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Home care · Alta hospitalar · Atualizado em 2026

Alta hospitalar condicionada a home care que não chega: de quem é a responsabilidade

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

O médico escreveu que o paciente já não precisa de leito hospitalar, mas que a transferência para casa depende da instalação do home care. O plano negou. E o paciente tem alta médica e continua internado, ocupando leito de que não precisa, exposto a infecção, enquanto a família recebe telefonemas do faturamento. Este artigo trata de quem responde por esse intervalo, com as decisões do TJRJ que o enfrentaram, e diz o que elas não resolvem.

O paciente que tem alta e não pode sair

A situação é esta. O médico do hospital examina o paciente e conclui que ele já não precisa de leito hospitalar, mas precisa de cuidado contínuo em casa. Escreve, no próprio documento de alta, que a transferência para o domicílio depende da instalação do serviço de home care. A família leva o documento à operadora. E a operadora nega, ou simplesmente não responde.

O resultado é o pior de todos os mundos: o paciente tem alta médica e continua internado. Ocupa um leito que não precisa, exposto ao risco de infecção hospitalar, enquanto a família recebe telefonemas do setor de faturamento e não sabe a quem cobrar.

Este artigo trata de quem responde por esse intervalo, com as decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o enfrentaram, e diz também, com franqueza, o que essas decisões não resolvem.

Como esta pesquisa foi feita, e o que ela não é. Os acórdãos deste artigo vêm de uma base de inteiro teor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 249 números de processo distintos. Toda decisão citada traz o número, para que o senhor ou o seu advogado possam conferir. Onde a câmara e o relator não puderam ser confirmados no próprio texto, eles foram omitidos, porque atribuir um acórdão ao desembargador errado é pior do que não nomear ninguém. Não há caso do escritório aqui: é pesquisa de jurisprudência pública.

O caso que define o problema

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação Cível 0044312-33.2017.8.19.0205 Apelante Unimed Costa Verde RJ · apelado o filho, na qualidade de representante

A parte autora tinha 80 anos, era portadora de DPOC com deformidade de árvore traqueal, quadro que levava a insuficiência respiratória crônica com dependência de ventilação mecânica. Estava internada em Casa de Saúde desde 29/09/2017 e recebeu, em 21/11/2017, alta hospitalar para atendimento em home care. A operadora recusou. Da decisão: "Apesar de a apelante alegar que não houve recusa, mas mera ponderação quanto aos riscos de transferência para o tratamento domiciliar, não cabe à operadora decidir tratamento adequado. Além disso, os resumos do pronto atendimento anexados apresentam a informação 'homecare negado'." A exclusão contratual foi tida por abusiva e nula de pleno direito, pela Súmula 338 do TJRJ combinada com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Indenização fixada em R$ 10.000,00, com as Súmulas 209 e 343 do TJRJ. Recurso conhecido e não provido.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Duas frases desse acórdão valem para qualquer caso igual. A primeira: a operadora que responde "não negamos, apenas ponderamos os riscos da transferência" está decidindo tratamento, e não cabe a ela decidir tratamento. A segunda, mais prática ainda: a anotação "homecare negado" no resumo do pronto atendimento foi prova da recusa. Quando a operadora não responde por escrito, é no prontuário e nos resumos de atendimento do hospital que a negativa costuma estar registrada, porque a equipe assistencial anota. Peça esses documentos antes de qualquer coisa.

Quando o home care é a própria condição da alta

Há casos em que o relatório não diz apenas que o paciente vai precisar de cuidado em casa. Diz que a alta só pode ocorrer se o serviço estiver instalado. Isso muda a natureza do pedido, e o TJRJ já tratou a hipótese nesses termos.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Segunda Câmara Cível Agravo de Instrumento 0051933-46.2019.8.19.0000 Des. Jessé Torres Pereira Júnior · julgamento em 09/10/2019

Da ementa: "Fornecimento de home care a idoso, hipossuficiente e restrito ao leito, como condição de alta hospitalar. Condição médica atestada por clínica médica conveniada ao SUS. Laudo médico que atesta que o paciente apresenta diversas complicações, paraplegia, fratura de fêmur direito, úlcera de decúbito e atrofia de bexiga (CID 10 G82, S72, L89, N32), daí a indicação do serviço de home care como condição indispensável para a alta hospitalar. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios na operação do Sistema Único de Saúde. Aplicação dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/15. Chamamento do Estado do Rio de Janeiro ao processo que se mostra incabível, diante do verbete nº 115 da Súmula deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento."

Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.

