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Home care · Atualizado em 2026

Home care negado pelo plano de saúde: o que diz a lei e o que fazer

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 20 minutos | Publicado em | Atualizado em

Home care é o atendimento de saúde prestado no domicílio do paciente. A palavra, porém, engloba duas realidades muito diferentes, e é nessa diferença que quase todas as negativas se apoiam. Quando o serviço substitui uma internação hospitalar, a cobertura é devida. Quando é apenas um apoio ambulatorial programado, a operadora tem argumento para recusar. Este artigo explica como identificar em qual das duas situações o seu caso está, o que o TJRJ decidiu em 11 casos, cinco deles de câncer de próstata, e o que muda com o Tema 1340 do STJ.

A distinção que decide praticamente todos os casos

A regulação sanitária brasileira, na RDC 11/2006 da Anvisa, separa duas modalidades.

Internação domiciliar e assistência domiciliar: o que muda
CritérioInternação domiciliarAssistência domiciliar
Natureza Atenção em tempo integral, equivalente domiciliar da internação hospitalar Atividades ambulatoriais, programadas e continuadas
Quadro clínico Mais complexo, com necessidade de tecnologia especializada Acompanhamento, sem complexidade equivalente à internação
Cobertura obrigatória Sim, como internação, pelo art. 12, II, da Lei 9.656/1998 Não tem a mesma obrigatoriedade legal

Por que isso importa tanto. Em quase todo caso, a operadora afirma que o pedido é de mera assistência domiciliar. Reconhecer o serviço como internação domiciliar é o que transfere o caso para o terreno da cobertura obrigatória, e é aí que a prova médica se torna decisiva.

Como demonstrar que o caso é de internação domiciliar

Não existe fórmula, mas há elementos que os tribunais valorizam de forma consistente:

  1. Substituição de internação hospitalar em curso ou iminente. O relatório médico deve dizer expressamente que, sem o home care, o paciente permaneceria internado ou precisaria ser reinternado.
  2. Necessidade de cuidados em tempo integral, com escala de profissionais de enfermagem, e não apenas visitas periódicas.
  3. Complexidade do quadro clínico: dependência de oxigenoterapia, aspiração de vias aéreas, sonda para alimentação, ventilação mecânica, cuidados com traqueostomia, curativos complexos.
  4. Uso de tecnologia especializada no domicílio, com equipamentos que reproduzem o ambiente hospitalar.
  5. Risco concreto e documentado de infecção hospitalar ou de piora clínica caso a internação se prolongue.

O relatório do médico assistente é a peça central. Ele deve descrever o quadro, a frequência e a natureza dos cuidados, e afirmar de modo inequívoco que se trata de internação domiciliar em substituição à hospitalar.

O que a jurisprudência firmou até aqui

A cláusula que exclui internação domiciliar substitutiva é tratada como abusiva. O fundamento está nos arts. 423 e 424 do Código Civil, que impõem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão e consideram nula a renúncia antecipada a direito inerente à natureza do negócio.

Limitação de tempo de internação é nula. A Súmula 302 do STJ estabelece que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. O raciocínio se transporta para a internação domiciliar substitutiva.

No Rio de Janeiro, há dois enunciados diretamente aplicáveis. A Súmula 352 do TJRJ trata como abusiva a cláusula contratual que exclui a internação domiciliar, registrando que a recusa configura dano moral. E a Súmula 338 do TJRJ considera abusiva a cláusula que exclui tratamento domiciliar quando essencial.

Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.017.759
Terceira Turma · Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 15/03/2023

A operadora deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento em modalidade domiciliar, conforme prescrição médica, limitado o valor ao custo diário hospitalar. Não faz sentido autorizar o home care e negar aquilo sem o que ele não funciona.

Superior Tribunal de Justiça · precedente de dupla face
REsp 1.766.181/PR (2018/0237223-9)
Terceira Turma · Relatora Ministra Nancy Andrighi, vencida · Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 03/12/2019 · DJe 13/12/2019

O beneficiário perdeu, por duas razões que vale conhecer: o serviço pedido foi enquadrado como assistência domiciliar, e não internação; e a operadora era entidade de natureza específica, o que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É julgado usado pelos dois lados, e ignorá-lo enfraquece qualquer análise honesta do tema.

Coparticipação em home care substitutivo

Um problema recorrente: a operadora autoriza o home care, mas cobra coparticipação em percentual sobre o custo do serviço, o que produz faturas mensais impagáveis.

