Quando a operadora deixa de custear a internação de um paciente que continua internado por indicação do médico, o nome que se usa é alta administrativa, e o nome é impróprio: alta é ato médico. Este artigo reúne a vedação legal expressa, a Súmula 302 do STJ e o Tema 1082, que decide o caso por um argumento a fortiori, mostra a norma de 2024 que obriga a operadora a negar por escrito e fundamentadamente, e diz com franqueza em quais cinco hipóteses a liminar cai.
O que é a alta administrativa, e por que ela não é uma alta
Alta administrativa é o nome que se dá ao ato pelo qual a operadora deixa de custear a internação de um paciente que continua internado por indicação do médico assistente. Ela costuma chegar de modo informal: um aviso ao setor de faturamento do hospital, um telefonema, a informação de que a autorização venceu, a comunicação de que a diária não será mais paga. O paciente e a família frequentemente descobrem pelo hospital, e não pela operadora.
O nome é impróprio e convém não repeti-lo sem ressalva. Alta é ato médico. O que a operadora pratica não é alta: é cessação unilateral de custeio durante internação em curso. A distinção não é retórica, é o eixo do caso, porque a norma e a jurisprudência protegem a internação até a efetiva alta médica, e não até o vencimento de uma autorização administrativa.
A vedação legal, que é expressa e está em dois lugares
"II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente."
Fonte: texto vigente da lei no portal oficial da legislação federal.Duas leituras que a alínea "b" autoriza, e a segunda é a mais forte. A primeira é evidente: a lei proíbe limitar prazo, valor e quantidade de internação, e a cessação de custeio no décimo, no trigésimo ou no sexagésimo dia é exatamente uma limitação de prazo. A segunda está nas últimas cinco palavras do dispositivo, "a critério do médico assistente", e ela responde à pergunta de quem decide: a lei nomeia o titular do juízo, e não é a auditoria da operadora. É a razão pela qual a peça deve girar em torno do relatório do assistente, e não em torno da indignação com a conduta da operadora.
A súmula do STJ, com a identificação completa
"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
Fonte: publicação oficial das súmulas do STJ. Precedentes referidos no próprio enunciado: EREsp 242.550/SP, REsp 158.728/RJ, REsp 249.423/SP, REsp 251.024/SP e REsp 402.727/SP.O limite da Súmula 302, dito por nós. Ela resolve a cláusula que limita no tempo. Não resolve, por si, o caso em que a operadora alega que houve alta médica, ou que a permanência deixou de ter indicação clínica. As operadoras aprenderam a rebatê-la desse modo, e a petição que se apoia apenas na súmula encontra a contestação já pronta. Por isso o argumento que realmente decide é o seguinte.
O precedente que decide o caso por um argumento a fortiori
Tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."
Do voto, conforme reproduzido na notícia institucional do tribunal: "no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência [...] o óbice à suspensão de cobertura [...] prevalecerá independentemente do regime de sua contratação, coletivo ou individual", e "devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes".
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ nº 742, que registra o julgamento em 22/06/2022, por unanimidade, e notícia institucional oficial do STJ de 23/06/2022 sobre o mesmo julgamento.Por que este é o melhor argumento disponível, e ele é lógico antes de ser jurídico. O Tema 1082 trata de uma situação mais grave do que a nossa: a operadora rescindiu o contrato, e rescindiu regularmente, extinguindo o vínculo. Mesmo assim o tribunal decidiu que ela precisa custear o paciente internado até a efetiva alta. Ora, se nem a extinção regular do contrato autoriza interromper a assistência de quem está internado, a mera divergência de auditoria, que não extingue vínculo algum e não altera cláusula alguma, seguramente não autoriza. É o que se chama argumento a fortiori: quem pode o mais não pode o menos ao contrário, e a conclusão vem por necessidade, não por analogia.
Há ainda a escolha das palavras da tese, e ela não é casual: "até a efetiva alta". Não é até o vencimento da autorização, não é até o parecer da auditoria, não é até o trigésimo dia. E o voto acrescenta o adjetivo que fecha a questão, "efetiva alta médica".
"Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado nos termos do art. 10, §1°, seja o profissional de saúde credenciado ou não, a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique."
