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Home care · Relatório médico · Atualizado em 2026

O relatório médico que transforma a alta hospitalar em internação domiciliar

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

Uma paciente com Alzheimer avançado, dependência total e indicação de enfermagem 24 horas perdeu o pedido de home care no TJRJ. Não por falta de gravidade: porque o laudo usou a expressão errada. O relatório médico não é formalidade, é a peça que qualifica o serviço, e a qualificação decide o caso. Este artigo mostra o que o documento precisa dizer, o que não pode dizer, e a regra que salva o processo quando a perícia já concluiu contra o paciente.

Uma expressão no laudo derrubou o pedido

Comece pelo caso, porque ele ensina mais do que qualquer explicação. Uma paciente com doença de Alzheimer em estágio avançado, totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas, com laudo indicando enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia e suporte nutricional. Pedido de home care negado pela operadora, liminar indeferida em primeiro grau, agravo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. E o recurso foi desprovido.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 0089912-32.2025.8.19.0000 Rel. Des. Marcos André Chut · acórdão assinado em 15/07/2026

Das razões de decidir, na numeração do próprio acórdão: "5. A internação domiciliar configura extensão do tratamento hospitalar, integrando o objeto do contrato de plano de saúde. 6. Contudo, a internação domiciliar não se confunde com atendimento domiciliar, que é a hipótese dos autos. A cláusula contratual que exclui o homecare, quando essencial à saúde do segurado, é abusiva e contrária à boa-fé objetiva. 7. Contudo, o plano de saúde pode excluir da cobertura o atendimento domiciliar. 8. Laudo médico atesta a necessidade do atendimento domiciliar multiprofissional, evidenciando a ausência do direito pleiteado. 9. Recurso que não merece amparo."

Fonte: inteiro teor do acórdão. Negado provimento ao recurso.

Leia o item 8 outra vez, devagar. O laudo médico não foi usado a favor da paciente. Foi usado contra ela. Porque o documento atestava a necessidade de "atendimento domiciliar multiprofissional", e o tribunal entendeu que atendimento domiciliar é justamente o que o plano pode excluir. O quadro clínico era gravíssimo, a dependência era total, a necessidade de enfermagem 24 horas estava escrita. E o pedido caiu pela qualificação que o próprio relatório deu ao serviço.

É por isso que este artigo existe. O relatório médico não é uma formalidade que se junta ao processo: é a peça que qualifica o serviço, e a qualificação decide o caso. Abaixo, o que o documento precisa dizer, o que não pode dizer, e por que.

Como esta pesquisa foi feita, e o que ela não é. Os acórdãos deste artigo vêm de uma base de inteiro teor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 249 números de processo distintos. Toda decisão citada traz o número, para que o senhor ou o seu advogado possam conferir. Onde a câmara e o relator não puderam ser confirmados no próprio texto, eles foram omitidos, porque atribuir um acórdão ao desembargador errado é pior do que não nomear ninguém. Não há caso do escritório aqui: é pesquisa de jurisprudência pública.

A fronteira que o relatório atravessa, ou não

Em resumo curto, porque a distinção tem artigo próprio: internação domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, e por isso está coberta; assistência ou atendimento domiciliar é apoio no domicílio sem substituir o leito hospitalar, e pode ser excluída por contrato. A palavra "home care" não resolve nada, porque é usada para as duas coisas.

O relatório que sustenta o pedido é o documento que coloca o paciente de um lado da fronteira. Ele faz isso de um modo só: descrevendo procedimentos. Não adjetivos, não gravidade, não sofrimento. Procedimentos.

Veja neste outro artigo: Internação domiciliar ou assistência domiciliar: a distinção que decide o pedido

A lista que o primeiro grau usa para negar

Existe uma lista de procedimentos que circula nas decisões de primeiro grau como se fosse o requisito legal do home care. Ela não está em lei nenhuma, mas está em despachos, e vale conhecê-la porque é contra ela que o relatório precisa ser escrito. A base analisada traz uma decisão que a aplica por inteiro, transcrita dentro de um agravo:

"Não especifica a necessidade de procedimentos típicos de internação domiciliar, tais como, medicação intravenosa, oxigenoterapia, aspiração de vias aéreas ou alimentação por gastrostomia. Não se pode olvidar que o serviço de home care é equiparado à internação hospitalar e exige indicação clara de complexidade no tratamento. [...] A recomendação de acompanhamento por cuidador ou técnico de enfermagem, por si só, não caracteriza o home care."

