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Home care e atenção domiciliar · Atualizado em 2026

Internação domiciliar ou assistência domiciliar: a diferença que decide o caso

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 16 minutos | Publicado em | Atualizado em

Duas famílias pedem home care. Uma ganha, a outra perde. O contrato é parecido, a operadora é a mesma, e o relatório médico dos dois é convincente. A diferença quase sempre está em uma distinção técnica que a petição não fez e que o julgador faz: o pedido era de internação domiciliar ou de assistência domiciliar? São coisas diferentes, com regimes jurídicos diferentes, e confundi-las é o erro mais caro que se comete nessa matéria. Este artigo explica a distinção, mostra onde o STJ a fixou e avisa o que está pendente no STJ, e o que isso muda, e não muda, para quem precisa do serviço agora.

Antes de tudo: o tema está no STJ, e o que isso suspende

Nenhum texto sobre home care escrito hoje pode omitir esta informação, porque ela muda o cálculo processual de qualquer família.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1340 dos recursos repetitivos
REsp 2.153.093/SP · REsp 2.171.577/SP · REsp 2.171.580/MG
Relator Ministro João Otávio de Noronha · afetação em 06/05/2025 · sem julgamento de mérito até a data deste texto

Questão submetida a julgamento: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)". A afetação suspendeu só os recursos especiais e os agravos em recurso especial sobre a matéria, na origem e no próprio STJ. As ações comuns seguem nas duas primeiras instâncias.

Dados conferidos no Boletim de Precedentes do STJ nº 130, de 04/06/2025, e no balanço oficial do STJ de 29/07/2026 dos temas julgados no primeiro semestre de 2026, em que o Tema 1340 não aparece. Até o fechamento deste texto, não houve fixação de tese. Quem afirmar que o STJ já decidiu o Tema 1340 está adiantando um resultado que ainda não existe.

O que a suspensão significa na prática

A suspensão não alcança as ações novas, nem o julgamento delas pelo juiz e pelo tribunal estadual. O que fica parado é o recurso especial e o agravo em recurso especial sobre a matéria. E, mesmo onde houver suspensão, o art. 314 do Código de Processo Civil ressalva a concessão de medida de urgência. O pedido liminar, que é o que interessa a quem está com o paciente em casa sem enfermagem, continua sendo apreciado. Quem precisa de home care agora não deve deixar de ajuizar por causa do Tema 1340.

As três modalidades, e por que a fronteira importa

Na linguagem comum, tudo é "home care". Na linguagem técnica, que é a que o juiz usa, existem três coisas distintas.

Atenção domiciliar, internação domiciliar e assistência domiciliar
ModalidadeO que éComo costuma ser tratada
Atenção domiciliar Termo guarda-chuva. Designa o conjunto de ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação prestadas em domicílio É o gênero. Sozinho, não resolve nada juridicamente
Internação domiciliar Conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada É substitutiva da internação hospitalar. Quando o plano cobre internação, a discussão pende para o beneficiário
Assistência domiciliar Atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio Não substitui internação. É a modalidade em que a negativa tem mais chance de prevalecer

A consequência prática é direta. O argumento vencedor em home care não é "meu pai está doente e precisa de cuidado em casa". É: o quadro exige intensidade de cuidados equivalente à internação, o plano cobre internação hospitalar, e a internação domiciliar é a forma menos gravosa de prestar aquilo que o contrato já obriga. Quem escreve a petição na primeira formulação está pedindo assistência domiciliar sem perceber, e vai receber a resposta que se dá à assistência domiciliar.

O julgado que fixou a distinção

O precedente central da matéria foi julgado pela Terceira Turma do STJ, e tem uma particularidade que precisa ser dita corretamente, porque circula errada em muitos textos.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.728.042/SP · registro 2016/0335492-3
Relator originário Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vencido · Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi · julgado em 23/10/2018 · publicado em 08/11/2018 · recurso provido por maioria

O acórdão trabalha com as definições técnicas de atenção, internação e assistência domiciliares, e é dessa distinção que extrai a solução: reconhecida a necessidade de cuidados em intensidade compatível com a internação, o serviço domiciliar assume caráter substitutivo da internação hospitalar, cuja cobertura o contrato já prevê.

Atenção ao dado que mais se erra: o Ministro Cueva foi relator originário e vencido. Citar o precedente como "REsp 1.728.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva" atribui ao voto vencido a conclusão do voto vencedor, e é um erro que a contestação aponta. O correto é "relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi". Dados conferidos no registro do acórdão e em compilação temática oficial de tribunal.
4 x 1 Placar do julgamento do REsp 1.728.042/SP. Não foi decisão unânime, e isso deve constar de qualquer petição honesta que o invoque.