Fonte: texto da RN 623/2024.Por que este dispositivo é hoje a peça mais útil e a menos usada. Ele transforma a negativa em um documento, e documento se confere. Três consequências se seguem, e todas são processuais. A primeira: negativa comunicada por telefone, por atendente, ao hospital ou ao consultório, e não ao beneficiário, é negativa que não cumpriu a norma. A segunda: a operadora tem de dizer qual cláusula ou qual dispositivo legal justifica a recusa, o que impede a negativa genérica e fixa, desde logo, o campo do debate. A terceira: o dever existe independentemente de solicitação, de modo que não se exige do beneficiário que tenha pedido a fundamentação para depois reclamar da sua falta.
"Art. 12. As solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial serão respondidas nos seguintes prazos: I - as solicitações de procedimentos ou serviços de urgência e emergência devem ser respondidas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor; e II - nos demais casos, as respostas devem ocorrer: a) se não for possível fornecer resposta imediata, a operadora demandada terá o prazo de até cinco dias úteis, a partir da data da solicitação, para apresentá-la diretamente ao beneficiário; e b) nas solicitações de procedimentos de alta complexidade - PAC - ou de atendimento em regime de internação eletiva, a operadora demandada terá o prazo de até dez dias úteis, a partir da data da solicitação, para apresentá-la diretamente ao beneficiário."
Fonte: texto da RN 623/2024.A junta médica, e a regra que as operadoras costumam ignorar
Quando a operadora discorda tecnicamente do médico assistente, a norma não a autoriza a decidir sozinha. Existe procedimento próprio, o de junta médica com profissional desempatador, disciplinado pela RN 424/2017. Três elementos dele interessam diretamente ao nosso caso.
| Elemento | O que a norma estabelece |
|---|---|
| Composição | Três profissionais: o assistente, o da operadora e um desempatador |
| Escolha do desempatador | Em comum acordo entre o assistente e a operadora. Não é indicação unilateral |
| Urgência e emergência | Não se admite a formação de junta médica ou odontológica. A regra é da própria agência, e é decisiva: em urgência e emergência não há procedimento de desempate a ser invocado, e o prazo de resposta é imediato |
| Prazos | O tempo para realização não pode ultrapassar os prazos máximos de garantia de atendimento, e a suspensão é admitida uma única vez, por no máximo três dias úteis |
| Custeio | O beneficiário nunca arca com as despesas do desempatador |
Uma ressalva de honestidade sobre esta norma. Obtivemos o conteúdo material da RN 424/2017 em fontes oficiais da própria agência, a saber o material de perguntas frequentes sobre junta médica e a apresentação feita à câmara de saúde suplementar. Não conseguimos abrir o texto normativo integral, artigo por artigo. Por isso não citamos número de artigo da RN 424/2017 neste texto, e recomendamos que ninguém o faça sem conferência na publicação oficial de 27/06/2017. A vigência da resolução, por outro lado, está confirmada de modo indireto e robusto: a RN 623/2024, em vigor desde julho de 2025, remete expressamente a ela no art. 12, § 3º.
Veja neste outro artigo: Junta médica e desempate técnico: como funciona e onde o procedimento costuma ser viciado
O Tema 1032 e a internação psiquiátrica: o precedente que a operadora amplia
Em internação por transtorno psiquiátrica a operadora costuma invocar o Tema 1032 do STJ para justificar a cessação do custeio depois do trigésimo dia. É preciso ler a tese.
Tese: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro."
Fonte: tese conferida em duas fontes oficiais convergentes, a página de precedentes qualificados de tribunal de justiça e a notícia institucional do STJ. Ressalva declarada: a data de julgamento não foi certificada, porque a notícia institucional traz apenas a data de publicação da matéria, de 31/12/2020. Confira o andamento antes de citar data.O que a tese autoriza, e o que ela não autoriza. A palavra central do enunciado é coparticipação. O Tema 1032 converte o trigésimo primeiro dia em um evento de rateio de custo, com teto de metade da despesa. Ele não converte o trigésimo primeiro dia em termo final de cobertura, e não menciona interrupção de internação. A operadora que invoca o Tema 1032 para cessar o custeio está ampliando o precedente, e esse é o argumento central da réplica: o precedente que ela cita, lido por inteiro, pressupõe que a internação continua, porque só há o que ratear se houver despesa em curso.
