Início › Blog › Enfermagem 24 horas ou cuidador

Home care · Enfermagem e cuidador · Atualizado em 2026

Enfermagem 24 horas em casa: quando o plano deve, e quando o que se precisa é cuidador

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em

"Seu caso é de cuidador, e cuidador não é obrigação do plano." É a negativa mais eficaz do tema, e funciona porque em parte costuma ser verdade. Por trás dela está uma confusão que vale desfazer: dependência não é complexidade. Uma criança de dois anos é totalmente dependente, e ninguém sustenta que tenha direito a internação domiciliar. Este artigo mostra onde o TJRJ traça a linha, com dois casos de Alzheimer que terminaram de modo oposto.

A pergunta que o plano faz, e por que ela funciona

A negativa costuma vir nestes termos: o paciente não precisa de enfermagem, precisa de cuidador, e cuidador não é obrigação do plano de saúde. É o argumento de defesa mais eficaz do tema, e ele funciona por uma razão simples: na maior parte dos casos, é verdade em parte. O paciente realmente precisa de cuidador. A questão é se precisa só disso.

Por trás da disputa está uma confusão que vale desfazer de saída, porque ela é a chave do tema: dependência não é complexidade.

O teste mais simples para entender a diferença. Uma criança de dois anos é totalmente dependente. Não come sozinha, não se veste, não controla as eliminações, não pode ficar sozinha um minuto, e precisa de vigilância 24 horas por dia. E ninguém sustenta que uma criança de dois anos tem direito a internação domiciliar pelo plano de saúde. Porque dependência total, por si só, não é doença nem complexidade clínica: é uma condição de vida que se resolve com cuidado, e não com técnica de enfermagem. O que muda a resposta é a presença de procedimentos: sonda, aspiração, oxigênio, medicação por via venosa, curativo de lesão profunda, ventilação. É aí que o cuidado deixa de ser cuidado e passa a ser assistência de saúde.

Guardada essa distinção, o resto do artigo mostra como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem traçado a linha em casos reais, e onde ela é mais fina do que qualquer explicação sugere.

Como esta pesquisa foi feita, e o que ela não é. Os acórdãos deste artigo vêm de uma base de inteiro teor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 249 números de processo distintos. Toda decisão citada traz o número, para que o senhor ou o seu advogado possam conferir. Onde a câmara e o relator não puderam ser confirmados no próprio texto, eles foram omitidos, porque atribuir um acórdão ao desembargador errado é pior do que não nomear ninguém. Não há caso do escritório aqui: é pesquisa de jurisprudência pública.

Quem faz o quê, na prática

Cuidador, técnico de enfermagem e enfermeiro: a divisão que os acórdãos usam
ProfissionalO que fazQuem costuma pagar
Cuidador Higiene pessoal, banho, troca de fralda, alimentação por via oral, acompanhamento, mobilização simples, companhia e vigilância A família. É o entendimento reiterado do TJRJ, e a atividade não se confunde com serviço técnico de saúde
Técnico de enfermagem Aspiração de vias aéreas, administração de medicação, manejo de sonda vesical e de gastrostomia, curativos, controle de oxigenoterapia, aferição sob protocolo A operadora, quando o quadro demanda esses procedimentos com complexidade e frequência que justifiquem plantão
Enfermeiro Supervisão da equipe, procedimentos de maior complexidade, plano de cuidados A operadora, nos casos de internação domiciliar de média e alta complexidade

Os casos em que o TJRJ disse que era cuidador

Comecemos pelos desfavoráveis, porque é deles que se aprende a montar o pedido.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento 0058352-14.2021.8.19.0000 Relator Des. Werson Franco Pereira Rêgo · julgamento em 15/12/2021

Paciente portadora de doença de Alzheimer, demência de origem vascular e artrose severa em ambos os joelhos, com indicação médica de tratamento domiciliar com cuidados de técnica de enfermagem 24 horas por dia, "para verificação dos sinais vitais tais como: temperatura, frequência cardíaca e respiratória, pressão sanguínea e controle de taxa de glicose". Da ementa: "Documento médico que revela não haver complexidade a justificar a permanência de técnico por 12h ou 24h à disposição da autora/agravada, sendo hipótese de serviço de cuidador e não sendo sua contratação de responsabilidade da operadora de saúde. Recurso conhecido e provido."

Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa. Recurso da operadora provido.

Este caso é a melhor ilustração da diferença entre dependência e complexidade, e ela vem da própria lista do relatório. O que o documento médico pedia era técnico de enfermagem 24 horas para medir temperatura, pulso, pressão e glicemia. São exatamente as tarefas que um cuidador treinado, ou um familiar orientado, executa com um termômetro, um aparelho de pressão e um glicosímetro de farmácia. Não há procedimento invasivo, não há sonda, não há aspiração, não há medicação venosa. O quadro clínico era grave e a dependência era real, mas a técnica exigida não era de enfermagem. Foi isso que o tribunal disse.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Oitava Câmara Cível Agravo de Instrumento 0000185-72.2019.8.19.0000 Relator Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto · julgamento em 06/02/2019

"Laudo médico explícito quanto ao delicado quadro clínico da paciente e a necessidade de tratamento similar ao prestado em hospital. Não cabe, contudo, ao plano de saúde o custeio das despesas com cuidador, cujas atividades não se confundem com o serviço técnico prestado por enfermeiro, devendo tais despesas ser suportadas pela família, que o deve contratar. Recurso a que se dá parcial provimento."

Fonte: acórdão citado com identificação completa em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Segunda Câmara Cível Agravo de Instrumento 0053247-51.2024.8.19.0000 Rel. Des. Marcos André Chut · acórdão assinado em 27/11/2024 · agravante a beneficiária · agravada Amil Assistência Médica Internacional S/A

Caso de paciente com doença de Parkinson, em que o pedido abrangia internação domiciliar com fisioterapia, fonoaudiologia, suporte de enfermagem 24 horas por dia, sete dias por semana, nutricionista, medicamentos e insumos como fraldas, luvas, álcool, máscara, cadeira de banho e cadeira de rodas. O recurso foi parcialmente provido, para obrigar a operadora a prestar o home care exclusivamente quanto ao atendimento domiciliar pelos profissionais de nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia, mantendo o relator "o entendimento de que os demais cuidados de que necessita a agravante devem ser prestados por cuidador, cujo custo não é de responsabilidade do plano de saúde agravado, bem como de que cabe à agravante providenciar os insumos como fralda, luvas, cadeiras, medicamentos etc."

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Os casos em que o TJRJ disse que era enfermagem

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 0067525-28.2022.8.19.0000 Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali · acórdão assinado em 04/04/2023 · agravado Amil Assistência Médica Internacional S/A

Autor idoso, com 93 anos, portador de doença de Alzheimer e hidrocefalia de pressão normal, desorientado no tempo e no espaço, sem condições de gerir a vida diária, restrito ao leito e utilizando sonda vesical de demora. O acórdão reconheceu a necessidade do home care com base nos relatórios médicos, registrou o óbice ao deslocamento até a rede credenciada, e assentou a abusividade da cláusula de exclusão de tratamento domiciliar, com as Súmulas 338 e 340 do TJRJ e com a Lei 14.454/2022. Recurso do autor provido.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Compare os dois casos de Alzheimer, porque a linha está exatamente aí. No Agravo 0058352-14.2021.8.19.0000, Alzheimer com demência vascular e artrose, e o que se pedia era aferição de sinais vitais: negado. No Agravo 0067525-28.2022.8.19.0000, Alzheimer com hidrocefalia, restrito ao leito e com sonda vesical de demora: deferido. A doença de base é parecida, a idade é parecida, a dependência é total nos dois. O que separa um do outro é a presença de um dispositivo que exige manejo técnico. Quem monta o pedido precisa saber disso: a tese não se constrói sobre o diagnóstico, constrói-se sobre os dispositivos e os procedimentos.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Quinta Câmara Cível Apelação Cível 0050261-82.2015.8.19.0213 Apelante Unimed Rio · apelado o beneficiário, representado pela esposa