O outro caso, julgado na mesma sessão

Na mesma sessão de 23/10/2018, a Terceira Turma apreciou outro recurso sobre home care, com resultado convergente. Vale citar os dois juntos, porque a coincidência de data reforça a orientação do colegiado naquele momento.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.599.436/RJ · registro 2015/0050598-9
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgado em 23/10/2018

Mantida a obrigação de custeio de home care em regime de 24 horas, conforme prescrição do médico assistente, afastada a pretensão da operadora de reduzir a carga horária do serviço.

Dados conferidos no registro oficial do acórdão. O ponto útil deste precedente é específico: a discussão não era sobre se havia home care, e sim sobre quantas horas. A resposta seguiu a prescrição médica.

Essa segunda frente, a da carga horária, é hoje tão litigiosa quanto a primeira. A operadora que perde a discussão do cabimento costuma retornar com uma proposta de doze horas, ou de seis, ou de visitas intercaladas. O parâmetro para responder é o relatório do médico assistente, e ele precisa ser explícito quanto ao número de horas e à qualificação do profissional exigido, se técnico de enfermagem, se enfermeiro, se cuidador.

O que a ANS diz, e o que ela não diz

Aqui é preciso um cuidado que muitos textos não têm, e que faz diferença na hora de sustentar o pedido diante de uma contestação bem escrita.

ANS · Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021
Documento de orientação técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar

O parecer registra que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não inclui a atenção domiciliar como cobertura obrigatória, e que, quando a operadora oferece o serviço, é o médico assistente quem determina a indicação, cabendo à operadora observar essa indicação.

Este documento costuma ser citado só pela operadora, pela primeira metade. A segunda metade é igualmente relevante: uma vez oferecida a atenção domiciliar, quem define a indicação é o médico assistente, e não a auditoria. Recomenda-se conferir a versão vigente do parecer no repositório da ANS antes de transcrever, porque os pareceres técnicos são periodicamente reeditados.

Ou seja: a tese do beneficiário não se constrói dizendo que a ANS obriga home care, porque ela não obriga. Constrói-se pelo outro caminho, que é o do REsp 1.728.042/SP: o que a ANS obriga é a internação hospitalar, e a internação domiciliar, quando clinicamente indicada, é a forma substitutiva de prestá-la. É uma diferença de arquitetura argumentativa, e ela decide casos.

A norma sanitária que quase todo mundo cita errado

As definições de atenção, internação e assistência domiciliares que os tribunais utilizam vêm de norma sanitária da ANVISA. E há uma armadilha de data.

A RDC ANVISA 11/2006 foi revogada

A Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 11/2006, que é a fonte clássica dessas definições e aparece citada em petições, pareceres e até em acórdãos, foi revogada pela RDC ANVISA nº 917/2024, em seu art. 46. As definições de atenção domiciliar, assistência domiciliar e internação domiciliar foram preservadas na nova norma, no art. 2º. O conteúdo sobreviveu; a base normativa mudou.

Quem citar a RDC 11/2006 como norma vigente está citando texto revogado, e isso é exatamente o tipo de detalhe que a parte contrária usa para desqualificar toda a peça. A referência correta hoje é a RDC 917/2024.

A súmula estadual que ainda decide a maioria dos casos

Enquanto o Tema 1340 não é julgado, a maior parte dos processos continua sendo resolvida com base em entendimento sumulado dos tribunais estaduais.

Tribunal de Justiça de São Paulo · Súmula 90
Enunciado da Seção de Direito Privado

"Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer."

Enunciado conferido na compilação oficial de súmulas do TJSP. Registre-se, porque é informação recente e relevante, que o Órgão Especial do TJSP revogou as Súmulas 100 e 102 em sessão administrativa de 10/09/2025. A Súmula 90 não constava daquela revogação, mas quem for utilizá-la deve conferir a compilação vigente no momento do ajuizamento, porque o quadro sumular do tribunal está em movimento.

Duas súmulas do TJSP sobre plano de saúde foram revogadas em 2025

A Súmula 100, sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998 a contratos anteriores, e a Súmula 102, sobre negativa fundada em natureza experimental ou em ausência no rol da ANS, foram revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025. Petições que ainda invocam a Súmula 102 estão desatualizadas. O fundamento equivalente hoje é o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, lido conforme os parâmetros que o Supremo Tribunal Federal fixou na ADI 7.265/DF, julgada pelo Plenário em 18/09/2025, relator Ministro Luís Roberto Barroso.

Como o TJRJ aplica a distinção, em dois casos

O laudo que descreve cuidador. No Agravo de Instrumento 0061400-15.2020.8.19.0000, da 23ª Câmara Cível, cujos embargos foram rejeitados em acórdão assinado em 26/05/2021, por unanimidade, o juiz tinha dado enfermagem 24 horas a um paciente com doença pulmonar obstrutiva crônica. A Câmara lembrou que, "nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática", mas excluiu a enfermagem integral, porque o laudo do próprio paciente indicava "necessidade de cuidados de terceiros para atividades básicas diárias". Os serviços já implantados continuaram, mas a Câmara também tirou a obrigação de fornecer remédios e insumos, e a multa única caiu de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00.