Há ainda o requisito formal, frequentemente descumprido: a cláusula precisa ser expressamente ajustada e informada. Um tribunal de justiça decidiu, no Acórdão 1151201, processo 0702560-06.2017.8.07.0001, 3ª Turma Cível, relator Desembargador Alvaro Ciarlini, julgado em 13/02/2019 e publicado em 18/02/2019, que "cláusula que estipulou a coparticipação de segurado de plano de saúde após 30 dias de internação, não redigida de forma clara e em destaque, é abusiva e deve ser nula".
O limite de 12 horas, e a distinção que quase ninguém faz
A negativa mais frequente em pronto-socorro é a que oferece atendimento por doze horas e depois propõe a transferência do paciente para a rede pública. Aqui é indispensável saber em que segmentação o contrato está, porque a resposta se inverte.
| Situação | O que decorre |
|---|---|
| Plano com cobertura hospitalar | O limite não se sustenta. O art. 12, II veda a limitação de prazo, e a Súmula 302 incide. Decisões de tribunal de justiça registram que "a limitação do atendimento emergencial às primeiras 12 horas, com posterior remoção ao SUS, não encontra respaldo legal quando se trata de plano com cobertura hospitalar" |
| Plano exclusivamente ambulatorial | O STJ validou o limite de doze horas nessa segmentação. A Súmula 302 diz respeito à internação hospitalar, e onde não há cobertura de internação não há internação a preservar |
O tribunal reconheceu a validade da limitação temporal de doze horas no atendimento de urgência e emergência em contrato de segmentação ambulatorial, distinguindo essa hipótese daquela alcançada pela Súmula 302, que trata de internação hospitalar.
Fonte: identificação e conteúdo obtidos em material institucional do tribunal. Ressalva declarada: o órgão julgador não foi certificado e não o afirmamos.A questão está pendente de definição, e isso muda a estratégia. Existe tema afetado e ainda não julgado sobre o limite temporal do atendimento de urgência e emergência em plano ambulatorial: o Tema 1.314, com afetação decidida no exame de admissibilidade dos REsp 2.190.337/DF e REsp 2.190.339/RN, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 25/02/2025, com determinação de suspensão dos recursos sobre a matéria. Duas consequências práticas. Em plano ambulatorial, a tese existe e continua viva, porque a Corte reabriu a discussão. E em qualquer plano, a peça precisa dizer desde a inicial qual é a segmentação contratada, porque o silêncio sobre esse ponto é lido em favor da operadora.
O que os tribunais têm decidido, com identificação completa
Reunimos decisões de um mesmo tribunal de justiça, obtidas em sua página oficial de jurisprudência por temas, o que permite a identificação completa exigida para conferência futura.
| Acórdão e processo | Órgão, relator e datas |
|---|---|
| Acórdão 1970283 · processo 0716915-11.2023.8.07.0001 | 3ª Turma Cível · Desembargadora Maria de Lourdes Abreu · julgado em 13/02/2025 · publicado em 26/02/2025 |
| Acórdão 1963430 · processo 0702584-03.2023.8.07.0008 | 3ª Turma Cível · Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva · julgado em 30/01/2025 · publicado em 11/02/2025 |
| Acórdão 1962620 · processo 0706356-52.2024.8.07.0003 | 6ª Turma Cível · Desembargador Leonardo Roscoe Bessa · julgado em 29/01/2025 · publicado em 13/02/2025 |
| Acórdão 1957972 · processo 0738226-27.2024.8.07.0000 | 7ª Turma Cível · Desembargadora Sandra Reves · julgado em 22/01/2025 · publicado em 04/02/2025 |
| Acórdão 1956686 · processo 0701910-94.2024.8.07.0006 | 2ª Turma Cível · Desembargador João Egmont · julgado em 11/12/2024 · publicado em 21/01/2025 |
| Acórdão 1950909 · processo 0704851-08.2024.8.07.0009 | 3ª Turma Cível · Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira · julgado em 28/11/2024 · publicado em 20/01/2025 |
| Acórdão 1870119 · processo 0752102-83.2023.8.07.0000 | 8ª Turma Cível · Desembargador Robson Teixeira de Freitas · julgado em 28/05/2024 · publicado em 11/06/2024 |
Trechos transcritos: do Acórdão 1970283, "é abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"; do Acórdão 1956686, "a limitação do atendimento emergencial às primeiras 12 horas, com posterior remoção ao SUS, não encontra respaldo legal quando se trata de plano com cobertura hospitalar"; do Acórdão 1962620, "a limitação da cobertura de internação às primeiras 12 horas não se mostra legítima: ofende a dignidade da pessoa humana".
Quando a alta é legítima, e por que dizemos isso aqui
Esta é a parte do tema em que as liminares caem, e omiti-la seria desserviço. Há situações em que a operadora tem razão, ou ao menos tem defesa séria.
| Hipótese | Por que a tese do beneficiário enfraquece ou desaparece |
|---|---|
| Alta médica efetiva, dada pelo próprio assistente | Não há tese possível. A súmula e o precedente protegem a internação até a alta médica, e não criam direito de permanecer internado depois dela |
| Contrato de segmentação exclusivamente ambulatorial | O art. 12, II incide "quando incluir internação hospitalar". Sem essa cobertura, a discussão se desloca para o limite temporal da urgência, onde há precedente do STJ favorável à operadora e tema afetado pendente |
| Permanência social, e não assistencial | Paciente clinicamente estável, sem indicação de leito, mantido por ausência de suporte domiciliar ou familiar. Aqui a operadora tende a vencer, e a via correta não é manter o leito: é pedir desospitalização assistida, com atenção domiciliar |
| Junta médica regularmente instaurada, com parecer desfavorável do desempatador | Cumprido o procedimento, o parecer é obstáculo real. A tese passa a depender de atacar vícios do procedimento, e não o mérito clínico |
| Exclusão contratual válida, ou inadimplência com a notificação exigida | São defesas de mérito próprio, que se enfrentam com os fundamentos correspondentes, e não com a Súmula 302 |
Onde a tese do beneficiário é realmente frágil, dito sem rodeio. Quando o pedido de liminar se limita a invocar a Súmula 302 e não enfrenta a existência de relatório médico atualizado e circunstanciado do assistente. O juiz de plantão decide com o que tem em mãos. Sem relatório assinado, com data recente, descrevendo o quadro clínico, o risco da desospitalização e a previsão de permanência, a liminar é frequentemente indeferida, e o indeferimento é juridicamente correto, porque o próprio art. 12, II, "b" atribui o critério ao médico assistente, e o assistente precisa efetivamente ter se manifestado.
A transferência para a rede pública, e como respondê-la
A operadora propõe, e às vezes executa, a remoção do paciente para hospital público. Sobre isso é preciso dizer duas coisas que convivem.
A rede pública é um direito de todos e não é um destino inferior: há serviços públicos de excelência, e em algumas linhas de cuidado de alta complexidade o sistema público é a melhor estrutura do país. Não é isso que está em discussão. O que está em discussão é que quem tem plano de saúde contratou e paga por uma cobertura, e o pedido ao plano é, em regra, mais rápido e mais direto do que a via judicial contra o poder público, porque o objeto é uma obrigação contratual com norma setorial própria, prazos definidos pela agência reguladora e um regulador a quem reclamar. Transferir o custo de uma cobertura contratada para o orçamento público durante uma internação em curso é, além de descumprimento contratual, deslocamento indevido de despesa.
Do ponto de vista processual, a remoção durante internação tem ainda um agravante: o art. 12, II, "e" da Lei 9.656/1998 inclui na cobertura obrigatória a "remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar", o que pressupõe necessidade clínica, e não conveniência de custeio.
Veja neste outro artigo: Plano de saúde ou SUS: qual caminho escolher, e por que a resposta depende do que se pede
Como o pedido deve ser formulado
O que a petição precisa conter, na ordem em que convence.
- Relatório médico do assistente, atualizado, com o quadro clínico, o risco da desospitalização e a previsão de permanência.
- A qualificação do caso, dizendo se há urgência ou emergência, porque isso afasta a junta médica e torna o prazo de resposta imediato.
- A segmentação do contrato, demonstrada por documento, porque ela decide se incide o art. 12, II.
- O pedido de exibição da negativa reduzida a termo, nos moldes do art. 14 da RN 623/2024, com indicação da cláusula ou do dispositivo legal invocado. Se ela não existe, a operadora descumpriu norma vigente, e isso se diz na inicial.
