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Home care · Falecimento do paciente · Atualizado em 2026

O que acontece com o processo se o paciente falece

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A pergunta costuma vir por telefone, poucos dias depois do enterro: "doutor, e o processo?". A resposta honesta tem duas partes. O pedido de home care perde o objeto. O pedido de dano moral não morre, e passa aos herdeiros. Este artigo mostra a decisão em que os dois resultados estão no mesmo dispositivo, e a perda processual que a família precisa conhecer antes de decidir continuar.

A pergunta que a família faz na pior hora

Ela costuma vir assim, por telefone, poucos dias depois do enterro: "doutor, e o processo?". A resposta honesta tem duas partes, e elas são diferentes entre si.

O que acontece com cada pedido quando o paciente falece
PedidoO que acontece
Obrigação de fazer, o home care em si Perde o objeto. O recurso não é conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC, e a discussão sobre a necessidade do serviço se encerra
Indenização por dano moral Sobrevive, e passa aos herdeiros. Foi mantida em R$ 10.000,00 mesmo com o recurso sobre o serviço não conhecido pelo óbito
Reembolso do que a família adiantou Sobrevive, é crédito do espólio, e depende de comprovação documental
Multa por descumprimento já vencida Sobrevive quanto ao período em que a ordem foi descumprida, e segue a sorte do reconhecimento do direito material

Como esta pesquisa foi feita, e o que ela não é. Os acórdãos deste artigo vêm de uma base de inteiro teor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 249 números de processo distintos. Toda decisão citada traz o número, para que o senhor ou o seu advogado possam conferir. Onde a câmara e o relator não puderam ser confirmados no próprio texto, eles foram omitidos, porque atribuir um acórdão ao desembargador errado é pior do que não nomear ninguém. Não há caso do escritório aqui: é pesquisa de jurisprudência pública.

O pedido de home care morre com o paciente

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 0100135-78.2024.8.19.0000 Rel. Des. Cesar Cury · acórdão assinado em 19/03/2025

"Agravo de instrumento. Ação obrigação de fazer cumulada com dano moral. Indeferimento da tutela. Homecare. Falecimento da autora. Perda do objeto."

Fonte: inteiro teor do acórdão.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento 0036958-48.2021.8.19.0000 Relatora Des. Inês da Trindade Chaves de Melo · decisão monocrática de 23/06/2022 · agravante Unimed Nova Friburgo

"Decisão agravada que determinou que a ré autorizasse a instalação de homecare na residência da beneficiária. Falecimento da autora. Perda superveniente de interesse recursal. Recurso não conhecido por prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC. [...] Conforme noticiado nos autos originários, houve o falecimento da autora, o que importa perda do objeto do pedido que culminou com o presente recurso de agravo."

Fonte: inteiro teor da decisão. Juízo de origem: 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes.

O dano moral não morre, e essa é a decisão mais importante do tema

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Sexta Câmara de Direito Privado, antiga Décima Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0007820-81.2020.8.19.0061 Apelantes e apelados entre si a beneficiária e Unimed de Nova Friburgo

"3. Recursos acerca da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento homecare, não conhecidos, em razão do óbito da paciente, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 4. Negado provimento ao apelo do plano de saúde acerca da indenização por danos morais, mantendo-se o quantum fixado na sentença apelada (R$ 10.000,00)."

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Leia os dois itens juntos, porque eles estão no mesmo dispositivo e dizem coisas opostas. O item 3 encerra a discussão sobre o serviço. O item 4 mantém a condenação em R$ 10.000,00. É a demonstração mais clara de que a morte do paciente não apaga a ilicitude da conduta da operadora. O que foi negado em vida foi negado, e a consequência disso permanece. Quem desiste do processo depois do óbito está abrindo mão de um direito que já existia.

O que os herdeiros ganham, e o que perdem

Há uma decisão recente do TJRJ que trata exatamente da posição processual dos herdeiros, e ela é honesta em ambas as direções.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 0030999-57.2025.8.19.0000 Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho · acórdão assinado em 23/06/2025 · processo de origem 0856993-56.2022.8.19.0001 · agravada SulAmérica Companhia de Seguro Saúde

Das razões de decidir: "4. Com o falecimento do autor, resta prejudicada a análise do pedido de obrigação de fazer (fornecimento de homecare), de modo que não subsiste a necessidade de produção de prova técnica pericial quanto à sua necessidade. 5. Para os pedidos indenizatórios por suposto abalo aos direitos de personalidade do falecido, não se verifica obstáculo à produção da prova documental ou testemunhal pelos herdeiros, inexistindo, portanto, a condição de hipossuficiência a justificar a inversão requerida. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro orienta que a decisão sobre a inversão do ônus da prova apenas deve ser revista se for teratológica (Enunciado nº 227 do TJ/RJ)." Recurso desprovido.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Esta decisão contém uma perda processual que precisa ser antecipada, e quase ninguém antecipa. Enquanto o paciente vivia, a hipossuficiência técnica dele sustentava o pedido de inversão do ônus da prova: ele não tinha como demonstrar tecnicamente a necessidade do home care. Morto o paciente, o pedido de obrigação de fazer cai e, com ele, cai o fundamento da inversão. Sobra o pedido indenizatório, e para esse pedido os herdeiros conseguem produzir prova documental e testemunhal normalmente, de modo que a hipossuficiência deixa de existir. Consequência prática: o processo que continua é um processo sem inversão do ônus, apoiado no que já estiver nos autos. Por isso a prova documental precisa estar completa desde o começo, e não deixada para a instrução.

