentemente da estação. Isso não é vaidade: é restrição de comportamento com data de início e com efeito sobre saúde e vida social.

O documento deve dizer quatro coisas: desde quando o psicólogo acompanha o paciente, com que frequência, quais sintomas foram identificados e como eles se relacionam com a alteração corporal decorrente da perda de peso. Meia página com essas quatro informações vale mais do que dez páginas genéricas.

Conselho Federal de Medicina · Resolução CFM nº 2.429/2025
Publicada no DOU de 20/05/2025 e republicada em 21/05/2025

A equipe multidisciplinar mínima que acompanha o paciente de cirurgia bariátrica e metabólica é composta, além do cirurgião, por "I, médico endocrinologista e metabologista; II, médico cardiologista; III, médico psiquiatra; IV, médico nutrólogo; V, nutricionista; VI, psicólogo; VII, outros médicos especialistas e profissionais de saúde que poderão ser necessários".

A ressalva que admite substituição excepcional alcança apenas "os médicos especialistas mencionados nos incisos I a IV". Ela não alcança o psicólogo, que está no inciso VI. E a norma determina que "todos os pacientes devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e multidisciplinar".

Transcrições conferidas no arquivo publicado no sistema de normas do CFM. A resolução revogou expressamente, no art. 2º, as Resoluções CFM 2.131/2015 e 2.172/2017.

Nos julgados, a repercussão psíquica aparece expressamente. No TJDFT, no Acórdão 1970205, processo 0708389-38.2022.8.07.0018, julgado pela 3ª Turma Cível em 13/02/2025 sob relatoria da Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, a finalidade da cirurgia foi descrita como "devolver ao paciente a autoestima, a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades".

Uma ressalva sobre a tutela de urgência

O laudo psicológico sustenta a necessidade, e não a urgência. Para a liminar, o que pesa é o dado físico datado: lesão de pele em atividade, infecção em tratamento, limitação funcional aferida. Use os dois documentos, cada um para o que ele serve.

Normas revogadas que ainda aparecem nas petições

Três atualizações normativas recentes mudaram o terreno, e petições que ainda citam os textos antigos entregam à defesa um argumento gratuito.

O que caiu, quando e por quê
NormaSituação
Resolução CFM 2.131/2015 e Resolução CFM 2.172/2017, sobre cirurgia bariátrica Revogadas expressamente pelo art. 2º da Resolução CFM nº 2.429/2025, publicada no DOU de 20/05/2025 e republicada em 21/05/2025
Súmulas 100 e 102 do TJSP Revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025
Súmula 97 do TJSP Continua vigente. Não constou da revogação de 10/09/2025 e permanece na compilação oficial atualizada em 16/09/2025
Exigência de complicações na diretriz da abdominoplastia, do item 18 do Anexo II da RN 428/2017 Suprimida com a entrada em vigor da RN 465/2021, em 01/04/2021. Candidíase de repetição, infecção bacteriana, odor fétido e hérnia deixaram de ser requisito

O que reunir antes de pedir

  1. Relatório do cirurgião plástico que use a expressão lipodistrofia braquial e descreva o grau de excesso de pele.
  2. Comprovação da perda ponderal, com peso máximo, peso atual e período.
  3. Registro dermatológico de intertrigo, dermatite ou infecção na dobra, com as prescrições.
  4. Avaliação de amplitude de movimento, quando houver limitação.
  5. Fotografias clínicas datadas, feitas pelo serviço médico.
  6. Relatório do psicólogo, nos termos descritos acima.
  7. A negativa por escrito, com protocolo e motivo declarado.

Preclusão da prova documental

A operadora tem em seu poder o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de análise da solicitação, o histórico de autorizações do beneficiário e os documentos da própria cirurgia bariátrica, quando ela a custeou. Quando a contestação sustenta o caráter estético sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação. O argumento tem força adicional aqui porque, tendo custeado a bariátrica, a operadora detém o prontuário que comprova a perda de peso cujo efeito ela agora qualifica como estético.

Onde o pedido perde

Dois cenários de risco. O primeiro é o pedido sem repercussão documentada: braço com flacidez, sem lesão, sem limitação de movimento e sem laudo que descreva função. Foi por ausência de demonstração do caráter reparador que o TJDFT negou o pedido no Acórdão 1935736, processo 0705738-93.2023.8.07.0019, julgado pela 5ª Turma Cível em 17/10/2024 sob relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia.

O segundo é a lipoaspiração dos braços apresentada como braquioplastia. São procedimentos diferentes, com finalidades diferentes, e a confusão entre eles é o convite perfeito para a defesa sustentar finalidade estética.

Sobre o dano moral, a expectativa precisa ser calibrada. A cobertura é hoje matéria praticamente vencida; a indenização, não. O próprio TJDFT mantém página de entendimentos divergentes sobre dano moral na negativa de plástica reparadora pós-bariátrica, com turmas sistematicamente favoráveis e outras sistematicamente contrárias.