- O pedido de exibição do procedimento de junta médica, se a operadora alegar divergência técnica, com a demonstração de que o desempatador foi escolhido em comum acordo.
- O Tema 1082 como fundamento principal, exposto como argumento a fortiori, e a Súmula 302 como reforço.
- Multa diária em valor compatível com a gravidade, e não simbólico nem inflacionado.
Veja neste outro artigo: Multa diária contra o plano de saúde: como se fixa, quando é reduzida e como se executa
Preclusão da prova documental. Em ação sobre contrato, rede ou recusa de cobertura, os documentos que decidiriam a controvérsia estão quase todos com a operadora: o contrato e seus aditivos na versão efetivamente vigente, a nota técnica de registro do produto, o parecer da auditoria, os comprovantes de comunicação ao beneficiário com as respectivas datas, e a demonstração daquilo que a defesa afirma existir. Se a parte ré contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte. E a consequência é a que interessa: aquilo que ela afirmou e não provou por documento próprio passa a ser afirmação sem suporte.
Uma lacuna que declaramos. A base normativa específica da internação psiquiátrica, a Resolução CONSU nº 11/1998, não pudemos abrir em fonte oficial. Por isso este artigo não transcreve nem descreve dispositivo dela, e trata o tema psiquiátrico apenas pelo que está certificado, que é a tese do Tema 1032 e a exigência formal de cláusula clara. O mesmo vale para a Resolução CONSU nº 13/1998, que as operadoras invocam para o limite de doze horas em plano ambulatorial: não a lemos, e não a citamos como se a tivéssemos lido.
Oito artigos sobre contrato, rede e recusa de cobertura
Cada um deles trata de uma situação com base normativa própria, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Alta administrativa e liminar para manter internado | A tese mais forte do conjunto. Vedação legal expressa, súmula do STJ e um precedente em recurso repetitivo que decide por argumento a fortiori |
| Remissão depois da morte do titular | A tese mais frágil, e explicamos por quê: a remissão não é direito, é cláusula. O pedido correto é outro, e quase sempre é formulado errado |
| Laboratório e serviço de diagnóstico descredenciados | A norma aplicável não é a que circula. Não é a RN 585/2023, que é hospitalar, e sim a RN 567/2022 |
| Plano de saúde na gravidez | Carência de 300 dias, o limite de 12 horas que o STJ validou em um caso e os trinta dias do recém-nascido |
| Plano de saúde para a pessoa idosa | O que sobrou de proteção depois de o TJSP cancelar quatro súmulas em 2025, e o que permanece intacto |
| Plano de saúde sem carência | Existe, e em duas hipóteses de norma. Mas o maior mito do tema é justamente o que promete carência zero em urgência |
| O corretor mentiu ao vender o plano | A responsabilidade se constrói no art. 34 do CDC, e não na solidariedade genérica. E há um precedente do STJ contra, que precisa ser enfrentado |
| Por que a seguradora se recusa a pagar | O dispositivo que sustentava a recusa por agravamento de risco foi revogado em dezembro de 2025, e quase ninguém percebeu |
Para o médico assistente
Aqui o relatório médico não é um documento de apoio: é o documento central. A própria lei atribui o critério sobre a permanência em leito ao médico assistente, e é por isso que a liminar sem relatório atualizado é indeferida com razão.
| Elemento | Por que a norma ou a prática o exige |
|---|---|
| A data de hoje, no próprio documento | Relatório de dez dias atrás descreve um paciente que já não existe. O plantão decide com o que tem em mãos, e a atualidade do laudo é o primeiro filtro |
| O quadro clínico atual, com sinais vitais, exames e parâmetros objetivos | É o que distingue permanência assistencial de permanência social, e a distinção decide o caso |
| A razão pela qual a desospitalização, agora, oferece risco | A lei atribui o critério ao médico assistente. Para que o critério exista, o assistente precisa tê-lo exercido por escrito |
| A previsão de permanência, ainda que aproximada, e o que se espera dela | Pedido sem horizonte é lido como pedido de internação indeterminada, e isso enfraquece a liminar |
| Se o caso é de urgência ou emergência, dito com essa palavra | Nessa hipótese não se admite junta médica e o prazo de resposta é imediato. A qualificação muda o regime inteiro |
| Havendo alternativa de desospitalização, por que ela não serve naquele paciente | Antecipa a defesa mais eficaz da operadora, que é oferecer atenção domiciliar em lugar do leito |
| A divergência com a auditoria, quando existir, descrita como divergência técnica | É o que obriga a operadora ao procedimento de junta, com desempatador escolhido em comum acordo, em vez de parecer unilateral |
Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.
Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.
Perguntas frequentes
O plano pode dar alta no meu parente que continua internado?
Não. Alta é ato médico, e o que a operadora pratica nessa situação é cessação unilateral de custeio. A Lei 9.656/1998, no art. 12, II, veda expressamente a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internação, e na alínea "b" acrescenta que o critério é do médico assistente. O STJ, no Tema 1082, decidiu que nem mesmo depois de rescindir regularmente o contrato a operadora pode interromper a assistência de paciente internado antes da efetiva alta médica.
O plano disse que passaram os 30 dias de internação psiquiátrica. Isso encerra a cobertura?
Não. O precedente que a operadora costuma invocar, o Tema 1032 do STJ, autoriza coparticipação de até metade das despesas depois do trigésimo dia, desde que a cláusula tenha sido expressamente ajustada e informada. Coparticipação pressupõe despesa em curso, isto é, pressupõe que a internação continua. A tese não converte o trigésimo primeiro dia em termo final de cobertura.
Fui atendido no pronto-socorro e o plano quis me transferir para o SUS depois de 12 horas. É legal?
Depende da segmentação do contrato, e essa é a pergunta que decide. Em plano com cobertura hospitalar, o limite não se sustenta, e há decisões de tribunal registrando que a remoção ao sistema público após doze horas não encontra respaldo legal nessa hipótese. Em plano exclusivamente ambulatorial, o STJ já validou o limite temporal, no REsp 1.764.859/RS, embora a matéria tenha voltado a ser discutida no Tema 1.314, ainda pendente, com suspensão dos recursos.
Preciso de relatório médico para pedir a liminar?
Precisa, e este é o ponto em que a maioria dos pedidos falha. A própria lei atribui o critério sobre a permanência ao médico assistente, de modo que o assistente tem de ter se manifestado. O relatório deve ser atual, descrever o quadro clínico com parâmetros objetivos, dizer por que a desospitalização agora oferece risco e estimar a permanência. Sem isso, o indeferimento da liminar é uma decisão juridicamente correta.
A operadora pode simplesmente discordar do meu médico?
Pode discordar, mas não pode decidir sozinha. A divergência técnica tem procedimento próprio, o de junta médica com desempatador escolhido em comum acordo entre o assistente e a operadora, custeado por ela. E há uma regra decisiva: em urgência e emergência não se admite a formação de junta, e o prazo de resposta é imediato. Parecer de auditor próprio da operadora, sozinho, não é junta médica.
Existe caso em que a operadora tem razão?
Existe, e é melhor sabê-lo antes. Se houve alta médica efetiva, não há tese. Se o plano é exclusivamente ambulatorial, o regime é outro. E se o paciente está clinicamente estável e permanece internado por ausência de suporte domiciliar, a operadora tende a vencer: o caminho correto nessa hipótese é pedir desospitalização assistida, com atenção domiciliar, e não a manutenção do leito hospitalar.
Em resumo
Alta administrativa não é alta: alta é ato médico, e o que a operadora pratica é cessação unilateral de custeio durante internação em curso. A vedação legal é expressa, no art. 12, II, "a" e "b" da Lei 9.656/1998, que proíbe limitar prazo, valor e quantidade e atribui o critério ao médico assistente. A Súmula 302 do STJ declara abusiva a cláusula que limita no tempo a internação. E o argumento mais forte é o Tema 1082, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022: se nem a rescisão regular do contrato permite interromper o paciente internado antes da "efetiva alta", a divergência de auditoria não permite. Some-se o art. 14 da RN 623/2024, que exige negativa escrita, fundamentada e entregue ao beneficiário independentemente de pedido, e a regra de que em urgência e emergência não se admite junta médica. Onde a tese cai: alta médica efetiva, plano exclusivamente ambulatorial, permanência social sem indicação de leito, e pedido de liminar sem relatório médico atualizado.