"Depreende-se do parecer médico que as necessidades do autor não podem ser supridas apenas por um cuidador, não se tratando, portanto, de situação que possa ser enquadrada no conceito de 'assistência domiciliar', mas sim de 'internação domiciliar', a qual está intrinsecamente ligada ao bem-estar do paciente, que poderá sofrer piora de seu estado de saúde sem mencionado serviço." Dano moral reconhecido e fixado em R$ 7.000,00. Desprovimento do recurso da operadora.

Fonte: inteiro teor do acórdão.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0062635-75.2024.8.19.0000 Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas · agravante Unimed Juiz de Fora

"Ainda que a controvérsia exija dilação probatória, existem fortes indícios de que a agravada necessita do serviço pleiteado, inclusive com prestação dos serviços de enfermagem 24 horas, e não de mera assistência domiciliar." Embargos providos apenas para sanar omissão, mantido o desprovimento do recurso da operadora.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Quando o tribunal manda instruir, e a sentença cai

Há um terceiro grupo de decisões, e ele é o mais numeroso: o tribunal não diz que é cuidador nem que é enfermagem. Diz que não se decide isso sem perícia, e anula o que foi feito sem ela. Isso corta para os dois lados.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0828299-77.2022.8.19.0001 Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas · apelante Bradesco Saúde S/A

"Alegação do réu apelante de que o autor, menor portador de adrenoleucodistrofia, não necessita de serviço de enfermagem, mas da assistência de meros cuidadores, cujo pagamento é de responsabilidade da família. Art. 373, I e II, do CPC. Art. 156 do CPC. Indeferimento do pedido do réu de produção de prova pericial que se revela descabido. Realização de prova pericial médica imprescindível para o deslinde da controvérsia. Recurso conhecido e provido para anular a sentença."

Fonte: inteiro teor do acórdão.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0061927-25.2024.8.19.0000 Embargante Liv Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A

Sentença que havia determinado o tratamento domiciliar e fixado dano moral em R$ 7.000,00, anulada: "Julgado proferido prematuramente, sem a devida instrução processual, baseando-se exclusivamente em laudos médicos apresentados pelo autor, os quais não demonstram, prima facie, a necessidade de tratamento de caráter hospitalar do segurado. Realização de perícia médica que se impunha para aferir se o paciente carece de meros cuidadores ou de tratamento domiciliar com profissionais de saúde. Feito instruído de forma deficiente."

Fonte: inteiro teor do acórdão.

A consequência processual disso é contraintuitiva e precisa ser dita. Quando a operadora requer perícia e o juízo indefere, a sentença favorável ao paciente fica frágil no tribunal, e pode ser anulada anos depois, como nos dois casos acima. Em um deles, a anulação derrubou também os R$ 7.000,00 já fixados. Por isso, em caso de dúvida real sobre a modalidade, não se opor à perícia costuma proteger mais o paciente do que atrapalhar: a liminar continua valendo durante a instrução, pela Súmula 59 do TJRJ, e a sentença que vem depois da perícia é muito mais difícil de desfazer.

O caso em que a defesa perdeu por não ter falado

E há o oposto, que é o melhor recado deste artigo para quem litiga: a operadora que não discute o cuidador na contestação e tenta discutir depois.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Quinta Câmara Cível Apelação Cível 0004608-40.2018.8.19.0023 Beneficiária portadora de esclerose lateral amiotrófica · apelante a operadora ré

"Alegação da operadora ré de que não tem obrigação de custear o tratamento antes da solicitação à operadora e sequer custear cuidador que é rechaçada de plano. Inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Contestação genérica que não teceu sequer uma linha sobre o dano material pleiteado e sobre o profissional 'cuidador'." A cláusula de exclusão genérica de atenção à saúde no domicílio foi tida por abusiva, e o dano moral foi mantido em R$ 10.000,00. Recurso desprovido.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. No home care, essa análise tem endereço certo, porque os documentos decisivos estão quase todos com a operadora e não com o paciente:

A parte ré que sustenta ausência de complexidade clínica, mas não apresenta a avaliação que ela mesma fez, nem requer prova pericial, está afirmando sem provar. É o que a teoria da carga dinâmica da prova resolve: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova.