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. No home care, essa análise tem endereço certo, porque os documentos decisivos estão quase todos com a operadora e não com o paciente:

A parte ré que sustenta ausência de complexidade clínica, mas não apresenta a avaliação que ela mesma fez, nem requer prova pericial, está afirmando sem provar. É o que a teoria da carga dinâmica da prova resolve: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova.

Como o processo continua, na prática

  1. Comunique o óbito ao juízo e requeira a habilitação dos sucessores, com a certidão e a documentação de herdeiros. O processo se suspende até a habilitação.
  2. Desista expressamente do pedido de obrigação de fazer, ou requeira a extinção apenas desse capítulo. Insistir nele atrasa o julgamento do que ainda tem objeto.
  3. Reorganize o pedido indenizatório em torno do que já está provado: a negativa por escrito, o relatório médico da época, os dias sem serviço, as internações no período, os gastos adiantados.
  4. Some o pedido de reembolso, se a família custeou o serviço, com as notas. É crédito do espólio.
  5. Apure a multa já vencida, dia a dia, com a demonstração de em que datas a ordem foi descumprida.
  6. Não conte com a inversão do ônus da prova, pela razão do Agravo 0030999-57.2025.8.19.0000.

Veja neste outro artigo: Reembolso de despesas do home care: o que volta, e em que condições

Quando o pedido é contra quem causou a sequela

Há uma situação vizinha, e a regra nela é ainda mais dura. Quando o home care e o cuidador são pedidos não ao plano de saúde, mas a quem causou a incapacidade, em ação de reparação civil, o pedido de custeio tem natureza de prestação futura e personalíssima. Encontramos, nessa hipótese, caso em que o pedido foi extinto sem resolução de mérito porque o paciente faleceu no curso do processo.

Veja neste outro artigo: Home care e cuidador pagos por quem causou o dano, e o pedido que morre com o paciente

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: sem a urgência, o processo perde velocidade. A tutela que movia o feito deixa de existir, e o que sobra é uma ação indenizatória comum, que tramita no ritmo comum. Famílias precisam saber disso antes de decidir continuar.

O segundo: a perda da inversão do ônus da prova, pelo fundamento do Agravo 0030999-57.2025.8.19.0000, é uma desvantagem real, e ela se soma ao Tema 1365, que já passou a exigir elementos próprios para o dano moral. Os dois juntos elevam bastante a exigência probatória do que resta.

O terceiro: os valores são modestos. A faixa do dano moral em home care no TJRJ concentra-se em R$ 10.000,00. Continuar o processo faz sentido quando há também reembolso relevante a recuperar, ou quando a família quer o reconhecimento da ilicitude. Como projeto financeiro, raramente compensa, e dizer isso na primeira conversa é obrigação de quem orienta.

Uma ressalva que mudou em 2026, e que vale para qualquer pedido de dano moral contra plano de saúde. As Súmulas 209 e 352 do TJRJ afirmam que a recusa de home care configura dano moral, e por muitos anos isso bastava. Não basta mais. No Tema 1365 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Os verbetes estaduais continuam a sustentar a abusividade da recusa, que é outra coisa. O dano moral, hoje, precisa de demonstração própria. Repare, ainda, que a Súmula 209 sempre teve uma condicionante que quase ninguém lê: os serviços "somente obtidos mediante decisão judicial".

Dezesseis artigos sobre home care

O pedido de home care não é um assunto só. A elegibilidade, o relatório médico, a diferença entre enfermagem e cuidador, os insumos, a redução do serviço, a perícia, a multa e o que acontece quando o paciente falece seguem lógicas próprias, e cada uma ganha ou perde o caso por conta própria. A tabela é o mapa do conjunto.