E aqui está o ponto alto, porque o Tribunal reformou essa decisão:

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Quarta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 0021410-07.2026.8.19.0000 Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã · Juízo de origem 2ª Vara Cível de Niterói · acórdão assinado em 26/08/2026

Agravo contra decisão que, apreciando embargos de declaração, revogou parcialmente a antecipação de tutela deferida, "suprimindo daquela cuidados essenciais à manutenção de sua saúde". A paciente apresentava problemas clínicos graves, paraplegia em membros inferiores, quadro de incontinência fecal e urinária, uso eventual de sonda vesical de alívio, estando restrita ao leito e sem condições de se mobilizar, precisando de auxílio permanente para mudança de decúbito, higiene íntima, cuidados com eliminação de secreções e prevenção de úlceras. O acórdão registrou a "presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que indicam ser mais prudente, neste momento, restabelecer a decisão anterior que havia deferido a antecipação de tutela nos moldes do que foi indicado no laudo médico". Provimento do recurso.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

O que esse par de decisões ensina. A lista de "procedimentos típicos" não é requisito legal, e a sua ausência não decide o caso: uma paciente paraplégica, restrita ao leito, sem medicação intravenosa e sem gastrostomia, teve a tutela restabelecida nos moldes do laudo médico. Mas note que a lista existe e é aplicada, e que o caminho de volta custou um agravo e meses. O relatório que já nasce respondendo à lista evita esse percurso.

O que a norma e a súmula exigem do documento

A exigência formal é modesta, e é importante saber disso para não se intimidar com pedidos de documentação que a operadora invente.

Os verbetes que decidem o pedido de home care, na redação literal
VerbeteTexto
TJRJ 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado."
TJRJ 352 "É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral."
TJRJ 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."
TJRJ 210 "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade."
TJRJ 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."
TJRJ 209 "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial."
TJRJ 339 "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral."
TJRJ 343 "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."
STJ 608 "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

A Súmula 210 do TJRJ é explícita: para o deferimento da tutela, basta indicação médica, por escrito, da necessidade. Não se exige laudo de especialista credenciado pela operadora, nem avaliação prévia dela, nem preenchimento de formulário próprio. E a Súmula 211, pelo mesmo raciocínio, resolve a divergência a favor de quem assiste o paciente.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.378.707/RJ · Recurso Especial 2013/0099511-2 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgado em 26/05/2015 · DJe 15/06/2015 · RSTJ vol. 240 p. 377

É o julgado que fixou os três requisitos do home care como modalidade substitutiva da internação hospitalar: indicação do médico assistente, concordância do paciente, e não afetação do equilíbrio contratual "nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital".

Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisões do TJRJ analisadas nesta pesquisa. Atenção: circula também a forma "REsp 137870/RJ, Segunda Seção", com número truncado e órgão julgador trocado. É o mesmo julgamento, mas essa forma não localiza nada em busca. Use sempre o número completo, com o registro.

Dos três requisitos fixados nesse julgado, dois dependem do relatório: a indicação do médico assistente e, indiretamente, a demonstração de que o serviço substitui a internação hospitalar. O terceiro, o equilíbrio contratual, é matéria de defesa e depende de a operadora provar que o custo diário domiciliar supera o hospitalar, o que ela raramente tenta.

O que o relatório precisa conter, item por item

Abaixo, o conteúdo que separa um relatório que sustenta o pedido de um que o enfraquece. A coluna da direita explica por quê, com base nas decisões acima.

