A fralda geriátrica é o item mais barato de toda a discussão de home care e o que mais aparece em processo: uma família com paciente acamado gasta com ela o equivalente a uma conta de luz por mês, sem previsão de fim. A resposta jurídica não é sim nem não: depende da modalidade do serviço, e não depende de mais nada. Este artigo mostra dois acórdãos opostos do TJRJ, onde está a exclusão na lei, e o caso em que o SUS manteve a fralda mesmo depois de negar a internação domiciliar.
Depende de uma coisa só, e não é o valor
A fralda geriátrica é o item mais barato de toda a discussão de home care e o que mais aparece em processo. Uma família que cuida de paciente acamado gasta com fralda o equivalente a uma conta de luz por mês, todos os meses, sem previsão de fim. E a resposta do plano é quase sempre a mesma: fralda é insumo de higiene, e higiene é da família.
A resposta jurídica correta não é sim nem não. É: depende da modalidade do serviço. E não depende de mais nada.
| Situação | A fralda é devida? | Fundamento |
|---|---|---|
| Internação domiciliar pelo plano, substitutiva da internação hospitalar | Sim, como os demais insumos | Súmula 340 do TJRJ: é abusiva a cláusula que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento |
| Assistência ou atendimento domiciliar pelo plano, sem substituir o leito hospitalar | Em regra, não | Agravo 0053247-51.2024.8.19.0000: cabe à parte autora providenciar os insumos |
| Atenção domiciliar pelo Sistema Único de Saúde | Sim, inclusive quando negada a internação domiciliar | Agravo 0047984-09.2022.8.19.0000: mantida a obrigação de fornecer fraldas geriátricas e medicamentos mesmo na modalidade AD2 |
Como esta pesquisa foi feita, e o que ela não é. Os acórdãos deste artigo vêm de uma base de inteiro teor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 249 números de processo distintos. Toda decisão citada traz o número, para que o senhor ou o seu advogado possam conferir. Onde a câmara e o relator não puderam ser confirmados no próprio texto, eles foram omitidos, porque atribuir um acórdão ao desembargador errado é pior do que não nomear ninguém. Não há caso do escritório aqui: é pesquisa de jurisprudência pública.
O caso em que a fralda ficou com a família
Paciente com doença de Parkinson. O pedido abrangia internação domiciliar com fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem 24 horas por dia sete dias por semana, nutricionista, medicamentos e insumos como fraldas, luvas, álcool, máscara de proteção, cadeira de banho e cadeira de rodas. O recurso foi parcialmente provido, para compelir a operadora a prestar o home care exclusivamente quanto ao atendimento pelos profissionais de nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia. Do voto: "mantenho o entendimento de que os demais cuidados de que necessita a agravante devem ser prestados por cuidador, cujo custo não é de responsabilidade do plano de saúde agravado, bem como de que cabe à agravante providenciar os insumos como fralda, luvas, cadeiras, medicamentos etc."
Fonte: inteiro teor do acórdão.Note a sequência do raciocínio, porque ela é a chave de todo o artigo. O tribunal primeiro decidiu que o caso não era de internação domiciliar, e sim de atendimento por alguns profissionais mais cuidador. A fralda saiu como consequência dessa qualificação, e não como objeto de análise própria. Ninguém discutiu a fralda: discutiu-se a modalidade, e a fralda seguiu o resultado. Quem quer a fralda, portanto, não deve construir a tese sobre ela. Deve construí-la sobre a modalidade.
O caso em que os insumos vieram
Autor idoso, portador de doença renal crônica associada a diabetes mellitus, acamado em casa, que apresentou quadro de desaturação de oxigênio, cianose de extremidades e episódios de alucinação no dia da visita médica. A solicitação compreendia oxigenoterapia contínua, assistência de enfermagem diária, médico, fisioterapia, terapia ocupacional, medicamentos e fraldas. O acórdão reconheceu a "abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado", com incidência do enunciado sumular 340 do TJRJ, e deu provimento ao recurso do beneficiário.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Beneficiário que sofreu acidente vascular cerebral com sequelas graves e comprometimento motor, físico e cognitivo, com indicação de home care e tratamentos multidisciplinares. A operadora contestava algumas indicações e a frequência delas. Da ementa: "Acolhimento parcial dos argumentos do agravante para afastar, por ora, o tratamento psicoterápico e de hidroterapia. Obrigatoriedade de fornecimento dos insumos necessários ao tratamento domiciliar do agravado. Parcial provimento do recurso."
