Até o ano passado a resposta era quase mecânica: o TJRJ tem três verbetes dizendo que a recusa de home care gera dano moral, e bastava provar a recusa. Isso acabou em 2026. Este artigo faz duas coisas: mostra quanto o tribunal efetivamente arbitrou, com o valor lido no dispositivo de cada acórdão, e mostra o que passou a ser preciso provar para chegar lá.
A pergunta mudou de resposta em 2026
Até o ano passado, a resposta era quase mecânica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem três verbetes dizendo que a recusa de home care gera dano moral, e bastava provar a recusa. Isso acabou.
Uma ressalva que mudou em 2026, e que vale para qualquer pedido de dano moral contra plano de saúde. As Súmulas 209 e 352 do TJRJ afirmam que a recusa de home care configura dano moral, e por muitos anos isso bastava. Não basta mais. No Tema 1365 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Os verbetes estaduais continuam a sustentar a abusividade da recusa, que é outra coisa. O dano moral, hoje, precisa de demonstração própria. Repare, ainda, que a Súmula 209 sempre teve uma condicionante que quase ninguém lê: os serviços "somente obtidos mediante decisão judicial".
Este artigo faz duas coisas, nesta ordem. Primeiro mostra quanto o TJRJ efetivamente arbitrou, caso por caso, com o valor lido no dispositivo de cada acórdão. Depois mostra o que passou a ser preciso provar para chegar lá.
Como esta pesquisa foi feita, e o que ela não é. Os acórdãos deste artigo vêm de uma base de inteiro teor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 249 números de processo distintos. Toda decisão citada traz o número, para que o senhor ou o seu advogado possam conferir. Onde a câmara e o relator não puderam ser confirmados no próprio texto, eles foram omitidos, porque atribuir um acórdão ao desembargador errado é pior do que não nomear ninguém. Não há caso do escritório aqui: é pesquisa de jurisprudência pública.
A faixa real, lida no dispositivo de cada acórdão
| Valor | Processo | O caso |
|---|---|---|
| R$ 5.000,00 | 0138923-71.2018.8.19.0001 | Mantido, e o acórdão registra que a verba "se afigura até módica se observado o que vem sendo arbitrado por esta Eg. Corte". Não foi majorado por ausência de recurso da parte autora |
| R$ 6.000,00 | 0066000-81.2017.8.19.0001 | Sequelas de AVE, restrita ao leito, dieta por gastrostomia. Sentença mantida |
| R$ 7.000,00 | 0050261-82.2015.8.19.0213 | Parecer médico concluiu que o caso era de internação domiciliar, e não de assistência domiciliar |
| R$ 10.000,00 | 0044312-33.2017.8.19.0205, 0004608-40.2018.8.19.0023, 0274211-20.2020.8.19.0001, 0085080-26.2020.8.19.0001, 0007820-81.2020.8.19.0061 | É o valor mais frequente do tema, e aparece em cinco processos de câmaras diferentes |
| R$ 12.000,00 | 0036895-86.2022.8.19.0000 | Negativa de suporte nutricional prescrito pelo médico assistente e pela nutricionista da equipe |
| R$ 15.000,00 | 0095115-52.2014.8.19.0002 | Redução do serviço pela metade, sustentada por mais de um mês, em paciente de idade muito avançada. É o teto usual do tema |
| R$ 20.000,00 | 0008948-92.2017.8.19.0045 | Reduzido de R$ 50.000,00, por ser "excessiva", ao patamar "que melhor atende aos parâmetros do método bifásico" |
Três leituras dessa tabela, e a terceira é a que mais importa. A primeira: a faixa vai de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, concentrada em R$ 10.000,00. A segunda: o teto prático é baixo, e o único valor acima de R$ 15.000,00 veio de uma redução, e não de uma majoração. A terceira, e é o achado: o valor mais alto da série, R$ 15.000,00, não foi dado por negativa de instalar o serviço. Foi dado por redução de um serviço já instalado. O tribunal trata a retirada do que já funcionava com mais severidade do que a recusa de começar, e isso faz sentido, porque há confiança legítima a proteger.