A braquioplastia quase nunca é pedida sozinha. O acórdão que a deferiu também alcançou as regiões escapulares e os flancos, e esse é o procedimento mais esquecido de todos. Veja neste outro artigo.

Dermolipectomia dorsal: o excesso de pele nas costas

Perguntas frequentes

A braquioplastia está no rol da ANS?

Não. Nem com esse nome nem como dermolipectomia braquial, e não há diretriz de utilização própria. Entre os procedimentos do contorno corporal após grande emagrecimento, apenas a abdominoplastia consta do rol, com a diretriz de utilização nº 18.

Se não está no rol, dá para conseguir na Justiça?

Sim, e o fundamento principal é vinculante. A tese (i) do Tema 1069 do STJ, julgado em 13/09/2023, reconhece a cobertura obrigatória da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, sem listar procedimentos nem distinguir região do corpo. O precedente mais direto é o Acórdão 1933064 do TJDFT, processo 0746023-22.2022.8.07.0001, julgado em 09/10/2024.

Como devo nomear o pedido?

Como correção de lipodistrofia braquial, que é o termo usado no acórdão do TJDFT, e não como cirurgia dos braços. A nomenclatura importa porque orienta a leitura do julgador: um pedido de contorno tende a ser lido como estético; um pedido de correção de lipodistrofia, com repercussão funcional descrita, não.

O que preciso provar além da perda de peso?

Repercussão funcional. Na prática: intertrigo ou infecção na dobra do braço, com prescrição; limitação de amplitude de movimento, com avaliação fisioterápica ou ortopédica; dor cervical ou no ombro pelo peso do tecido pendente, com laudo; e dificuldade em atividades de vida diária, descrita no relatório do cirurgião.

Emagreci com caneta. Vale o mesmo?

O caminho é mais estreito. A tese do Tema 1069 e a Súmula 258 do TJRJ falam em paciente pós-cirurgia bariátrica. Restam a Súmula 97 do TJSP, que fala em tratamento de obesidade mórbida sem restringir ao cirúrgico, e o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, cujo exame ficou mais exigente depois da ADI 7.265/DF, julgada pelo STF em 18/09/2025.

Por que preciso de laudo psicológico?

Porque a defesa da operadora é a alegação de finalidade estética, e o relatório do psicólogo é o documento que registra a repercussão sobre a vida: evitação de atividades, uso permanente de manga longa, isolamento. Além disso, o psicólogo integra a equipe multidisciplinar mínima definida pela Resolução CFM nº 2.429/2025, e a ressalva de substituição excepcional dessa norma alcança apenas os médicos dos incisos I a IV.

Posso pedir os braços junto com abdome e coxas?

Pode, e costuma ser melhor. O Acórdão 1933064 do TJDFT deferiu, em uma só decisão, braços, regiões escapulares, flancos, promontório, região abdominal supra-umbilical, cintura e monte de vênus. O cuidado é justificar cada região separadamente no relatório médico, para que a fragilidade de uma não contamine as demais.

A operadora pode convocar junta médica?

Pode, pela tese (ii) do Tema 1069, mas com três limites que a própria tese impõe: a operadora deve arcar com os honorários dos profissionais, o parecer desfavorável não impede a ação, e o julgador não se vincula a ele. É filtro administrativo, não decisão final.

Braço de morcego ou asa de morcego tem nome técnico?

Tem, e usá-lo muda a leitura do pedido: lipodistrofia braquial. Na terminologia usada pelas operadoras, o procedimento aparece como correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana, denominação que alcança braços, coxas e região do quadril.

Em resumo

A braquioplastia, ou dermolipectomia braquial, não consta do Rol da ANS e não tem diretriz de utilização própria. A cobertura se constrói pela tese (i) do Tema 1069 do STJ, julgado pela Segunda Seção em 13/09/2023, que reconhece a cobertura obrigatória da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica sem listar procedimentos nem distinguir região do corpo. O precedente mais útil é o Acórdão 1933064 do TJDFT, no processo 0746023-22.2022.8.07.0001, julgado pela 2ª Turma Cível em 09/10/2024, que determinou o custeio de procedimentos reparadores de lipodistrofias corporais nomeando expressamente os braços, as regiões escapulares e os flancos. O pedido deve ser nomeado como correção de lipodistrofia braquial e instruído com prova de repercussão funcional: intertrigo, limitação de amplitude de movimento, dor cervical por peso do tecido pendente. O relatório do psicólogo documenta a evitação de atividades, e o psicólogo integra a equipe multidisciplinar mínima da Resolução CFM 2.429/2025, sem possibilidade de substituição.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 10, § 13; Resolução Normativa ANS 465/2021; Resolução CFM nº 2.429/2025; Código de Processo Civil, art. 434.