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Pessoa idosa · Casa de repouso e ILPI · Atualizado em 2026

Casa de repouso e ILPI: o que a lei exige, o que o plano não paga e o que a família assina

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

A descoberta costuma acontecer no pior momento: a família aceita que não consegue mais cuidar em casa, encontra uma instituição, liga para o plano, e ouve não. Aqui, diferente de quase tudo o que se discute em saúde suplementar, o não é juridicamente correto, e a norma exclui a clínica de acolhimento de idosos pelo nome. Mas ela exclui pela natureza da estadia, não pelo endereço, e é nessa diferença que mora o que continua sendo devido.

A norma exclui a casa de repouso pelo nome

A descoberta costuma acontecer no pior momento: a família aceita que não consegue mais cuidar em casa, encontra uma instituição, e então liga para o plano de saúde. A resposta é não. E aqui, diferente de quase tudo o que se discute em saúde suplementar, a resposta é juridicamente correta.

Conselho de Saúde Suplementar · Resolução CONSU nº 10, de 3 de novembro de 1998 Art. 5º, parágrafo único, alínea "a"

Está excluído da cobertura do plano hospitalar o tratamento em "clínicas de emagrecimento (exceto para tratamentos da obesidade mórbida), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos".

Fonte: texto da Resolução CONSU nº 10/1998. Antes de citar em peça processual, convém conferir a redação vigente e eventual consolidação posterior pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Duas observações sobre esse dispositivo, e a segunda é a porta do artigo inteiro. A primeira: a exclusão está em resolução, e não na Lei 9.656/1998. O art. 10 da lei, que lista as exclusões do plano-referência, não menciona casa de repouso, clínica de repouso nem clínica de acolhimento de idosos. Quem discute o tema deve saber de onde a exclusão vem, porque é diferente atacar uma norma infralegal e atacar a lei.

A segunda, e é a que importa: leia o final da alínea. O que se exclui são as "internações que não necessitem de cuidados médicos". A exclusão não é do endereço. É da natureza da estadia. Uma permanência residencial, sem necessidade de cuidados médicos, está fora da cobertura, e estaria igualmente fora se o endereço fosse a casa do paciente. Guardar isso muda a conversa, e voltaremos a ele mais adiante.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

O que a instituição é, pela norma sanitária

A norma que rege as instituições de longa permanência para idosos, as ILPI, é a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 502, de 27 de maio de 2021, da Anvisa. Ela define a ILPI como instituição governamental ou não governamental, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com 60 anos ou mais, e a trata como equipamento de saúde de caráter residencial.

Essa dupla natureza, residencial e de saúde ao mesmo tempo, é a origem de toda a confusão do tema, e também da tese que apresentamos adiante.

O que a RDC 502/2021 exige da instituição
ItemO que a norma estabelece
Graus de dependência Classificação em Grau I, para residentes com maior autonomia; Grau II, dependência parcial nas atividades da vida diária; e Grau III, dependência total, incluindo comprometimento cognitivo
Dimensionamento de pessoal A equipe mínima de cuidadores e de enfermagem por turno é calculada pelo perfil de dependência dos residentes, e não pelo número bruto deles
Responsável técnico Formalmente designado, com responsabilidades documentadas e atuação registrada e rastreável
Registros Acompanhamento documentado de cada residente, e não apenas controle administrativo

Por que a classificação por grau de dependência interessa à família, e não só ao fiscal. Ela define quantos profissionais a instituição precisa manter por turno para o perfil de quem mora ali. Uma instituição que aceita residente de Grau III mantendo equipe de Grau I está descumprindo a norma sanitária, e isso é verificável: basta perguntar, por escrito, qual o grau atribuído ao seu familiar e qual o dimensionamento da equipe naquele turno. É a pergunta mais útil que se pode fazer em uma visita, e quase ninguém faz.

O que a família assina, e o que a lei exige que esteja lá

O contrato com a instituição não é facultativo, e o seu conteúdo mínimo está em lei. Vale lembrar que a Lei 10.741/2003 passou a chamar-se Estatuto da Pessoa Idosa por força da Lei 14.423, de 22 de julho de 2022, que substituiu a expressão "idoso" ao longo de todo o texto.