Veja neste outro artigo: Quando o plano reduz as horas do serviço: o caso de R$ 15.000,00
Os verbetes, e o que eles ainda sustentam
| Verbete | Texto |
|---|---|
| TJRJ 338 | "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." |
| TJRJ 352 | "É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral." |
| TJRJ 340 | "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." |
| TJRJ 210 | "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." |
| TJRJ 211 | "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." |
| TJRJ 209 | "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." |
| TJRJ 339 | "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." |
| TJRJ 343 | "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." |
| STJ 608 | "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." |
Depois do Tema 1365, esses verbetes não desapareceram. Eles mudaram de função, e a distinção é a parte técnica deste artigo:
| Verbete | Continua sustentando | Não sustenta mais sozinho |
|---|---|---|
| TJRJ 338, 340 e 352 | A abusividade da cláusula e a ilicitude da recusa. Intactos | Nada. Eles nunca trataram de dano moral presumido |
| TJRJ 209 e 339 | Que a recusa indevida é ato ilícito apto a gerar reparação | A presunção automática do dano, que agora depende dos elementos adicionais exigidos pelo Tema 1365 |
| TJRJ 343 | O padrão de revisão do valor: só se modifica a verba que desatendeu a proporcionalidade e a razoabilidade | Nada. É regra de revisão, não de configuração |
E há uma condicionante na Súmula 209 que quase ninguém lê, e que sempre esteve lá. O verbete fala em serviços "somente obtidos mediante decisão judicial". Ou seja: a operadora que autoriza depois da notificação extrajudicial, antes da ação, tem argumento textual contra o pedido. Isso reforça a importância de protocolar o pedido administrativo por escrito e guardar a negativa: é ela que demonstra que o serviço só veio por ordem judicial.
O que passou a ser preciso provar
O Tema 1365 exige "outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Em home care, esses elementos existem e costumam estar documentados. O que falta é pedi-los e juntá-los.
- A permanência hospitalar prolongada por falta do serviço. Dias de internação que só ocorreram porque o home care não foi instalado, com o prontuário e os resumos de atendimento.
- O agravamento clínico no período. Nova intercorrência, nova internação, lesão por pressão surgida na ausência da equipe, perda de peso por falta do suporte nutricional.
- A interrupção de serviço já em curso, e por quanto tempo. Foi o que sustentou os R$ 15.000,00.
- O deslocamento de um familiar para assumir o cuidado, com afastamento do trabalho, e os gastos que a família adiantou.
- A urgência do quadro no momento da recusa, que é o cenário em que os elementos adicionais são mais facilmente reconhecidos.
- A conduta da operadora depois da negativa: reiteração, silêncio, exigência de documentos já entregues, descumprimento de ordem judicial.
Um ponto sobre o qual é preciso ser direto. A doença mental do paciente não afasta o dano moral, e o TJRJ já disse isso expressamente: na Apelação 0019290-76.2012.8.19.0001, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, julgamento em 04/05/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, consta que "doença mental que não exclui a incidência do dano moral", com aplicação das Súmulas 209 e 216 do TJRJ e arbitramento em R$ 10.000,00. É defesa que ainda aparece, e que já foi rejeitada.
Veja neste outro artigo: Dano moral por negativa do plano de saúde: o que muda com o Tema 1365 do STJ
Preclusão da prova documental
Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. No home care, essa análise tem endereço certo, porque os documentos decisivos estão quase todos com a operadora e não com o paciente:
- a avaliação domiciliar que a própria operadora realizou, com a pontuação atribuída;
- o parecer do seu setor de auditoria médica que fundamentou a negativa;
- o histórico de autorizações anteriores, quando o serviço já vinha sendo prestado;
- o contrato integral, com a cláusula de exclusão que se invoca, e não apenas o trecho transcrito na contestação;
- o registro do atendimento em que a solicitação foi negada.
A parte ré que sustenta ausência de complexidade clínica, mas não apresenta a avaliação que ela mesma fez, nem requer prova pericial, está afirmando sem provar. É o que a teoria da carga dinâmica da prova resolve: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova.
Os pontos fracos, ditos por nós
O primeiro, e é preciso dizê-lo antes de qualquer expectativa: os valores são baixos. A faixa concentra-se em R$ 10.000,00, e o próprio tribunal, no processo 0138923-71.2018.8.19.0001, chamou de "até módica" uma verba de R$ 5.000,00 e ainda assim a manteve, por ausência de recurso da parte autora. Quem ajuíza ação contando com o dano moral como recomposição financeira vai se decepcionar. O que a ação resolve é o serviço.
O segundo: pedir valor muito alto não aumenta o resultado. No processo 0008948-92.2017.8.19.0045, R$ 50.000,00 fixados em primeiro grau foram reduzidos a R$ 20.000,00. Pedido desproporcional também afeta a sucumbência.
O terceiro: o Tema 1365 é recente e ainda está sendo assimilado pelas câmaras. É previsível que, nos próximos anos, apareçam decisões estaduais mantendo a presunção com base nos verbetes locais, e outras exigindo prova robusta. Até que a linha se assente, o caminho seguro é instruir o pedido como se a presunção não existisse.
