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Cirurgia reparadora · Atualizado em 2026

O que o plano cobre depois da cirurgia: internação, materiais, fisioterapia e malha

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

Ganhar a autorização da cirurgia parece o fim da história, e muitas vezes é o meio. Autorizado o procedimento, começa a segunda rodada, feita de itens pequenos que somados custam caro: a diária adicional, o dreno, a malha compressiva, as sessões de fisioterapia, o curativo especial, o retorno com o cirurgião. Este artigo mostra onde está escrito que o necessário à realização do procedimento acompanha o procedimento, onde exatamente fica a fronteira entre o que é sólido e o que é discutível, e o que fazer no dia em que a recusa chegar item por item.

A segunda negativa, que quase ninguém antecipa

Ganhar a autorização da cirurgia parece o fim da história. Muitas vezes é o meio. Autorizado o procedimento, começa a segunda rodada, e ela é feita de itens pequenos que, somados, custam caro: a diária adicional na unidade de internação, o dreno, a malha compressiva, as sessões de fisioterapia, o curativo especial, a consulta de retorno com o cirurgião.

A resposta da operadora costuma ser a mesma para todos: "item não coberto". E aqui a boa notícia é que a resposta jurídica também é razoavelmente uniforme, embora com uma fronteira que precisa ser conhecida com precisão, porque nem tudo cai do mesmo lado dela.

A regra geral, e onde ela está escrita

Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
Art. 10, VII, e art. 12, II, alíneas "d" e "e"

Art. 10, VII: o plano-referência pode excluir "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".

A leitura decisiva é a inversa: se a exclusão permitida alcança apenas o que não é ligado ao ato cirúrgico, então o que é ligado ao ato cirúrgico não pode ser excluído.

Art. 12, II, "d": "cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia".

Art. 12, II, "e": "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar".

Transcrições do texto publicado pela Presidência da República. As alíneas "d" e "e" foram reproduzidas de forma parcial; confira o texto integral antes de transcrever em peça.
Agência Nacional de Saúde Suplementar · RN nº 465/2021
Art. 8º, III, e art. 19, VI

Art. 8º, III: havendo indicação do profissional assistente, fica assegurada a cobertura de "taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização", desde que regularizados perante a autoridade sanitária e com indicação em bula ou manual.

Art. 19, VI: cobertura de "órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução Normativa".

A numeração e o conteúdo desses dispositivos são confirmados pelo Parecer Técnico nº 24/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da própria agência, publicado em 30/08/2024, que os cita expressamente. A redação literal foi transcrita de cópia não oficial, e deve ser conferida antes de citação entre aspas.

A lógica dos dois textos é a mesma e vale memorizar, porque ela resolve a maioria das discussões: o que é necessário para a realização do procedimento coberto acompanha o procedimento coberto. Não é um favor e não é acessório: é conteúdo da própria obrigação.

Repare, em especial, na alínea "e" do art. 12, II, da lei: cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados. É uma das redações mais amplas da legislação de saúde suplementar, e ela costuma ser esquecida.

Enunciados do TJRJ sobre o que acompanha o procedimento coberto
EnunciadoTexto
Súmula 112
aprovada em 11/09/2006, Relatora Desembargadora Maria Henriqueta Lobo, votação unânime
"É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent' e marcapasso"
Súmula 340
processo 0053831-70.2014.8.19.0000, 04/05/2015, Relator Desembargador Jesse Torres, por maioria
"Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano"
Súmula 341
processo 0053831-70.2014.8.19.0000, 04/05/2015, Relator Desembargador Jesse Torres, votação unânime
"É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto"

A fronteira: ligado ou não ligado ao ato cirúrgico

Aqui está o ponto que separa o que se ganha do que se discute, e ele é mais nítido do que parece.