Fonte: inteiro teor do acórdão.Esse acórdão é o mais útil da série, porque separa duas coisas que costumam ser confundidas. O mesmo relator afastou terapias cuja necessidade não estava demonstrada e, no mesmo ato, manteve a obrigação quanto aos insumos necessários ao tratamento domiciliar. Insumo necessário ao tratamento não é a mesma coisa que medicamento de uso domiciliar, e não é a mesma coisa que item de higiene pessoal. A fralda pode ser qualquer uma dessas três coisas, e a diferença está no relatório: fralda para conter eliminações em paciente com lesão por pressão em tratamento é insumo do tratamento; fralda para conforto é item de higiene.
Onde está a exclusão na lei, e qual é a porta de saída
A exclusão de medicamento de uso domiciliar não está no rol da ANS: está na Lei 9.656/1998, no art. 10, VI, com exceções no art. 12. É por isso que argumentar com o caráter exemplificativo do rol não resolve esse ponto específico.
O modo como o primeiro grau costuma aplicar essas regras aparece por inteiro em uma decisão transcrita na base analisada, e vale ler com atenção porque a porta de saída está na própria frase:
"A ré não tem a obrigação de custear os medicamentos prescritos à autora em caráter domiciliar, já que os fármacos prescritos no referido laudo não são indicados para neoplasia e não estão a ser ministrados em regime de 'home care', pelo que não se inserem nas exceções previstas no artigo 10, VI e 12, I, alínea c e II, alínea g, da Lei n. 9.656/98."
Leia a condição que o próprio juízo enunciou: os medicamentos não estavam "sendo ministrados em regime de home care". Ou seja: se estivessem, a exceção legal se aplicaria. A exclusão de uso domiciliar pressupõe que o paciente esteja em casa fora de um regime assistencial. Dentro da internação domiciliar, o medicamento e o insumo integram o tratamento, como integrariam no hospital. É a mesma lógica da Súmula 340 do TJRJ, agora do lado da lei. E é mais uma razão para que a batalha seja pela qualificação do regime, e não pelo item.
Há ainda uma terceira resposta possível, entre o sim e o não, e ela aparece com frequência: a operadora reconhece a cobertura do insumo, mas cobra coparticipação sobre ele. Isso não é ilegal por natureza, e depende de duas coisas: do que diz o contrato e, sobretudo, de qual é a modalidade do serviço, porque a cobrança em percentual nos casos de internação tem vedação própria e o Superior Tribunal de Justiça já aplicou essa vedação também à internação domiciliar. Quem receber cobrança de coparticipação sobre insumos de home care deve pesquisar o mecanismo antes de aceitar ou recusar, e os dois temas estão tratados por inteiro em "Coparticipação: existe um limite máximo?", que trata da inexistência de teto percentual geral e da vedação de cobrança por percentual na internação, inclusive na internação domiciliar, e em "Coparticipação abusiva em tratamento continuado", que trata dos limites fixados pelo STJ e do ponto em que a cobrança se converte em negativa indireta de cobertura. Em tratamento contínuo, como é o home care, a coparticipação sobre item de uso diário é exatamente onde esse limite costuma ser ultrapassado.
Veja neste outro artigo: O relatório médico que sustenta o pedido: qualificar o regime é o que decide
No SUS a resposta é outra, e é melhor
Quando o pedido é dirigido ao poder público, o resultado registrado na base analisada foi diferente, e de um modo instrutivo: a internação domiciliar foi negada, e as fraldas foram mantidas.
Paciente de idade avançada com Alzheimer, Parkinson e diabetes tipo II, cujo laudo indicava atendimento domiciliar de média complexidade, com profissionais capacitados e cuidadores sob supervisão de enfermagem. A decisão de origem havia deferido fraldas geriátricas, medicamentos e internação domiciliar. O acórdão registrou que o laudo do médico assistente "não indica a necessidade de internação" e que a avaliação do Programa de Atenção Domiciliar classificou o paciente como "não elegível para internação", e reformou parcialmente a decisão para determinar o serviço de atenção domiciliar na modalidade AD2, em alternativa à internação domiciliar, segundo os critérios dos arts. 22 e 23 da Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde, com o art. 19-I da Lei 8.080/90. E, no dispositivo, "mantendo-se a obrigação de fornecer os insumos (fraldas geriátricas) e os medicamentos indicados na prescrição médica". Manteve a responsabilidade solidária dos réus, com o verbete 65 da Súmula do TJRJ, e afastou a alegação de ausência de reserva orçamentária desacompanhada de prova, com o enunciado 241.
Fonte: inteiro teor do acórdão. Agravo conhecido e parcialmente provido.O contraste entre os dois sistemas fica nítido aqui. No plano de saúde, negada a internação domiciliar, a fralda cai com ela. No Sistema Único de Saúde, negada a internação domiciliar, o serviço foi rebaixado para AD2 e as fraldas e os medicamentos continuaram devidos. A razão é estrutural: a atenção domiciliar no SUS é um programa com modalidades definidas em portaria, que já incluem insumos, enquanto no contrato privado o insumo é acessório de uma internação domiciliar que, se não existe, não arrasta nada consigo. Quem tem plano e recebeu negativa de insumos deve saber que essa porta existe, ainda que, no conjunto, quem tem plano em geral faça melhor pedindo ao plano.
Veja neste outro artigo: Home care pelo SUS: quando a atenção domiciliar é devida, e em qual modalidade
A dieta enteral, que segue a mesma lógica e ganha mais
Vizinho da fralda e muito mais caro, o suporte nutricional tem resultado melhor, e por um motivo claro: ele é tratamento, não higiene.
Caso de paciente com comprometimento da suplementação calórica e proteica. Da fundamentação: "A prescrição foi feita pelo médico assistente e nutricionista que integra a equipe de atendimento ao apelado, não sendo justificada a restrição que a apelante quer impor, na medida em que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual e irrelevante a inexistência de cobertura de atendimento via homecare fornecida, nas palavras da apelante, por mera liberalidade, posto que no caso concreto o tratamento domiciliar é essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado." Dano moral fixado em R$ 12.000,00.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Veja neste outro artigo: Nutrição parenteral domiciliar: o encadeamento que fecha o argumento
Como pedir a fralda para que ela venha
- Não peça a fralda como pedido principal. Peça a internação domiciliar, e a fralda como um dos insumos necessários a ela. Foi assim que veio na Apelação 0033487-83.2015.8.19.0210, junto com oxigenoterapia e medicamentos.
- Faça o relatório vincular a fralda ao tratamento, e não à higiene. Contenção de eliminações em paciente com lesão por pressão em tratamento, prevenção de úlcera em paciente restrito ao leito, controle de infecção urinária em paciente com sonda. Isso é insumo do tratamento.
- Quantifique. Cinco fraldas por dia, com a marca ou o tipo indicado, é pedido executável. "Fraldas" não é.
- Some os demais insumos na mesma lista. Luvas de procedimento, gazes, soro para curativo, coletor de urina, sonda. A lista completa reforça a natureza assistencial do conjunto.
- Se o plano negar, avalie o pedido ao poder público quanto aos insumos. No Agravo 0047984-09.2022.8.19.0000, as fraldas geriátricas e os medicamentos foram mantidos mesmo depois de negada a internação domiciliar.
Preclusão da prova documental
Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. No home care, essa análise tem endereço certo, porque os documentos decisivos estão quase todos com a operadora e não com o paciente:
- a avaliação domiciliar que a própria operadora realizou, com a pontuação atribuída;
- o parecer do seu setor de auditoria médica que fundamentou a negativa;
- o histórico de autorizações anteriores, quando o serviço já vinha sendo prestado;
- o contrato integral, com a cláusula de exclusão que se invoca, e não apenas o trecho transcrito na contestação;
- o registro do atendimento em que a solicitação foi negada.
A parte ré que sustenta ausência de complexidade clínica, mas não apresenta a avaliação que ela mesma fez, nem requer prova pericial, está afirmando sem provar. É o que a teoria da carga dinâmica da prova resolve: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova.
Os pontos fracos, ditos por nós
O primeiro: pedida isoladamente, a fralda tende a perder. Não há na base analisada nenhuma decisão que tenha condenado operadora a fornecer fralda fora de um contexto de internação domiciliar reconhecida. O item vem por arrastamento, e não por si.
O segundo: a linha do TJRJ sobre insumos de uso domiciliar é oscilante, e existe uma orientação restritiva em circulação, que exclui o fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar salvo antineoplásicos e medicação assistida em home care. Quem litiga o tema precisa contar com o encontro dessa linha, e o melhor antídoto continua sendo a qualificação do regime como internação domiciliar.
O terceiro: o valor em disputa é baixo, e isso tem efeito prático. Uma ação cujo objeto principal fosse apenas fralda teria custo processual desproporcional ao proveito. A fralda faz sentido como capítulo de um pedido maior, e é assim que deve ser desenhada.
Uma ressalva que mudou em 2026, e que vale para qualquer pedido de dano moral contra plano de saúde. As Súmulas 209 e 352 do TJRJ afirmam que a recusa de home care configura dano moral, e por muitos anos isso bastava. Não basta mais. No Tema 1365 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Os verbetes estaduais continuam a sustentar a abusividade da recusa, que é outra coisa. O dano moral, hoje, precisa de demonstração própria. Repare, ainda, que a Súmula 209 sempre teve uma condicionante que quase ninguém lê: os serviços "somente obtidos mediante decisão judicial".
Dezesseis artigos sobre home care
O pedido de home care não é um assunto só. A elegibilidade, o relatório médico, a diferença entre enfermagem e cuidador, os insumos, a redução do serviço, a perícia, a multa e o que acontece quando o paciente falece seguem lógicas próprias, e cada uma ganha ou perde o caso por conta própria. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Critérios de elegibilidade: tabela ABEMID e escore NEAD | A pontuação interna que decide a negativa antes de qualquer discussão jurídica, e o que o TJRJ decidiu sobre ela |
| Alta condicionada a home care que não chega | O paciente que fica preso no hospital porque o serviço não foi instalado, e de quem é a responsabilidade |
| O relatório médico que sustenta o pedido | Uma palavra trocada no laudo já derrubou o pedido no TJRJ. O que o documento precisa dizer |
| Enfermagem 24 horas, ou cuidador | A distinção que o plano usa para negar, e a diferença entre dependência e complexidade |
| Quando o plano reduz as horas do serviço | A operadora que corta o atendimento sem pedir perícia está afirmando melhora sem provar |
| Home care para Alzheimer e demência | Três casos deferidos e um negado, no mesmo tribunal, e o que separou um do outro |
| O plano paga a fralda? | Depende de uma coisa só, e não é o valor. Dois acórdãos opostos explicam qual |
| Home care pelo SUS | Quando a atenção domiciliar é devida pelo poder público, e por que quem tem plano faz melhor pedindo ao plano |
| A perícia médica no processo | Ela decide o mérito, corta para os dois lados, e duas sentenças favoráveis caíram por falta dela |
| Prazo para instalar, e a multa por não instalar | A faixa real de astreintes no TJRJ, o prazo que o tribunal considera razoável e o pressuposto que derruba a multa |
| Plano cancelado ou reajustado durante o serviço | O cancelamento sem notificação e o reajuste que o paciente não consegue pagar, com o serviço em curso |
| Quanto vale o dano moral, depois do Tema 1365 | A faixa lida em dispositivo, de cinco a vinte mil reais, e o que passou a ser preciso provar |
| Home care em plano de autogestão | Sem CDC pela Súmula 608 do STJ, mas com as súmulas estaduais valendo. Cinco entidades, cinco resultados |
| Se o paciente falece durante o processo | A obrigação de fazer morre com ele. O dano moral não, e passa aos herdeiros, com uma perda processual |
| Reembolso de despesas do home care | O que a família adiantou volta, e em que condições. O caso em que não voltou, e por quê |
| Casa de repouso e ILPI | A norma que exclui a clínica de acolhimento de idosos pelo nome, e o que continua devido dentro dela |
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a pagar fralda geriátrica?
Depende da modalidade do serviço. Reconhecida a internação domiciliar, a fralda entra como insumo necessário ao tratamento, pela Súmula 340 do TJRJ. Se o caso é qualificado como assistência ou atendimento domiciliar, a tendência é a do Agravo 0053247-51.2024.8.19.0000, em que os insumos ficaram a cargo da parte autora.
Por que uns ganham e outros não, sendo o mesmo item?
Porque ninguém decide sobre a fralda. Decide-se sobre a modalidade do serviço, e a fralda segue o resultado. No caso em que os insumos foram negados, o tribunal primeiro concluiu que não se tratava de internação domiciliar, e a fralda saiu como consequência dessa conclusão.
E os medicamentos de uso em casa?
A exclusão do medicamento de uso domiciliar está na Lei 9.656/1998, art. 10, VI, com exceções no art. 12, e não no rol da ANS. A porta de saída está na própria condição legal: a exclusão pressupõe que o medicamento não esteja sendo ministrado em regime de home care. Dentro da internação domiciliar, ele integra o tratamento.
O SUS fornece fralda?
No caso analisado, sim, e de modo notável: no Agravo 0047984-09.2022.8.19.0000, o TJRJ negou a internação domiciliar, determinou atenção domiciliar na modalidade AD2 da Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, e ainda assim manteve "a obrigação de fornecer os insumos (fraldas geriátricas) e os medicamentos indicados na prescrição médica", com responsabilidade solidária dos entes.
Como o relatório médico deve mencionar a fralda?
Vinculando-a ao tratamento e quantificando. Contenção de eliminações em paciente restrito ao leito com lesão por pressão em tratamento, tantas unidades por dia. Fralda descrita como item de conforto ou de higiene é fralda que a família vai pagar.
Vale a pena entrar na Justiça só pela fralda?
Isoladamente, raramente. O custo processual tende a ser desproporcional ao proveito, e não encontramos decisão condenando operadora a fornecer fralda fora de um contexto de internação domiciliar reconhecida. A fralda faz sentido como capítulo de um pedido maior, junto com o serviço e os demais insumos.
Em resumo
A fralda não é discutida sozinha: ela segue a modalidade do serviço. Reconhecida a internação domiciliar, ela entra como insumo necessário ao tratamento, pela Súmula 340 do TJRJ, como ocorreu na Apelação 0033487-83.2015.8.19.0210, em que vieram oxigenoterapia, enfermagem, medicamentos e fraldas. Qualificado o caso como assistência domiciliar, ela sai: no Agravo 0053247-51.2024.8.19.0000, o TJRJ deixou expressamente "à agravante providenciar os insumos como fralda, luvas, cadeiras, medicamentos etc.". A exclusão do medicamento de uso domiciliar está na Lei 9.656/1998, art. 10, VI, e não no rol da ANS, e a porta de saída está na própria condição legal: a exclusão pressupõe que o item não esteja sendo ministrado em regime de home care. No Sistema Único de Saúde a resposta é melhor: no Agravo 0047984-09.2022.8.19.0000, negada a internação domiciliar e fixada a modalidade AD2 da Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, o tribunal ainda assim manteve a obrigação de fornecer fraldas geriátricas e medicamentos. Conclusão prática: não peça a fralda como pedido principal, peça a internação domiciliar e a fralda como insumo dela, com o relatório vinculando-a ao tratamento e quantificando-a.