Repare que esse era um caso contra o poder público, e não contra plano de saúde. Registramos porque ele fixa a qualificação jurídica que interessa aos dois cenários: quando o laudo diz que o serviço domiciliar é condição indispensável da alta, ele deixa de ser um cuidado posterior e passa a ser parte do próprio tratamento em curso. Há um detalhe processual útil ali: o pedido de chamamento do Estado ao processo foi rejeitado, com apoio no verbete 115 da Súmula do TJRJ, o que evita a manobra de deslocar e atrasar o feito.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Quarta Câmara Cível Apelação Cível 0033487-83.2015.8.19.0210 Apelante o beneficiário · apelada Unimed Rio

Caso de idoso acamado, portador de doença renal crônica associada a diabetes mellitus, que apresentou quadro de desaturação de oxigênio, cianose de extremidades e episódios de alucinação no dia da visita médica. A solicitação abrangia oxigenoterapia contínua, assistência de enfermagem diária, médico, fisioterapia, terapia ocupacional, medicamentos e fraldas. O laudo registrava que a parte autora possuía "condições de alta hospitalar", sendo indicada a "transferência para sua residência com sistema HOME CARE com necessidade de oxigenoterapia contínua por ventilação mecânica e demais cuidados, profissionais de saúde, materiais e equipamentos que o quadro clínico exige". O acórdão reconheceu a abusividade da cláusula de exclusão, com o enunciado sumular 340 do TJRJ, e deu provimento ao recurso do beneficiário.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Por que o serviço demora, e quanto tempo é razoável

Aqui entra um dado que muda a conversa, e que vem da boca do próprio tribunal: instalar home care leva tempo, e isso é reconhecido judicialmente. Não por complacência com a operadora, mas porque é fato.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Agravo de Instrumento 0034289-80.2025.8.19.0000 Rel. Des. Cesar Cury · agravante Bradesco Saúde S/A

A decisão de primeiro grau havia concedido tutela para instalação do home care em 24 horas, sob pena de multa diária. A operadora recorreu apenas quanto ao prazo. Das razões de decidir: "A instalação de homecare exige estrutura técnica e logística complexa. Prazo exíguo pode inviabilizar o cumprimento da ordem e comprometer a segurança do paciente. Justifica-se, assim, a ampliação do prazo, preservando-se a efetividade da medida." Provimento do agravo para ampliar o prazo para 5 dias, com multa diária de R$ 2.000,00. Tese: "O prazo para cumprimento de tutela de urgência deve observar a razoabilidade, sobretudo em obrigações de execução complexa como o homecare."

Fonte: inteiro teor do acórdão.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 0076753-22.2025.8.19.0000 Agravante Bradesco Saúde S.A.

Paciente de 84 anos, que recebeu alta hospitalar após internação de um mês em razão de quadro de broncopneumonia, com demência vascular em estágio avançado, histórico de acidente vascular cerebral, disfagia progressiva, episódios recorrentes de pneumonia broncoaspirativa e sonda de gastrostomia, restrito ao leito. Tutela deferida para fornecimento do home care no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. O acórdão registrou ainda um ponto útil: a alegação da operadora de que o paciente já estaria em home care por outra prestadora desde 2023 não prosperou, porque "o laudo médico que indica a necessidade de home care no presente momento é datado de fevereiro/2025". Recurso desprovido.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

O que fazer com essa informação, na prática. Pedir 24 horas e receber 5 dias não é derrota: é o padrão. O que interessa é quando o prazo começa a correr e o que acontece depois dele. Um pedido bem formulado antecipa a logística: requer prazo razoável, entre 48 horas e 5 dias, com a ressalva expressa de que, até a instalação, a internação hospitalar se mantém por conta da operadora, e fixa multa diária. Pedir prazo exíguo dá à operadora o único argumento que ela tem nesse ponto, e ela vai usá-lo.

Veja neste outro artigo: Astreintes e multa diária: o pressuposto que derruba a multa antes da discussão de valor

De quem é a responsabilidade enquanto o paciente espera

A pergunta do título tem três respostas possíveis, e em muitos casos mais de uma é verdadeira ao mesmo tempo.

As três frentes, e o que se sustenta em cada uma
QuemSobre qual fundamento
A operadora do plano É a frente principal. A recusa de tratamento domiciliar essencial é abusiva pelas Súmulas 338 e 352 do TJRJ, e a operadora não decide tratamento, como assentou a Apelação 0044312-33.2017.8.19.0205. Enquanto o serviço não é instalado, é a permanência hospitalar que continua sendo o tratamento coberto
O hospital Não responde pela negativa da operadora, que não é ato seu. Responde, porém, pelo que é dele: manter o paciente em condições seguras e não impor alta enquanto a transferência não é possível. A tentativa de alta forçada tem nome, tratamento próprio e vedação legal
A União, o Estado e o Município Solidariamente, quando o caso é de Sistema Único de Saúde, na forma dos arts. 6º e 196 da Constituição e da Súmula 65 do TJRJ. Foi o fundamento do Agravo 0051933-46.2019.8.19.0000