O cluster completo, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Critérios de elegibilidade: tabela ABEMID e escore NEADA pontuação interna que decide a negativa antes de qualquer discussão jurídica, e o que o TJRJ decidiu sobre ela
Alta condicionada a home care que não chegaO paciente que fica preso no hospital porque o serviço não foi instalado, e de quem é a responsabilidade
O relatório médico que sustenta o pedidoUma palavra trocada no laudo já derrubou o pedido no TJRJ. O que o documento precisa dizer
Enfermagem 24 horas, ou cuidadorA distinção que o plano usa para negar, e a diferença entre dependência e complexidade
Quando o plano reduz as horas do serviçoA operadora que corta o atendimento sem pedir perícia está afirmando melhora sem provar
Home care para Alzheimer e demênciaTrês casos deferidos e um negado, no mesmo tribunal, e o que separou um do outro
O plano paga a fralda?Depende de uma coisa só, e não é o valor. Dois acórdãos opostos explicam qual
Home care pelo SUSQuando a atenção domiciliar é devida pelo poder público, e por que quem tem plano faz melhor pedindo ao plano
A perícia médica no processoEla decide o mérito, corta para os dois lados, e duas sentenças favoráveis caíram por falta dela
Prazo para instalar, e a multa por não instalarA faixa real de astreintes no TJRJ, o prazo que o tribunal considera razoável e o pressuposto que derruba a multa
Plano cancelado ou reajustado durante o serviçoO cancelamento sem notificação e o reajuste que o paciente não consegue pagar, com o serviço em curso
Quanto vale o dano moral, depois do Tema 1365A faixa lida em dispositivo, de cinco a vinte mil reais, e o que passou a ser preciso provar
Home care em plano de autogestãoSem CDC pela Súmula 608 do STJ, mas com as súmulas estaduais valendo. Cinco entidades, cinco resultados
Se o paciente falece durante o processoA obrigação de fazer morre com ele. O dano moral não, e passa aos herdeiros, com uma perda processual
Reembolso de despesas do home careO que a família adiantou volta, e em que condições. O caso em que não voltou, e por quê
Casa de repouso e ILPIA norma que exclui a clínica de acolhimento de idosos pelo nome, e o que continua devido dentro dela

Perguntas frequentes

Meu pai faleceu e o processo pedia home care. Acabou?

O pedido de obrigação de fazer, sim: perde o objeto, na forma do art. 932, III, do CPC. Mas o pedido indenizatório continua. Na Apelação 0007820-81.2020.8.19.0061, os recursos sobre o fornecimento do home care não foram conhecidos em razão do óbito e, no mesmo dispositivo, o dano moral de R$ 10.000,00 foi mantido.

Os herdeiros podem continuar a ação?

Podem, mediante habilitação dos sucessores. O direito à reparação pelo dano sofrido em vida integra o patrimônio e se transmite. O que não se transmite é o pedido de prestação do serviço, que era personalíssimo e já não tem objeto.

A inversão do ônus da prova continua valendo para os herdeiros?

Segundo o Agravo 0030999-57.2025.8.19.0000, não. O tribunal entendeu que, prejudicado o pedido de obrigação de fazer, deixa de haver necessidade de prova técnica pericial, e que para o pedido indenizatório os herdeiros podem produzir prova documental e testemunhal, o que afasta a hipossuficiência que justificaria a inversão.

Gastamos do próprio bolso enquanto o plano negava. Isso volta?

É crédito do espólio e pode ser cobrado, desde que comprovado com documento. Cobrança de valores sem nota tende a ser afastada, ainda que a ação tenha sido ganha no mérito.

E a multa diária que corria contra o plano?

A multa já vencida, relativa ao período em que a ordem foi descumprida, permanece exigível, mas precisa ser apurada com demonstração das datas de descumprimento e segue a sorte do reconhecimento do direito material ao final.

Vale a pena continuar?

Depende do que há a recuperar. Se houve reembolso relevante, multa vencida apurável e prova do agravamento no período, sim. Se o que resta é apenas um dano moral na faixa usual do tema, aproximadamente R$ 10.000,00, a decisão é mais da família do que jurídica, e merece ser tomada com o quadro completo à frente.

Em resumo

Com a morte do paciente, o pedido de home care perde o objeto, e o recurso não é conhecido na forma do art. 932, III, do CPC, como nos Agravos 0100135-78.2024.8.19.0000 e 0036958-48.2021.8.19.0000. O pedido indenizatório não morre: na Apelação 0007820-81.2020.8.19.0061, o mesmo dispositivo que não conheceu os recursos sobre o serviço manteve o dano moral em R$ 10.000,00. Os herdeiros se habilitam e seguem, mas com uma perda que precisa ser antecipada: pelo Agravo 0030999-57.2025.8.19.0000, prejudicado o pedido de obrigação de fazer, cai também o fundamento da inversão do ônus da prova, porque para o pedido indenizatório os herdeiros conseguem produzir prova documental e testemunhal, o que afasta a hipossuficiência. O processo que continua é, portanto, um processo sem inversão do ônus e sob a exigência probatória do Tema 1365, apoiado no que já estiver nos autos. Por isso a prova documental precisa estar completa desde o início, e não guardada para a instrução.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos em inteiro teor, com o número de processo indicado em cada citação; enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ; Lei 9.656/1998; Lei 8.080/1990; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil; normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar referidas no texto.