O conteúdo do relatório, e a razão de cada item
O que escreverPor quê
A qualificação do regime: "internação domiciliar", e não "atendimento domiciliar" ou "assistência domiciliar" É o item que decidiu o Agravo 0089912-32.2025.8.19.0000 contra a paciente. Se o regime é substitutivo do leito hospitalar, o documento deve dizer isso com essa palavra
A frase de substituição: que o regime domiciliar substitui a internação hospitalar, e que sem ele o paciente precisaria permanecer ou retornar ao hospital É o requisito central do REsp 1.378.707/RJ, e é o que distingue as duas modalidades
Os procedimentos, um por um, com a frequência: aspiração de vias aéreas e quantas vezes ao dia; oxigenoterapia contínua ou intermitente; medicação por via venosa; sonda vesical; gastrostomia ou sonda nasoenteral; curativo de lesão por pressão e o grau dela; ventilação mecânica São exatamente os itens que a lista do primeiro grau procura e que a tabela de pontuação da operadora pontua
As horas e a qualificação do profissional: quantas horas por dia, quantos dias por semana, e se o profissional é técnico de enfermagem ou enfermeiro Sem isso, a ordem judicial nasce genérica e a operadora cumpre pelo mínimo. E é o que separa o pedido de enfermagem do de cuidador
A dependência para atividades de vida diária, dita nesses termos, com o grau "Dependente total" é item de pontuação máxima na tabela ABEMID, e aciona a regra de migração de complexidade da própria tabela
O CID e a evolução: se a doença é progressiva, degenerativa ou irreversível Foi o que impediu, em um dos casos, a alegação de que o quadro teria melhorado sem prova de melhora
A data, o nome, a especialidade e o registro no conselho profissional Relatório sem data é o primeiro alvo da defesa, que alega quadro superado. No Agravo 0076753-22.2025.8.19.0000, a data recente do laudo afastou a alegação da operadora
Quando for o caso, a condição de alta: que o paciente está em condições de alta hospitalar e que a transferência depende da instalação do serviço Transforma o pedido em continuidade de tratamento em curso, e não em cuidado futuro

Veja neste outro artigo: A tabela ABEMID e o escore NEAD: o que a operadora pontua, item por item

Os cinco erros que enfraquecem o relatório

  1. Chamar o serviço de "atendimento domiciliar" quando o pedido é de internação domiciliar. É o erro do Agravo 0089912-32.2025.8.19.0000, e é fatal.
  2. Descrever gravidade em vez de procedimento. "Paciente em estado grave, necessitando de cuidados integrais" não informa nada de conferível. "Aspiração de vias aéreas quatro vezes ao dia e oxigenoterapia contínua" informa.
  3. Pedir "cuidador" e "home care" no mesmo documento. Isso entrega à defesa o argumento de que o próprio médico não distingue os regimes. Se a necessidade é das duas coisas, o relatório precisa dizer o que cada profissional fará.
  4. Omitir as horas. Um relatório que pede "suporte de enfermagem" sem dizer quantas horas será cumprido com uma visita semanal.
  5. Não datar, ou usar relatório antigo. A defesa alega quadro superado, e às vezes alega com razão.

O relatório não substitui a perícia, e é bom saber disso antes

Aqui está o limite da tese, e ele é real. O relatório do médico assistente basta para a liminar, pela Súmula 210. No mérito, quem decide é, muitas vezes, o perito.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Quarta Câmara Cível Apelação Cível 0011981-71.2019.8.19.0061 Relatora JDS Des. Maria Teresa Pontes Gazineu · apelante Caixa de Assistência dos Empregados da CEDAE

"Laudo pericial, no entanto, conclusivo no sentido de descabimento do serviço solicitado, sendo necessário, apenas, a presença de cuidador especializado." O acórdão vai além e registra que o autor "fundamentou a sua pretensão tendo como base o conteúdo da prescrição médica, onde constou a indicação inicial de pedido de home care, [...] o que, d.v., se mostrou equivocado". A sentença, que havia condenado a operadora a fornecer o serviço e a pagar R$ 8.000,00 de dano moral, foi reformada, com improcedência dos pedidos.

Fonte: inteiro teor do acórdão. Recurso da operadora provido.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0912659-08.2023.8.19.0001 Rel. Des. Cesar Cury · acórdão assinado em 20/06/2024

Da ementa: "Home care. Prova pericial. Autor não elegível para internação domiciliar. Fato superveniente. Nova condição e nova prescrição médica. Anulação da sentença. Nova perícia. O fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte mesmo após conclusão da fase probatória." Provimento do recurso do autor.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Essa segunda decisão é a saída de emergência do tema, e quase ninguém a usa. Quando a perícia concluiu que o paciente não era elegível e o quadro piorou depois, não é preciso recomeçar com nova ação: o fato superveniente e a nova prescrição podem ser alegados ainda naquele processo, mesmo encerrada a fase probatória, e o resultado foi a anulação da sentença para nova perícia. Em doença progressiva, essa é a regra mais útil que existe no assunto.