A saída que a operadora usa, e que já venceu um caso

Existe uma terceira via, que não é negar nem custear integralmente: oferecer o serviço com coparticipação. E ela funcionou.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Quarta Câmara Cível Apelação Cível 0011981-71.2019.8.19.0061 Relatora JDS Des. Maria Teresa Pontes Gazineu · apelante Caixa de Assistência dos Empregados da CEDAE

"Laudo pericial, no entanto, conclusivo no sentido de descabimento do serviço solicitado, sendo necessário, apenas, a presença de cuidador especializado. Ainda que inexistente previsão no contrato, verifica-se que a parte ré disponibilizou esse serviço, mediante coparticipação do usuário, em estrita observância ao disposto no art. 13 da Resolução Normativa 465 da ANS. Ausência de falha na prestação do serviço, impondo a reforma da sentença, com a improcedência da pretensão inicial." A operadora havia autorizado a cobertura parcial, cabendo ao usuário o pagamento de 15{'b': 'https://bemadv.com/blog/'} título de coparticipação.

Fonte: inteiro teor do acórdão. Recurso da operadora provido.

Quem recebe uma proposta desse tipo precisa saber avaliá-la, porque a coparticipação tem regras próprias e limites que variam conforme o serviço seja assistência domiciliar ou internação domiciliar. Dois artigos tratam disso por inteiro, e vale pesquisar antes de aceitar ou recusar: "Coparticipação: existe um limite máximo?", que trata da vedação de cobrança em percentual nos casos de internação, inclusive internação domiciliar, e "Coparticipação abusiva em tratamento continuado", que trata dos limites fixados pelo STJ e do ponto em que a cobrança se converte em negativa indireta de cobertura.

Como montar o pedido para não cair no lado errado da linha

  1. Separe os dois pedidos, e assuma o cuidador. Pedir "home care" em bloco convida a resposta de que se trata de cuidador. Pedir enfermagem para os procedimentos, dizendo abertamente que os cuidados de higiene e alimentação ficam com a família ou com cuidador contratado, tira da operadora o seu melhor argumento.
  2. Liste dispositivos, e não diagnósticos. Sonda vesical de demora, gastrostomia, traqueostomia, cateter, oxigênio, ventilação. Foi um dispositivo que separou os dois casos de Alzheimer citados acima.
  3. Peça as horas e diga por quê. Vinte e quatro horas exige justificativa: intercorrência noturna, risco de broncoaspiração, necessidade de aspiração em qualquer horário.
  4. Não se oponha à perícia quando houver dúvida real. A liminar se mantém durante a instrução, e a sentença pós-perícia é muito mais sólida.
  5. Na réplica, aponte o que a contestação não impugnou. Foi o que decidiu a Apelação 0004608-40.2018.8.19.0023.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: a linha entre cuidador e enfermagem é genuinamente fina, e o TJRJ decide de modo diferente em casos parecidos. Nos dois casos de Alzheimer que comparamos, o resultado foi oposto, e a diferença clínica entre eles não era enorme. Quem promete resultado neste tema está prometendo o que não controla.

O segundo: a perícia manda. Nos casos da CEDAE e da Liv, a conclusão pericial ou a falta dela decidiu tudo, inclusive desfazendo condenações já fixadas. E o perito responde à pergunta técnica, não à jurídica.