Um ponto em que precisamos ser honestos. Nenhuma das decisões que lemos resolve diretamente a questão do faturamento dos dias de internação a mais. O que elas resolvem é que a recusa é ilícita e gera responsabilidade, e que a permanência forçada é um dano que se soma. A cobrança que o hospital eventualmente dirija à família é discussão à parte, e a resposta dela está em outro lugar: na proibição de condicionar atendimento a caução e na vedação da alta por inadimplemento. Quem está nessa situação precisa tratar as duas frentes ao mesmo tempo, e não apenas pedir o home care.

O problema inverso, que tem o mesmo endereço

Existe o espelho desta situação: em vez de a alta não poder acontecer porque o serviço não chega, é a operadora que impõe a alta para encerrar a internação, comunicando que não custeará mais o leito. Isso se chama alta administrativa, não é alta médica, e tem vedação legal expressa.

Veja neste outro artigo: Alta administrativa: a liminar para manter o paciente internado

As duas situações costumam aparecer juntas no mesmo caso, e nessa ordem: primeiro a operadora nega o home care, depois pressiona pelo encerramento da internação. Quando isso acontece, o pedido precisa cobrir as duas frentes na mesma petição, sob pena de a liminar de home care ser cumprida no papel enquanto o paciente é retirado do leito.

O que fazer, em ordem

  1. Peça o prontuário e os resumos de atendimento ao hospital. É ali que a negativa da operadora costuma estar anotada pela equipe, como no caso em que o resumo trazia "homecare negado".
  2. Peça ao médico assistente um relatório que diga a condição, e não só a necessidade. A frase que interessa é a que vincula a alta à instalação do serviço, do tipo "paciente em condições de alta hospitalar, cuja transferência para o domicílio depende de", seguida da lista de procedimentos.
  3. Protocole o pedido por escrito e guarde o número. Negativa verbal e silêncio equivalem a recusa, e o protocolo é o que marca a data.
  4. Formule o pedido judicial com prazo realista e multa. De 48 horas a 5 dias, com a ressalva de que a internação se mantém por conta da operadora até a instalação.
  5. Peça, no mesmo ato, a vedação da alta administrativa e a proibição de condicionamento do atendimento a pagamento, para fechar a outra porta.

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. No home care, essa análise tem endereço certo, porque os documentos decisivos estão quase todos com a operadora e não com o paciente:

A parte ré que sustenta ausência de complexidade clínica, mas não apresenta a avaliação que ela mesma fez, nem requer prova pericial, está afirmando sem provar. É o que a teoria da carga dinâmica da prova resolve: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro, e o maior: este é o tipo de caso que pode se resolver contra o paciente pela simples passagem do tempo. Se a família consegue custear o serviço por conta própria durante o processo, a urgência desaparece aos olhos do juízo, e o que sobra é pedido de reembolso e de dano moral, mais difícil e mais lento. Se não consegue, o paciente permanece internado. Nenhuma das duas situações é boa, e o pedido precisa ser desenhado para a que for a sua.

O segundo: o prazo. Como o próprio TJRJ reconheceu que a instalação exige estrutura complexa, não há como exigir cumprimento imediato, e o intervalo entre a decisão e a instalação é real. O que a decisão judicial resolve bem é o depois. O intervalo em si depende de a ordem já contemplar a manutenção da internação.

O terceiro: a alta condicionada só funciona como tese se o relatório disser isso. Um laudo que apenas afirma que o paciente "necessita de cuidados domiciliares" não sustenta a urgência com a mesma força de um que afirma que a alta depende da instalação do serviço. É diferença de redação, e ela decide.

Uma ressalva que mudou em 2026, e que vale para qualquer pedido de dano moral contra plano de saúde. As Súmulas 209 e 352 do TJRJ afirmam que a recusa de home care configura dano moral, e por muitos anos isso bastava. Não basta mais. No Tema 1365 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Os verbetes estaduais continuam a sustentar a abusividade da recusa, que é outra coisa. O dano moral, hoje, precisa de demonstração própria. Repare, ainda, que a Súmula 209 sempre teve uma condicionante que quase ninguém lê: os serviços "somente obtidos mediante decisão judicial".

Dezesseis artigos sobre home care

O pedido de home care não é um assunto só. A elegibilidade, o relatório médico, a diferença entre enfermagem e cuidador, os insumos, a redução do serviço, a perícia, a multa e o que acontece quando o paciente falece seguem lógicas próprias, e cada uma ganha ou perde o caso por conta própria. A tabela é o mapa do conjunto.