Quando a operadora usa a distinção e perde. Na Apelação Cível 0337630-48.2019.8.19.0001, da 6ª Câmara de Direito Privado, a operadora sustentou que "o próprio laudo médico apresentado pela autora apenas indicava assistência domiciliar, e não a necessidade de internação hospitalar em domicílio". Os laudos e a perícia mostraram o contrário, e a Câmara manteve o home care na forma prescrita e R$ 10.000,00 de dano moral. A diferença entre os dois casos está no que o laudo descreve: atividades da vida diária, ou cuidados que só um profissional de enfermagem pode prestar.

Três decisões novas sobre a distinção

Os remédios do home care não são de uso domiciliar. No Agravo de Instrumento 0093111-62.2025.8.19.0000, da 8ª Câmara de Direito Privado, relator o Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, em acórdão assinado em 24/02/2026, a paciente com esclerose lateral amiotrófica estava em home care com enfermagem 24 horas, e o juiz tinha negado os remédios por serem de uso domiciliar. A Câmara reformou: "Medicamentos prescritos no contexto de internação domiciliar (home care) não se enquadram como de uso domiciliar para fins de exclusão de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98." A multa ficou em R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00. Sobre a exclusão do uso domiciliar, veja o artigo sobre a negativa por uso domiciliar depois da ADI 7.265.

Suporte contínuo não é assistência eventual. No Agravo de Instrumento 0096047-60.2025.8.19.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado, relator o Des. Wilson do Nascimento Reis, em acórdão assinado em 25/02/2026, a operadora alegou que a paciente com doença pulmonar e câncer de reto em quimioterapia precisava só de assistência domiciliar simples ou de cuidador. A Câmara manteve a enfermagem 24 horas, as terapias e as fraldas, porque a paciente "necessita de suporte contínuo e multiprofissional, compatível com internação domiciliar (home care), e não simples assistência eventual." Só pôs um teto de R$ 50.000,00 na multa diária de R$ 10.000,00.

A distinção no voto vencido. No Agravo de Instrumento 0008724-56.2021.8.19.0000, da 25ª Câmara Cível, em acórdão assinado em 18/08/2021, por maioria, o paciente com doença de Huntington já recebia home care quando a titular do plano morreu e ele foi excluído; o plano empresarial migrou para outra operadora, e havia aviso de que o serviço só seria prestado até 15/12/2020. A maioria manteve tudo, pela "Ausência de qualquer evidência nos autos de modificação das necessidades terapêuticas do agravado, mormente em se tratando de doença neurodegenerativa, de evolução gradual no tempo". O voto vencido, do Des. Werson Rêgo, aplicava a distinção deste artigo e reduzia o atendimento, porque, para ele, "a indicação está sustentada em dificuldade de deslocamento para tratamento ambulatorial e não por necessidade de internação hospitalar". É a tese que a operadora vai repetir; o caso mostra que ela pode perder, mas também que pode convencer um julgador.

Como montar o pedido

  1. Nomeie a modalidade certa. Se o quadro exige cuidado em intensidade de internação, o pedido é de internação domiciliar, e a petição deve dizer isso com todas as letras, com apoio na definição da RDC ANVISA 917/2024.
  2. Peça ao médico assistente um relatório com quatro elementos: o diagnóstico e o estágio clínico, a afirmação expressa de que o paciente demanda intensidade de cuidados acima do regime ambulatorial, o número de horas diárias e a qualificação profissional exigida, e a justificativa de por que o domicílio é o local adequado, incluindo o risco de infecção associado à permanência hospitalar quando for o caso.
  3. Junte o contrato e destaque a cláusula de internação hospitalar. A tese depende dela: o home care é substitutivo daquilo que o contrato já cobre.
  4. Registre a negativa por escrito. Peça o número de protocolo e a justificativa formal. A ausência de resposta escrita é elemento relevante.
  5. Formule o pedido de tutela de urgência de forma autônoma, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Se o processo chegar ao recurso especial antes da tese do Tema 1340, a ressalva do art. 314 continua protegendo a medida de urgência.
  6. Peça multa diária desde já, com valor por dia de descumprimento, e requeira a intimação pessoal da operadora, que a Súmula 410 do STJ exige como pressuposto da cobrança da multa.