O terceiro: mesmo ganhando a enfermagem, os insumos costumam ficar de fora quando o serviço é qualificado como assistência domiciliar, como no Agravo 0053247-51.2024.8.19.0000, que deixou expressamente a cargo da parte autora fralda, luvas, cadeiras e medicamentos. Esse é um tema por si, e tem artigo próprio no cluster.

Uma ressalva que mudou em 2026, e que vale para qualquer pedido de dano moral contra plano de saúde. As Súmulas 209 e 352 do TJRJ afirmam que a recusa de home care configura dano moral, e por muitos anos isso bastava. Não basta mais. No Tema 1365 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Os verbetes estaduais continuam a sustentar a abusividade da recusa, que é outra coisa. O dano moral, hoje, precisa de demonstração própria. Repare, ainda, que a Súmula 209 sempre teve uma condicionante que quase ninguém lê: os serviços "somente obtidos mediante decisão judicial".

Dezesseis artigos sobre home care

O pedido de home care não é um assunto só. A elegibilidade, o relatório médico, a diferença entre enfermagem e cuidador, os insumos, a redução do serviço, a perícia, a multa e o que acontece quando o paciente falece seguem lógicas próprias, e cada uma ganha ou perde o caso por conta própria. A tabela é o mapa do conjunto.

O cluster completo, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Critérios de elegibilidade: tabela ABEMID e escore NEADA pontuação interna que decide a negativa antes de qualquer discussão jurídica, e o que o TJRJ decidiu sobre ela
Alta condicionada a home care que não chegaO paciente que fica preso no hospital porque o serviço não foi instalado, e de quem é a responsabilidade
O relatório médico que sustenta o pedidoUma palavra trocada no laudo já derrubou o pedido no TJRJ. O que o documento precisa dizer
Enfermagem 24 horas, ou cuidadorA distinção que o plano usa para negar, e a diferença entre dependência e complexidade
Quando o plano reduz as horas do serviçoA operadora que corta o atendimento sem pedir perícia está afirmando melhora sem provar
Home care para Alzheimer e demênciaTrês casos deferidos e um negado, no mesmo tribunal, e o que separou um do outro
O plano paga a fralda?Depende de uma coisa só, e não é o valor. Dois acórdãos opostos explicam qual
Home care pelo SUSQuando a atenção domiciliar é devida pelo poder público, e por que quem tem plano faz melhor pedindo ao plano
A perícia médica no processoEla decide o mérito, corta para os dois lados, e duas sentenças favoráveis caíram por falta dela
Prazo para instalar, e a multa por não instalarA faixa real de astreintes no TJRJ, o prazo que o tribunal considera razoável e o pressuposto que derruba a multa
Plano cancelado ou reajustado durante o serviçoO cancelamento sem notificação e o reajuste que o paciente não consegue pagar, com o serviço em curso
Quanto vale o dano moral, depois do Tema 1365A faixa lida em dispositivo, de cinco a vinte mil reais, e o que passou a ser preciso provar
Home care em plano de autogestãoSem CDC pela Súmula 608 do STJ, mas com as súmulas estaduais valendo. Cinco entidades, cinco resultados
Se o paciente falece durante o processoA obrigação de fazer morre com ele. O dano moral não, e passa aos herdeiros, com uma perda processual
Reembolso de despesas do home careO que a família adiantou volta, e em que condições. O caso em que não voltou, e por quê
Casa de repouso e ILPIA norma que exclui a clínica de acolhimento de idosos pelo nome, e o que continua devido dentro dela

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a pagar cuidador?

Em regra, não. O entendimento reiterado do TJRJ é o do Agravo 0000185-72.2019.8.19.0000: as atividades do cuidador "não se confundem com o serviço técnico prestado por enfermeiro, devendo tais despesas ser suportadas pela família". A exceção relevante é quando o cuidador é pedido a quem causou a sequela, em ação de reparação civil, o que segue outra lógica.

Minha mãe é totalmente dependente. Isso basta?

