Conseguida a liminar, sobram duas perguntas práticas, e a segunda vale dinheiro: em quanto tempo o serviço tem que estar funcionando, e quanto custa à operadora não cumprir. Este artigo responde às duas com a faixa real praticada pelo TJRJ, lida processo por processo, e mostra as duas defesas que efetivamente derrubam a multa, nenhuma das quais discute o valor.
Duas perguntas, e a segunda vale dinheiro
Conseguida a liminar, sobram duas perguntas práticas: em quanto tempo o serviço tem que estar funcionando, e quanto custa à operadora não cumprir. Este artigo responde às duas com a faixa real praticada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, lida em cada acórdão.
Comece pelo fato que desarma a primeira discussão: o próprio tribunal reconhece que instalar home care leva tempo. Não por complacência, mas porque é verdade.
Como esta pesquisa foi feita, e o que ela não é. Os acórdãos deste artigo vêm de uma base de inteiro teor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 249 números de processo distintos. Toda decisão citada traz o número, para que o senhor ou o seu advogado possam conferir. Onde a câmara e o relator não puderam ser confirmados no próprio texto, eles foram omitidos, porque atribuir um acórdão ao desembargador errado é pior do que não nomear ninguém. Não há caso do escritório aqui: é pesquisa de jurisprudência pública.
O prazo que o TJRJ considera razoável
A tutela concedera a instalação em 24 horas, e a operadora recorreu apenas quanto ao prazo. Das razões de decidir: "A instalação de homecare exige estrutura técnica e logística complexa. Prazo exíguo pode inviabilizar o cumprimento da ordem e comprometer a segurança do paciente. Justifica-se, assim, a ampliação do prazo, preservando-se a efetividade da medida." Provimento para ampliar o prazo para 5 dias, com multa diária de R$ 2.000,00. Tese: "O prazo para cumprimento de tutela de urgência deve observar a razoabilidade, sobretudo em obrigações de execução complexa como o homecare."
Fonte: inteiro teor do acórdão.A consequência prática é simples: peça prazo realista. Pedir 24 horas e receber 5 dias não é derrota, é o padrão, mas custa um agravo e algumas semanas. Entre 48 horas e 5 dias, com justificativa, é a faixa em que o pedido não dá à operadora o único argumento que ela tem nesse ponto. E, mais importante do que o prazo em si: a petição deve consignar que, até a instalação, a internação hospitalar ou o nível de serviço anterior se mantêm por conta da operadora. Sem essa ressalva, o intervalo fica descoberto.
A faixa real de astreintes, processo por processo
| Processo | Multa | O que o tribunal fez |
|---|---|---|
| 0006413-53.2025.8.19.0000 | Mantida | Recusou reduzir e recusou limitar, e afastou a alegação de perda do objeto pelo cumprimento posterior |
| 0096962-17.2022.8.19.0000 | R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00 | Mantida. "Arbitrada em valor adequado à vista da gravidade da hipótese" |
| 0028447-27.2022.8.19.0000 | R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00 | Fixada pelo próprio tribunal, ao dar provimento ao recurso do beneficiário |
| 0006859-95.2021.8.19.0000 | R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00 | Mantida |
| 0034289-80.2025.8.19.0000 | R$ 2.000,00 por dia | Mantida, com ampliação do prazo para 5 dias |
| 0076753-22.2025.8.19.0000 | R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00 | Mantida, com prazo de 5 dias |
| 0020972-49.2024.8.19.0000 | R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 | Mantida, com prazo de 2 dias e ressalva de ampliação do limite em caso de resistência |
| 0090131-50.2022.8.19.0000 | Teto reduzido para R$ 50.000,00 | Parcial provimento da operadora, apenas para limitar |
| 0001968-60.2023.8.19.0000 | R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, reduzida | Reduzida por estar "acima da média aplicada por este Órgão Julgador em casos análogos" |
| 0002140-02.2023.8.19.0000 | Reduzida, em patamar superior ao pedido pela operadora | Mesma fundamentação de média do órgão julgador |
O que a tabela mostra, e que não é óbvio. A faixa usual é de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 por dia, com teto entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00. Pedir muito mais do que isso é o caminho mais rápido para uma redução, e a redução vem com uma fundamentação específica que aparece em duas câmaras: o valor está "acima da média aplicada por este Órgão Julgador em casos análogos". Ou seja, o parâmetro não é a lei, é a prática do colegiado. Por outro lado, o teto de R$ 100.000,00 do Agravo 0020972-49.2024.8.19.0000, com ressalva expressa de ampliação em caso de resistência, mostra que o patamar sobe quando a obrigação é de restabelecer assistência já interrompida.