O que pedir ao médico, em linguagem que ele use

Nenhum médico tem obrigação de conhecer a diferença jurídica entre internação e assistência domiciliar. Então o pedido à equipe assistencial deve ser objetivo, e cabe em poucas linhas:

"Doutor, para o plano de saúde eu preciso de um relatório que diga: o diagnóstico com CID e se a doença é progressiva; que o paciente necessita de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar; a lista dos procedimentos com a frequência de cada um; quantas horas por dia de técnico de enfermagem ou de enfermeiro; e o grau de dependência para as atividades de vida diária. Com data, assinatura e registro no conselho."

Se o paciente está internado, acrescente o pedido da frase de alta condicionada. E guarde o relatório anterior: em doença progressiva, a comparação entre dois relatórios é a melhor prova de que o quadro não melhorou.

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. No home care, essa análise tem endereço certo, porque os documentos decisivos estão quase todos com a operadora e não com o paciente:

A parte ré que sustenta ausência de complexidade clínica, mas não apresenta a avaliação que ela mesma fez, nem requer prova pericial, está afirmando sem provar. É o que a teoria da carga dinâmica da prova resolve: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: o relatório é condição necessária e não suficiente. Ele ganha a liminar e não ganha o mérito sozinho. Onde há perícia, é a perícia que pesa, e há casos, como o da CEDAE acima, em que ela fecha o processo contra o paciente.

O segundo: um relatório muito bem escrito não muda um quadro clínico que não é de internação domiciliar. Se o que o paciente precisa é de cuidador, escrever "internação domiciliar" no documento não cria a necessidade, e a perícia vai dizer isso. Este artigo é sobre qualificar corretamente o que existe, não sobre maquiar o que não existe. O caminho contrário costuma custar a ação e a sucumbência.

O terceiro: pedir ao médico assistente que escreva com esse grau de detalhe depende dele, e alguns se recusam a descrever frequências e horas por não querer se vincular. Quando isso acontece, o caminho é o relatório do médico que deu a alta hospitalar, ou o próprio prontuário da internação, que já traz os procedimentos realizados e as frequências, e é documento do hospital.

Uma ressalva que mudou em 2026, e que vale para qualquer pedido de dano moral contra plano de saúde. As Súmulas 209 e 352 do TJRJ afirmam que a recusa de home care configura dano moral, e por muitos anos isso bastava. Não basta mais. No Tema 1365 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Os verbetes estaduais continuam a sustentar a abusividade da recusa, que é outra coisa. O dano moral, hoje, precisa de demonstração própria. Repare, ainda, que a Súmula 209 sempre teve uma condicionante que quase ninguém lê: os serviços "somente obtidos mediante decisão judicial".

Dezesseis artigos sobre home care

O pedido de home care não é um assunto só. A elegibilidade, o relatório médico, a diferença entre enfermagem e cuidador, os insumos, a redução do serviço, a perícia, a multa e o que acontece quando o paciente falece seguem lógicas próprias, e cada uma ganha ou perde o caso por conta própria. A tabela é o mapa do conjunto.

O cluster completo, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Critérios de elegibilidade: tabela ABEMID e escore NEADA pontuação interna que decide a negativa antes de qualquer discussão jurídica, e o que o TJRJ decidiu sobre ela
Alta condicionada a home care que não chegaO paciente que fica preso no hospital porque o serviço não foi instalado, e de quem é a responsabilidade
O relatório médico que sustenta o pedidoUma palavra trocada no laudo já derrubou o pedido no TJRJ. O que o documento precisa dizer
Enfermagem 24 horas, ou cuidadorA distinção que o plano usa para negar, e a diferença entre dependência e complexidade
Quando o plano reduz as horas do serviçoA operadora que corta o atendimento sem pedir perícia está afirmando melhora sem provar
Home care para Alzheimer e demênciaTrês casos deferidos e um negado, no mesmo tribunal, e o que separou um do outro
O plano paga a fralda?Depende de uma coisa só, e não é o valor. Dois acórdãos opostos explicam qual
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Home care em plano de autogestãoSem CDC pela Súmula 608 do STJ, mas com as súmulas estaduais valendo. Cinco entidades, cinco resultados
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Perguntas frequentes

O relatório precisa ser de médico da rede do plano?