De que lado cada item costuma cair
ItemSituação
Internação, diárias, taxa de sala, anestesiaCobertura obrigatória. Art. 12, II, "d" e "e", da Lei 9.656/1998
Materiais utilizados durante o ato cirúrgico, incluindo drenos, fios e curativos aplicados no centro cirúrgicoCobertura obrigatória. Art. 8º, III, e art. 19, VI, da RN 465/2021
Órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgicoCobertura obrigatória. A exclusão que a lei permite alcança apenas as não ligadas ao ato
Exames pré-operatórios e de controle da evoluçãoCobertura obrigatória. Art. 12, II, "d"
Medicamentos administrados durante a internaçãoCobertura obrigatória
Consultas de retorno com o cirurgiãoConsulta é cobertura básica, e o acompanhamento pós-operatório integra o tratamento
Fisioterapia prescritaPrevista no rol como consulta com fisioterapeuta, com diretriz própria. Ver adiante
Malha ou cinta compressiva de uso domiciliarTerreno litigioso. É material de uso posterior, cuja colocação não exige ato cirúrgico
Drenagem linfática manualNão localizada previsão. Ver adiante
Cremes, fitas de silicone e ativos para cicatrizTerreno difícil. São produtos de uso domiciliar, sem vínculo com o ato cirúrgico

Onde a fronteira legal efetivamente está

Vale conhecer os julgados desfavoráveis, porque eles definem o limite. No Acórdão 1.600.676 da 7ª Turma Cível do TJDFT, processo 0727625-64.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Cruz Macedo, julgado em 27/07/2022 e publicado em 15/08/2022, registrou-se que "órtese é qualquer material permanente ou transitório que auxilie funções, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação não requeiram procedimento cirúrgico". No mesmo sentido, o Acórdão 1.401.541 da 1ª Turma Cível, processo 0704381-06.2021.8.07.0001, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, julgado em 16/02/2022 e publicado em 04/03/2022.

Ressalva de método: os números processuais aparecem na compilação oficial sem pontuação, no formato bruto do sistema, e foram aqui apresentados no padrão usual. Confira a grafia na fonte antes de transcrever. A lição é a que interessa: o material colocado durante a cirurgia é de cobertura obrigatória; o material de uso posterior, cuja colocação não exige ato cirúrgico, cai em terreno litigioso.

Fisioterapia

A fisioterapia está prevista no rol, com o nome de consulta com fisioterapeuta e com diretriz de utilização própria, a de número 102. A diretriz condiciona a cobertura obrigatória ao preenchimento de pelo menos um critério, e o primeiro deles é o paciente com indicação clínica de fisioterapia motora ou respiratória, conforme prescrito pelo médico assistente.

Ressalva de método: a transcrição da diretriz nº 102 obtida na pesquisa que sustenta este texto parece incompleta, porque a estrutura enumerativa sugere a existência de outras alíneas que não foram capturadas. Antes de transcrever a diretriz entre aspas em peça judicial, confira o texto integral no anexo oficial. O que se pode afirmar com segurança é o essencial: a fisioterapia consta do rol, tem diretriz, e o critério principal é a prescrição do médico assistente.

Na prática, o problema raramente é a existência da cobertura. É o número de sessões. A prescrição deve indicar a quantidade e a finalidade, e a solicitação de prorrogação deve ser feita com nova prescrição fundamentada, e não com um pedido genérico de continuidade.

Malha compressiva e drenagem linfática: a parte honesta

O que a pesquisa não encontrou

Nenhuma diretriz de utilização do rol menciona drenagem linfática, e não foi localizada previsão para malha ou cinta compressiva pós-operatória. A leitura direta do anexo que lista os procedimentos de cobertura obrigatória não pôde ser concluída com segurança, e por isso este artigo não afirma categoricamente a inexistência: afirma que não foi possível localizar previsão.

Do ponto de vista jurídico, esses dois itens tendem a cair na discussão do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, que autoriza a exclusão do que não é ligado ao ato cirúrgico. A malha é colocada depois da cirurgia, fora do centro cirúrgico, e não exige ato cirúrgico para ser aplicada. É terreno litigioso, e não cobertura assegurada. Quem afirma o contrário está prometendo o que não pode entregar.

Existe, ainda assim, um argumento sério a ser feito, e ele não passa pelo enquadramento do material. Passa pela prescrição médica e pelo resultado da cirurgia coberta: quando o cirurgião prescreve a compressão como parte do tratamento pós-operatório, e não como conforto, a recusa compromete o resultado do próprio procedimento que a operadora custeou. É a lógica dos enunciados do TJRJ transcritos acima, sobre os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta.