Lei 10.741/2003 · Estatuto da Pessoa Idosa Art. 35 e parágrafos

"Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade. § 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. § 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo."

Lei 10.741/2003 · Estatuto da Pessoa Idosa Art. 50, I, e art. 37, §§ 2º e 3º

Art. 50, I: constitui obrigação das entidades de atendimento "celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso".

Art. 37, § 2º: "Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente." § 3º: "As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei."

O limite de 70% é mais estreito do que a maioria das famílias imagina, e mais estreito do que a maioria das instituições informa. Ele vale para entidade filantrópica ou casa-lar, e incide sobre qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pela pessoa idosa, na forma estabelecida pelo Conselho Municipal. Cobrança acima disso, em entidade filantrópica, é ilegal, e o Conselho Municipal é a via administrativa para questioná-la. Em entidade privada não filantrópica, o preço é contratual e livre, mas o contrato escrito com discriminação do tipo de atendimento, das obrigações e dos preços continua obrigatório, pelo art. 50, I.

Quando o Estado tem que pagar a instituição

Há uma via pública, e ela existe. Mas o próprio Estatuto e a jurisprudência a tratam como último recurso, e não como alternativa de conveniência.

Lei 10.741/2003 · Estatuto da Pessoa Idosa Art. 37, caput e § 1º, e art. 3º, § 1º, V

Art. 37: "A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada." § 1º: "A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família."

Art. 3º, § 1º, V, entre as prioridades: "priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência."

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Acórdão 1431627, de 15/06/2022, Relator Des. Arquibaldo Carneiro Portela · Acórdão 1214456, de 06/11/2019, Relator Des. Getúlio de Moraes Oliveira

O entendimento firmado é o de que o acolhimento de pessoa idosa em instituição de longa permanência às expensas do Estado é medida excepcional e subsidiária à manutenção da pessoa idosa no seu lar e junto à família, e depende da demonstração de inexistência ou incapacidade do grupo familiar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família, comprovada por relatório médico e multidisciplinar. Fundamentos: arts. 196 e 230 da Constituição e arts. 3º, 33 e 37, § 1º, do Estatuto.

Fonte: página de jurisprudência em temas do TJDFT sobre saúde pública. Registramos o entendimento e a numeração dos acórdãos para conferência, observando que se trata de tribunal diverso do TJRJ, o que exige adaptação ao caso local.

Veja neste outro artigo: Home care pelo SUS: a atenção domiciliar, as modalidades AD1, AD2 e AD3 e o Padi

O que continua devido dentro da instituição

Chegamos ao ponto que abriu o artigo. A Resolução CONSU 10/1998 exclui do plano hospitalar as "internações que não necessitem de cuidados médicos". Lido a contrario, o dispositivo diz outra coisa: a permanência que necessita de cuidados médicos não está nessa exclusão.

Isso tem uma consequência prática. Uma pessoa que mora em ILPI e que, por agravamento do quadro, passa a precisar de aspiração de vias aéreas, oxigenoterapia, manejo de sonda ou medicação por via venosa não deixa de ter plano de saúde por morar ali. O que o plano não deve é a estadia, a moradia, a alimentação e o cuidado pessoal. O que ele continua devendo é a assistência de saúde que deveria a essa mesma pessoa em qualquer outro endereço.

Por que a distinção é sólida, e não retórica. Nenhuma norma condiciona a cobertura ao endereço do beneficiário. A exclusão da CONSU 10/1998 é qualificada pela natureza da internação, e não pelo local. E o pedido de home care é, por definição, um pedido de assistência prestada onde o paciente está. Se ele está em uma instituição residencial, é lá que a assistência tem de chegar. Separar as duas contas, a da moradia e a da assistência, é o desenho correto do pedido.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 0069253-36.2024.8.19.0000 Rel. Des. Marcos André Chut · decisão monocrática assinada em 16/10/2024 · agravado Bradesco Saúde S/A · Juízo de origem: 46ª Vara Cível da Capital

Paciente de 96 anos, internada em hospital desde 08/07/2024, com estenose aórtica grave, infecção respiratória de repetição e quadro demencial, "gastrostomizada, dependente de oxigênio suplementar, necessitando de cuidados de enfermagem, permanente, fisioterapia motora e respiratória, e acompanhamento por fonoaudióloga", além de cama hospitalar. O pedido formulado ao juízo foi de que a operadora atendesse o home care na eventual alta, "seja para endereço na sua residência, seja para o endereço na casa de repouso". O agravo foi julgado prejudicado porque a liminar veio a ser deferida pelo juiz da causa, de modo que o tribunal não chegou a examinar o mérito dessa formulação.

Fonte: inteiro teor da decisão. Registre-se com precisão: o que consta é o pedido formulado nesses termos e o deferimento em primeiro grau, e não pronunciamento do tribunal sobre a prestação do serviço em endereço de instituição.

O que conferir antes de assinar

  1. O alvará sanitário e a licença de funcionamento, vigentes, e o nome do responsável técnico designado, exigido pela RDC 502/2021.
  2. O grau de dependência atribuído ao seu familiar, por escrito, e o dimensionamento da equipe de cuidadores e de enfermagem por turno para aquele perfil.
  3. O contrato escrito, obrigatório pelos arts. 35 e 50, I, do Estatuto, com o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e os preços discriminados.
  4. Se a entidade é filantrópica, porque aí incide o limite de 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial, na forma fixada pelo Conselho Municipal.
  5. O que está incluído e o que é cobrado à parte: fralda, medicação, acompanhante em consulta, transporte, e a conduta em caso de intercorrência noturna.
  6. Quem assina, se a pessoa idosa for incapaz: o representante legal, pelo art. 35, § 3º, o que torna a curatela um passo prévio, e não posterior.
  7. Como fica o plano de saúde, com a lista, por escrito, do que a instituição espera que o plano forneça e do que ela mesma fornece. É esse documento que sustenta o pedido descrito na seção anterior.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro, e é o mais importante deste artigo: a tese da seção "o que continua devido dentro da instituição" é construção nossa, apoiada na leitura a contrario da Resolução CONSU 10/1998 e na circunstância de que nenhuma norma condiciona a cobertura ao endereço. Não encontramos, na base analisada, acórdão do TJRJ que a tenha enfrentado no mérito. O que existe é o pedido formulado nesses termos e a liminar deferida em primeiro grau no processo 0069253-36.2024.8.19.0000, com o agravo prejudicado antes do exame de mérito. É tese defensável e ainda não é jurisprudência, e quem a levar a juízo deve saber disso.

O segundo: a mensalidade da instituição, essa sim, não é do plano, e não há caminho jurídico razoável para obtê-la de operadora de saúde suplementar. A exclusão é expressa e nomeia a clínica de acolhimento de idosos. Prometer o contrário seria desonesto.

O terceiro: a via pública é subsidiária de verdade. Pelo art. 37, § 1º, do Estatuto e pelo entendimento do TJDFT que registramos, o acolhimento às expensas do Estado pressupõe inexistência ou incapacidade do grupo familiar, abandono ou carência de recursos, com comprovação por relatório médico e multidisciplinar. Família que tem condições de custear não obtém a vaga pública por preferência, e tentar esse caminho costuma consumir tempo que o caso não tem.

O quarto: a jurisprudência que citamos na parte de direito público é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e não do TJRJ. Ela é útil como orientação e como fonte de fundamentação, mas exige adaptação, e não substitui pesquisa local no momento de peticionar.

Dezesseis artigos sobre home care

O pedido de home care não é um assunto só. A elegibilidade, o relatório médico, a diferença entre enfermagem e cuidador, os insumos, a redução do serviço, a perícia, a multa e o que acontece quando o paciente falece seguem lógicas próprias, e cada uma ganha ou perde o caso por conta própria. A tabela é o mapa do conjunto.

O cluster completo, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
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Casa de repouso e ILPIA norma que exclui a clínica de acolhimento de idosos pelo nome, e o que continua devido dentro dela

Perguntas frequentes

O plano de saúde paga casa de repouso?

Não. A Resolução CONSU nº 10/1998, no art. 5º, parágrafo único, alínea "a", exclui da cobertura do plano hospitalar o tratamento em "clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos". A mensalidade da instituição é da família.

Essa exclusão está na lei dos planos de saúde?

Não no art. 10 da Lei 9.656/1998, que lista as exclusões do plano-referência e não menciona casa de repouso. A exclusão está em resolução do Conselho de Saúde Suplementar, o que é relevante saber, porque atacar norma infralegal é diferente de atacar a lei.

Minha mãe mora em ILPI e piorou. O plano tem que fazer alguma coisa?

A nossa leitura é que sim quanto à assistência de saúde, e não quanto à estadia. O que a norma exclui são as "internações que não necessitem de cuidados médicos", e nenhuma norma condiciona a cobertura ao endereço do beneficiário. É tese defensável, e é honesto dizer que ainda não encontramos acórdão do TJRJ decidindo esse ponto no mérito.

A instituição é obrigada a fazer contrato escrito?

Sim. O art. 35 do Estatuto da Pessoa Idosa obriga todas as entidades de longa permanência e casas-lar a firmar contrato de prestação de serviços, e o art. 50, I, exige que ele especifique o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e os preços. Se a pessoa idosa for incapaz, quem assina é o representante legal, pelo art. 35, § 3º.

Existe limite para o que a instituição pode cobrar?

Para entidade filantrópica e casa-lar, sim: a participação da pessoa idosa no custeio não pode exceder 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social que ela receba, na forma estabelecida pelo Conselho Municipal. Em entidade privada não filantrópica, o preço é contratual, mas o contrato escrito com preços discriminados continua obrigatório.

O Estado pode custear a vaga?

Pode, em caráter excepcional e subsidiário. O art. 37, § 1º, do Estatuto condiciona a assistência integral em entidade de longa permanência à inexistência de grupo familiar, abandono ou carência de recursos próprios ou da família, e o TJDFT firmou que a medida é subsidiária à manutenção da pessoa idosa junto à família, exigindo comprovação por relatório médico e multidisciplinar.

Em resumo

O plano não paga a casa de repouso, e a exclusão nomeia o estabelecimento: a Resolução CONSU nº 10/1998, art. 5º, parágrafo único, alínea "a", exclui "clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos". Repare que a exclusão está em resolução, e não no art. 10 da Lei 9.656/1998, e que ela é qualificada pela natureza da internação, e não pelo endereço. Daí a tese que sustentamos, e que declaramos ser construção nossa: o plano não deve a estadia, mas continua devendo a assistência de saúde de quem, morando na instituição, passa a precisar de cuidados médicos. Do lado da instituição, a RDC Anvisa 502/2021 classifica os residentes em graus de dependência I, II e III e dimensiona a equipe por esse perfil, e o Estatuto da Pessoa Idosa obriga o contrato escrito com preços discriminados, pelos arts. 35 e 50, I, limitando a 70% de qualquer benefício previdenciário a participação cobrada por entidade filantrópica. A via pública existe, mas é excepcional e subsidiária, pelo art. 37, § 1º, e exige demonstração de inexistência de grupo familiar, abandono ou carência de recursos.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Resolução CONSU nº 10/1998; Lei 9.656/1998; RDC Anvisa nº 502/2021; Lei 10.741/2003, com a denominação dada pela Lei 14.423/2022; Constituição Federal; página de jurisprudência em temas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre internação de pessoa idosa em instituição de longa permanência; e inteiro teor de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diferentemente dos demais artigos deste conjunto, este não se apoia em base de acórdãos do TJRJ, porque o tema é praticamente ausente dela. A tese sobre a assistência devida dentro da instituição é construção do escritório, declarada como tal no corpo do artigo, e ainda não encontrou acórdão do TJRJ que a enfrentasse no mérito.