O cluster completo, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Critérios de elegibilidade: tabela ABEMID e escore NEADA pontuação interna que decide a negativa antes de qualquer discussão jurídica, e o que o TJRJ decidiu sobre ela
Alta condicionada a home care que não chegaO paciente que fica preso no hospital porque o serviço não foi instalado, e de quem é a responsabilidade
O relatório médico que sustenta o pedidoUma palavra trocada no laudo já derrubou o pedido no TJRJ. O que o documento precisa dizer
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Perguntas frequentes

Meu pai teve alta mas o plano não instalou o home care. Ele pode ficar no hospital?

Sim, e enquanto o serviço domiciliar não é disponibilizado, é a internação que continua sendo o tratamento coberto. A operadora não pode recusar o home care e, ao mesmo tempo, encerrar o custeio do leito. Guarde por escrito a recusa e o relatório que vincula a alta à instalação do serviço.

Quanto tempo o plano tem para instalar o serviço?

Não há prazo legal específico. Na prática do TJRJ, o prazo judicial tem ficado em torno de 5 dias, porque o tribunal reconhece que a instalação "exige estrutura técnica e logística complexa". No Agravo 0034289-80.2025.8.19.0000, um prazo de 24 horas foi ampliado para 5 dias, com multa diária de R$ 2.000,00.

O hospital pode cobrar os dias em que ficamos esperando?

Essa cobrança precisa ser examinada caso a caso, e não se confunde com o pedido de home care. As decisões que analisamos não resolvem diretamente o faturamento desses dias: o que elas assentam é que a recusa da operadora é ilícita e que a permanência forçada é um dano. Diante de cobrança, a discussão passa a ser a de vedação de alta por inadimplemento e de condicionamento de atendimento a pagamento.

A operadora diz que não negou, só ponderou os riscos da transferência. Isso vale?

Esse argumento já foi rejeitado. Na Apelação 0044312-33.2017.8.19.0205, o TJRJ respondeu que "não cabe à operadora decidir tratamento adequado", e considerou provada a recusa pela anotação "homecare negado" nos resumos de pronto atendimento.

E se o plano disser que o paciente já tem home care por outra empresa?

O que decide é a data e o conteúdo do laudo atual. No Agravo 0076753-22.2025.8.19.0000, a alegação de que o paciente estaria atendido por outra prestadora desde 2023 foi afastada porque o laudo que indicava a necessidade era de fevereiro de 2025. Prescrição nova prevalece sobre histórico antigo.

Preciso processar também o Município ou o Estado?

Se o caso é de plano de saúde, a frente principal é a operadora. A responsabilidade solidária dos entes públicos aparece quando o caso é de Sistema Único de Saúde, como no Agravo 0051933-46.2019.8.19.0000. Nesse cenário, o pedido de chamamento de outro ente ao processo tende a ser rejeitado, o que é bom para quem tem urgência.

Em resumo

Quando o paciente tem alta médica e continua internado porque o home care não foi instalado, a frente principal é a operadora: ela não decide tratamento, e a recusa de tratamento domiciliar essencial é abusiva pelas Súmulas 338 e 352 do TJRJ. Na Apelação 0044312-33.2017.8.19.0205, uma paciente de 80 anos dependente de ventilação mecânica ficou internada de setembro a novembro de 2017 e teve a alta obstruída pela recusa do serviço, com indenização de R$ 10.000,00, e a prova da negativa foi a anotação "homecare negado" nos resumos do pronto atendimento. Quando o laudo afirma que o serviço é condição indispensável da alta, como no Agravo 0051933-46.2019.8.19.0000, ele deixa de ser cuidado posterior e passa a integrar o tratamento em curso. Sobre o prazo, o TJRJ reconheceu no Agravo 0034289-80.2025.8.19.0000 que a instalação "exige estrutura técnica e logística complexa", e ampliou 24 horas para 5 dias com multa de R$ 2.000,00 por dia, de modo que o pedido deve trazer prazo realista e a ressalva de que a internação se mantém por conta da operadora até a instalação. E como a operadora costuma responder pressionando pelo fim da internação, o pedido precisa cobrir também a vedação da alta administrativa na mesma petição.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos em inteiro teor, com o número de processo indicado em cada citação; enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ; Lei 9.656/1998; Lei 8.080/1990; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil; normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar referidas no texto. O Agravo de Instrumento 0051933-46.2019.8.19.0000 é reproduzido a partir de citação com identificação completa, pelo parêntese de rodapé, feita em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa. O verbete 115 da Súmula do TJRJ é referido como foi invocado nesse acórdão, para rejeitar o chamamento de outro ente ao processo.