Dezesseis artigos sobre home care
O pedido de home care não é um assunto só. A elegibilidade, o relatório médico, a diferença entre enfermagem e cuidador, os insumos, a redução do serviço, a perícia, a multa e o que acontece quando o paciente falece seguem lógicas próprias, e cada uma ganha ou perde o caso por conta própria. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Critérios de elegibilidade: tabela ABEMID e escore NEAD | A pontuação interna que decide a negativa antes de qualquer discussão jurídica, e o que o TJRJ decidiu sobre ela |
| Alta condicionada a home care que não chega | O paciente que fica preso no hospital porque o serviço não foi instalado, e de quem é a responsabilidade |
| O relatório médico que sustenta o pedido | Uma palavra trocada no laudo já derrubou o pedido no TJRJ. O que o documento precisa dizer |
| Enfermagem 24 horas, ou cuidador | A distinção que o plano usa para negar, e a diferença entre dependência e complexidade |
| Quando o plano reduz as horas do serviço | A operadora que corta o atendimento sem pedir perícia está afirmando melhora sem provar |
| Home care para Alzheimer e demência | Três casos deferidos e um negado, no mesmo tribunal, e o que separou um do outro |
| O plano paga a fralda? | Depende de uma coisa só, e não é o valor. Dois acórdãos opostos explicam qual |
| Home care pelo SUS | Quando a atenção domiciliar é devida pelo poder público, e por que quem tem plano faz melhor pedindo ao plano |
| A perícia médica no processo | Ela decide o mérito, corta para os dois lados, e duas sentenças favoráveis caíram por falta dela |
| Prazo para instalar, e a multa por não instalar | A faixa real de astreintes no TJRJ, o prazo que o tribunal considera razoável e o pressuposto que derruba a multa |
| Plano cancelado ou reajustado durante o serviço | O cancelamento sem notificação e o reajuste que o paciente não consegue pagar, com o serviço em curso |
| Quanto vale o dano moral, depois do Tema 1365 | A faixa lida em dispositivo, de cinco a vinte mil reais, e o que passou a ser preciso provar |
| Home care em plano de autogestão | Sem CDC pela Súmula 608 do STJ, mas com as súmulas estaduais valendo. Cinco entidades, cinco resultados |
| Se o paciente falece durante o processo | A obrigação de fazer morre com ele. O dano moral não, e passa aos herdeiros, com uma perda processual |
| Reembolso de despesas do home care | O que a família adiantou volta, e em que condições. O caso em que não voltou, e por quê |
| Casa de repouso e ILPI | A norma que exclui a clínica de acolhimento de idosos pelo nome, e o que continua devido dentro dela |
Perguntas frequentes
Quanto vale o dano moral pela negativa de home care?
Nos acórdãos do TJRJ que analisamos, a faixa vai de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, concentrada em R$ 10.000,00, que aparece em cinco processos de câmaras diferentes. O maior valor originário foi de R$ 15.000,00, por redução de serviço já instalado.
Basta provar que o plano negou?
Não mais. No Tema 1365, o STJ fixou que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido", sendo imprescindível a presença de outros elementos que demonstrem alteração anímica além do mero aborrecimento.
Então as súmulas do TJRJ perderam a validade?
Não. As Súmulas 338, 340 e 352 tratam da abusividade da cláusula e da ilicitude da recusa, e continuam intactas. As Súmulas 209 e 339 continuam reconhecendo a recusa indevida como ato ilícito apto a gerar reparação. O que deixou de operar sozinha é a presunção automática do dano.
Que provas devo juntar hoje?
Dias de internação que só ocorreram por falta do serviço, agravamento clínico no período, interrupção de serviço já em curso e por quanto tempo, afastamento de familiar do trabalho para assumir o cuidado, gastos adiantados, e a conduta da operadora depois da negativa. Em home care, esses elementos quase sempre existem e estão documentados no prontuário.
Vale a pena pedir um valor alto?
Não costuma ajudar. No processo 0008948-92.2017.8.19.0045, R$ 50.000,00 foram reduzidos a R$ 20.000,00 por serem excessivos, com apoio no método bifásico. O pedido desproporcional também repercute na sucumbência.
O plano alega que meu pai tem demência e por isso não sofreu. Isso vale?
Já foi rejeitado. Na Apelação 0019290-76.2012.8.19.0001, julgada em 04/05/2016 pela Vigésima Quinta Câmara Cível, o TJRJ registrou que "doença mental não exclui a incidência do dano moral", e arbitrou R$ 10.000,00.
Em resumo
A faixa real no TJRJ vai de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, concentrada em R$ 10.000,00, e o maior valor originário, R$ 15.000,00 no processo 0095115-52.2014.8.19.0002, foi arbitrado não por negativa de instalar, mas por redução de serviço já instalado. O único valor acima disso, R$ 20.000,00, resultou de uma redução de R$ 50.000,00 pelo método bifásico. Depois do Tema 1365 do STJ, a recusa indevida não gera mais dano moral presumido: as Súmulas 338, 340 e 352 do TJRJ continuam sustentando a abusividade e as Súmulas 209 e 339 continuam reconhecendo o ato ilícito, mas a configuração do dano passou a exigir elementos próprios. Em home care esses elementos existem e costumam estar no prontuário: dias de internação por falta do serviço, agravamento no período, tempo de interrupção, afastamento de familiar, gastos adiantados e a conduta da operadora depois da negativa. E vale lembrar a condicionante que a Súmula 209 sempre teve: serviços "somente obtidos mediante decisão judicial", o que torna a negativa escrita uma prova a ser guardada.