O teto é faculdade do juízo, e isso está em tese de julgamento
Teses de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente sem notificação prévia, quando demonstrado o adimplemento contratual e risco grave à saúde do beneficiário. 2. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer deve ser proporcional à gravidade da obrigação descumprida, podendo atingir valores elevados quando se trata de prestação essencial à vida e à saúde. 3. A imposição de limite máximo à multa diária é faculdade do juízo, não sendo exigência legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, art. 51, II e § 1º." Recurso desprovido.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Quando a operadora pede redução, e o que o tribunal responde
"Pedido de extinção ou redução da multa. Alegação de excessividade e perda do objeto pelo cumprimento do decisum. Não ocorrência. Astreintes fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabimento de redução ou limitação. Decisão mantida. Desprovimento do recurso."
Fonte: inteiro teor do acórdão. A decisão de origem determinara fisioterapia em regime domiciliar em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com intimação por oficial de justiça de plantão.Do voto: "Nada obstante tenha se consolidado na Corte Superior, quando do julgamento do mérito do REsp nº 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, o entendimento sobre a possibilidade de redução das astreintes, até mesmo em fase de cumprimento de sentença, penso que as mesmas devem ser preservadas no caso concreto. Não existe, nem deve existir, limite razoável para o descumprimento de decisões judiciais. O não cumprimento de uma decisão judicial, ou o seu cumprimento parcial, é fato de extrema gravidade, por afrontar o Estado de Direito. [...] Por fim, salienta-se que o valor, a periodicidade ou limitação da penalidade pecuniária poderão ser revistos pelo Juízo a quo se alteradas as circunstâncias de fato ou diante da ineficácia da medida, na forma do art. 537, § 1º, do CPC." Negado provimento ao recurso.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Guarde a frase do Desembargador Charnaux Sertã, porque ela é a melhor resposta ao pedido de redução: "Não existe, nem deve existir, limite razoável para o descumprimento de decisões judiciais". E guarde também a ressalva do art. 537, § 1º, do CPC, que ele fez questão de registrar: valor, periodicidade e limitação podem ser revistos a qualquer tempo se as circunstâncias mudarem. Isso corta para os dois lados, e é por isso que a multa que se mostrou insuficiente pode e deve ser majorada em petição simples, sem precisar de recurso.
O que derruba a multa, e não é o valor
Há duas defesas que efetivamente funcionam contra as astreintes, e nenhuma delas discute o valor.
"Sendo legítima a recusa da seguradora, no ponto, não há que se falar em incidência das multas estabelecidas nas decisões provisórias, tal como pretende o demandante. Exigibilidade da multa pecuniária que se encontra vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda." No que restou reconhecido, o acórdão contabilizou o descumprimento "pelo período de 6 dias, incidindo a multa cominatória diária estabelecida em R$ 1.000,00 nesse período, perfazendo o montante consolidado de R$ 6.000,00".
Fonte: inteiro teor do acórdão. O dano moral, no mesmo julgado, foi reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, pelo método bifásico.Fase de cumprimento de sentença, em obrigação de fornecer home care e medicamentos. "Obrigação de custeio das despesas reconhecida em sentença. No entanto, merece parcial provimento o recurso, para afastar a obrigação de ressarcimento e multa, tendo em vista que a autora/agravada insiste em ser ressarcida de despesas não comprovadas."
Fonte: inteiro teor do acórdão.As duas defesas que funcionam, em uma frase cada. A primeira: se o direito material não for reconhecido ao final, a multa daquele capítulo não é exigível, porque a exigibilidade da astreinte está vinculada ao reconhecimento do direito. A segunda: multa e ressarcimento se apuram com documento. Quem cobra dias de descumprimento sem demonstrar em que dias o serviço faltou, ou despesas sem nota, perde a cobrança inteira, ainda que tenha ganhado a ação.