O raciocínio para afastar essa cobrança parte de uma analogia: se a coparticipação percentual é vedada na internação hospitalar, ela também não pode incidir sobre a internação domiciliar que a substitui, sob pena de tornar a alternativa mais onerosa que o próprio tratamento que ela substitui.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Agravo de Instrumento 1015621-71.2022.8.11.0000
Primeira Câmara de Direito Privado · Relatora Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho · julgado em 13/12/2022

Adotou o fundamento da analogia com a vedação de coparticipação percentual na internação hospitalar para afastar a cobrança em home care substitutivo.

O que muda com o Tema 1340 do STJ

Este é o ponto mais importante e mais atual do artigo, e ele precisa ser explicado com precisão, porque circula muita informação imprecisa.

STJ · Tema 1340 · Recurso repetitivo afetado
REsp 2.153.093/SP, REsp 2.171.577/SP e REsp 2.171.580/MG
Segunda Seção · Relator Ministro João Otávio de Noronha · afetação em maio de 2025

Questão submetida a julgamento: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, o home care, como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei 9.656/1998.

Três esclarecimentos que evitam confusão:

  1. Ainda não há tese fixada. O tema está afetado e aguarda julgamento. Quem afirmar que "o STJ já decidiu" está adiantando o que ainda não ocorreu.
  2. A suspensão não paralisa tudo. A determinação alcança os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da matéria, nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ. Ações novas continuam podendo ser ajuizadas, e pedidos de urgência continuam podendo ser apreciados.
  3. O desfecho é incerto e há disputa institucional. Manifestaram-se como amici curiae o Ministério Público Federal, favorável ao reconhecimento da abusividade, e entidades ligadas às operadoras e a própria ANS em sentido contrário. O julgamento pode fixar não apenas a abusividade ou não da cláusula, mas também parâmetros e limites de custo.

O que fazer diante disso é o inverso de esperar. Documentar bem o caso agora. Quando a tese for fixada, o que vai decidir cada processo é a qualidade da prova produzida sobre o enquadramento como internação domiciliar.

Os quatro argumentos que a operadora costuma apresentar

  1. "O caso é de assistência domiciliar, não de internação." É a alegação principal. Combate-se com relatório médico que descreva tempo integral, complexidade e substituição da internação hospitalar.
  2. "O contrato exclui expressamente o home care." A exclusão expressa não encerra a discussão quando o serviço substitui internação coberta, pelos arts. 423 e 424 do Código Civil e, no Rio de Janeiro, pelas Súmulas 338 e 352 do TJRJ.
  3. "O rol da ANS não prevê home care." A internação domiciliar substitutiva não é procedimento autônomo do rol: é o local de execução de uma internação já coberta pelo art. 12, II, da Lei 9.656/1998.
  4. "A família pode contratar um cuidador." Cuidador não é profissional de enfermagem. Se o quadro exige procedimentos técnicos de enfermagem, o serviço não é substituível por acompanhante leigo.

Oito decisões do TJRJ, cinco no câncer de próstata

A cláusula de exclusão não vale. Na Apelação Cível 0034179-12.2020.8.19.0209, da 8ª Câmara de Direito Privado, julgada em 10/09/2024, por unanimidade, a paciente idosa, com sequela de AVC, mudava-se do Rio Grande do Sul para o Rio e pediu remoção aérea com UTI, que o tribunal admitiu com equipe médica e de enfermagem, e a manutenção do home care. A Unimed-Rio negou com base em cláusula de exclusão. A Câmara repetiu que "Qualquer cláusula excludente de cobertura domiciliar é abusiva, conforme enunciados das Súmulas 338 e 340 deste TJRJ". A liminar de 48 horas foi cumprida com atraso, e o dano moral ficou em R$ 12.000,00. Em julho de 2026, chamada a rever o caso depois do Tema 1.365 do STJ, a Câmara manteve a condenação, porque o caso mostrou risco concreto à paciente, e não mero aborrecimento.

O laudo genérico. Na Apelação Cível 0811470-84.2023.8.19.0001, da 12ª Câmara de Direito Privado, assinada em 25/02/2026, por unanimidade, a paciente tinha demência avançada e se alimentava por gastrostomia. A Unimed FERJ disse que o atestado era genérico e antigo e, na apelação, que faltava perícia. A Câmara rejeitou as duas teses, porque "RESTOU DEMONSTRADO PELO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE O TRATAMENTO SOLICITADO É ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA PARTE AUTORA", e manteve fonoaudiologia, fisioterapia, dieta, insumos e R$ 10.000,00 de dano moral.