Preclusão da prova documental

Vale um registro processual que costuma passar em branco nesse tipo de ação. A operadora tem em seu poder documentos que ninguém mais tem: o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o histórico de autorizações do beneficiário, as guias e os relatórios do próprio serviço que ela às vezes já prestou, e o registro do atendimento no canal de relacionamento. Quando ela contesta sem juntar nada disso, sustentando apenas a ausência de previsão no rol, é caso de alegar a preclusão da prova documental: o art. 434 do Código de Processo Civil exige que os documentos destinados a provar as alegações sejam apresentados com a contestação, e o silêncio sobre documentos que estavam ao seu alcance não pode ser suprido depois, nem se converter em prova pericial que a parte autora terá de custear.

Este artigo trata da qualificação do pedido. O panorama geral do home care, com a lista de negativas mais comuns, os prazos da operadora e o que reunir antes de discutir, está em artigo próprio da série. Veja neste outro artigo.

Home care negado pelo plano de saúde: o que diz a lei

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre internação domiciliar e assistência domiciliar?

Internação domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Assistência domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio. As definições constam hoje do art. 2º da RDC ANVISA 917/2024. A distinção importa porque só a internação domiciliar é tratada como substitutiva da internação hospitalar, que o plano já cobre.

O plano é obrigado a fornecer home care?

A atenção domiciliar não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como cobertura obrigatória, conforme o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS. A obrigação, quando reconhecida, decorre de outro caminho: o de que a internação domiciliar substitui a internação hospitalar prevista no contrato, orientação adotada pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.728.042/SP, julgado em 23/10/2018.

O STJ já decidiu definitivamente o tema do home care?

Não. O Tema 1340 dos recursos repetitivos, que reúne os REsp 2.153.093/SP, 2.171.577/SP e 2.171.580/MG, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha na Segunda Seção, foi afetado em 06/05/2025, com suspensão só dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, e até a data deste texto não houve fixação de tese. Qualquer afirmação de que o STJ já pacificou a matéria em repetitivo é prematura.

A suspensão do Tema 1340 impede que eu entre com a ação agora?

Não. A suspensão alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial, e não as ações novas. E o art. 314 do Código de Processo Civil ressalva a concessão de medidas de urgência durante qualquer suspensão. Quem precisa do serviço imediatamente deve ajuizar e formular pedido de tutela de urgência.

A operadora pode reduzir as horas de home care que o médico prescreveu?

Essa pretensão foi rejeitada pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.599.436/RJ, julgado em 23/10/2018 sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mantido o regime de 24 horas conforme prescrição do médico assistente. O parâmetro é o relatório médico, e por isso ele deve indicar expressamente o número de horas e a qualificação do profissional necessário.

Posso citar a RDC ANVISA 11/2006 para definir home care?

Não como norma vigente. A RDC 11/2006 foi revogada pelo art. 46 da RDC ANVISA 917/2024. As definições de atenção domiciliar, assistência domiciliar e internação domiciliar foram preservadas no art. 2º da nova resolução. A citação correta hoje é a RDC 917/2024.

A Súmula 90 do TJSP continua valendo?

A Súmula 90 do TJSP, que reputa abusiva a cláusula de exclusão de home care havendo expressa indicação médica, não constou da revogação promovida pelo Órgão Especial em sessão administrativa de 10/09/2025, que atingiu as Súmulas 100 e 102. Ainda assim, dada a movimentação recente do quadro sumular, recomenda-se conferir a compilação oficial vigente antes do ajuizamento.

E se a operadora nunca ofereceu home care em nenhum contrato?

A discussão então se desloca inteiramente para a tese substitutiva: não se pede um serviço novo, pede-se que a internação hospitalar coberta seja prestada na modalidade domiciliar, por indicação clínica. É esse o raciocínio adotado no REsp 1.728.042/SP. Sem essa construção, o pedido tende a ser lido como assistência domiciliar de caráter ambulatorial, e a negativa tem mais chance de prevalecer.

Em resumo

O pedido de home care se ganha ou se perde na qualificação. Internação domiciliar é a modalidade de atenção em tempo integral, para quadro clínico mais complexo, e que substitui a internação hospitalar, e é sobre ela que o STJ, no REsp 1.728.042/SP, julgado em 23/10/2018 pela Terceira Turma com acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu o caráter substitutivo. Assistência domiciliar é atividade de caráter ambulatorial, e não tem o mesmo tratamento. As definições vêm hoje da RDC ANVISA 917/2024, que revogou a RDC 11/2006 mas preservou os conceitos. A ANS, no Parecer Técnico 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, registra que a atenção domiciliar não é cobertura obrigatória do rol, mas que, oferecida, a indicação cabe ao médico assistente. Nos estados, a Súmula 90 do TJSP continua sendo o fundamento mais usado. E, desde 05/05/2025, o Tema 1340 do STJ suspendeu nacionalmente o processamento dos feitos sobre a matéria, sem impedir a tutela de urgência.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 10 e 12; RDC ANVISA 917/2024, arts. 2º e 46; ANS, Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021; Código de Processo Civil, arts. 300, 314 e 434.