Não. A Súmula 210 do TJRJ exige indicação médica por escrito, sem qualificar a origem. Quem indica o tratamento é o médico assistente, aquele que acompanha o paciente. Em um dos casos analisados, o próprio tribunal registrou que a avaliação genérica da operadora "não se sobrepõe à prescrição de médico especialista, que acompanha todo o histórico do paciente".

Qual a diferença prática entre escrever "internação domiciliar" e "atendimento domiciliar"?

Pode ser a diferença entre ganhar e perder. No Agravo 0089912-32.2025.8.19.0000, o TJRJ assentou que a internação domiciliar integra o objeto do contrato, mas que "o plano de saúde pode excluir da cobertura o atendimento domiciliar", e negou o pedido porque o laudo atestava a necessidade de atendimento domiciliar multiprofissional.

Meu relatório é antigo. Preciso de outro?

Preferencialmente sim, e guarde o antigo. A data recente é o que afasta a alegação de quadro superado, como ocorreu no Agravo 0076753-22.2025.8.19.0000. E, em doença progressiva, ter os dois documentos permite demonstrar a evolução, o que é ainda mais forte do que ter só o recente.

O médico precisa dizer quantas horas de enfermagem?

Sim, e é um dos itens mais esquecidos. Sem indicação de horas e da qualificação do profissional, a ordem judicial sai genérica e tende a ser cumprida pelo mínimo. Em um dos casos analisados, o tribunal registrou haver indícios de necessidade de "serviços de enfermagem 24 horas, e não de mera assistência domiciliar", e foi essa distinção que sustentou a decisão.

A perícia concluiu que meu pai não precisa de home care, mas ele piorou. Acabou?

Não necessariamente. Na Apelação 0912659-08.2023.8.19.0001, o TJRJ decidiu que "o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte mesmo após conclusão da fase probatória", e anulou a sentença para nova perícia diante de nova condição e nova prescrição médica. Vale levar a piora e o novo relatório ao processo.

O plano pode exigir que eu preencha o formulário dele?

Pode pedir, e colaborar não custa nada. Mas a falta do formulário não é obstáculo ao direito: o que a Súmula 210 do TJRJ exige é indicação médica por escrito. Formulário próprio da operadora e pontuação interna são critérios dela, que o TJRJ já tratou como método de avaliação genérico, não superior à prescrição de quem examinou o paciente.

Em resumo

O relatório médico não é formalidade: é a peça que qualifica o serviço, e a qualificação decide. No Agravo 0089912-32.2025.8.19.0000, uma paciente com Alzheimer avançado, dependência total e indicação de enfermagem 24 horas perdeu porque o laudo atestava "atendimento domiciliar multiprofissional", e o tribunal assentou que "o plano de saúde pode excluir da cobertura o atendimento domiciliar". O documento deve, portanto, qualificar o regime como internação domiciliar substitutiva do leito hospitalar, e descrever procedimentos com frequência, horas por dia, qualificação do profissional, grau de dependência, CID e evolução, com data e registro profissional. É contra uma lista informal de "procedimentos típicos" que ele é lido no primeiro grau, lista que não é requisito legal: no Agravo 0021410-07.2026.8.19.0000, uma paciente paraplégica sem medicação intravenosa e sem gastrostomia teve a tutela restabelecida nos moldes do laudo. O limite da tese é a perícia: na Apelação 0011981-71.2019.8.19.0061 ela concluiu que bastava cuidador e a ação foi julgada improcedente. E a saída de emergência, quase nunca usada, está na Apelação 0912659-08.2023.8.19.0001: fato superveniente e nova prescrição podem ser alegados mesmo depois de encerrada a fase probatória.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos em inteiro teor, com o número de processo indicado em cada citação; enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ; Lei 9.656/1998; Lei 8.080/1990; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil; normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar referidas no texto. A lista de "procedimentos típicos de internação domiciliar" transcrita neste artigo é fundamentação de primeiro grau reproduzida no inteiro teor do Agravo de Instrumento 0021410-07.2026.8.19.0000, e foi reformada por esse acórdão. Ela não consta de lei nem de norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar.