A liminar saiu, o plano não cumpriu, e a multa diária correu por sete meses. Quando chega a hora de executar, a operadora sustenta que o valor é exorbitante e pede a redução, e o juiz reduz. A família, que ficou meses sem o tratamento, recebe uma fração do que a decisão prometia. Este artigo trata da multa coercitiva do art. 537 do Código de Processo Civil, das armadilhas que fazem o beneficiário perder o direito a ela antes mesmo de discutir valor, e de três questões que o STJ decidiu ou está prestes a decidir e que vão mudar o cálculo de qualquer execução em curso.
O pressuposto que derruba a multa antes de tudo
Antes de qualquer discussão sobre valor, existe um requisito formal que, se não observado, elimina a multa inteira. E ele é frequentemente ignorado na correria de cumprir a liminar.
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Houve, durante anos, controvérsia sobre a sobrevivência desse enunciado após o Código de Processo Civil de 2015. A questão foi resolvida em recurso repetitivo.
"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015."
O erro que custa a multa inteira
Obter a liminar e comunicar apenas o advogado da operadora, ou apenas o setor de autorizações, não basta. A multa só passa a incidir a partir da intimação pessoal da parte ré. Toda petição que requer astreintes deve requerer, no mesmo ato, a expedição de mandado ou de comunicação eletrônica dirigida à pessoa jurídica, com comprovação nos autos, porque é dessa data que se conta tudo.
O que a Corte Especial decidiu em 2024
Título do verbete no Informativo: "Multa cominatória. Valor exorbitante. Desproporcionalidade. Valor acumulado. Possibilidade de revisão. Exigência de postura ativa do devedor. Sucessivas revisões. Impossibilidade. Preclusão consumativa."
O destaque veiculado registra que "incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas".
Cuidado com uma manchete que circula errada
Repete-se em muitos textos que o EAREsp 1.766.665/RS teria decidido que a revisão das astreintes só é possível quanto à multa vincenda, ou seja, que o STJ teria proibido reduzir multa já vencida. Essa leitura não se sustenta diante do próprio título do verbete, que registra expressamente "valor acumulado, possibilidade de revisão". O que o acórdão fez foi admitir a revisão do acumulado em caráter excepcional, exigir postura ativa do devedor e vedar sucessivas revisões, por preclusão consumativa. A prova de que a questão continuou aberta está no fato de o próprio tribunal ter afetado novo tema repetitivo sobre ela dois anos depois.
Duas questões ainda em aberto
Quem está com execução de astreintes em curso precisa saber que dois temas repetitivos foram afetados pela Corte Especial e ainda não têm tese fixada. Eles vão redefinir a matéria.
| Tema | Objeto | Recursos e relator | Situação |
|---|---|---|---|
| 1296 | Intimação pessoal como pressuposto da multa, e vigência da Súmula 410 após o CPC/2015 | Relator Ministro Luis Felipe Salomão | Tese fixada |
| 1442 | Interpretação do art. 537, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de modificar multas vencidas, além das vincendas, e à delimitação do que é multa vencida | REsp 2.236.049 e REsp 1.932.269, relator Ministro Raul Araújo | Afetado, sem julgamento |
| 1448 | Parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e no montante acumulado da multa | REsp 2.258.899/MG e REsp 2.235.680/PE, relator Ministro Raul Araújo | Afetado, sem julgamento |
A questão submetida no Tema 1442 é a seguinte: "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida."
Uma advertência de método: não foi confirmado se há determinação de suspensão nacional de processos nos Temas 1442 e 1448. Não afirme que há, e confira a informação na ficha de cada tema antes de peticionar com base nisso.
Valor diário ou montante acumulado
Este é o núcleo da defesa da operadora na execução: ela mostra o total acumulado, que costuma ser alto, e pede redução por desproporção. A resposta clássica do beneficiário é que a desproporção se afere pelo valor diário fixado, e não pelo montante que se acumulou por culpa de quem descumpriu.
Da notícia institucional: "o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional".
Dias corridos ou dias úteis
Há aqui uma distinção que costuma ser feita de forma confusa, e que vale esclarecer com precisão porque a diferença muda o valor da execução.
"A contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis."
Por que quase nada disso chega ao STJ
Uma informação estratégica que poupa recurso perdido: a revisão do valor das astreintes, na maior parte dos casos, esbarra na Súmula 7 do STJ, porque exigiria reexame de fatos e provas.
Da ementa: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, POR ENTENDER QUE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA."
Como o TJRJ calibra a multa: oito casos de remédio
O que o STJ diz em tese aparece, no dia a dia, nas Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Oito agravos de instrumento (recursos contra decisões do juiz) em casos de remédio negado mostram o padrão: multa sem teto, ou por hora, costuma ser cortada; multa moderada, com atraso provado, costuma ficar.
- Multa cortada. No Agravo de Instrumento 0077870-58.2019.8.19.0000, da 17ª Câmara Cível, de 2020, a multa de R$ 200.000,00 por ato de descumprimento contra a Amil virou R$ 1.000,00 por dia, valor que o próprio paciente tinha pedido na petição inicial. No Agravo de Instrumento 0055088-47.2025.8.19.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado, de 2026, a multa de R$ 1.000,00 por hora contra a Amil passou a R$ 1.000,00 por dia, até R$ 30.000,00. No Agravo de Instrumento 0007247-90.2024.8.19.0000, da 22ª Câmara de Direito Privado, de 2024, a multa de R$ 500,00 por dia contra o Bradesco ficou, mas com teto de R$ 10.000,00, e o prazo de 48 horas virou 5 dias.
- Multa acumulada reduzida no cumprimento. No Agravo de Instrumento 0020802-14.2023.8.19.0000, da 22ª Câmara de Direito Privado, de 2023, a multa pelo atraso no Stelara tinha somado R$ 184.000,00. A Câmara rejeitou a alegação de cumprimento e a da Súmula 410, mas limitou o total a R$ 20.000,00.
- Multa mantida. No Agravo de Instrumento 0015528-69.2023.8.19.0000, da 19ª Câmara de Direito Privado, de 2023, a Vision Med disse que tinha autorizado o tratamento; a Câmara respondeu que a ordem era fornecer os remédios, e não só autorizar, e manteve a multa de R$ 10.000,00 por dia, porque a própria paciente conseguiu comprá-los no mesmo período. No Agravo de Instrumento 0086810-07.2022.8.19.0000, da 16ª Câmara de Direito Privado, de 2023, 16 dias de atraso da Amil custaram os R$ 16.000,00 inteiros.
- Intimação. No Agravo de Instrumento 0077191-48.2025.8.19.0000, da 5ª Câmara de Direito Privado, de 2025, a intimação eletrônica pelo portal valeu para cobrar a multa, segundo o acórdão.
- Quando o paciente perdeu. No Agravo de Instrumento 0012465-12.2018.8.19.0000, da 26ª Câmara Cível, de 2018, a Unimed Petrópolis depositava em juízo, com antecedência, o dinheiro das doses do Perjeta, em vez de entregar o remédio. O TJRJ aceitou o depósito como cumprimento, e a paciente, que cobrava R$ 154.000,00, ficou com R$ 8.000,00.
A nosso ver, a lição é a mesma do STJ: peça valor diário moderado, com teto, e prove o atraso com datas. Os casos completos estão em Stelara negado pelo plano e em Herceptin, Perjeta e Phesgo no HER2.
Como pedir a multa para que ela funcione
- Requeira a intimação pessoal da operadora no mesmo pedido em que requer a liminar, e certifique-se de que ela foi cumprida e certificada nos autos. Sem isso, o Tema 1296 elimina a multa.
- Peça valor diário calibrado, e não astronômico. Multa diária desproporcional é o convite que a operadora precisa para pedir redução. Um valor razoável, mas com prazo curto de cumprimento, coage mais do que um valor alto que o juiz vai reduzir depois.
- Peça teto, e peça o que acontece quando o teto é atingido. Requeira expressamente que, alcançado o limite, a obrigação seja convertida em outra medida de apoio, como busca e apreensão do medicamento, autorização para contratar às expensas da operadora ou bloqueio de valores, com base no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Peça a fixação do termo inicial em dias corridos, de forma expressa, se for essa a intenção, porque não há decisão do STJ resolvendo esse ponto e o silêncio da decisão gera discussão na execução.
- Execute cedo, e execute em parcelas. Deixar a multa correr por meses para executar de uma vez é o comportamento que mais alimenta o argumento de desproporção. Requerimentos periódicos de cumprimento demonstram postura ativa e reduzem o espaço da redução.
- Documente o descumprimento a cada dia, com protocolos, negativas, mensagens e declarações do prestador. A execução de astreintes se prova, e não se alega.
Preclusão da prova documental
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a operadora costuma sustentar que cumpriu, ou que tentou cumprir, sem juntar nada: nem o registro de autorização no sistema, nem a comunicação ao prestador, nem o protocolo de contato com o beneficiário. Todos esses documentos estão em poder exclusivo dela. Quando isso ocorre, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações no momento próprio, sem que a omissão possa ser suprida em fase posterior.
A multa diária é uma das consequências do descumprimento. A outra é a indenização, e ela mudou de regime em 2026: o dano moral por recusa de cobertura deixou de ser presumido. Veja neste outro artigo.
Negativa do plano gera dano moral? O Tema 1365 mudou a respostaPerguntas frequentes
A partir de quando a multa diária começa a correr?
Da intimação pessoal da parte ré, e não da intimação do advogado. A Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança da multa, e o Tema 1296 dos recursos repetitivos declarou que esse teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
O juiz pode reduzir a multa que já venceu?
A questão está pendente de julgamento no Tema 1442 dos recursos repetitivos, afetado à Corte Especial sob relatoria do Ministro Raul Araújo nos REsp 2.236.049 e REsp 1.932.269, exatamente para definir a possibilidade de modificação das multas vencidas e o que se considera multa vencida. O que já está decidido, no EAREsp 1.766.665/RS, é que a revisão do montante acumulado é excepcional e não admite sucessivas alterações.
É verdade que o STJ proibiu reduzir astreintes vencidas?
Não. Essa leitura do EAREsp 1.766.665/RS circula bastante, mas contraria o próprio título do verbete do Informativo de Jurisprudência nº 806, que registra "valor acumulado, possibilidade de revisão". O acórdão admitiu a revisão em caráter excepcional e vedou revisões sucessivas por preclusão consumativa. Tanto a questão seguiu aberta que o tribunal afetou o Tema 1442 sobre ela.
A desproporção se mede pelo valor diário ou pelo total acumulado?
É tese em disputa. Há orientação da Terceira Turma, no REsp 1.714.990, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que o total só se reduz se a multa diária tiver sido arbitrada em valor desproporcional. Mas o EAREsp 1.766.665/RS admitiu examinar o acumulado, e o Tema 1448 foi afetado para fixar parâmetros tanto na fixação quanto no montante acumulado.
O prazo para o plano cumprir a liminar conta em dias úteis?
Segundo o REsp 1.778.885, da Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, a contagem do prazo estipulado em dias para a prática de obrigações de fazer segue o regime dos prazos processuais, considerando-se dias úteis. Atenção: isso trata do prazo para cumprir, e não da contagem da incidência da multa depois de vencido esse prazo, sobre a qual não foi localizada decisão do STJ.
Posso recorrer ao STJ do valor da multa fixada pelo tribunal estadual?
Em regra, não com sucesso. A revisão do valor exige reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, como registra o EAREsp 650.536/RJ, da Corte Especial, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. A discussão sobre o quanto se resolve na instância ordinária; ao STJ chega a violação de regra jurídica, e não o valor em si.
Vale a pena pedir multa diária muito alta?
Costuma ser contraproducente. Valor desproporcional é o principal fundamento do pedido de redução, e abre espaço para o argumento de enriquecimento sem causa. Um valor razoável somado a prazo curto de cumprimento e a pedido expresso de medidas de apoio do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil coage mais e sobrevive melhor à revisão.
Devo esperar a multa acumular antes de executar?
Não. Deixar acumular por longos períodos alimenta o argumento de desproporção, e o próprio EAREsp 1.766.665/RS registra a exigência de postura ativa do devedor no contexto da revisão. Requerimentos periódicos de cumprimento, com documentação do descumprimento a cada etapa, demonstram diligência e reduzem o espaço para a redução do valor.
Em resumo
A multa coercitiva só incide a partir da intimação pessoal da parte ré, exigência da Súmula 410 do STJ que o Tema 1296 dos recursos repetitivos declarou hígida após o CPC de 2015. Sobre a revisão do valor, a Corte Especial decidiu, no EAREsp 1.766.665/RS, julgado em 03/04/2024 com acórdão relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que a revisão do montante acumulado é possível em caráter excepcional, exige postura ativa do devedor e não admite sucessivas alterações, por preclusão consumativa. A afirmação de que o STJ proibiu reduzir multa vencida é leitura incorreta desse julgado. A matéria segue em aberto nos Temas 1442 e 1448, ambos afetados à Corte Especial sob relatoria do Ministro Raul Araújo, o primeiro sobre a modificação de multas vencidas, o segundo sobre os parâmetros de razoabilidade na fixação e no acumulado. E, na prática, a discussão sobre valor se resolve na instância ordinária, porque o reexame esbarra na Súmula 7.