Registro de honestidade complementar: na pesquisa que sustenta este texto não foi localizado acórdão verificável em domínio oficial de tribunal tratando especificamente de negativa de malha compressiva, fisioterapia ou drenagem no pós-operatório de cirurgia coberta. O argumento acima é construção, e deve ser apresentado como construção.

Quem define o que é necessário

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · verbete de jurisprudência temática
Acórdãos 1947901, 1949353, 1955677, 1947456 e 1940884

Entendimento consolidado no verbete: "Não cabe ao plano de saúde fazer juízo de valor acerca do tratamento dispensado pelo médico. Uma vez que há cobertura para a doença que acomete o beneficiário, a definição do tratamento adequado e da medicação a ser utilizada compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência do plano."

Do Acórdão 1949353, processo 0717476-98.2024.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 27/11/2024, publicado no DJe em 18/12/2024: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado."

Demais acórdãos do verbete, com dados conferidos na página oficial do tribunal: Acórdão 1947901, processo 0713486-05.2024.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 21/11/2024, DJe 04/12/2024; Acórdão 1955677, processo 0718787-27.2024.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira, julgado em 10/12/2024, DJe 22/01/2025; Acórdão 1947456, processo 0719815-64.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, julgado em 21/11/2024, DJe 05/12/2024; Acórdão 1940884, processo 0743587-90.2022.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 30/10/2024, DJe 14/11/2024. Registre-se a ressalva: o verbete trata de terapêutica, e a extensão para técnica cirúrgica é construção argumentativa, ainda que natural.

A regra das três marcas, quando houver material especial

Em matéria de órteses, próteses e materiais especiais, o Parecer Técnico nº 24/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da agência reguladora, publicado em 30/08/2024, registra que cabe ao profissional assistente determinar as características do material, que ele deve justificar clinicamente a indicação e, quando solicitado, oferecer pelo menos três marcas de produtos, e que a divergência entre ele e a operadora se resolve por junta médica na forma da RN 424/2017. Vale conhecer essa regra dos dois lados: ela protege a escolha técnica do médico e, ao mesmo tempo, impõe a ele um dever de fundamentação que, se descumprido, dá à operadora um argumento legítimo.

Prazos e forma da negativa

Agência Nacional de Saúde Suplementar · RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022
Art. 3º, incisos XII e XIII, e § 1º

XII: "procedimentos de alta complexidade, PAC: em até vinte e um dias úteis".

XIII: "atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis".

§ 1º: "Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização."

§ 4º: os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XII "são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS".

A RN 566/2022 entrou em vigor em 01/02/2023 e revogou a RN 259/2011, que ainda é citada por engano como norma vigente dos prazos. Ressalva de método: o repositório oficial da agência não pôde ser aberto na pesquisa que sustenta este texto, e a transcrição vem de três cópias independentes e convergentes, com a existência e o objeto do art. 3º confirmados por fonte oficial. Antes de transcrever entre aspas em peça judicial, confira a redação no texto oficial da norma.

Um erro que circula muito

A RN 623/2024 não alterou os prazos da RN 566/2022. A própria agência publicou esclarecimento expresso: "não há nenhuma alteração de prazo da RN nº 566/22 pela entrada em vigor da RN nº 623/24" e "o prazo da RN nº 566/22 sempre deve prevalecer". Quem invoca prazos da RN 623/2024 no lugar dos da RN 566/2022 está errando a norma.

Agência Nacional de Saúde Suplementar · RN nº 623, de 17 de dezembro de 2024
Arts. 12 e 14

Conforme esclarecimento oficial da própria agência sobre a norma: o art. 14 "impõe o dever de reduzir a termo e entrega ao solicitante nos casos de negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial", e isso vale também para a negativa de reembolso.

Ainda conforme o esclarecimento oficial: no prazo de resposta, "a operadora deve responder ao beneficiário solicitante objetivamente em linguagem clara e adequada se o pedido foi autorizado"; o art. 12, § 5º afasta respostas genéricas do tipo "em análise"; e deve ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento, qualquer que seja o canal usado pelo beneficiário.