Dependência total pesa, mas raramente basta sozinha, porque dependência não é complexidade clínica. O que costuma decidir é a presença de procedimentos e dispositivos que exigem manejo técnico. Vale notar, porém, que na tabela de pontuação usada pelas operadoras "dependente total" é item de valor máximo e aciona a regra de migração de complexidade da própria tabela.

Por que dois pacientes com Alzheimer tiveram decisões opostas?

Porque o que o tribunal examina não é o diagnóstico. No Agravo 0058352-14.2021.8.19.0000, o que se pedia era técnico de enfermagem para aferir sinais vitais e glicemia, e foi negado por falta de complexidade. No Agravo 0067525-28.2022.8.19.0000, o paciente estava restrito ao leito e com sonda vesical de demora, e foi deferido. A diferença estava nos dispositivos.

Devo aceitar a perícia que o plano pediu?

Quando há dúvida real sobre a modalidade, opor-se à perícia costuma prejudicar o paciente. Em dois casos analisados, a sentença favorável foi anulada anos depois justamente porque a perícia não havia sido realizada, e em um deles a anulação derrubou o dano moral já fixado. A liminar se mantém durante a instrução, pela Súmula 59 do TJRJ.

O plano ofereceu o serviço com coparticipação de 15%. Posso recusar?

Pode discutir, mas saiba que essa oferta já venceu um caso: na Apelação 0011981-71.2019.8.19.0061, a cobertura com coparticipação, com apoio no art. 13 da Resolução Normativa 465 da ANS, levou à improcedência do pedido. A análise depende de qual é a modalidade do serviço e de qual é a forma da cobrança, porque a cobrança em percentual nos casos de internação tem vedação própria.

Preciso pedir 24 horas?

Só se o quadro justificar, e justificando por escrito. Um pedido de 24 horas sem razão declarada, como risco de broncoaspiração ou necessidade de aspiração noturna, é o cenário do caso em que o TJRJ disse não haver complexidade que justificasse plantão de 12 ou 24 horas. Pedir 12 horas com justificativa sólida costuma ser melhor do que pedir 24 sem nenhuma.

Em resumo

A negativa mais eficaz do tema é "seu caso é de cuidador, e cuidador não é do plano", e ela se apoia numa confusão que precisa ser desfeita: dependência não é complexidade. Uma criança de dois anos é totalmente dependente e ninguém sustenta que tenha direito a internação domiciliar. O que muda a resposta são os procedimentos e os dispositivos. Os dois casos de Alzheimer comparados neste artigo mostram a linha: no Agravo 0058352-14.2021.8.19.0000, pedia-se técnico de enfermagem para aferir sinais vitais e glicemia, e foi negado; no Agravo 0067525-28.2022.8.19.0000, o paciente estava restrito ao leito com sonda vesical de demora, e foi deferido. O cuidador, em regra, é da família, pelo Agravo 0000185-72.2019.8.19.0000, e no Agravo 0053247-51.2024.8.19.0000 ficaram com a parte autora até os insumos. Três lições práticas: separar o pedido de enfermagem do de cuidado pessoal tira da operadora o melhor argumento dela; não se opor à perícia protege a sentença, porque duas sentenças favoráveis foram anuladas por falta dela; e a contestação genérica cobra o seu preço, como na Apelação 0004608-40.2018.8.19.0023, em que a discussão sobre o cuidador foi "rechaçada de plano" como inovação recursal porque a defesa não havia dito "sequer uma linha" sobre ele.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos em inteiro teor, com o número de processo indicado em cada citação; enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ; Lei 9.656/1998; Lei 8.080/1990; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil; normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar referidas no texto. Os Agravos de Instrumento 0058352-14.2021.8.19.0000 e 0000185-72.2019.8.19.0000 são reproduzidos a partir de citações com identificação completa, pelo parêntese de rodapé, feitas em decisão do TJRJ analisada nesta pesquisa. A comparação entre dependência e complexidade, com o exemplo da criança, é raciocínio do escritório sobre os critérios que os acórdãos aplicam, e não transcrição de decisão.