Veja neste outro artigo: Astreintes e multa diária: o pressuposto processual que derruba a multa antes da discussão de valor
Como formular o pedido para que a multa funcione
- Prazo entre 48 horas e 5 dias, com a justificativa da urgência, e não 24 horas.
- Ressalva expressa de que, até a instalação, mantém-se por conta da operadora a internação hospitalar ou o nível de serviço anterior.
- Valor diário entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, que é a faixa que o TJRJ mantém, com teto entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, ou pedido de que não haja teto, invocando a tese de que a limitação é faculdade do juízo.
- Pedido de ampliação automática do limite em caso de resistência, como consta do Agravo 0020972-49.2024.8.19.0000.
- Registro diário do descumprimento, desde o primeiro dia: data, horário, quem foi contatado, protocolo. É isso que transforma a multa em crédito.
- Notas e recibos de tudo o que a família adiantar, porque o ressarcimento cai sem comprovação.
Preclusão da prova documental
Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. No home care, essa análise tem endereço certo, porque os documentos decisivos estão quase todos com a operadora e não com o paciente:
- a avaliação domiciliar que a própria operadora realizou, com a pontuação atribuída;
- o parecer do seu setor de auditoria médica que fundamentou a negativa;
- o histórico de autorizações anteriores, quando o serviço já vinha sendo prestado;
- o contrato integral, com a cláusula de exclusão que se invoca, e não apenas o trecho transcrito na contestação;
- o registro do atendimento em que a solicitação foi negada.
A parte ré que sustenta ausência de complexidade clínica, mas não apresenta a avaliação que ela mesma fez, nem requer prova pericial, está afirmando sem provar. É o que a teoria da carga dinâmica da prova resolve: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova.
Os pontos fracos, ditos por nós
O primeiro: a multa só vira dinheiro no fim, e depende do resultado da ação. Se o mérito for julgado improcedente, o capítulo correspondente da multa não é exigível. Quem conta com as astreintes como recomposição financeira está contando com algo condicionado.
O segundo: o valor pedido acima da média do órgão julgador tende a ser reduzido, e a redução às vezes alcança o período já vencido. Pedir alto não aumenta o resultado, e pode diminuí-lo.
O terceiro: há um pressuposto processual que derruba a multa inteira antes de qualquer discussão de valor, e ele não é tratado aqui porque tem artigo próprio no acervo. Quem for executar astreintes precisa conferi-lo antes de calcular qualquer coisa.
Uma ressalva que mudou em 2026, e que vale para qualquer pedido de dano moral contra plano de saúde. As Súmulas 209 e 352 do TJRJ afirmam que a recusa de home care configura dano moral, e por muitos anos isso bastava. Não basta mais. No Tema 1365 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Os verbetes estaduais continuam a sustentar a abusividade da recusa, que é outra coisa. O dano moral, hoje, precisa de demonstração própria. Repare, ainda, que a Súmula 209 sempre teve uma condicionante que quase ninguém lê: os serviços "somente obtidos mediante decisão judicial".
Dezesseis artigos sobre home care
O pedido de home care não é um assunto só. A elegibilidade, o relatório médico, a diferença entre enfermagem e cuidador, os insumos, a redução do serviço, a perícia, a multa e o que acontece quando o paciente falece seguem lógicas próprias, e cada uma ganha ou perde o caso por conta própria. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Critérios de elegibilidade: tabela ABEMID e escore NEAD | A pontuação interna que decide a negativa antes de qualquer discussão jurídica, e o que o TJRJ decidiu sobre ela |
| Alta condicionada a home care que não chega | O paciente que fica preso no hospital porque o serviço não foi instalado, e de quem é a responsabilidade |
| O relatório médico que sustenta o pedido | Uma palavra trocada no laudo já derrubou o pedido no TJRJ. O que o documento precisa dizer |
| Enfermagem 24 horas, ou cuidador | A distinção que o plano usa para negar, e a diferença entre dependência e complexidade |
| Quando o plano reduz as horas do serviço | A operadora que corta o atendimento sem pedir perícia está afirmando melhora sem provar |
| Home care para Alzheimer e demência | Três casos deferidos e um negado, no mesmo tribunal, e o que separou um do outro |
| O plano paga a fralda? | Depende de uma coisa só, e não é o valor. Dois acórdãos opostos explicam qual |
| Home care pelo SUS | Quando a atenção domiciliar é devida pelo poder público, e por que quem tem plano faz melhor pedindo ao plano |
| A perícia médica no processo | Ela decide o mérito, corta para os dois lados, e duas sentenças favoráveis caíram por falta dela |
| Prazo para instalar, e a multa por não instalar | A faixa real de astreintes no TJRJ, o prazo que o tribunal considera razoável e o pressuposto que derruba a multa |
| Plano cancelado ou reajustado durante o serviço | O cancelamento sem notificação e o reajuste que o paciente não consegue pagar, com o serviço em curso |
| Quanto vale o dano moral, depois do Tema 1365 | A faixa lida em dispositivo, de cinco a vinte mil reais, e o que passou a ser preciso provar |
| Home care em plano de autogestão | Sem CDC pela Súmula 608 do STJ, mas com as súmulas estaduais valendo. Cinco entidades, cinco resultados |
| Se o paciente falece durante o processo | A obrigação de fazer morre com ele. O dano moral não, e passa aos herdeiros, com uma perda processual |
| Reembolso de despesas do home care | O que a família adiantou volta, e em que condições. O caso em que não voltou, e por quê |
| Casa de repouso e ILPI | A norma que exclui a clínica de acolhimento de idosos pelo nome, e o que continua devido dentro dela |
Perguntas frequentes
Quanto tempo o plano tem para instalar o home care?
Não há prazo legal específico. Na prática do TJRJ, o prazo tem ficado em torno de 5 dias, porque o tribunal reconhece que a instalação "exige estrutura técnica e logística complexa". No Agravo 0034289-80.2025.8.19.0000, um prazo de 24 horas foi ampliado para 5 dias, com multa diária de R$ 2.000,00.
Qual valor de multa diária o TJRJ costuma manter?
A faixa usual é de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 por dia, com teto entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00. Valores acima disso tendem a ser reduzidos, com a fundamentação de que estão "acima da média aplicada por este Órgão Julgador em casos análogos".
A multa precisa ter um teto?
Não. É tese de julgamento do Agravo 0016116-08.2025.8.19.0000 que "a imposição de limite máximo à multa diária é faculdade do juízo, não sendo exigência legal", e que a multa "pode atingir valores elevados quando se trata de prestação essencial à vida e à saúde".
O plano cumpriu depois. A multa do período anterior continua devida?
Sim. No Agravo 0006413-53.2025.8.19.0000, a alegação de perda do objeto pelo cumprimento posterior foi rejeitada, e o tribunal recusou reduzir ou limitar as astreintes já incidentes.
Posso pedir aumento da multa se ela não estiver funcionando?
Pode, e por petição simples no próprio juízo. O art. 537, § 1º, do CPC permite rever valor, periodicidade e limitação diante da ineficácia da medida ou de alteração das circunstâncias, e o TJRJ registrou expressamente essa possibilidade no Agravo 0069392-85.2024.8.19.0000.
Perdi parte da ação. A multa daquele período some?
Quanto ao capítulo não reconhecido, sim. Na Apelação 0008948-92.2017.8.19.0045, o TJRJ assentou que "a exigibilidade da multa pecuniária se encontra vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda", e afastou a multa referente ao ponto em que a recusa foi considerada legítima.
Em resumo
Sobre o prazo: o TJRJ reconhece que instalar home care "exige estrutura técnica e logística complexa" e ampliou 24 horas para 5 dias no Agravo 0034289-80.2025.8.19.0000, de modo que o pedido realista fica entre 48 horas e 5 dias, sempre com a ressalva de que até a instalação o nível anterior de serviço se mantém por conta da operadora. Sobre a multa: a faixa mantida é de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 por dia, com teto entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, e valores acima da média do órgão julgador são reduzidos. O teto não é obrigatório, conforme tese do Agravo 0016116-08.2025.8.19.0000, e chegou a R$ 100.000,00 com ressalva de ampliação no Agravo 0020972-49.2024.8.19.0000. A multa pode ser majorada por petição simples, pelo art. 537, § 1º, do CPC. E o que efetivamente a derruba não é o valor: é a improcedência do capítulo, porque "a exigibilidade da multa se encontra vinculada ao reconhecimento do direito material", e é a falta de comprovação, que no Agravo 0016283-64.2021.8.19.0000 afastou multa e ressarcimento de uma parte que havia ganhado a ação.