Assistência ou internação: a perícia resolve. Na Apelação Cível 0337630-48.2019.8.19.0001, da 6ª Câmara de Direito Privado, a operadora já fornecia enfermagem 12 horas e negou a ampliação para 24 horas, alegando que o laudo indicava só assistência domiciliar. Com os laudos e a perícia, a Câmara confirmou o home care na forma prescrita e registrou que, "Ainda que o contrato exclua a cobertura para atendimento domiciliar, a abusividade da referida cláusula é latente e deve ser afastada". O dano moral ficou em R$ 10.000,00.

Câncer de próstata: a cláusula de exclusão e o rol. Na Apelação Cível 0011788-55.2018.8.19.0008, da 17ª Câmara de Direito Privado, relatora a Des. Sandra Santarém Cardinali, assinada em 09/02/2023, por unanimidade, um idoso com câncer de próstata, Alzheimer e dificuldade para engolir teve a alta do hospital condicionada à internação domiciliar, que a Unimed-Rio negou com base em cláusula expressa de exclusão. Na apelação, a operadora disse que ele precisava de cuidador, e não de internação domiciliar, e invocou o rol taxativo da ANS. A Câmara respondeu que "não há que se falar em exclusão de custeio por ausência de previsão do serviço no Rol da ANS, tendo em vista que o home care seria equivalente à internação hospitalar", de cobertura obrigatória. Manteve a liminar (5 dias, multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00) e o dano moral de R$ 15.000,00, com base nas Súmulas 209 e 352 do TJRJ. O paciente morreu durante o processo, e uma herdeira seguiu na ação.

Câncer de próstata: a avaliação interna do plano não basta. Na Apelação Cível 0177654-97.2022.8.19.0001, da 2ª Câmara de Direito Privado, relator o Des. Jean Albert de Souza Saadi, assinada em 01/12/2025, por unanimidade, um idoso de 85 anos com câncer de próstata e metástase nos ossos, restrito ao leito, teve o home care negado pela Unimed-FERJ depois de uma avaliação interna que o considerou desnecessário; na apelação, a operadora disse que bastavam um familiar ou um cuidador. A Câmara decidiu que "é indevida a negativa de custeio do home care, quando necessário ao tratamento do paciente, sob a alegação de ausência de sua necessidade, diante de análise interna." E não viu cerceamento de defesa (prejuízo ao direito de produzir prova) na perícia negada, porque o laudo do médico assistente bastou. O paciente morreu durante o processo; a ação seguiu com uma herdeira, o dano moral foi reduzido de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00, e os embargos de declaração das duas partes foram rejeitados em 16/04/2026.

Câncer de próstata: o home care que existe, mas falha. Na Apelação Cível 0965451-36.2023.8.19.0001, da 10ª Câmara de Direito Privado, relator o Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, assinada em 08/07/2026, por unanimidade, o paciente, de 91 anos, com câncer de próstata e metástase nos ossos, já tinha home care, mas faltavam profissionais e material. A empresa de home care disse que só cumpria o que a Unimed-Rio autorizava, e a Câmara respondeu que, "à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente." As rés alegaram que ele não tinha direito a plantão de enfermagem de 24 horas, mas "a sentença não condenou as empresas-rés por não fornecerem plantão integral, mas sim por fornecerem o serviço de forma deficitária e em desacordo com as necessidades prementes do paciente." Ficaram mantidos a medicação injetável, a fonoaudiologia, a visita diária de enfermagem para as úlceras de pressão (feridas de quem passa muito tempo deitado) e R$ 8.000,00 de dano moral, a cargo das rés, solidariamente.

Câncer de próstata: a liminar sem perícia. No Agravo de Instrumento 0066411-83.2024.8.19.0000, da 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível), relatora a Des. Marcia Ferreira Alvarenga, assinado em 03/12/2024, por unanimidade, a Sul América queria suspender, até uma perícia, a liminar de um idoso de 82 anos, acamado, com câncer de próstata e metástase nos ossos. A Câmara respondeu que "não há obrigatoriedade de realização de perícia médica para apurar a real necessidade do tratamento domiciliar" e que a Resolução Normativa 465/2021 da ANS "prevê a obrigatoriedade da cobertura de internação domiciliar, sempre que servir como modalidade de substituição à internação hospitalar". Manteve 15 dias para implantar o home care, sob multa de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00. Antes de decidir, a relatora pediu laudo médico atualizado e atestado de risco de vida, o que serve de lista para o relatório. No Agravo de Instrumento 0097485-58.2024.8.19.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 31/03/2025, por unanimidade, um idoso de 87 anos com câncer de próstata e atrofia de múltiplos sistemas teve mantida a liminar de 48 horas, sob multa diária de R$ 1.500,00, porque os laudos médicos, nas palavras do voto, "satisfazem, ao menos aprioristicamente, os requisitos do art. 300 do CPC, prescindindo de qualquer outra prova." O art. 300 do Código de Processo Civil é o que trata dos requisitos da liminar.