Transcrições retiradas do documento oficial de perguntas e respostas publicado pela agência sobre a RN 623/2024. Ressalva relevante: o texto literal dos artigos não pôde ser lido em repositório oficial, e as fontes disponíveis divergem quanto aos prazos numéricos do art. 12. Por isso, este artigo não informa número de dias do art. 12 da RN 623/2024. Os prazos aplicáveis ao procedimento são os da RN 566/2022.

O que fazer, na prática

  1. Peça tudo de uma vez, na mesma solicitação. Procedimento, internação, materiais, exames e o plano de fisioterapia. Pedidos avulsos, feitos depois, viram análises separadas com prazos separados.
  2. Faça o cirurgião prescrever nominalmente cada item pós-operatório, com finalidade e quantidade. "Cuidados pós-operatórios habituais" não autoriza nada.
  3. Guarde o número de protocolo de cada solicitação. Ele deve ser fornecido como primeira ação do atendimento.
  4. Exija a negativa por escrito, com o motivo declarado de cada item recusado. A norma impõe reduzir a termo e entregar ao solicitante.
  5. Não pague por fora sem registrar. Se precisar adquirir o item para não atrasar a recuperação, guarde nota fiscal e prescrição: o pedido passa a ser de reembolso, e ele é bem mais simples de comprovar.
  6. Separe o que é sólido do que é discutível na petição. Misturar a diária de internação com o creme para cicatriz enfraquece o pedido inteiro.

Preclusão da prova documental

A operadora tem em seu poder o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de análise da solicitação, o histórico de autorizações do beneficiário e os documentos da própria cirurgia bariátrica, quando ela a custeou. Quando a contestação sustenta o caráter estético sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação. Aqui a preclusão tem um alvo bem definido: a operadora que recusa um material alegando que ele não é ligado ao ato cirúrgico precisa demonstrar isso, e quem detém a descrição do procedimento, a relação de materiais utilizados e o parecer da auditoria é ela. Sem esses documentos na contestação, a classificação do material é afirmação da parte interessada.

O que está vigente nos tribunais

O que está vigente, e o que caiu
EnunciadoSituação e texto
Súmula 97 do TJSP Vigente. "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica."
Súmula 96 do TJSP Vigente. "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento."
Súmula 93 do TJSP Vigente. "A implantação de 'stent' é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98." É o precedente sumular mais próximo da lógica do material e da técnica inerentes ao ato cirúrgico
Súmula 258 do TJRJ Vigente. "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador"
Súmulas 100 e 102 do TJSP Revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no DEJESP de 11/09/2025, p. 21, por dissonância com o entendimento do STJ. Nenhuma súmula foi editada em substituição

Vale insistir na última linha, porque ela circula errada em quase todo conteúdo jurídico da área. A Súmula 102 do TJSP, que dizia ser abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de tratamento experimental ou de ausência no rol da ANS, foi revogada. Citá-la hoje como vigente é erro de atualização que a defesa aponta em uma linha. A Súmula 97, que interessa diretamente à cirurgia reparadora, não foi revogada e continua na compilação oficial do tribunal.

Sobre dano moral, uma expectativa calibrada

A cobertura é hoje matéria praticamente vencida. A indenização, não. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém página oficial de entendimentos divergentes justamente sobre dano moral na negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica, com dezenove acórdãos em uma corrente e catorze na outra. Da corrente favorável, o Acórdão 1953920, processo 0724252-22.2021.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 04/12/2024, DJe 19/12/2024: "O fato atingiu a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que viu negado seu direito de receber o tratamento para sua enfermidade". Da corrente contrária, o Acórdão 1897742, processo 0741324-51.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2024, DJe 13/08/2024: "O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral". Peça, mas não prometa.

Se a operadora autorizou uma região e mandou as demais para depois, a discussão é outra, e tem prazo próprio.

Veja neste outro artigo: Cirurgia em etapas: quando a operadora autoriza uma de cada vez

Quando a decisão judicial existe e a operadora não cumpre, o instrumento é a multa diária, e ela tem regras próprias.

Veja neste outro artigo: Astreintes: a multa diária contra o plano de saúde

Perguntas frequentes

O plano cobre os materiais usados na cirurgia?