Preclusão da prova documental. A operadora que alega que o caso não é de internação domiciliar, ou que a família recusou a equipe credenciada, precisa juntar com a contestação a auditoria, a avaliação domiciliar e os registros de contato que diz ter. Em regra, o que ela tinha e não juntou não pode aparecer depois, salvo documento novo ou justificativa aceita pelo juiz (art. 435 do CPC), e a ausência desses documentos pesa contra a própria tese.

O que fazer, na prática

  1. Peça a negativa por escrito, com protocolo e fundamentação. Ela é a base de qualquer providência posterior.
  2. Solicite ao médico assistente um relatório detalhado, que informe o diagnóstico com CID, o quadro funcional, os cuidados necessários, a frequência, os equipamentos, a qualificação dos profissionais exigidos e, expressamente, que se trata de internação domiciliar em substituição à hospitalar.
  3. Peça também o relatório da equipe que acompanhou a internação hospitalar, se houver, indicando as condições de alta.
  4. Especifique o que está sendo pedido: quantas horas por dia, quais profissionais, quais equipamentos e quais insumos. Pedido genérico enfraquece o caso.
  5. Reúna a documentação do risco: histórico de reinternações, infecções, relatórios de piora.
  6. Guarde comprovantes de gastos já suportados pela família com o cuidado domiciliar.
  7. Registre reclamação na ANS pelo canal do consumidor.
  8. Não aceite a substituição por cuidador quando o quadro exigir enfermagem técnica, e registre por escrito essa recusa.

Os pontos fracos, ditos por nós

O dano moral deixou de ser automático. Na Apelação Cível 0816144-41.2024.8.19.0205, da 12ª Câmara de Direito Privado, assinada em 20/05/2026, por unanimidade, a paciente já estava em home care e a operadora exigiu que ela fosse fazer exames fora de casa, sem ambulância. A Câmara reconheceu a falha, mas aplicou o Tema 1.365 do STJ e afastou os R$ 8.000,00 de dano moral, porque "NÃO FOI ACOSTADA AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO".

Laudo vago não sustenta liminar. No Agravo de Instrumento 0013183-62.2025.8.19.0000, da 5ª Câmara de Direito Privado, assinado em 17/11/2025, por unanimidade, o pedido, de uma paciente em tratamento psiquiátrico, era de acompanhamento terapêutico em casa 24 horas por dia, e foi negado porque "o atestado médico acostado aos autos não delineia qual o tratamento necessário para a agravante".

O home care é garantido; a empresa escolhida pela família, não. No Agravo de Instrumento 0022380-07.2026.8.19.0000, da 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/07/2026, a família queria manter a empresa particular que já atendia a paciente, depois que a carteira passou para a Unimed Leste Fluminense. A Câmara manteve a nova operadora no processo, mas decidiu que "a escolha do prestador do serviço pelo usuário do plano de saúde não é livre, devendo ser dada preferência aos profissionais integrantes da rede credenciada do plano de saúde".

A perícia pode ir contra o paciente, e a liminar pode ser cobrada. Na Apelação Cível 0965451-36.2023.8.19.0001, a perícia indireta, feita sobre os prontuários depois da morte do paciente, concluiu que "o plano terapêutico proposto pela parte Ré de visita médica mensal, fisioterapia 3x/semana, visita avulsa do enfermeiro, enquadrava-se de maneira adequada." A condenação se manteve porque a frequência da fonoaudiologia e da enfermagem não seguiu o que o médico assistente recomendou, mas o laudo mostra o risco. E, no Agravo de Instrumento 0097485-58.2024.8.19.0000, a Câmara lembrou que a liminar é reversível: "caso decida o Juízo de origem pela improcedência do pleito, ainda disporá a operadora de meios aptos à respectiva cobrança." Ou seja, se o paciente perder no fim, a operadora pode cobrar o que gastou.

O custo pode ter teto, e o dano moral pode cair. Na Apelação Cível 0011788-55.2018.8.19.0008, a mesma Câmara que mandou cobrir o home care ressalvou que, "caso restasse comprovado o custo elevado do serviço de home care, a ré poderia ser compelida a arcar com a internação hospitalar ou os custos da domiciliar até o limite de valores que seriam cobertos com a internação hospitalar." Na Apelação Cível 0177654-97.2022.8.19.0001, o dano moral caiu de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00, sem outra explicação além da proporcionalidade. E, desde o Tema 1.365 do STJ, o dano moral exige prova de prejuízo concreto, como mostra o caso do início desta seção.

Caso conduzido pelo escritório. No processo 0895012-97.2023.8.19.0001, da 4ª Vara Cível da Capital, a Unimed negou ampliar o home care de uma paciente, dizendo que ela não tinha indicação de enfermagem 24 horas. A perícia, pedida pela própria operadora, confirmou que ela precisava do atendimento domiciliar multiprofissional indicado pelo médico (fisioterapia diária, fonoaudiologia, nutricionista, visita médica e equipamentos), mas não de técnico de enfermagem. Na sentença de 13/11/2025, a juíza reconheceu a negativa indevida e condenou a operadora a pagar R$ 914,00 de aluguel de equipamentos e R$ 10.000,00 de dano moral. Pontos fracos: a perícia afastou a enfermagem, e o pedido de ampliar o home care perdeu o objeto porque a paciente melhorou. É sentença de primeiro grau. Cada caso tem as suas provas, e o resultado de um processo não garante o de outro.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a fornecer home care?

Depende da modalidade. Quando se trata de internação domiciliar, com atenção em tempo integral e quadro clínico complexo, em substituição à internação hospitalar, a cobertura decorre do art. 12, II, da Lei 9.656/1998. Já a assistência domiciliar, de caráter ambulatorial e programado, não tem a mesma obrigatoriedade legal.

Meu contrato exclui home care expressamente. Isso resolve a questão?

Não necessariamente. A cláusula que exclui a internação domiciliar substitutiva de internação hospitalar coberta é tratada como abusiva, com fundamento nos arts. 423 e 424 do Código Civil. No Rio de Janeiro, as Súmulas 338 e 352 do TJRJ tratam do tema.

O plano precisa custear os insumos e equipamentos do home care?

No REsp 2.017.759, o STJ decidiu que a operadora deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento em modalidade domiciliar, conforme prescrição médica, limitado o valor ao custo diário hospitalar.

O Tema 1340 do STJ já foi julgado?

Não. O tema foi afetado ao rito dos repetitivos em maio de 2025, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, e aguarda julgamento. A suspensão determinada alcança recursos especiais e agravos em recursos especiais, e não impede o ajuizamento de novas ações nem a apreciação de pedidos de urgência.

O plano ofereceu cuidador em vez de enfermagem. Posso recusar?

Cuidador não é profissional de enfermagem. Se o quadro exige procedimentos técnicos, como aspiração de vias aéreas, manejo de sonda ou cuidados com traqueostomia, o serviço não é substituível por acompanhante leigo. Registre a recusa por escrito, com a fundamentação médica.

O plano pode exigir perícia antes de liberar o home care?

Para a liminar, em regra não. No Agravo de Instrumento 0066411-83.2024.8.19.0000, o TJRJ manteve o home care de um idoso com câncer de próstata sem perícia prévia, porque as Súmulas 210 e 211 do TJRJ tratam da suficiência do laudo do médico assistente. A real extensão da necessidade pode ser apurada depois, no processo.

A operadora pode cobrar coparticipação percentual sobre o home care?

Há entendimento no sentido de que não, por analogia à vedação da coparticipação percentual na internação hospitalar, sob pena de tornar a internação domiciliar mais onerosa que o tratamento que ela substitui.

Em resumo

Home care não é uma categoria única. A internação domiciliar, com atenção em tempo integral e quadro complexo, funciona como substituta da internação hospitalar e atrai a cobertura obrigatória do art. 12, II, da Lei 9.656/1998; a assistência domiciliar, de caráter ambulatorial e programado, não tem a mesma obrigatoriedade. Por isso a operadora quase sempre enquadra o pedido como assistência, e por isso o relatório médico é a peça decisiva. A cláusula que exclui a internação domiciliar substitutiva é tratada como abusiva, e no Rio de Janeiro há súmulas específicas. Os insumos indispensáveis acompanham a internação domiciliar, conforme o REsp 2.017.759. E o Tema 1340 do STJ, afetado em 2025, ainda aguarda julgamento, com suspensão limitada aos recursos especiais.

No câncer de próstata, o TJRJ manteve o home care ou a indenização pela recusa nas cinco decisões reunidas aqui, de 2023 a 2026. O que decide o caso não é o nome que se dá ao serviço, é a descrição médica do que o paciente precisa.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Reflete a legislação, a regulação sanitária e a jurisprudência disponíveis nessa data e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 12, II; RDC Anvisa 11/2006; Código Civil, arts. 423 e 424; Súmula 302 do STJ.