Sim. O art. 12, II, "e", da Lei 9.656/1998 assegura a cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, e o art. 8º, III, da RN 465/2021 garante taxas, materiais, contrastes, medicamentos e demais insumos necessários à realização do procedimento. A exclusão permitida no art. 10, VII, alcança apenas próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico.

E a malha compressiva?

É terreno litigioso, e é honesto dizer. Não foi localizada previsão no rol, e por ser material de uso posterior, cuja colocação não exige ato cirúrgico, ela tende a cair na hipótese de exclusão do art. 10, VII, da lei. O argumento disponível é outro: quando o cirurgião prescreve a compressão como parte do tratamento, e não como conforto, a recusa compromete o resultado da cirurgia que a operadora custeou.

Drenagem linfática pós-operatória é coberta?

Nenhuma diretriz de utilização do rol menciona drenagem linfática, e não foi possível concluir com segurança a leitura do anexo de procedimentos. O caminho mais viável costuma ser a prescrição de fisioterapia, que consta do rol com diretriz própria, quando houver indicação clínica de fisioterapia motora.

Fisioterapia depois da cirurgia é coberta?

Está prevista no rol como consulta com fisioterapeuta, com a diretriz de utilização nº 102, cujo critério principal é a indicação clínica de fisioterapia motora ou respiratória prescrita pelo médico assistente. O problema prático costuma ser o número de sessões: a prescrição deve indicar quantidade e finalidade, e a prorrogação exige nova prescrição fundamentada.

Precisei comprar o material por fora. Consigo reembolso?

Guarde a prescrição médica, a negativa por escrito com protocolo e a nota fiscal. Com esses três documentos, o pedido deixa de ser de obrigação de fazer e passa a ser de reembolso, que é bem mais simples de comprovar. Sem a negativa por escrito, a discussão fica muito mais difícil.

A operadora pode escolher a marca do material?

Cabe ao profissional assistente determinar as características do material e justificar clinicamente a indicação, oferecendo, quando solicitado, pelo menos três marcas. Havendo divergência com a operadora, o caminho é a junta médica, nos termos da RN 424/2017, conforme registra o Parecer Técnico nº 24/2024 da agência.

Qual é o prazo para a operadora responder?

Os prazos aplicáveis são os da RN 566/2022: vinte e um dias úteis para procedimentos de alta complexidade e para internação eletiva, contados da data da demanda até a efetiva realização. E a negativa deve ser reduzida a termo e entregue ao solicitante, conforme o art. 14 da RN 623/2024.

Vale a pena pedir tudo na mesma ação?

Vale pedir tudo na mesma solicitação administrativa, para que não haja análises separadas com prazos separados. Na petição, porém, convém separar claramente o que é sólido, como internação, taxas e materiais usados no centro cirúrgico, do que é discutível, como produtos de uso domiciliar. Misturar os dois enfraquece o conjunto.

Em resumo

Autorizada a cirurgia, começa a segunda negativa, feita de itens pequenos que somados custam caro. A regra geral é que o necessário à realização do procedimento coberto integra a obrigação: o art. 12, II, "e", da Lei 9.656/1998 assegura a cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados; o art. 8º, III, da RN 465/2021 garante taxas, materiais, contrastes, medicamentos e demais insumos necessários à realização; e o art. 19, VI, garante órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos. A exclusão que a lei permite, no art. 10, VII, alcança apenas o que não é ligado ao ato cirúrgico, e é aí que está a fronteira: internação, taxas, materiais usados no centro cirúrgico e exames caem do lado sólido; malha compressiva de uso domiciliar, drenagem linfática e produtos para cicatriz caem em terreno litigioso. A fisioterapia consta do rol como consulta com fisioterapeuta, com diretriz própria, e o problema prático costuma ser o número de sessões. Os enunciados 112, 340 e 341 do TJRJ sustentam a cobertura dos meios e materiais necessários ao tratamento da doença coberta.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 10, VII, e 12, II; RN ANS nº 465/2021, arts. 8º e 19; RN ANS nº 424/2017; Parecer Técnico ANS nº 24/2024; RN ANS nº 566/2022; RN ANS nº 623/2024; Código de Processo Civil, art. 434.